Art 262 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003/2004.
Sentença de extinção do processo. Hipótese em que não foi providenciada pela serventia qualquer movimentação por 10 anos. Dever do Ofício Judicial desatendido. Art. 141, II, do CPC. Desídia da exequente não configurada. Vulneração do art. 262 do CPC. Aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ. Extinção afastada. Recurso provido. (TJSP; AC 0520807-05.2007.8.26.0045; Ac. 15447906; Arujá; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 03/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2565)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercício 2006. Exceção de preexecutividade rejeitada. Alegação de prescrição intercorrente. Dever do Ofício Judicial desatendido. Art. 141, II, do CPC. Desídia da Fazenda não configurada. Vulneração do art. 262 do CPC. Aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ. Prosseguimento da ação determinada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2221863-62.2021.8.26.0000; Ac. 15252660; Bertioga; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 06/12/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2780)
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS ATOS REALIZADOS NO PROCESSO (ART. 113, CAPUT E §2º DO CPC). PRELIMINARES. LEGITMIDADE DA PARTE. CAPACIDADE PROCESSUAL PARAPROPOSITURA DO RCED. POSSÍVEIS DEFEITOS NOS ATOS PARTIDÁRIOS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 262 DO CE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DAAUSÊNCIA DE INTERRESSE DE AGIR (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA), NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.
1) O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), apesar de assim nominado, possui natureza jurídica de ação. Ou melhor, ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação. 2) Cabe ao juiz eleitoral apenas o recebimento e processamento do RCED, com a posterior remessa ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral para que esse realize o julgamento. É dizer, quando se trata de RCED, não cumpre ao JuízoEleitoral proferir sentença, sob pena de nulidade da decisão por incompetência absoluta;3) A comunicação das alterações partidárias, conforme prescreve o art. 10, parágrafo único da Lei n. 9.096/95, busca a anotação estatal para fins de controle e publicidade dos atos partidários de sorte que qualquer incongruênciaentreo cadastro dos atos partidários e a realidade fática, poderá ser sanada pelo próprio partido através de outros meios (como a ata), no presente caso;4) A anotação no Tribunal Regional Eleitoral é simplesmente declaratória, reportando-se a uma situação jurídica pré. Constituída; Capacidade processual e representação presentes;5) As causas de inelegibilidades que desafiam a utilização do RCED (art. 262, inc. I, do CPC) são as previstas na Constituição Federal (as "inelegibilidades constitucionais") e/ou as contidas na Lei Complementar n. 64/90, desde que, em relação a essa última, tenha conhecimento dela posteriormente ao prazo para interposição da Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC); No caso, tem-se, em verdade, alegação de não observância às causas de registrabilidade que sediferenciam, sobremaneira, das inelegibilidades;6) A alegação de irregular desincompatibilização do candidato constitui argumento de inelegibildade infraconstitucional conhecida à época do pedido de registro e, portanto, deveria ter sido alegada naquela oportunidade, sob pena depreclusão. 7) As causas de pedir (suposta existência de defeitos nos atos partidários para o registro de candidaturas e ausência de desincompatibilização do candidato) do presente recurso não se amoldam às hipóteses que viabilizam a utilizaçãodo RCED;8) Não ocorrera o preenchimento de todas as condições da ação, uma vez que houve a utilização de meio inadequado para alcançar sua pretensão, falecendo-lhe interesse processual por inadequação da via eleita, nos termos do art. 267,inc. VI do CPC. (TRE-GO; RD 33; Ac. 10447; Santa Terezinha de Goiás; Rel. Des. Carlos Humberto de Sousa; Julg. 17/03/2010; DJ 22/03/2010)
