Art 263 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II- no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no incisoIII do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art.160.
IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documentode habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infratorpoderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários àhabilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.
Pretensão do impetrante para que seja liberado seu prontuário de motorista até decisão final no âmbito administrativo, bem como seja anulada a referida infração de trânsito. Inadmissibilidade. Infração de trânsito cometida durante o período de suspensão do direito de dirigir (art. 263, I, do CTB). Suposta ausência de notificação da infração que deveria ter sido questionada perante o órgão competente, já que descabe ao Detran-SP apreciar o mérito/validade de ato por ele não praticado. Procedimento administrativo voltado à cassação do documento de habilitação do impetrante que, ademais, observou a garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Prova de encaminhamento da notificação, na forma da Resolução CONTRAN nº 723/2018, atualmente regulamentadora da matéria. Sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante desprovido. (TJSP; AC 1066620-80.2021.8.26.0053; Ac. 16147330; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 14/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2979)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.
Reiteradas infrações de trânsito que culminaram com a abertura de procedimento administrativo voltado à cassação do documento de habilitação (art. 263, I, do CTB). Pretensão do impetrante para que seja liberado seu prontuário de motorista até decisão final no âmbito administrativo, bem como sejam anuladas as referidas infrações de trânsito. Parcial cabimento. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo, nenhuma restrição ou pontuação poderá ser inserida no prontuário do infrator. Inteligência dos art. 290, do CTB, e art. 25, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Autuações lavradas pelo Município de Limeira, que não integra o polo passivo da demanda. Se o autor pretende questionar a autoria das infrações de trânsito que lhe foram atribuídas, deveria tê-lo integrado no polo passivo da demanda, já que ao Detran/SP cabe responder somente pelos atos administrativos praticados no decorrer do processo de cassação. Sentença de parcial concessão da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante desprovido. (TJSP; APL-RN 1007533-71.2021.8.26.0320; Ac. 16140081; Limeira; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2973)
APELAÇÃO.
Mandado de segurança. Procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Apelante que cometeu infração de trânsito no período em que cumpria a penalidade de suspensão. Inteligência do artigo 263, do CTB. Pretensão de que não sofra qualquer bloqueio em seu prontuário de condutor, até a finalização do procedimento administrativo, bem como de anulação da multa e do referido procedimento. Denegação da ordem em primeiro grau. ANULAÇÃO DA MULTA DE TRÂNSITO. Com efeito, verifica-se a confusão entre os procedimentos administrativos de notificação, autuação e de cassação da C.N.H., afetas a autoridades diversas. Órgão autuador da infração que gerou a instauração do procedimento de cassação que sequer compõe a lide (Municipalidade de São Paulo). Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Detran, merecendo ser extinto o feito, sem exame do mérito em relação a este pedido. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Legitimidade passiva do Detran. Pretensão de anulação. Descabimento. Alegação de que o procedimento encontra-se pendente de julgamento. Provas acostadas aos autos que demonstram o contrário. Esgotamento do procedimento em instância administrativa, que observou o contraditório e a ampla defesa. Sentença parcialmente reformada. Extinção, de ofício, do feito, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação ao pedido de anulação da multa e, no mais, mantem-se a denegação segurança. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000030-31.2022.8.26.0589; Ac. 16131130; São Simão; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3102)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DA ALEGADA CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR CONDUTOR DIVERSO. NA OCASIÃO DA INFRAÇÃO E POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO. DA SEGURANÇA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Diretora da 62ª CIRETRAN de Rancharia/SP, requerendo o desbloqueio do prontuário de habilitação até o julgamento final da presente ação, autorizando a renovação da CNH. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Dos documentos juntados e acima referidos - notadamente de fls. 54/78 -, denota-se não haver prova do protocolo regular da indicação do condutor infrator com todos os seus requisitos junto à autoridade competente de trânsito, muito menos prova de que o impetrante não estava na direção do veículo quando da ocorrência das infrações os documentos acostados às fls. 23/27 não comprovam este fato, de modo que não fez prova de seu direito líquido e certo, sendo mesmo caso de rechaçar a sua pretensão. Salutar destacar que o art. 257, § 7º, do CTB determina que: "Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo" (grifo meu). Ademais, é bem verdade que o art. 167 do CTB prevê somente a penalidade de multa para o condutor que deixar de usar o cinto de segurança. Contudo, não foi com base nesse dispositivo legal que o procedimento administrativo para cassação do direito de dirigir do impetrante foi instaurado. Com efeito, conforme se vislumbra dos documentos colacionados aos autos, a abertura do referido procedimento teve fulcro no art. 263, I, do CTB, porquanto o impetrante, enquanto suspenso em seu direito de dirigir, conduziu veículo incorrendo em infração de trânsito em 31/10/2017,sendo que existia suspensão no período de 25/09/2017 a 24/11/2017 (fls. 21, 55 e 57). Nesse sentido, como já relatado, o juízo sentenciante consignou que "(...) o processo administrativo de cassação do direito de dirigir apenas se instaurou por que, Marcos suportava a sanção de suspensão do direito de dirigir e durante este período fora registrada uma infração de trânsito em mesmo nome supramencionado, relativa ao uso de cinto de segurança. Veja, a cassação não foi medida que se tomou em face da falta do uso de cinto de segurança, mas sim, por sobrevir infração de trânsito ao tempo da suspensão do direito de dirigir, como determina o artigo263, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro" (fls. 88/89). Assim sendo, não se desincumbiu a contento o impetrante do ônus probante que lhe cabia por força do art. 1º da Lei nº 12.016/09 e do art. 373, I, do NCPC. "III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.810.621; Proc. 2020/0339198-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR DELITO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO LÓGICA DO ARTIGO 263 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O procedimento de cassação da CNH decorrente de condenação criminal por delito de trânsito é consequência lógica da referida condenação, condicionada às exigências do art. 160, do CTB, o qual nada dispõe a respeito da oportunização de ampla defesa do condenado, ao reverso, a norma é cogente, restando clarividente que a cassação do documento de habilitação é consectário da condenação judicial por delito de trânsito praticado pelo apelado, que deverá ainda se submeter a novos exames para que possa voltar a dirigir legalmente. 2. Além das capitulações de delitos de trânsitos e suas penalidades, o Código de Trânsito Brasileiro igualmente prevê sanções de natureza administrativa, sendo que as primeiras devem ter como supedâneo a ocorrência de crime de trânsito, sendo que as segundas decorrem de infrações de trânsito, sejam elas de natureza grave ou gravíssima, reconhecidas e autuadas pela própria autoridade de trânsito. 3. Ausente na presente hipótese qualquer violação ao art. 5º, LVI e LV, da CF/88, porquanto o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa já foram devidamente assegurados nos autos da ação penal, não havendo qualquer possibilidade de ser revista a condenação criminal do apelado na esfera administrativa. 4. Recurso conhecido e, no mérito provido. Remessa Oficial procedente. (TJAC; APL-RN 0702308-63.2020.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 16/03/2022; Pág. 12)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
Mandado de segurança. Departamento estadual de trânsito - Detran. Cassação do direito de dirigir - pcdds nºs 2011/0427573-2 e 2015/0540236-0 - art. 263, I, do CTB. Ilegalidade no processo administrativo não evidenciada - art. 7º, III, Lei Federal nº 12.016/09. Ao menos por ora, não demonstrada a violação do direito líquido e certo do recorrente, haja vista a falta de elementos cabais acerca da ilegalidade apontada, especialmente a inobservância do devido processo legal por parte da autoridade pública impetrada, nos procedimentos administrativos objetos do presente mandado de segurança. Precedentes do e. STJ e deste tribunal. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5235349-53.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Delgado; Julg. 26/05/2022; DJERS 31/05/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 263 DO CTB.
