Art 262 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 262 (Revogado pelaLei nº 8.630, de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESCISÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
O caso dos presentes autos se reveste de todos os elementos caracterizadores da hipótese de rescisão indireta, tal como prevista no art. 483 da CLT, razão pela qual deve ser mantida, na íntegra, a decisão de primeiro grau que a reconheceu. A alegativa de dificuldades financeiras não constitui, por si só, razão suficiente para o reconhecimento da hipótese extrema de rescisão contratual por motivo de força maior, porquanto os riscos inerentes à atividade empresarial não podem ser transferidos de forma automática ao trabalhador, de acordo com a inteligência que se extrai dos arts. 2º e 262 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RORSUM 0017137-85.2021.5.16.0002; Primeira Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 01/08/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.
Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, §§ 1º-A, inciso I, da CLT. uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/14, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo., limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO (DATA DE CELEBRAÇÃO DO TAC). INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO TST. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 297, itens I e II, desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 253, 262 e 334, inciso III, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0024029-29.2014.5.24.0003; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 22/05/2015; Pág. 852)
LIMITES DA COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. INTRAJORNADA ATÉ DEZ/2008.
Ao ser anexado à inicial lista de substituídos com valores previamente calculados acerca da intrajornada e adicional noturno, os efeitos jurídicos do acordo homologado judicialmente se limita aos trabalhadores arrolados na referida listagem. Destarte, os efeitos da coisa julgada atingem apenas o rol de substituídos declarados na ação. Como o nome do autor da presente lide não constou na lista daquela lide, não há como reconhecer a coisa julgada em relação a ele. Assim, não se acolhe a prejudicial arguida pela reclamada. Intrajornada. Diferenças. Cálculo. Tempo parcial. Divisor 120. O divisor usado para o cálculo de parcelas trabalhistas reflete o número de horas trabalhadas no mês. Assim, se o empregado que labora 24 horas semanais, ele totaliza 120 horas mensais, logo, é incorreto o uso do divisor 220. Essa proporcionalidade deve ser aplicada nos contratos de trabalho por tempo parcial, nos termos do art. 58 - A da CLT, consoante o princípio da razoabilidade. Destarte, no cálculo da intrajornada devida ao autor, deve ser adotado o divisor proporcional à jornada dele. Como foi confessada a adoção de divisor 220, é inconteste a existência de diferenças. Portanto, nega-se provimento ao recuso da reclamada neste sentido. Desconto salarial. Requisitos. Pedido de dispensa. Vício. Rescisão indireta. Cabe à empresa o ônus da prova quanto à correta aplicação de desconto no salário obreiro, nos termos dos art. 262- §1º c/c 818 da CLT e 333 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse viés, restou demonstrado abuso do poder de punir, configurando ato lesivo à honra e boa fama do empregado e, portanto, a existência de vício na vontade obreira de rescindir o vínculo. Dessa feita, não há como afastar o reconhecimento da rescisão indireta. Assim, nego provimento ao apelo da empresa neste particular. Multa art. 475 - J. Compatibilidade com os princípios do processo laboral. A multa do art. 475 - J do CPC guarda compatibilidade com os princípios basilares do processo do trabalho, bem como com a efetividade da prestação jurisdicional e razoável duração do processo, por influenciar a conduta do obrigado a cumprir, com maior brevidade, o comando consignado na sentença. Ademais, no âmbito desta corte, já está pacificada a questão sobre a aplicação da referida multa a este processo especializado, nos termos da Súmula nº 13 deste e. Regional. Destarte, resta mantida a sentença. Dos descontos indevidos nas verbas rescisórias. Restituição em dobro. Como o autor baseia seu pleito no abalo psicológico e material que sofreu com o desconto ilegal e, concomitantemente, requer indenização por danos morais baseada, justamente, nos abalos psicológicos e materiais decorrentes do desconto, não há se falar em pagamento em dobro ou acrescido da metade, sob pena de bis in idem. Recurso do autor não provido neste ponto. Dano moral. Valor indenizatório. A instrução processual demonstra existir conduta ilícita da empregadora, configurada no desconto ilegal feito nas verbas rescisórias do autor. Portanto, restam configurados os requisitos necessários da responsabilidade da empresa em face do dano moral sofrido pelo autor. O arbitramento do valor da indenização deve ser feito com moderação e razoabilidade; sendo proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima e ao poder econômico da reclamada, e, por fim, atento à realidade e às circunstâncias do caso concreto; valendo-se da experiência e do bem senso; sopesando-se as suas finalidades de compensar a vítima e desestimular que as reclamadas repitam o mesmo comportamento. Assim, é dado provimento ao recurso adesivo do autor. (TRT 8ª R.; RO 0000746-48.2011.5.08.0125; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 15/02/2012; Pág. 7)
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