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Art 259 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I- gravíssima - sete pontos;

II- grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV- leve - três pontos.

§1º (VETADO)

§2º (VETADO)

§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Tutela antecipada antecedente. Pretensão de anulação do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, ante o caráter meramente administrativo de duas das infrações que subsidiam o procedimento. Sentença de procedência. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Art. 233 do CTB se caracteriza como infração de natureza meramente administrativa (deixar de registrar o veículo), não podendo ser contabilizado para fins de verificação de excesso de pontos, na forma do art. 261, I, do CTB. Infrações que não têm referência com a prática da condução do veículo. Precedentes desta C. Câmara. Pedido subsidiário. Instauração da arguição de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade. Alteração legislativa que reconheceu o caráter administrativo das infrações ora guerreadas. Inteligência da Lei nº. 14.071/20, que alterou a redação do art. 259, do CTB. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1008913-91.2020.8.26.0344; Ac. 14692451; Marília; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 02/06/2021; DJESP 10/06/2021; Pág. 2861)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PORÉM DE NATUREZA GRAVISSIMA. AUSÊNCIA DE DISCRIMEN PELAS NORMAS DE TRÂNSITO PARA O CÔMPUTO DAS INFRAÇÕES NO PRONUTÁRIO DO CONDUTOR DEFINITIVAMENTE HABILITADO.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que indeferiu pedido liminar para suspender o processo administrativo instaurado para suspender o direito de dirigir do autor, após o cômputo da infração de trânsito consistente em dirigir veículo sem licenciamento (art. 230, inciso V, do CTB). Declarando nulos os efeitos da penalidade de infração grave de trânsito aplicada, infração de caráter administrativo que não impediria a sua expedição, ademais de ter sido praticada por terceiro condutor identificado. 2. Infração constante do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro que não diz respeito à capacidade do proprietário em conduzir o veículo automotor. Embora este Relator entenda não ser o caso de aplicação do art. 148, parágrafos 3º e 4º do mesmo diploma normativo para fins de concessão de habilitação definitiva nos casos em que a infração do art. 230 é cometida durante o período da carteira provisória de habilitação, não se trata do mesmo raciocínio a ser aplicado na hipótese destes autos, por força do disposto no art. Art. 261, inciso I c/c art. 259 do CTB. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2027417-59.2021.8.26.0000; Ac. 14536648; Itaquaquecetuba; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 13/04/2021; DJESP 16/04/2021; Pág. 2915)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE NULIDADE. PENALIDADE APLICADA POR AGENTES DE TRÂNSITO. LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DOS VEÍCULOS. VALIDADE. PENALIDADE AFERIDA POR FOTOSSENSORES. CTB, ART. 280, § 2º. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 141/2002 DO CONTRAN. INFRAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu em parte a segurança, declarando nulas as multas de trânsito aplicadas por aparelhos fotossensores, no período anterior a 03/10/2002, e denegando a segurança no tocante àquelas imputadas por meio convencional; 2. Acerca da autuação das infrações de trânsito e da responsabilidade pelos seus efeitos, O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete aos agentes de trânsito assim proceder; que os efeitos têm caráter patrimonial e administrativo; e que a responsabilidade pelo pagamento é do proprietário, sendo ele pessoa física ou jurídica. Inteligência dos arts. 257, §§ 1º, 3º, 8º, e 9º, arts. 258, 259, 281 e 282, §3º do CTB. Precedentes do STJ; 3. As multas imputadas à pessoa jurídica proprietária dos respectivos veículos, por agente de trânsito, gozam de presunção de validade e, ausente a prova de vício de forma, não há se falar em nulidade, pelo que deve ser mantida a denegação da segurança; 4. Acerca da comprovação das infrações de trânsito, o §2º do art. 280 do CTB elege a autoridade de trânsito, aparelhos eletrônicos, os audiovisuais e outros meios tecnológicos disponíveis para este fim, desde que previamente regulamentados pelo CONTRAN; 5. A regulamentação, entretanto, só sobreveio com a edição da Resolução nº 131/2002, posteriormente revogada pela Resolução nº 141/2002 do CONTRAN. Logo, diante da eficácia limitada do comando do §2º do art. 280 do CTB, resulta que as infrações autuadas por aparelhos eletrônicos em data anterior à correspondente regulamentação carecem de eficácia, sendo nulos os seus efeitos. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, tornando nulas as multas aplicadas neste período; 6. Reexame e apelos conhecidos, sendo estes desprovidos. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJPA; APL-RN 0002818-11.2000.8.14.0301; Ac. 211987; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; DJPA 13/02/2020; Pág. 450)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.