Alegada nulidade da procedimentalização na qual houve a aplicação da penalidade de suspensão do direito de guiar. Inexistência. Prova documental que não permite aferir se houveram ou não as notificações dos vários autos de infração de trânsito. Ausência de prova pré-constituída. Ademais, encaminhamento das notificações das instaurações dos processos, para apresentação de defesas e dos julgamentos ao endereço constante do renach do impetrante, em ambos os feitos administrativos. Presunção de validade da notificação devolvida por desatualização do endereço constante do renach. Responsabilidade do motorista pela atualização das informações. Art. 282, § 1º, do CTB c. C. Art. 10, § 5º, da resolução contran nº 182/05 e art. 10, § 6º, da resolução contran nº 723/18. Efetivação da dupla cientificação do infrator. Atendimento da Súmula nº 312 do STJ. Ausência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. Sentença denegatória da ordem mantida. Apelação conhecida e desprovida. (TJSC; APL 5003514-46.2022.8.24.0005; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto; Julg. 16/08/2022)
CASSAÇÃO DIREITO DIRIGIR PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE QUE O IMPETRADO NÃO EFETUE O BLOQUEIO DO SEU PRONTUÁRIO ATÉ QUE ESTEJA ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO QUE SEJAM ANULADAS AS MULTAS IMPOSTAS E O PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REGISTRO DE INFRAÇÃO PRATICADA PELO IMPETRANTE NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE SEU DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 263, INCISO I, DO CTB.
Presunção de recebimento das notificações, nos termos do disposto no art. 282, § 1º c/c art. 241, ambos do CTB. Devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de cassação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009421-03.2021.8.26.0053; Ac. 15553885; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 04/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2730)
Cassação do direito de dirigir. A penalidade exige a identificação do condutor em flagrante. Inteligência do art. 263, I, do CTB e do art. 19, §3º da Resolução 182 do CONTRAN. Sanção aplicada ao proprietário do veículo por mera presunção fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 263 do CTB. Violação do princípio da legalidade. Ademais, revela-se extremamente desproporcional a cassação do direito de dirigir por ausência de indicação do condutor no prazo administrativo. Violação do princípio da proporcionalidade. Inadmissibilidade. Segurança denegada. Recurso provido. (TJSP; AC 1055188-35.2019.8.26.0053; Ac. 15518027; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 24/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2960) Ver ementas semelhantes
MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
Pleito de anulação do procedimento de cassação do direito de dirigir instaurado por violação ao disposto no art. 263, I, do CTB. Alegação de ausência de notificação do processo administrativo. Inocorrência. Prova dos autos que indica o envio da notificação exigida pela Lei no endereço cadastrado. Nulidade não verificada. CTB que não exige aviso de recebimento das notificações enviadas, bastando a comprovação da postagem para o endereço cadastrado no órgão de trânsito. Art. 282 do CBT. Resolução nº 182/05 do CONTRAN. Precedentes. Sentença reformada. Recurso e remessa necessária conhecidos e providos. (TJSP; APL-RN 1064194-95.2021.8.26.0053; Ac. 15463358; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 08/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2446)
Infração de trânsito. Ação Anulatória de multa administrativa. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Pretensão à anulação de autuações por infrações de trânsito lavradas pelo Detran/SP e Município de Araraquara, que gerou o processo administrativo de cassação do direito de dirigir instaurado em desfavor do autor, por violação ao artigo 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Não cabimento. Envio das notificações demonstrado de forma suficiente quanto às autuações, penalidades e também nos procedimentos administrativos. Dispensável prova do efetivo recebimento. Inteligência do art. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, observada a redação vigente à época dos fatos. Precedentes desta C. Câmara. Notificações válidas. Alegação de cometimento de infração por terceiro. Ausência de comprovação. Conquanto admissível, em tese, a discussão em juízo a despeito da inobservância do prazo do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete à parte demandante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do próprio direito. Precedentes desta C. Câmara. Juntada de declaração não corroborada em outros elementos de prova, ausente qualquer referência ao condutor nos recursos apresentados perante a administração. Força probante comprometida. Validade do auto de infração e do procedimento impugnado não afastada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000247-18.2021.8.26.0037; Ac. 15486612; Araraquara; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 15/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2568)
