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Art 266 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CP). CONDENAÇÕES.

Apelações. Preliminar de ofensa ao princípio da identidade física do juiz - possibilidade de substituição do magistrado que presidiu a instrução. Ausência de prova quanto à irregularidade apontada - alegado vício no reconhecimento da vítima - art. 266 do CPP - inocorrência - pedido de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de receptação - impossibilidade - materialidade e autoria do crime de roubo majorado comprovadas - elementos de convicção que convergem de forma coerente e harmônica para a demonstração da participação dos réus - decisão amparada em provas produzidas durante a instrução criminal - palavra das vítimas - importância substancial em crimes contra o patrimônio - condenação pelo crime de roubo majorado mantida. Pleito de afastamento do uso de arma de fogo. Majorante devidamente comprovada pelos depoimentos das vítimas - desnecessidade de apreensão - pedido de afastamento das circunstâncias judicias desfavoráveis - parcial provimento - culpabilidade e circunstâncias do crime corretamente consideradas desfavoráveis - violência excessiva e ameaças de morte contra as vítimas. Presença de duas majorantes. Uma utilizada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável e a outra na terceira fase da dosimetria. Ausência de ilegalidade. Inviável a aferição negativa das consequências do crime diante da não restituição do bem subtraído, por se tratar de circunstância inerente ao crime de roubo - bem de maior valor restituído à vítima - prejuízo que não extrapola ao normal do tipo - afastamento devido, com extensão dos efeitos ao corréu - apelo 01 parcialmente provido e apelo 02 desprovido. (TJPR; Rec 0011489-09.2018.8.16.0058; Campo Mourão; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 20/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 266 DO CPP. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO JUDICIAL INDIRETO. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, teve como elemento de prova o reconhecimento do réu, por fotografia, quando ouvido o ofendido em sede policial, o que, sem dúvida, compromete a idoneidade e confiabilidade do ato e revela a inobservância das disposições do art. 226 do CPP. 3. No caso dos autos, além de não observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, a vítima não confirmou, quando ouvida em juízo, as declarações da fase inquisitorial. Assim, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria, isso porque o depoimento do policial é irrelevante, visto que não presenciou os fatos, mas apenas narrou o que aconteceu nas investigações. Em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 755.689; Proc. 2022/0214372-6; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INC. IV, DO CPB. IMPRONÚNCIA. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO RÉU. ART. 266, DO CPPB. VIOLAÇÃO. REFLEXOS NA INVESTIGAÇÃO E CONTAMINAÇÃO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Consoante recente e remansosa jurisprudência, tanto desta E. Corte de Justiça, como no STJ, não há o que se falar em impronúncia, quando se verifica que o Juízo a quo fundamentou seu desium em razão da existência de outros elementos de prova, indicadores da autoria delitiva por parte do acusado, especialmente o testemunho de Carlos Gabriel Gomes de Souza, no sentido de que já conhecia o acusado e no dia dos fatos o reconheceu. (TJPA; RSE 0800649-31.2021.8.14.0130; Ac. 11470571; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 18/10/2022; DJPA 20/10/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. DESCONFORMIDADE COM O RITO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO CIRCUNSTANCIAL. IDENTIFICAÇÃO FISIONÔMICA NAS IMEDIAÇÕES DO OCORRIDO LEGITIMADORA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BENS SUBTRAÍDOS APREENDIDOS EM PODER DO APELANTE. HC Nº 598.886/SC. DISTINGUISHING. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PLEITO DE CORREÇÃO NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ESCORREITO. TOTAL DE SEIS CRIMES. ACRÉSCIMO DE 1/2(METADE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando o acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 10(dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de pena pecuniária fixada em 24(vinte e quatro) dias-multa. 2. De início, cabe pontuar que não há controvérsia acerca da materialidade dos delitos de roubo, sobejamente configuradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão de págs. 34 e 35, Termos de Restituições de págs. 36, 39/43, além das declarações das vítimas e das testemunhas policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado. 3. De outro lado, sustenta o recorrente que não há demonstração inequívoca da autoria delitiva, na medida em que o procedimento de reconhecimento dele (acusado) pelas vítimas, foi feito de forma incidental às próprias declarações delas, e sem observação ao rito do art. 226 do CPP, de tal sorte que os atos seriam nulos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Importante pontuar, nesse particular, que por ocasião do julgamento do HC nº 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 5. Mais importante, ainda, é consignar que a situação concreta dos autos não se amolda ao entendimento do Tribunal Cidadão. No caso vertente, está se tratando de um elemento de prova incidental da dinâmica da prisão em flagrante, no caso, a identificação fisionômica do acusado pelas vítimas, no calor dos acontecimentos, no flamejar do crime. Trata-se, portanto, de um reconhecimento circunstancial, porquanto as vítimas Francisco Ednardo Ferreira da Silva, Mirileide Almeida da Silva e Marli Almeida da Silva reconheceram o acusado ainda na mesma localidade em que foram roubadas, por terem os policiais levado aquele de encontro às vítimas para que estas pudessem legitimar o flagrante. 6. De modo similar, a vítima Ramon Ramires da Cunha Sampaio reconheceu o incriminado imediatamente após ter sido roubada, já que os agentes da polícia conseguiram realizar a prisão em flagrante do apelante tão logo consumado o roubo, não se cogitando falar, assim, em eventual equívoco de memória no ato de reconhecer o recorrente, seja na situação fática da vítima Ramon Ramires da Cunha Sampaio, seja na das anteriores vítimas mencionadas. 7. Registre-se, ainda, a validade do reconhecimento do acusado feito pelas vítimas Andressa Braga dos Santos e Bruna Rafaela Nascimento de Magalhães, realizado na delegacia de polícia. Válido porque, mesmo sem a observância da ritualística do art. 226 do CPP, manteve sua essência de reconhecimento circunstancial, porquanto foi levado a efeito dentro da dinâmica do crime, dentro do encadeamento factual conduta criminosa, prisão em flagrante, condução para delegacia e reconhecimento pelas vítimas, de modo que o frescor dos acontecimentos afastava qualquer possibilidade de erro de identificação fisionômica do autor do crime que sofreram. 8. Não se mostra minimamente razoável, assim, exigir que, em sede de prisão em flagrante, as vítimas não possam ter um contato visual do suspeito, independentemente de um formal reconhecimento na delegacia, até mesmo para e, principalmente para legitimar a própria prisão em flagrante do suspeito. Não parece aceitável exigir, ainda, que exista, 24(vinte e quatro) horas por dia, 7(sete) dias) por semana, pessoas com características físicas semelhantes ao suspeito, a fim de legitimar o reconhecimento deste, nos moldes do supracitado art. 226 do CPP. 9. Reitere-se que a palavra da vítima é importante para a prova coletável em Juízo, assim como detém igual importância para se definir uma situação de flagrante delito, sobretudo para apontar, de imediato e com presteza, ainda no fervilhar dos fatos, a pessoa que acabara de ofender qualquer bem jurídico de sua titularidade, como a vida, a integridade física ou o patrimônio. 10. Ressalte-se que o reconhecimento formal, segundo a ritualística do art. 226 do Código de Processo Penal, tem morada normativa no TÍTULO VII, que versa sobre a PROVA no processo penal e, portanto, relação direta nenhuma guarda com o instituto da prisão em flagrante, prevista no art. 302 do mesmo Diploma Legal. Isso significa que tal formalidade no reconhecimento está relacionada aos procedimentos investigatórios de rotina, quando o aparelho policial se prepara previamente para cumprir as etapas exigidas pelo texto de Lei. 11. Relevante pontuar, ainda, que, mesmo não havendo ilegalidade nos atos reconhecedores operados pelas vítimas, o conjunto de provas relativo à autoria delitiva não se restringe a esse elemento (reconhecimento), de tal maneira que invariavelmente circunstâncias outras, tais como a prisão em flagrante do recorrente momentos após a prática do crime e em posse dos objetos tomados, são vetores de distinguishing em relação à nova interpretação dada ao art. 226 do CPP no HC nº 598.886/SC. 12. Relembre-se, pois, como especial elemento probatório de distinção, que o carro roubado e utilizado, na sequência, como instrumento para a prática dos vários outros roubos e do qual descera o recorrente para perpetrar o derradeiro assalto, foi abandonado na fuga do comparsa não identificado e nele vários objetos pertencentes às vítimas foram encontrados. 13. Em outro tópico, a defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, em razão de não apreensão e submissão de tal artefato à perícia técnica. A jurisprudência pátria, todavia, não socorre a pretensão apelatória, pois a apreensão para posterior realização de perícia no artefato bélico mostra-se prescindível para a configuração da majorante do emprego de arma de fogo. É que a demonstração de que houve o emprego de arma de fogo não depende necessariamente da apreensão do armamento empregado, eis que a circunstante pode ser tida por verificada acaso haja prova testemunhal sólida demonstrando sua efetiva existência. 14. Mais adiante, postula o recorrente a correção de suposto erro material quanto à fração utilizada relativamente ao crime continuado. Tal preito não pode nem deve prosperar, por partir de premissa errônea. É que, em verdade, tendo sido o apelante absolvido pela suposta prática do crime de roubo contra a vítima Ruan Carlos Augusto Silva, não remanesce, como apontado nas razões recursais, 5(cinco) delitos subsistentes, mas sim 6(seis), tal como estabelecido no decisum, o que justifica a fixação da fração de 1/2(metade), e não 1/3(um terço), como pleiteado. 15. Dosimetria da pena revista para manter os mesmos critérios avaliativos e, entendendo escorreita e corretamente fixada, ratificar a pena final, concreta e definitva em 10(dez) anos de reclusão, além do pagamento de 24(vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal). 16. Por fim, o recorrente traz capítulo recursal específico de prequestionamento constitucional sobre o princípio da motivação das decisões judiciais, sem agregar, contudo, às suas argumentações, o que teria supostamente violado o referido preceito constitucional, de maneira que não é possível saber a motivação da suposta inconstitucionalidade, o que impossibilita o seu acolhimento conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. De qualquer sorte, os arts. 266 do CPP e 71 do CP, que tratam, respectivamente, do procedimento de reconhecimento do acusado e do instituto da continuidade delitiva, estão substancialmente examinados nos autos, ao passo que no que tange ao art. 155 do CPP, não há expressa menção no recurso do que teria deflagrado a violação ao dispositivo, mesmo porque a sentença vergastada não se fundamenta exclusivamente em elementos da fase policial. 17. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0234378-21.2021.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 18/10/2022; Pág. 245)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL. ARTIGO 226 DO CPP. PROVA NÃO CONFIRMADA JUDICIALMENTE. DEPOIMENTOS CONTROVERTIDOS. DÚVIDAS RAZOÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.

