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Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horasextraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamentecircunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizadospelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelocomandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livrosde registro de empregados em geral.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, em que a corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais concluiu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de adicional de periculosidade ou às horas extras postuladas. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. Adicional de periculosidade. Segundo o tribunal de origem, a prova pericial produzida atestou que o contato do reclamante com o produto inflamável era eventual e pontual, em especial porque o abastecimento da embarcação era efetuado por funcionário da companhia fornecedora de combustível. Ademais, o tribunal de origem, ao registrar entendimento quanto à impossibilidade de cumulação do pagamento de adicional de periculosidade e de insalubridade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta corte, consolidada por sua sdi-1. 3. Jornada de trabalho. Marítimo. Norma coletiva. Pré. Fixação de horas extras. Esta corte superior tem firmado o entendimento, por suas turmas, de ser possível haver previsão em norma coletiva de pagamento de número fixo de horas extras ao empregado marítimo, consideradas as peculiaridades dessa atividade. Ademais, no caso em análise, verificou o regional que o regime de escala ajustado pela norma coletiva assegurava ao trabalhador o recebimento mensal de: a) 193 horas extras acrescidas do adicional de 50%; b) 60 horas extras acrescidas do adicional de 100%; c) 20% de 104 horas extras acrescidas do adicional de 50%, correspondente à remuneração do adicional noturno do trabalho extraordinário realizado em dias normais (segunda a sábado); d) 20% de 16 horas extras acrescidas do adicional de 100%, correspondente à remuneração do adicional noturno do trabalho extraordinário realizado nos domingos e e) 3 dsrs, bem como que o reclamante recebia efetivamente o pagamento mensal fixo de 193 horas extras com acréscimo de 50% e de 60 horas extras com acréscimo de 100%. Constatou aquela corte, ainda, que o autor, além de confirmar os horários invariáveis registrados nos cartões de ponto, não produziu prova apta a subsidiar suas alegações quanto à existência de sobrelabor não pago pela reclamada, razão pela qual concluiu que não houve labor em sobrejornada excedente às 253 horas extras fixas quitadas mensalmente. Portanto, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF; e 9º e 251 da CLT ou em contrariedade às Súmulas nos 85, IV, e 338, III, do TST. 4. Acidente de trabalho. Danos moral e material. A alegação genérica de violação da Lei nº 8.213/1991, sem a especificação do dispositivo legal violado, não impulsiona o conhecimento da revista. Ademais, o único aresto indicado a confronto de teses é inespecífico, porque não reúne as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, segundo o qual a prova técnica produzida não constatou a existência de nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o reclamante e os acidentes de trabalho por ele relatados, ou que as atividades desempenhadas na reclamada tivessem agravado os problemas físicos apresentados pelo autor. Incidência das Súmulas nos 221 e 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001615-86.2014.5.12.0030; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/08/2021; Pág. 1346)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o reexame da prova dos autos, feito pelo TRT de origem, não permitiu a presunção da veracidade quanto à jornada declinada na inicial, na forma da Súmula nº 338, I, do TST, por duplo fundamento, quais sejam, porque o depoimento do autor se deu em contradição com a própria jornada alegada na exordial, e porque tal jornada, como descrita, era, em si mesma, inverossímil. Por conseguinte, atribuiu, por força da Súmula nº 96 do TST, o ônus da prova da sobrejornada ao empregado, concluindo, pelas mesmas premissas fáticas. que não foram objeto da preliminar em liça. , que deste ônus não se desincumbiu. Registrou, ainda, que o referido verbete sumulado comportava em sua diretriz interpretação do art. 251 da CLT, já vigente quando de sua edição. Assentou, por fim, que o pagamento de honorários periciais foi fixado em conformidade com os termos do art. 790-B da CLT. Não se há de confundir a negativa de tutela jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte, cumprindo aduzir que, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, tratando-se de matéria jurídica, o prequestionamento se perfez pela mera oposição dos embargos de declaração, independentemente de o Tribunal enfrentar ou não a questão. Tal circunstância evidencia que houve a prestação jurisprudencial solicitada, acarretando, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a parte não procedeu ao cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, os dispositivos legais e constitucionais invocados e a tese desenvolvida, desatendendo ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade apont e. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (TST; Ag-AIRR 0000252-04.2018.5.12.0037; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 28/05/2021; Pág. 5686)
INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 74, DA CLT. SÚMULA Nº 338, DO TST.
