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Art 257 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, aoembarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveresimpostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente aspenalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária eminfração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per sipela falta em comum que lhes for atribuída.

§2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente àprévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para otrânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suascaracterísticas, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seuscondutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atospraticados na direção do veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga comexcesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcadorultrapassar o peso bruto total.

§6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infraçãorelativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura oumanifesto for superior ao limite legal.

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de infrações de trânsito C.C. Repetição de indébito. Multas aplicadas em razão da não identificação do condutor. Art. 257, § 8º do CTB. Ausência de dupla notificação. Sentença de procedência. Entendimento firmado no IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13) afastado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.925.456/SP (Tema 1.097). Ausência de prova de dupla notificação. Anulação das multas que se impõe. Repetição de indébito Valor efetivamente pago pela autora que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1038220-22.2022.8.26.0053; Ac. 16164025; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2516)

 

APELAÇÃO.

Multa de trânsito. Preliminares de incompetência e inépcia da petição inicial afastadas. Pretensão de anular as multas de trânsito impostas por ausência de indicação de condutor de veículo de propriedade de pessoa jurídica. Art. 257, § 8º, do CTB. Necessidade de notificação da autuação e, em sequência, da aplicação da pena decorrente da infração. Tese firmada pelo C. STJ (Tema nº 1097). Ausência de comprovação de expedição das notificações. Nulidade das multas aplicadas. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1043015-08.2021.8.26.0053; Ac. 16164157; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2289)

 

APELAÇÃO.

Infração de trânsito. Pessoa jurídica. Não indicação do condutor. Aplicação da multa prevista no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro. Pretensão à anulação da multa por ausência de dupla notificação. Acolhimento. Incidência dos arts. 280, 281, II, e 282, do CTB. Tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Tema 1.097. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1015832-62.2021.8.26.0053; Ac. 16165732; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2310)

 

APELAÇÃO.

Ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer. Autos de infração fundamentados na ausência de indicação do condutor por pessoa jurídica (art. 257, §8º, do CTB). Dupla notificação. Tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.925.456/SP (Tema 1097), representativo da controvérsia: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de dupla notificação admitida pelo Município. Sentença anulada por falta de fundamentação, enquanto omissa sobre o precedente do Tribunal Superior (art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/15), julgando-se o mérito pela teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, IV, CPC/15). Pedidos procedentes. Recurso provido. (TJSP; AC 1078107-47.2021.8.26.0053; Ac. 16122803; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 04/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR.

Art. 257, § 8º do CTB. Ausência de dupla notificação. Aplicação da Súmula nº 312 do E. STJ, bem como do entendimento firmado no RESP nº 1.925.456/SP. Tema 1.097. Sentença de procedência reformada em parte apenas para adequar os juros e a correção monetária, pois em se tratando de indébito tributário o índice a ser aplicado é a taxa Selic. Inteligência do recurso repetitivo RESP 1.111.189/SP. Inteligência dos Temas 905/STJ e 810/STF e EC 113/21. Recurso voluntário desprovido e parcial provimento à remessa necessária. (TJSP; APL-RN 1076774-60.2021.8.26.0053; Ac. 16137959; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2526)

 

TRÂNSITO. INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INDICAÇÃO DE QUE TERCEIRO ASSUMIU A AUTORIA. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NO PRONTUÁRIO DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE.

