Art 265 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 265 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados porque não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A., com base nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, em face do acórdão desta Egrégia Primeira Turma (Id. 349fbff), figurando como embargados FLAVIO FERNANDES DOS Santos Silva e LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES Ltda. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Nas razões documentadas sob o Id. 32f20e1, a embargante defende o cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Explica que os presentes embargos declaratórios "possuem o objetivo de emprestar efeito modificativo ao V. Acórdão de ID 349fbff. Isto porque, têm estes embargos o objetivo de propiciar o prequestionamento de matérias que se pretende discutir em sede de Tribunais Superiores, notadamente a não aplicação da Súmula nº 331 do TST, Art. 492 e 141 do CPC/2015, Art. 818 da CLT, Art. 3 da CLT, Art. 265 do CC. " Em seguida, aponta que houve julgamento extra petita relativamente à responsabilidade subsidiária atribuída à embargante. Sustenta que "é possível averiguar através de leitura da Petição Inicial, O RECLAMANTE NÃO REQUEREU A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLARO S/A, apenas requereu a CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA". Pugna seja anulado o acórdão. Depois, aponta divergência jurisprudencial e insiste na ausência de responsabilidade da contratante nos contratos de representação comercial e na inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Requer a reforma do acórdão a fim de que não recaia qualquer tipo de responsabilidade da Recorrente na demanda em comento. Pede provimento. (TRT 6ª R.; ROT 0000071-09.2019.5.06.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 02/05/2022; Pág. 56)
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTEMPESTIVO. ART. 755 DA CLT. ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST.
Não se conhece de agravo interpostofora do prazo legal. Agravo de que não se conhece. (TST; Ag-E-Ag-AIRR 0011446-37.2017.5.03.0182; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 26/06/2020; Pág. 287)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Vínculo empregatício. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. O tribunal de origem, pelo exame do conjunto fático-probatório, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício direto da reclamante com a 2ª reclamada e com o 3º reclamado e a caracterização de grupo econômico, uma vez que o trabalho da reclamante era aproveitado por todos. Diante desse contexto, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, estão incólumes o artigo 265 da CLT e as Súmulas nos 129 e 331, III, do TST. 2. Enquadramento como financiária. Horas extras. Compensação. Divisor 180. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Arguição de ofício. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, em relação aos temas em epígrafe, deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstaciam o prequestionamento das matérias recorridas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002584-39.2015.5.10.0801; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 08/06/2018; Pág. 5053)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MATINHOS. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS.
Conforme consignado na decisão recorrida, os Municípios reclamados instituíram e financiaram, por meio de consórcio público, uma associação (primeira reclamada) para a prestação de serviços públicos de saúde à população do litoral do Paraná. Não obstante a contratação do reclamante pela associação, a Corte de origem entendeu que os municípios se beneficiaram diretamente dos serviços prestados, bem como atuaram como partícipes do consórcio público. Com efeito, concluiu pela responsabilidade solidária dos municípios consorciados, aplicando analogicamente as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT e da Súmula nº 331/TST. Estando a responsabilização solidária fundamentada na legislação trabalhista, não há falar em afronta à literalidade dos artigos 264 e 265 da CLT. Embora invocada como fundamento pelo Regional, a Súmula nº 331/TST não versa sobre a responsabilidade dos entes consorciados, os quais se submetem à legislação específica. Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07. Assim, entendo ser inviável o prosseguimento do recurso de revista por contrariedade ao mencionado verbete jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. 1. CONSÓRCIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. O Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que o litígio não versa sobre a relação entre entes da Administração Pública e empresas contratadas por meio de procedimento licitatório. Não obstante, não foram opostos embargos de declaração objetivando a manifestação da Corte de origem sobre as disposições contidas na referida legislação. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297/TST, ante a falta de prequestionamento. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O recurso de revista interposto pelo Município de Paranaguá, no tópico, está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados pelo reclamado versam sobre a limitação da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, nos moldes da Súmula nº 331/TST, ao passo que, nestes autos, foi reconhecida a responsabilidade solidária dos municípios reclamados pelas verbas trabalhistas devidas por associação pública por eles constituída. Incide, pois, a Súmula nº 296/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001361-24.2014.5.09.0022; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/04/2018; Pág. 2811)
I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.