PRELIMINARES. PRETENSÃO DO ORA RECORRIDO DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DESSE MANDAMUS. INTIMAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA DECISÃO PELA QUAL CANCELADA A RESPECTIVA HABILITAÇÃO QUE SOMENTE SE DERA POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
Assim, de rigor a análise do pedido. Alegação do autor acerca de decadência do direito de a Administração Pública anular os próprios atos. Inocorrência. Aplicação da Lei nº 10.177/1998. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 10 desse diploma pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6019/SP), porém, com modulação dos efeitos. Prescrição da pretensão punitiva. Descabimento. Procedimento administrativo pelo qual reconhecida a exclusão irregular de infrações de trânsito do prontuário do autor. Invalidação da habilitação definitiva desse condutor por ausência dos requisitos legais. Inteligência do artigo 148, parágrafos 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Incompetência do Detran-SP e dos servidores públicos designados. Não reconhecimento. Aplicação do parágrafo 1º do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro. Nulidade do procedimento administrativo por ausência de citação. Inocorrência. Comprovação pela autoridade apontada coatora a respeito da apropriada expedição de notificação acerca da instauração desse processo. Sem embargo, a intimação da decisão final pela qual cancelada a habilitação definitiva do autor se dera apenas por diário oficial. Violação, assim, ao devido processo legal que se reconhece. Ser de rigor a anulação do trânsito em julgado dessa decisão, com consequente reabertura do prazo para interposição de eventual recurso. Recurso em parte provido, portanto. (TJSP; AC 1034526-79.2021.8.26.0053; Ac. 15413256; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 18/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3443)
Questionamento da aplicação da pena de cassação de CNH ao impetrante (art. 263 do CTB). Alegação de ausência de notificação da infração de trânsito que deu ensejo à punição, assim como da própria instauração do PA que aplicou a penalidade. Municipalidade que lavrou a infração de trânsito não incluída no polo passivo da lide. Inviabilidade do reconhecimento da irregularidade da infração. Precedentes. Documentos juntados comprovando a regularidade do PA discutido. Notificações enviadas ao endereço cadastrado pelo impetrante junto aos órgãos de trânsito. Exigências dos artigos 280 a 282 do CTB cumpridas. Sentença de denegação da ordem mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010142-08.2020.8.26.0564; Ac. 15407687; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 17/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3295)
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
Multa por conduzir veículo em mau estado de conservação. Instauração de processo de cassação do direito de dirigir em face do proprietário. CTB, art. 263, I. Pedido de baixa da pontuação e anulação do processo administrativo. O procedimento administrativo nº 138/2019 de 8-6-2019 foi instaurado com fundamento no art. 263, I do CPC, por entender o órgão de trânsito que a infração prevista no art. 230, XVIII do CTB (conduzir veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança) é de responsabilidade do proprietário. O entendimento do órgão de trânsito tem respaldo no § 2º do art. 257 do CTB, sendo corretamente aplicada a multa. Por outro lado, a aplicação da multa, por si só, não implica automaticamente na instauração do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir, sendo necessário o enquadramento em uma das hipóteses do art. 263 do CTB, regulamentado pelo art. 4º da Resolução CONTRAN nº 723 de 6-2-2018. No caso, a instauração do processo se deu com fundamento no inciso I do art. 263 do CTB, que permite a cassação do documento de habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; mas restou incontroverso nos autos que a multa foi aplicada ao autor apenas na condição de proprietário, uma vez que constou expressamente do auto de infração que o veículo estava sendo conduzido por Felipe Fernando Franco Souza. Assim, tendo em vista que o autor, que estava com o direito de dirigir suspenso, não conduziu veículo no período, o procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir nº 138/19 de 8-6-2019, não merece prosperar, devendo ser anulado. Improcedência. Recurso do autor provido. (TJSP; AC 1010038-31.2019.8.26.0344; Ac. 15360365; Marília; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 31/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2221)
MANDADO DE SEGURANÇA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (ART. 263 DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.