O prazo de 30 dias inscrito no § 7º do art. 257 do Código de trânsito brasileiro, tempo cifrado à identificação do infrator perante a repartição de trânsito, é prazo para providência de caráter burocrático, não se avistando na Lei aplicável que se estenda a correspondente preclusão administrativa para também interditar o revolvimento judicial da matéria. Diante de prova idônea reconhecendo a prática da infração de trânsito por terceiro, cabe reconhecer a almejada exclusão da autuação e a ilegitimidade do ato que bloqueou o prontuário da impetrante, visto que extirpada a dúvida sobre a autoria infracional em tela. O tema da ilegitimidade passiva não foi suscitado na origem, já que a autoridade coatora sequer apresentou informações neste writ, operando-se, pois, o instituto da preclusão. Ainda, a Resolução 619/2016 (de 6-9) do Contran, hoje revogada pela Resolução 918/2022 (de 28-3), dispunha que os registros no RENACH são realizados pelos órgãos e entidades de trânsito e, no caso em tela, a impetrante não requer a anulação do AIT 5I0312597, mas a transferência dos pontos consubstanciados no versado auto de infração de trânsito para o prontuário de seu pai, providência que pode. E deve. Ser realizada pelo Detran, o que afasta a ventilada ilegitimidade de parte). Não provimento da apelação e da remessa obrigatória. (TJSP; APL-RN 1037166-21.2022.8.26.0053; Ac. 16141524; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2562)

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Perda total. Procedência parcial. Insurgência do autor. Pretensão relativa ao pagamento integral da indenização securitária, sem o desconto das multas de responsabilidade de terceiros. Débito imputado ao embarcador. Artigo 257, parágrafo 4º, do código de trânsito brasileiro. Ausência de demonstração pela seguradora de qualquer empecilho imposto pelo órgão de trânsito em razão das aludidas multas. Recurso conhecido e provido. (JECSC; RCív 5003759-20.2020.8.24.0040; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 18/10/2022)

 

AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTAS DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Autos de infração lavrados em desfavor de pessoa jurídica, por não indicação de condutor (art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro). Dupla notificação exigida. Intelecção do tema à luz do recente entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.925.456/SP. Tema 1.097). Desnecessidade de se aguardar trânsito em julgado. Multas anuladas. Pertinência da repetição de valores indevidamente pagos. Procedência da ação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022466-40.2022.8.26.0053; Ac. 16128998; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Borelli Thomaz; Julg. 07/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2131)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ato administrativo. Infração de trânsito. Pretensão à anulação das multas aplicadas com fundamento no art. 257, § 8º, do CTB, por falta de indicação do condutor infrator pela pessoa jurídica proprietária do veículo, diante da ausência de dupla notificação para tanto. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. Inconformismo da autora. Cabimento, em parte, diante do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal com vistas ao imediato licenciamento do veículo. Incabível a imposição de obrigação ao órgão licenciador que não integrou a lide. Sentença, no entanto, que deve ser anulada. Inépcia afastada. Inicial instruída com documentos que não foram impugnados pelo Município réu, a permitir a presunção de veracidade das informações neles contidas para embasar o pedido. Apreciação da causa nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Julgamento superveniente pelo C. STJ do RESP nº 1.925.456/SP, Tema Repetitivo 1097, que reformou o acórdão proferido por esta C. Corte no IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000. Reconhecimento quanto à necessidade de dupla notificação inclusive no tocante às autuações calcadas no art. 257, §8º, do CTB. Ausência de notificação quanto à autuação da infração; notificada a autora, apenas, quanto à aplicação da penalidade. Proceder em desconformidade com a tese vinculante. Precedente desta C. Câmara. Sentença anulada com julgamento de procedência do pedido inicial e inversão do ônus de sucumbência. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1007040-22.2021.8.26.0053; Ac. 16126941; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2669)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

Cometimento por terceiro. Transferência de pontos. Sentença de procedência. Irresignação do órgão de trânsito. Descabimento. Ausência de recurso na esfera administrativa ou indicado o condutor a tempo e modo. Entendimento consolidado no sentido de que o prazo estabelecido no artigo 257, § 7º, do código de trânsito brasileiro é aplicável na esfera administrativa. Inexistência de preclusão em relação ao direito de comprovação do real infrator em sede judicial. Declaração de responsabilidade por infração de trânsito assinada pelo genitor do autor. Transferência de pontuação devida. Precedente (TJSC, procedimento do juizado especial cível nº 0305535-37.2018.8.24.0008, juíza margani de Mello, segunda turma recursal, j. Em 23.11.2021). Ofensa ao princípio da dialeticidade aventado em sede de contrarrazões que não se verifica. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSC; RCív 5004361-46.2022.8.24.0038; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, COM A IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.

Aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir direcionada ao proprietário do veículo pelo Detran/PR. Proprietário, ora impetrante, que não estava conduzindo o veículo no momento da autuação. Responsabilidade que deve recair ao condutor, nos termos do § 3º do art. 257 do código de trânsito brasileiro. Ilegalidade do ato. Sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora anule os pontos referentes à infração de alcoolemia, bem como para que promova o cancelamento e arquivamento do processo administrativo. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR; RNCv 0003273-71.2020.8.16.0193; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Anulação de multas de trânsito que, aplicadas a pessoa jurídica diante da ausência de indicação de condutor (artigo 257, § 8º, do CTB), não foram precedidas de dupla notificação. Procedência do pedido reconhecida em primeiro grau, com determinação de restituição dos valores indevidamente pagos. Pretensão recursal da Municipalidade voltada apenas ao reconhecimento de que não há comprovação da soma efetivamente desembolsada pela autora. Verificação, no entanto, da apresentação de rol de multas que, formulado pela Administração Municipal, contém discriminação detalhada das sanções aplicadas e dos valores recolhidos pela autora. Recurso não provido. (TJSP; AC 1059090-25.2021.8.26.0053; Ac. 16112716; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2470)

 

RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.

Ação declaratória de cancelamento de infrações de trânsito e de pontuação em prontuário e indenização por danos morais. Alegação do autor/apelante, que: Em 26.03.2007, vendeu ao réu o veículo descrito na inicial pelo preço de R$ 38.000,00, que seria pago de forma parcelada; em razão de o réu consignar parcialmente o valor da última parcela do preço, sob a alegação de defeito no referido veículo, o autor não entregou o recibo de transferência do veículo; desde que tomou posse do referido veículo, o réu passou a praticar inúmeras e variadas modalidades de infração de trânsito, cujos pontos correspondentes foram revertidos para a CNH do autor, o que impossibilitou este de renovar sua habilitação; em razão das mencionadas infrações, o autor, que é motorista profissional, teve seu direito de dirigir suspenso, estando impedido de exercer sua profissão. Pretensão: A) a condenação do réu a suportar em seu prontuário perante o Detran/SP todas as infrações de trânsito a que deu causa a partir do apossamento de veículo adquirido e a lhe pagar indenização por dano moral no valor de R$ 93.636,00; b) o cancelamento das multas de trânsito a partir de 24.03.07 e dos pontos computados no prontuário do autor. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Pretensão da reforma da r. Sentença recorrida. Inadmissibilidade. O requerido/recorrido não providenciou a transferência do veículo, vez que o requerente/recorrente não lhe entregou o recibo de transferência e, diante disso, as multas foram registradas no prontuário do autor/apelante. Não existe prova nos autos de que o réu/apelado agiu deliberadamente na condução do veículo com o intuito de cometer as infrações, conforme a inicial. Embora o autor/apelante tenha sido notificado das infrações cometidas pelo réu/apelado na condução do veículo, frise-se, o apelante não indicou ao órgão competente o condutor responsável (art. 257, § 3º, do CTB). Não ficou evidente, no caso em tela, a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável, uma vez que não há prova de culpa do apelado quanto aos fatos elencados na exordial, visto que fora o requerente/recorrente quem descumpriu a obrigação de fornecer a documentação necessária para viabilizar a transferência do veículo objeto de venda e compra. Não se pode olvidar, que, o Detran não figura como parte na ação e, por conseguinte, não poderá se sujeitar aos efeitos da sentença, quanto ao cancelamento das multas e das pontuações no prontuário do apelante. Não merece guarida a pretensão de condenação do autor/apelante (litigância de má-fé) levantada nas contrarrazões por ausentes as hipóteses estampadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. Sentença monocrática, observado, ainda, o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50 (fls. 64). Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Sentença que julgou improcedente a ação, mantida. Recurso de apelação do autor, improvido. (TJSP; AC 0028395-90.2010.8.26.0506; Ac. 16035721; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 12/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2184)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A MOTOCICLETA NÃO ESTAVA SENDO CONDUZIDA PELA PROPRIETÁRIA NA DATA DE AUTUAÇÃO.