A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural. o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o reclamante, tendo que fazer suas necessidades fisiológicas no próprio compartimento de condução da locomotiva e em sacolas plásticas, pois em função das condições de trabalho, a utilização do banheiro não é procedimento habitual, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Precedentes. FERROVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AJUSTE POR ACORDO COLETIVO PARA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. 1. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos derevezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos derevezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Inteligência da Súmula nº 423 do c. TST. 2. Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou a prestação habitual de horas extras e a existência de autorização em norma coletiva para o elastecimento da jornada além das oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Descaracterizado, portanto, o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas, entretanto, as horas extras excedentes da sexta e 36ª semanal. A Corte Regional, no entanto, entendeu que, não obstante a constatação de que o reclamante trabalhava em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, não é o caso de se deferir as horas extras excedentes da 36ª hora semanal, como fez a sentença, mas sim as excedentes à 180ª mensal, como disposto nas cláusulas coletivas e, ainda, segundo os termos da Súmula nº 423 do C. TST, que permite o elastecimento da jornada, via negociação coletiva, dos empregados submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento. Não obstante, o autor não interpôs recurso de revista contra o entendimento esposado pela Corte Regional. Logo, mantém-se o pagamento de horas excedentes da sexta diária e 180 horas semanais, sob pena de reformatio in pejus. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. FCA. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Se a Corte Regional manteve a responsabilidade solidária da Ferrovia Centro-Atlântica. FCA, por formar grupo econômico com a Vale S.A., não há afronta ao art. 265 da CLT. DIFERENÇAS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. Ressalta-se que a r. sentença determinou que as vantagens personalíssimas não sejam consideradas para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria. 2. Consignou o Tribunal Regional, fundamentado na prova testemunhal, o efetivo exercício de funções idênticas pelo autor e os paradigmas apontados, fato constitutivo do direito à equiparação salarial, razão pela qual deferiu as diferenças daí advindas. Assim, incumbia à empresa, nos exatos termos da Súmula nº 6, VIII, desta Corte, demonstrar que, a despeito do fato provado, havia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à igualdade de salários, ônus do qual se extrai do v. acórdão recorrido não se desvencilhou a contento. Consta do v. acórdão recorrido: comprovada a identidade de funções e não evidenciada a diferença de tempo superior a 02 anos na função de maquinista entre autor e paradigmas, tampouco logrando as reclamadas provar qualquer outro fato impeditivo do direito à equiparação salarial (maior produtividade e perfeição técnica ou prestação de serviços em localidade diversa). Dentro desse contexto, não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do autor. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. Por inespecíficos, os arestos colacionados não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, a teor da Súmula nº 296, I, do c. TST. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Nota-se do acórdão recorrido que a exigência do art. 840, § 1º, da CLT foi plenamente atendida. Dele consta que a petição inicial delineia de forma clara as razões relativas à pretensão às diferenças por equiparação salarial. A rejeição da arguição de inépcia da petição inicial não afronta os arts. 282 e 283 do CPC de 1973. FERROVIÁRIO. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. A decisão regional, no sentido de reconhecer ao empregado, na condição de ferroviário, o direito ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, se amolda aos termos da Súmula nº 446 do c. TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais). REDUÇÃO. É cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa esteira, a Subseção de Dissídios Individuais do c. TST consagra atual entendimento de que somente se justifica a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório naqueles casos em que os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias se revelarem excessivamente módicos ou extremamente elevados, o que não ficou demonstrado nos autos e, sob tal óptica, sedimenta, em sua função uniformizadora, que a disparidade de quadros fáticos e suas peculiaridades impossibilitam o conhecimento de recurso por divergência jurisprudencial. Incidência, portanto, da Súmula nº 296, I, do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A FCA não apontou expressamente quais questões suscitadas e relevantes para o deslinde da controvérsia não foram examinadas pela Corte