RECURSO INOMINADO. ELEIÇÕES 2008. CARGO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10, DA CF/88. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO COERENTE COM OFUNDAMENTO (CORRUPÇÃO) E O PEDIDO (CASSAÇÃO DE MANDATO) VEICULADOS NA INICIAL. PRINCÍPIO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RIGORISMO FORMAL NO PROCESSO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE APTA A DEMONSTRAR A OFERTA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA EM TROCA DE VOTOS. POTENCIALIDADE. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A sentença recorrida não violou os limites postos na inicial, uma vez que o objetocentral declinado nesta ação é a captação ilícita de sufrágio (corrupção eleitoral) que, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, revela-se nas seguintes condutas: Doar, oferecer, promover, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bemou vantagem pessoal de qualquer natureza. 2. O fato narrado na exordial (transporte ilegal de eleitores) visa a dar um suporte fáctico mínimo com o escopo de viabilizar a propositura da ação de impugnação de mandato eleitvo, posto que o comando do art. 14, § 10, da Constituição Federal, determina que a AIME deve ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Ao se referir a provas, o texto constitucional quer dizer indícios razoáveis da prática do ilícito eleitoral aindicar a seriedade da ação intentada, visto que a sanção prevista é por demais severa para se permitir demandas temerárias, que não apresentem fundamento aceitável. 3. É dever da Justiça Eleitoral, na hipótese em exame, averiguar o narrado transporteilegal (suposta vantegem oferecida com o fim de obter o voto) e todos os fatos que com ele se relacionam a fim de verificar, ou não, o cometimento de condutas ilegais que ofendam o livre exercício do voto. 4. No direito eleitoral, não existe o rigorismoformal do princípio da demanda, ou da inércia jurisdicional, que se revela nos arts. 2º e 262 do Código de Processo Civil. 5. Ademais, o art. 23 da LC nº 64/90 autoriza o Juiz ou Tribunal a formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos enotórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegado pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. 6. Do contexto probatório é possível aferir quediversos eleitores, transportados irregularmente por meio de ônibus do bairro Benedito Bentes para São Luiz do Quintunde, foram aliciados com a promessa de receberem R$100,00 (cem reais) em troca do voto nos candidatos Jean Cordeiro e Fernando Queiroz, e na candidata a vereadora Helena Braga, esposa do segundo e pertencente ao mesmo grupo político. 7. A prova testemunhal produzida demonstra, de forma cabal, que foi entregue efetivamente aos eleitores R$30,00 (trinta reais), dos cem reais prometidos, oque comprova sobejamente a prática da cooptação ilícita de votos descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 8. Não se exige para a configuração do ilícito eleitoral, a participação direta ou indireta do candidato, mas somente o consentimento, a anuência, o conhecimento ou a ciência dos fatos. 9. Os testemunhos são decisivos em provar que a promessa e a entrega do dinheiro aos eleitores presentes nos ônibus foi feita por partidários dos recorrentes e condicionado ao voto nos impugnados. 10. Para aincidência das sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não é necessário aferir a potencialidade lesiva da conduta no resultado da eleição, basta a prova da existência de um de seus verbos nucleares para que as penalidades recaiam sobre o casoconcreto. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-AL; RE 1014A; Ac. 6541; Rel. Des. André Luís Maia Tobias Granja; Julg. 24/05/2010; DEJEAL 28/05/2010)
RECURSO INOMINADO. ELEIÇÕES 2008. CARGO.