1. A absolvição do crime de furto é medida adequada quando a acusação não produz provas robustas e irrefutáveis acerca da autoria imputada aos acusados, principalmente, pela ausência de confirmação do reconhecimento informal efetuado na fase policial e insuficiência de provas produzidas em juízo que apontem com a segurança necessária para a responsabilidade dos réus. 2. O conjunto probatório não esclarece, de maneira indene de dúvidas, se os acusados foram imediatamente perseguidos pela vítima e pelos policiais, sem perda de contato visual, nem se estavam ou não na posse de bens da vítima. Os acusados negaram as autorias delitivas. A prova oral indicou a presença de três indivíduos, quando apenas dois foram abordados e, segundo um dos réus, o terceiro indivíduo seria exatamente o autor do fato. O reconhecimento informal feito na delegacia pela vítima, à margem das formalidades do artigo 266 do Código de Processo Penal e não renovado em juízo, não pode, por si só, lastrear a condenação. 3. Conforme novo paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento informal de pessoa por fotografia, ou sem observação aos requisitos trazidos no artigo 226 do Código de Processo Penal não pode servir como única prova para a condenação, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 4. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva dos apelantes, enfraquecendo um possível Decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a manutenção da sentença absolutória pela aplicação do brocardo in dubio pro reo. 5. Recursos providos. (TJDF; APR 07000.05-28.2022.8.07.0005; Ac. 162.5849; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

RIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP).

