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Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida peloCONTRAN:
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II- quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,independentemente de processo judicial;
IV- quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V- a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurançado trânsito;
VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR DOZE MESES E DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM PARA INFRATORES.
Condutor surpreendido pela autoridade de trânsito sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, nos termos dos arts. 165 e 268 do código de trânsito brasileiro. Sentença denegatória. Recurso do impetrante. Aventada a nulidade do processo administrativo em razão de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Impetrante que não teria sido notificado pela autoridade de trânsito sobre a decisão que impôs a penalidade. Insubsistência. Caderno processual indicando constar no campo de informação do AR que a correspondência retornou ao remetente pelo motivo recusado. Situação em que a notificação é considerada válida. Manutenção da sentença que denegou a segurança na origem. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5005411-08.2019.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Na hipótese, tem-se por evidenciada a ausência de impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida que embasaram o reconhecimento da ausência do direito líquido e certo do impetrante (CPC, art. 932, III). Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência. Ad argumentandum tantum, dos fatos narrados e do conjunto probatório não se vislumbra a prática de atos que coloquem em dúvida a legitimidade e a legalidade dos atos administrativos. Autor que assinou Auto de Entrega Voluntária da CNH lavrado pela autoridade, cuja determinação para submeter-se ao curso de reciclagem (CTB, art. 268, II) Não foi atendida. Sentença que resta mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1017891-34.2021.8.26.0405; Ac. 15512686; Osasco; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 23/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2062)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃO IMPUGNADA. ART. 165 C/C ART. 277, §3º, DO CTB. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO NÃO INTEGRA A LIDE. PSDDI. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Inicialmente, cumpre dizer que a infração impugnada, artigo art. 165 c/c art. 277, §3º, do CTB que ensejou a instauração do PSDDI, teve como órgão responsável pela autuação a Polícia Rodoviária Federal. 2. Isso significa que, mesmo diante das considerações tecidas pelo autor, relacionadas à forma e materialidade do AIT, inviável discutir a regularidade da autuação, pois o legitimado passivo para responder por ela não integra a lide, não detendo o Detran legitimidade para responder pelos alegados vícios. 3. PSDDI. Regularidade. O PSDDI foi instaurado pela prática da infração prevista no art. 165 c/c art. 277, §3º, do CTB, que comina penalidade de suspensão do direito de dirigir. Assim, correta a instauração do PSDDI, que obedeceu ao disposto nos artigos 256, III, 261, 265, 268, II, todos do CTB. 4. Sentença de extinção reformada. Ação julgada improcedente. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0029390-58.2019.8.21.9000; Proc 71008597494; Panambi; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 04/08/2022; DJERS 15/08/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃO IMPUGNADA. ART. 165 DO CTB. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO NÃO INTEGRA A LIDE. PSDDI. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Inicialmente, cumpre dizer que a infração impugnada, artigo art. 165 do CTB que ensejou a instauração do PSDDI, teve como órgão responsável pela autuação a Polícia Rodoviária Federal. 2. Isso significa que, mesmo diante das considerações tecidas pelo autor, relacionadas à forma e materialidade do AIT, inviável discutir a regularidade da autuação, pois o legitimado passivo para responder por ela não integra a lide, não detendo o Detran legitimidade para responder pelos alegados vícios. 3. PSDDI. Regularidade. O PSDDI foi instaurado pela prática da infração prevista no art. 165 do CTB, que comina penalidade de suspensão do direito de dirigir. Assim, correta a instauração do PSDDI, que obedeceu ao disposto nos artigos 256, III, 261, 265, 268, II, todos do CTB. 4. Sentença de extinção reformada. Ação julgada improcedente. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO Detran/RS RECONHECIDA. NO MÉRITO, AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0035727-92.2021.8.21.9000; Proc 71010191773; Sapiranga; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 11/02/2022; DJERS 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO TEÓRICA APÓS O CURSO DE RECICLAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A realização e a aprovação em prova teórica estão regularmente disciplinadas pela legislação de trânsito, impondo ao infrator a submissão ao curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN (art. 261, § 2º e art. 268, II, do CTB e Resolução CONTRAN n. º 285/2008). 2. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, até prova em contrário. 3. Se o recorrente não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade no ato emanado pelo órgão de trânsito recorrido, descabe a reforma da sentença objetivando a renovação e a devolução da sua CNH. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0010637-46.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 30/11/2021; DJES 10/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DO APELANTE TER QUE SUBMETER-SE A NOVOS EXAMES DE HABILITAÇÃO PARA PODER VOLTAR A DIRIGIR.