Demonstrada a intimação postal. Regularmente instaurado processo administrativo com notificação ao proprietário do veículo da tal ocorrência e da penalidade imputada. Prescindível comprovar recebimento do condutor. Desnecessário seja ela pessoal. Precedentes. Denegação da ordem. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1070211-50.2021.8.26.0053; Ac. 15340318; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 26/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4609)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 261 DO CTB. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu a antecipação da tutela recursal e manteve a decisão interlocutória do juízo a quo, proferida nos Autos 0728913-62.2022.8.07.0016. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Para tanto, é necessário que se identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. 4. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo. 5. O procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado, atualmente, pela Resolução CONTRAN 723, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos Arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem, com as alterações da Resolução do CONTRAN 844, de 08 de abril de 2021 (Res. 844/2021). 6. Com fulcro na segurança jurídica, aplica-se à situação em tela a Resolução 182/2005, pois a análise das provas dos autos demonstra a lista de autuações de trânsito atinentes ao ano de 2012 (ID 35849985. Pág. 4-5), das quais decorre o Processo Administrativo de suspensão do direito de dirigir em contexto. 7. O recorrente foi notificado da instauração do Processo Administrativo 055.006086/2015, acerca do Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, por via postal, em 22.5.2015 (ID 126004554. Pág. 6), com informação de possibilidade de suspensão do direito de dirigir. 8. Embora o recorrente apresente a tese de nulidade da notificação de instauração do Processo Administrativo, as alegações apresentadas aos autos não se mostram suficientes para evidenciar o efetivo prejuízo à defesa decorrente da falha processual. 9. Acrescenta-se a ausência de provas de impossibilidade de acesso ao Processo Administrativo, o qual contém as informações necessárias para o contraditório. 10. Além disso, o recorrente não elencou provas com o condão de alterar as conclusões do Processo Administrativo se a referida notificação apresentasse todas as informações descritas no Art. 10 da Resolução 182/2005. 11. Com efeito, não restou evidente o prejuízo à ampla defesa e a nulidade do Processo 055.006086/2015 desde a expedição da Notificação de instauração de 22 de maio de 2015. 12. Depreende-se das informações dos autos que a referida notificação da instauração do processo administrativo, com data de 22/05/2015, interrompeu o prazo prescricional de cinco anos para aplicar a penalidade ao infrator (Art. 10 da Resolução CONTRAN 182/2005 e Art. 24, §3º, I, da Resolução CONTRAN 723/2018). 13. A Instrução SEI-GDF 1158/2019. Detran/DG/DGA, de 30/09/2019 (ID 35849985. Pág. 16-17) demonstra condenação à pena de suspensão do direito de dirigir por onze meses. 14. Contudo, após a detida análise das provas dos autos, identifica-se que o ato administrativo de aplicação de penalidade foi objeto de recurso administrativo. 15. Ademais, o prazo prescricional da pretensão punitiva findou-se em 22/05/2020. 16. Nesse cenário, o documento de ID 35849986. Pág. 2, datado em 21/06/2021, o qual informa Decisão da Segunda Junta Administrativa de Recursos de Infrações. 2ª Jari e o cabimento de recurso ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal. Contrandife, mostra-se apto para evidenciar a probabilidade do direito do autor, tendo em vista a ocorrência da prescrição. 17. Ante o exposto, verifica-se a presença os requisitos legais à concessão da tutela de urgência. 18. Decisão reformada para determinar a suspensão da penalidade decorrente do Processo Administrativo 055.006086/2015. 19. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. 20. Sem condenação ao pagamento de custas adicionais e de honorários advocatícios. 21. A Súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra dos Arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AGR 07008.53-93.2022.8.07.9000; Ac. 161.4106; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA CNH DAQUELE QUE EXPRESSAMENTE ALEGA TER SIDO O EFETIVO CONDUTOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ROBUSTAS EVIDÊNCIAS. REFLEXOS AO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE CNH. RECURSO IMPROVIDO.
