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Art 265 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.

1. Não conhecimento dos pedidos de revisão dos contratos, eis que absolutamente genéricos. Não conhecimento também dos pedidos de declaração de indébito referentes ao Espólio de Marcos Neves, de repetição de valores decorrentes de eventual revisão e de retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito, uma vez que derivam logicamente dos pedidos revisionais que não serão conhecidos, restando, portanto, prejudicados. 2. Conhecimento dos pedidos relativos à responsabilidade viúva. 3. Infere-se do detido exame dos autos que a parte autora busca cessar as cobranças de débitos oriundos da relação contratual avençada entre o falecido Marcos Neves e o 1º réu, Banco Bradesco, em contrato bancário de conta corrente, cheque especial e cartão de crédito. 4. Réu que intimado a exibir o contrato de abertura de conta corrente conjunta do qual alegava a solidariedade, limitou-se a apresentar a ficha de proposta de abertura de conta e termo de adesão de produtos e serviços subscrito pelo falecido Marcos Neves, o que não se mostra suficiente para comprovar a existência da responsabilidade solidária da viúva por dívidas contratadas pelo falecido com débito em conta. Solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes. Inteligência do disposto no artigo 265 do Código Civil. 5. Cobrança que deverá se dar nos autos do inventário, motivo pelo qual se mostra indevido o pedido de declaração de inexistência de débito com relação ao Espólio. 6. Assim, considerando que após o falecimento nenhum débito contraído pelo falecido poderia ter sido descontado da conta conjunta mantida com a autora Ana Paula, sendo confesso que assim agiu o banco réu, correta se mostra a sentença ao determinar a devolução destes valores, bem como declarar a inexistência de débito com relação a viúva. 7. Danos morais presentes in re ipsa, em razão dos descontos indevidos realizados na conta corrente da autora. Deve-se, contudo, reduzir o quantum indenizatório fixado pelo juízo sentenciante para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que guarda proporcionalidade com a realidade dos autos, em observância ao critério bifásico de arbitramento. 8. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. (TJRJ; APL 0210424-85.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 612)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. VALOR MUTUADO DEPOSITADO REGULARMENTE. MÚTUO DE ORIGEM VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS REGULARES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora-mutuária contra a decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência vindicada, para suspender o desconto mensal em seu benefício de pensão por morte das parcelas do empréstimo controvertido. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, por conseguinte, à apreciação da presença ou ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência nos autos principais. A antecipação de tutela carece da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do caput do art. 300 do Código de Processo Civil. Doutrina. 3. Decerto, existem ações no Judiciário de todo o país sendo deflagradas contra empresas criadas com o único intuito de aplicar golpes em servidores públicos e pensionistas, os induzindo a erro sobre o negócio jurídico pactuado. O contrato ofertado por estas empresas varia de acordo com o golpe, mas muitas vezes são denominados "Cessão de Crédito" ou "Instrumento Particular de Assunção de Dívida", que consistem via de regra na promessa ao cliente da portabilidade de um empréstimo consignado, com condições mais favoráveis ou mesmo um bônus pelo "investimento". 4. Em uma análise prefacial própria ao julgamento de agravo de instrumento, tudo indicia ser o caso dos presentes autos, uma vez que a agravante, pensionista da Marinha do Brasil, alega ter sido persuadida pelos prepostos da primeira ré-agravada, Empire Promotora de Negócios, a tomar empréstimo junto ao segundo réu-agravado, Banco Daycoval, e depois a transferir o importe mutuado à burlista, a qual supostamente quitaria o empréstimo e cobraria da consumidora parcelas com juros menores, além de pagar-lhe alegado bônus financeiro. 5. Contudo, compulsando os autos principais, o que se pode constatar, por ora, é que a agravante se tornou devedora da quantia que recebeu do Banco Daycoval, sendo, portanto, pertinentes os descontos realizados em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado. Ao transferir o valor obtido, estabeleceu com a empresa Empire Promotora de Negócios uma outra relação jurídica, que não se confunde com a anterior, havida com o Banco. 6. Do contrato de mútuo feneratício entabulado com a casa bancária infere-se que não havia qualquer menção à primeira agravada, havendo a recorrente assentido em ter o benefício de pensionista mensalmente descontado para fazer jus às parcelas do empréstimo. 7. Nesta toada, há de se reportar ao contrato de fls. 14 (000014) dos autos principais, no qual consta como contratada apenas a primeira agravada, e não a instituição financeira. E a solidariedade não se presume: Ela decorre da Lei ou da vontade das partes, ex vi do art. 265 do Código Civil. 8. Ora, em consulta ao UNICAD, sistema de informações sobre entidades de interesse do Banco Central, extrai-se que o segundo agravado não atua em parceria nem mantém qualquer vínculo com a primeira agravada. 9. Nesta senda, ressai evidenciado que o Banco Daycoval, responsável pela incidência dos descontos mensais em contracheque que a agravante tenciona elidir, não incorreu em qualquer malfeito, havendo depositado a integralidade do valor mutuado em conta bancária de titularidade da autora, o que inclusive é incontroverso nos autos. 10. O que ocorreu foi que, ludibriada pelo malsinado golpe da "falsa portabilidade", a agravante transferiu voluntariamente o numerário tomado em empréstimo para terceira, sob a promessa de que esta assumiria a dívida e depositaria mensalmente cifra equivalente ao desconto mensal, o que observou apenas por breve período, pois ato contínuo desapareceu (certidões de fls. 183 e 200) e deixou a demandante à míngua, sem o importe mutuado e com a dívida remanescente com o Banco. 11. As telas aportadas pela agravante em nada modificam o cenário suso descortinado, pois significam meramente que a Empire, no bojo de seu golpe, inseria a logo de variados bancos em seu sítio eletrônico no afã de dar credibilidade à transação, mediante simples operação de "copia e cola", nada havendo que comprove que os agravados agiram em parceria ou mesmo que a casa bancária tivesse ciência de que a correntista poderia transferir a integralidade do montante emprestado para terceiro sob a ardilosa jura de falsas recompensas. 12. Neste diapasão, tudo indicia que o contrato de empréstimo celebrado pela autora com a instituição financeira é negócio jurídico válido e eficaz, inteiramente independente do alinhavado com a corré Empire. O fato superveniente de transferência do valor a terceiro extrínseco à relação contratual do mútuo ultimou-se apenas depois de perfectibilizado todo o procedimento de formalização do contrato de empréstimo com o Banco-réu e depositado em conta o valor mutuado, e, portanto, não haveria motivo para deferir o pleito liminar de suspensão das parcelas. Precedentes do TJRJ. 13. Em suma, a elucidação do grau de mancomunação ou de qualquer responsabilidade que seja do Banco-agravado no golpe descrito na inicial, prima facie nenhuma, demanda dilação probatória, uma vez que a autora não nega ter celebrado o contrato de empréstimo com a instituição financeira e tampouco ter recebido o numerário avençado, além de não apresentar sequer indícios do conluio entre os representantes legais dos réus. Em acréscimo, mister assinalar que em nenhum momento de sua exordial recursal a recorrente se propõe a devolver o montante que recebeu em mútuo. 14. Outrossim, a suspensão dos descontos das parcelas, além de contrariar os dispositivos contratuais livremente pactuados, transmutaria o Banco-mutuante em sócio de quaisquer empreitadas que os mutuários aceitassem se sujeitar ulteriormente, inclusive toda a vasta plêiades de golpes praticados amiúde na praça, o que não se pode admitir. Afinal, exige-se prudência dos consumidores no dispêndio do valor tomado em empréstimo e a adequada persecução criminal de eventuais estelionatários pelo Estado, mas o Banco a princípio ostenta pouca ingerência sobre o assunto, para além das campanhas publicitárias de prevenção a fraudes que já promove em suas mídias. 15. À derradeira, deve-se observar, ainda, o verbete n. º 59 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. 16. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0027761-35.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 21/10/2022; Pág. 489)

 

APELAÇÃO. RECURSO DA RÉ COCO BAMBU. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL PARA JUSTIFICAR A SOLIDARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA. DESTA C. CÂMARA E DESTE E. TJSP. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA QUE SUBEMPREITOU A OBRA. ISENÇÃO DO DONO DA OBRA. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO À EMPRESA COCO BAMBU 1.

A análise da ilegitimidade passiva deve ser restrita à fase postulatória, na esteira do que preconiza a teoria da asserção. De todo modo, no caso, a ré figura como dona da obra na qual foram prestados os serviços de subempreitada, evidenciando sua pertinência subjetiva ao caso. Legitimidade passiva mantida 2. A subempreitada não legitima, por si só, a cobrança da contraprestação diretamente da dona da obra, a qual não é devedora solidária de tais valores, salvo a existência de fundamento legal ou contratual que a legitime a tanto (CC, art. 265). 3. No caso, não há nenhum elemento que justifique a condenação da ré Coco Bambu, dona da obra, ao pagamento de valores oriundos do contrato de subempreitada celebrado entre autora e corré Valor. Improcedência dos pedidos em face da ré Coco Bambu. Jurisprudência deste E. TJSP e desta C. Câmara. RECURSO DA RÉ COCO BAMBU PROVIDO. (TJSP; AC 1126851-68.2017.8.26.0100; Ac. 16116776; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2246)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. CONTRATO ASSINADO EXCLUSIVAMENTE PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS PRESTADOS A UMA EMPRESA TERCEIRA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO 1.

O réu pessoa física não pode responder pelas obrigações assumidas pela ré Fastmind tão somente por ter sido sócio da empresa. Inexistência de solidariedade, que não se presume (CC, art. 265). Imprescindível pedido de desconsideração da personalidade jurídica, provando e debatendo a presença dos pressupostos legais (CC, art. 49, § único; CC, art. 50). 2. A ré Fastmind não pode responder por serviços prestados a outra empresa, ainda que haja indícios de grupo econômico entre as sociedades. Sem a desconsideração da personalidade jurídica, pautada em demonstração cabal de abuso, inexiste fundamento legal para imputar a uma empresa a responsabilidade por obrigações de outra empresa (CC, art. 50, § 4º). RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1071812-18.2019.8.26.0100; Ac. 16109164; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2193)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVÊNIO PARA PROMOÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO (FGV) E A EMPRESA CONTRATANTE (IBS). DISTINGUISH. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS.

Nos termos do art. 1º-A da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois a controvérsia gira em torno do reconhecimento da existência de grupo econômico decorrente da existência de coordenação e de comunhão de interesses entre as reclamadas (Precedente: RR-10581- 48.2017.5.03.0009). Além disso, a causa apresenta, ainda, a transcendência jurídica, visto que a questão apresenta a particularidade referente à celebração de convênio para promoção de ensino, o que evidencia questão nova e sem jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho. Quanto ao mérito, diante da possível violação ao art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (má-aplicação), há que se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVÊNIO PARA PROMOÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO (FGV) E A EMPRESA CONTRATANTE (IBS). DISTINGUISH. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. (violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho [má-aplicação] e 265 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV e VI, e divergência jurisprudencial) Nos termos do art. 1º-A da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a causa oferece transcendência política e transcendência jurídica, conforme fundamentação exposta no agravo de instrumento. No mérito, consoante se constata dos fundamentos da decisão regional, o TRT, não obstante incontroversa a celebração regular de convênio para promoção de cursos de especialização entre as reclamadas, reconheceu a existência de grupo econômico, porquanto demonstrada a coordenação e a comunhão de interesses entre as reclamadas. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se há a formação de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, ainda que na hipótese em que firmado convênio regular entre uma instituição de ensino promotora de curso de especialização. no caso, a Fundação Getúlio Vargas. , e a empresa contratante do programa educacional. no caso, a IBS Business School De Minas Gerais Ltda. Feito esse registro, malgrada a importância da figura do grupo econômico na proteção dos créditos trabalhistas, o caso dos autos, como já demonstrado, releva uma particularidade capaz de afastar o referido instituto, além de eventual configuração, até mesmo, da terceirização de serviços. Trata-se da questão jurídica referente à celebração de convênio regular para promoção de cursos de especialização entre uma instituição de ensino e uma empresa contratante, valendo enfatizar que tal prática comumente adotada com vistas à disseminação da educação e à qualificação de profissionais e/ou de estudantes, situação em que uma pessoa jurídica ligada à área educacional cede a sua marca, o seu know- how e a sua expertise em prol da melhoria dos conhecimentos aplicados no desenvolvimento humano. No caso concreto, incontroversa a assinatura regular de convênio entre a FGV e a IBS. Do cenário fático descrito na decisão do TRT, não se vislumbra a existência de conjunção de interesses para o fim de exploração de uma atividade econômica, mas, sim, a formalização de um contrato com o propósito de disseminar e de promover o ensino e a especialização de estudantes e/ou profissionais de um modo geral. De outra parte, cumpre destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em diversas passagens, menciona a possibilidade de se celebrar convênios com instituições de ensino com desiderato de fomentar e de melhorar a formação educacional e profissional de estudantes. Dessa forma, uma vez atestada celebração regular de convênio educacional, não há como se reconhecer a existência de grupo econômico entre a instituição de ensino responsável, por aplicar o curso de formação, e a empresa contratante, visto que tal contrato, a rigor, não tem por escopo a exploração de atividade econômica, mas, sim, impulsionar o conhecimento, objetivo comum das empresas envolvidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010678-49.2019.5.03.0180; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7153)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ACORDO JUDICIAL FIRMADO PELO CLIENTE/CONTRATANTE COM A PARTE ADVERSA SEM A PRESENÇA DE UM DOS ADVOGADOS CONTRATADOS. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOMENTE AO ADVOGADO QUE PARTICIPOU DA COMPOSIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO OUTRO ADVOGADO.

Pagamento dos honorários devido. Contrato que não previa a existência de solidariedade ou sociedade de fato entre os advogados contratados para o recebimento do crédito. Solidariedade que não pode ser presumida. Inteligência do art. 265 do Código Civil. Ausência de relação obrigacional entre os advogados, mas somente deles com o tomador dos serviços. Pretensão de recebimento de 10% sobre o valor do acordo alcançado. Impossibilidade. Contrato de honorário que só previa tal remuneração para a hipótese de decisão final do processo e não para o caso de composição amigável. Valor arbitrado que tem por referência o numerário pago ao outro causídico que participou da composição. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0014545-64.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 05/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. A constituição do título ensejador da pretensão revocatória é anterior à alienação feita pelo devedor. Logo, o acórdão estadual se harmoniza ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "para que o credor possa anular o negócio jurídico havido em fraude, é preciso que seu crédito tenha sido constituído antes da realização do negócio tido como fraudulento" (AgInt no AREsp 1028709/RJ, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017). Aplicação, na hipótese, da Súmula nº 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da existência de fraude contra credores, realizado mediante a análise dos fatos e a datação específica dos marcos temporais, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. A solidariedade decorre de pacto negocial ou da Lei (art. 265 do CC/02) e, no caso em concreto, verifica-se que o agravado/recorrido possui legitimamente, por contrato, o direito de regresso em face do agravante/recorrente, porquanto, como restou consignado, o recorrente é devedor solidário e contratualmente responsável pelo eventual prejuízo da empresa que ambos eram sócios, sendo, portanto, obrigado solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil. 4. O conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado, relativo à tese de prescrição (art. 25, II e IV, da Lei nº 8.906/94), não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente. Ademais, nas razões do especial deixou o insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula nº 211 desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.457.805; Proc. 2019/0054713-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 06/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.

1. Depreende-se da inicial do Cumprimento de Sentença que a União, embora não tenha discriminado em seus pedidos o valor referente a cada executado, demonstrou ter ciência de que estes deveriam ser cobrados na proporção de suas respectivas sucumbências. 2. Não há que se falar em excesso de execução, pois os impugnantes não foram cobrados em valor superior ao devido. A menção aos honorários se deu de forma integral em razão de sua incidência sob a base de cálculo, qual seja, o valor de R$ 38.192.697,76 (trinta e oito milhões, cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos). 3. Somente seria possível se cogitar em excesso de execução de R$ 261.359,24 caso se interpretasse dos pedidos da União o requerimento de condenação solidária em honorários advocatícios. Contudo, compulsando os autos, não verifica-se qualquer menção expressa à solidariedade, sendo a legislação civil pátria contundente ao prever que esta somente resulta da Lei ou da vontade das partes, não sendo possível se presumir (artigo 265 do Código Civil).4. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5023878-45.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Administração de locação de imóvel. Resilição unilateral antecipada. Cobrança de multa e de valores inadimplidos relativos aos serviços prestados. Sentença de parcial procedência. Desistência da ação quanto aos demais requeridos. Intimação pessoal do réu. Regularidade. Efeitos da revelia. Aplicação. Presunção de veracidade da matéria fática. Verossimilhança e substrato documental. Ausência de solidariedade entre os contratantes. Inteligência do artigo 265 do Código Civil. Ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Descabimento. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1025388-07.2018.8.26.0114; Ac. 16108504; Campinas; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Menge; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2311)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de indenização em quantia certa, em virtude de cobrança de débitos oriundos de contrato de locação residencial. Recursos do autor e do réu visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da ré, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3. Recurso do autor. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AGRG no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Sob o título de ilegitimidade, a ré discute a solidariedade, questão que diz respeito ao fundamento de direito material da demanda, que é questão de mérito. Preliminar que se afasta para analisar a solidariedade no mérito. 4. Recurso do autor. Solidariedade no pagamento de aluguéis. Na forma do art. 265 do Código Civil, A solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes. Os documentos juntados ao processo demonstram a celebração de dois contratos de aluguéis distintos, um relacionado à unidade 15-A (ID. 38111583), entre o autor e o Sr. Domingos, e o outro relacionado à unidade 15-B (ID. 38111582), celebrado entre o autor e a Sra. Raquel, ora ré. O autor desistiu da ação em relação ao segundo réu, o que foi homologado pelo juízo (ID. 38112114). A ré Raquel não responde, portanto, pelos débitos relativos à locação do imóvel 15-A, uma vez que o contrato foi celebrado por terceiro excluído do polo da ação. O réu residiu temporariamente no imóvel 15-A, locado por seu sogro Domingos, o que não é suficiente para obrigá-lo. Por isso não responde solidariamente por estes. A cobrança dos débitos relativos à unidade 15-A deverá ser objeto de ação própria. 5. Recurso da ré. O autor (locador) firmou contrato de locação de imóvel residencial com a ré (locatária), pelo prazo de 12 meses, com início em 18/05/2019 e término em 18/05/2020 (ID. 38111582). Os documentos juntados pelo autor, especialmente os áudios de IDs. 38112147, 38112148, 38112149 e a comunicação de que não haveria interesse na renovação do contrato de locação (ID. 38112143. Pág. 2), demonstram que a ré por vezes atrasava o pagamento mensal do aluguel da unidade 15-B, e não há comprovação de pagamento dos aluguéis vencidos em 18/03 e 18/04/2020, no valor de R$1.500,00 cada mês. O documento de ID. 38112146 se refere ao pagamento de locação da unidade 15-A, no valor de R$1.200,00, que não mais é objeto da presente ação. Tal documento não serve de prova para o pagamento dos débitos da unidade 15-B, tal como quer fazer crer a ré em seu recurso inominado. Por outro lado, a autora realizou o primeiro pagamento em abril de 2019 de forma que o último pagamento data de abril de 2020. O autor não faz jus, portanto, ao pagamento de locação com vencimento no dia 18/05/2020, uma vez que essa é a data do encerramento do contrato, cuja última mensalidade data de 18/04/2020. A saída antecipada da autora em data incerta no mês de abril, antes do fim do contrato de locação, não ocorreu a pedido do autor, que apenas a comunicou para desocupação do imóvel após o fim da vigência do contrato, para que não houvesse sua renovação automática. O aluguel com vencimento no mês de abril é, portanto, devido, tendo em vista que integrava os termos do contrato de locação do imóvel e que não houve comunicação de saída antecipada da ré do imóvel, ocasião que seria devida, inclusive, multa pelo descumprimento contratual. São devidos, portanto, os aluguéis vencidos em 18/03 e 18/04/2020, no valor de R$1.500,00 cada, acrescido das atualizações determinadas na sentença. Sentença que se reforma para afastar a preliminar de ilegitimidade e alterar o valor da condenação para R$3.000,00. Mantidos os demais termos. 6. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido, em parte. Recurso da ré provido, em parte. Sem custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. L (JECDF; ACJ 07065.23-32.2021.8.07.0017; Ac. 161.8452; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECE A SOLIDARIEDADE DAS CONSORCIADAS.

Necessidade de reforma. Interpretação conjugada das cláusulas contratuais do instrumento de consórcio que não permite concluir pela existência de solidariedade. Responsabilidade individual e até o limite da participação no consórcio. Inteligência dos artigos 265 do Código Civil e 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76. Necessidade, todavia, de observância do montante incontroverso já reconhecido pela agravante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0026473-36.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ENTRE A AUTORA/SEGURADA E O PRIMEIRO RÉU.

Autogestão. Alegação de suspensão do contrato referenciado por inadimplemento, pelo primeiro réu, face à Unimed, segunda demandada, responsável pela rede credenciada. Sentença de parcial procedência, para confirmar a tutela de urgência, na extensão em que deferida, e condenar somente o primeiro réu ao pagamento da verba indenizatória pelos danos material e moral, esse último, decorrente da conversão da multa por descumprimento da obrigação de fazer, com juros de mora e correção monetária, a contar da sentença. No entanto, julgada improcedente a pretensão inicial deduzida, com relação à segunda ré. Irresignação da autora. Caso dos autos em que a Unimed, ante o contrato estabelecido unicamente com o primeiro réu, ao suspendê-lo, agiu no exercício regular de direito seu. Comprovação de que efetivada a notificação extrajudicial do gestor do plano, acerca da falta de pagamento, tudo a legitimar a suspensão da contraprestação. Solidariedade não configurada, na espécie, que, inclusive, não se presume, no teor do artigo 265 do Código Civil. De outro viés, retifica-se, tanto o termo inicial dos juros de mora incidentes da verba reparatória, pelo dano moral, para que ocorrente desde a citação, como do valor devido a título de indenização pelo dano material. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0000735-74.2007.8.19.0069; Iguaba Grande; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 03/10/2022; Pág. 302)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Prova suficiente da necessidade. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda inferior a cinco salários-mínimos, de forma a ensejar a concessão, pelo menos por ora, do beneplácito, modo a possibilitar o processamento do agravo de instrumento. Chamamento ao processo. Demais participantes da cadeia negocial. Impossibilidade, porquanto não configurada qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 130 do código de processo civil. Solidariedade que não se presume, consoante expressa dicção do art. 265 do Código Civil brasileiro. Precedentes desta corte de justiça. Decisão confirmada. Recurso desprovido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5144039-29.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 03/10/2022; DJERS 03/10/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NAS LICENÇAS-PRÊMIO, APIPS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. RECURSO DE REVITA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. FONTE DE CUSTEIO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337 DO TST.

Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO VALOR DO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. O Regional deferiu a integração do auxílio- alimentação na base de cálculo do valor do saldamento do Plano REG/REPLAN, tendo como fundamento a tese obreira acerca do direito adquirido (Súmula nº 51, I, do TST e OJT 51 da SBDI-1 do TST). Entendeu que, em 1975, norma interna da CEF estendeu o auxílio-alimentação aos aposentados. Assim, a alteração do pactuado na constância da relação empregatícia não poderia prejudicar os empregados cujos contratos já vigiam antes de 1995, quando foi determinada a supressão de tal pagamento aos aposentados da CEF, oriunda do Ministério da Fazenda, conforme preconizado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. Em resposta aos declaratórios, o Regional corrigiu o erro apontado no sentido de que a contratação da reclamante ocorreu em 1989 e consignou que isso não altera o entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, destacando que seu entendimento foi no sentido que, em 1995, a empresa, atendendo a determinação do Ministério da Fazenda, suspendeu a extensão do referido benefício aos aposentados. Assim, infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Nesse contexto, suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra a violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da Constituição Federal e 458, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo (Súmula nº 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMAIS QUESTÕES. Quanto aos demais pontos, a simples leitura do acórdão em resposta aos declaratórios da CEF e da FUNCEF é suficiente para demonstrar a análise do Regional acerca das questões alegadas. Não se vislumbra a violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da Constituição Federal e 458, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo (Súmula nº 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. Em se tratando de demanda envolvendo entidade de previdência priviada, o Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça Comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 18/6/2012, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. SÚMULA Nº 294 DO TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês, não se cogitando da aplicação da orientação constante da Súmula nº 294 do TST, que trata da hipótese de alteração do pactuado. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DO VALOR SALDADO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. INCLUSÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. POSSIBILIDADE. Embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que o CTVA tem natureza salarial, com fulcro no art. 457, §1º, da CLT, pois sua função, no presente caso, foi a de complementar a gratificação da autora, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão se coaduna com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS DO VALOR DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN DECORRENTES DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Discute-se nos autos o direito ao pagamento de diferenças relativas ao valor do saldamento do antigo Plano REG-REPLAN decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na sua base de cálculo. O Regional deferiu a integração do auxílio-alimentação na base de cálculo do valor do saldamento do Plano REG/REPLAN, tendo como fundamento a tese obreira acerca do direito adquirido (Súmula nº 51, I, do TST e OJT 51 da SBDI-1 do TST). Contudo, as razões de recurso de revista não apresentam debate acerca da integração do auxílio- alimentação na base de cálculo do valor do saldamento do antigo Plano REG/REPLAN, deixando de atacar objetivamente o principal fundamento do acórdão recorrido relativo às teses de direito adquirido preconizadas na Súmula nº 51 do TST e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST, especialmente o entendimento do Regional no sentido de que a aplicação do referido verbete jurisprudencial do TST (OJT 51 da SBDI-1) não se restringe apenas aos casos em que o empregado já estava aposentado. Nesse contexto, o apelo encontra-se desfundamentado, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRALIZAÇÃO RESERVA MATEMÁTICA E RECÁLCULO DO SALDAMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FUNCEF. Não se vislumbra a violação direta ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal, na forma alegada, pois ele veda o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela CEF, salvo na qualidade de patrocinadora, situação na qual sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. Contudo, a referida norma não prevê a integralização da reserva matemática e o recálculo do valor saldado única e exclusivamente pela FUNCEF. O Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz do disposto no art. 18 da LC 109/2001 e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DAS VERBAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. NECESSIDADE DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN PARA O NOVO PLANO. DETERMINAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. No caso, neste tópico, o recurso de revista veio fundamentado apenas na transcrição de decisão inservível ao confronto de teses, pois, proveniente de Vara do Trabalho, não encontra previsão na alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. NOVO PLANO E SUAS VANTAGENS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso, também neste tópico, encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria, devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto da trabalhadora quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como a trabalhadora não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial. também denominada reserva matemática. , com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR DESCONTOS SEM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. ART. 462 DA CLT. No caso, extrai-se do acórdão que a contribuição para a Funcef decorre de um plano de previdência privado definido. Nesse contexto, não está demonstra a violação do art. 462 da CLT. Recurso de revista não conhecido. TETO ESTABELECIDO NOS PLANOS DE BENEFÍCOS DA FUNCEF. OBSERVÂNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido ter o Regional reconhecido que a parcela CTVA integra a remuneração, nos termos do art. 457 da CLT, bem como há previsão no Regulamento dos Planos de Benefícios. REPAN. de que a parcela CTVA integra a base de cálculo do salário contribuição. Assim, não está demonstrada a contrariedade à Súmula nº 97 do TST no sentido de que a complementação de aposentadoria instituída por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, deve observar as condições desta como parte integrante da norma regulamentar. Não se vislumbra a violação direta dos arts. 202, § 3º, da Constituição Federal e art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 108/2001, pois eles não dispõem sobre o alegado teto da contribuição da patrocinadora de 12% da remuneração. Por outro lado, o Regional consignou a inexistência de inclusão de encargos adicionais estranhos ao plano de custeio. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 6º da Lei Complementar 108/2001 prevê, como regra, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do Capítulo II da citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaca-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável a alegação de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 265 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Não está demonstrada a violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pois ele não trata da responsabilidade solidária. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST. IIN. RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula nº 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016). Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. , preconiza que: I. o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II. o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV. a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V. o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI. em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII. as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional adotou o divisor 200 na jornada de oito horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula nº 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, relacionada ao período anterior à Lei n. 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula nº 463 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei nº 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0002060-22.2011.5.02.0052; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 30/09/2022; Pág. 7010)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 2. Acórdão vergastado que deixou de esclarecer se a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral é ou não solidária. 3. A solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer da manifestação de vontade ou de previsão legal, nos termos do artigo 265, do Código Civil. 4. Contratos impugnados na presente demanda que foram celebrados de forma independente com cada um dos réus, inexistindo indícios de que os demandados tenham agido de forma conjunta, motivo pelo qual as instituições financeiras devem responder individualmente pelo dano extrapatrimonial gerado, dividindo-se o valor fixado igualmente entre todos os réus. 5. Multiplicidade de réus na demanda que não enseja automaticamente a responsabilidade solidária, sobretudo quando identificada a existência de falha individual de cada um, como no presente caso, existindo, tão somente, litisconsórcio passivo simples. 6. Recurso conhecido e provido, passando o dispositivo e ementa a constar com o seguinte teor: "Isto posto, voto no sentido de: (I) conhecer e negar provimento ao recurso do 7º réu/2º apelante; (II) conhecer e dar provimento ao recurso do autor/1º apelante para condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser igualmente rateado entre cada um dos demandados, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da presente decisão, consoante Súmula nº 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês da data da citação, na forma do art. 405 do CC; e (III) condenar os demandados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre valor da condenação, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. ". (TJRJ; APL 0349984-47.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 30/09/2022; Pág. 704)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.

Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Necessidade de manutenção. Contrato de prestação de serviços educacionais assinado, apenas, pelo genitor da aluna. Apenas o devedor que figura no contrato que é parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Solidariedade que não se presume. Inteligência do artigo 265 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006740-98.2020.8.26.0084; Ac. 16081976; Campinas; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 26/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3205)

 

DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES. DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. (1) RESPONSABILIDADES CIVIS. (1.1) SUBJETIVA. MÉDICO. ARTS. 949, 950,  E 951, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14, § 4º, DO CDC. CONDUTA. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. INCONCLUSIVA. CULPA. INEXISTÊNCIA. (1.2) OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA (HOSPITAL). ARTS. 931, 932, III E 933, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14, CAPUT, DO CDC. MÉDICO. VÍNCULO. COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES PRINCIPAIS. PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS E MAJORADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA. GRATUIDADE.