Acolhimento parcial. Necessidade de realização do curso de reciclagem e de novos exames, conforme art. 160 e 268 do CTB, bem com resolução 300/2008. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para se sanar a omissão, sem efeitos infringentes (TJPR; Rec 0002257-79.2018.8.16.0055; Cambará; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 18/02/2021; DJPR 19/02/2021)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DELITO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DA ENTREGA DA CNH. INÍCIO DO PRAZO DA PENALIDADE NÃO OCORRIDO. SUJEIÇÃO A NOVOS EXAMES. DETERMINAÇÕES DO DETRAN. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Pretensão inicial de anulação de ato administrativo do Detran/DF que determinou a realização de todos os procedimentos para retirada de nova habilitação, após ordem judicial exarada em delito de trânsito, pois não foi notificado para tanto; bem como que seja determinado ao Detran o encaminhamento do autor apenas para o curso de reciclagem. Recurso interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência dos pedidos. 3. O réu alega que o autor foi notificado, entregou a CNH e agora pede a devolução para voltar a dirigir, pretendendo se submeter apenas ao curso de reabilitação. Entretanto, o autor alega que não foi notificado quanto à necessidade de entregar a CNH e se submeter a novos exames e procedimentos, o que leva à conclusão de que, até o presente momento, o autor não cumpriu a ordem judicial de suspensão da CNH, ainda que não tenha dirigido durante o período da restrição, pois somente a partir da entrega do documento é que começa a fluir o prazo de cumprimento da penalidade. 4. Não procede a alegação do recorrente de que ficou todo esse período sem saber que deveria entregar sua CNH, até meados da data da propositura da ação, uma vez que tal obrigação foi determinada na sentença proferida nos autos do processo 2015.07.1.022142-6, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Taguatinga. Desde aquela sentença, que já transitou em julgado, o autor sabia da penalidade. Ademais, consta nos autos que foi expedida notificação ao autor via Correios (ID 20430280. Págs. 8-9), direcionada ao endereço do condutor. Nos casos de notificação de autuação, de penalidade ou de outras providências a cargo dos condutores infratores, a jurisprudência entende que não é necessário o envio de carta com aviso de recebimento, bastando que o documento seja direcionado ao endereço cadastrado no sistema. No presente caso, restou cumprido esse requisito, de modo que é válida a notificação enviada. 5. O art. 261, § 2º, do CTB, embora estabeleça que, quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem, é aplicável para o caso de infrações previstas no CTB, conforme disposto no art. 256, III, do referido código. 6. O caso do autor se submete ao previsto nos arts. 160 e 268, IV, do CTB, que são específicos para o caso de condenação por delito de trânsito. Tais dispositivos determinam que o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, bem como a curso de reciclagem. 7. A Resolução nº 300/2008, do CONTRAN, estabelece, no art. 3º, que o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos exames de aptidão física e mental; avaliação psicológica; escrito, sobre legislação de trânsito; e de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado. Ademais, conforme consta no art. 6º, o documento de habilitação ficará apreendido e, após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro. 8. Portanto, o autor deveria ter entregue sua CNH ao Detran, momento a partir do qual começaria a fluir o prazo de cumprimento da penalidade de suspensão, conforme a jurisprudência sobre o assunto. Após tal prazo é que o autor deverá se submeter a todos os exames e procedimentos previstos no CTB e na Resolução nº 300/2008 do CONTRAN. 9. Considerando que o autor descumpriu a ordem de entrega da CNH, não há qualquer irregularidade no bloqueio efetuado pelo Detran junto ao documento, pois tal procedimento está previsto no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 300/2008 do CONTRAN. 10. Não verificada qualquer irregularidade na atuação do órgão de trânsito, inexiste causa de anulabilidade a ser acolhida, motivo pelo qual foi acertada a sentença de improcedência dos pedidos. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 12. Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9099/95), ficando suspensa a exigibilidade das verbas, diante da gratuidade de justiça concedida. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei nº 9099/95). (JECDF; ACJ 07101.32-60.2020.8.07.0016; Ac. 132.4794; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 05/03/2021; Publ. PJe 26/03/2021)
PENAL. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 92, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 268-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR A SUSPENSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL.