I. A parte ora recorrente pretende a transferência de pontuação da CNH do proprietário do veículo (primeiro requerente) para a do prontuário da verdadeira condutora (segunda requerente) e legítima responsável pelas infrações de trânsito (Q004437043, I002943670 e SA00173822), e, por consequência, a declaração de nulidade do processo administrativo nº 055.051029/2009, cuja penalidade aplicada foi a cassação do direito de dirigir do primeiro requerente. Insurge-se contra sentença de improcedência. II. Sustenta, em síntese, que: (a) demonstrou por todos os meios de provas cabíveis que não foi o condutor do veículo que originou as infrações que lhe foram imputadas, bem como não deu causa as infrações que originaram a restrição do seu direito de dirigir; (b) não se mostra razoável que o Recorrente tenha seu direito de dirigir cerceado, por infrações que não cometeu; (c) após o recolhimento de sua CNH não mais conduziu veículo automotor, cumprindo devidamente a penalidade que lhe foi imposta. (d) o veículo para não ficar parado na garagem foi utilizado pela Segunda Recorrente, que acabou cometendo as infrações registradas nos autos de nº Q004437043, I002943670 e SA00173822, conforme atesta a declaração; (e) a permanência das pontuações administrativas no registro de habilitação do Primeiro Recorrente representa dano ao seu prontuário administrativo perante as autarquias de trânsito; (f) as infrações nº Q004309414 e I002486633, ocorreram antes da vigência do prazo de cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sendo, portanto, EXTEMPORÂNEAS; (g) o processo de cassação de nº 055.051029/2009, viola gravemente o art. 263 do CTB, já que o termo inicial da contagem do prazo da penalidade de suspensão do direito de dirigir, se dá com o recolhimento da CNH do infrator. III. Pois bem. É cediço que a perda do prazo de quinze dias, contados da notificação da autuação (Código de Trânsito, art. 257, §7º), resultaria apenas em preclusão administrativa, circunstância que não obsta à apreciação da matéria (transferência de pontuação para CNH do verdadeiro infrator) pelo poder judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão 1226861, DJE: 13/2/2020; 2ª Turma Recursal Acórdão 1220163, DJE: 10/12/2019; 3ª Turma Recursal, Acórdão 1210257, DJE: 31/10/2019). lV. Denota-se, da análise do acervo probatório, que: (a) o primeiro requerente foi autuado com base na infração prevista no artigo 165 do Código de Trânsito, em 28.11.2009 (Auto de infração n. S000645788); (b) em 04.02.2013, foi notificado acerca da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de doze meses, condicionado à participação do condutor em curso de reciclagem (ID 38568171, pág. 19); (c) o recolhimento da CNH teria ocorrido em 02.10.2013 (ID 38568171, pág. 21); (d) as infrações Q004309414, I002486633, Q004437043, I002943670 e SA00173822 teriam sido cometidas, respectivamente, em 16.5.2013, 27.8.2013, 04.12.2013, 19.3.2014 e 05.3.2014 (ID 38568172); (e) o curso de reciclagem teria sido realizado no período de 06 a 16 de outubro de 2014 (ID 38568171, pág. 22); (f) após procedimento administrativo de cassação, com base nos artigos 263 e 265 do Código de Trânsito, teria sido notificado acerca da penalidade em 25.02.2019 (ID 28568172, pág. 20). V. Nesse prumo, a pretensa transferência de pontuação deveria estar precedida de robustas evidências sobre a real condução do veículo, por ocasião da prática das infrações de trânsito, sobretudo diante do reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo. VI. No caso concreto, aparentemente não despontaria outra evidência mais contundente de que a administração pública possa ter violado o devido procedimento administrativo legal, muito menos que poderia ter sido outro o condutor ao tempo das infrações administrativas, senão a superveniente assinatura conjunta das pessoas que se intitulam, respectivamente, as responsáveis por elas, anos depois de seu cometimento, o que eximiria o primeiro requerente da punição administrativa da cassação da CNH. No ponto, revela-se despicienda a análise da tese de extemporaneidade das infrações nº Q004309414 e I002486633, uma vez que as demais infrações teriam ocorrido após o efetivo recolhimento da CNH (02.10.2013). VII. Ademais, a segurança jurídica recomenda a exauriente produção probatória acerca do efetivo condutor do veículo ao tempo de cada uma das infrações, e das circunstâncias de não ter sido procedida a modificação do condutor-infrator na fase administrativa e em período logo seguinte, especialmente porque o proprietário do automotor (ou responsável pela multa e pontuação respectiva) certamente teria recebido a notificação e/ou autuação das multas a tempo e modo (notificação ao endereço cadastrado no Detran). VIII. Essa medida processual se faz ainda necessária para que o processo judicial não venha a ser confundido com um procedimento administrativo de trânsito bem extemporâneo nem como uma mera instância de homologação de termo de declaração de assunção das multas, sem que todas as circunstâncias não estejam devidamente esclarecidas. IX. E esta própria 3ª Turma Recursal já teria deliberado acerca da necessidade de prova robusta (Precedentes: Acórdão 1264193, DJE: 19/8/2020 e acórdão 1189445, DJE: 6/8/2019), dado que o nosso ordenamento jurídico estatui a individualização da pena, ou seja, por quem efetivamente cometeu o ilícito. X. Nesse panorama de ausência de prova robusta de que o veículo seria conduzido pela segunda requerente e de inexistência de evidências de irregularidade no procedimento administrativo, tem-se por irretocável a sentença de improcedência dos pedidos. Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1230180, DJe 05.3.2020; 2ª TR, acórdão 1336146, DJe 10.5.2021; 3ª TR, acórdão 1328131, DJe 07.4.2021. XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07155.78-73.2022.8.07.0016; Ac. 161.3985; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PARA O REAL INFRATOR. CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA POSSÍVEL APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para: (I) determinar à parte ré que transfira a pontuação referente à infração nº R014096514 para a CNH da 2ª autora; e (II) determinar à parte ré que não considere as respectivas pontuações para fins de penalidade aplicada ao 1º autor no processo administrativo nº 055.039811/2010. 2. Nas razões recursais, afirma que a sentença deixou de julgar se as infrações registradas nos autos de nº CM00427826, I004540330, E028870592, CM00588891, SA01579083, SA01613885, S002928908 e R014096514, foram lançadas de forma extemporânea no prontuário do 1º autor, bem como não se manifestou acerca da contagem do prazo administrativo para cumprimento da penalidade de suspensão. 3. Informa que o processo nº 055.039811/2010 resultou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses, com início na data do recolhimento de sua CNH em 02/02/2018 e término em 21/02/2019 (ID 33094236), com a conclusão do curso de reciclagem. 4. Aduz que o réu imputa ao 1º autor o cometimento das infrações nº CM00427826, I004540330, E028870592, CM00588891, SA01579083, SA01613885, S002928908 e R014096514, cometidas antes do início do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o que resultou no processo de cassação nº 055. 039811/2010. 5. Afirma que quando foi autuado no dia 02/02/2018 por infringência ao art. 165-A do CTB (auto de infração nº S002928908). Ocasião em que sua CNH foi recolhida pelo agente de trânsito. , não tinha conhecimento da aplicação da penalidade de suspensão de dirigir. Assevera que referida infração, cometida antes da notificação da suspensão e do recolhimento da sua CNH, não pode ser contabilizada para fins de cassação da CNH. 6. Assegura que cumpriu devidamente a penalidade de suspensão, de modo que o processo de cassação nº 055. 039811/2010, instaurado com base em infrações cometidas em período anterior ao início de cumprimento da penalidade suspensão, é ilegal. Requer a reforma da sentença e a declaração de nulidade do processo administrativo nº 055.039811/2010. 7. Pelo acervo probatório do processo, em especial o documento ID 33094234 (pág. 5), conclui-se que, diferente do narrado pelo autor, não há a imputação de qualquer nulidade no processo nº 0055.039811/2010, instaurado em razão do auto de infração S000948776, por infringência artigo 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool), no qual, após o julgamento do recurso, restou mantida a aplicação da suspensão de dirigir. 8. No mais, o documento ID 33094253 (pág. 70) demonstra que durante o período de suspensão foi registrada no prontuário do condutor a infração R014096514, por infringência ao artigo 263, I do CTB (transitar em velocidade superior a máxima permitida), o que ensejou a abertura de novo procedimento administrativo no bojo do processo nº 0055.039811/2010 para possível aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir. 9. Evidente, portanto, que a abertura de novo procedimento administrativo no bojo do processo nº 0055.039811/2010, para possível aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir, não está relacionada ao registro das infrações nº CM00427826, I004540330, E028870592, CM00588891, SA01579083, SA01613885, S002928908, mas, tão somente, ao auto de infração nº R014096514. 10. Vale dizer que, ao contrário do alegado pelo autor, não foi o registro das referidas infrações que deu origem a abertura de novo procedimento administrativo no bojo do processo nº 0055.039811/2010 para aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir. 11. O exame do interesse recursal pretendido pelo recorrente deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. A utilidade decorre da possibilidade de poder o recurso propiciar algum proveito para o recorrente. A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para a obtenção de resultado útil. 12. Nesse descortino, ausente o interesse recursal quanto ao lançamento/registro das infrações nº CM00427826, I004540330, E028870592, CM00588891, SA01579083, SA01613885, S002928908, uma vez que a resolução da referida controvérsia não é útil ou necessária à obtenção do resultado pretendido, assim como não afetará o que foi decidido na sentença. Recurso parcialmente conhecido. 13. Consigne-se, por fim, que o réu noticiou a transferência da pontuação referente ao auto de infração nº R014096514 para a CNH da 2ª autora, conforme determinação judicial, bem como o consequente arquivamento do processo de cassação de CNH nº 0055.039811/2010 e ausência de restrição ou impedimento registrado na CNH do autor (ID 33094798, pág. 12 a 15), o que está em conformidade com os pedidos deduzidos na inicial. 14. Dessarte, irretocável a sentença vergastada. 15. Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada de ofício. Recurso parcialmente conhecido e improvido. 16. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC (art. 55, Lei nº 9.099/95). 17. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07081.86-19.2021.8.07.0016; Ac. 142.0368; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 16/05/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO.