Suspensão do direito de dirigir. Alegação de que as infrações cometidas possuem natureza administrativa. Irrelevância da natureza da infração para fins de suspensão do direito de dirigir. Inexistência de ressalva nesse sentido na dicção do art. 261, I, do CTB. Sistema de atribuição de pontuação previsto no art. 259 do CTB que deve prosperar. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público. Imputação da infração ao art. 230, I, do CTB ao proprietário do veículo, ainda que cometida por terceiro. Possibilidade. Inteligência do art. 257, § 2º, do CTB. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público. Denegação da segurança. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJSP; AC 1002496-25.2020.8.26.0053; Ac. 13986257; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 22/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2952)

 

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, GERADORA DE PONTUAÇÃO (ART. 259 DO CTB), NÃO COMETIDA PELO IMPETRANTE.

Existência de confissão documental por parte do real infrator (art. 257 do CTB). Sentença concessiv a da ordem para, nos termos do código de trânsito brasileiro, autorizar a transferência dos pontos ao condutor que assumiu a autoria. Sentença confirmada. Remessa desprovida. (TJSC; RN 0305803-32.2017.8.24.0039; Lages; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Henrique Blasi; DJSC 25/01/2019; Pag. 260)

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança. CNH. Suspensão do direito de dirigir. Pedido de que as infrações meramente administrativas não impliquem aumento da pontuação. Irrelevância da natureza da infração para fins de suspensão do direito de dirigir. Inexistência de ressalva nesse sentido na dicção do art. 261, I, do CTB. Sistema de atribuição de pontuação previsto no art. 259 do CTB que deve prosperar. Denegação da segurança. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1060853-66.2018.8.26.0053; Ac. 12889462; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 17/09/2019; DJESP 19/09/2019; Pág. 2942)

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.

Suspensão do direito de dirigir. Alegação de que as infrações cometidas possuem natureza administrativa. Irrelevância da natureza da infração para fins de suspensão do direito de dirigir. Inexistência de ressalva nesse sentido na dicção do art. 261, I, do CTB. Sistema de atribuição de pontuação previsto no art. 259 do CTB que deve prosperar. Denegação da segurança. Sentença reformada. Recurso de apelação e reexame necessário providos. (TJSP; Apl-RN 1046760-35.2017.8.26.0053; Ac. 12797282; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 21/08/2019; DJESP 28/08/2019; Pág. 2756)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS E INFRAÇÕES DE EXERCÍCIOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DETRAN/SP.

Impetrante que comprovadamente não era mais proprietário ao tempo dos fatos geradores. A legislação não impede que o antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, junto ao órgão encarregado do registro e licenciamento (Detran/SP) e/ou ao órgão da administração tributária, que já havia alienado/transferido o veículo antes da ocorrência do fato gerador. Conjunto dos fatos que é suficiente para isentar o apelante de qualquer responsabilidade administrativa, civil ou criminal referente ao veículo em questão, a partir da data em que se consolidou a posse e o domínio do bem nas mãos de terceiro. Caráter personalíssimo do ilícito de trânsito, nos termos dos artigos 257, § 3º, e 259, § 4º, do CTB. Sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido. (TJSP; AC 1001465-54.2018.8.26.0565; Ac. 12678105; São Caetano do Sul; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 16/07/2019; DJESP 18/07/2019; Pág. 2963)

 

ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELO DETRAN. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES. LAVRATURA DE AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O autor, motorista profissional, comunicou ao Detran/ES em 03/01/2006 a venda da motocicleta Honda CG 125 Cargo, placa MRE 5437, o que não fora devidamente registrado pela autarquia estadual em seus sistemas, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral pela lavratura de diversos autos de infração em seu desfavor e consequente risco de suspensão do direito de dirigir. 2. Os desdobramentos da falha na prestação de serviço público alcançaram projeção sobre o autor ao tempo em que lavrados sucessivos autos de infração de trânsito - uma grave e três gravíssimas - na data de 30/09/2012 em seu desfavor (PM30083230, PM30118612, PM30083229 e PM30118613), dos quais fora notificado e contra os quais viu-se obrigado a recorrer sob pena de que viesse a ser impedido de trabalhar, já que é motorista profissional e não poderia, como resultado da incidência dos artigos 259 e 261 do Código de Trânsito Brasileiro, atingir mais de vinte pontos em penalidades e ter suspenso o seu direito de dirigir. 3. Embora tenha sido oportunizado ao Detran/ES elucidar os fatos mediante a apresentação de cópias dos correspondentes processos administrativos, reconheceu ter havido erro nos trâmites internos e não ser possível trazê-los a juízo já que não encontrados os respectivos autos. Incorreu, portanto, em inobservância do disposto no artigo 373, II do CPC, já que, inobstante tenha afirmado em sua peça contestatória que a parte autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos formais para a efetivação da comunicação, não apresentou a única prova que detinha com exclusividade e que seria apta a corroborar a sua alegação e ilidir a declinada pelo demandante. 4. Presentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC e 37, §6º da CF, os elementos ação/omissão, liame causal e dano, caracterizadores do instituto da responsabilidade civil objetiva, pelo que há de ser imposta a obrigação de indenizar, no que andou bem o julgador de primeiro grau de jurisdição ao fixar como patamar indenizatório pelas lesões subjetivas a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) já que os inconvenientes gerados ao autor e comprovados em sede judicial limitaram-se aos mencionados, não lhe tendo sobrevindo efetiva restrição ao direito de dirigir. 5. Não obstante a ausência de impugnação, por tratar-se de questão de ordem pública, determina-se de ofício que a aplicação da correção monetária se dê segundo o IPCA-E, índice indicado em sede de repercussão geral pelo STF ao tempo em que julgado o RE 870.974/SE. 6. Recursos desprovido. Índice de correção monetária alterado de ofício. (TJES; Apl 0029319-16.2013.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 31/07/2018; DJES 10/08/2018) 

 

RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PONTUAÇÃO ORIUNDA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Os arts. 259 e 261 do CTB disciplinam as hipóteses de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O critério utilizado pelo legislador para estabelecer a pontuação está atrelado à gravidade das infrações, independentemente da sua natureza ser administrativa ou não. Destarte, pouco importa quantas ou quais infrações foram objeto de autuação. Para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigr por pontuação é necessário apenas a soma de 20 pontos em 12 meses. Entender de modo diverso contraria o princípio da legalidade. Precedente. Recurso desprovido, por maioria. (TJRS; RCív 0003919-11.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 28/06/2017; DJERS 10/08/2017) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PONTUAÇÃO ORIUNDA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Os arts. 259 e 261 do CTB disciplinam as hipóteses de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O critério utilizado pelo legislador para estabelecer a pontuação está atrelado à gravidade das infrações, independentemente da sua natureza ser administrativa ou não. Destarte, pouco importa quantas ou quais infrações foram objeto de autuação. Para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigr por pontuação é necessário apenas a soma de 20 pontos em 12 meses. Entender de modo diverso contraria o princípio da legalidade. Precedente. Recurso desprovido. Unãnime. (TJRS; RCív 0010435-47.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 26/07/2017; DJERS 08/08/2017)

 

RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PONTUAÇÃO ORIUNDA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA.

Primeiramente, merece passagem o recurso na parte em que alega ser ultra petita a sentença. De fato, não há pedido nos autos de anulação das autuações, motivo pelo qual constitui em excesso da sentença a parte em que reconehce a ilegitmidade passiva do Detran. Assim, tendo a condenação ultrapassado os limites da lide (causa de pedir e pedidos), afrontando o art. 141 do código de processo civil, necessário sejam expungidos os excessos. Quanto ao juízo de mérito, os arts. 259 e 261 do CTB disciplinam as hipóteses de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O critério utilizado pelo legislador para estabelecer a pontuação está atrelado à gravidade das infrações, independentemente da sua natureza ser administrativa ou não. Destarte, pouco importa quantas ou quais infrações foram objeto de autuação. Para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigr por pontuação é necessário apenas a soma de 20 pontos em 12 meses. Entender de modo diverso contraria o princípio da legalidade. Precedente. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS; RCív 0023875-13.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 26/07/2017; DJERS 07/08/2017)

 

RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PONTUAÇÃO ORIUNDA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Os arts. 259 e 261 do CTB disciplinam as hipóteses de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ao contrário do que decidido em sentença, o critério utilizado pelo legislador para estabelecer a pontuação está atrelado à gravidade das infrações, independentemente da sua natureza ser administrativa ou não. Destarte, pouco importa quantas ou quais infrações foram objeto de autuação. Para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigr por pontuação é necessário apenas a soma de 20 pontos em 12 meses. Entender de modo diverso contraria o princípio da legalidade. Precedente. Recurso provido, por maioria. (TJRS; RCív 0018116-68.2017.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 24/05/2017; DJERS 02/06/2017) 

 

RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PONTUAÇÃO ORIUNDA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Os arts. 259 e 261 do CTB disciplinam as hipóteses de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ao contrário do que decidido em sentença, o critério utilizado pelo legislador para estabelecer a pontuação está atrelado à gravidade das infrações, independentemente da sua natureza ser administrativa ou não. Destarte, pouco importa quantas ou quais infrações foram objeto de autuação. Para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por pontuação é necessário apenas a soma de 20 pontos em 12 meses. Entender de modo diverso contraria o princípio da legalidade. Precedente. Recurso provido, por maioria. (TJRS; RCív 0066134-57.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 29/03/2017; DJERS 12/04/2017) 

 

RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PONTUAÇÃO ORIUNDA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Os arts. 259 e 261 do CTB disciplinam as hipóteses de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ao contrário do que decidido em sentença, o critério utilizado pelo legislador para estabelecer a pontuação está atrelado à gravidade das infrações, independentemente da sua natureza ser administrativa ou não. Destarte, pouco importa quantas ou quais infrações foram objeto de autuação. Para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigr por pontuação é necessário apenas a soma de 20 pontos em 12 meses. Entender de modo diverso contraria o princípio da legalidade. Precedente. Recurso provido, por maioria. (TJRS; RCív 0036823-21.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 07/03/2017; DJERS 23/03/2017) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CNH. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ENDEREÇO CONSTANTE NOS CADASTROS DO DETRAN. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 282 DO CTB. EXCEÇÃO DO ART. 259, § 1º, DO CTB. RESOLUÇÃO 182/05 DO CONTRAN. NÃO SE APLICA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AOS QUE POSSUEM TÃO SOMENTE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

A cassação da Permissão para Dirigir não enseja a instauração do processo administrativo previsto na Resolução 182/05 do CONTRAN, pois o próprio regulamento diz, em seu art. 1º, parágrafo único, que: ‘Esta resolução não se aplica à Permissão para Dirigir de que trata os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB. ’" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.066980-7, de Xanxerê, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 12-05-2015).REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4005675-71.2016.8.24.0000; Blumenau; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti; DJSC 03/10/2017; Pag. 290) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Notificação tardia de duas autuações por infração de trânsito. Ilegitimidade passiva do Detran/SP. Aplicação da regra dos arts. 256, § 3º, 257, § 7º, e 259, todos do CTB. Recurso provido. (TJSP; APL-RN 1005288-90.2016.8.26.0602; Ac. 11021236; Sorocaba; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 27/11/2017; DJESP 11/12/2017; Pág. 2119) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA.

Infrações de trânsito. Pontuação lançada no prontuário do autor, proprietário do veículo, com a consequente aplicação de multas e suspensão do direito de dirigir. Infrações cometidas por terceiro na direção do veículo, devidamente identificado nos autos de infração. Condução de motocicleta com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante e sem capacete de segurança. Infrações relacionadas à forma de condução do veículo. Pontuação e sanção de suspensão do direito de dirigir que devem ser atribuídas ao condutor infrator identificado, conforme previsão dos arts. 257, § 3º e 259, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Multas devidas. Sentença reformada. Reexame necessário e recurso de apelação providos em parte. (TJSP; APL 1021110-97.2015.8.26.0071; Ac. 10453614; Bauru; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 23/05/2017; DJESP 31/05/2017; Pág. 2276) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PONTUAÇÃO NEGATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DO CONDUTOR ENVIADA AO DETRAN. PONTUAÇÃO LANÇADA NO PRONTUÁRIO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pontuação negativa permanece ativa por 12 meses na CNH do responsável a contar da data do cometimento da infração de trânsito correspondente. Expirado este prazo a pontuação ficará inativa, permanecendo, entretanto, no histórico do infrator. Assim, embora inativa a pontuação, subsiste o interesse de agir do apelado em ter o ato de lançamento de sua pontuação anulado, com fins a retirar de seu histórico a pontuação que entende ser indevida. Preliminar de perda do objeto por ausência de interesse de agir rejeitada. 2. Ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de seus atos na direção do veículo, tendo o proprietário o prazo de 15 dias, após a notificação de autuação, para indicar o condutor responsável pela infração, ao qual será atribuída a pontuação condizente, conforme inteligência do art. 257, §§3º e 7º, e art. 259, §4º, todos do CTB. 3. Restando comprovada a regular indicação do condutor que cometeu a infração, dentro do prazo legal, incabível o lançamento da pontuação negativa no prontuário do proprietário do veiculo, sendo cristalino seu direito em ter o ato de lançamento da pontuação em seu histórico anulado, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação ordinária com a confirmação da liminar concedida em ação cautelar, com fins a participar de concorrência pública. 4. O Detran é o responsável pelo ato administrativo de lançamento da pontuação na CNH do responsável, bem como pelo recebimento do formulário de identificação do condutor e transferência da pontuação para este. Assim, tendo o apelante dado causa à lide e resistido à pretensão autoral, deve este suportar o pagamento dos honorários advocatícios diante dos princípios da causalidade e da sucumbência. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0043717-08.2009.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 23/09/2016; Pág. 30) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE PONTUAÇÃO ALCANÇADA NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.