Condenação. Apelação. PRELIMINARes DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL PELO DECURSO DE TEMPO, DIANTE DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO E, CONSEQUENTEMENTE, DA POSSIBILIDADE DE AS TESTEMUNHAS VIREM A NÃO SE RECORDAR DOS FATOS. PROVIDÊNCIA QUE, APARENTEMENTE, SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PORQUE DEMORA EXCESSIVA PODE PREJUDICAR A INSTRUÇÃO PENAL. VÍCIO NO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. ART. 266 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA Assistência Judiciária Gratuita. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO ESCOPO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI MAIOR RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VERSÃO APRESENTADA CORROBORADA PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, DO CP). NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR; Rec 0002089-05.2013.8.16.0071; Clevelândia; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)

 

EMBARGOS INFRIGENTES. FURTO QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A inobservância dos rigores do artigo 266 do CPP, não acarreta nulidade da prova, para fins de reconhecimento pessoal de acusados, sobretudo se a palavra da vítima for segura em reconhecer o agente como o autor do crime, especialmente quando corroborada por outros convincentes elementos de convicção. V. V. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de suspeito (vide habeas corpus n. 652.284/ SC e nº 598.886/SC). No mesmo sentido, já decidiu o STF (RHC 176025, DJE 03/8/2021). Uma condenação criminal somente se mostra possível mediante prova robusta de autoria e materialidade delitivas. Se o reconhecimento é inválido, porque realizado em inobservância à Lei, e há outras não provas bastantes à comprovação da prática de crime pelo acusado, a absolvição é imperativa. (TJMG; EI-Nul 0215200-56.2020.8.13.0024; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Cristiano Álvares Valladares do Lago; Julg. 28/09/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. IRRELEVANTE.

O cumprimento das formalidades prescritas no art. 266 do CPP, configura apenas uma recomendação legal, não tendo o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, sobretudo quando em juízo, as vítimas renovaram sem dúvidas o reconhecimento dos apelantes como autores do crime. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. Os depoimentos colhidos na instrução processual provam a autoria e materialidade do crime pelos acusados, desse modo, andou bem o juízo a quo ao assentar no édito condenatório a inexistência de dúvidas quanto à ocorrência do delito tipificado no Código Penal, conferindo validade aos depoimentos das vítimas e da testemunha compromissada na forma da Lei, prestadas em juízo. Logo, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à materialidade e autoria do delito, havendo substrato suficiente da participação dos apelantes na prática delitiva. Mantida a condenação. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJPA; ACr 0016856-14.2015.8.14.0401; Ac. 11301777; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 26/09/2022; DJPA 04/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE. INTIMAÇÃO EM NOME DE CAUSÍDICO DIVERSO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL.

1. No caso em tela, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade em razão de o réu ser patrocinado, efetiva e formalmente, por outro defensor, quando do interrogatório de uma das rés; e o presente advogado, a quem se alega terem sido outorgados poderes com exclusividade, não demandou registro expresso da alegada nulidade em ata, conforme disposto no art. 266 do CPP. 2. Ademais, aberto novo prazo para a apresentação de alegações finais para o novo causídico, este optou por deixar transcorrer o prazo sem apresentar a peça, preferindo a interposição de agravo regimental para tentar obstar o prosseguimento do feito. 3. Logo, não há de se falar em nulidade, porquanto a Corte de origem atuou dentro da realidade fático-processual do momento, realizando a intimação dos efetivos defensores com poderes para tanto, e a atual defesa escolheu estratégia diversa que, a posteriori, não pode ser considerada prejudicada em razão de não ter alcançado os efeitos pretendidos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.021.072; Proc. 2021/0379173-8; RR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 13/09/2022; DJE 19/09/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DESMONTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE JUIZ E ADVOGADO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO EXCEPTO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTROS PROCESSOS, PORÉM REJEITADA EM OUTROS. INCOERÊNCIA QUE OFENDE O ART. 926 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 256 DO CPP. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE MANOBRA DEFENSIVA ILÍCITA. SIMPLES HABILITAÇÃO DE ADVOGADO RIVAL DO MAGISTRADO COMO DEFENSOR DE UM DOS RÉUS. PRERROGATIVA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PELO ART. 7º, I, DA LEI Nº 8.906/1994. CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO APUD ACTA. INCIDÊNCIA DO ART. 266 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

1. O próprio juízo excepto e o Tribunal local, em diversas ocasiões entre os anos de 2005 e 2021, reconheceram a suspeição do magistrado para julgar causas em que o advogado do recorrente atua. Apesar disso, em outros processos, a mesmíssima suspeição foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, em incoerência violadora do art. 926 do CPC. 2. A quebra da imparcialidade do julgador é evidente e não foi negada neste feito pela Corte de origem, que se utilizou de outros fundamentos processuais para julgar improcedente a exceção. Logo, tomo por incontroversa a existência da suspeição em si. 3. A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado (ou o Tribunal), atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o excipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem, aqui, intuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a comprovação do artifício ilícito, devidamente fundamentada na decisão ou acórdão. 4. A simples habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo não se enquadra, por si só, na situação do art. 256 do CPP. Afinal, é o magistrado (e não o advogado) quem se afasta do processo em casos de suspeição, consoante o art. 99 do CPP. Caso contrário, o causídico somente poderia laborar em processos fora da competência do juízo excepto, o que viola a prerrogativa contida no art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994. 5. O processo penal admite a constituição de defensor apud acta, mesmo sem instrumento formal de procuração. Inteligência do art. 266 do CPP. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar procedente a exceção de suspeição. (STJ; AREsp 2.026.528; Proc. 2021/0385248-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 07/06/2022; DJE 14/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.