Detran. Autuação virtual. Aplicação iuj 71007054869. Artigo 162, inciso II, do CTB. Artigo 263, inciso I, do CTB. Ausência dos requisitos do artigo 1022, do CPC. Inviabilidade de rediscussão da matéria decidida. Art. 48 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada. Ausentes, portanto, os pressupostos legais processuais para o seu manejo. - a interposição, pela terceira vez consecutiva, de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir a matéria, configura a hipótese constante no art. 1.026, §2º, do CPC, ensejando, assim, a aplicação de multa. Embargos desacolhidos. Unânime. (JECRS; EDcl 0020542-77.2022.8.21.9000; Proc 71010533750; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/08/2022; DJERS 27/09/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Ação declaratória de nulidade de processo de suspensão do direito de dirigir por pontuação - psddp. Lei Federal nº 14.071/2020. Art. 263, inciso I do CTB. Resolução nº 844/2021. Novos parâmetros de pontuação na CNH. Instância administrativa encerrada. 40 pontos. Inaplicabilidade. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. (JECRS; RCv 0017039-48.2022.8.21.9000; Proc 71010498723; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 05/09/2022; DJERS 14/09/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Ação declaratória de nulidade de processo de suspensão do direito de dirigir por pontuação - psddp. Lei Federal nº 14.071/2020. Art. 263, inciso I do CTB. Resolução nº 844/2021. Novos parâmetros de pontuação na CNH. Instância administrativa encerrada. 40 pontos. Inaplicabilidade. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. (JECRS; RCv 0005769-27.2022.8.21.9000; Proc 71010386027; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 04/08/2022; DJERS 22/08/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO.
Detran. Autuação virtual. Aplicação iuj 71007054869. Artigo 162, inciso II, do CTB. Artigo 263, inciso I, do CTB. Ausência dos requisitos do artigo 1022, do CPC. Inviabilidade de rediscussão da matéria decidida. Art. 48 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada. Ausentes, portanto, os pressupostos legais processuais para o seu manejo. Embargos desacolhidos. Uânime. (JECRS; EDcl 0016315-44.2022.8.21.9000; Proc 71010491488; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 29/06/2022; DJERS 20/07/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.
Notificações válidas. Ausência do vício alegado e irregularidade. Nulidade afastada. Ausência de prejuízo. Auto de infração. Art. 162, inciso II, do CTB. Pcdd. Art. 263, inciso II, do CTB. Sentença mantida. Recurso inominado desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0003902-96.2022.8.21.9000; Proc 71010367357; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/03/2022; DJERS 27/04/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.
Notificações válidas. Ausência do vício alegado e irregularidade. Nulidade afastada. Ausência de prejuízo. Art. 263, inciso I do CTB. Pcdd. Sentença mantida. Recurso inominado desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0042152-38.2021.8.21.9000; Proc 71010256022; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/03/2022; DJERS 27/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 263, I, DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMLAS N. 211/STJ E 282/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Diretora da 14ª CIRETRAN de Presidente Prudente/SP, consubstanciado na instauração de processo administrativo para cassação do direito de dirigir da parte autora, em razão de auto de infração inserido em seu prontuário de habilitação, durante período em que cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir. A ordem foi denegada, sendo a decisão mantida em grau recursal. Nesta Corte, não se conheceu do Recurso Especial. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.711.163; Proc. 2020/0134846-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 15/04/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
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- Agravo em Recurso Especial
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