É certo que a jornada relativa ao trabalho marítimo tem regramento especial, levando-se em consideração a necessidade dos trabalhadores permanecerem embarcados e em alto mar por longos períodos. Aliás, os arts. 248 e 250 da CLT prevêem tratamento especial para a jornada do marítimo. Contudo, ao contrário do que pretende a recorrente, não é ônus unicamente do reclamante comprovar a não fruição do intervalo intrajornada. Também neste caso, aplica-se a regra geral prevista na S. 338 do C.TST, bem como a distribuição do ônus da prova na forma dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. E, como visto, a demandada não acostou ao processo os controles de horário, previstos no art. 251 da CLT. Recurso patronal improvido, no tema. (TRT 6ª R.; ROT 0001402-13.2015.5.06.0192; Terceira Turma; Relª Desª Carmen Lúcia Vieira; DOEPE 09/03/2020; Pág. 1151)
LABOR EXTERNO. PESCADOR.
Ainda que laborando externamente, se existir alguma forma de fiscalização da produção, do percurso, das tarefas, do horário, das visitações, dos serviços realizados, o empregado não se amolda à excludente do artigo 62, I, da CLT. In casu, o reclamante trabalhava embarcado, na atividade de "Pesca ", sendo certo que o artigo 251 da CLT prescreve que "Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante (...) ". Neste sentido, restou comprovado nos autos a possibilidade de a empresa efetivamente exercer controle sobre o horário de trabalho do reclamante, sendo certo que descumpriu a determinação de manutenção de livro para anotação das horas extras de cada tripulante, prevalecendo, pois, o entendimento previsto Súmula nº 338, do Colendo TST. (TRT 1ª R.; RO 0101895-73.2016.5.01.0039; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; DORJ 25/05/2019)
JORNADA DO MARÍTIMO.
O Tribunal Superior do Trabalho admite a possibilidade de se prefixar por meio de norma coletiva o número de horas extras devidas aos empregados marítimos, sendo despicienda a apresentação dos registros previstos no art. 251 da CLT em caso de previsão normativa específica. (TRT 5ª R.; RO 0001340-12.2016.5.05.0015; Primeira Turma; Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi; DEJTBA 08/02/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O reclamante renova a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que não houve manifestação sobre as seguintes questões: a) o ônus probatório quanto à comprovação da jornada de trabalho, ante a ausência de juntada do livro de bordo (artigo 251 da clt); b) a confissão ficta em decorrência do relato do preposto do reclamado. Como se percebe, revela-se nítida a pretensão do agravante de revisão de mérito por meio de arguição de nulidade inexistente no acórdão regional, uma vez que todas as aludidas questões foram abordadas no acórdão regional de forma amplamente fundamentada, consignando-se os elementos que lhe formaram o convencimento racional (artigo 371 do cpc/2015), alicerçadas em detalhado contexto probatório, tornando despiciendo o exame das questões sob a perspectiva de outras provas. Importa registrar que o acórdão regional entendeu que o relato do reclamante em relação à efetiva jornada de trabalho revela-se contraditório com a prova testemunhal. Do mesmo modo, entendeu inovatória a alegação de confissão ficta. Saliente-se que a arguição do reclamante de pretensa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional almeja unicamente reexame do mérito, que lhe foi desfavorável, hipótese que não impulsiona o recurso de revista. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do cpc/1973 (observada a Súmula nº 459 do tst). Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. Horas extras. Livro de bordo. Artigo 251 da CLT. Súmula nº 96/tst. O acórdão regional, quanto à jornada de trabalho, consigna que a tese autoral restou conflitante com o depoimento da testemunha trazida aos autos, na medida em que afirmou, em sua peça exordial, que trabalhara cerca de 15 horas diárias, com dois intervalos de 15 minutos, tendo 02 folgas mensais, ao passo que o testigo declarou trabalhavam por 24 horas, com 01 intervalo de 15 minutos, possuindo 03 folgas mensais, mesmo tendo referido, posteriormente, ser de 15 horas a jornada efetiva (fls. 03 e 236) (fl. 585). Nesse aspecto, prescindível a apresentação do livro de bordo, previsto no artigo 251 da CLT, para efeito de comprovação da efetiva jornada de trabalho, porque não se alteraria a decisão regional, tendo em vista que se alicerçou em outros elementos probatórios para concluir inverídica a jornada de trabalho alegada na petição inicial. Dito de outro modo: ainda que se considerasse o livro de bordo para efeito de comprovação da jornada de trabalho, a que alude a Súmula nº 338, I, do TST, a não apresentação injustificada desse documento geraria presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Sucede que foi elidida a jornada de trabalho afirmada pelo reclamante por prova em contrário, no caso a prova testemunhal, tornando insuscetível de reforma a decisão regional recorrida. De todo modo, o acórdão regional espelha entendimento da Súmula nº 96/tst, de seguinte teor: a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. Registre-se que para se alterar as conclusões do acórdão regional exige-se o sopesamento do contexto probatório dos autos, procedimento em desacordo com a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 126/tst. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O acórdão regional entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, e não o piso salarial da categoria. Com fundamento no que ficou decidido no re 565.714/sp e fixado na Súmula vinculante nº 4, a suprema corte entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de Lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. A aplicação da Súmula nº 228, na novel parte em que permitia a utilização do saláriobásico, para cálculo do adicional de insalubridade, encontra-se suspensa por força da decisão liminar proferida na reclamação constitucional nº 6.266. Diante dessas considerações, em face da nova ordem vinculante, o salário mínimo só deixará de balizar o cálculo do adicional de insalubridade quando acordo, convenção ou Lei dispuserem especificamente sobre outro critério, de modo a salvaguardar o princípio da igualdade, evitando interpretação de uma mesma norma de formas distintas para situações fáticas idênticas, que ensejariamdistorções inaceitáveis. Não basta, saliente-se, a previsão genérica (como na incontável maioria há) de piso fixado em Lei, acordo ou convenção coletiva. É preciso norma que regule particularmente outraforma de cálculo da parcela em comento. No caso dos autos, não há previsão normativa estipulando a base de cálculo para o adicional de insalubridade, bem como não há registro de legislação que tenha fixado o piso salarial da categoria, permanecendo o entendimento do acórdão regional que aplicou o salário mínimo nacional como base de cálculo da aludida parcela. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000868-68.2011.5.12.0022; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes; DEJT 09/11/2018; Pág. 3780)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. Nesse contexto, é válida a norma coletiva que prefixou o pagamento de 80 horas extras mensais, com dispensa de anotação no livro de bordo (CLT, art. 251). Assim, a ausência de apresentação do livro de bordo não implica em presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial, porquanto autorizada por norma coletiva e, por conseguinte, não se há como deferir o pagamento de diferenças de horas extras. Incólumes os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 251 e 818 da CLT; e 373, II, do CPC de 2015. Os arestos colacionados são inservíveis, uma vez que oriundos de Turmas do TST, hipótese não contemplada no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional registrou que não resultou comprovado o desrespeito aos intervalos interjornadas e intrajornada, tampouco o labor em horário noturno, de modo que acolher a argumentação da reclamante em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETENÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA. Conquanto o Tribunal Regional tenha explicitado que não restou comprovado que a reclamada tenha retido a CPTS da autora, o fato é que não emitiu tese a respeito do ônus da prova no tocante à comprovação da entrega da CTPS, especialmente à luz do art. 29 da CLT, e a reclamante, embora tenha opostos embargos de declaração, não o fez sob tal perspectiva, de modo que preclusa a discussão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Inviável, portanto, o exame da violação dos arts. 29 e 818 da CLT; e 373, II, do CPC/2015. O aresto colacionado não atende o disposto na Súmula nº 337 do TST, porquanto não indica o Tribunal Regional prolator da decisão. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000235-70.2014.5.12.0016; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 28/09/2018; Pág. 2252)
TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO.
Ainda que as condições normativas decorrentes da autocomposição devam ser valorizadas, uma vez que expressam a vontade das categorias envolvidas, em se tratando de regime de trabalho de tripulante de embarcação deve ser observado o disposto nos arts. 248 a 251 da CLT, porquanto se trata de condição legal mais benéfica ao trabalhador. (TRT 4ª R.; RO 0020236-69.2017.5.04.0121; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 30/10/2018; Pág. 496)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
Diante da modulação dos efeitos da decisão do STF, não transcorridos cinco anos após 13-11-2014, e tampouco dois anos após o encerramento do contrato, é permitido ao trabalhador pleitear diferenças de FGTS pertinentes aos últimos trinta anos. A decisão do STF tem efeitos ex nunc, não atingindo o prazo prescricional que já estava em curso. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CONDUTOR DE PESCA. Caso em que válidas as normas coletivas que prevêem a forma de remuneração pelo sistema "PARTES, QUINHÃO ou PRODUÇÃO" para aqueles que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca acima de 10 toneladas de arqueação bruta (ID. ea05fa3 - Pág. 3). E é para este sistema de remuneração que existe previsão da cláusula décima, no sentido de que, em função da relação Armador de Pesca e Pescador rege-se pelo tradicional sistema de PARTE, QUINHÃO e PRODUÇÃO, não serão devidas horas extras e seus adicionais, adicional noturno e horas reduzidas noturnas, ficando os armadores dispensados de manter o Livro de que trata o art. 251 da CLT. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; RO 0020531-40.2016.5.04.0122; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; DEJTRS 17/10/2018; Pág. 819)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
Verifica-se do acórdão regional que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade limitou-se ao período entre 1/9/2005 e 15/2/2008, no qual não foi comprovado o pagamento do adicional de insalubridade. Logo, não há falar em cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, estando incólume o artigo 193, § 2º, da CLT. Entendimento diverso, como pretende a reclamada, no sentido de que o adicional de insalubridade sempre foi regularmente quitado, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NORMATIVO. O Regional consignou que, não obstante a reclamada não tenha juntado a totalidade dos recibos salariais, constatou-se, pela análise da prova documental e pericial, que o reclamante exercia a função de marinheiro auxiliar de convés, para a qual era corretamente remunerado. Diante do contexto delineado, não se verifica violação literal dos arts. 355 e 359 do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A simples menção ao art. 193 da CLT, que possui caput, dois incisos e quatro parágrafos, esbarra na Súmula nº 221 do TST. O único aresto colacionado pela reclamada revela-se formalmente inválido para cotejo, pois não consigna a data da respectiva publicação no DEJT, desatendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, IV, c, desta Corte. Por fim, insta consignar que o pedido concernente à base de cálculo do adicional de periculosidade não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. Conforme se extrai da transcrição supra, a reclamada juntou parte dos cartões de ponto do reclamante, os quais não foram impugnados por ele e, por essa razão, considerados idôneos pelo Regional. Contudo, quanto aos períodos em que ausentes os controles de jornada, foi aplicada a diretriz contida na Súmula nº 338 desta Corte, tendo prevalecido a jornada indicada na inicial. Diante do contexto delineado, não se verifica ofensa aos arts. 251 da CLT e 355 e 359 do CPC e tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0139200-15.2008.5.01.0058; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/11/2015; Pág. 1580)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Trabalhador marítimo. Horas extras. Matéria fática (Súmula nº 126, do c.tst). Inexistência de violação aos artigos 248, 249, 250, 251 e 252, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 96, do c.tst. Divergência jurisprudencial inespecífica. Súmula nº 296, I, do c.tst. A e.corte regional, com base no acervo probatório contido nos autos, assentou como incontroversa a jornada de trabalho de 24 horas do autor, no regime 2x2x3, tese sustentada pela própria reclamada. De outro lado, consignou o v.acórdão regional não ter a demandada comprovado o pagamento das horas extras, nos moldes estabelecidos em norma coletiva. As insurgências da agravante, em sentido contrário ao assentado pelo e. Regional demandam, indiscutivelmente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126, do c.tst. Incólumes, portanto, os artigos 248, 249, 250, 251 e 252, da CLT, bem como a Súmula nº 96, do c.tst. A divergência jurisprudencial não viabiliza o trânsito do recurso de revista, eis que inespecífica, a teor da Súmula nº 296, I, do c.tst. 2. Adicional de periculosidade. Impossibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade. Ausência de interesse recursal. O e. Tribunal regional registrou expressamente a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, ratificando os termos da r.sentença primeva, no concernente à dedução das parcelas pagas ao reclamante, a título de adicional de insalubridade, o que, por corolário, afasta a percepção simultânea de ambas as parcelas pelo autor. Evidente, pois, a ausência de interesse recursal por parte da ré, nesse particular. Despacho denegatório mantido, embora por distintos fundamentos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0120700-46.2008.5.01.0042; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 14/08/2015; Pág. 2391)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Trabalhador marítimo. Acúmulo de funções. Alegação de violação literal dos arts. 422 e 884 do Código Civil. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 126/tst. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I, tst). Desprovimento. Constata-se que a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial. Inteligência da Súmula nº 126 do TST. Ademais, arestos oriundos do próprio tribunal prolator do acórdão recorrido e julgados de turmas do TST são imprestáveis para o confronto de teses. Também, não servem para revelar a existência de tese diversa arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296/tst. Agravo não provido. 2. Trabalhador marítimo. Horas extras. Alegação de contrariedade às Súmulas nºs 338, II e III; 437, II, do TST. Violação literal dos arts. 74, §2º, 248 e 251 da CLT e divergência jurisprudencial. Reexame de matéria fática-probatória. Incidência da Súmula nº 126/tst. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, i). Desprovimento. Constata-se que a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial. Inteligência da Súmula nº 126 do TST. Ademais, arestos oriundos do próprio tribunal prolator do acórdão recorrido e julgados de turmas do TST são imprestáveis para o confronto de teses. Também, não servem para revelar a existência de tese diversa arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296/tst. Agravo não provido. 3. Honorários advocatícios. Acórdão recorrido em sintonia com a oj 305 da sdi-1 e Súmula nº 329 do TST. Desprovimento. Negado o pedido de honorários advocatícios com fundamento na o. J. Nº 305 da sdi-1, do c. TST e na Súmula nº 329 do c. TST e não infirmado o acórdão regional, no particular, o apelo revisional não merece ser admitido. Agravo não provido. (TST; AIRR 0001296-94.2012.5.09.0411; Segunda Turma; Rel. Min. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 29/08/2014)
COMPLEMENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Apenas com o escopo de dar completa prestação jurisdicional, deve restar claro que o acórdão determina expressamente o cumprimento do art. 251 da CLT, muito embora este relator entenda que este aspecto já estava claro no acórdão. (TRT 1ª R.; ED-RO 0000313-62.2012.5.01.0009; Nona Turma; Rel. Des. Ivan da Costa Alemão Ferreira; DORJ 16/05/2014)
PESCADOR/COZINHEIRO. HORAS EXTRAS.