1. A questão relativa à suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação será analisada no âmbito administrativo, impossibilitando o impedimento da suspensão das carteiras de habilitação dos réus na esfera penal. 2. Determinado na sentença, que condenou o réu pela prática do crime de contrabando, a expedição de ofício, após o trânsito em julgado, ao Detran/PR e o DENATRAN acerca da cassação do documento de habilitação, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, não se conhece da apelação da defesa. (TRF 4ª R.; ACR 5026376-68.2019.4.04.7001; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 05/05/2020; Publ. PJe 05/05/2020) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADA A SUSTENTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR. CURSO DE RECICLAGEM. NECESSIDADE DE PROVA/EXAME COM A APROVAÇÃO DO INFRATOR PARA A LIBERAÇÃO DA CNH. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 19/2016 DO DETRAN/ES, QUE REPRODUZIU A RESOLUÇÃO Nº 168/2004 DO CONTRAN. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na narrativa autoral, ou seja, in status assertionis, tendo a pretensão autoral pertinência subjetiva, assaz a manter a apelante no polo passivo da lide. Desse modo, como na petição inicial o autor apelado narra que o ora recorrente foi a responsável pela retenção indevida de sua CNH, é o que basta para considerar a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo da ação que visa a nulidade do mencionado ato administrativo. Ademais, descabida a alegação da autarquia estadual de trânsito no sentido de ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a legitimidade para a aplicação das penalidades pelas infrações de trânsito é do departamento de trânsito do estado por ser este o responsável pelo processo administrativo para aplicação da penalidade. 2) Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, é legítima a aplicação de exame teórico ao final do curso de reciclagem para obtenção da carteira nacional de habilitação anteriormente suspensa. 3) A obrigatoriedade de avaliação ao término do curso de reciclagem para os condutores punidos com a suspensão de sua habilitação para dirigir, prevista na Instrução de Serviço nº 19 do DETRAN/ES, é legítima e está em consonância com a Resolução nº 258/2008 que alterou e complementou a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, órgão ao qual, nos termos do art. 12, X, do Código de Trânsito Brasileiro, compete normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem de condutores. 4) Não há que se falar em ilegalidade na Instrução de Serviço nº 19, de 04/02/2016 do DETRAN/ES, uma vez que se trata reprodução da Resolução nº 168/2004, do CONTRAN, que, por sua vez, impôs a realização da prova com fulcro no artigo 268, do Código de Trânsito Brasileiro. 5) No caso concreto, sendo incontroverso que o recorrido teve sua CNH suspensa e concluiu o curso de reciclagem em 16/03/2017 (conforme certificado juntado à fl. 22), mas não se submeteu a prova respectiva (fls. 21 - 103/107), mostra-se lícita a atitude do Detran/ES em reter a CNH, o que impõe a necessidade de reformar a sentença e rejeitar o pleito inaugural. 6) Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão inicial. Ônus de sucumbência invertido. Condenação do autor apelado em custas e honorários (fixados em 10% sobre o valor da causa), com a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. (TJES; AC 0002686-38.2017.8.08.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 22/09/2020; DJES 09/10/2020)
AGRAVO DE EXECUÇÃO RECURSO DEFENSIVO CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306, § 1º, INCISO I, DO CTB) PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DECURSO DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SENTENCIADO REALIZOU CURSO DE RECICLAGEM EXIGÊNCIA DO ART. 268, IV, DO CTB C/C RESOLUÇÃO N. 300/2008 DO CONTRAN RECURSO DESPROVIDO. I.