Declaração juntada no processo judicial pelo real condutor, consentindo em responder pela penalidade. Possibilidade de indicação de condutor ainda que transcorrido o prazo administrativo. Mitigação do art. 257, §7º, do CTB. Informação nos autos de que a proprietária do bem não é habilitada para a categoria ab. Forte indício de que não cometeu a infração de trânsito. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Agravo conhecido e provido. (JECPR; AgInstr 0000236-62.2021.8.16.9000; Arapongas; Segunda Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Relª Juíza Anne Regina Mendes; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS À PESSOA JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 257, § 8º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.

Descabimento. Valor da causa inferior ao valor de 500 salários-mínimos. Inteligência do artigo 496, §2º, II, do CPC. Não conhecimento. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Partes que foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Município-apelante que deixou decorrer in albis o prazo para manifestação, não podendo se valer, agora, de sua própria torpeza, para ser beneficiada com a pretendia anulação da sentença. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Acórdão de mérito proferido no RESP nº 1925456/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos em 21.10.2021. Desnecessário o trânsito em julgado do paradigma de confronto (leading case) para a adoção da tese nele firmada. Inteligência do artigo 1.040, do CPC. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Pretensão à anulação de multas de trânsito, aplicadas à pessoa jurídica, por ausência de dupla notificação, além de devolução dos valores pagos. Cabimento. Inteligência dos arts. 280, 281, inciso II e 282 do CTB, bem como da Súmula nº 312 do E. STJ. Superação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema n. 13/TJSP). Necessidade de dupla notificação (Tema nº 1.097/STJ. RESP nº 1.925.456/SP). Precedentes. Sentença de procedência mantida. Apelo desprovido, remessa necessária não conhecida. (TJSP; APL-RN 1077832-98.2021.8.26.0053; Ac. 16116805; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2606)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE REAL CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O VEÍCULO ERA GUIADO POR TERCEIRO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. 2. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Corte, fundados no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), admitem a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa. 3. Em sede judicial, todavia, tal compreensão pressupõe uma profunda análise do acervo probatório carreado aos autos, de modo que se possa estabelecer de modo coerente e cristalino que os fatos narrados pela parte refletem necessariamente a realidade. É dizer, que ela não se encontrava na condução do veículo quando do momento da autuação da infração. 4. In casu, a apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o veículo não era por ela guiado, não se prestando para tanto a sua mera declaração sem reconhecimento de firma, quando desacompanhada de outros elementos capazes de corroborarem a alegação. 5. Apelação conhecida em parte. Negado provimento à parte conhecida. (TRF 4ª R.; AC 5004266-41.2021.4.04.7119; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NÃO AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal no ponto, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. 2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, não tendo o condão de fazê-lo retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação nas custas e honorários sucumbenciais. 3. A imposição de autuação de trânsito e a sua respectiva multa constituem atos administrativos vinculados que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese, sendo ônus do administrado afastar referida presunção. 4. Cabe ao infrator, portanto, no caso de alegar a insubsistência da autuação pela falta de sinalização da velocidade máxima permitida, comprovar a inexistência das placas indicativas no local da medição, o que não ocorreu. 5. O Superior Tribunal de Justiça, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa. 6. Recurso da parte autora parcialmente conhecido. Negado provimento às apelações. (TRF 4ª R.; AC 5003469-18.2018.4.04.7104; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. CONDUTOR. APRESENTAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

