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Art 269 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competênciasestabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintesmedidas administrativas:

I- retenção do veículo;

II- remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV- recolhimento da Permissão para Dirigir;

V- recolhimento do Certificado de Registro;

VI- recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII - (VETADO)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX- realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecenteou que determine dependência física ou psíquica;

X- recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das viasde circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas eencargos devidos.

XI - realização deexames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros ede direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de1998)

§1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivasadotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário aproteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação daspenalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo carátercomplementar a estas.

§3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissãopara Dirigir.

§4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328,no que couber.

§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO NO AI 791.292/PE (TEMA 339. "O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS. ") E NO ARE 748.371/MT (TEMA 660. QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL POR VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUANDO A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA PRESSUPÕE O EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, A EXEMPLO DA HIPÓTESE DOS AUTOS). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO.

I. Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento, em parte, ao Recurso Extraordinário, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292/PE (Tema 339) e no ARE 748.371/MT (Tema 660), julgados sob a sistemática de Repercussão Geral. II. Alega a Agravante que o Recurso Extraordinário NÃO ESTÁ incluído nos Temas/Paradigmas indicados. Senão vejamos. No TEMA 339 (AI 791.292), o STF acolheu a repercussão geral para reafirmar que a fundamentação das decisões judiciais não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações. Entretanto, in casu, NÃO SE BUSCA impor ao Acórdão recorrido o faça o exame pormenorizado dos argumentos. Revela-se necessário, contudo, que o Acórdão examine questões essenciais ao deslinde da causa em torno da RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (art. 37, § 6º, c/c o art. 5º, II, X, XXXV, LIV, e LV, da CF). III. O Acórdão recorrido assentou que 2. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas partes demandadas se confundem com o próprio mérito da causa, porquanto se referem à responsabilidade pelos danos alegados. 3. Nos moldes do narrado na petição inicial, o evento apontado como lesivo decorreu da inobservância do dever de vigilância das rodovias imputado ao DNIT e à União, em face da existência de animal na pista de rolamento, que culminou na colisão com o veículo do filho dos autores, ocasionando sua morte. Uma vez atribuída conduta omissiva às entidades federais rés, a responsabilidade a ser examinada é de natureza subjetiva. 4. A responsabilidade da União decorre do dever de atuação e fiscalização da PRF nas rodovias federais, mais precisamente, de remover o animal a fim de liberar a pista (art. 20, II, III, c/c art. 269, X do Código de Trânsito Brasileiro). Já quanto ao DNIT, a própria Lei nº 10.233/2001, que o instituiu, prevê, em um de seus dispositivos (art. 82, IV), o dever de administrar programas de operação e manutenção das rodovias, donde decorre o dever de adoção de providências preventivas, a exemplo de atuação junto aos proprietários dos animais, instalação de barreiras físicas à beira da estrada, de modo a evitar ou minimizar a circulação de animais na pista, e instalação de sinalização indicativa da presença de animais. lV. A Decisão agravada pontuou que Ao apreciar o ARE 748.371/MT (Tema 660), o Pretório Excelso rejeitou a repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que ocorreu no caso concreto. Acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, tem-se que o STF, no exame do AI 791.292/PE (Tema 339), firmou a seguinte tese jurídica: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, exatamente como na hipótese presente. Assim, nestes pontos, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.040, I, do CPC. V. Incide, na espécie, a orientação firmada no Agravo no Recurso Extraordinário nº 748.371/MT (Tema 660), que não reconheceu a existência de Repercussão Geral por violação a Direito Adquirido, ao Ato Jurídico Perfeito, à Coisa Julgada ou aos Princípios da Legalidade, do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, quando a análise da alegação de ofensa pressupõe o exame da Legislação infraconstitucional, a exemplo da hipótese dos autos. VI. A ausência de Repercussão Geral inviabiliza o Recurso Extraordinário que versa sobre tal(is) questão(ões), por negativa de seguimento, nos termos da Legislação de regência (artigo 1.030, I, a, do CPC/2015). VII. Ademais, aplica-se a Tese Jurídica firmada no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE (Tema 339), segundo a qual O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, premissas estas atendidas pelo Acórdão recorrido. VIII. A Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido no Agravo no Recurso Extraordinário nº 748.371/MT (Tema 660) e no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE (Tema 339) em relação aos questionamentos suscitados no Recurso Extraordinário por ela Interposto. IX. Desprovimento do Agravo Interno. (TRF 5ª R.; AgRg 08012264020174058308; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 02/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DEER. SEGURADORA SUBROGATÁRIA DO DIREITO DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.