Prefeito. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da CF/88. Corrupção eleitoral. Art. 41-a da Lei nº 9.504/97. Sentença extra petita. Inexistência. Decisão coerente com ofundamento (corrupção) e o pedido (cassação de mandato) veiculados na inicial. Princípio da demanda. Ausência de rigorismo formal no processo eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Acervo probatório robusto. Prova testemunhal consistentee apta a demonstrar a oferta de vantagem pecuniária em troca de votos. Potencialidade. Aferição. Desnecessidade. Recurso conhecido e desprovido. Decisão por maioria. 1. A sentença recorrida não violou os limites postos na inicial, uma vez que o objeto central declinado nesta ação é a captação ilícita de sufrágio (corrupção eleitoral) que, nos termos do art. 41-a da Lei nº 9.504/97, revela-se nasseguintes condutas: Doar, oferecer, promover, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. 2. O fato narrado na exordial (transporte ilegal de eleitores) visa a dar um suporte fáctico mínimo com o escopo de viabilizar a propositura da ação de impugnação de mandato eleitvo, posto que o comando do art. 14, § 10, daconstituição federal, determina que a aime deve ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Ao se referir a provas, o texto constitucional quer dizer indícios razoáveis da prática do ilícito eleitoral a indicar a seriedadeda ação intentada, visto que a sanção prevista é por demais severa para se permitir demandas temerárias, que não apresentem fundamento aceitável. 3. É dever da justiça eleitoral, na hipótese em exame, averiguar o narrado transporte ilegal (suposta vantegem oferecida com o fim de obter o voto) e todos os fatos que com ele se relacionam a fim de verificar, ou não, o cometimentode condutas ilegais que ofendam o livre exercício do voto. 4. No direito eleitoral, não existe o rigorismo formal do princípio da demanda, ou da inércia jurisdicional, que se revela nos arts. 2º e 262 do código de processo civil. 5. Ademais, o art. 23 da LC nº 64/90 autoriza o juiz ou tribunal a formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, aindaque não indicados ou alegado pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. 6. Do contexto probatório é possível aferir que diversos eleitores, transportados irregularmente por meio de ônibus do bairro benedito bentes para são Luiz do quintunde, foram aliciados com a promessa de receberem r$100,00 (cem reais) em troca do voto nos candidatos jean Cordeiro e Fernando queiroz, e na candidata a vereadora helena Braga, esposa do segundo e pertencente ao mesmo grupo político. 7. A prova testemunhal produzida demonstra, de forma cabal, que foi entregue efetivamente aos eleitores r$30,00 (trinta reais), dos cem reais prometidos, o que comprova sobejamente a prática da cooptação ilícita de votos descrita noart. 41-a da Lei nº 9.504/97.8. Não se exige para a configuração do ilícito eleitoral, a participação direta ou indireta do candidato, mas somente o consentimento, a anuência, o conhecimento ou a ciência dos fatos. 9. Os testemunhos são decisivos em provar que a promessa e a entrega do dinheiro aos eleitores presentes nos ônibus foi feita por partidários dos recorrentes e condicionado ao voto nos impugnados. 10. Para a incidência das sanções previstas no art. 41-a da Lei nº 9.504/97 não é necessário aferir a potencialidade lesiva da conduta no resultado da eleição, basta a prova da existência de um de seus verbos nucleares para que as penalidades recaiam sobre o caso concreto. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-AL; RE 1014; Ac. 6541; São Luís do Quitunde; Rel. Des. André Luís Maia Tobias Granja; Julg. 24/05/2010; DEJEAL 28/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. LC 118/05. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 25 DA LEF. IMPULSO OFICIAL.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei nº 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação - exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.330.473/SP, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução nº 8/STJ de 07.08.2008, firmou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos profissionais têm a prerrogativa de ser pessoalmente intimados nas execuções fiscais. Tal entendimento é aplicável por analogia à espécie, na medida em que incide o artigo 25 da LEF. Precedentes da 4ª Turma. 5. No caso em tela, o Juízo de origem determinou ao exequente que complementasse o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fls. 11), despacho em relação ao qual somente foi realizada a publicação, em 21.02.2011 (fls. 11), seguindo-se a sentença extintiva, em 12.12.2018. Desse modo, não configurada a prescrição intercorrente. 6. Oportuno ainda observar que, embora coubesse à parte promover o ato, não há sequer que se falar em abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC/21973, ao qual corresponde o art. 485, IV, do CPC/2015, pois sequer foi devidamente intimado a tanto o exequente, não se configurando o então devido impulso oficial, nos termos do art. 262 do CPC/1973, havendo previsão semelhante por parte do art. 2º do CPC/2015. 7. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005824-27.2019.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/08/2021; DEJF 18/08/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA "EXTRA-PETITA". PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. O art. 460 do CPC/73 consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor (AgInt no RMS 43.443/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016). 3. Caso em que a presente ação foi proposta com a finalidade de afastar o recolhimento de contribuição previdenciária a cargo do empregado e não do empregador como foi julgada a lide, conforme bem observado pela embargante. Por conseguinte, encontrando-se a sentença dissociada do pedido exordial, impende anular o respectivo julgamento. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Sentença anulada de ofício. Apelações e a remessa oficial julgadas prejudicadas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004944-75.2017.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 06/04/2021; DEJF 09/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante dispõe o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz conceder ex officio antecipação de tutela. 2. Segundo os doutrinadores, para ambas as hipóteses há necessidade de requerimento para concessão da antecipação da tutela, por mandamento do princípio da ação ou da demanda, tal como assentado nos arts. 2º e 262 do Código de Processo Civil, que consagram a regra do ne procedat iudex ex officio. 3. Não havendo notícia de que o ora agravado tenha postulado qualquer pedido de concessão de tutela, seja antecipada ou incidental, vejo relevância na fundamentação. Agravo provido. (TRF 4ª R.; AG 5002522-28.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA. CARTA PRECATÓRIA. CARÁTER ITIRENANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 262 DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o Mandado de Segurança em face de ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica, de plano, decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. 2.É consabido que a carta precatória possui caráter itinerante, ou seja, pode ser enviada pelo juízo deprecado diretamente a outro juízo para cumprimento, conforme disciplina o artigo 262 do CPC. 3.Todavia, no caso em apreço, não se verifica a ordem de cumprimento do juízo deprecante, nem o encaminhamento da carta precatória pelo deprecado a juízo diverso, para cumprimento, conforme disciplina a norma processual civil acima citada, já que, aparentemente, a parte impetrante, por conta própria, protocolizou a petição que instaurou o referido incidente e a nominou como sendo carta precatória. 4.Logo, não há qualquer ato coator a ensejar a reforma da decisão por meio do Mandado de Segurança, já que o decisum objurgado não padece de qualquer teratologia ou ilegalidade. 5. Segurança denegada. (TJES; MS 0030597-89.2019.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 09/02/2021; DJES 06/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE QUITAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor. (AGRG no RESP 1454491/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015). (TJMT; EDclCv 0017462-39.2015.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 14/09/2021; DJMT 22/09/2021)
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS REFERENTE AO EXERCÍCIO DO ANO DE 1994.PRESCRIÇÃO.
Inércia do Estado em diligenciar o andamento do feito. Inaplicabilidade da Súmula nº 106/STJ à hipótese. Princípio do impulso oficial previsto no artigo 262 do CPC que implica no auxílio e colaboração das partes, a quem competem a realização dos atos processuais, bem como sua facilitação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0167836-98.1997.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 30/07/2021; Pág. 306)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARATY. ISS.
Exercícios de 2001 e 2002. Citação do executado não obtida dentro do lusto prescricional. Desídia do exequente. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Os artigos 25 da Lei das execuções fiscais e 262 do código de processo civil não podem ser interpretados de forma absoluta e não autorizam o exequente a se manter inerte por anos a fio. Fazenda municipal que não poderia olvidar de seu dever de acompanhar a movimentação processual das demandas judiciais de seu interesse, questionando paralisações indevidas. Sentença de extinção mantida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0001686-94.2003.8.19.0041; Paraty; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 02/06/2021; Pág. 336)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARATY.
ISS e taxas municipais. Exercícios de 1998 a 2002. Propositura da execução anterior à vigência da LC 118/2005. Citação do executado não obtida dentro do lustro prescricional. Desídia do exequente. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Os artigos 25 da Lei das execuções fiscais e 262 do código de processo civil não podem ser interpretados de forma absoluta e não autorizam o exequente a se manter inerte por anos a fio. Fazenda municipal que não poderia olvidar de seu dever de acompanhar a movimentação processual das demandas judiciais de seu interesse, questionando paralisações indevidas. Sentença de extinção mantida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0002090-48.2003.8.19.0041; Paraty; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 02/06/2021; Pág. 341)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Prescrição intercorrente. Inércia do credor por longo período. Consumação do lapso extintivo corretamente reconhecida na sentença. Desídia do exequente. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Os artigos 25 da Lei das execuções fiscais e 262 do código de processo civil não podem ser interpretados de forma absoluta e não autorizam o exequente a se manter inerte por anos a fio. Fazenda municipal que não poderia olvidar de seu dever de acompanhar a movimentação processual das demandas judiciais de seu interesse, questionando paralisações indevidas. Sentença de extinção mantida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0015871-40.2009.8.19.0070; São Francisco de Itabapoana; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 19/05/2021; Pág. 446)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARATY.
