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Art 251 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CÂMARA ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCIDENTE APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO REQUISITO TEMPORAL.

Intempestividade. Incidente conhecido com a finalidade de isolar quaisquer dúvidas sobre a conduta do excepto. Arguição fundada na atuação estritamente jurisdicional do Magistrado, que advertiu o advogado com a finalidade de dar prosseguimento à audiência para oitiva da vítima que já estava em andamento. Magistrado que tem o dever de manter a regularidade e ordem no curso dos atos processuais. Inteligência do artigo 251 do Código de Processo Penal. Situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição, previstas no rol taxativo do artigo 254 do Código de Processo Penal. Exceção de suspeição rejeitada. (TJSP; ExSusp 0022237-62.2022.8.26.0000; Ac. 16115470; Presidente Prudente; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 03/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3334)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO. ARQUIVAMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO DE INQUÉRITO POLICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Cabe exclusivamente ao Ministério Público enquanto titular da ação penal pública a iniciativa de requerimento de arquivamento de inquérito policial em andamento. Na forma do art. 28 do CPP c/c art. 129, inciso I, "a" da CF/88 e art. 251 do CPP. 2. Necessário retorno dos autos à Comarca de Origem para manifestação ministerial que entender necessária. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA; ACr 0001197-25.2012.8.14.0124; Ac. 11312873; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 26/09/2022; DJPA 07/10/2022)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR.

Cerceamento de defesa. O indeferimento motivado da produção de provas meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 251 do Código de Processo Penal. Pleito formulado extemporaneamente e de forma genérica, sem a indicação das testemunhas cuja oitiva se pretendia. Preliminar rejeitada. Provas suficientes à condenação. Materialidade e autoria comprovadas. Circunstâncias reveladoras do tráfico de entorpecentes. Apreensão de porções de maconha e de cocaína em poder do réu. Fator que, associado à prova produzida, leva à conclusão de que a droga era destinada ao consumo de terceiros. Pena-base exasperada com fulcro nos maus antecedentes do réu. Circunstância agravante da reincidência específica bem reconhecida. Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, ante a vida pregressa do acusado. Regime inicial fechado mantido. Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade. Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes. Rejeitada a preliminar, recurso de apelação desprovido. (TJSP; ACr 1500553-45.2022.8.26.0537; Ac. 16110450; Diadema; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 01/10/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 3002)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO, PARÁGRAFO OU ALÍNEA DO ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO, BEM COMO DE EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS SE CONSIDERA O ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência de particularização do inciso, do parágrafo ou da alínea do artigo 497 do Código de Processo Penal, além da ausência de explicitação da maneira como o acórdão teria violado os artigos 251 do Código de Processo Penal, e os artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, faz incidir, de forma peremptória, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Considerados os termos pelos quais a Corte de origem superou a tese de ocorrência de quebra da imparcialidade do Juízo, para este Superior Tribunal decidir de modo contrário, teria de revolver fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.045.691; Proc. 2022/0011036-2; MA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO MANTIDOS. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS AFASTA OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, MAS NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÕES DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.