Regional, e, portanto, prequestionadas, à luz da Súmula nº 297 do c. TST, o que inviabiliza o cotejo com o v. acórdão recorrido, para se constatar eventual sonegação da efetiva prestação jurisdicional, de modo a eximi-lo do pagamento da multa por embargos de declaração considerados procrastinatórios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO. Os arts. 186 do Código Civil, 334 e 335 do CPC de 1973 e 1º, III, da Constituição Federal não guardam pertinência com a matéria ora examinada. Os arestos colacionados não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial. Um, porque é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida (OJ/SBDI-1/TST 111). Outro, porque emana de Turma do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (TST; AIRR 0000946-96.2012.5.03.0048; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/12/2017; Pág. 2219)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para determinar o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria com base no Estatuto de 1967. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo- se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/1973 (atual artigo 489 do Código de Processo Civil/2015). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante seu ex- empregador e a instituição de previdência privada por ele criada, quando essa suplementação tem origem no contrato de trabalho. Dessa forma, intactos o artigo 114 da Constituição Federal. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) e pelo Banco BANESPA S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Na mesma ocasião, em atenção aos princípios da segurança jurídica das decisões bem como da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, definindo que permanecerão tramitando perante esta Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data daquela decisão, que, repita-se, ocorreu em 20/2/2013, devendo os demais ser remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto e diante da prolação de sentença de mérito em maio/2011, como competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O recurso de revista não comporta conhecimento quanto ao tema em particular, na medida em que desfundamentado, à luz do artigo 896, alíneas a e c, da CLT, ante a ausência de indicação de ofensa a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República e de arguição de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI E PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. DISCUSSÃO ACERCA DA NORMA APLICÁVEL. ESTATUTO PREVIDE 1967. PRESCRIÇÃOPARCIAL E QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SbDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula nº 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoriajamais recebida, in verbis: A pretensão à complementação de aposentadoriajamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. No caso dos autos, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do Estatuto de 1967, que o autor alega ser. lhe mais favorável e que estava em vigor no momento da sua admissão. Como se verifica, a reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ela já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST e como já decidiu esta Subseção, por unanimidade e em sua composição plena, em caso idêntico a este (E-RR. 61100- 25.2009.5.10.0005, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, julgado em 22/9/2011, data de Publicação: DEJT 30/9/2011). Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RECLAMADOS Depreende-se do julgado recorrido ter a PREVI a finalidade essencial de responder pela complementação de aposentadoria decorrente dos contratos de trabalho do Banco do Brasil S.A., que é instituidor e mantenedor da respectiva Fundação. A condenação solidária, portanto, decorre das normas regulamentares do próprio Banco do Brasil, como instituidor e mantenedor da PREVI, o que, por si só, já caracterizaria o grupo econômico, nos Termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 265 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI E PELO BANCO DO BRASIL S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DA EMPREGADA OU NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109 DE 2001. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. HIPÓTESE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109/2001. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: I. A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II. Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III. Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. lV. O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções (Resolução nº 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). No caso, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que os estatutos e regulamentos aplicáveis ao caso são aqueles vigentes na data em que o reclamante foi admitido, ou os posteriores, quando mais benéficos, conforme Súmula nº 51 do TST, contrariou o entendimento consubstanciado na atual redação da Súmula nº 288, item III, do TST, revisada pela Resolução nº 207/2016, sendo também certo que o feito ora em exame não foi alcançado pela modulação dos efeitos da referida revisão da Súmula, nos termos de seu novo item IV. Recursos de revista conhecidos e providos. Fica prejudicada a análise do recurso de revista do Banco do Brasil quanto ao tema relativo à aplicação de astreintes. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. TEMA REMANESCENTE. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. A pretensão recursal é o aporte destinado à recomposição da reserva matemática, bem como a determinação de quem seria responsável a suportar esse encargo, em face da necessidade de observância do equilíbrio atuarial do plano de benefícios, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal. Em relação a esse aspecto, esta Corte vem sedimentando posicionamento pela necessidade de integralização da reserva matemática, autorizado o desconto da cota-parte do empregado, nos termos do Regulamento Interno, cuja responsabilidade é exclusivamente do patrocinador. A imposição ao Banco do Brasil, na qualidade de patrocinador da Previ, ao repasse da reserva matemática necessária ao pagamento integral do benefício a que terá direito o reclamante encontra respaldo no artigo 202, caput e § 3º, da Constituição Federal, que expressamente prevê a constituição de reservas que garantam os benefícios postulados. Cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte com fins de preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência. Nesses termos, o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do reclamante e a do reclamado patrocinador, nos exatos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. A diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, deve ser suportada pelo patrocinador, Banco do Brasil, que repassará à Previ os valores relativos à sua contribuição como patrocinador e à contribuição do reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática. Assim, incumbe às partes o recolhimento de sua respectiva cota-parte (empregado e empregador) ao fundo previdenciário. Por sua vez, o patrocinador, Banco do Brasil, detém a responsabilidade pelos juros de mora, correção monetária e o aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000295-77.2011.5.15.0044; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/04/2017; Pág. 1093)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Como não foram opostos embargos declaratórios ao acórdão regional, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, estando ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do cpc/73, atual 489, II. Ademais, a hipótese também não é de cerceamento de defesa, pois ficou consignado pelo regional haver robusta prova documental juntada aos autos dando conta da relação jurídica havida entre as reclamadas, o que torna prescindível a colheita de depoimentos pessoais nesse sentido. Dessarte, não há violação do artigo 5º, LV e XXXV, da CF. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, a, do TST. 2. Responsabilidade solidária. O regional confirmou a responsabilidade solidária da segunda reclamada com base em premissas fáticas que não podem ser revistas nesta instância superior, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 2º e 265 da CLT, 987 do CC e 54 da Lei nº 6.404/76. Arestos inservíveis ao confronto, pois não se encontram transcritos na íntegra. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010519-53.2014.5.18.0281; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 10/06/2016; Pág. 2120)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE SUBEMPREITADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento que visa dar processamento a recurso de revista fundamentado nas alíneas a e c, do artigo 896, da CLT. 2. Inicialmente, ressalte-se que princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de afronta direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896, consolidado, com arrimo na alegada violação constitucional. 3. Além disso, o enunciado de Súmula nº 331, do TST, que trata de terceirização, seja ela lícita ou ilícita, não se coaduna com o caso sob análise. Isso, porque houve o reconhecimento, nestes autos, de que a relação travada entre a Recorrente e primeira reclamada, era de subempreitada, enquadrando-a no artigo 455, da CLT. Em vista disso, não há de ser conhecido o recurso de revista por contrariedade ao enunciado de Súmula nº 331, do TST, porque inespecífico. 4. Dito isto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a recorrente atuou na condição de empreiteira principal, contratando a primeira reclamada numa relação de subempreitada. Consignou a Corte de origem que as recorrentes firmaram autêntico contrato de empreitada com empresa de construção civil, Filmac Engenharia e Construção Ltda., que se qualifica como empregador subempreiteiro. [...] Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a solidariedade decretada, com fulcro no artigo 455 da CLT, sem nenhum descompasso, pois, com o artigo 265 da CLT. 4. Em conformidade com os aspectos fáticos delineados nos autos, o enquadramento legal dado pelo regional não merece reparos, haja vista a previsão contida no artigo 455, da CLT, no sentido de responsabilizar solidariamente a empreiteira principal, no caso, a Recorrente, pela condenação imposta à subempreiteira contratada, e empregadora do Autor, não havendo que se falar, assim, em violação aos artigos 455, da CLT, e 265, do CPC. 5. Destarte, para se reformar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos. procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos do enunciado da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Portanto, data vênia, não se pode cogitar das violações legais suscitadas. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento que visa dar processamento a recurso de revista fundamentado na alínea c, do artigo 896, da CLT. 2. Inicialmente, ressalte-se que o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de afronta direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896, consolidado, com arrimo na alegada violação constitucional. 3. No mais, o inciso XXXVI, do artigo 5º, da Carta Magna, não se coaduna com o caso em debate, haja vista que este trata de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, enquanto que o objeto em discussão não perpassa por tais questões. Com efeito, a situação tratada nos autos é de responsabilização solidária da recorrente em razão de sua condição de empreiteira principal, o que abrange as obrigações previstas em convenção coletiva aplicável à subempreiteira, empregadora do Autor. Portanto, o único motivo para a condenação da recorrente com base na norma coletiva em discussão, é o seu enquadramento nos ditames previstos no artigo 455, da CLT, nos termos consignados na decisão regional. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000635-23.2012.5.02.0052; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Lomba; DEJT 23/10/2015; Pág. 481)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O acórdão regional enfrentou e analisou os pontos da matéria debatida com fundamentação jurídica suficiente a embasar o entendimento adotado, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal, único a merecer enfrentamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1/TST c/c art. 896, § 2º, da CLT. GRUPO ECONÔMICO. CONFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na interpretação dos arts. 2º, § 2º da CLT e 265 da CLT para a conformação de grupo econômico entre as rés, bem como na premissa fática de que os sócios identificados se revezam ou indiretamente participam do controle e administração das diversas empresas do grupo familiar, sendo certo, inclusive, que a questão não é nova, tendo sido enfrentada em outros julgados, envolvendo a mesma agravante. Conclusivo, pois, que a análise da matéria fica vedada a esta Corte, ante o óbice decorrente não só da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a questão está adstrita ao exame de fatos e provas, como também de que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001920-52.2013.5.02.0008; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 30/06/2015; Pág. 1273)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no V. Acórdão regional está centrada na interpretação dos arts. 2º, § 2º da CLT e 265 da CLT para a configuração de grupo econômico entre as rés, bem como na premissa fática de que o Sr. Onor dos Santos Araújo, sócio da executada principal (emtel vigilância e segurança s/c Ltda. E outros), sempre atuara como sócio oculto da ora agravante agropecuária fazenda são Sebastião Ltda., detendo o controle sobre a sua administração. Conclusivo, pois, que a análise da matéria fica vedada a esta corte, ante o óbice decorrente não só da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a questão está adstrita ao exame de fatos e provas, como também de que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0002224-79.2012.5.02.0010; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 20/03/2015)
RECURSO DE REVISTA.
1. Ilegitimidade passiva ad causam. A legitimidade passiva é condição da ação a ser perquirida abstratamente a partir da narrativa inscrita na petição inicial. Disso decorre que a conclusão judicial a respeito não encerra violação à literalidade dos arts. 264 e 265 do CC e 2º, § 2º, da CLT. Os argumentos vinculados à impossibilidade de responsabilização solidária da segunda ré e à inexistência de vínculo de emprego encerram questões afetas à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da condição da ação. Recurso de revista não conhecido. 2. Ente integrante da administração pública indireta. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando comprovada. Orientação da oj 191 da sbdi-1/tst afastada. Hipótese em que a companhia de saneamento do Paraná. Sanepar celebrou contrato de empreitada para execução de obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário. O fato de a entidade da administração pública figurar como dono da obra não afasta sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, desde que evidenciada a existência, no acórdão regional, de premissa fática de conduta culposa do ente quanto à fiscalização do contrato de trabalho. Afinal, uma vez submetida a entidade aos ditames da Lei nº 8.666/93, é impositiva a obrigação de fiscalização do contrato à luz dos artigos 58, III, e 67, caput e §1º, da referida Lei. Assim, constando do acórdão regional a falta de fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, cabe