ISS e taxas municipais. Exercícios de 1998 a 2003. Propositura da execução anterior à vigência da LC 118/2005. Citação do executado não obtida dentro do lusto prescricional. Desídia do exequente. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Os artigos 25 da Lei das execuções fiscais e 262 do código de processo civil não podem ser interpretados de forma absoluta e não autorizam o exequente a se manter inerte por anos a fio. Fazenda municipal que não poderia olvidar de seu dever de acompanhar a movimentação processual das demandas judiciais de seu interesse, questionando paralisações indevidas. Sentença de extinção mantida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0004497-27.2003.8.19.0041; Paraty; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 09/03/2021; Pág. 371)
RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA.
Decreto de extinção do processo. Descabimento no caso em tela. Intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito. Necessidade na hipótese. Dentre outras, é incumbência do digno Magistrado singular adotar todas as providências necessárias para que a in jus vocatio seja formalizada validamente, a fim de que possa o feito se desenvolver regularmente, lhe cabendo impulsionar a atividade processual. Inteligência do artigo 262 do Código de Processo Civil. Princípios da efetividade e da economia processual. Decreto de extinção do processo. Sentença reformada. Recurso de apelação da autora provido para afastar o Decreto de extinção do processo, devendo os autos do processo retornar à Vara de origem para regular prosseguimento. (TJSP; AC 1004363-77.2017.8.26.0564; Ac. 14866617; São Bernardo do Campo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 29/07/2021; DJESP 05/08/2021; Pág. 2295)
RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Abandono de causa. Intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito. Necessidade na hipótese. Extinção prematura do processo. Dentre outras, é incumbência do digno Magistrado singular adotar todas as providências necessárias para que a in jus vocatio seja formalizada validamente, a fim de que possa o feito se desenvolver regularmente, lhe cabendo impulsionar a atividade processual. Inteligência do artigo 262 do Código de Processo Civil. Princípios da efetividade e da economia processual. Decreto de extinção do processo. Sentença reformada. Recurso de apelação do autor provido para anular a respeitável sentença recorrida determinar o retorno dos autos do processo à Vara de origem para regular prosseguimento até os seus ulteriores termos. Descabida a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1000834-31.2020.8.26.0019; Ac. 14832125; Americana; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 20/07/2021; DJESP 23/07/2021; Pág. 2732)
RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTRAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Ação de cobrança, Decreto de extinção do processo. Descabimento no caso em tela. Extinção prematura do processo. Dentre outras, é incumbência do digno magistrado singular adotar todas as providências necessárias para que a in jus vocatio seja formalizada validamente, a fim de que possa o feito se desenvolver regularmente, lhe cabendo impulsionar a atividade processual. Inteligência do artigo 262 do código de processo civil. Princípios da efetividade e da economia processual. Decreto de extinção do processo afastado. Sentença reformada. Recurso de apelação da autora provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos do processo à vara de origem para regular prosseguimento até os seus ulteriores termos. (TJSP; AC 1013208-24.2016.8.26.0309; Ac. 14550118; Jundiaí; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 16/04/2021; DJESP 26/04/2021; Pág. 3320)
RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decreto de extinção do processo. Descabimento no caso em tela. Intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito. Necessidade na hipótese. Extinção prematura do processo. Dentre outras, é incumbência do digno Magistrado singular adotar todas as providências necessárias para que a in jus vocatio seja formalizada validamente, a fim de que possa o feito se desenvolver regularmente, lhe cabendo impulsionar a atividade processual. Inteligência do artigo 262 do Código de Processo Civil. Princípios da efetividade e da economia processual. Decreto de extinção do processo. Sentença reformada. Recurso de apelação do autor provido para esse fim. (TJSP; AC 1081520-92.2019.8.26.0100; Ac. 14521800; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 07/04/2021; DJESP 14/04/2021; Pág. 2436)
RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Abandono de causa. Intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito. Necessidade na hipótese. Extinção prematura do processo. Dentre outras, é incumbência do digno Magistrado singular adotar todas as providências necessárias para que a in jus vocatio seja formalizada validamente, a fim de que possa o feito se desenvolver regularmente, lhe cabendo impulsionar a atividade processual. Inteligência do artigo 262 do Código de Processo Civil. Princípios da efetividade e da economia processual. Decreto de extinção do processo. Sentença reformada. Recurso de apelação do autor provido para anular a respeitável sentença recorrida determinar o retorno dos autos do processo à Vara de origem para regular prosseguimento até os seus ulteriores termos. (TJSP; AC 1012267-81.2014.8.26.0006; Ac. 14321977; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 02/02/2021; DJESP 10/02/2021; Pág. 2382)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei nº 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3. Ainda que a intimação do exequente tenha se dado por publicação no Diário Oficial, na data de 07.12.2004 (65/137), o CRF mostrou-se ciente, vindo em 31.01.2005 a requerer a suspensão do feito nos termo do art. 40 da LEF (66/137); esgotado o prazo e novamente intimado por publicação, na data de 12.06.2006 (68/137), novamente o CRF demonstrou ter ciência, renovando o requerimento de suspensão do processo pelo art. 40 da LEF, em 04.07.2006 (69/137). 4. Remetidos os autos à então recém-instalada Vara Federal de São Vicente/SP, em 04.08.2016 (76/137), em 22.08.2016 foi proferida sentença extintiva em virtude da prescrição intercorrente (78 e 79/137), ao que o Conselho opôs Embargos de Declaração (82/137), os quais foram acolhidos em razão de não ter sido apreciada - e sequer juntada aos autos - petição na qual o CRF requereu a expedição de ofícios, protocolada em 23.02.2007 (85 e 86/137). 5. De fato, incabível o reconhecimento da prescrição. Uma vez que a petição mencionada não foi apreciada - à parte o fato de sequer ter sido juntada aos autos, no que se revela equívoco da serventia, uma vez comprovado o protocolo, impunha-se o impulso oficial, nos termos do art. 262 do CPC/1973, havendo previsão semelhante por parte do art. 2º do CPC/2015. 6. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5000181-90.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 18/11/2020; DEJF 25/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RELAÇÃO DOS DÉBITOS, CRÉDITOS E PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. OBEDIÊNCIA AO INCISO I DO ART. 262 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de ação de cobrança de dívida, deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa fixado em conformidade com soma do valor principal atualizado, dos juros de mora vencidos e demais encargos pactuados, incidentes sobre as parcelas inadimplidas até a data de propositura da ação. (TJMG; APCV 0040996-11.2017.8.13.0324; Itajubá; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 12/03/2020; DJEMG 17/07/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. POSSIBILIDADE. ART. 262 DO CPC. EDITAL DO TJMG. CONVOCAÇÃO PARA CADASTRO. INÉRCIA CONFIGURADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO VÁLIDA DO ACÓRDÃO. TRANSITO EM JULGADO. RECURSO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Inexiste nulidade nas intimações via publicação no DJe daqueles entes públicos que não se adequaram ao sistema de intimações eletrônicas na segunda instância, assumindo tal ônus, na forma do art. 272 do CPC de 2015, porquanto devidamente notificados e convocados para o cadastramento pelo edital do TJMG. Constatada a validade da intimação e o trânsito em julgado do acórdão, não se conhece do mérito do recurso, pois patente a intempestividade. (TJMG; EDcl 0105190-53.2014.8.13.0056; Barbacena; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 04/02/2020; DJEMG 18/02/2020)
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