A devolução da Carteira Nacional de Habilitação apreendida em virtude de sentença criminal, transitada em julgado, por crime de trânsito, requer provas de que o Apenado realizou curso de reciclagem, consoante regra prevista no art. 268, IV, do CTB e, ainda, na Resolução n. 300/2008, do CONTRAN. In casu, o Agravante não comprovou a realização em curso de reciclagem, conforme diligentemente exigido pelo juízo a quo, razão pela qual não é o caso de devolução da sua Carteira Nacional de Habilitação. II. Com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; RSE 0000548-25.2014.8.12.0034; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 02/12/2020; Pág. 129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Demandante autuado em razão de transposição de bloqueio viário policial em blitz da operação "Lei seca" (art. 210 do CTB) e apenado, após regular processo administrativo, com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de dois meses. Reprovação no exame teórico aplicado ao final do curso de reciclagem, a obstar a renovação da carteira nacional de habilitação, invabilizada, momentaneamente, com o advento da pandemia mundial de saúde deflagrada pelo coronavírus (covid-19). Pretensão de obter autorização para circular na condução de veículo automotor, categoria b, excluindo-se a anotação da penalidade, ao argumento de necessitar do referido documento para o seu sustento, em razão de exercer a função de operador de empilhadeira em via pública. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Hipótese em que evidenciada a probabilidade do direito e a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante. Deferimento parcial da tutela de urgência para o fim de manter regular a situação da CNH do recorrente enquanto permanecerem as medidas de contigenciamento, em confirmidade com o art. 268, II, do código brasileiro de trânsito, Decreto Estadual nº 47102/20 e art. 1º da resolução /contran nº 5853/20.agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal que se julga prejudicado pela perda de seu objeto. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0028445-28.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 02/09/2020; Pág. 292)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃO IMPUGNADA. ART. 218, III, DO CTB. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO NÃO INTEGRA A LIDE. PSDDI E PCDD. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Inicialmente, cumpre dizer que a infração impugnada, artigo 218, III, do CTB que ensejou a instauração do PSDDI, teve como órgão responsável pela autuação o DNIT. 2. Isso significa que, mesmo diante das considerações tecidas pelo autor, relacionadas à forma e materialidade do AIT, inviável discutir a regularidade da autuação, pois o legitimado passivo para responder por ela não integra a lide (DNIT), não detendo o Detran legitimidade para responder pelos alegados vícios. 3. PSDDI. Regularidade. O PSDDI foi instaurado pela prática da infração prevista no art. 218, III, do CTB, que comina penalidade de suspensão do direito de dirigir. Assim, correta a instauração do PSDDI, que obedeceu ao disposto nos artigos 256, III, 261, 265, 268, II, todos do CTB. 4. PCDD. Regularidade. Uma vez que o condutor foi flagrado no período de suspensão da CNH, conduta tipificada no artigo 162, II, do CTB (dirigir com a CNH suspensa), adequada a instauração de PCDD, em conformidade com o disposto nos artigos 256, V, 263, I, 265, 268, VI, todos do CTB. 5. Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0016667-70.2020.8.21.9000; Proc 71009344847; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 28/09/2020; DJERS 07/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.
Nulidade do psddi. Processo de suspensão do direito de dirigir. Pendência do curso de reciclagem e da respectiva prova teórica. Penalidade não cumprida. Requisitos da tutela de urgência não preenchidos. Decisão atacada mantida. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. No caso, embora decorrido o prazo da suspensão do direito de dirigir (3 meses), ainda não foram realizados pela parte autora o curso de reciclagem e a prova teórica. Assim, não cumpridas as penalidades acessórias da suspensão do direito de dirigir, não há como ser devolvida a CNH, na forma dos arts. 261, § 2º e 268, II, ambos do CTB. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, não pode ser deferida a tutela de urgência. Agravo de instrumento desprovido. (JECRS; AI 0080765-98.2019.8.21.9000; Proc 71009111246; Santa Rosa; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Rada Maria Metzger Képes Zaman; Julg. 29/06/2020; DJERS 03/07/2020)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS E EPTC. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 218, III, DO CTB. PSDDI. IRREGULARIDADE NÃO VISLUMBRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O autor alega irregularidade na autuação pela infração capitulada no artigo 218, III, do CTB, bem como no PSDDI respectivo, o que foi desacolhido na origem. 2. O recorrente defende a irregularidade do Processo de Suspensão da CNH, instaurado em decorrência da autuação. O ato impugnado foi lavrado por agente público e, portanto, tem presunção de legitimidade, ou seja, até prova em contrário é considerado válido. A presunção se origina na supremacia do interesse público e somente deve ser infirmada por prova cabal - situação não comprovada até o momento. 3. De referir, ademais, que a própria infração de trânsito prevista no art. 218, III, do CTB, comina penalidade de suspensão do direito de dirigir. 4. Na espécie, conclui-se pela higidez do AIT e, por consequência, do PSDDI, que obedeceu ao disposto nos artigos 256, III, 261, 265, 268, II, todos do CTB. 5. Sentença de improcedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0075620-61.2019.8.21.9000; Proc 71009059791; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 27/05/2020; DJERS 12/06/2020)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. CNH SUSPENSA. AUTUAÇAO VIRTUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS Nº. 71007054869. AUTUAÇÃO QUANDO AINDA PENDENTE IMPEDIMENTO NA CNH. §2º DO ART. 261 DO CTB. NECESSÁRIA A DEVIDA CONCLUSÃO E APROVAÇÃO NO CURSO DE RECICLAGEM E PROVA TEÓRICA.