Seguradora que indeniza danos materiais causados por falha no serviço de fiscalização das rodovias sub-roga-se no direito do segurado em face do DEER. Tratando-se de dano causado por omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, ou teoria da culpa administrativa. Nos termos do art. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro, as entidades executivas rodoviárias dos entes da federação tem a obrigação legal fiscalizar as vias, bem como de recolher os animais que estiverem soltos nas faixas de circulação compreendidas em sua circunscrição. Não tendo a autarquia estadual afastado a presunção de culpa que opera em favor do autor, fica caracterizada a falha do serviço, sendo devida a indenização pelos danos efetivamente provados. Sobre o valor a ser pago pela Fazenda Pública, a título de indenização por danos materiais, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da data do desembolso, momento em que se materializou o prejuízo. (TJMG; APCV 5060656-88.2021.8.13.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTUAÇÃO POR NÃO UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Inutilidade da prova testemunhal e pericial para apuração da utilização do cinto e aspectos da via e fluidez do trânsito. Nos termos do art. 280, § 2º, a infração de trânsito deve ser comprovada por declaração da autoridade ou agente de trânsito, dentre outros meios alternativos, como aparelhos eletrônicos regulados pelo Contran. 2. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos (princípio da estrita legalidade), que somente pode ser infirmada por meio de prova contundente e inequívoca em sentido contrário, o que não seria possível pelas provas postuladas pelo Apelante. 3. Regularidade da imposição de multa pela não utilização do cinto de segurança, mesmo sem retenção do veículo, dada a natureza complementar da medida administrativa de retenção (CTB, art. 269, § 2º). 4. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008729-62.2019.8.19.0028; Macaé; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 11/07/2022; Pág. 233)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DA NULIDADE DO EXAME PERICIAL E VALIDADE DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRAZO DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR REDUZIDO. DA VALIDADE DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

Os requisitos para a obtenção do sursis processual estão previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e artigo 77 do CPC. No caso, o réu está respondendo a outro processo o que afasta a possibilidade de oferecimento do benefício. Por outro lado, preclusa a alegação, uma vez que existia recurso legal cabível a ser interposto quando da insurgência da defesa na audiência do dia 12/02/2019 e não o fez. INÉPCIA DA INICIAL. Inexistente omissão quanto à descrição do fato típico. Ao contrário do alegado pela Defesa, houve comprovação inequívoca da ingestão do álcool, embora não tenha sido ofertado ao acusado a realização do teste de etilômetro. Os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal foram devidamente respeitados, assim como oportunizado ao acusado narrativa capaz de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A prolação da sentença esvazia essa argumentação. NULIDADE E FRAGILIDADE DO EXAME PERICIAL. Refere cerceamento de defesa no exame pericial, pois não foi permitido o acesso do advogado de defesa na sala onde foi realizado o exame. Não assiste razão o apelante. Conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça o direito à assistência técnico-jurídica, por meio advogado, somente possui proteção constitucional nos processos judiciais e administrativos, como garantia ao pleno exercício da defesa (art. 5º, LV, da CP), não abrangendo o momento da realização do teste do etilômetro ou exame de sangue, providência administrativa que traduz simples ato de fiscalização expressamente previsto no art. 269, inciso IX, do CTB. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. A existência dos fatos restou comprovada pela ocorrência policial, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão do caminhão, no laudo de verificação de embriaguez alcoólica e toxicológica, e pela prova oral colhida. Da mesma forma, nenhuma dúvida quanto à autoria do delito, que recai sobre o réu, ao perder o controle do seu caminhão e colidir em outro que estava estacionado em via pública, ficando com a perna presa nas ferragens. Réu que apresentava sinais visíveis de embriaguez, conforme relato das testemunhas e do laudo do perito. O delito previsto no artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, ou seja, não há necessidade de comprovação do perigo de dano, sendo suficiente, para a sua incidência, a comprovação do estado etílico. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Estabelecida em 06 (seis) meses de detenção, ou seja, no mínimo legal, demonstrando que a análise dos vetores do artigo 59 do Código Penal foi totalmente favorável e assim restou definitiva pela ausência de causas de modificação. Inexistindo recurso da acusação, nada a reparar. PENA PECUNIÁRIA. Fixada em 10 dias-multa, fixado o valor do dia-multa de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos. Mantida. SUBSTITUIÇÃO. Operada substituição na sentença da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos nacionais. Adequada. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Observada a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, no mínimo penal, e considerando que a pena de suspensão do direito de dirigir é de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos, reduzo o prazo de suspensão para 02 (dois) meses, compatível com a pena privativa de liberdade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; ACr 5033695-65.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 21/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o DNIT e a União, a pagar, solidariamente, a título de danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, valor esse acrescido de correção monetária computada em conformidade com o IPCA, e juros de mora computados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009, tendo por termo inicial a data da sentença, deduzido, se for o caso, o valor recebido a título de seguro obrigatório, além de condenação no pagamento de danos materiais, a serem fixados em liquidação de sentença, bem como a título de pensionamento mensal, a ser incluído em folha de pagamento, à filha menor impúbere, fixado em 1/3 do valor percebido pelo de cujus à época de seu falecimento (R$ 1.800,00), a ser contabilizado da data do óbito (26/01/2019), até o dia em que ela complete 25 anos de idade (data de nascimento: 03/05/2017), e também de 1/3 à companheira, até o dia em que, por presunção, a vítima completaria 70 anos, a ser fixado em liquidação de sentença. Parcelas pretéritas acrescidas de consectários legais computados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009. Considerado o decaimento de parte mínima da demandante (art. 86, parágrafo único, do CPC) 2015), houve condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a importância estabelecida a título de dano moral, somada com as prestações vencidas até o trânsito em julgado da sentença, devidamente atualizadas em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença. 2. O DNIT, em suas razões, argumenta sobre: A ilegitimidade passiva ad causam (atribuição legal da polícia rodoviária federal para a desobstrução das rodovias federais. Administração da rodovia por outro ente estatal); o fato de que para que haja a responsabilização do DNIT pelos danos causados em virtude do sinistro, deveria a parte autora comprovar que decorreram de omissão da Autarquia, o que não restou demonstrado, já que não consta nos autos qualquer indício de dolo ou culpa nas suas modalidades negligência, imprudência ou imperícia (ausência de provas nos autos). Pontua que, conforme constou do boletim de acidente de trânsito, assim como de visita realizada pelo DNIT ao local do acidente, a pista em que a vítima faleceu estava em bom estado, possuía sinalização e está inserida em trecho urbano. Portanto, o acidente não foi causado por má manutenção da rodovia ou negligência do DNIT. Subsidiariamente, ressalta que deve ser isenta totalmente de arcar com a indenização pelos supostos danos morais e, acaso assim não se entenda, requer seja arbitrado novo valor, posto que o patamar de R$ 100.000,00 fixado na sentença recorrida exorbita da média corriqueiramente praticada em indenizações deste jaez. 3. Por seu turno, a União argumenta sobre sua patente ilegitimidade passiva. Impugna a justiça gratuita concedida (os autores se encontram assistidos por advogado particular). Aduz que há ausência dos requisitos necessários à responsabilidade do Estado por ato omissivo (falta do serviço), além de ausência de nexo causal. Aponta para o excessivo parâmetro do montante da suposta indenização e para a necessidade de redução dos danos morais. Também discorre sobre a correção monetária e os juros moratórios. 4. A questão devolvida para exame deste Tribunal diz respeito à responsabilidade do DNIT e da União por acidente de trânsito (resultante em óbito) causado pela presença de animal na pista. 5. O DNIT é parte legítima para compor a lide, visto que a este compete a administração dos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias da União. Precedentes: TRF5, 2ª T., pJE 08000302920174058310, Rel. Des. Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, julg. Em: 28/11/2018. 6. A legitimidade passiva da União também resta configurada, visto que cabe à Polícia Rodoviária Federal, que é órgão da administração direta da União, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito nas rodovias federais, nos termos dos arts. 20, I, II, III, c/c art. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0800485-18.2017.4.05.8302, Rel. Des. Federal Bruno Carrá (conv. ), assinado em: 02/09/2019. 7. A responsabilização civil, no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva, que tem como base legal os arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais impõem a obrigação de indenizar àquele que comete ato ilícito. 8. Mister ressaltar, ainda, que, quando o dano é decorrente de uma omissão da Administração Pública, a responsabilidade subjetiva é calcada na culpa anônima ou faute du service, a qual ocorre quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. Deve-se aferir, no caso concreto, se a Administração Pública deixou de cumprir um dever legal de agir, consubstanciado na imposição de manter rodovia federal em condições adequadas de trafegabilidade e segurança. 9. Esta eg. 2ª Turma tem o entendimento no sentido de que, ainda que reste comprovado que o acidente decorreu da presença de animal na pista, a responsabilidade do DNIT deve ser mitigada em face da dimensão do país, sendo inviável imputar à Administração a obrigação de cercar todas as vias e assegurar que nenhum animal invada as pistas. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., pJE 0800971-71.2015.4.05.8302, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Julg. Em: 25/06/2019; TRF5, 2ª T., pJE 0802211-21.2017.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julg. Em: 10/04/2019; TRF5, 2ª T., pJE 0801016-36.2019.4.05.8205, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 17/03/2021. 10. Quanto à justiça gratuita, consta que a renda do falecido era de R$ 1.800,00 (portanto, inferior a cinco salários mínimos), o qual foi apontado como único provedor do lar, e a sua companheira não trabalhava, cuidando da filha menor do casal, sendo os autores, seus genitores, sua companheira e sua filha menor impúbere. Os pais, nascidos em 1953 e 1955, afirmam residir, juntamente com a nora e a neta, num mesmo endereço, e nenhum apresentou indicação de ocupação e/ou renda auferida, tendo declarado que não possuem recursos suficientes para custear uma demanda judicial, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. 11. Para fins de esclarecimento, deve-se registrar que o mero fato de litigar com advogado particular, por si só, não retira do indivíduo a condição de hipossuficiente nem importa revogação automática do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., pJE 0800873-83.2015.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. 03/09/2019; TRF5, 1ª T., pJE 0809654-69.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, j. 21/03/2019; TRF5, 2ª T., pJE 08001474020144058402, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 14/12/2016. 12. O Pleno deste Regional, em julgado (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018), assentou que, em demandas com elevado valor da causa, como é a hipótese em apreço (R$ 1.863.744,00), os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, §8º, do CPC, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, é claro, os critérios previstos no art. 85, §2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal. Assim, reputa-se razoável a fixação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 13. Remessa oficial e apelação do DNIT providas, e apelação da União parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, em desfavor da parte autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ex vi do art. 85, §8º, do CPC/2015, vigente quando da prolação da sentença, com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita. (TRF 5ª R.; APL-RN 08004046420204058302; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 23/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL E DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PENSÃO. DESPESAS COM FUNERAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Apelações desafiadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes. DNIT e pela União Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar os Réus a pagar às Autoras, a título de indenização por danos materiais, pensão, desde o óbito até a data em que o falecido completaria 72 anos de idade, tendo por base o valor da remuneração recebida pelo falecido quando em vida, qual seja, R$ 5.068,08 (cinco mil, sessenta e oito reais e oito centavos), sendo que o valor a ser pago mensalmente deve equivaler a 2/3 da remuneração acima mencionada, com redução da fração para 1/3 a partir da data em que a filha menor completar 25 anos de idade, prosseguindo depois, a pensão, apenas para a viúva, bem como o valor mínimo previsto na legislação previdenciária para indenização das despesas com funeral e danos morais no valor de R$ 60.000,00 (vinte mil reais), em razão de acidente automobilístico em Rodovia Federal, causado por animal solto na pista, que resultou na morte do companheiro e genitor da parte Autora. 