1. Não procede a preliminar de nulidade suscitada pelo acusado José Peixoto Alves. Nos termos do art. 251 do CPP, cabe ao magistrado zelar pela regularidade do processo penal, podendo, para tanto, indeferir a produção de provas que se revelem inúteis ao deslinde da causa, não constituindo referida decisão, de per si, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. O crime de organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013, pensado para combater a criminalidade moderna, organizada e de massa, tem como elementares a pluralidade de agentes (quatro ou mais pessoas); a estrutura de organização, que pressupõe estabilidade e permanência; a divisão de tarefas, mesmo informal; e o intuito de obter vantagem de qualquer natureza (intuito de lucro), elementos que não ficaram demonstrados com suficiência pela sentença. 3. A sentença faz um esforço para demonstrar o crime de organização criminosa, mas o que demonstra não passa de coautoria, sem a indicação de elementos empíricos que arrimem os elementos da estabilidade ou permanência. 4. A sentença condenatória, com arrimo na prova produzida, analisou e demonstrou com segurança e razoabilidade, tanto a autoria do delito quanto a materialidade (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, e 4º-A. CP), merecendo confirmação. Os seus fundamentos (plano de fundo) não resultam infirmados pelos fundamentos das apelações dos acusados. A despeito da negativa de autoria, as provas colhidas tanto na fase instrutória quanto em juízo são suficientemente adversas aos apelantes. 5. Os depoimentos dos agentes de polícia, quando corroborados por outros elementos probatórios, valem como prova. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. 7. A concessão de indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios da condenação, de forma que permanecem os efeitos secundários relativos à reincidência. 8. Apelações dos acusados parcialmente providas. Absolvição pelo crime de organização criminosa (art. 386, VII. CPP). Provimento da apelação do Ministério Público Federal. (TRF 1ª R.; ACR 0001623-77.2018.4.01.3501; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 04/07/2022; DJe 03/06/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 297, § 3º, INCISO II, E ARTIGO 304, C.C. O ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Colhe-se dos autos que a paciente, SUELI Sanches DIAS, foi denunciada nos autos da ação penal nº 5007186-06.2019.4.03.6110 pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 297, § 3º, inciso II, e artigo 304, C.C. o artigo 29, todos do Código Penal. - No caso dos autos, assim narrou a denúncia. após o aditamento: Entre os dias 24 de maio de 2011 e 5 de janeiro de 2012, no município de Sorocaba, SP, SUELI Sanches DIAS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Luiz Carlos Montoro Paula (falecido), inseriu e fez inserir, via GFIP, no Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS, declarações falsas, consistentes nos registros de contribuições individuais fictícias vinculadas à empresa MERCEARIA BOM-BOM III Ltda, CNPJ 55.196.471/0001-09 (extratos anexos) e fez uso de tais documentos ao enviá-los, via internet, ao sistema informatizado do INSS. 2. Esta investigação é derivada daquela desenvolvida nos autos da ação penal nº 0000388-51.2018.403.6110, Operação Aquiles, que investigou fraudes cometidas com a inserção de vínculos empregatícios e de contribuições individuais de sócios extemporâneos e inidôneos nos cadastros do INSS, ocasionando a concessão de benefícios previdenciários fraudulentos, originando um prejuízo estimado da ordem de R$ 3.601.518,33, de autoria de Gilmar De Paula Mello e Luiz Carlos Montoro Paula, este já falecido. (...) 6. SUELI Sanches DIAS conhecia Luiz Carlos Montoro pois este era amigo de longa data de seu esposo. 7. É de se ressaltar, ainda, que SUELI Sanches DIAS começou a contribuir individualmente exatamente um dia após cessado o vínculo fraudulento (V. documentos CNIS), a indicar não apenas sua ciência acerca dos fatos, como sua colaboração e interesse na fraude. 8. Da análise das informações cadastrais, tributárias e sociais, embora a empresa MERCEARIA BOM-BOM III Ltda. apresentasse situação ativa na época dos fatos, em verdade estava inativa e foi utilizada com a principal finalidade de buscar legitimar junto ao INSS a condição de segurado de diversas pessoas, dentre eles SUELI Sanches DIAS. 9. A inserção do vínculo empregatício de fictício SUELI Sanches DIAS na empresa MERCEARIA BOM-BOM III Ltda. , CNPJ 55.196.471/0001-09, foi feita através do cadastro de Gilmar de Paula Mello no sistema informatizado da Previdência Social, que constava como responsável pela empresa CASA DE CARNES TRUJILLO Ltda, CNPJ Nº 74.675.420/0001-40; porém, conforme restou apurado nos autos principais (0000388- 51.2018.403.6110), Luiz Carlos Montoro Paula foi o responsável de fato pelas inserções fraudulentas. 