1. Assentado no acórdão embargado a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, dada a usência de prequestionamento do art. 266 do CPP, não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, tanto mais que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.924.674; Proc. 2021/0215805-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 07/06/2022; DJE 10/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO TENTATO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. OFENSA AO ARTIGO 266, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO ENFRENTADA PELE CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO EM FUNÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ANÁLISE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da nulidade da condenação sem o ato de reconhecimento em ofensa ao art. 266, do Código de Processo Penal, observa-se no V. acórdão impugnado que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.III - a Corte local manteve desfavorável as circunstâncias do crime, ressaltando a gravidade concreta da conduta, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal. No que se refere ao quantum de aumento adotada, a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. lV - Em relação à fração aplicada pela tentativa, o acórdão consignou que "embora percorrido grande parte do iter criminis, com o anúncio do assalto e o emprego de violência efetiva, que resultou em lesões na vítima, não teve acesso ao bem que pretendia subtrair, de maneira que não se pode concluir ter estado próximo à consumação" (fl. 33), e concluiu que o iter criminis percorrido foi intermediário. No caso, não há ilegalidade na escolha da fração de 1/2 de redução. V - Sobre a violação ao art. 29, § 1º, do CP, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não faz jus ao reconhecimento de participação de menor importância, consignando que o réu "agiu ativamente e com igual intensidade aos coautores na consecução do crime, não se podendo afirmar que sua conduta foi de somenos importância, descabendo a incidência da causa especial de diminuição de pena em relação ao mesmo. " (e-STJ fl. 21). Rever esse entendimento, como pretende o impetrante, com o reconhecimento da participação de menor importância, demanda amplo revolvimento do conteúdo fático- probatório dos autos, providência vedada na estreita via do mandamus. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 724.101; Proc. 2022/0044390-2; RS; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 26/04/2022; DJE 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RES FURTIVA APREENDIDA DE POSSE DO APELANTE. ART. 302, IV, DO CPP. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 266 DO CPP. SENTENÇA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA ELEVAR PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA 114 DO STF. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Sendo apreendida a Res furtiva de posse do recorrente, poucas horas após a prática delitiva, o caso se enquadra justamente na hipótese de prisão em flagrante prevista no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. Ainda que não fosse caso de prisão em flagrante pelo crime de roubo, apenas resultariam na sua não homologação, inexistindo qualquer ilegalidade nas provas obtidas, pois a moto subtraída foi apreendida em local público3. Apesar de o reconhecimento da vítima, tanto no inquérito quanto em juízo, não tenha respeitado os requisitos previstos no art. 266 do Código de Processo Penal, a condenação não está lastreada apenas no reconhecimento, tendo o juízo fundamentado que o condenado foi flagrado de posse da Res furtiva e apresentou versão incoerente, visto que se limitou a afirmar que havia pego o motocicleta emprestada de terceiros, acerca dos quais não conseguiu indicar dados precisos para a devida identificação dos possíveis agentes. 4. Incidindo duas majorantes, um pode servir para aumentar a pena na terceira fase e outra para elevar a pena-base, não estando configurado qualquer bis in idem. 5. A não realização de perícia na arma de fogo não enseja automaticamente a impossibilidade de condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego da arma de fogo, pois sequer sua apreensão é exigida, visto que é prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do armamento. 6. Considerando que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual e as circunstâncias não se alteraram, sendo condenado por roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com aplicação da agravante da reincidência, está configurada gravidade concreta da conduta e o risco efetivo de reiteração delitiva aptos a embasar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0700278-81.2021.8.02.0069; Arapiraca; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 20/09/2022; Pág. 348)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ART. 266 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em comprovar a materialidade e a autoria do delito. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória, assim como os depoimentos dos policiais merecem credibilidade como meios de convicção, conforme posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. 2. In casu, as alegações do ofendido e dos agentes de polícia, além de firmes e coerentes, coadunam-se com o restante dos elementos carreados aos autos, sendo imperiosa a manutenção do Decreto condenatório. 3. Ademais, não se desconhece o posicionamento definido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886, no sentido de que a inobservância das determinações descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, torna inválido o auto de reconhecimento de pessoa e não pode servir de lastro probatório para eventual condenação. Todavia, restou ressalvada a possibilidade do magistrado fundamentar seu convencimento acerca da autoria delituosa através do exame de outras provas, tal como ocorreu na espécie. 4. Recurso não provido. (TJAM; ACr 0707891-11.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 16/09/2022; DJAM 16/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS E PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ART. 266 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória, assim como os depoimentos dos policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, conforme posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores de Justiça. 2. In casu, as alegações da ofendida e dos agentes de polícia, além de firmes e coerentes, coadunam-se com o restante das provas carreadas aos autos, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão, sendo imperiosa a manutenção do Decreto condenatório. 3. Ademais, não se desconhece o posicionamento definido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886, no sentido de que a inobservância das determinações descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, torna inválido o auto de reconhecimento de pessoa e não pode servir de lastro probatório para eventual condenação. Todavia, restou ressalvada a possibilidade do magistrado fundamentar seu convencimento acerca da autoria delituosa através do exame de outras provas, tal como ocorreu na espécie. 4. Recurso não provido. (TJAM; ACr 0231506-63.2016.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 29/08/2022; DJAM 29/08/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL, INSCULPIDO NO ART. 266 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DA LEI PROCESSUAL PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. TESES DA ACUSAÇÃO ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APOIO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, DESPROVIDA.