2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público. Para a caracterização da culpa, devem ser atendidos os respectivos requisitos: A previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e o dever de agir do Estado. Este só pode ser responsabilizado quando não atuou quando deveria atuar ou atuou não atendendo aos padrões legais exigíveis. 3. Segundo informações prestadas no Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, No dia 27/07/2018, por volta das 21h00, no Km 105,9 da BR 412, em Sumé-PB, ocorreu um acidente, do tipo atropelamento de animal, com 04 vítimas (3 lesões graves e 1lesão leves). O veículo envolvido foi o automóvel/Toyota/Corolla V1. Com base na análise dos vestígios identificados, constatou-se que, o V1 seguia em sua mão de direção e que ao sair de uma curva encontrou um animal equino perambulando sobre a pista, momento que houve o atropelamento. O V1 perdeu o controle seguindo na mão contrária, saindo da pista e parando mais adiante fora da rodovia. Quando a equipe PRF chegou, as vítimas já tinham sido socorridas pelo SAMU, e uma equipe da Polícia Militar estava no local. O condutor morreu após o socorro. O animal (cavalo) está com uma marca de ferro (imagem complementar 03). Ainda segundo o referido documento, o trecho da Rodovia em que ocorreu o acidente é uma reta, a pista estava seca e o céu, claro. Assim, restou evidente que a causa do acidente foi, de fato, o animal solto na pista. 4. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, a jurisprudência desta Terceira Turma tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade estatal em casos como o de que ora se cuida, em que o quadro probatório produzido nos autos aponta ausência ou insuficiência do serviço de fiscalização e recolhimento de animais soltos na pista, o que evidencia a omissão estatal e a responsabilidade das partes demandadas pelos danos alegados. 5. A responsabilidade da União Federal decorre do dever de atuação e fiscalização da Polícia Rodoviária Federal nas Rodovias, mais precisamente, de remover o animal a fim de liberar a pista (art. 20, II, III, c/c o art. 269, X do Código de Trânsito Brasileiro). Já quanto ao DNIT, a própria Lei nº 10.233/2001, que o instituiu, prevê, em um de seus dispositivos (art. 82, IV), o dever de administrar programas de operação e manutenção das Rodovias, donde decorre o dever de adoção de providências preventivas, a exemplo de atuação junto aos proprietários dos animais, instalação de barreiras físicas à beira da estrada, de modo a evitar ou minimizar a circulação de animais na pista. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue nesse mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade da União Federal e também do DNIT por acidentes decorrentes da presença de animais em Rodovias Federais, caso constatada omissão quanto ao dever de fiscalização (STJ. AgInt no RESP 1.468.898/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Precedentes desta Turma: Processo 0812029-97.2017.4.05.8400, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 10/02/2021; Processo 0810488-29.2017.4.05.8400, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 19/05/2021; e Processo 0800112-32.2018.4.05.8308, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 08/04/2021. 7. Ocorrido o acidente em trecho rural, afigura-se legítima a expectativa de um maior rigor na adoção de medidas de fiscalização e contenção da circulação de animais na Rodovia, pelo que se impõe reconhecer a responsabilidade do DNIT e da União Federal por danos decorrentes da omissão quanto a este dever legal (TRF5. Processo 0807644-36.2017.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 22/08/2018). 8. O fato de o animal ter ou não dono e de ser este legalmente responsável pelo ressarcimento dos prejuízos por ele causados (art. 936, do CC) não exime a Administração Pública do dever de garantir condições seguras de trafegabilidade, o que não impede que a parte Ré, posteriormente, a partir da identificação do proprietário do animal, postule o ressarcimento das despesas que tenha suportado em decorrência do sinistro (TRF5. Processo 0803364-09.2014.4.05.8300, APELREEX/PE, Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, Julgamento: 29/09/2017). 9. Também inexiste prova de que o acidente tenha sido ocasionado por velocidade excessiva imposta pelo motorista. Não havendo como se precisar a velocidade do veículo acidentado, o que só seria possível através de exame técnico-pericial, não há como se considerar configurada hipótese de culpa exclusiva da vítima, que afastaria a responsabilidade subjetiva da União Federal e do DNIT pelos danos alegados. Ao contrário, encontra-se evidenciada a omissão do Poder Público e sua relevância na existência do acidente. 10. Inquestionáveis os danos morais decorrentes da morte do companheiro e genitor das Autoras. O montante compensatório deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do Réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o sofrimento causado à parte lesada, não podendo se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 11. Deve ser reduzido para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor do dano moral (metade para cada autora), por se mostrar razoável e proporcional à repercussão do evento danoso, estando em consonância com o que vem sendo concedido por esta Turma em casos semelhantes (TRF5. Processo 0800337-42.2019.4.05.8203, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 01/10/2020). 12. Sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária, não se exigindo, portanto, prova do valor efetivamente desembolsado com a citada despesa (STJ. AGARESP. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 113612 2011.02.45350-0, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/06/2017). 13. Correta a sentença quando fixou o pensionamento mensal com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, qual seja, R$ 5.068,08 (cinco mil, sessenta e oito reais e oito centavos), na Empresa Karne e Keijo Logística Integrada Ltda. , admitido em março de 2017, conforme CTPS, sendo que o valor a ser pago mensalmente deve equivaler a 2/3 da remuneração acima mencionada, com redução da fração para 1/3 a partir da data em que a filha menor completar 25 anos de idade, prosseguindo depois, a pensão, apenas para a viúva, paga desde a data do óbito até quando o falecido completaria 72 (setenta e dois) anos, idade prevista pelo IBGE para expectativa de vida de um homem no ano de 2018 (ano do óbito), sendo devida a dedução do seguro obrigatório DPVAT do valor da indenização judicialmente fixada. 14. Apelações parcialmente providas, apenas para reduzir o montante dos danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pro rata para cada Autora. Manutenção da sucumbência. (TRF 5ª R.; AC 08000117320194058303; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 19/08/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pelo DNIT contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, para reformar a sentença, condenando-se os demandados, solidariamente, ao pagamento de danos morais e estéticos, fixados, respectivamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 10.000,00 (dez mil reais), deduzindo-se os valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT. Em razão disso, redistribuiu-se o ônus da sucumbência, condenando-se os demandados ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, e a autora ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos materiais (pensionamento mensal), cuja exigibilidade, em relação à demandante, fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Em suas razões, a União defende que o acórdão mercê ser integrado, para suprir omissão e obscuridade a respeito das seguintes questões: A) a ilegitimidade passiva da União. Arts. 80 e 82 da Lei nº 10.233/2001; Decreto nº 1.655, de 03.10.1995 (art. 1º, I e VII); art. 20, II e VI, do Código de Trânsito (Lei nº 9.503/1997); b) subsidiariamente, a responsabilidade subsidiária da União, tendo em vista a competência do DNIT. Lei nº 10.233/2001 (arts. 79 e 82, X e XII); Decreto-Lei nº 200/1967 (arts. 4º e 5º); c) no mérito, a inexistência de responsabilidade civil da administração pública, devendo ser julgada improcedência a causa. Art. 37, § 6º, c/c o art. 5º, II, X, XXXV, LIV, e LV, da CF; c/c os arts. 43, 186, 393 § único, 403, 927, e 944, do Código Civil; d) subsidiariamente, do excessivo parâmetro do montante da indenização arbitrada (art. 944 do CC/2002). 3. Já o DNIT, em suas razões, alega que o acórdão padece de omissão relativa aos artigos 144, II, e §2º, da Constituição Federal, art. 20, VI, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 e art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001. 4. Não se reconhecem os vícios apontados, tendo em vista que o acórdão embargado pontuou expressamente que: A) reconhece-se a responsabilidade tanto da União quanto do DNIT por acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais, inclusive nos casos de abalroamento com animais; b) A responsabilidade da União se caracteriza em relação ao dever de atuação e fiscalização da Polícia Rodoviária Federal nas rodovias, mais precisamente, de remover o animal a fim de liberar a pista (art. 20, II, III, c/c art. 269, X do Código de Trânsito Brasileiro); c) o quadro probatório produzido nos autos aponta ausência ou insuficiência do serviço de recolhimento de animais soltos na pista, o que evidencia a omissão estatal, motivo pelo qual deve a União responder pelos danos causados; d) Já quanto ao DNIT, a própria Lei nº 10.233/2001, que o instituiu, prevê, em um de seus dispositivos (art. 82, IV), o dever de administrar programas de operação e manutenção das rodovias, donde decorre o dever de adoção de providências preventivas, a exemplo de atuação junto aos proprietários dos animais, instalação de barreiras físicas à beira da estrada, de modo a impedir a circulação de animais na pista; e) o DNIT deve ser responsabilizado em razão da inobservância do seu dever de vigilância e manutenção das rodovias, adotando soluções de engenharia para impedir o acesso de animais, mormente por se tratar de trecho rural; f) levando-se em consideração que, em razão das lesões sofridas em decorrência do acidente, a autora teve que ser submetida a tratamento cirúrgico, sendo necessário o uso de bolsa de colostomia durante alguns meses, resultando em cicatrizes permanentes que apresentam elevação das bordas devido a ocorrência de queloide, mas que podem ser minoradas com cirurgia plástica, bem como pelo fato de que, de acordo com os documentos médicos juntados aos autos, ela teve que permanecer em UTI pediátrica durante os 32 primeiros dias de internamento, tem-se como razoável a fixação dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e dos danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Tem-se, portanto, que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, concluindo pela responsabilidade solidária dos demandados, tendo fundamentado o seu convencimento na legislação de regência e jurisprudência acerca da matéria, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual se conclui que inexiste os vícios apontados pelos embargantes. 6. Constata-se, assim, que os Embargantes se insurgem contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Ressalte-se que a simples falta de referência expressa a alguns dispositivos legais e/ou constitucionais que foram mencionados pelos embargantes não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Ademais, não se cogita de omissão em relação a argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. Destaca-se, por fim, que a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento condiciona-se à existência de efetiva de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em apreço. 9. Embargos improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08004057220174058102; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 12/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Feito que retorna do STJ para que sejam reexaminados embargos de declaração opostos pelo DNIT contra acórdão que deu provimento à apelação do particular, para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido em rodovia federal, causado por animal, vitimando o companheiro e genitor da parte autora. 2. A determinação da Corte Superior diz respeito à necessidade de análise da alegação de ilegitimidade passiva do DNIT (suscitada nos referidos aclaratórios), o qual atribui à Polícia Rodoviária Federal o dever legal de retirar todo e qualquer obstáculo ao tráfego em rodovia federal, em especial a retirada de animais (art. 20, VI, da Lei nº 9.503/1997). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. Por ocasião do julgamento pela Segunda Turma deste TRF5 dos mencionados embargos de declaração, o então relator assim se manifestou sobre o argumento da ilegitimidade passiva do DNIT: Em relação à suposta ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo DNIT, tal hipótese não se encontra configurada. O acórdão embargado já se pronunciou sobre essa questão e entendeu pela existência de legitimidade da Autarquia na presente lide, tendo em vista que a demanda objetiva a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço público. 5. Em reforço aos argumentos lançados no referido julgado, impende destacar que o DNIT é parte legítima para compor a lide, visto que a este compete a administração dos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias da União. Precedentes: TRF5, 2ª T., pJE 08000302920174058310, Rel. Des. Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, julg. Em: 28/11/2018. 6. A legitimidade passiva da União também resta configurada, visto que cabe à Polícia Rodoviária Federal, que é órgão da administração direta da União, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito nas rodovias federais, nos termos dos arts. 20, I, II, III, c/c art. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0800485-18.2017.4.05.8302, Rel. Des. Federal Bruno Carrá (conv. ), assinado em: 02/09/2019. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. (TRF 5ª R.; AC 00014316120104058401; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 03/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL E DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS. DESPESAS COM FUNERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes. DNIT e da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do filho da parte autora em razão de acidente de veículo ocorrido em rodovia federal. 2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público. Para a caracterização da culpa, devem ser atendidos os respectivos requisitos: A previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e o dever de agir do Estado. Este só pode ser responsabilizado quando não atuou quando deveria atuar ou atuou não atendendo aos padrões legais exigíveis. 