1. Constitucionalidade e legalidade das Resoluções do CONTRAN 404/2012 e 619/2016, que não criam multas, mas apenas disciplinam procedimentos. 2. Entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul no incidente 71007054869. Dever dos órgãos julgadores. 3. Reconhecida a regularidade e validade do procedimento, verificada a licitude da imposição da multa prevista no artigo 162 do CTB após a ausência de apresentação de condutor do veículo no prazo previsto em Lei. 4. Para a liberação do impedimento de suspensão ao direito de dirigir é necessário o cumprimento na íntegra das penalidades aplicadas: Suspensão do direito de dirigir, realização de curso de reciclagem e exame teórico; nos termos do previsto nos arts. 265 e 268 ambos do CTB. 5. Não basta transcorrer o prazo de suspensão para que seja liberada a CNH do mesmo, devendo também submeter-se a exames e cursos, nos termos do que prevê o art. 261 do CTB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO POR MAIORIA. (JECRS; RInom 0086632-72.2019.8.21.9000; Proc 71009169913; Gravataí; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 20/05/2020; DJERS 01/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DIREITO DE DIRIGIR. CURSO RECICLAGEM. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N. 19/2016. RESOLUÇÃO Nº 168/2004 DO CONTRAN. NOTIFICAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - No caso em tela, consta que a primeira tentativa de notificação da abertura do processo administrativo foi devolvida por endereço insuficiente. Já na notificação seguinte de abertura de processo administrativo, o autor tomou ciência através de publicação no DIO e teve oportunidade de recorrer. 2 - O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3 - A Instrução de Serviço n. 19/2016, diversamente do que alega o agravante, apenas reproduziu a Resolução nº 168/2004, do CONTRAN, que, por sua vez, impôs a realização da prova com fulcro no artigo 268, do Código de Trânsito Brasileiro, não devendo, assim, ser julgada inconstitucional. 4 - Este tem sido o entendimento de nosso Egrégio Tribunal: A obrigatoriedade de avaliação ao término do curso de reciclagem para os condutores punidos com a suspensão de sua habilitação para dirigir, prevista na Instrução de Serviço nº 19 do Detran/ES é legítima e está em consonância com a Resolução nº 258/2008 - que alterou e complementou a Resolução nº 168/2004 - do CONTRAN, órgão ao qual, nos termos do art. 12, X, do Código de Trânsito Brasileiro, compete normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem de condutores (TJES, Classe: Apelação, 021160044323, Relator: Carlos SIMÕES Fonseca, Órgão julgador: SEGUNDa Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/09/2017, Data da Publicação no Diário: 20/09/2017. 5 - O art. 12, X, do Código de Trânsito Brasileiro traz expressa previsão no sentido de que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem de condutores. Da mesma forma o artigo 141 deste diploma prevê que o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. 6 - Recuso improvido. (TJES; Apl 0000547-42.2017.8.08.0003; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 02/09/2019; DJES 13/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consubstanciado na pretensa restituição da carteira nacional de habilitação. CNH. 1) insurgência do autor. Alega que a probabilidade do seu direto resta evidenciada, ante a ocorrência de dupla penalidade pela mesma infração de trânsito e afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de notificação para responder ao procedimento administrativo instaurado pela autoridade de trânsito. Tese derruída. - ausência de prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança das alegações de dupla sanção pelo mesmo fato. Autor que somou mais de 20 (vinte) pontos no prontuário de sua CNH, no período de 12 meses. Instauração do processo administrativo n. 75/2012. Imposição da pena de suspensão do direito de dirigir pelo período de 1 (um) mês, e de participação obrigatória em curso de reciclagem, nos termos do art. 261 e 268, II, ambos do CTB (Lei n. 9.503/1997). Processo administrativo n. 140/12, por sua vez, motivado pela reincidência a conduta tipificada no art. 164 c/c art. 162, I, do CTB, que consiste em permitir a posse/condução do veículo de sua propriedade a pessoa sem CNH ou permissão para dirigir, no período de 12 meses. Infração disposta no art. 263, II, do CTB. - administração pública que oportunizou ao autor o direito de defesa. Elementos que evidenciam que o autor apresentou defesa subscrita por advogado no processo administrativo n. 75/12, bem como que a intimação referente ao procedimento administrativo n. 140/12 restou perfectibiizada, ante o retorno da notificação enviada ao endereço informado junto ao cadastro do Detran. Atualização do endereço que é de responsabilidade do proprietário do veículo. Exegese do art. 282 do CTB. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4031707-45.2018.8.24.0000; Videira; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski; DJSC 18/07/2019; Pag. 396)
APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. Suspensão do direito dirigir. Cometimento de delito de trânsito. Cumprimento da suspensão. Devolução da CNH condicionada à realização de exames, provas e curso de reciclagem. Admissibilidade. Exigências expressamente previstas na legislação de trânsito. Inteligência dos artigos 160 e 268 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como do artigo 3º da Resolução n. 300/08 do CONTRAN. Ordem denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001293-89.2017.8.26.0584; Ac. 12538162; São Pedro; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 28/05/2019; DJESP 03/06/2019; Pág. 2373)
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
Impetrante autuado em flagrante, praticando a conduta prevista no art. 306 da Lei nº 9.503/97. Imposição administrativa de suspensão do seu direito de dirigir pelo prazo de 12 meses, com a realização do curso de reciclagem exigido no art. 268, II do CTB. Posterior celebração de acordo judicial nos autos de ação criminal movida em razão do mesmo fato, condicionando a suspensão do processo-crime à suspensão do direito de dirigir do autor pelo prazo de 2 meses. Órgão de trânsito que exigiu realização de novo curso de reciclagem para cumprimento da suspensão prevista no título judicial. Impossibilidade. Direito de punir conferido ao Detran que se limita ao âmbito do processo administrativo. Necessidade de interpretação restritiva do título judicial, que se refere apenas à suspensão da habilitação para dirigir, sem determinar que seja observada a forma de cumprimento da punição análoga prevista no CTB. Mantida a sentença que concedeu a segurança. Negado provimento à remessa necessária. (TJSP; RN 1006580-40.2018.8.26.0344; Ac. 12320506; Marília; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 19/03/2019; DJESP 22/03/2019; Pág. 2589)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DIREITO DE DIRIGIR. CURSO RECICLAGEM. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N. 19/2016. REPRODUÇÃO A RESOLUÇÃO Nº 168/2004, DO CONTRAN. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO FORNECIDO PELO AGRAVANTE. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Muito bem observado na decisão do ilustre magistrado de primeiro grau que ao ocorrer o cumprimento, pelo infrator, da penalidade de suspensão do direito de dirigir e do curso de reciclagem, será devolvido ao seu titular, de maneira imediata, a sua Carteira Nacional de Habilitação, realizada a regulamentação de tais penalidades por meio do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), órgão máximo normativo, consultivo e coordenador da Polícia Nacional de Trânsito, conforme preleciona o §11 do art. 261 e art. 268. 2 - A Instrução de Serviço n. 19/2016, diversamente do que alega o agravante, apenas reproduziu a Resolução nº 168/2004, do CONTRAN, que, por sua vez, impôs a realização da prova com fulcro no artigo 268, do Código de Trânsito Brasileiro, não devendo, assim, ser julgada inconstitucional. 3 - Esgotados todos os meios previstos para a notificação, esta será realizada pela via editalicia, e caso a notificação não possa ser realizada em razão da desatualização do endereço do infrator no RENACH, a notificação devolvida por desatualização de cadastro será considerada válida para todos os efeitos legais (art. 10, §§ 1º, 2º e 5º). 4 - Consta que a primeira em relação a entrega da CNH no endereço fornecido pelo agravante, onde não constava o número e, por isso, foi devolvido por endereço insuficiente. Já na notificação de abertura de processo administrativo, o agravante tomou ciência através de publicação no DIO, uma vez que teve oportunidade de recorrer em duas oportunidades, conforme consta de fls. 117/118. 5 - Recurso improvido. (TJES; AI 0000928-50.2017.8.08.0003; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 07/05/2018; DJES 14/05/2018)