10. Tais vínculos inexistentes e inseridos no referido cadastro têm o potencial de permitir o preenchimento de requisitos para requerimento de futuro benefício previdenciário, e a potencialidade lesiva da inserção não se esgota apenas na prática desse delito. 11. Ao ser identificada como responsável, junto com Luiz Carlos Montoro Paula, por inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, e fazer uso de tais documentos ao enviá-los, via sistema informatizado do INSS, SUELI Sanches DIAS praticou os crimes previstos nos artigos 297 § 3º, inciso II e 304 do Código Penal, em concurso de pessoas e na forma dos artigos 69 e 71 do Código Penal. - A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 20.02.2020. No mesmo ato, determinou-se a citação da paciente para apresentar resposta, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. - A paciente apresentou resposta à acusação na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal. - Não verificada nenhuma das hipóteses para absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o juízo impetrado determinou o prosseguimento do feito e designou a realização da audiência de instrução virtual para o dia 25.07.2022. - Em que pese as alegações dos impetrantes, a decisão judicial exarada quando do afastamento das teses veiculadas em sede de resposta à acusação não precisa ter fundamentação exauriente até mesmo com o objetivo de que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes da instrução processual judicial. Desta forma, em razão da natureza jurídica de tal provimento judicial guardar relação com decisão de cunho interlocutório, o preceito insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, tem seu âmbito de aplicação em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou absolutória). A propósito, constou expressamente da decisão impetrada: Analisando as alegações preliminares apresentadas pela defesa da denunciada SUELI Sanches DIAS (ID 36867313), verifico não existirem causas para se decretar a absolvição sumária ou mesmo o trancamento da ação criminal, por justa causa. Não prospera a alegação de nulidade, pela violação ao sistema acusatório, quando este Juízo solicitou esclarecimentos ao MPF acerca da denúncia apresentada. Não ocorreu nenhuma indução do órgão acusador, apenas foi dada oportunidade de se esclarecer uma situação, como uma emenda à inicial. Caso o esclarecimento não fosse suficiente, este juízo poderia, inclusive, não ter recebido a peça acusatória. As demais questões trazidas pela defesa dependem de instrução probatória. Determino, portanto, o prosseguimento do feito, observando-se que foram arroladas uma (1) testemunha de acusação (ID 25328608, p. 5 e ID 28364784, p. 4) e (7) testemunhas de defesa (ID 36867313, p. 25) (...). - Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa ou que refuta a resposta à acusação ofertada, por configurar decisão interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou absolutória). - Também não prospera a alegada ilegalidade da decisão que determinou o aditamento à denúncia. Analisando o caso retratado nos autos, nota-se que o magistrado apontado como autoridade coatora proferiu o seguinte despacho: Antes desse juízo analisar o oferecimento da denúncia ID 25328608, pp. 2-5, bem como a providência tratada no item 2 do mesmo ID, p. 1, esclareça o MPF:. o item 3 da peça acusatória, quando informa que os dados teriam sido inseridos no sistema em julho de 2011 e diziam respeito, ainda, a meses futuros. até 30 de novembro de 2011; e. o item 10 da mesma peça, quando afirma que a denunciada teria, por duas vezes, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, praticados os delitos narrados. - Não se vislumbra qualquer ilegalidade na exaração de provimento judicial com o conteúdo anteriormente descrito na justa medida em que a conduta do magistrado apontado como autoridade coatora não teve o condão de macular sua independência e sua imparcialidade em face do sistema acusatório vigente em nosso atual Processo Penal. Com efeito, o art. 251 do Código de Processo Penal reza que incumbe ao juiz prover a regularidade da relação processual e manter a ordem no curso dos atos processuais (Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública), donde se conclui que cabe a tal autoridade, no desempenho de seu mister, ordenar a regularidade dos atos processuais que são praticados em cadeia com o desiderato de que seja possível a prolação do comando judicial por excelência (materializado na sentença penal absolutória ou condenatória). Dentro desse contexto, para além da função precípua de julgar a imputação disposta na peça inicial acusatória, ao magistrado defere-se a prerrogativa de velar e de zelar pelo iter procedimental, o que compreende a apreciação da regularidade da denúncia ou da queixa com o consequente recebimento (desde que adimplidas as condições genéricas e específicas da ação penal e os pressupostos processuais) ou indeferimento de tal peça, a determinação de citação dos acusados, a colheita de provas, a realização do interrogatório dos réus, o deferimento de prazo para memoriais, findando na prolação da sentença. - Ressalte-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não haveria de ser reconhecida a nulidade vindicada pelo paciente quando o magistrado, ao invés de rejeitar a inicial acusatória apresentada, aponta ser insuficiente a descrição das condutas imputadas aos acusados, determinando, assim, o aditamento da denúncia (HC 112.175/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). - Corroborando o respeito ao sistema acusatório, cumpre salientar que o magistrado não impôs ao órgão acusatório que aditasse a denúncia compulsoriamente, razão pela qual não procedem ilações no sentido de que o julgador se imiscuiu na função de acusar (que, a teor do art. 129, I, da Constituição Federal, encontra-se atribuída, com exclusividade aos membros integrantes do Parquet). - Ainda asseverando a legitimidade da conduta levada a efeito pela autoridade apontada como coatora, importante ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer (STF, HC 130549 AGR, Rel. Min. Edson FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; STF, HC 119372, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016; STJ, AGRG no HC 327.638/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR. APELAÇÃO CRIMINAL. 71202. 0006486-72.2015.4.03.6105, Rel. DES. FED. José LUNARDELLI, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017). - Pelo que se nota dos autos não houve qualquer demonstração de prejuízo por parte da paciente, que pode se defender plenamente. Assim, independentemente da ótica a partir da qual apreciada a alegada nulidade da r. decisão que encaminhou os autos ao Ministério Público Federal para fins de eventual aditamento da denúncia oferecida, não se mostra possível visualizar qualquer vício a macular o iter processual, devendo ser reconhecida a regularidade da atuação da autoridade judicial apontada como coatora ao exarar o r. provimento judicial. - Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. - A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I. for manifestamente inepta; II. faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III. faltar justa causa para o exercício da ação penal). - A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia (STF, HC 140629 AGR, Rel. Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017, STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) - In casu, a alegação de inépcia da denúncia por ausência de descrição da conduta, não há como ser acolhida. Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados à acusada, pormenorizando, ainda que sucintamente, a conduta atribuída à ré nos eventos delitivos em questão. Observa-se, dessa forma, que a denúncia em comento não ofereceu dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, CF e art. 563 do CPP), de sorte que pôde ser exercida em sua plenitude. - No que tange ao alegado excesso de acusação em relação ao crime de uso de documento falso, pois fora absorvido pelo delito de falsificação de documento público, que a aplicabilidade do princípio da consunção ao caso concreto demanda uma análise mais apurada dos fatos, pois necessária se faz a aferição das circunstâncias em que ocorreram as condutas, o que é inviável em sede de habeas corpus (STJ, 5ª Turma, RHC 96063 / SC, Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), DJe 18/04/2018). - As alegações apresentadas neste Writ não servem para afastar de pronto a imputação feita à paciente, haja vista que a denúncia lastreia-se em elementos de prova colhidos em inquérito policial, onde foram colhidas provas da existência de fatos que, em tese, constituem crime, e indícios suficientes de autoria (fumus boni juris), a justificar o oferecimento da denúncia. De fato, basta a existência da materialidade delitiva e de indícios de autoria, bem como o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, para que seja viável o recebimento da inicial acusatória. - Não se vislumbra, qualquer situação apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, acerca da atipicidade da conduta e inépcia da denúncia. - Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5013026-86.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 26/08/2022; DEJF 31/08/2022)