a responsabilização subsidiária da tomadora, em perfeita sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST e com o decidido pelo STF no julgamento da adc/16. Nesse sentido, não há falar em aplicação da oj 191 da sbdi-1 do TST. Assim, determinando a corte regional a responsabilização solidária da sanepar, tem-se por violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3. Contrato de trabalho por prazo determinado. Requisitos não atendidos. Convolação em contrato de trabalho por prazo indeterminado. O tribunal regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, fundamentou que, no ato de contratação, os empregados, além de não terem sido cientificados acerca da natureza do contrato de trabalho, assinaram documentos sem o registro do prazo de duração do pacto laborativo. Consignou, ainda, com base nas provas oral e documental, que não foram atendidos os requisitos do art. 443 da CLT. Desse modo, considerou que a contratação do reclamante ocorreu por prazo indeterminado. Logo, tratando-se de questão afeta ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias, não há como se concluir pela violação dos artigos 443 e parágrafos e 818 da CLT e 333, I, do CPC, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. Horas extras e reflexos. Aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. A reclamada pretende que seja afastada a habitualidade na prestação de horas extras, a fim de ver configurada a validade do acordo de compensação. Ocorre, porém, que para se extrair tal conclusão, necessário seria o reexame da matéria fático-probatória, circunstância vedada nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula nº 126 do TST. Logo, não há como se concluir pela violação do artigo 59 da CLT e pela contrariedade às Súmulas nºs 85 e 366 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. Multa convencional. Responsabilidade subsidiária. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex-empregadora devem ser reparadas, não sendo relevante, para a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade passiva dessas obrigações ou mesmo o instante em que se tornaram exigíveis (item VI da Súmula nº 331/tst). O fato de as obrigações. Sejam elas acessórias ou principais. Decorrerem de ato exclusivo do empregador não tem o condão de elidir a responsabilidade subsidiária. Assim, em caso de inadimplência da primeira reclamada, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária, caberá à segunda demandada arcar com a totalidade das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Incólume o art. 611 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. Descontos previdenciários e fiscais. Responsabilidade pelo pagamento. Esta corte perfilha o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, II, e na orientação jurisprudencial 363 da sbdi-1, no sentido de que a culpa do empregador não exime o empregado do pagamento do tributo devido. Nesse contexto, o obreiro deve arcar com os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0119200-61.2007.5.09.0072; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/08/2014)
LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E ESPECIFICIDADE. SUB JUDICE. SUSPENSÃO.
A legitimidade do sindicato autor para recebimento das contribuições sindicais, depende da legitimidade do mesmo perante a categoria que representa é questão sub judice em outra ação que está pendente de julgamento pelo c. TST. Necessária a suspensão da presente ação, nos termos do art. 265, IV, a, da clt. (TRT 17ª R.; RO 0008300-63.2013.5.17.0141; Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; DOES 02/12/2013; Pág. 11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Diferenças de complementação de aposentadoria pagas pela funcef - Empresa de previdência privada instituída pela CEF a favor de seus empregados. Compete à justiça do trabalho julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante seu ex- empregador e a instituição de previdência privada por ele criada, quando essa suplementação tem origem no contrato de trabalho. Assim, por estar a decisão do regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do tribunal superior do trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta corte, o que afasta a possibilidade de eventual afronta aos artigos 114 e 202 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária. A condenação solidária resulta do fato de a funcef ser uma extensão da CEF e o benefício de complementação de aposentadoria ser concedido em razão de o reclamante ter sido empregado da CEF, instituidora e patrocinadora da primeira. Assim, toda e qualquer diferença de complementação de aposentadoria impõe às reclamadas a consequente responsabilidade solidária, uma vez que uma está, inegavelmente, sob a direção, o controle e a administração da outra. Está evidente, portanto, a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo desta reclamação trabalhista, não havendo falar em violação dos artigos 267, inciso VI, do CPC, 2º e 202, § 2º, da Constituição Federal e 265 do CC e 2º, § 2º, da CLT. O aresto colacionado não atende à exigência contida na Súmula nº 337, item I, alínea b, do TST. Agravo de instrumento desprovido. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Diante do novo posicionamento consolidado nesta corte superior, firmado na sessão do tribunal pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos, na data da propositura da ação, como já preconizava a orientação jurisprudencial nº 156 da sbdi-1 desta corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula nº 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Assim, por estar a decisão do regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do tribunal superior do trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta corte, o que afasta a possibilidade de eventual contrariedade às Súmulas nos 294 e 326 do tribunal superior do trabalho, afronta aos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. Diferenças de complementação de aposentadoria. No caso em exame, o tribunal de origem entendeu devido o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, por concluir que pelas próprias normas editadas pelas demandadas, que disciplinam a remuneração dos empregados em atividade, bem como as suplementações de aposentadoria, percebe-se que estas estão obrigadas a pagar aos últimos eventuais vantagens alcançadas ao pessoal da ativa. Nota-se que o tribunal de origem amparou sua decisão na interpretação de normas e regulamentos internos das reclamadas CEF e funcef, motivo pelo qual o recurso de revista somente se viabilizaria, mediante a demonstração de divergência jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia dessas normas fora dos limites da jurisdição do tribunal prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 896, alínea b, da CLT. Logo, não se viabiliza o apelo por afronta ao artigo 114 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. Fonte de custeio. O § 5º do artigo 195 da Constituição Federal tem aplicação no âmbito da seguridade social, cujo financiamento é feito mediante recursos dos orçamentos da União Federal, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de contribuições sociais, não alcançando as entidades de previdência privada, como no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 18440-68.2006.5.04.0011; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/11/2012; Pág. 898)
RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DOS EMPREGADOS DA USIMINAS.
Complementação de aposentadoria. Competência. A matéria não encontra mais discussão na esfera trabalhista, visto que pacificado o entendimento, nesta corte, acerca da competência desta justiça para julgar os feitos em que se discutem diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da relação de emprego. Diferenças. Prescrição parcial. A decisão regional encontra-se perfeitamente alinhada à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, consubstanciada na Súmula nº 327, emergindo como óbices ao processamento da revista o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento da usiminas. Solidariedade. Não se constata violação dos arts. 264 e 265 do CCB; 2º, § 2º, da CLT; 5º, II, da CF/88, tampouco se verifica a divergência jurisprudencial apontada. Apelo conhecido e não provido. (TST; ARR 1667-90.2010.5.03.0089; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 31/08/2012; Pág. 1985)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO.
O município de foz do iguaçu, ao assumir o funcionamento e administração da irmandade de santa casa monsenhor guilherme, por força de intervenção determinada pelo Decreto municipal nº 11.757/98, atuou na condição de gestor do Sistema Único de Saúde e não como tomador de serviços. Logo, não há que lhe ser imputada nenhuma responsabilidade, sendo certo que a responsabilidade solidária, resultante de Lei ou de vontade das partes (art. 265 da CLT), não está evidenciada no caso. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 83300-37.2006.5.09.0303; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/02/2012; Pág. 2058)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPREGADO FALECIDO. SUSPEN- SÃO DO PROCESSO.
Nos termos do art. 265, IV, "a", da CLT, quando a decisão de mérito depender de julgamento de outra causa, deve ser determinando o sobrestamento do feito. Deste modo, estando a decisão da presente lide condicionada ao reconhecimento ou não da existência de união estável entre a consignada e o de cujus, cujo pedido tramita perante a Justiça Estadual, resta caracterizada a hipótese de suspensão do processo. (TRT 12ª R.; RO 0000513-43.2011.5.12.0027; Quinta Câmara; Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira; DOESC 19/01/2012)
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. REGISTRO DO MESMO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SUB JUDICE. SUSPENSÃO.
A legitimidade do sindicato autor para representar a categoria referente aos empregados da requerida é questão sub judice em outra ação que está pendente de julgamento pelo c. TST. Necessária a suspensão da presente ação, nos termos do art. 265, IV, a, da CLT. (TRT 17ª R.; RO 42500-96.2011.5.17.0002; Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; DOES 10/08/2012; Pág. 33)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições