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Art 265 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .

 

§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

 

§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA, AOS 13/03/2021, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DE ACORDO COM DECLARAÇÃO DE ÓBITO ACOSTADA, ÀS F.255. NÃO OBSERVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEITOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, CONFORME A SEGURA POSIÇÃO DO ÍNCLITO PARQUET, DE VEZ QUE A DECISÃO PRIMEVA FORA PROFERIDA A DESPEITO DO PASSAMENTO DA AUTORA, AO ARREPIO DA IMPERIOSA SUSPENSÃO PROCESSUAL, PARA QUE FOSSE FRANQUEADA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA LAGAL DA SUCESSÃO, PELO QUE SE DETERMINA O REGRESSO DOS AUTOS AO ILUSTRE JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES À ESPÉCIE.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária de obrigação de fazer c/cindenização por danos morais. Nessa perspectiva, alega a autora ser beneficiaria do plano de saúde na modalidade unimed multiplan, com número do termo de adesão 00630020057031070, desde 29.12.1999, de forma que o plano contratado tem abrangência nacional e relata que está adimplente com seus pagamentos. Outrossim, sustenta a requerente que foi diagnosticada com síndrome pulmonar obstrutiva crônica (Cid 10 j44), transtorno de ansiedade e depressão crônica (Cid 10 f41 e f32), faz uso contínuo, do tratamento denominado oxigenoterapia comconcentrador de AR (balão de oxigênio) tratamento esse realizado na modalidade home care, prestado pela ré. Além do tratamento domiciliar que faz, utiliza uma serie de medicamentos, quais sejam: Symbicort turbuhaler (6+200) mcg; aerogold (salbutamol) 100mcg; atrovent (ipratrópico) 0,25mg/ml; azitromicina 500mg; paroxetina 20mg; clenil spray 50mcg; omeprazol 40mg; daxas 500mg; fluimucil ou cisteil 600mg, medicamentos necessários ao tratamento home care. No entanto, a demandante diz que ao solicitar junto ao plano réu, teve seu pedido indeferido, sendo lhe informado que seria disponibilizado os medicamentos, caso o tratamento fosse realizado em internação hospitalar. Eis a origem da celeuma. 2. De plano, percebe-se que, às f. 253/254, a unimed pugnou pela extinção do feito, face a perda de objeto, considerando que a autora faleceu aos 13/03/2021, conforme declaração de óbito, às f. 255. 3. Em seguida, sobressaem as contrarrazões, às f. 256/265. 4. Nada obstante, o despacho, às f. 270, determinam a condução dos autos ao ínclito parquet, o qual compareceu aos autos, às f. 275/279.5.6 por último, às f. 282/283, o patrono da falecida requerente consigna que (...) diante das informações atravessadas nos autos no que concerne ao falecimento da requerente/apelante, informar que somente teve ciência de tal fato após a comunicação pela requerida unimed, sendo que este causídico apenas mantinha contato com a própria autora, tendo conhecimento de que a mesma não deixou ascendente ou descendente, nem cônjuge. Neste diapasão, o direito discutido nos autos é personalíssimo e intransferível, de modo que, com a morte da autora, o processo perdeu seu objeto, devendo ser extinto, não havendo necessidade de retornar os autos à origem para habilitação de eventuais sucessores. (...) desta forma, requer seja o presente feio extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, bem como mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em sua integralidade, por ser de direito. 6. De plano, imperioso ressaltar que foi demonstrado nos autos o falecimento da parte autora, aos 13/03/2021, antes mesmo da prolação da sentença, de acordo com declaração de óbito acostada às f.255. 7. De acordo com os arts. 110 e 313, §2º, II, CPC/15, a sucessão processual por morte da parte só é permitida quanto se tratar de ação cujo objeto é direito transmissível. Confira-se: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313, §2º, II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito8. Nessa vazante, o eminente ministro Celso de Mello do Excelso Supremo Tribunal Federal, em despacho lapidar sobre o assunto, tem proclamado, ex extenso: "como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material: (a) extingue o mandato judicial outorgado pelo falecido ao mandatário (Código Civil, art. 682, II), pois, extinto o mandato pela morte do mandante, o antigo procurador já não mais ostenta qualidade para intervir no processo (AI 24.862, Rel. Min. Pedro chaves), (b) provoca a suspensão do processo (CPC, art. 265, I), (c) torna inexistentes os atos praticados durante esse período de suspensão processual, (d) legitima a sucessão processual da parte falecida (CPC, art. 43) e (e) viabiliza, para este último efeito, a habilitação dos terceiros interessados (CPC, art. 1055).". 9. A par disso, o representante ministerial apresenta cota cuja transcrição de porção relevante segue ad litteram: Neste âmbito, o óbito da parte autora, no curso da lide, e antes da prolação da sentença, conduz à extinção parcial do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do código de processo civil, quanto à obrigação de fazer, por se tratar de provimento de caráter personalíssimo e intransmissível. Contudo, quanto ao dano moral e aos honorários advocatícios, o direito em espeque convola-se em patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros por sucessão processual. (...) desta forma, aplica-se ao caso concreto o disposto no art. 313, inciso I e §1º e arts. 687 a 689 do código de processo civil, com suspensão do processo e abertura de prazo para habilitação dos herdeiros, a fim de regularizar o polo ativo da demanda: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Registre-se, por oportuno, que a referida suspensão do processo deve ocorrer prontamente ao falecimento da parte, ainda que a denúncia do fato ao juízo da causa advenha posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc ante o exposto, opina esta representante do parquet pela anulação da sentença, de ofício, determinado-se a remessa do feito ao juízo de origem para regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, inciso I e §1º e arts. 687 a 689 do código de processo civil. Ademais, resta prejudicado o recurso de apelação interposto. (...) entendimento contrário subverteria a ordem jurídica. 10. Declaração de nulidade da sentença, conforme a segura posição do ínclito parquet, de vez que a decisão primeva fora proferida a despeito do passamento da autora, ao arrepio da imperiosa suspensão processual para que fosse franqueada a habilitação dos herdeiros e a possibilidade de regularização da sucessão processual, pelo que se determina o regresso dos autos ao ilustre juízo de origem para as providências pertinentes à espécie. (TJCE; AC 0209489-03.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/02/2022; DJCE 03/03/2022; Pág. 234)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DEVER DA SERVENTIA JUDICIAL. CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Compete ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe da secretaria do juízo deprecante a transmissão da carta de ordem ou da carta precatória ao juízo deprecado, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil de 2015, não prevendo o dispositivo legal a imputação de tal dever processual à parte autora/exequente. 2. O E. Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento acerca da constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária de débitos tributários. Precedente. 3. Agravo de instrumento provido para determinar que os valores depositados judicialmente sejam atualizados pela selic até a efetiva conversão em renda, bem como suspender a determinação para que a agravante instrua, encaminhe ao juízo deprecante e comprove a distribuição da carta precatória expedida. (TRF 3ª R.; AI 5025158-15.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 21/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º. DO CPC. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. FIXAÇÃO EM VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC. GREVE DOS SERVIDORES DA UFPB. JUSTA CAUSA E MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcial a impugnação apresentada pela executada (UFPB) para, reconhecendo o excesso de execução, fixar como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Trata-se, na origem, de pedido de execução de obrigação de pagar objeto de título executivo judicial, extraído da ação ordinária nº 0005247-38.2011.4.05.8200, que condenou a UFPB a pagar aos exequentes acima nominados diferenças referentes a adicional de periculosidade. 3. As razões apresentadas pela parte agravante podem ser assim resumidas: 1) a condenação em razão do ajuizamento do cumprimento de sentença somente poderá ocorrer caso a parte reste sucumbente na impugnação ofertada e na proporção em que a sua insurgência for rejeitada; 2) ao entender pela ocorrência de sucumbência recíproca e necessidade de fixação de verba honorária em razão do acolhimento parcial da impugnação, o parâmetro utilizado para condenar as exequentes foi diferente; 3) deve ser afastada a verba honorária arbitrada por ocasião do cumprimento de sentença; 4) a inocorrência de fato gerador da multa cominatória (astreintes), haja vista a inocorrência de resistência deliberada ou injustificada ao cumprimento da decisão judicial; 5) a demora no cumprimento da decisão judicial decorreu da longa greve deflagrada pelos servidores da UFPB no período de 28 de maio a 08 de outubro de 2015, num total de 133 dias de paralisação, o que caracteriza força maior, devendo sejam consideradas tais circunstâncias, para o fim de reduzir o valor da multa; 6) a inércia da parte exequente, que somente veio provocar o Judiciário sobre o atraso no cumprimento em 15 de outubro de 2015, isto é, mais de 04 (quatro) meses depois do prazo assinado pelo Juízo e vários dias de incidência da multa; e 7) a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de estimular a citada inércia da parte exequente em colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e faz com que a multa coercitiva seja fonte de enriquecimento sem causa, em detrimento do erário. 4. Verifica-se que os valores apontados pelos exequentes (R$ 641.295,20) e pela executada (R$ 456.654,69) foram considerados incorretos, tendo a Contadoria, nos cálculos homologados pelo Juízo, alcançado valor intermediário àqueles (530.921,18), sendo R$ 351.941,80 (crédito principal), R$ 177.000,00 (multa) e R$ 1.979,38 (honorários), totalizando RS 530.921,18, atualizado até maio/2016. 5. Dada a ocorrência de sucumbência recíproca dos litigantes e com base no art. 85, § 8º, do CPC, a executada restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios de execução fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), e cada exequente em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 6. Logo, não há justificativa plausível a respaldar a insurgência da UFPB quanto aos ônus sucumbenciais, pois, como decidido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), sendo ambas as partes vencedoras e vencidas. 7. Também não merece acolhida a assertiva da recorrente quanto à inexistência de fato gerador da multa exequenda. Como se vê dos autos originários, a intimação da UFPB para implantação do adicional de periculosidade nos vencimentos dos exequentes ocorreu no dia 30/04/2015, tendo o prazo de 30 (trinta) dias iniciado em 04/05/2015, em razão do feriado do dia 01/05/2015, e finalizado em 02/06/2015. A obrigação somente foi efetivamente cumprida no dia 30/11/2015, restando configurada a mora no cumprimento do julgado. Portanto, cabível a aplicação da multa pecuniária a que se refere o art. 461, § 4º. Do CPC, usualmente denominada de astreintes. 8. Considerando os dias 03/06/2015 (data em que foi finalizado o prazo para cumprimento da obrigação) e 29/11/2015 (dia anterior ao do cumprimento da decisão judicial), respectivamente, como primeiro e último dia para incidência da multa, restaram contabilizados 180 (cento e oitenta) dias de descumprimento, exatamente como consignado na decisão recorrida, não havendo que se cogitar em excesso de dias multa no cálculo exequendo. 9. Quanto à suposta inércia dos exequentes, não se verificou qualquer atuação dos credores no sentido de acomodar-se com o descumprimento da obrigação com a finalidade de enriquecer ilicitamente em razão da multa diária, não restando violado, portanto, o princípio ético-jurídico que impõe ao credor da prestação um dever geral de mitigar as próprias perdas (duty TO mitigate the loss). 10. Outrossim, mostra-se injustificada a alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial em virtude de greve realizada pelos servidores da agravante, porque, como pontuado pelo Magistrado de 1º Grau, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o movimento paredista e o atraso no cumprimento da determinação judicial, especialmente levando em conta que a intimação para cumprimento do julgado foi realizada em 30/abril/2015 e a greve só veio a ser deflagrada quase um mês depois, em 28/maio/2015, conforme informado pela própria executada. 11. Registre-se que, mesmo após o encerramento do movimento paredista ocorrido em 08/10/2015, o cumprimento da obrigação somente se efetivou em 30/11/2015, ou seja, passados mais de mês. 12. O STJ firmou compreensão segundo a qual o movimento grevista deflagrado pelos servidores técnicos da Advocacia-Geral da União em 2008 não configura hipótese de justa causa ou motivo de força maior, nos termos dos arts. 183, § 1º, e 265, V, do CPC, a ensejar a suspensão de seus prazos processuais. (STJ, AGRG no AGRG no RESP nº 854.737/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 30/03/2009). [AgRg no RESP nº 1.003.905/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 03/11/2008; AGRG no AG nº 1.272.410/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 21/06/2010; AGRG no AG nº 1.221.434/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 08/04/2010 e AGRG no AG nº 873.114/RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 21/06/2010]. 13. A propósito, convém reproduzir o item 3 da ementa do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.701.959/SP (publicado no DJe de 23/11/2018), que teve como Relator o Ministro Herman Benjamin: (...) o movimento grevista não é considerado como justa causa autorizadora da prorrogação de prazo processual; (...) a greve não pode ser considerada como um evento imprevisível, já que resulta de uma série de tratativas frustradas entre empregados e empregadores e que, nos termos da Lei, deve ser comunicada com antecedência; (...) a citação se deu em 20/05/2014 e a paralisação somente em 27/05/2014. Desta forma, ainda que a juntada do mandado cumprido nos autos, que inicia o prazo para oferecimento da contestação, tenha ocorrido em 04/06/2014, a Agravada tomou ciência da propositura da ação uma semana antes do início da greve, que, como já demonstrado, não é considerada imprevisível; (...) se mesmo a greve dos procuradores da parte, responsáveis diretos pela elaboração das defesas, recursos, e prazos processuais como um todo, não é considerada justa causa nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, também não deve ser considerada com tal a paralisação dos funcionários da universidade; (...) considero que a greve dos funcionários da Agravada não é motivo justificador para a prorrogação de prazo concedido pelo juiz de primeiro grau, reformando a r. Decisão. 14. Quanto ao valor diário da multa, embora tenha por objetivo dar efetividade ao cumprimento das obrigações, o seu valor não deve ser excessivo, nem instrumento de enriquecimento ilícito, transformando-a em indenização quando seu fim é o de garantir o adimplemento de obrigação. 15. Acrescente-se que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, a fixação das astreintes não faz coisa julgada, sendo possível a sua rediscussão em qualquer momento processual, caso se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou mesmo desnecessária. 16. O STJ firmou acerca da matéria a orientação de que não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária (STJ, RESP nº 1.019.455/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 15/12/2011). 17. No caso concreto, a multa fixada a título de astreinte soma a quantia significativa de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), valor atualizado até maio/2016, daí ser cabível, com fulcro no art. 537, §1º, do CPC e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a sua redução de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao alcance máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes desta Corte Regional: APELREeX/PE nº 0800255-04.2021.4.05.8312, Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho, Terceira Turma, Julgamento: 25/11/2021; AG/PE nº 0810581-98.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 28/11/2019 e AG/RN nº 0814348-47.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, Quarta Turma, Julgamento: 10/03/2020. 18. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reduzir a multa fixada por descumprimento da ordem judicial para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF 5ª R.; AG 08118102520214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 24/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Litisconsórcio. Condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais sem distribuição proporcional entre os vencidos. Solidariedade existente e decorrente de texto expresso de Lei. Inteligência do art. 87, §2º, do CPC e art. 265 do CPC. Direito de regresso preservado. Inteligência do art. 283 do CPC. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; AI 2259942-13.2021.8.26.0000; Ac. 15288073; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 16/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8591)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONSTITUÍDA. APELANTE QUE ALEGA PREJUDICIALIDADE EXTERNA FACE A AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA NA AÇÃO REVISIONAL QUE INVIABILIZA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO MAIS PERDURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença vergastada, objetivando que seja julgado improcedente e a ação de busca e apreensão, com a imediata devolução do bem ao apelante, além da condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da causa, vez que alega, dentre outras coisas, a ocorrência da prejudicialidade externa, haja vista a distribuição de ação revisional anterior a presente ação de busca e apreensão. II. A jurisprudência atual e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da presente ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 265, IV, a e § 5º do CPC, que se aplica analogicamente aos recursos. III. Demais disso, saliente-se que, para que seja configura a prejudicialidade externa, capaz de suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional anterior a ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente. lV. Ação revisional ajuizada anteriormente a ação de busca e apreensão. Prejudicialidade externa configurada. Suspensão da presente ação até o final da ação revisional ou pelo prazo de um ano, ou o que primeiro ocorrer, que se impõe. V. Constatada prolação da sentença na ação revisional. Dessa forma, malgrado tenha ocorrido, em dado momento, a defendida prejudicialidade externa, esta não mais perdura, haja vista a prolação da sentença. VI. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJBA; AP 8027378-10.2019.8.05.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto; DJBA 12/01/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.

Declaração de hipossuficiência suficiente para o deferimento. Presunção relativa. Inteligência do art. 99 §3º, do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. Decisão agravada que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Pedido de suspensão da busca e apreensão em virtude do anterior ajuizamento de ação revisional fundada no mesmo contrato. Não havendo sido proferida liminar favorável à parte agravante na ação revisional, não há que se falar em prejudicialidade externa, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, porquanto inexiste decisão favorável que resguarde seu direito à manutenção e posse do bem, mormente porque a simples propositura da ação revisional não ilide a mora, consoante pacificado na Súmula nº 380 do STJ. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0807086-26.2021.8.02.0000; São José da Laje; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 15/12/2021; Pág. 196)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO. ATO DE RESPONSABILIDADE DA SERVENTIA JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento (cobrança), firmou ser atribuição do advogado da parte a distribuição de carta precatória de citação. 2. Extrai-se das disposições do Código de Processo Civil que compete à serventia do Juízo deprecante a correta formação e distribuição da carta precatória. Que deve ser remetida preferencialmente por meio eletrônico (art. 260, § 1º, 263 e 264 do CPC)., não havendo previsão, no referido diploma, de caber às partes a distribuição da referida carta, mas apenas de lhes competir acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, mediante intimação do ato de expedição (art. 261, §§ 1º e 2º, do CPC). O CPC prevê, ainda, que compete à secretaria do Juízo a transmissão da carta precatória, com comunicação da serventia do Juízo destinatário por telefone, com a devida certificação do ocorrido nos autos (art. 265 do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07313.39-32.2021.8.07.0000; Ac. 139.0121; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que, proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu a habilitação de herdeiros (que objetivam sua habilitação e levantamento do crédito já depositado em conta judicial aberta em favor do servidor falecido, na proporção de 50% para a viúva e 12,5% para cada um dos quatro filhos do falecido. Reexpedição da RPV), na qualidade de sucessores do exequente JOSIAS ARAUJO DOS Santos. 2. A FUNASA, ora embargante, aduz que o julgado restou omisso ao não considerar que: O falecimento do credor originário ocorreu em 09/02/2011, antes do procedimento de execução em 31/10/2017, bem como a habilitação dos seus sucessores em 19/05/2021, caracterizando-se a consumação da prescrição quinquenal; a única consequência decorrente do falecimento da parte é a suspensão do processo por até 1 ano, não trazendo qualquer repercussão ao direito material, inclusive em relação à prescrição, que, uma vez iniciada contra o falecido autor, permanece em curso contra os seus eventuais sucessores; a disponibilização coercitiva dos valores executados não significa a renúncia tácita da prescrição pela administração por tempo indeterminado, para a sua disponibilidade por anos e décadas sucessivas, uma vez que importa no retorno de sua fluição pela metade do tempo. Prequestionados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; DL 4.597/1942, art. 3º; arts. 6º, 265 e 741 do CPC/1973; arts. 313 e 917 do CPC/2015; art. 196 e 682 do CC. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AG 08103327920214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/12/2021)

 

PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTORA QUE POSTULA O REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO DE VALORES RECONHECIDOS COMO VERBAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, CUJA DECISÃO AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO, POSTO QUE PENDENTE A APRECIAÇÃO DE RECURSO DE REVISTA.

Prejudicialidade externa que autoriza a suspensão do processo. Exegese do artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil. Anulação da sentença que extinguiu o feito por ausência de condição da ação. Recurso provido. (TJSP; AC 0037199-96.2013.8.26.0100; Ac. 9122761; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 28/01/2016; DJESP 09/12/2021; Pág. 2587)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Insurgência da requerida. Alegação de ausência de revelia. Contestação. Suspensão do prazo com a oposição de exceção de incompetência. Exegese do art. 265, inciso III, do CPC. Tempestividade, de fato, aferida. Circunstância, porém, que não implica em alteração do julgado já que oportunizado a requerida a garantia de efetiva e adequada participação no processo, com possibilidade de levar ao julgador todas as provas de que dispuser, relevantes e pertinentes, para ter um julgamento justo. Revelia afastada. Litigância de má-fé. Postura processual contraditória e o comportamento temerário e desleal da requerida. Retardo acintoso do andamento do processo. Multa de litigância de má-fé mantida. Mérito. Demonstrada a venda do veículo e evidenciado o inadimplemento obrigacional da requerida frente à ausência de repasse, ao autor, da devida contrapartida financeira pela venda do veículo, impõe-se manter a referida condenação. Sentença mantida no referido ponto. Honorários recursais indevidos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0002105-08.2010.8.24.0049; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 02/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar dúvida, corrigir contradição, ou sanar obscuridade. Código Eleitoral, artigo 275, incisos I e II. 2. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recursocabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não ofoi. 3. A contradição pode se verificar entre a parte decisória e o dispositivo, entre capítulos da decisão, entre a ementa e o corpo do acórdão ou, ainda, entre o teor da decisão e o verdadeiro resultado do julgamento. (TRE/GO, RCANED407311.) 4. Hipótese em que o Embargante sustenta a ocorrência de contradição na determinação de remessa dos autos do RCED 632-27.2012 ao Juízo Singular. Alegação que não encerra contradição entre o teor da decisão e o verdadeiro resultado dojulgamento (TRE/GO, RCANED 407311), mas, sim, entre ela e o ordenamento jurídico (STF, RHC 79785-ED/RJ), para cuja solução os embargos de declaração não são o instrumento processual idôneo. Consequente improcedência dessa argumentação. 5. Ainda que assim não fosse, a pretensão do Embargante de eternizar a discussão sobre a imparcialidade do julgador singular é improcedente. Nos termos do artigo 306 do CPC, [r]ecebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265,III), até que seja definitivamente julgada. Porém, julgada improcedente a exceção de suspeição, desaparece o fundamento jurídico para a suspensão do processo. CPC, artigo 265, inciso III. Consequente desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão para dar prosseguimento ao feito. Doutrina. Precedentes. 6. No tocante à omissão, cumpre notar que [a]legações não constantes no recurso e nas contra-razões não caracterizam omissão do acórdão, donde a [i]mpossibilidade, salvo se forem de ordem pública, de serem suscitadas como matérianova, em embargos de declaração. (TSE, RESPE nº 28121.) 7. Alegação de omissão porquanto esta Corte não reconheceu a suspeição superveniente do Juiz Excepto, considerando que S. Exa. , ao responder à exceção oposta, teria externado comentários pejorativos contra o Embargante e seusadvogados. Hipótese que não se ajusta ao precedente desta Corte, no qual foi reconhecido o impedimento superveniente do magistrado que, na resposta à exceção, manifestou-se sobre o mérito da causa que lhe fora distribuída. 8. Por outro lado, a manifestação contundente do Juiz Excepto, ao rejeitar a presente exceção, decorre, como ressaltou S. Exa. , do pedido de suspeição infundado, bem como da Reclamação Disciplinar com o propósito de amedrontar eafastar o julgador do processo. Embora os juízes devam ser pessoas de coragem e capazes de superar cenários adversos, não se pode exigir que sejam perfeitos. Nesse contexto, a reação do Juiz Excepto às candentes alegações contidas na petição inicial dapresente exceção, a despeito de não ter sido de bom gosto, é razoável à vista da intensidade e do caráter do ataque sofrido. Além disso, nada existe de extraordinário nessa reação que possa servir como inferência de que o Juiz Excepto teria perdido aimparcialidade necessária ao julgamento do RCED 632-27.2012.9. Inexistência de omissão quanto à alegação de que as hipóteses de suspeição previstas no artigo 135, do Código de Processo Civil são exemplificativas, sendo permitido a esse Tribunal o reconhecimento de suspeição fundada nointeresse do magistrado, notadamente por se tratar de motivo de suspeição de caráter subjetivo, porquanto no acórdão embargado ficou bem claro que [a]s hipóteses de suspeição [...] são taxativas e não podem ser dilargadas ao sabor dos interesses esentimentos das partes. (TRF 1ª Região, EXSUSP 343-07.1995.4.01.0000/PA. ) 10. Embargos de declaração não providos. (TRE-GO; PROCED 552; Ac. 14368; Catalão; Rel. Des. Leão Aparecido Alves; Julg. 02/06/2014; DJ 09/06/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO COM BASE NO ART. 265, IV, "A" DO CPC. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.

Alegação de ofensa aos princípios da celeridade, inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal emseus aspectos formal e substancial e da duração razoável do processo. Colisão de direitos de mesma envargadura constitucional. Prevalência do direito à prova. Agravo regimental improvido. 1. Suspende-se o processo quando há nítida prejudicialidade entre as demandas quando a decisão da prestação de contas do partido puder influir decisivamente na solução da demanda referente à representação por gasto ilícito de campanha(art. 30-a da Lei nº. 9.504/97), sendo necessário e prudente a suspensão deste processo até a solução da causa subordinante. 2. Agravo regimental improvido. (TRE-MA; RE 7079; Ac. 12201; João Lisboa; Rel. Des. Magno Linhares; Julg. 17/06/2010; DJ 23/06/2010)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO DE DIPLOMAÇÃO PRATICADO POR JUIZ QUE TEM CONTRA SI PROCESSO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PENDENTE. ART. 265 DO CPC.

Exceção de suspeição rejeitada. Denegação da ordem. Rejeitada a exceção que daria ensejo a uma possível ilegalidade do ato praticado pelo juiz, está também afastada a existência de direito liquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. (TRE-MA; MS 592; Ac. 12117; São Luís; Rel. Des. Magno Linhares; Julg. 15/04/2010; DJ 11/05/2010)

 

RECURSO ELEITORAL. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 265, IV, "A",DO CÓDIGO DE ´PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL PENDENTE DE JULGAMENTO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DOAÇÃOVEDADA PELO ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. POTENCIALIDADE PARA INFLUIR NO RESULTADO DA ELEIÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE INGRESSOS PARA EVENTO FESTIVO. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE GRANDE QUANTIDADE DE CERVEJA. FINALIDADE DEANGARIAR O VOTO DO ELEITOR. PROVA TESTEMUNHAL. POTENCIALIDADE DE INFLUIR NO RESULTADO DA ELEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A suspensão do processo é possível, nos termos do artigo 265, IV, a, do Código de Processo Civil, quando para o julgamento do mérito do processo principal depender o julgamento de outro processo pendente de julgamento. 2. Não demonstrando a parte requerente a existência de processo penal pendente de julgamento, deve o pedido de suspensão ser indeferido. 3. Doação da prefeitura municipal, em ano eleitoral, para que determinada associação promova festa agropecuária, constitui conduta vedada pelo art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.4. Doação autorizada por Lei Municipal datada de 26/08/2008, isto é, não apenas em ano eleitoral, mas às vésperas do próprio pleito. 5. Potencialidade do fato para influir no resultado da eleição, uma vez que festas agropecuárias possuem grande apelo popular, notadamente em cidades pequenas, além de o evento ter sido realizado na quinzena que antecedeu o pleitoeleitoral. Repasse para a festa de R$ 25.000,00, (vinte e cinco mil reais), montante considerado bastante elevado para os padrões de uma cidade pequena. 6. Aplicação da sanção por essa ilicitude restrita ao Prefeito Municipal e candidato à reeleição, já que somente a ele cabia fazer o repasse (doação) dos recursos financeiros. 7. Distribuição farta de cerveja a eleitores que compareceram ao evento, acompanhada de pedido de voto, ainda que não literalmente, constitui ato de captação ilícita de sufrágio. 8. No caso, vários candidatos organizaram-se para uns distribuírem convites (ingressos) para o evento, outros encaminharem eleitores para determinado local para ali entregar-lhes vales cerveja e, ainda, outros finalizarem a açãopedindo voto (apoio), ainda que não literalmente. 9. O pedido de voto não precisa, necessariamente, ser literal, mas pode ser feito por meio de inúmeras expressões, tais como: dá uma força para nós!, dá um apoio para nós!.10. Certidão lavrada em cartório, na qual testemunha supostamente confessa o crime de falso testemunho, juntada após o lançamento da sentença aos autos, não tem o condão de afastar o depoimento prestado em juízo, já que a prova nãofoi jurisdicionalizada, foi produzida unilateralmente, não se sabendo se o declarante foi alertado quanto a produzir provas contra si mesmo. 11. Ademais, não houve, no tempo devido, a contradita de nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, vindo somente a alegação de parcialidade quando da apresentação das razões recursais. 12. A quantidade de ingressos e cervejas distribuídas gratuitamente no evento agropecuário teve o condão de influir negativamente no resultado do pleito eleitoral, justificando, por isso, a negativa de expedição de diploma (cassaçãode eventuais diplomas) por captação ilícita de sufrágio, bem como a sanção de inelegibilidade pelo abuso de poder econômico. 13. Recurso eleitoral conhecido e desprovido. (TRE-GO; RE 5613; Ac. 5613; Cachoeira Alta; Relª Desª Ilma Vitorio Rocha; Julg. 01/04/2009; DJ 14/04/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO. MÉRITO. ATO TERATOLÓGICO. CONDUÇÃO DOS PROCESSOS PELO EXCEPTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 265, III DO CPC.

1. Da decisão do Relator ou do Presidente, que nega seguimento a recurso ou ação, ou a se lhe dá provimento, cabe agravo regimental ou inominado, tratado no art. 557 do CPC. 2. Admitindo a jurisprudência do TSE a argüição de suspeição de magistrado para todo o processo eleitoral (REspe nºs 13.098, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e 15.293, Rel. Min. Eduardo Ribeiro), de se ter, ao menos em plano delibatório, como teratológico, os atos do juiz que ignoram a regra do art. 265, III do CPC. 3. Agravo regimental conhecido e provido. (TRE-CE; MS 11253; Ac. 11253; Pacatuba; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; Julg. 28/07/2008; DJ 23/09/2008)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.

1. Recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. 2. No caso, a parte autora interpôs recurso inominado contra decisão. 3. A natureza jurídica do pronunciamento que extinguiu a execução e indeferiu o pedido de habilitação, considerando o art. 925 do CPC/2015, aduz que seria uma sentença, no caso cabe recurso inominado contra decisão de extinção da execução. 4. Havendo dúvida razoável sobre o pronunciamento judicial, privilegia-se o julgamento do recurso interposto, sobretudo neste caso em que a parte respeitou o prazo de dez dias, seja para o recurso inominado ou o agravo de instrumento. 5. O princípio da fungibilidade garantiria o aproveitamento do recurso ainda que interposto outro erroneamente e, tratando-se de Juizado Especial Federal, onde vigora os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a instrumentalidade das formas deve ser cada vez mais incidente, buscando sempre a celeridade processual e a solução do conflito. 6. Ante o exposto, passo a análise do mérito. 7. O acórdão desta Turma reformou a primeira sentença para declarar a exigibilidade do imposto de renda sobre os juros moratórios na hipótese dos autos. Após o juiz monocrático expediu despacho para que confirmar o suposto falecimento do autor Abel Palheta do Nascimento e a data em que ocorreu o falecimento. 8. Houve a confirmação do falecimento com a certidão de óbito (19/02/2013) e pedido de habilitação de seu único filho (Edebal Alberto Dias do Nascimento) como herdeiro e beneficiário junto ao órgão de previdência. 9. No entanto, constatou que a ação ajuizada em 11/02/2014, após o falecimento do autor Abel Palheta do Nascimento, ocorrido em 19/02/2013 carece, desde o início, de pressuposto de existência e validade da relação processual. Registrando que tal vício por ser relativo à questão de ordem pública não se convalida podendo ser apreciado pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, indeferiu o pedido de habilitação feito pelo seu filho (Edebal Alberto Dias do Nascimento). 10. No caso, sem razão à recorrente. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem capacidade passiva para estar em juízo. 11. A jurisprudência do STJ, em caso análogo, é pacífica no sentindo de que o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. (STJ AGRG no REsp: 1345801 PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2013). 12. No mesmo sentido seguem os julgados sobre a matéria: PROCESsUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida, evidencia-se a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impedindo a substituição processual e o redirecionamento da execução. AGA n. 2008.01.00.026704-8/BA, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 22/05/09, p. 227). 2. Apelação desprovida. (AC 0001942-41.2011.4.01.3808, DESEMBARGADOR FEDERAL José AMILCAR MACHADO, TRF1. SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. 1. Apelação em face de que, por verificar a morte da parte antes mesmo da propositura da ação, declarou extinto o processo, com fulcro no art. 267, IV c/c 329, do CPC, ante a ausência de pressuposto de existência da relação jurídica processual. 2. No caso dos autos, observa-se que foi ajuizada ação ordinária, em favor de Maria DE Jesus DA Silva E OUTROS, na data de 30/09/1993. Entretanto, Maria DE Jesus DA Silva faleceu na data de 27/07/1999, portanto, em data anterior à propositura da ação. 3. Como a morte se deu antes da propositura da ação não é caso de aplicação da norma do art. 43 c/c 265, I, ambos do CPC, mas sim da extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular. 4. A orientação desta Corte se firmou no sentido de que a propositura de ação por pessoa já falecida, ou contra pessoa já falecida, constitui ato inexistente, diante da ausência de pressuposto processual de existência, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 5. Apelação improvida. (TRF5. AC577948/CE, RELATOR: DESEMBaRGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA Leitão (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2015. Página 284) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. MORTE DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a habilitação dos agravados na qualidade de filhos de ex-servidor da Universidade substituído pelo Sindicato-autor no feito principal. 2. A ação ordinária foi ajuizada em 16/12/1997 pelo Sinufal a fim de reconhecer aos seus representados, servidores da UFAL, o reajuste de 28,86% em seus vencimentos, havendo êxito. 3. Na hipótese, pelo que se depreende do exame dos documentos acostados ao instrumento, o pai dos recorridos já havia falecido em 22/10/1987 e, portanto, não poderia, em 1997, ter sido substituído pelo Sintufal na ação originária. 4. Ora, se o óbito não ocorreu no curso do processo, como frequentemente acontece, mas antes mesmo do seu ajuizamento, tem razão a UFAL quando afirma que desde seu falecimento o ex-servidor Gabriel (...) não mais era mais, por razões óbvias, sindicalizado, o que implica dizer que não mais poderia figurar como substituído. 5. Como o ex-servidor não possuía capacidade para ser parte (ausência de um dos pressupostos processuais), deve ser indeferido o pedido de habilitação formulado por seus sucessores. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF5. PJE: 08008271120144050000, RELATOR: DESEMBaRGADOR FEDERAL Francisco CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/05/2014) 13. Nesse caso, como a morte da parte autora se deu antes da propositura da ação, não incide o disposto no art. 485, inc. III, do CPC, que trata das hipóteses de extinção por abandono de causa, mas sim o inc. IV, do mesmo artigo, c/c art. 321, em razão da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar, portanto, em intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º do CPC).14. Desse modo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito (art. 485, IV, c/c 525, § 1º, III, do CPC). 15. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida. 16. Honorários advocatícios devidos pelo (a) recorrente vencido (a), fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspendendo-se a exigibilidade, por ser o (a) autor (a) beneficiário (a) da justiça gratuita. A possibilidade de execução exaure-se em 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado (Artigo 98, § 3º, do NCPC). 17. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JEF01; PUJ 0010146-32.2014.4.01.3400; Primeira Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva; Julg. 16/04/2020; DJ 16/04/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO DE MODELO DE UTILIDADE. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO.

1. No que concerne aos arts. 110, 265, 313, 473, 515 e 935 do CPC e 64 e 91 do CPP, apontados como violados, verifica-se que o Tribunal local não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos respectivos conteúdos normativos, de modo a não atender o necessário prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). 2. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 4. A avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que tange à impugnação do laudo pericial, o Tribunal de origem foi expresso em reconhecer a preclusão, fundamento este que não foi impugnado pelo Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ; AgInt-AREsp 1.872.405; Proc. 2021/0105159-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 25/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE DO EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO TARDIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte já decidiu que é relativa a nulidade dos atos praticados após a morte de parte, sem observância do artigo 265, I, do CPC, para habilitação dos sucessores, devendo estar caracterizado o prejuízo ao interessado. 3. A irregularidade na representação processual deve ser sanada com a intimação dos sucessores do exequente, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.697.570; Proc. 2020/0102192-8; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 08/03/2021; DJE 11/03/2021)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FURNAS. CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. 1. CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. 2. PRESCRIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a ora agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. 3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A concisa decisão atacada apenas consignou que, diante da formação de grupo econômico pelas reclamadas, deveriam responder solidariamente pelos débitos judicialmente reconhecidos no feito. Dessa forma, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, firmar as alegações da ora agravante em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa ao art. 265 do CPC, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR REAL GRANDEZA. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, porquanto os artigos 17 da Lei Complementar nº 109/2001 e 202 da CF não tratam especificamente da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, portanto, permanecem ilesos. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. In casu, o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação do agravante, nos embargos de declaração, revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Diante desses fundamentos e considerando, ainda, que a imposição da multa controvertida reside no poder discricionário do juízo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 1.026 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0091400-65.2008.5.01.0001; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 28/05/2021; Pág. 6787)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE. RECURSO PROVIDO.

1. Os artigos 152 e 265 do Código de Processo Civil dispõem que incumbe ao escrivão redigir as cartas precatórias e efetivar as ordens judiciais. Desse modo, cabe à serventia distribuir a carta precatória, o que não pode ser atribuído à parte. Precedentes deste E. Tribunal. 2. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 5009297-86.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 06/08/2021; DEJF 16/08/2021)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DAS RÉS. OCORRÊNCIA DE CULPA DAS RÉS. JUROS DE MORA.

Desnecessária a suspensão do processo, nos moldes previstos no art. 265, IV, a do Código de Processo Civil. Eventual responsabilidade da empresa reconhecida na esfera trabalhista, não vincula o mesmo desfecho no âmbito da ação ressarcitória do INSS. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de normas padrão de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Em se tratando de terceirização de serviços, a empresa tomadora não se exime da obrigação legal de ressarcir, na medida em que o acidente ocorre nas suas instalações, onde teria se revelado a insegurança do ambiente laboral. Porém, diversamente do que tem reconhecido parte da jurisprudência, a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tem contornos distintos daquelas tratadas no âmbito do direito privado, não se justificando a solidariedade entre cedente e tomador de mão de obra. -Necessária a demonstração, pelo INSS, de que o empregado e/ou o tomador de serviço tenham deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e, ainda, que o acidente tenha ocorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se o empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir. Ou seja, deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto para avaliar a efetiva e real responsabilidade pelo acidente de trabalho acontecido. - O que se depreende do conjunto probatório é que as rés negligenciaram as normas de segurança do trabalho. A responsabilidade solidária das empresas emerge do Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza Mecânica, pactuado entre as rés, pelo qual à prestadora incumbia o fornecimento de toda a mão-de-obra, o fornecimento de todos os materiais necessários para a execução dos serviços, energia elétrica, projetos e materiais de insumo, o que incluiu o exaustor em discussão nestes autos, cabendo a esta fiscalizar a execução dos serviços contratados. - Consoante entendimento desta C. Turma, em demanda regressiva ajuizada pelo INSS, sobre a quantia a ser ressarcida incidem juros e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, não merecendo reparos a sentença. - Apelo do INSS parcialmente provido, para que se observe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e apelos das rés desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002547-47.2016.4.03.6106; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 29/07/2021; DEJF 05/08/2021)

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