Art 253 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e paraos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado umperíodo de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalhoefetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, oque for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial doMinistério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
JURISPRUDÊNCIA
INTERVALO TÉRMICO. ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO.
Consoante parágrafo único do artigo 253 da CLT, o empregado que labora em ambiente considerado artificialmente frio, ainda que não trabalhe especificamente em câmara fria, também deve usufruir do intervalo de 20 (vinte) minutos de repouso a cada 01h40m de labor. Sendo incontroverso que o Reclamante laborava em ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 15ºC, sem a comprovação de regular fornecimento das pausas térmicas, devido o intervalo em apreço, nos termos da Súmulas nºs 438 do TST e 6 deste Tribunal. Apelo improvido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000112-58.2021.5.23.0101; Segunda Turma; Rel. Des. William Guilherme Correia; Julg. 27/10/2022; DEJTMT 28/10/2022; Pág. 140)
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT.
O intervalo previsto no artigo 253 da CLT pressupõe o trabalho contínuo no interior de câmaras frigoríficas ou movimentando mercadorias do ambiente quente para o frio, e vice- versa. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante adentrava diversas vezes por dia a câmara frigorífica, movimentando mercadorias e higienizando o local, fazendo jus ao intervalo em comento. (TRT 3ª R.; ROT 0010519-49.2021.5.03.0047; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1624)
PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE.
A competência do MTE (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) encontra-se respaldada por dispositivos legais (arts. 190 e 200, V, CLT), cuja finalidade é estabelecer disposições complementares atinentes à segurança e à medicina do trabalho, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade do Quadro 1 do Anexo 3 da NR15do MTE. Rejeita-se. MÉRITO. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGENTE RUÍDO. ADICIONAL DEVIDO. Embora o julgador, nos termos do art. 479 do CPC, não esteja adstrito às conclusões da prova pericial, podendo decidir diversamente, desde que indique na sentença os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo, no presente caso, não há elementos consistentes que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de erro na confecção da prova técnica, não havendo, portanto, como desconsiderá-la. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA DA PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. A concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º e 253 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência da reclamada, forçoso manter-se a verba honorária advocatícia, a qual é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O percentual de 15% está dentro dos limites fixados pela lei (art. 791-A da CLT) e demonstra-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, a natureza e a importância da causa, razão pela qual improcede o pleito de minoração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. O E. STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput, §4º e o 791-A, § 4º da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001235-48.2021.5.07.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 659)
REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.
A contestação foi apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da notificação inicial, conforme art. 335 do CPC, aplicado pelo Juízo de origem com esteio no Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, editado para suprir a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19. Assim, é incabível a decretação de revelia da reclamada, como decidido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. PEDIDO INDEVIDO. Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, não bastando a irresignação da parte sucumbente na perícia. No caso, ausente contraprova a infirmar o laudo pericial, o qual concluiu que os motoristas empregados da reclamada não adentram em câmaras frias existentes nos caminhões, pois esta tarefa é realizada pelos lombadores que os acompanham, mantém- se a sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade. INTERVALO TÉRMICO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A FRIO- HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Demonstrado nos autos que os motoristas substituídos não laboravam expostos a frio intenso, é indevida a concessão do intervalo para recuperação térmica. Por conseguinte, é improcedente a pretensão de horas extras fundamentado na ausência de concessão do intervalo térmico estabelecido no art. 253 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000442-06.2021.5.21.0006; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1017)
MÉRITO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA DA PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE.
A concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15, do extinto Ministério do Trabalho e emprego, constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º e 253 da CLT. Os reflexos em férias + 1/3, 13º salários e em depósitos de FGTS, ficam limitados à vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), a partir de quando o art. 71, §4º da CLT, incidente por analogia, passou a prever a natureza indenizatória das horas extras pela supressão de intervalos intrajornadas. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Comprovado que o autor se encontrava submetido a agente insalubre (calor), no exercício da função laboral, forçosa a condenação da reclamada na obrigação de fazer para retificar o PPP do obreiro, para fazer constar a condição do ambiente insalubre a que a parte obreira esteve submetida, nos moldes definidos pelo laudo pericial acolhido pelo Juízo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0001125-52.2021.5.07.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1381)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. EFEITOS DO ART. 71, §4º, DA CLT. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
O aresto ao qual o autor faz referência nos embargos de declaração, como omissão, foi o motivo para o conhecimento do recurso de revista. Entretanto, divergindo do entendimento do respectivo aresto e da pretensão da parte, esta Turma delimitou o alcance da condenação à vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando a alteração do art. 71, §4º, da CLT, e a ausência de direito adquirido. A jurisprudência colacionada expressa o entendimento adotado, no sentido de aplicação do art. 71, §4º, da CLT à eventual supressão do intervalo intrajornada para recuperação térmica, bem como a respectiva delimitação pela alteração legislativa. O art. 253 da CLT não foi alterado, porém não aborda a natureza do respectivo intervalo ou suas peculiaridades para fins de pagamento por eventual supressão, razão pela qual se aplica o art. 71, §4º, da CLT. Assim, os aclaratórios figuram como inconformismo da parte, o que não se coaduna com o art. 897-A, da CLT. Embargos de declaração não providos. (TST; ED-RRAg 1000190-57.2021.5.02.0024; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1434)
TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT.
O artigo 253 da CLT dispõe que "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. " Portanto, o direito ao aludido intervalo não se limita apenas aos trabalhadores que desempenhem suas atividades dentro da câmara frigorífica durante toda a jornada de trabalho, mas também aqueles que adentram em tais ambientes de forma intermitente. Restando evidenciado nos autos que o cotidiano laboral do reclamante se enquadrava na segunda hipótese preconizada no dispositivo consolidado, faz jus à aludida pausa intervalar. (TRT 3ª R.; ROT 0010177-39.2021.5.03.0079; Segunda Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 795)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois deixou de transcrever de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no aspecto e de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os indicados dispositivos de lei, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras deferidas em razão da declaração de invalidade do regime de compensação de jornada. O Tribunal Regional consignou que a prova pericial constatou a presença de insalubridade na atividade laboral do reclamante e que não foi demonstrada a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho a fim de validar o regime de compensação de jornada. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 85, VI, do TST, que estabelece não ser válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DO CLUBE SERP. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se é devida a restituição dos descontos efetuados em virtude de filiação junto ao clube social (SERP). O Tribunal Regional registrou que a reclamada não trouxe aos autos a autorização prévia e por escrito do empregado, ônus que lhe pertencia. Deixou consignado também que o reclamante pediu o desligamento de referido clube social, com a devolução dos descontos na RT 0012067-08.2013.5.18.0101, o que lhe foi deferido. Todavia vê-se, por meio dos contracheques, que eles continuaram a ser realizados. Neste contexto, com base na Súmula nº 342 do TST, a Corte a quo manteve a sentença que deferiu a restituição pleiteada. Pretensão recursal de exclusão desta parcela da condenação, ao argumento de que a adesão ao SERP é facultativa e de que não houve solicitação de cancelamento por parte do reclamante. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 342 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto o fundamento da decisão denegatória foi o óbice da Súmula nº 296 do TST, a agravante ataca fundamento diverso (aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional), sem abordar o real fundamento, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 438 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010983-64.2016.5.18.0101; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4531)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A controvérsia diz respeito ao direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR- 15), em razão da exposição a calor acima dos limites de tolerância. A concessão do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu pagamento como horas extras, conforme a disposição contida nos artigos 71, § 4º, e 253 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0000815-43.2021.5.07.0033; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3951)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO RURAL A CÉU ABERTO. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1 DO TST.
I. No caso vertente, o laudo pericial atestou a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho devido à exposição ao agente nocivo calor e que os EPIs fornecidos não foram suficientes para a anulação da insalubridade. II. A condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio decorre da prova pericial produzida e a decisão do eg. TRT está em consonância com o item II da OJ 173 da SBDI-1 do TST, o qual dispõe que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. FATO NOVO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR DA EMPRESA RECORRIDA REFERENTE ÀS JORNADAS DE TRABALHO DE SEUS EMPREGADOS QUE AINDA NÃO TERIA CESSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NESTES AUTOS. I. A parte reclamante colaciona notícia veiculada pela TV sobre fiscalização do Ministério Público do Trabalho que teria constatado várias irregularidades, sustentando que constitui fato novo sobre a a conduta irregular da empresa recorrida referente às jornadas de trabalho de seus empregados que ainda não teria cessado. II. A notícia refere-se a uma fiscalização pontual do Ministério Público do Trabalho e decorrente de denúncia de que a empresa estaria desrespeitando direitos trabalhistas, não se evidenciando fato notório, mas, tão somente fato ainda controvertido ao seu tempo. Trata-se, no máximo, de situação que macularia o cumprimento dos deveres empresariais e suas obrigações sociais, sem que se possa, só pela notícia de apuração da delação, afirmar e ou reconhecer que as irregularidades noticiadas em 18/09/2012 tenham efetivamente ocorrido e atingido a parte autora, dispensada da empresa em 13/12/2010. III. A pretexto da alegação de que a conduta irregular da parte reclamada não teria cessado em descumprimento da legislação trabalhista, constata-se a indicação de um suposto fato contínuo desde o passado, não se configurando, portanto, fato novo. Sequer se extrai da notícia eventual conduta reiterada da parte ré que possa ser projetada no passado para alcançar o presente caso como meio de prova ou convencimento deste Juízo. A parte autora pretende apenas que, por ilação, a suposta conduta irregular da parte ré, no presente, seja considerada para evento passado ao qual não se demonstrou sua ocorrência. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE. TEMPO GASTO NO TRAJETO E BASE DE CÁLCULO DA PARCELA PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I. A parte reclamante pretende o pagamento de diferenças de horas in itinere sob a alegação da invalidade da norma coletiva que fixou: 1) pela metade o tempo de percurso da residência até o trabalho e 2) o salário nominal como base de cálculo da parcela para os que trabalham por produção. II. O Tribunal Regional limitou a reconhecer a validade da norma coletiva que define o tempo a ser considerado e a base de cálculo de como ele será remunerado relativamente ao trajeto de ida e volta entre a residência do empregado e o local de trabalho. III. Quanto à limitação de pagamento do tempo de percurso, não há registro nem tese sobre qual a quantidade de tempo era efetivamente despendida e ou a determinada no instrumento coletivo, nem tese sobre a razoabilidade do tempo ajustado frente à realidade do caso concreto. A rigor, em face da decisão genérica de que é possível a fixação do tempo de percurso a ser considerado como horas in itinere por meio de norma coletiva e de que esta deve ser prestigiada em razão das concessões mútuas, a pretensão recursal de que seja analisada a razoabilidade do ajuste que reduz pela metade o tempo de percurso encontra óbice nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST. lV. Não obstante esta circunstância, a atual jurisprudência do TST é no sentido de que, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, as horas in itinere podem ser objeto de negociação coletiva quanto ao tempo de percurso, desde que haja concessões mútuas entre os parceiros sociais, o que foi registrado no v. acórdão recorrido, bem como seja razoável a proporção entre o tempo efetivamente despendido no trajeto e o fixado na norma, assim considerada até o limite de 50% entre a real duração do percurso e o tempo fixado pela norma coletiva, limite que foi observado segundo as alegações do recurso de revista. Nesse aspecto, por estar em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Sobre a impossibilidade de a base de cálculo de pagamento das horas in itinere ser o salário nominal para os trabalhadores remunerados por produção, o Tribunal Regional entendeu que durante o tempo gasto no trajeto residência-trabalho e vice-versa o trabalhador não está produzindo, motivo que justifica o pagamento das horas de percurso com base no salário nominal e não no salário. produção, devendo a base de cálculo ser mantida em prestígio à aplicação da teoria do conglobamento pelo fato de o sindicato da categoria ter abdicado de alguns direitos em prol de outras conquistas. VI. O recurso de revista indica apenas contrariedade às Súmulas nºs 90, 264 e 347 do TST, as quais não tratam da validade ou não de norma coletiva que fixa o salário nominal como a base de cálculo das horas in itinere para os trabalhadores por produção. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO. ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A parte reclamante alega que a parte reclamada deixou de cumprir exigências legais de proteção à saúde expondo o recorrente a situações vexatórias. Afirma que a responsabilidade objetiva da ré restou comprovada pela falta de fornecimento de máscara para proteção das vias respiratórias, supressão dos intervalos intermitentes obrigatórios, sobrecarga térmica de calor excessivo e a falta de apresentação do PPRA (NR-09) que demonstrasse o monitoramento diário/anual do IBUTG, não havendo necessidade da prova do dano moral porque a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. II. Consta do v. acórdão recorrido que, conforme informações do perito, não ficaram caracterizadas as alegações da inicial de desconforto, mau estar, irritação na boca ou vias respiratórias, nem o contato com substâncias prejudiciais. O Tribunal Regional entendeu que o não pagamento do adicional de insalubridade não causou transtornos, mas repercutiu tão-somente na esfera patrimonial material do trabalhador, situações que não ensejam o ressarcimentos de ordem moral. Concluiu pela ausência dos requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III. A matéria não foi dirimida em face da supressão dos intervalos intermitentes, da sobrecarga térmica de calor excessivo e da falta de apresentação do PPRA. Nesses aspectos, a pretensão encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. E o recurso de revista não impugna o fundamento de improcedência do pedido de indenização relativo à falta de pagamento do adicional de insalubridade, questão que, portanto, não será analisada. lV. No caso concreto, a falta de fornecimento de máscara de proteção para as vias respiratórias e boca não evidenciou o trabalho da parte reclamante em situação degradante, haja vista que a parte autora não comprovou suas alegações, notadamente o contato com substâncias prejudiciais. Assim, ilesos os arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 187 e 927, do Código Civil, por não configurada a responsabilidade objetiva da parte reclamada e ou violação de ordem moral que se possa presumir em razão do próprio e suficiente estado das coisas (in re ipsa). O único aresto indicado à divergência jurisprudencial não atende ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT, porque é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. A parte reclamante pretende a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos dos arts. 133 da Constituição da República, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. II. Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, data vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento doshonorários advocatíciosestá condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte: sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria. A matéria, portanto, tem regramento próprio e sem o preenchimento concomitante desses requisitos não há possibilidade de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de advogado, conforme o disposto nas Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. III. No presente caso, a parte autora não se encontra assistida por entidade sindical e a decisão do Tribunal Regional que julgou improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO Nº 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 E NO ITEM 31.10.7 DA NR-37, AMBAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. I. A parte reclamante alega que a atividade do cortador de cana deve ser comparada ao serviço de mecanografia/digitação, ao qual foram garantidos intervalos regulares remunerados, tendo sido comprovada a supressão destes no presente caso. Sustenta a aplicação da analogia e da jurisprudência, com a incidência dos arts. 72 e ou 253 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do tempo suprimido relativo às pausas para descanso previstas no Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15 sob o fundamento de que não há previsão legal para a condenação nesse sentido. III. Nos termos do art. 200, V, da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de medicina e segurança do trabalho (Capítulo V da CLT) relativas à proteção contra o calor. O item 31.10.7 da NR 31. Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. dispõe que para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. O Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15, conforme vigente ao tempo do contrato de trabalho destes autos, dispunha sobre a concessão de intervalos por exposição a calor no regime de trabalho intermitente. Desse modo, apesar de inexistente previsão em lei sobre a concessão de intervalos de recuperação térmica específicos para o trabalhador rural em razão da exposição ao calor, a jurisprudência desta c. Corte Superior reconhece devido o pagamento de tais intervalos não concedidos porque constantes das normas regulamentadoras editadas pelo órgão competente conforme determinação contida em lei que lhe confere o poder normativo complementar. Além disso, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em face da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso de que trata a NR 31 do Ministério do Trabalho a ser usufruído pelo trabalhador rural, é cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT. lV. No caso concreto, a parte reclamante é trabalhador rural do corte de cana e o pedido de pagamento dos intervalos previstos na NR 31 foi indeferido desde a sentença sob o fundamento da ausência de previsão legal; logo, o recurso deve ser conhecido e provido por violação do art. 72 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NO FINAL DA JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. I. A parte reclamante alega que comprovou suas alegações acerca da jornada extraordinária pela supressão dos intervalos destinados a alimentação e descanso e pelo tempo que permanecia à disposição do empregador no final da jornada, sendo que o conjunto probatório conduz exatamente a conclusão inversa daquela adotada na sentença recorrida chancelada pelo regiona l. II. O v. acórdão registra que a jornada de trabalho de 07h às 15:40h é incontroversa; e a controvérsia limitou-se ao tempo de intervalo intrajornada e o relativo ao período entre o término da jornada e a saída do campo. III. O pedido de pagamento como horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído foi julgado improcedente em razão do depoimento do próprio autor em outra ação, segundo o qual os cortadores de cana eram liberados para fazer o intervalo para refeição que quisessem, sendo que tanto o depoente quanto o reclamante costumavam parar de 30 a 40 minutos para o almoço e já retornavam à atividade e além da parada para o almoço, também usufruíam 20 minutos de intervalo para café no período da tarde, sendo que a testemunha da parte reclamada confirmou a fruição de 1 hora de intervalo para almoço, mais um intervalo para o café. Por isso o Tribunal Regional reconheceu correta a jornada fixada na sentença, de 07h às 15:40h com 1:20h de intervalo, sendo 1h intrajornada e 20 minutos para o café. lV. Com relação ao tempo à disposição do empregador no final da jornada. alegadamente de 40 minutos após o término da jornada às 15:40h e gastos na medição da produção e na espera pela saída do ônibus da lavoura. , a improcedência do pedido foi mantida porque o depoimento da testemunha da parte reclamante, ao afirmar que o ônibus deixava a propriedade rural em direção à cidade por volta de 15:50h ou 16h, infirmou alegação da parte autora, sem que esta demonstrasse que o tempo de medição da produção e de espera pela saída do ônibus da lavoura não era razoável para a atividade de corte de cana. V. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre as diversas alegações da parte recorrente, especificamente indicadas no corpo desta decisão. Logo, ausente manifestação no julgado sobre tais circunstâncias, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 297 do TST e inviável a análise da matéria: i) sob o prisma dos arts. 74, § 2º, 832, da CLT, 302 do CPC/1973 e da Súmula nº 338, I, do TST, e ii) em razão do dever do empregador de registrar e controlar a jornada, do dever do julgador de analisar as provas, do ônus do réu de impugnar os fatos alegados pela parte demandante e dos efeitos processuais da não apresentação dos controles de frequência. Note. se que a parte reclamante não alega nenhuma nulidade sobre todos estes aspectos, os quais, se tivessem sido analisados pelo eg. TRT, poderiam ter o condão de interferir no julgado e, bem assim, absolutamente necessária se fazia a manifestação específica no v. acórdão recorrido, cujo dever de provocação incumbe à parte recorrente para efeito de exame da tese regional em instância extraordinária. VI. E, ao contrário do alegado pela parte reclamante, não há no julgado regional informações de outros processos que confirmam a ingerência na administração da parte reclamada, não se constatando decisão contrária à prova produzida sob tal aspecto em ambos os temas. Nesse contexto, ausente o pronunciamento do eg. TRT sobre as situações alegadas, eventual ofensa aos arts. 818 da CLT, 131 e 333, II, do CPC, pela má apreciação da prova e ou aplicação inadequada das regras a elas relativas, exige seja reexaminado o conjunto probatório, procedimento que é vedado nesta c. instância superior nos termos da Súmula nº 126 do TST. VII. Superadas as questões invocadas pela parte autora relativa à valoração da prova, quanto ao intervalo intrajornada prevalece a conclusão do v. acórdão recorrido de que a alegação do reclamante de fruição apenas de 15 ou 20 minutos do período que deveria ser de uma hora foi suplantada pelo seu próprio depoimento em outro processo e o da testemunha da parte reclamada, que confirmaram a fruição de uma hora de intervalo intrajornada, além de mais um intervalo para o café. Do mesmo modo prevalece a conclusão acerca do tempo à disposição do empregador no final da jornada, haja vista que os 40 minutos alegados pela parte autora foram infirmados pelo depoimento da sua própria testemunha. VIII. No entanto, ainda que não comprovados os 40 minutos alegados pela reclamante, o v. acórdão recorrido merece reforma. É que a decisão regional registra incontroverso o fim da jornada às 15:40h e julga improcedente o pedido com base no depoimento da testemunha que informa que o ônibus deixava a propriedade rural em direção à cidade por volta de 15h50 ou 16h00. O fundamento do v. acórdão recorrido para manter a improcedência do pedido foi o de que não cuidou o reclamante de demonstrar que o tempo de medição da produção e de espera pela saída do ônibus da lavoura não era razoável para a atividade de corte de cana. IX. Acerca da razoabilidade do tempo que excede a jornada de trabalho, os arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, com a redação vigente à época da prestação de serviços, dispõem considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada e não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. X. O v. acórdão regional assinala que a testemunha informou que o horário de saída da lavoura era às 15:50h ou 16:00h, sendo incontroverso o fim da jornada às 15:40h. Assim, naquele primeiro horário informado pela testemunha tem-se por não excedido o limite legal de dez minutos fixados na lei. Entretanto, nas oportunidades em que a saída da lavoura ocorria às 16:00h, evidencia-se o descumprimento daquele limite de dez minutos; logo, nestas oportunidades, a parte reclamante faz jus à percepção do tempo que ficou à disposição do empregador aguardando o transporte após o final da jornada. Assim, ao julgar improcedente o pedido de pagamento do tempo que excede os limites legais da jornada de trabalho, o v. acórdão recorrido violou os arts. 4º e 58, § 1º, da CLT. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; ARR 0000076-88.2011.5.15.0036; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4681)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÂMARA FRIGORÍFICA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS.
Após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos. Intervalo de 20 (vinte) minutos. A prestação de serviços no interior das câmaras frigoríficas ou a movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, exige a concessão de um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Art. 253 da CLT. Recurso a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020627-92.2019.5.04.0302; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; DEJTRS 20/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (20%) E REFLEXOS. DEDUÇÃO. REFLEXO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO INDEVIDO. É DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE QUE LABOROU EM AMBIENTE FRIO SEM A CONCESSÃO DAS PAUSAS TÉRMICAS NA JORNADA. RECURSO IMPROVIDO. II. HORAS EXTRAS (50%) COMPENSADAS. ACORDO COLETIVO. NÃO SÃO DEVIDAS AS HORAS EXTRAS, MESMO QUE O TRABALHO SEJA EM AMBIENTE INSALUBRE, SE REGIDO POR NORMA COLETIVA. RECURSO PROVIDO. III. PAUSA TÉRMICA DO ART. 253 DA CLT. UMA VEZ NÃO CONCEDIDAS TODAS AS PAUSAS TÉRMICAS DA JORNADA, CORRETA A SENTENÇA QUE DEFERIU O PLEITO. lV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1) Não são devidos os honorários de sucumbência pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita. 2) Tendo o Juízo fixado com razoabilidade o percentual dos honorários, não há se falar em minoração. V. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. DESONERAÇÃO DA FOLHA. Lei nº 12.546/2011. Nos termos da Súmula nº 368/TST as contribuições previdenciárias devidas são apenas aquelas incidentes sobre parcelas aqui deferidas e não aquelas decorrentes da incidência sobre a folha salarial do curso do contrato e serão recolhidas em código próprio, conforme legislação previdenciária. (TRT 8ª R.; ROT 0000451-80.2021.5.08.0118; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)
INTERVALO TÉRMICO. NATUREZA JURÍDICA.