As infrações de trânsito punidas com multa são classificadas, de acordo com a gravidade, como de natureza gravíssima, grave, média e leve (art. 258 do CTB), acarretando o cômputo, no prontuário do infrator, da correspondente pontuação de sete, cinco, quatro e três pontos, respectivamente (art. 259 do CTB), que, quando atinge o somatório de vinte pontos (art. 261, § 1º, última figura, do CTB), enseja a aplicação, no âmbito de regular processo administrativo (art. 265 do CTB), da pena de suspensão do direito de dirigir; ou seja, a aplicação, na hipótese, da pena de suspensão do direito de dirigir não decorre do cometimento de determinada infração de trânsito sancionada unicamente com multa, mas, sim, da reiteração de infrações dessa natureza perpetradas pelo infrator, a exigir maior rigor por parte da administração tendente a coibir e prevenir a prática infracional. Desproveram o apelo. Unânime. (TJRS; AC 0364256-15.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 05/10/2016; DJERS 04/11/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E INFRAÇÕES DO CONDUTOR PARA FINS DE PONTUAÇÃO NA CNH. CRITÉRIO OBJETIVO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PSDD. CABIMENTO.

O artigo 261, § 1º, CTB estabelece a aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir sempre que o infrator atingir somatório de vinte pontos na carteira nacional de habilitação, independente se for infrações administrativas ou do condutor. A atribuição de pontos prevista no artigo 259 do CTB leva em consideração a gravidade da infração e não sua natureza. Hipótese em que não há nulidade no processo administrativo que redundou na instauração do PSDD. APELO PROVIDO. (TJRS; AC 0132460-82.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 27/07/2016; DJERS 09/08/2016) 

 

AÇÃO ORDINÁRIA.

Indeferimento do pedido de transferência de pontos relativos a infrações de trânsito lavradas por secretaria municipal de transportes. Ilegitimidade passiva da Fazenda Pública. Aplicação da regra dos arts. 256, § 3º, 257, § 7º, e 259, todos do CTB. Recurso improvido. (TJSP; APL 1002772-04.2015.8.26.0127; Ac. 9852196; Carapicuíba; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza; Julg. 26/09/2016; DJESP 03/10/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PSDD. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE.

A imposição de pontos na carteira, multa e suspensão do direito de dirigir não implica em bis in idem, eis que as espécies de pena estão previstas de forma cumulada no art. 165 c/c 259 do CTB. A prescrição do direito de instaurar, julgar e aplicar a penalidade definida em Lei é regulada pela resolução 185/05 do contran, que prevê em seus artigos 22 e 23 o prazo de cinco anos para tal. Prescrição não verificada. A citação por edital na fase administrativa é válida quando não logrado êxito na sua realização por correio, nos termos do art. 10, §2º, da resolução 185/05 do contran. Negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0477349-24.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Cláudia Cachapuz; Julg. 26/11/2015; DJERS 02/12/2015)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Renovação de Carteira Nacional de Habilitação. Suspensão do direito de dirigir. Penalidade aplicada após decisão definitiva de recurso administrativo. Possibilidade. Artigos 257, 259 e 261 do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; APL 0018881-46.2012.8.26.0053; Ac. 8852933; São Paulo; Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público; Relª Desª Vera Angrisani; Julg. 24/09/2015; DJESP 09/10/2015) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PENALIDADE DE PONTUAÇÃO. ARTS. 165 E 259, AMBOS DO CTB.

1. Hipótese em que não restou comprovado nos autos a verossimilhança do direito alegado a ensejar a suspensão dos efeitos da penalidade de pontuação, em virtude da infração de trânsito por dirigir sob a influência de álcool. 2. Ausentes os requisitos caracterizadores da antecipação de tutela, a teor do que disciplina o art. 273 do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito antecipatório. 3. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de modificar a decisão monocrática. Negado seguimento ao recurso. (TJRS; AG 126296-72.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck; Julg. 28/05/2014; DJERS 09/06/2014) 

 

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