O exercício da função de cozinheiro a bordo afasta o óbice à presunção contida na Súmula nº 96 do TST, de que o obreiro, mesmo não havendo possibilidade momentânea de pesca, estivesse à disposição do empregador. Essa conclusão, aliada à omissão do empregador em trazer o livro de registro de que trata o art. 251 da CLT, por ele instituído no âmbito patronal, e à prova oral que atestou a existência de labor em domingos e feriados não compensados, impõem a manutenção da sentença condenatória. (TRT 12ª R.; RO 0000139-37.2014.5.12.0022; Sexta Câmara; Relª Juíza Teresa Regina Cotosky; DOESC 05/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. APLICABILIDADE.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 248 a 251 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001152-94.2010.5.09.0022; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/08/2013; Pág. 467)
MARINHEIRO FLUVIAL OU LACUSTRE. JORNADA DE TRABALHO.
Ainda que as condições normativas decorrentes da autocomposição devam ser valorizadas, uma vez que expressam a vontade das categorias envolvidas, em se tratando de regime de trabalho de marinheiro em embarcação fluvial ou lacustre deve ser observado o disposto nos arts. 248 a 251 da CLT, porquanto se trata de condição legal mais benéfica ao trabalhador. (TRT 4ª R.; RO 0010003-77.2010.5.04.0761; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 20/02/2013; DEJTRS 28/02/2013; Pág. 69)
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO.
Caracterizada a extra/ultra petição, impõe-se a limitação da sentença aos limites do pedido inicial. Horas extras normais e pelo trabalho em feriados - Marítimo. Tratando-se de marítimo há que se determinar a apuração das horas extras normais e pelo trabalho em feriados não compensados, por artigos de liquidação, com base no livro de bordo a que se refere o art. 251 da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RO 162900-95.2009.5.16.0016; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 15/04/2013; Pág. 24)
HORAS EXTRAS.
É inválida a previsão normativa quanto à dispensa do registro de horário e à limitação do direito do obreiro ao recebimento de horas extras conforme média estabelecida na norma coletiva, fonte nos arts. 249 e 251 da CLT. O disposto em norma coletiva tem sua validade vinculada à inexistência de inflição de prejuízo ao hipossuficiente, mormente quando se tem em vista a existência de normas trabalhistas com alcance oposto. E o não percebimento de horas extras é, sem dúvida, menos benéfico ao trabalhador, que busca nas horas de labuta o seu alimento. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 47400-02.2011.5.21.0006; Ac. 118.403; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros; DEJTRN 16/07/2012)
MARINHEIRO. HORAS EXTRAS.
É inválida a previsão normativa quanto à dispensa do registro de horário e à limitação do direito do obreiro ao recebimento de horas extras conforme média estabelecida na norma coletiva, forte nos arts. 249 e 251 da CLT. São devidas ao obreiro todas as horas extras laboradas, ainda que excedentes da média cuja contraprestação é prevista em referidas normas, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador e afronta a normas de ordem pública. (TRT 4ª R.; RO 0077200-97.2008.5.04.0121; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. André Reverbel Fernandes; Julg. 13/04/2011; DEJTRS 18/04/2011; Pág. 52)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PESCADOR CONTRATADO POR PRODUÇÃO.
Condenação apenas ao adicional de horas extras do período de sobrejornada. O reconhecimento de prestação de horas extras não remuneradas decorreu da ausência de impugnação à jornada de trabalho declinada na exordial, corroborada pelo fato de a empresa não ter juntado aos autos o livro de bordo com a indicação das horas efetivamente trabalhadas pelo empregado enquanto embarcado, como determina o art. 251 da CLT. Assim sendo, intacto o art. 250 da CLT e a Súmula nº 96 desta corte, diante da ausência de prova acerca dos períodos de descanso do empregado embarcado. Por outro lado, a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras do período de sobrejornada encontra respaldo na orientação jurisprudencial nº 235 da sbdi-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 85255/2003-900-04-00.7; Segunda Turma; Rel. Min. Roberto Pessoa; DEJT 07/05/2010; Pág. 536)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo às horas extras, ante a constatação de contrariedade, em tese, à Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Horas extras. Ônus da prova. Marítimo. Ausência parcial dos controles de jornada (diários de bordo – Art. 251 da CLT). Súmula nº 338/TST. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I/TST). Assim, a não-apresentação dos controles de jornada (diários de bordo) relativos a um dado período contratual implica o reconhecimento da jornada declinada pelo reclamante na exordial. Recurso de revista provido. (TST; RR 491/2002-001-05-40.2; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/11/2009; Pág. 1362)
RECURSO DE REVISTA.