1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando se constata que o recorrente impugnou os capítulos da decisão judicial, devolvidos a reexame e passíveis de substituição na fase recursal. Preliminar rejeitada. 2. Enquanto destinatário final das provas, o juiz pode indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, notadamente, quando a parte processual requerer a produção de prova oral, apesar da prova do fato depender de conhecimento técnico, já analisado em laudos periciais principal e complementar, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único, 371 e 464, § 1º, I (contrario sensu), todos do CPC. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitadas. 3. O hospital no qual é realizado procedimento cirúrgico, cujo eventual erro médico consubstancia a causa de pedir, possui legitimidade passiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC, c/c, art. 265 do Código Civil. Preliminar rejeitada. 4. É objetiva a responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito privado, ante a ocorrência de danos provocados pelas condutas de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, desde que existente nexo causal entre estes requisitos, nos termos dos arts. 931, 932, III e 933, todos do Código Civil ou do art. 14, caput, do CDC, e a inocorrência das excludentes correlatas (CC, Art. 188 ou CDC, Art. 14, §§ 2º e 3º, I e II). 5. Quando o médico ou profissional da área da saúde for preposto ou funcionário de hospital/clínica, a responsabilidade pela falha daquele será da pessoa jurídica. 5.1. Em se tratando de profissional que não mantenha relação jurídica semelhante com a casa de saúde, mas, somente, utiliza as suas instalações ou meios, mesmo que com o consentimento, assumirá total responsabilidade pelos riscos das intervenções promovidas em seus pacientes. 6. Em se tratando de pessoa física, notadamente, de profissional liberal, como o médico assistente particular, que causa a morte de paciente ou agrava-lhe o mal, a responsabilidade civil será subjetiva; aferindo-se, além da conduta, do nexo causal e do dano, o elemento subjetivo. Culpa, nas modalidades, negligência, imprudência ou imperícia, de acordo com os arts. 949, 950 e 951, todos do Código Civil ou art. 14, § 4º, do CDC. 7. Preliminares rejeitadas. Apelações principais e recurso adesivo conhecidos. Apelação principais dos Réus providas. Sentença reformada in totum. Pedido improcedente. Sucumbência invertida. Autora condenada ao pagamento das despesas processuais. Recurso adesivo da Autora. Desprovido. Honorários fixados e majorados. Exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. (TJDF; Rec 07070.79-87.2018.8.07.0001; Ac. 161.7168; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

1. A embargante atuou como intermediadora da compra e venda do imóvel, não podendo figurar como responsável pela obrigação não cumprida pelos compradores, em razão da ausência de previsão no contrato. Solidariedade que não pode ser presumida (CC, art. 265). 2. A obrigação não é certa, líquida e exigível, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade da execução em relação a embargante. Eventual discussão a respeito da sua obrigação decorrente de apropriação de valores deve ser realizada por meio de ação própria. Sentença mantida. 3. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0005410-86.2021.8.16.0194; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 28/09/2022; DJPR 28/09/2022)

 

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DA SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.

I. O credor fiduciário só responde pelo pagamento de taxas condominiais depois da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel alienado fiduciariamente, na esteira do que prescrevem o artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, e o artigo 1.368-B do Código Civil. II. O regramento legal da obrigação de pagamento das taxas condominiais relativas ao imóvel alienado fiduciariamente não se dirige nem se restringe ao credor fiduciário e ao devedor fiduciante, destinando-se a definir o contratante que responde pelo pagamento desse tipo de débito perante o condomínio edilício. III. Não se trata de obrigação solidária que pode ser cobrada indistintamente do devedor fiduciante ou do credor fiduciário e que proporciona àquele que pagou a via de regresso. lV. O artigo 27, § 8º, da Lei nº 8.514/1997, e o artigo 1.368-B do Código Civil não apenas não preveem a solidariedade, que só pode provir da Lei ou do contrato, nos termos do artigo 265 do Código Civil, como estabelecem de maneira clara que o devedor fiduciante responde pelo pagamento das taxas condominiais até a consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do credor fiduciário e da sua imissão na posse respectiva. V. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07001.22-17.2021.8.07.0017; Ac. 160.7953; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 27/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Contrato de transporte público coletivo. Colisão. Queda de passageiro. Responsabilidade solidária dos réus. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material inexistentes. Sustenta o embargante que o acórdão padeceria de omissão quanto à alegação de ofensa aos artigos 278, § 1º da Lei nº 6.404/76, e 33 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a responsabilidade seria exclusiva das consorciadas, bem como aos artigos 186, 265, 884 e 944 do Código Civil, e 17 do código de ritos, por considerar uma responsabilidade solidária presumida. Pede provimento para sanar os vícios, prequestionando a matéria objetada. Os embargos de declaração se destinam a corrigir as omissões, obscuridades, contradições, ou erro material, quando no acórdão o seu sentido não pode ser depreendido, não se prestando ao rejulgamento de matéria já apreciada e decidida, senão na hipótese de excepcional efeito infringente, incabível no caso. Com efeito, o acórdão não padece de nenhum dos vícios do art. 1022 do código de ritos, tratando-se de mera tentativa de revisão de controvérsia jurídica que restou devidamente enfrentada no bojo do voto condutor. Conforme consignado nos fundamentos do acórdão, a responsabilidade do consórcio embargante decorre do próprio contrato de concessão, devendo responder de forma solidária com as demais empresas consorciadas à reparação dos prejuízos causados ao consumidor, em decorrência da previsão do estatuto consumerista, não se tratando, portanto, de solidariedade presumida. Vislumbra-se, assim, tão somente a inconformidade do recorrente com a decisão que lhe foi desfavorável e a intenção de reapreciar questão já decidida, e de atribuir ao recurso efeito infringente incabível nos estreitos limites da via eleita. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0018539-24.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 23/09/2022; Pág. 338)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.

Ação de obrigação de fazer e indenização. Inércia na anotação da transferência de propriedade de veículo. Apontamento indevido das penalidades. Danos morais caracterizados. Provimento do recurso da autora. Embargos de declaração invocando omissão. 1.acórdão embargado que não impôs solidariedade entre a autarquia e o adquirente do veículo no pagamento da indenização. Solidariedade que não se presume, devendo ser estabelecida por Lei ou contrato (CC, art. 265). Indenização por danos morais que foi arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantia que deverá ser solvida, na fase de execução, na proporção de 50% para cada réu. 2. Acolhimento integral do pedido da autora que impõe a atribuição de sucumbência aos réus, questão que foi explicitada na decisão colegiada. 3. Embargos de declaração com propósito infringente. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Art. 1.022 e 489, § 1º, ambos do CPC. 4. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0002996-06.2018.8.19.0011; Cabo Frio; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 22/09/2022; Pág. 396)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO.

Inconformismo. Situação que não se enquadra nas hipóteses de chamamento ao processo prevista no art. 130 do CPC/2015. Ausência de obrigação solidária entre a ré e a terceira empresa que a recorrente objetiva chamar ao feito. A solidariedade não se presume, mas decorre de expressa disposição legal ou contratual. Inteligência do art. 265 do Código Civil. Precedentes desta E. Corte Bandeirante. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2217808-34.2022.8.26.0000; Ac. 16055083; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2638)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ILEGIMITIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC/15. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO REFERIDO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão recursal, deduzida pela parte autora, superado o mérito da lide, com relação à corré remanescente, Fundação ABC. Complexo de Saúde Mauá. COSAM. 2. É indiscutível a ilegitimidade passiva da corré, Fazenda Pública Municipal, excluída do processo, pois, não participou da celebração do contrato, objeto da lide, celebrado entre a parte autora e a corré remanescente, Fundação ABC. Complexo de Saúde Mauá. COSAM, conforme a prova documental de fls. 13/36. 3. Possibilidade de reconhecimento da solidariedade, para o pagamento devido, apenas e tão-somente, na hipótese de expressa e específica previsão legal ou contratual (artigo 265 do CC/02). 4. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte corré, excluída da lide, Municipalidade de Mauá, a título de observação, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: A) extinção do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, relativamente à Municipalidade de Mauá; b) procedência da ação, para condenar a corré remanescente, Fundação ABC. Complexo de Saúde Mauá. COSAM, ao pagamento do valor de R$ 25.294,53, decorrente do Contrato de Prestação de Serviços Médicos, celebrado entre as partes litigantes. 6. Sentença recorrida, ratificada. 7. Ficam mantidos todos os ônus e encargos constantes da r. Sentença proferida na origem. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação. (TJSP; AC 1000761-76.2019.8.26.0348; Ac. 16036514; Mauá; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 12/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2654)

 

MS 1. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.

A terceirização de serviços não implica em responsabilidade solidária da tomadora, concessionária de serviço público, porque não se enquadra nas restritas hipóteses descritas no art. 265 do Código Civil, considerando expressa previsão legal ou manifesta declaração de vontade das partes. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO MECÂNICO. PISO SALARIAL. Lei nº 4.950-A/66. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DEVIDAS AS DIFERENÇAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO Excelso Supremo Tribunal Federal NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. O entendimento até então reiteradamente sufragado por este Tribunal de que a Lei nº 4.950- A/66, ao vincular a fixação do piso salarial das categorias profissionais que menciona, entre elas a que o trabalhador integra. Engenheiro mecânico. Não foi recepcionada pelo contido no inciso IV do art. 7º da Carta de 1988 vedando a vinculação do salário para qualquer efeito, foi superado pela recentíssima decisão proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF 53 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que passou, a adotar nova interpretação e entender que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento". Por conseguinte, e tendo a aludida decisão força vinculativa, devidas, por conseguinte, as diferenças salariais pretendidas pelo trabalhador decorrentes da não fixação do salário profissional para engenheiro nos termos da referida Lei, cuja apuração deverá observar a data do julgamento da referida ADPF, no caso concreto até 18.3.2022, congelando-se o valor do piso pretendido a partir desta data. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0025810-87.2017.5.24.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 20/09/2022; DEJTMS 20/09/2022; Pág. 158)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Contrato de prestação de serviços educacionais. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra a genitora. Pretensão de inclusão do genitor no polo passivo. Improcedência. Terceiro que não figurou no título executivo judicial. Responsabilidade contratual, ademais, apenas da genitora, única que figurou no contrato. Inteligência do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. Responsabilidade solidária que não se presume, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2197891-29.2022.8.26.0000; Ac. 16030835; São Vicente; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 09/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2852)

 

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