 

ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFICIO PELO MAGISTRADO. INVIABILIDADE.

Iniciativa para propor o arquivamento pertence exclusivamente ao ministério público enquanto titular da ação penal pública. Art. 28 do CPP c/c art. 129, inc. I da CF e art. 251 do CPP. Error in procedendo. Configurado. Retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPA; ACr 0001705-58.2018.8.14.0124; Ac. 10480390; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 25/07/2022; DJPA 26/08/2022)

 

ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFICIO PELO MAGISTRADO. INVIABILIDADE.

Iniciativa para propor o arquivamento pertence exclusivamente ao ministério público enquanto titular da ação penal pública. Art. 28 do CPP c/c art. 129, inc. I da CF e art. 251 do CPP. Error in procedendo. Configurado. Retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPA; ACr 0127306-79.2015.8.14.0124; Ac. 10001744; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 13/06/2022; DJPA 24/06/2022)

 

EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE POR POLICIAIS MILITARES QUANDO SUPOSTAMENTE RECEBIA UM CARREGAMENTO DE DROGAS DE OUTROS TRAFICANTES, UM TOTAL DE 479G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA E MAIS 124G DE MACONHA.

2. Encontra-se devidamente fundamentado o Decreto de prisão preventiva em elementos concretos, notadamente a prisão em flagrante do Paciente e a apreensão de considerável quantidade de maconha e cocaína, indicativo da prática habitual de delitos de tal natureza. 3. Presente, no caso, o fumus comissi delicti, já que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, diante das provas que serviram de base para a propositura da ação penal, extraídas da regular prisão em flagrante do Paciente, bem como das circunstâncias da captura. 4. Da mesma forma está presente o periculum libertatis, pois tais elementos, à luz da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, são idôneos para determinar a prisão preventiva, ante a gravidade in concreto dos fatos. 5. A alegação de inocência constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático-probatório. 6. O indeferimento justificado da realização de perícia apresenta-se como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o art. 251 do CPP, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos e, portanto, trata-se de providência coerente com o princípio da celeridade processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 7. A existência de condições subjetivas favoráveis por si não afastaria o cabimento da prisão preventiva, posto que presentes seus requisitos autorizadores. 8. Melhor sorte não encontra a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, porque o Juízo de origem já determinou a devolução das cartas precatórias independentemente de cumprimento, já se encontrando encerrada a instrução do processo originário, o que, nos termos da Súmula nº 52 do Eg. STJ, supera tal alegação. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0016267-76.2022.8.19.0000; Macaé; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 11/04/2022; Pág. 100)

 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Inexistência de constrangimento ilegal. 1) a impetração busca que se imponha à digna autoridade apontada coatora a expedição de ofícios para a realização de diligências destinadas ao fornecimento da identificação e localização das estações rádio-base (erbs) do paciente, inclusive geradas por conexões 3g/4g, utilizadas em tempo real, no período compreendido entre 1/11/2020 a 15/3/2021, bem como o envio dos extratos de conta das chamadas geradas, recebidas e conexões 3g/4g, no período compreendido entre 1/11/2020 a 15/3/2021; o fornecimento da identificação e localização das estações rádio-base (erbs) de marcelus fossati calcaterra, inclusive geradas por conexões 3g/4g, utilizadas em tempo real, na data de 2/3/2021; identificação e localização das estações rádio-base (erbs) de leonardo telles do valle, inclusive geradas por conexões 3g/4g, utilizadas em tempo real, na data de 3/3/2021 e 5/3/2021 e, finalmente, identificação e localização das estações rádio-base (erbs) de clodoaldo Mendes Pereira, inclusive geradas por conexões 3g/4g, utilizadas em tempo real, do dia em que os fatos ocorreram, a saber, 2/3/2021 (data do roubo em si) e 3/3/2021 (data da fuga) e quando prestou depoimento, no caso, 23/6/2021. 2) com relação à pretensão de obter a localização do codenunciado clodoaldo Mendes Pereira, no dia em que prestou depoimento em sede policial (23/6/2021), -para que se corrobore um pouco mais a versão apresentada por sua defesa-, a decisão impugnada é incensurável, até porque eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o inquérito policial peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao ministério público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal (HC n. 47.960/RJ, Rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 8/11/2007, DJ 3/12/2007, p.337). 3) quanto às demais diligências, segundo se extrai dos documentos que instruem o presente mandamus, há indícios suficientes de envolvimento do paciente na prática do crime previsto no art. Artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-a, inciso I, do CP, tendo como vítimas alfredo Luís mattos, rogério honorato e seus familiares, que foram mantidos em cativeiro, assim como o caseiro e, mediante o emprego de arma de fogo, ocasião em que foi subtraída a quantia de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) em espécie, além do carro (toyota hilux, branca, placa gki5551), mas. Como bem ressalta a impetração -, incumbe ao ministério público a comprovação da autoria. 4) para aquilatar-se a relevância e pertinência das requisições solicitadas seria necessário o revolvimento profundo de provas, o que não pode ser objeto de análise pela via estreita do habeas corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático-probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. 5) finalmente, registre-se que é lícito ao juiz, como destinatário e gestor da prova, indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias para a instrução do processo (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei nº 11.719/2008). 6) não se verifica, no caso, qualquer ilegalidade ou abuso, porquanto o juiz é o destinatário das provas e seu deferimento é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, ou seja, submete-se ao prudente arbítrio do julgador, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, em obediência à regra insculpida no art. 93, IX da CRFB, conforme sua convicção, cuja decisão há de levar em conta o conjunto probatório já existente. 7) assim, o indeferimento justificado das diligências invocadas pela defesa do paciente se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o art. 251 do CPP, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, e trata-se de providência coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso lxxviii, da lex fundamentalis). Ordem denegada. (TJRJ; HC 0014897-62.2022.8.19.0000; Paraíba do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 01/04/2022; Pág. 120)

 

RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 25 (VINTE E CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS AOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE, EM RAZÃO DO ABANDONO E NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA, RESPECTIVAMENTE. MÉRITO QUE SE RESOLVE EM DESFAVOR DO RECLAMANTE.

Investida correcional que se traduz em instrumento genérico e subsidiário de impugnação recursal, previsto no art. 219 do CODJERJ, destinado a hostilizar erro de ofício ou abuso de poder praticado por juiz de direito e capaz de gerar inversão da ordem legal do processo. Juízo Reclamado que por -considerar ato atentatório, bem como aos danos causados pela não realização injustificada do julgamento- aplicou multa aos causídicos, nos termos do artigo 265 do CPP. Alegação de não intimação para os atos processuais que não merece acolhida. Orientação do STJ no sentido de -é dever do réu informar ao juízo eventual mudança de endereço-. Porquanto, -sendo incontroverso que o acusado tem conhecimento do processo contra si instaurado, e tendo sido decretada a sua revelia porque jamais foi encontrado em quaisquer dos endereços fornecidos por sua defesa nos autos, inviável o reconhecimento da mácula suscitada na irresignação, uma vez que o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual- (STJ). Inexistência de ilegalidade na aplicação da sanção do art. 265 do CPP em desfavor da parte que, por não concordar com a decisão tomada pelo Juiz Presidente, simplesmente abandona o plenário, inviabilizando a realização do júri. Em linha de princípio, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defesa se relacionam através do devido processo legal e seus desdobramentos, no âmbito do qual o juiz exerce função proeminente, presidindo os atos processuais e decidindo sobre eventuais intercorrências, cabendo-lhe -prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos- (CPP, art. 251). Enquanto máxima autoridade gestora, compete ao juízo deliberar não apenas sobre os atos decisórios do processo, mas igualmente dispor sobre seus desdobramentos, aí obviamente se incluindo a natural prerrogativa de designar dia, hora e local para a realização dos respectivos atos, mercê do princípio do dinamismo procedimental. E assim o é, porque -o processo se desenvolve através do procedimento; por sua natureza, é dinâmico; os atos concatenam e cada qual tem seu momento próprio- (RT 724/591). Afinal -nenhum processo pode ficar à mercê da vontade unilateral das partes; pudessem essas impor livremente, sem os limites da Lei, o ritmo da marcha dos autos, severos prejuízos adviriam para a normalidade do procedimento" (STJ). Essa elementar prerrogativa judicial, típica e inerente ao princípio da reserva da jurisdição no processo, exibe característica vinculante sobre todos os seus sujeitos intervenientes, frente a qual os eventuais recalcitrantes ou rebeldes haverão de suportar as respectivas consequências legalmente previstas, por ação ou omissão. Parece curial que, se qualquer dos sujeitos intervenientes (partes, seus procuradores e Ministério Público) não se conformar com eventual decisão judicial proferida por autoridade competente, deverá fazer uso dos respectivos instrumentos de impugnação (ação autônoma ou recurso), sempre respeitando a eficácia dos institutos jurídico-processuais, enaltecendo o bom funcionamento das instituições e contribuindo para a higidez de um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1º). A recusa para a atuação ou o abandono de qualquer função processual, em represália à eventual decisão judicial contrária, representa, além de estridente descortesia, um grave desrespeito à ordem jurídica estabelecida e contribui negativamente para a instabilidade das instituições, devendo a parte rebelde suportar as consequências por essas reprováveis posturas profissionais. Nem se argumente com aceno à violação do princípio da ampla defesa, certo de que tal postulado não exibe cariz absoluta, porque há de ser exercido no âmbito e limites do devido processo legal. Daí a sempre atual lição de Servio Tulio Vieira: -o direito à ampla defesa de que trata o art. 5o, LV, da CF, não pode se sobrepujar à ordem processual, com inversão dos atos procedimentais, uma vez que a observância do devido processo legal também é garantia fundamental (art. 5o, LIV, da CF), devendo o acusado se render às normas que lhe são impostas, quando o Estado lhe imputa a prática de crime- (TJERJ, HC 03239). O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já tiveram oportunidade de assentar, em casos análogos ao presente, que basta a intimação oficial do destinatário, comunicando-lhe dia, hora e local do evento jurídico-processual, para se preservar a regularidade da cláusula do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. E assim o fez, por exemplo, ao analisar, dentre outros, o caso em que um promotor de justiça, regularmente intimado para o ato, que resolveu não participar ou ausentar-se, em atitude de protesto contra providência tomada pelo juiz no exercício de sua competência (STF). O raciocínio, por igual, se aplica à Defesa. Na mesma linha, o STJ vem entendendo que o abandono de plenário se equipara ao abandono de processo, tendo como consequência a viabilidade para a aplicação da multa respectiva, prevista no artigo 265 do CPP. No prumo de tais diretrizes, vejo que a espécie claramente evidencia hipótese de desídia injustificada, sendo legítima a aplicação da sanção imposta pelo Juízo Reclamado. Mais uma vez, o STJ tem reverberado que a -desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa. Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei Processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal-. Ilegalidade que se refuta. Reclamação correicional a que se nega provimento. (TJRJ; CP 0095919-79.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 28/01/2022; Pág. 151)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Indeferimento da realização de perícia papiloscópica, bem fundamentado. Tempo decorrido a não recomendar a realização da perícia. Eventual resultado negativo que sequer comprovaria a não manipulação anterior dos invólucros pelo réu. Faculdade do Juiz, a teor do artigo 251 do Código de Processo Penal. Não demonstrada a imprescindibilidade da medida ou o prejuízo à defesa. Preliminar rejeitada. Mérito. Tráfico de drogas. Provas suficientes à condenação. Materialidade e autoria comprovadas. Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes. Apreensão de significativa quantidade de cocaína. Pequenas divergências nos depoimentos dos policiais militares que dizem respeito a aspectos secundários da ocorrência e não enfraquecem o conjunto probatório. Negativa do acusado isolada do contexto probatório. Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes pertenciam ao acusado e eram destinados ao consumo de terceiros. Causa de aumento de pena, bem demonstrada. Crime praticado nas imediações de instituição de ensino. Condenação mantida. Pena-base acertadamente fixada acima do mínimo legal, por força dos maus antecedentes do réu. Circunstância agravante da reincidência, bem reconhecida. Afastada a circunstância agravante de crime praticado em situação de calamidade pública, pois não verificado nexo de causalidade entre a prática delituosa e a pandemia de Covid-19. Precedentes do STJ. Pena reajustada. Exasperação em 1/6 em razão da causa de aumento. Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, ante a recalcitrância criminal. Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade. Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes. Regime fechado compatível com a conduta e com a personalidade do réu. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500072-42.2021.8.26.0594; Ac. 15555345; Bauru; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 30/03/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 2437)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR.