1. Jornada especial de trabalho - Travessia de balsas – Trabalhador marítimo – Não caracterização – Violação legal - Inocorrência. Se os preceitos tidos por violados disciplinam a duração e as condições de trabalho das equipagens das embarcações da Marinha Mercante nacional, da navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca - Artigos 248, 249, 250, 251 e 252 da consolidação das Leis do Trabalho --, não definindo quais espécies de embarcações seriam por eles alcançadas, não há como reconhecer a ofensa direta e literal a seus comandos, em razão da recusa regional em aplicá-los ao trabalhador que atua na travessia de balsas. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista. Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Salário mínimo (art. 192 da CLT) Súmula nº 228 do TST e Súmula vinculante nº 4 do STF. O tribunal pleno desta corte, com o intuito de adequar-se aos termos da Súmula vinculante nº 4 do STF, conferiu nova redação à Súmula nº 228/TST para, adotando, por analogia, a base de cálculo prevista na Súmula nº 191/TST (adicional de periculosidade), definir como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico. Mais recentemente, contudo, o presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da reclamação constitucional nº 6.266/DF, suspendeu em caráter liminar a aplicação de parte da Súmula nº 228/TST. Diante dos contornos jurisprudenciais que animam o debate, há que se concluir que o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade. Afinal, apesar de declarar a inconstitucionalidade desta medida, o STF não pronunciou a sua nulidade, permitindo, com isso, que a norma inscrita no art. 192 da CLT continue a reger as relações obrigacionais existentes, uma vez que ao poder judiciário é impossível substituir o legislador para definir novos parâmetros de apuração da parcela. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 912/2002-301-02-00.1; Terceira Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 14/08/2009; Pág. 1138)
EMBARCAÇÃO PESQUEIRA. ART. 251 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA.
O art. 251 da CLT determina que, nas embarcações pesqueiras, seja mantido um livro para registro de horas extras prestadas pela tripulação, o que não se confunde, propriamente, com o controle de jornada. Assim, o fato de o empregador não cumprir a formalidade legal não implica, por si só, a inversão do ônus probatório quanto ao gozo do intervalo intrajornada. (TRT 12ª R.; RO 00390-2008-032-12-00-2; Terceira Turma; Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 25/08/2009; DOESC 10/09/2009)
PESCADOR. MARÍTIMO, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LIVRO DE REGISTRO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA ALEGADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. ELISÃO.
A ausência de juntada, por parte da empresa, do livro de registro das horas trabalhadas em sobrejornada pelos tripulantes, previsto no art. 251 da CLT, enseja presunção relativa de veracidade acerca da jornada de trabalho alegada na petição inicial, a teor do enunciado nº 338 do c. TST. Contudo, não obstante a jornada alegada na inicial adquira contornos de veracidade, ante a presunção que recai sobre a mesma, impõe-se ressaltar que essa presunção é relativa. Deste modo, constatando-se que as próprias alegações do reclamante mostram-se manifestamente contraditórias e inconsistentes, tem-se por suplantada a aludida presunção de veracidade, não havendo como serem deferidas as horas extras que têm como fundamento tal jornada laboral. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 13ª R.; RO 387/2009-001-12-00.6; Relª Desª Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega; DEJTPB 18/11/2009; Pág. 25)
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