Mandado de segurança. Decisão que indeferiu a medida liminar postulada para fins de determinar que a autoridade coatora credenciasse o agravante como apto a oferecer curso de reciclagem na forma de ensino a distância- ead. Insurgência de que o pedido de credenciamento não poderia ter sido negado, uma vez que o fundamento utilizado não está previsto na resolução do contran. Alegação da autarquia estadual de que o curso de reciclagem na modalidade à distância não atende aos requisitos de uma penalidade ao infrator. Resolução do 411/1 do contran que prevê expressamente a possibilidade de curso de reciclagem à distância. Curso que foi homologado pelo denatran. O Detran não possui a competência de questionar ou editar normas contrárias aquelas emanadas pelo contran. Art. 268 do código de trânsito brasileiro. Considerando que compete ao denatran homologar o curso,. O que ocorreu no caso em apreço. Visualiza-se que o recorrente atendeu aos requisitos do curso na particularidade desejada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1737105-2; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 16/03/2018; DJPR 17/04/2018; Pág. 85)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. GREVE DOS SERVIDORES DO DETRAN/RS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TEÓRICA.
A prova teórica está regularmente disciplinada pela legislação de trânsito, na medida em que estabelece que o infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo conselho nacional de trânsito (contran) quando suspenso do direito de dirigir (art. 268, inciso II, do CTB). Inteligência da resolução n. 168/2004 do contran, que regulamenta o curso de reciclagem. No caso, o impetrante realizou o curso de reciclagem, mas não realizou a prova teórica, que estava agendada para o dia 12/07/2016, em virtude da greve dos servidores do Detran/RS, tendo ocorrido a impetração do mandado de segurança no dia 18/07/2016, ou seja, quando já ultrapassado o prazo da suspensão do direito de dirigir imposto pelo processo de suspensão do direito de dirigir (psdd), fixado em um mês, iniciado em 14/06/2016. Por conseguinte, de rigor a confirmação da sentença em reexame. Confirmaram a sentença em reexame necessário. Unânime. (TJRS; RN 0155144-30.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 26/09/2018; DJERS 16/10/2018)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão ao desbloqueio do prontuário. Viabilidade. Demonstração do cumprimento da penalidade de suspensão outrora imposta e submissão ao curso de Reciclagem previsto no artigo 268, II, do CTB. Direito líquido e certo evidenciado. Precedente deste C. Tribunal de Justiça. Concessão da segurança. Manutenção da r. Sentença. Reexame desprovido. (TJSP; RN 1040442-36.2017.8.26.0053; Ac. 11457900; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 16/05/2018; DJESP 24/05/2018; Pág. 2038)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIGIRIR AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. PENA ACESSÓRIA. REDUÇÃO.
1. A agravante prevista no art. 268, inciso III, do CTB, deve ser aplicada na segunda fase da dosimetria. 2. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cabível a sua compensação com a agravante genérica. 3. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 2014.10.1.006858-5; Ac. 100.8231; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Aparecido Rissato; Julg. 30/03/2017; DJDFTE 10/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE RECICLAGEM. DEVOLUÇÃO DA CNH. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE PROVA TEÓRICA. ARTIGO 268 DO CTB. RESOLUÇÃO Nº 168/2004 DO CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na fase inicial em que o mandado de segurança se encontra, não há que se falar em ilegalidade na Instrução de Serviço nº 19, de 04/02/2016 do agravado, uma vez que se trata reprodução da Resolução nº 168/2004, do CONTRAN, que, por sua vez, impôs a realização da prova com fulcro no artigo 268, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJES; AI 0005532-88.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 08/08/2017; DJES 15/08/2017)
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