O eg. Superior Tribunal de Justiça, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo quando o proprietário do veículo perde o prazo para fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa. O proprietário do veículo e o condutor estão identificados no polo ativo da ação e são representados pelo mesmo procurador, com poderes especiais, inclusive para confissão. Apresentada narrativa coerente dos fatos que, do ponto de vista probatório, tem peso similar ao da declaração com firma reconhecida, sobretudo porque não contestada, especificamente, pelo réu. (TRF 4ª R.; AC 5000818-03.2020.4.04.7117; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Auto de infração. Recusa ao teste do etilômetro. Pontuação lançada no prontuário do impetrante, proprietário do veículo à época dos fatos, que culminou na instauração de processo administrativo e na suspensão de seu direito de dirigir por 12 meses. Fato incontroverso que o condutor, quando da prática da infração, não era o impetrante. Identificação presencial do condutor realizada no auto de infração. Pontuação e sanção que devem ser direcionadas ao condutor diante da identificação pessoal e imediata. Inteligência dos §§ 3º e 7º do art. 257 do CTB. Sentença que concedeu a segurança mantida. Recurso não provido. (TJSP; RN 1003965-37.2022.8.26.0506; Ac. 16106048; Ribeirão Preto; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3032)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA SATISFATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA TUTELA EM CAUTELAR PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL AO FINAL DO PROCESSO. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR ATÉ SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO QUE PRETENDE A DISCUSSÃO DE MÉRITO DA LIDE AINDA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Não é possível a concessão de tutela satisfativa, nos moldes pretendidos, para transferência da pontuação de CNH da pessoa notificada para quem se alega ter sido o infrator, uma vez que decisão liminar esgotaria o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito do processo. Tal decisão liminar encontra óbice no artigo 1º, § 3. º, da Lei n. º 8.437/1992. 2. Nos termos do artigo 297 do CPC/2015 e diante do poder geral de cautela do juiz, é possível a fungibilidade entre as tutelas provisórias, concedendo a adequada ao caso. O juiz tem o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada. Por tal entendimento, pode ser concedida a tutela cautelar, ainda quando pretendida a tutela satisfativa. 3. Deve-se assegurar a tutela cautelar para garantir o resultado útil ao final do processo. Cabe ressaltar que não há risco de irreversibilidade da demanda ao Agravado, uma vez que, caso reformada a decisão cautelar por sentença, será aplicada a sanção à Primeira Agravante, com a necessária reabilitação. 4. Deve ser concedida a tutela cautelar para que a Primeira Agravada possa dirigir com a permissão, prorrogando-se sua validade, até que a sentença de primeiro grau seja proferida, uma vez que o recurso em face dessa é destituído de efeito suspensivo, mediante o pagamento de caução no valor da multa, nos termos do artigo 300, § 1. º, do CPC/2015. 5. O agravo interno interposto pelo ente distrital em face da decisão que concedeu a tutela cautelar pretende discutir a impossibilidade de transferência de pontuação depois de expirado o prazo previsto no artigo 257, § 7. º, do CTB; deve, portanto, ser improvido, uma vez que a decisão tão somente tratou da tutela cautelar. Por meio do agravo interno, o ente pretende discutir o mérito do processo, matéria que deve ser tratada no processo principal e em eventual recurso da sentença, sob o risco de supressão de instância. 6. Agravo de instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para, confirmando a tutela deferida, prorrogar a validade da permissão para dirigir da primeira Agravante até que a sentença de primeiro grau seja proferida, mediante o pagamento de caução no valor da multa. 7. Agravo interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 8. Sem custas e honorários. (JECDF; AGR 07008.72-02.2022.8.07.9000; Ac. 162.0525; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO. LEASING. AUTOR QUE NÃO INFORMOU AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, NO PRAZO DISPONÍVEL PARA TANTO, QUAL O CONDUTOR INFRATOR, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 257, §§ 1º, 2º E 7º, DO CTB E NA RESOLUÇÃO Nº 404 DO CONTRAN, RAZÃO PELA QUAL SE TORNA RESPONSÁVEL PELAS AUTUAÇÕES.