Cerceamento de defesa. Inocorrência. O indeferimento motivado da produção de provas meramente protelatórias encontra respaldo no artigo 251 do Código de Processo Penal. Vedação às perguntas repetitivas e desnecessárias durante a oitiva das testemunhas. Inteligência do artigo 212 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. Provas suficientes à condenação. Apreensão da carga roubada em poder do réu. Crime antecedente comprovado pelas declarações da vítima. Circunstâncias que evidenciam a ciência da origem ilícita dos bens. Qualificadora bem demonstrada. Exercício de atividade comercial pelo acusado. Pena fixada em seu patamar mínimo. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos mantidas. Rejeitada a preliminar, recurso de apelação desprovido. (TJSP; ACr 1531292-75.2020.8.26.0050; Ac. 15551569; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 04/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2936)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 335 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR.

Impossibilidade. Iniciativa para propor o arquivamento de exclusividade do ministério público enquanto titular da ação penal pública. Artigo 28 do código de processo penal, combinado com o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e artigo 251 do código de processo penal. Error in procedendo configurado. Decisão anulada. Retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (JECPR; CPCr 0001301-92.2021.8.16.9000; Maringá; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 353 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/PR. FUNGIBILIDADE RECURSAL.

Arquivamento do termo circunstanciado de ofício pelo magistrado singular. Impossibilidade. Iniciativa para propor o arquivamento de exclusividade do ministério público enquanto titular da ação penal pública. Artigo 28 do códido de processo penal, combinado com o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e artigo 251 do código de processo penal. Error in procedendo configurado. Decisão anulada. Retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (JECPR; ACr 0001735-54.2021.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 18/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. MORA ESTATAL IRRAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O art. 251 do Código de Processo Penal indica a necessidade de observância ao postulado do impulso oficial, ao estabelecer que "ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública". Cabe ao juiz, portanto, velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância à garantia da razoável duração do processo. 2. A designação de dia para a audiência de instrução e julgamento poderia afastar a alegação de excesso de prazo. Contudo, ao se consultar o andamento da ação penal na origem, constata-se que não há previsão ou definição de data para a solenidade de colheita de provas. O cenário é, portanto, de indefinição e paralisação da ação penal desde a apresentação da resposta à acusação. 3. Não se ignora que o excesso de trabalho que assoberba o Poder Judiciário é digno de flexibilizar, em alguma medida, o princípio constitucional da razoável duração do processo. Também o cenário pandêmico deve ser considerado quando se analisa o excesso de prazo na tramitação processual. Porém, no caso em questão, há inércia intolerável por parte do Estado-Juiz. 4. Extrapola os limites da razoabilidade, caracterizando injustificada demora, se a custódia cautelar perdura por mais de quatro anos e a instrução criminal sequer se iniciou, o que não pode ser atribuído à Defesa. Precedentes 5. Agravo regimental conhecido e provido para substituir a prisão cautelar imposta ao Agravante por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado de primeiro grau. (STJ; AgRg-RHC 139.571; Proc. 2020/0332229-2; BA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 21/09/2021; DJE 30/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL À PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO OPERADA NA SENTENÇA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO.

O direito à prova é corolário do direito de ação, devendo se assegurar às partes os recursos lícitos para o oferecimento da matéria probatória, possibilitando que a defesa e a acusação influam efetivamente na decisão meritória. Incumbe ao Magistrado, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, assegurar a regularidade do processo (art. 251 do Código de Processo Penal. CPP), quer determinando o que deve ser feito, quer desfazendo o mal feito pelos auxiliares ou pelas partes. O indeferimento de diligência imprescindível à aferição da materialidade do delito (juntada de prontuários médicos relativos ao atendimento da vítima), requerida tempestivamente nos termos do art. 402 do CPP, configura cerceamento de acusação e macula de nulidade a sentença proferida em inobservância ao direito probatório do parquet. (TJMG; APCR 0016274-11.2017.8.13.0453; Novo Cruzeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 15/04/2021; DJEMG 19/04/2021)

 

HABEAS CORPUS. DECRETO AUTÔNOMO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL.

Writ que questiona, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente e outros três corréus, na companhia de um adolescente, que, em tese, empregando armas de fogo, supostamente executaram diversos roubos no Km 29 da Rodovia BR 166, tendo como vítimas motoristas de caminhões que trafegavam pela via. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz. Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Paciente preso desde 21.11.2019 e, ao inverso do sustentado pela impetração, o processo encontra-se em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade, estando o feito, atualmente, em conclusão após manifestação ministerial acerca de uma certidão negativa (CF. Consulta processual privada). Expedição de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas que tende a se erigir como causa justificante para eventual delonga na tramitação do processo. Manifestação do D. Magistrado no sentido de que "com vinte e seis anos de magistratura foram poucas as situações em que me VI ultrapassando os prazos de prisão preventiva. Lamento que no presente caso isto tenha ocorrido" que não atesta eventual excesso de prazo na espécie, constituindo apenas o reconhecimento de um excepcional prolongamento do desfecho do processo. Constituição Federal que adotou, no âmbito do processo penal, um sistema acusatório de índole temperada, não obstando a que o juiz, enquanto diretor das atividades processuais, possa "prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos" (CPP, art. 251), para o que exercita poderes de caráter instrutório, regidos pelo signo da "discricionariedade regrada do julgador" (STJ), podendo inclusive lançar mão, mesmo em caráter ex officio, do poder geral de cautela, corolário do princípio da reserva de jurisdição (STF). Ausência de ilegalidade decorrente da impugnada determinação de expedição de ofício à concessionária Rio Teresópolis. Providência judicial legítima e legal (CPP, art. 156, II), que em nada compromete o atributo da imparcialidade, enquanto pressuposto de validade da relação processual. Advertência do STJ aduzindo que, "não fora assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar, com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça, sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer, satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva" (STJ). Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0087823-12.2020.8.19.0000; Sapucaia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 22/02/2021; Pág. 176)

 

CORREIÇÃO PARCIAL.

Réu citado por edital. Processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP. Pleito ministerial de juntada da Folha de Antecedentes e expedição de ofícios para localização sua localização, nos termos do art. 402 das NSCGJ. Indeferimento pela I. Autoridade corrigida, ao argumento de deficiência no quadro de servidores. IMPOSSIBILIDADE. Princípio do impulso oficial (art. 251 do CPP). RECURSO PROVIDO. (TJSP; CP 2158986-86.2021.8.26.0000; Ac. 15200924; Nazaré Paulista; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 19/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 2388)

 

ESTUPRO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA LESÃO CORPORAL PELA DECADÊNCIA (AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL DO OFENDIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL).