A diretriz contida no § 4ºdo art. 71 da CLT não é aplicável ao intervalo térmico, pois este é computado na jornada de trabalho como de efetivo labor e o intervalo intrajornada não. Além disso, o intervalo intrajornada visa à concessão de pausa para a alimentação e descanso do trabalhador, enquanto o intervalo do art. 253 da CLT, à garantia da saúde do trabalhador. Recurso patronal a que se nega provimento. TAXA SELIC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Selic. É a taxa básica de juros da economia brasileira. Nesse prisma, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou, ainda, outra taxa de juros, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000714-83.2020.5.23.0101; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 19/10/2022; DEJTMT 20/10/2022; Pág. 748)
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT).
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito aos intervalos intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT, que não podem ser inferiores a vinte minutos e devem ser concedidos a cada uma hora e quarenta minutos em ambiente apropriado para essa finalidade, conforme Súmula nº 13 deste Regional. A Ré não se desvencilhou de seu ônus de provar a concessão das pausas térmicas de forma regular, razão pela qual se mantém a condenação ao pagamento dos intervalos suprimidos. Recurso da Ré improvido no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000427-54.2020.5.23.0026; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 19/10/2022; DEJTMT 20/10/2022; Pág. 189)
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA DA PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE.
A concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º e 253 da CLT. Sentença reformada. Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TRT 7ª R.; ROT 0000909-91.2021.5.07.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 324)
INTERVALO TÉRMICO. NATUREZA JURÍDICA.
A diretriz contida no § 4ºdo art. 71 da CLT não é aplicável ao intervalo térmico, pois este é computado na jornada de trabalho como de efetivo labor e o intervalo intrajornada não. Além disso, o intervalo intrajornada visa à concessão de pausa para a alimentação e descanso do trabalhador, enquanto o intervalo do art. 253 da CLT, à garantia da saúde do trabalhador. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000217-35.2021.5.23.0101; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 18/10/2022; DEJTMT 19/10/2022; Pág. 746)
INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLT. AMBIENTE DE TRABALHO QUE EXPÕE O EMPREGADO AO AGENTE FÍSICO FRIO.
O intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT destina-se a propiciar a recuperação do empregado pelo efeito deletério causado pelas baixas temperaturas. Assim consideradas aquelas inferiores a 15ºC para o Estado de Mato Grosso, de acordo com o mapa do IBGE. Na hipótese dos autos, havendo demonstração, por meio de prova pericial, de que o ambiente de trabalho do reclamante possui temperatura abaixo de 15º C, devida a concessão de referia pausa. Recurso obreiro provido para afastar a limitação imposta pela sentença, considerando devido o intervalo térmico e reflexos também quanto ao período de 30.07.2018 a 02.12.2019. (TRT 23ª R.; ROT 0000200-30.2021.5.23.0026; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 18/10/2022; DEJTMT 19/10/2022; Pág. 333)
RECURSO DO AUTOR. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 13 DO TRT DA 23ª REGIÃO.
A alegação patronal de que o intervalo para recuperação térmica foi concedido de forma regular representa fato impeditivo do direito às horas extras pleiteadas, cujo ônus probatório incumbe à Ré, nos termos do art. 818, II da CLT. Como a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular fruição do intervalo previsto no art. 253 da CLT, deve prevalecer a tese inicial de que não era concedida a quarta pausa, a que tem direito a autora, em razão do elastecimento da jornada diária. (TRT 23ª R.; ROT 0000341-33.2021.5.23.0096; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 17/10/2022; DEJTMT 18/10/2022; Pág. 418)
INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA.