Sentença de improcedência mantida. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Majoração da verba honorária devida pelo autor para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no disposto no art. 85, §§ 3º, inciso I, e 11, do Novo CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009353-88.2022.8.26.0224; Ac. 16101914; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2605)

 

CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Ação anulatória de Ato Administrativo. Infrações de trânsito. Pessoa Jurídica que deixa de indicar o condutor do veículo. Aplicação de nova sanção, à luz do art. 257, §8º do CTB. Alegação consistente na necessidade de dupla notificação. Tese fixada pela Turma Especial de Direito Público, no IRDR n. 2187472-23.2017.8.26.0000, por acórdão não transitado em julgado, no sentido da desnecessidade da lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor. Decisão reformada pelo STJ, por decisão monocrática posteriormente tornada sem efeito. Matéria afetada para julgamento pelo STJ, admitido o RESP nº 1.925.456/SP no rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.097. Superveniência do julgamento do RESP nº 1.925.456/SP, tema 1097, fixando-se a tese de que Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: A primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, Sentença que julgou improcedente a ação reformada, declarando-se a nulidade das multas impostas sem prévia notificação, condenando-se a ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, mediante comprovação em cumprimento de sentença, com juros na forma da Lei nº 11.9860/2009 e correção monetária pelo IPCA-E (Temas 905 STJ e 810 STF). Recurso provido. (TJSP; AC 1011404-48.2021.8.26.0114; Ac. 16089315; Campinas; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 28/09/2022; rep. DJESP 03/10/2022; Pág. 2456)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CRFB E AO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando o Tribunal de origem não declara a inconstitucionalidade de norma. 2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro não teria o condão do impedir a discussão sobre a autoria da infração de trânsito perante o Poder Judiciário. Não houve, assim, manifestação do Tribunal de origem quanto à suposta incompatibilidade da norma legal com a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.263.403; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Andre Mendonça; DJE 28/09/2022; Pág. 62)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.071/2020. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3. Recentemente, o Plenário desta Corte, em sede de agravo regimental, confirmou decisão monocrática proferida na ADC 68, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 03.05.2022, que não conheceu da ação por ausência de demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade do art. 257, § 7º, do CTB (redação dada pela Lei nº 14.071/2020), o qual estabelece prazo de trinta dias para o proprietário ou condutor principal efetivar a identificação do responsável pela infração de trânsito. 4. Na oportunidade, concluiu-se que os precedentes apresentados pelo autor da ação, no recurso de agravo, somente refletem o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o referido dispositivo não afasta a possibilidade de acesso ao Judiciário para a comprovação da autoria de infração de trânsito", o que reforça, na hipótese, a ausência de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de observância da cláusula de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar tal violação que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. 6. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF; ARE-AgR-ED 1.287.079; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 02/09/2022; Pág. 59)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE.

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao pedido de declaração de constitucionalidade do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. O dispositivo fixa o prazo de trinta dias para a identificação do infrator de trânsito pelo condutor principal ou proprietário do veículo. 2.Em decorrência da presunção de validade das Leis, a ação declaratória de constitucionalidade tem como pressuposto de admissibilidade a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma em análise. 3.Os precedentes apresentados pelo agravante não demonstram controvérsia relevante a respeito da validade do art. 257, § 7º, do CTB, mas somente refletem o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o referido dispositivo não afasta a possibilidade de acesso ao Judiciário para a comprovação da autoria de infração de trânsito. 4.O recurso não apresenta argumentos aptos a contrapor os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ADC-AgR 68; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 03/05/2022; Pág. 21)

 

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