Condição de procedibilidade que carece de maiores formalidades. Precedentes. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia do telefone celular apreendido. Quebra da cadeia de custódia não verificada. O Juiz é o único destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a decisão de sua pertinência ou não. Inteligência dos artigos 155, 251 e 400, § 1º, do CPP. Questões, aliás, analisadas e refutadas no habeas corpus nº 2034274-24.2021.8.26.0000 julgado por esta C. 15ª Câmara de Direito Criminal em 15.03.2021. Recurso em liberdade. Impossibilidade. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Rejeição MÉRITO. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Declarações das vítimas e depoimento do policial civil em harmonia com o conjunto probatório. Versões dos réus isoladas. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância para Bianca. Atuação (moral e material) relevante para a consumação dos delitos. Coautoria funcional bem delineada e previsibilidade do resultado evidenciada. Condenações mantidas. PENAS e REGIME PRISIONAL. Lesão corporal. Base no mínimo para ambos os réus. Correção de ofício para constar detenção e não reclusão. Estupro. Inicial no piso para Bianca e 1/12 acima para Fabiano. Mau antecedente. Agravantes genéricas da torpeza e recurso que dificultou a defesa das vítimas CP, art. 61, a e c). Elevação mínima (1/6). Conformismo do Ministério Público (vedada a reformatio in pejus). Regime inicial fechado (estupro) e semiaberto (lesão corporal). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e III). Apelos providos em parte para corrigir ex officio a pena da lesão corporal a fim de constar como detenção e, aplicar o regime inicial semiaberto para este crime em relação a Fabiano. (TJSP; ACr 1500137-59.2020.8.26.0695; Ac. 15157058; Nazaré Paulista; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 03/11/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 2589)

 

CORREIÇÃO PARCIAL.

Réu citado por edital. Processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP. Pleito ministerial de juntada da Folha de Antecedentes e expedição de ofícios para localização sua localização, nos termos do art. 402 das NSCGJ. Indeferimento pela I. Autoridade corrigida, ao argumento de deficiência no quadro de servidores. IMPOSSIBILIDADE. Princípio do impulso oficial (art. 251 do CPP). RECURSO PROVIDO. (TJSP; CP 2131070-77.2021.8.26.0000; Ac. 15000153; Nazaré Paulista; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 10/09/2021; DJESP 17/09/2021; Pág. 2377)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

Inocorrência. Crime de tráfico de drogas, delito permanente. Elementos a justificar o ingresso dos policiais no imóvel do acusado, independentemente de mandado judicial. Quebra da cadeia de custódia de provas não verificada. Objetos apreendidos, devidamente relacionados nos autos. Inexistência de perícia no portão da residência do paciente a não comprometer a prova da materialidade do delito. Indeferimento motivado de produção de prova meramente protelatória, a não configurar o cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 251 do Código de Processo Penal. Colheita de declarações da esposa do acusado na condição de informante decorre de previsão legal. Inteligência do artigo 208 do mesmo Estatuto. Inexistência de violação ao princípio da paridade de armas. Preliminares rejeitadas. Tráfico de drogas. Suficiência de provas à condenação de ambos os réus. Apreensão de significativa quantidade de maconha e cocaína, além de petrechos comumente utilizados para o fracionamento de drogas e de vultuosa quantia em dinheiro. Consistentes relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem ao réu. Negativa do acusado inverossímil e isolada do contexto probante. Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros. Condenação mantida. Pena-base acertadamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento na significativa quantidade e variedade de drogas. Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que deve se voltar às hipóteses em que o agente é primário e não faz da narcotraficância seu meio de vida. Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade. Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes. Regime fechado compatível com a conduta. Perdimento de bens. Sanção prevista no artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal e no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; ACr 1501340-96.2020.8.26.0617; Ac. 14931107; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 18/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 2387)

 

HABEAS CORPUS.

Homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I e IV, do CP). Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de novas provas. Inocorrência. O juiz é o único destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a decisão de sua pertinência ou não. Inteligência dos artigos 155, 251 e 400, § 1º, do CPP. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2158087-88.2021.8.26.0000; Ac. 14903514; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 10/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 3241)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. O INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PRODUÇÃO DE PROVAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inteligência do artigo 251 do CPP. Preliminar rejeitada. Estupro de Vulnerável. Constrangimento de uma criança à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em diversas ocasiões. Suficiência de provas à condenação. Consistentes depoimentos da vítima e das testemunhas. Negativa do acusado isolada do contexto probatório. Impossibilidade de desclassificação do crime, ante a efetiva prática de atos libidinosos com o menor. Pena-base exasperada com fulcro na elevada culpabilidade do réu. Causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, bem reconhecida. Continuidade delitiva caracterizada, com da elevação da pena em 1/6. Regime inicial fechado adequado à quantidade de pena imposta. Rejeitada a preliminar, recurso de apelação desprovido. (TJSP; ACr 0003347-17.2018.8.26.0291; Ac. 14770230; Jaboticabal; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 29/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 2962)

 

HABEAS CORPUS.

Estupro de Vulnerável. Alegação de cerceamento de defesa. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas pela defesa, mormente se foram elas consideradas descabidas pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência da prova. Exegese do artigo 251 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (TJSP; HC 2021355-03.2021.8.26.0000; Ac. 14548385; Cerqueira César; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 16/04/2021; DJESP 22/04/2021; Pág. 2661)

 

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