Possui natureza jurídica salarial, e não indenizatória, o intervalo previsto no artigo 253 da CLT, de modo a não se aplicar à espécie o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, tendo em vista que, ao contrário do intervalo intrajornada, a pausa para recomposição térmica é computada na jornada de trabalho, inexistindo similitude hábil a justificar a utilização da analogia. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Lei n. 13.467/17. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 o pagamento habitual (regular e permanente) do prêmio impele reconhecer a sua natureza salarial e, por consequência, o direito de o empregado tê- lo integrado ao salário-base para refletir no cálculo das demais verbas do contrato de trabalho. Recursos Ordinários improvidos. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA Lei n. 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. De acordo com a nova redação conferida ao art. 840, § 1º da CLT, pela Lei n. 13.467/17, nas ações trabalhistas ajuizadas após a sua entrada em vigor o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do valor, ou seja, os valores indicados aos pedidos na petição inicial do rito ordinário não se trata mais de mera estimativa. Embora não haja exigência da realização de cálculos complexos para chegar ao valor de cada pedido, o fato é que o valor indicado limita a pretensão. Recurso Ordinário da Reclamante improvido. (TRT 23ª R.; ROT 0000006-74.2021.5.23.0076; Segunda Turma; Rel. Des. William Guilherme Correia; Julg. 17/10/2022; DEJTMT 18/10/2022; Pág. 119)
INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
No tocante ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT, por se tratar de tempo computado na jornada de trabalho, a sua natureza jurídica é salarial, e não indenizatória, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, pois não há similitude hábil a justificar a utilização da analogia. Apelo obreiro provido, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000003-47.2022.5.23.0121; Segunda Turma; Rel. Des. William Guilherme Correia; Julg. 17/10/2022; DEJTMT 18/10/2022; Pág. 290)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. QUADRO 1 DO ANEXO III DA NR-15 DA PORTARIA 3.215/78 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a não observância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no quadro 1 do Anexo III da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos previstos nos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000856-47.2020.5.07.0032; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 994)
ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 253 DA CLT E DA SÚMULA Nº 438 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO.
Os dispositivos invocados pelo autor preveem o pagamento, como extraordinárias, das horas correspondentes à eventual supressão do intervalo para recuperação térmica, quando o labor é prestado movimentando mercadorias de ambiente quente para ambiente frio e vice-versa, circunstâncias que não estiveram presentes nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Além disso, as peculiaridades que envolvem o caso concreto. Em que se verificou, por meio de perícia técnica realizada em demanda diversa, uma extrapolação não significativa do limite máximo de calor a que foi submetido o reclamante. , desautorizam a aplicação, por analogia, das normas que alicerçam a pretensão recursal de reforma da sentença. Improcedência mantida. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000501-92.2022.5.13.0034; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 17/10/2022; Pág. 154)
HORA EXTRA. INTERVALO TÉRMICO. DEFERIMENTO.
Da dicção do art. 253 da CLT não há exigência, para a sua aplicação, que o labor seja realizado de forma contínua, durante uma hora e quarenta minutos, dentro do ambiente artificialmente frio. Para a concessão ao trabalhador, do intervalo térmico para a recuperação térmica, de 20 minutos, o referido comando guarda previsão sobre o marco de tempo de trabalho em que o empregado, nesse lapso temporal, tenha se submetido ao ambiente frio, bem como às variações de temperatura decorrentes da entrada e saída das câmaras frias, situação que se enquadra na hipótese dos autos, impondo-se a reforma da sentença no aspecto debatido. (TRT 13ª R.; ROT 0000144-39.2022.5.13.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 17/10/2022; Pág. 68)
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. REGULAR CONCESSÃO.
Constatada a regular concessão do intervalo para recuperação térmica, bem como a ausência de indicação por amostragem do direito a outras pausas, fato extraordinário, não faz jus a parte autora ao pagamento do intervalo prescrito no art. 253 da CLT. Dá-se parcial provimento ao apelo da Ré. (TRT 18ª R.; ROT 0011057-08.2017.5.18.0191; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 962)
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). (TRT 18ª R.; ROT 0010066-32.2022.5.18.0102; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 881)
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