1. Inicialmente, não merece prosperar o argumento do Apelante, no sentido de que o reconhecimento de pessoa feito pelas Testemunhas, perante a Autoridade Policial, não foi realizado em conformidade com o teor do art. 226 do Código de Processo Penal, o que impede sua condenação, por ausência de provas quanto à autoria delitiva, pois, ainda que não houvesse ocorrido o procedimento conforme os ditames legais, é sabido que, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. (STJ, HC 598.886/SC, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Publicado no Dje do dia 18/12/2020). 2. Dessa feita, no caso em tela, não foram apenas os reconhecimentos de pessoa feitos pelas Testemunhas, em sede policial, que ampararam a condenação do Recorrente, pois, as Testemunhas de Acusação, que presenciaram os fatos, a pouquíssimos metros de distância e com claridade suficiente para que visualizassem todo o ocorrido, narraram, de forma detalhada o evento delitivo, bem, como, indicaram o Apelante, vizinho que conheciam e/ou costumavam ver pelas redondezas, de forma indene de dúvidas, como o autor dos disparos efetuados contra a Vítima, perante a Autoridade Policial, bem, assim, também na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentando relatos coesos que indicam o Réu como autor do crime de Homicídio Qualificado em comento. Precedentes. 3. Ademais, é de rigor salientar que, ao contrário do que busca fazer crer o Apelante, as provas inquisitoriais foram, integralmente, corroboradas pelo conjunto fático-probatório produzido em juízo, por meio de depoimentos que confirmaram, integralmente, as declarações prestadas em delegacia. Dessa forma, não ocorre violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a convicção é formada com base nas provas produzidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial, sob o crivo do contraditório. Precedentes. 4. Por seu turno, mister se faz consignar que, em se tratando de Sentença derivada do Tribunal do Júri, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, cabe ao Juízo ad quem analisar, de forma ampla, a matéria de competência do Juiz-Presidente do Júri. Todavia, quando se tratar de decisão de competência dos jurados, esta só poderá ser revista quando for manifestamente contrária aos autos, consoante dispõe o art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, hipótese em que a decisão anterior é cassada, remetendo a causa a novo julgamento. 5. In casu, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, já que os fatos narrados caminham para o reconhecimento do crime de Homicídio Qualificado, preconizado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 6. Isso porque, em que pese o Apelante haver sustentado que não restou comprovada a autoria delitiva, tal fundamento não se sustenta diante das provas dos Autos, mormente os depoimentos das Testemunhas oculares, que, conforme exaustivamente demonstrado anteriormente, asseveram que viram o Recorrente. Cujo reconhecimento se deu também em juízo, e de forma indene de dúvidas. Desferir cerca de 03 (três) tiros contra a Vítima. 7. Nessa linha de intelecção, é de se ver que há provas capazes de apontar, em tese, a autoria delitiva, existindo nos Autos a versão de que o Réu é o autor do crime, de modo diverso daquele narrado por ele e pelas Testemunhas de Defesa, razão por que coube ao Júri a missão constitucional de examiná-las, acolhendo uma das versões factíveis respaldadas no conjunto probatório produzido, e que julgaram mais convincente. 8. Dessa forma, no presente episódio, diante das provas produzidas, tanto na fase policial, quanto em Juízo, os Jurados acolheram a versão dos fatos apresentada pela Acusação, não se podendo concluir, portanto, que o julgamento foi manifestamente contrário às provas dos Autos, apenas porque foi prejudicial aos interesses da Defesa. Precedentes. 9. Lado outro, no que tange à intenção de excluir a qualificadora do motivo torpe, esta deve permanecer, pois, o Conselho de Sentença escolheu a versão apresentada em Plenário pela Acusação, para condenar o Réu pela prática de Homicídio Qualificado por motivo torpe, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. Isso porque, tanto em sede inquisitorial, quanto perante o ínclito Juízo a quo, e, posteriormente, durante a Sessão do Júri, diversas Testemunhas afirmaram que há relatos de que a Vítima e o Acusado tiveram uma briga, durante um jogo de futebol, em que o Ofendido teria desferido tapas no Réu, o que teria motivado o crime. Nesse ínterim, cumpre salientar que, apesar das Testemunhas oculares do crime afirmarem que não presenciaram a discussão entre Réu e Vítima, isso, por si só, não afasta a possibilidade de mantença da aludida qualificadora, vez que são uníssonas em confirmar a existência de tais relatos. Precedentes. 10. Relativamente à dosimetria da pena, depreende-se que, porquanto o motivo torpe foi utilizado para qualificar o delito, não podendo, sob pena de bis in idem, ser, novamente, empregado para agravar a pena, é de rigor a exclusão da referida circunstância agravante. Precedentes. 11. Diante do exposto, o édito condenatório deve ser, parcialmente, alterado, apenas para o fim de afastar a agravante da torpeza, com a condenação definitiva do Apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, pela prática do crime de Homicídio Qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 12. Apelação Criminal CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. (TJAM; ACr 0240094-64.2013.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 25/07/2022; DJAM 25/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 266 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS. PRELIMINAR REFUTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS E PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A EXASPERAÇÃO. SANÇÃO MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante posicionamento definido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886, o reconhecimento de pessoas na fase inquisitorial deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. A inobservância das determinações descritas na referida norma torna inválido o ato, que não poderá servir de lastro probatório para eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 2. Todavia, foi ressalvada a possibilidade do magistrado realizar novo reconhecimento pessoal em juízo, ou, ainda, fundamentar seu convencimento acerca da autoria delituosa através do exame de outras provas, tal como ocorreu na espécie. Logo, não há que se falar em acolhimento da preliminar suscitada. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória, assim como os depoimentos dos policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, conforme posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. In casu, as alegações do ofendido e dos agentes de polícia, além de firmes e coerentes, coadunam-se com o restante das provas carreadas aos autos, notadamente as imagens das câmeras de segurança do local do delito, sendo imperiosa a manutenção do Decreto condenatório 4. Conquanto o pedido de redução da pena tenha sido formulado de forma genérica pelo apelante, imprescindível se faz o exame da adequação da sanção imposta pelo julgador monocrático, por se tratar de matéria de ordem pública. Na hipótese, a graduação da reprimenda observou o critério trifásico e a exasperação imposta decorreu de fundamentação idônea, qual seja, emprego da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas. Portanto, inexistem reparos a serem feitos no cálculo da reprimenda. 5. A negativa do direito de recorrer em liberdade, quando devidamente justificada nos requisitos de decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), especialmente na necessidade de garantia à ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, deve ser mantida, conforme ocorre no caso em apreço. 6. O exame da dispensa do pagamento das custas processuais cabe ao Juízo da Execução Penal, em face da possibilidade de modificação da situação financeira do acusado após a condenação, motivo pelo qual deixo de apreciar tal pleito 7. Recurso não provido. (TJAM; ACr 0666609-90.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 19/07/2022; DJAM 19/07/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. CONDENAÇÃO PELOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) O novel entendimento do STJ expõe que o reconhecimento falho não poderá acarretar em condenação desde que a autoria delitiva não seja corroborada por outros meios de prova. No caso dos autos, os réus foram presos em flagrante, ainda que impróprio, e a autoria e materialidade encontram suporte no suficiente acervo probatório; 2) A pena imposta fora dosada de forma escorreita e em convergência com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3) Lado outro, a condenação pela reparação dos prejuízos deve ser decotada, vez que é imprescindível pedido expresso neste sentido; 4) Apelo conhecido e em parte provido. (TJAP; ACr 0019646-37.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 06/05/2022; pág. 23)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226, DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CONDUTORES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de José Syla Silveira Júnior e José Edgaydson Quirino, contra sentença condenatória que os condenou, respectivamente, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, mais 27 (vinte e sete) dias-multa; e 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e art. 244-B, do ECA. 2. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por intermédio dos Autos de Prisão em Flagrante Delito (fls. 05/06 e 82/83), dos Termos de Reconhecimento Pessoal (fls. 19, 93 e 96), o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 50), dos Termos de Restituição (fls. 51/53), das Notas de Culpa (fls. 99 e 102), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em Juízo. 3. Em relação a irresignação da defesa dos réus, em suas razões recursais, em que pugnam pela absolvição em face da nulidade no reconhecimento realizado pelas vítimas durante a fase inquisitorial, bem como pela insuficiência probatória, não merece acolhimento. 4. No caso, as vítimas Haroldo, Andressa, Juan e Daulis afirmaram em Juízo que, em sede policial, reconheceram ambos os réus como autores do delito, sem sombras de dúvidas. 5. Ademais, não há qualquer prova nos autos que respalde as alegações defensivas de que o reconhecimento foi realizado por meio fotográfico, tampouco que a autoridade policial induziu as vítimas a reconhecerem os corréus, pelo contrário, há termos acostados corroborando que os reconhecimentos se deram em conformidade com os ditames legais. 6. Nesse contexto, a par da defesa expor tese contrária, sustentando insuficiência de provas e que o reconhecimento do réu em sede da Delegacia não atendeu aos requisitos do art. 266, do CPP, de forma isolada das demais provas, não é suficiente para contrapor o édito condenatório. 7. Isso porque as informações prestadas em sede inquisitorial, inclusive com o reconhecimento dos réus pelas vítimas, alinham-se com as provas produzidas sob o contraditório judicial, com a oitiva das testemunhas, policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante, auto de apresentação e apreensão discriminando os pertences das vítimas, elementos tais que sustentam a linha da acusação, não cabendo falar-se em fragilidade probatória. 8. No mais, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares, foram contundentes e harmônicos entre si ao descrever os fatos e confirmar toda a narrativa delatória, ratificando o quanto contido no inquérito policial, não tendo a defesa demonstrado nenhuma circunstância que os desabonassem. 9. Outrossim, ainda que se desconsiderasse os reconhecimentos pessoais dos recorrentes, levado a efeito na delegacia de polícia, por inobservância ao procedimento previsto no art. 226, do CPP, há provas suficientes para a condenação, conforme já suficientemente expendido. 10. Embora somente a defesa de José Syla tenha pleiteado, passo a apreciar a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação a ambos os réus, por se tratar de matéria de ordem pública. 11. Com efeito, a sentença condenatória fixou a pena do crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão para José Syla e em 01 (um) e 06 (seis) meses de reclusão para José Edgaydson. Portanto, o delito prescreverá em 04 (quatro) anos. 12. No caso, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (31.08.2014) e a publicação da sentença condenatória (26.04.2021) foi superior a 04 (quatro) anos. Por conseguinte, verifica-se que a pretensão punitiva estatal do crime do art. 244-B, do ECA foi fulminada pela prescrição, impondo-se a extinção da punibilidade dos apelantes, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 110, § 1º, e art. 114, II, todos do Código Penal. 13. Analisando a dosimetria da pena imposta aos recorrentes quanto ao crime de roubo majorado em continuidade delitiva, verifica-se que esta foi adequadamente realizada, sendo estabelecida a pena total de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 27 (vinte e sete) dias-multa, ao réu José Syla Silveira Júnior; e 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, mais 30 (trinta) dias-multa, ao réu José Edgaydson Quirino, em observância aos parâmetros legais, razão pela qual deve ser mantida. 14. Por fim, considerando a prescrição retroativa verificada em relação ao crime tipificado no art. 244-B, do ECA, restando a condenação dos apelantes nas tenazes do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, redimensiono a pena final do acusado José Syla Silveira Júnior para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 27 (vinte e sete) dias-multa; e do acusado José Edgaydson Quirino para 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, mais 30 (trinta) dias-multa. 15. Altero o regime prisional inicial do apelante José Syla Silveira Júnior para o semiaberto e mantenho o regime fechado para José Edgaydson Quirino nos termos do art. 33, § 2º, a e b, do Código Penal. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0780137-92.2014.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 21/09/2022; Pág. 180)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (QUATRO VEZES), E ART. 244-B, DO ECA (TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226, DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MERA IRREGULARIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CONDUTORES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA Nº 500, DO STJ. A MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IDADE DOS MENORES CORROMPIDOS NÃO É SUFICIENTE PARA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90, CABENDO À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156, CAPUT, DO CPP, O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO (ART. 20CP). REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação interposta pela defesa de ANDERSON RODRIGO Braz DA Silva E ERASMO CARDOSO, em face de sentença condenatória de fls. 257/276, prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. 2. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 01), do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07 e 09), da Nota de Culpa (fls. 38 e 52), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em Juízo. 3. A decisão recorrida, como visto, não foi embasada apenas nos elementos extraídos do inquérito policial e sim na análise em conjunto do acervo probatório constituído tanto na fase inquisitorial quanto nas provas colhidas em Juízo sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal pois os acusados foram presos em flagrante na posse de celulares das vítimas Luciano Ferreira Alves e Luís Victor Sousa Ricardo e do veículo pertencente a vítima João Batista, sendo prontamente reconhecido por esta última. 4. Reconhecimento dos acusados pela vítima João Batista em sede da Delegacia de Polícia, proprietário do veículo. 5. Nesse contexto, a par da defesa expor tese contrária, sustentando insuficiência de provas e que o reconhecimento do réu em sede da Delegacia não atendeu aos requisitos do art. 266, do CPP, de forma isolada das demais provas, não é suficiente para contrapor o édito condenatório. Isso porque as informações prestadas em sede inquisitorial, inclusive com o reconhecimento do réu por uma das vítimas, alinham-se com as provas produzidas sob o contraditório judicial, com a oitiva das testemunhas, policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante, auto de apresentação e apreensão discriminando os pertences das vítimas, elementos tais que sustentam a linha da acusação, não cabendo falar-se em fragilidade probatória. 6. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares, foram contundentes e harmônicos entre si ao descrever os fatos e confirmar toda a narrativa delatória, ratificando o quanto contido no inquérito policial, ressaindo-se, das provas coligidas, que os réus praticaram o delito de roubo majorado contra as vítimas e que tinha em sua posse os pertences destas. 7. O entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie. 8. Sabe-se que, na prática, é demasiado comum que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial não sejam efetuados em observância estrita à regra que determina a colocação da pessoa cujo reconhecimento se pretende ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (inciso II, do art. 226, do CPP). Esta regra deixa de ser cumprida em virtude das óbvias dificuldades de reunir, no momento da produção da prova, indivíduos com as mesmas características físicas do suspeito. 9. Em face disso, a Lei dispõe expressamente que a providência deve ser adotada se possível. Ademais, quanto à eventual nulidade do ato por inobservância a algum dos requisitos do art. 226, do CPP, segundo o melhor entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade da prova produzida, tendo em vista que as disposições do referente dispositivo são apenas recomendações para que o reconhecimento pessoal ocorra com o menor sugestionamento possível, ou seja, não se trata de atos que devam ser observados estritamente, mas apenas na medida do possível, especialmente porque, ao valorar a prova, o juiz não considera o ato reconhecimento de forma isolada, mas em conjunto com os elementos probatórios advindos, sobretudo da instrução processual. 10. Pleito pela absolvição do delito de corrupção de menores improvido, vez que a simples alegação de erro de tipo pelo desconhecimento da idade do menor envolvido, desacompanhada de elementos capazes de ancorar as alegações, não se revela capaz de afastar a imputação pelo crime ora em comento. 11. A Súmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: A configuração do crime previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Isto é, para a caraterização do referido delito, é suficiente a prova de participação do inimputável na prática delituosa em companhia de maior de 18 (dezoito) anos, sendo irrelevante aferir se aquele era ou não corrompido quando do cometimento do crime. 12. Reanálise da dosimetria da pena ex officio. Sentença mantida. 13. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; ACr 0206880-47.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 10/08/2022; Pág. 365)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I C/C ART. 288, AMBOS DO CP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. EVIDENCIADO. MODUS OPERANDI. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO FORAGIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIZANDO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 02 DO TJCE. DECISÃO FULCRADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 266 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIDO FACE À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACESSO AOS AUTOS. PREJUDICADO. CONCEDIDA EM SEDE DE RECURSO AO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. O Decreto prisional mostra-se bem fundamentado. A gravidade concreta do crime imputado ao paciente e o modus operandi perpetrado por ele, acrescido do periculum libertatis, ressaltada a periculosidade do acusado e sua personalidade inadequada para a vida em sociedade. Do Relatório de fls. 01/05, tem-se os relatos das vítimas indicando que o acusado é pessoa violenta, além de ter sido apontado como chefe das ações criminosas ocorridas na cidade. No presente caso, fez uso de arma de fogo e emprego de violência física com as vítimas. 2. Além do mais, o acusado permanece foragido desde a decretação de sua prisão preventiva em 24 de março de 2021, levando a deduzir que a segregação cautelar mostra-se suficientemente justificada objetivando impedir que seja inviabilizada a futura aplicação da Lei Penal. Nesse sentido dispõe a Sumula nº 02 do TJCE, A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o Decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da Lei Penal. 3. Quanto ao pedido de acesso aos autos, deve ser julgado prejudicado em razão do despacho de fl. 92 dos autos de origem, em que o d. Magistado informa já ter sido cumprida a Decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça. 4. Cumpre destacar que o fato de o reconhecimento não ter atendido estritamente ao disposto no art. 226 do CPP não constitui nulidade, porquanto se trata de mera recomendação procedimental. Portando, por se tratar de mera recomendação deve ser realizada apenas quando possível, atendido o princípio da razoabilidade. Precedentes das Cortes Superiores: STJ HC: 565298 PR 2020/0058278-5, sob a relatoria do Ministro Felix Fischer, decisão publicada noDJ em 10/06/2020 e do TRF-3 ApCrim: 00043514820184036181 SP, sob a relatoria do Desembargador Federal Fausto de Sanctis, da DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2020, e publicado no e-DJF3 Judicial em 07/05/2020. 5. Atrelada a suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, o impetrante aduz a negativa de autoria do crime atribuído ao paciente. No entanto, assinalo que o argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal. 6. Dessa forma, mostra-se evidenciado que o paciente solto, representaria efetivo risco à ordem pública. Assim, há fundamentos concretos, ante a gravidade da conduta delituosa praticada, demonstrando de forma incontestável pressuposto idôneo para mantê-lo em cárcere. 7. Remédio Constitucional parcialmente conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0636233-70.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 31/01/2022; Pág. 183)

 

ESTUPRO. NULIDADE. PROVAS. PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISSIMULAÇÃO.

1. Não são ilícitas provas obtidas a partir de imagens captadas pelo sistema de segurança de rodovia federal. De acesso reservado aos agentes da Polícia Rodoviária Federal. E repassadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre. ANTT à polícia judiciária por meio de comunicação oficial. 2. O reconhecimento do réu, na delegacia, por fotografia, feito conforme as regras do art. 266 do CPP e lavrado termo (a vítima indicou as características do réu e, colocada a fotografia dele ao lado da de outras pessoas semelhantes, o reconheceu com absoluta certeza), é válido. Pode ser utilizado como prova, máxime se corroborado por outros elementos de prova idôneos. 3. A palavra da vítima, harmônica e coerente, nas oportunidades em que ouvida, e o reconhecimento que fez do réu, com absoluta certeza, somados aos depoimentos de testemunhas e às imagens captadas pelo sistema de radar eletrônico rodoviário, não deixando dúvidas de que o réu, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima a com ele manter conjunção carnal, são provas suficientes para condenação pelo crime de estupro. 4. O fato de o réu não atender a pedido da vítima para sair do veículo onde ocorreram os abusos sexuais e ter cometido o crime no interior de veículo e em local ermo não extrapolam a culpabilidade e circunstâncias ínsitas ao tipo penal. Não justificam a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais. 5. O abalo psicológico da vítima em decorrência da gravidade abstrata de crime contra a dignidade sexual, em regra, não é motivo para valoração desfavorável das consequências do crime. Se não transborda o resultado natural do tipo penal, não serve para elevar a pena-base. 6. A dissimulação que autoriza o agravamento da pena é a que faz com que a vítima seja apanhada desatenta ou indefesa, dificultando ou impossibilitando sua defesa. O ato de oferecer carona à vítima, para atraí-la para o interior do veículo não justifica a incidência da agravante. 7. Apelações não providas. (TJDF; Rec 07025.09-47.2021.8.07.0003; Ac. 160.3793; Segunda Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Jair Soares; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 23/08/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE FURTO CIRCUNSTANCIADO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CONCURSO DE AGENTES. FRAUDE. AFASTADA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE PROVA NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). ANTECEDENTES. TEMA 150. RECURSOS DOS REÚS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e, segundo o sistema de nulidades previsto no Código de Processo Penal, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado (artigo 563 do Código de Processo Penal). No caso, o Magistrado prolator da sentença concluiu a instrução do processo, razão pela qual não há que se falar em violação ao referido princípio. 2. Não há falar em nulidade do reconhecimento de pessoa quando a produção da prova sequer foi necessária para a conclusão do inquérito policial, tampouco para embasar a condenação. 3. A absolvição dos réus do crime de tentativa de furto circunstanciado pelo concurso de agentes e pela fraude mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocamente, suas condutas delituosas, inclusive com imagens do circuito interno do estabelecimento, o relato da vítima e dos policiais que prenderam os agentes em flagrante. 4. Ao Magistrado, destinatário final da prova produzida nos autos, é dado indeferir diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, de maneira fundamentada, se as considerar impossíveis, desnecessárias ou protelatórias. 5. A conduta prevista como associação criminosa demanda a existência de um vínculo entre seus integrantes, isto é, a existência de uma convergência de interesses, sem o necessário conhecimento prévio de todos os seus atos e por todos os integrantes do grupo, objetivando a prática de delitos indeterminados, independentemente das razões que levam a esta reunião. Basta a existência de elementos probatórios quanto a vontade de integrar o grupo e, especialmente, a ciência de que um grupo está à praticar delitos, como no caso. 6. A configuração do crime de uso de documento falso prescinde de perícia caso a falsidade possa ser comprovada por outros meios. No caso, ao ser preso em flagrante, o acusado apresentou CNH com sua fotografia e nome de outrem, não havendo que se falar em dúvida se o documento é falso ou não. 7. Com relação ao quantum de aumento de pena, considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 8. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal (RE 593818. Tema 150). 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APR 00012.78-70.2019.8.07.0011; Ac. 142.6647; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 26/05/2022; Publ. PJe 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B, ECRIAD. ART. 28, LEI DE DROGAS.

1. Preliminar de nulidade. Violação ao art. 266 do CPP. Inexistência de prejuízo. Rejeitada. 2. Pleito de absolvição impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. 3. Redução da pena. Circunstâncias fundamentadas. Dosimetria mantida. 4. Súmula nº 231, do STJ. Mínimo legal. 5. Detração penal. Juízo das execuções. 6. Pedido de revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. 7. Prequestionamento: Artigos 155, 156 e 386, incisos V e VII do CPP; arts. 44, 49 e ss, 59 e 400, todos do CP; art. 28 da Lei nº 11.343/06, art. 5º, incisos xxxxi, LV, LVI e LVII e art. 93, IX da CF. 8. Recurso conhecido e improvido. 1. Preliminar: Nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas. As regras do art. 226 do código de processo penal, são aplicáveis tanto ao reconhecimento pessoal quanto ao reconhecimento fotográfico. O fato de o reconhecimento do réu pela vítima ter sido realizado na seara policial mediante a apresentação de fotos de indivíduos envolvidos com a criminalidade, não representa irregularidade. Precedente do STJ e do TJES. Além disso, eventual inobservância às formalidades previstas no art. 226, do CPP, pode ser sanado pelas declarações em juízo, produzidos pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedente STF. Preliminar afastada. 2. Mérito: Os elementos probatórios dos autos, consubstanciados nas declarações das vítimas e dos policiais militares, demonstram a prática dos crimes de roubo majorado, corrupção de menor e porte de drogas para consumo próprio. Impossibilidade de absolvição. 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do MM. Juiz de piso, não se limitando a fórmulas matemáticas pré-fixadas, devendo ser realizada conforme o caso concreto em atenção aos ditames da legislação criminal. No caso dos autos, houve a utilização de fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, não havendo que se falar de alteração da dosimetria. 4. Em respeito à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de atenuante, na segunda fase da dosimetria, não deve conduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. O pedido de detração penal deve ser analisado pelo juízo da execução quando esta seara recursal não possuir todas as informações referentes à situação prisional do apelante, uma vez que aquela é a etapa processual mais apropriado para apurar o tempo de acautelamento do réu, eis que possui informações mais precisas a respeito. Precedente. 6. Não deve prosperar o pleito de recorrer em liberdade quando os elementos dos autos atestam o risco à ordem pública pelo envolvimento do apelante na prática de outras infrações penais e pela gravidade concreta de suas condutas. Além de que, conforme entendimento deste TJES, tendo a apelante permanecido custodiada durante toda a instrução processual, não há razão para que adquira o benefício da liberdade logo após a confirmação das imputações criminosas. 7. Dá-se por prequestionados os artigos de Lei ventilados no voto e nos arrazoados apresentados. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0003419-60.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 23/03/2022; DJES 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 266, DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMEWNTO DA PENA BASE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO VERIFICADOS.

1. O reconhecimento feito pela vítima, tanto por fotografia quanto pessoal, ainda que não tenham sido observadas as recomendações do artigo 226, do CPP, serve como prova apta a roborar a autoria, como reforço de prova. 2. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, deve ser mantida a condenação. 3. Fatos posteriores que ensejaram em sentenças condenatórias transitadas em julgados também posteriormente, não servem para macular os antecedentes criminais 4. Recurso improvido. (TJMG; APCR 3033615-98.2012.8.13.0024; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Cristiano Álvares Valladares do Lago; Julg. 21/09/2022; DJEMG 28/09/2022)

 

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