3. Segundo informações prestadas no Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, No dia 30 de dezembro de 2018 por volta de 19h e 40mim na BR 020 km 256,4 localidade de Varzea Alegre, o motociclista do V1(placa hwj1891) Antonio Adriano dos Santos trafegava no sentido decrescente quando bateu em um jumento vindo cair juntamente com um passageiro que não foi identificado. O passageiro foi socorrido antes da chegada da equipe da PRF. O motociclista veio a óbito e foi levado pelo carro do IML. Local sem área de celular e sem iluminação pública. 4. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, a jurisprudência desta Terceira Turma tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade estatal em casos como o de que ora se cuida, em que o quadro probatório produzido nos autos aponta ausência ou insuficiência do serviço de fiscalização e recolhimento de animais soltos na pista, o que evidencia a omissão estatal e a responsabilidade das partes demandadas pelos danos alegados. 5. A responsabilidade da União decorre do dever de atuação e fiscalização da Polícia Rodoviária Federal nas rodovias, mais precisamente, de remover o animal a fim de liberar a pista (art. 20, II, III, c/c art. 269, X do Código de Trânsito Brasileiro). Já quanto ao DNIT, a própria Lei nº 10.233/2001, que o instituiu, prevê, em um de seus dispositivos (art. 82, IV), o dever de administrar programas de operação e manutenção das rodovias, donde decorre o dever de adoção de providências preventivas, a exemplo de atuação junto aos proprietários dos animais, instalação de barreiras físicas à beira da estrada, de modo a evitar ou minimizar a circulação de animais na pista. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue nesse mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade da União e também do DNIT por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais, caso constatada omissão quanto ao dever de fiscalização (AgInt no RESP 1468898/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Precedentes desta Turma: PROCESSO: 08120299720174058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/02/2021; PROCESSO: 08104882920174058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/05/2021; PROCESSO: 08001123220184058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2021. 7. Ocorrido o acidente em trecho rural, afigura-se legítima a expectativa de um maior rigor na adoção de medidas de fiscalização e contenção da circulação de animais na rodovia, pelo que se impõe reconhecer a responsabilidade do DNIT e da União por danos decorrentes da omissão quanto a este dever legal (PROCESSO: 08076443620174058100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO Moreira, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/08/2018). 8. O fato de o animal ter ou não dono e de ser este legalmente responsável pelo ressarcimento dos prejuízos por ele causados (art. 936, do CC) não exime a Administração Pública do dever de garantir condições seguras de trafegabilidade, o que não impede que a parte ré, posteriormente, a partir da identificação do proprietário do animal, postule o ressarcimento das despesas que tenha suportado em decorrência do sinistro (PROCESSO: 08033640920144058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos REBÊLO Júnior, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/09/2017). 9. Também inexiste prova de que o acidente tenha sido ocasionado por velocidade excessiva imposta pelo motorista. Não havendo como se precisar a velocidade do veículo acidentado, o que só seria possível através de exame técnico-pericial, não há como se considerar configurada hipótese de culpa exclusiva da vítima, que afastaria a responsabilidade subjetiva da União e do DNIT pelos danos alegados. Ao contrário, encontra-se evidenciada a omissão do Poder Público e sua relevância na existência do acidente. 10. Ainda que comprovado, nos autos, que, no momento do acidente, a vítima conduzia o veículo sem a Carteira Nacional de Habilitação, não há que falar em culpa exclusiva da vítima, por não se poder afirmar que, afastada a presença do animal solto na pista, o acidente teria ocorrido em razão da suposta imperícia do condutor do veículo. Precedente do STJ no sentido de que a ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar (STJ, RESP nº 1.328.332/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/ 2013). 11. Configurada hipótese de culpa concorrente, a ensejar a imputação da responsabilidade pelo evento danoso a ambas as partes (União/DNIT e condutor do veículo), reduzindo-se, por conseguinte, o valor da indenização. Precedentes deste Tribunal: PROCESSO: 0000187782011405820203, EIAC551426/03/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO Teixeira (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 09/07/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2014; PROCESSO: 08003034620144058202, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 31/08/2018; PROCESSO: 08003352820174058402, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga, 3ª Turma, JULGAMENTO: 15/05/2019) 12. Inquestionáveis os danos morais decorrentes da morte do filho do autor. O montante compensatório deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o sofrimento causado à parte lesada, não podendo se mostrar excessivo diante do dano efetivamente sofrido, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 13. O valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se razoável e proporcional à repercussão do evento danoso, estando em consonância com o que vem sendo concedido por esta Turma em casos semelhantes (PROCESSO: 08003374220194058203, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2020). 14. Sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária, não se exigindo, portanto, prova do valor efetivamente desembolsado com a citada despesa (AGARESP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM Recurso Especial. 113612 2011.02.45350-0, ANTONIO Carlos Ferreira, STJ. QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017). 15. Em face do reconhecimento da culpa concorrente da vítima, impõe-se a redução da indenização por danos materiais para a metade do respectivo valor e do montante compensatório por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 16. Incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data do respectivo dispêndio (evento danoso), quanto à restituição das despesas com funeral (Súmulas nºs 43 e 54 do STJ), e a partir da data deste julgamento quanto ao montante compensatório por danos morais, por somente nesse momento estar sendo arbitrado (Súmula do 362 do STJ). 17. Nos termos do entendimento firmado pelo egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE sob o regime de repercussão geral (Tema 810, julg. Em 20/09/17, DJE de 20/11/17), tratando-se de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, mesmo após o advento da Lei nº 11.960/2009. Registre-se que, na sessão do último dia 03/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração que se encontravam pendentes de apreciação, rejeitando, por maioria, a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE. 18. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida em face do DNIT e da União Federal, condenando-os, solidariamente: (a) ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais; (b) à restituição de valor correspondente à metade das despesas com funeral, limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 19. Inversão dos ônus de sucumbência com a condenação da União e do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). (TRF 5ª R.; AC 08000984120194058105; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 15/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL E DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS. DESPESAS COM FUNERAL. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, na presente ação onde se persegue a reparação de danos decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal, deu parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida em face do DNIT e da União Federal, condenando-os, solidariamente: (I) Ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de compensação por danos morais; (II) À restituição das despesas com funeral, limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 2. As razões recursais apontam a existência de omissão no julgado quanto à aplicabilidade da legislação referente às seguintes questões, debatidas nos autos: (a) ilegitimidade passiva da União em face do disposto nos artigos 80 e 82 da Lei nº 10.233/2001; Decreto nº 1.655, de 03.10.1995 (artigo 1º, I e VII); artigo 20, II e VI, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito); (b) inexistência de responsabilidade civil da administração pública, com a consequente improcedência da demanda, por força dos comandos do artigo 93, IX, 37, § 6º c/c o artigo 5º, LIV e LV, da CF e artigos 43, 186, 393 § único, 403, 927 e 944, do Código Civil. 3. A menção expressa aos dispositivos legais suscitados não se mostra suficiente para infirmar o entendimento sustentado no V. Acórdão, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade da União pelos danos alegados. 4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a responsabilidade da União decorre do dever de atuação e fiscalização da PRF nas rodovias federais, mais precisamente, de remover o animal a fim de liberar a pista (artigo 20, II, III, c/c artigo 269, X do Código de Trânsito Brasileiro). 5. Existência de expresso pronunciamento no sentido de considerar que, apesar da dimensão geográfica do Brasil e da extensão das estradas federais, ocorrido o acidente em um trecho rural, afigura-se legítima a expectativa de um maior rigor na adoção de medidas de fiscalização e contenção da circulação de animais na rodovia, impondo-se reconhecer a responsabilidade da União por danos decorrentes da omissão quanto a este dever legal. 6. Quanto ao nexo de causalidade entre o evento lesivo e condutas imputáveis à parte ré, o Boletim de Ocorrência emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal foi considerado como prova suficiente, não havendo que falar em omissão, mas em inconformismo quanto ao valor probante atribuído ao documento. 7. Evidente a intenção da parte embargante rediscutir o posicionamento adotado acerca das matérias destacadas, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08004300820194058202; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 22/04/2021)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.

Infração de trânsito. Artigo 181, XVII, do CTB. Medida administrativa de remoção não aplicada pelo agente de trânsito. Nulidade configurada. Art. 269, § 2º do CTB. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (JECRS; RCv 0033916-97.2021.8.21.9000; Proc 71010173664; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 01/12/2021; DJERS 16/12/2021)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESTATAL. CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS. OMISSÃO GENÉRICA E NÃO ESPECÍFICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. PROVA DA AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença de fls. 97/101 que julgou improcedente o pedido de indenização por acidente automobilístico causado por animal solto na pista. Entendeu o magistrado a quo que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, e que a mera presença do animal não importa em negligência na conservação da estrada, que estava em bom estado geral, conforme o boletim de ocorrência. 2. A União, em contrarrazões ao recurso, reitera sua ilegitimidade passiva, indicando como possível responsável apenas o DNIT, autarquia federal responsável pela gerência das rodovias federais. 3. Quanto à legitimidade passiva em ações de indenização por acidente automobilístico em rodovia federal, a jurisprudência da TNU e do STJ são pacíficas no sentido de reconhecer tanto a da União como a do DNIT: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO E O DNIT. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal apresentado pela União, insurgindo-se contra entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por dano material e moral em razão de acidente de trânsito ocasionado por conduta omissiva do ente público, no desempenho de suas funções de zelar e fiscalizar as rodovias federais. Pretende firmar o entendimento acerca da ilegitimidade passiva ad causam da União, nas ações que versam sobre indenização decorrente de acidentes ocorridos em rodovias federais, reformando-se o acórdão impugnado, nos termos do precedente da 3ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco no processo de nº 0501693-09.2014.4.05.8305. [...] O acórdão impugnado, por sua vez, considerou a União o órgão que tem o dever de promover a fiscalização necessária para garantir a segurança nas rodovias federais, de maneira que a presença de animais nas estradas caracteriza a sua incúria em atender com eficiência ao seu dever funcional, encontrando-se, por isso, legitimada para figurar no polo passivo da demanda. 3. Destaca-se preliminarmente que a matéria não possui cunho exclusivamente processual, em virtude de se imiscuir na questão de mérito atinente à responsabilidade da União para responder solidariamente pelos danos causados em decorrência da omissão da Administração quanto ao dever de fiscalização e manutenção da segurança das rodovias federais [...] 5. Todavia, o presente incidente de uniformização não merece provimento. Isso porque, nos termos dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União encontra-se legitimada para responder pela reparação de dano oriundo de omissão no dever de fiscalização e conservação das rodovias federais, em face da sua responsabilidade solidária, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF. 6. In casu, pretende a União valer-se da descentralização administrativa para imputar responsabilidade exclusiva a terceira pessoa, o DNIT. Autarquia federal. Em se considerando o dever estatal de zelar pela conservação e segurança das rodovias federais, tem-se a conduta omissiva do Estado no desempenho da função estatal e o dano ao indivíduo vitimado pela ineficiência administrativa. Afere-se nexo de causalidade entre estes dois elementos, a partir da concorrente responsabilidade da União oriunda do dever de evitar o dano, nos moldes a seguir expostos. 7. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, reside a conduta danosa da Administração no dever legal atribuído ao Poder Público de obstar a consumação do dano. [...] Portanto, a administração direta é o órgão incumbido na atividade estatal, encontrando-se inclusive sob a sua responsabilidade a forma como desempenhará com eficiência o aludido mister. No entanto, a feição organicista de Estado confere unidade à Administração na consecução das funções estatais, de maneira que o ente público não se exime de responsabilidade pelo só fato da descentralização administrativa, a qual objetiva alcançar resultados com maior eficiência. Por isso, a administração direta torna-se igualmente responsável pela eleição dos meios para atingir a finalidade dos atos administrativos. Daí advém a concepção da Administração em sua unidade, o que impede invocar a cooperação interna entre os respectivos órgãos e entidades no intento de justificar a ineficiência administrativa. 9. Outrossim, cumpre referir que as atribuições do DNIT não são plenas a ponto de suprir o plexo de funções estatais ligadas à fiscalização e manutenção da segurança nas rodovias federais, segundo se depreende do diploma que o instituiu (Lei nº 10.233/01). As atribuições do órgão vinculam-se à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, tais como estabelecer padrões e normas técnicas, elaborar projetos, contratar e acompanhar obras de construção, ampliação e manutenção de rodovias, além daquelas previstas no disposto no § 3º do artigo 82 Lei nº 10.233/01, quais sejam, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997. Note-se que a atuação do DNIT com base no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) não invade a competência da Polícia Rodoviária Federal, prevista no art. 20 da mesma Lei, concernente, nos termos do respectivo inciso II, em realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros. Portanto, a despeito da descentralização administrativa, remanescem atribuições ainda inseridas na esfera de atuação da União, relativamente ao dever de fiscalização e manutenção da segurança nas rodovias federais. 11. Neste sentido, citam-se in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE ASTREINTES. Súmula nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A União tem legitimidade para integrar o polo passivo da Ação Civil Pública originária, pois a manutenção e a conservação das rodovias federais dependem dos valores provenientes do seu Orçamento Anual. (STJ-2ª.T, AGRG no RESP 1551130 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/02/2016) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. [...] 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o Dnit possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (STJ-1ª.T, AGRG no RESP 1501294 / RN, Ministro BENEDITO Gonçalves, DJe 10/06/2015) 12. Destarte, evidencia-se, em tese, a legitimidade passiva da União, decorrente da respectiva responsabilidade civil para responder solidariamente pelos danos causados pela conduta omissiva da Administração quanto ao dever de conservação, fiscalização e manutenção da segurança das rodovias federais, segundo a jurisprudência dominante da Corte Superior. 13. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao incidente de uniformização. (PEDILEF 05024354320144058302, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, DOU 27/09/2016) 4. A responsabilidade da Administração Pública por omissão diferencia-se em razão da existência, ou não, de especial fim de agir por parte do Estado. Tratando-se de omissão genérica, a hipótese será de responsabilidade civil subjetiva, a partir da aplicação da Teoria da Culpa Anônima (Faute Du service): Pela culpa anônima do serviço impinge-se responsabilidade à entidade de direito público sempre que alguém sofrer dano em decorrência de atividade culposa ou dolosa praticada por agente público, sem que se tome conhecimento da identificação deste preposto estatal. Ainda, pela Teoria da falta do serviço exsurge para o Estado obrigação de indenizar sempre que o lesado comprove que o serviço não foi prestado, que não foi prestado adequadamente, ou que foi prestado tardiamente. 5. Por outro lado, havendo especial fim de agir do Estado, máxime de proteção, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da Administração, mas sim, objetiva, na esteira da doutrina de Guilherme Couto de Castro, citado por Sérgio Cavalieri Filho: Neste ponto é preciso distinguir omissão genérica do Estado (item 48) e omissão específica. Observa o jovem e talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que acaba de brindar o nosso mundo jurídico, não ser coreto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houve omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir. 6. No mérito, a TNU fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 218 (PEDILEF 0500527-97.2018.4.05.8402/RN, Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 06/11/2019): Cabe ao DNIT responder por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais, caso constatada a omissão na prevenção e fiscalização, sendo seu ônus a comprovação de que tenha cumprido com os deveres legais de cuidado. 7. Até o julgamento deste tema, o entendimento da TNU era de que a responsabilidade estatal era objetiva, ainda que por omissão, porque estes entes têm dever legal específico de fiscalização das vias e de atuação positiva para manutenção de sua segurança: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDDE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE SE CONSIDERA OBSCURO NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. DNIT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO MOTIVADO POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAGEM. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE QUE SE CONFIGURA COMO OBJETIVA. DISTINÇÃO COM A TEORIA DA FAUTE DE SERVICE. EXISTÊNCIA DE DEVER ESPECÍFICO POR PARTE DA AUTARQUIA ADMINSTRADORA DAS RODOVIAS QUE TORNA SUA OMISSÃO PER SE AUTOMÁTICA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 1º. E 269 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DO ART. 82, IV, DA Lei nº 10.233/01. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER E IMPROVER O INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. [...] 3. De forma geral, portanto, uma omissão estatal pode. E deve. Se ser considerada como faute de service, ou seja, baseada na ineficiência da Pessoa Jurídica de Direito Público, tendo em vista o que poderia ser esperado dela. Contudo, não se pode generalizar o raciocínio para afirmar que toda e qualquer omissão deve ser considerada como passível de ensejar uma responsabilidade subjetiva, ou, melhor dito, por culpa administrativa. 3.1. Havendo um dever específico e legalmente determinado no sentido de que a Pessoa Jurídica de Direito Público venha a agir, ou seja, um dever de natureza concreta que é estabelecido pelo legislador (e não uma proposição vaga ou principiológica, que por sua generalidade conduza a verificação das possibilidades de impedimento do resultado lesivo ao que seria possível fazer), a omissão estatal passa per se a ensejar a responsabilidade civil. Nesses casos, a responsabilidade será objetiva na forma do art. 37, § 6º da CF/88. 4. O deslinde da questão, portanto, está em saber se no caso em exame, havia ou não o dever específico do DNIT de impedir a presença de animais nas estradas por ele administradas. 4.1. De pronto, observa-se que a Lei nº 10.233/2001, de regência sobre o DNIT, dispôs em seu art. 82, IV, que cumpre a essa autarquia administrar programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. A leitura da disposição legislativa está a demonstrar, em resumo, que o DNIT possui o dever de fiscalização das estradas por ele administradas. Ora, a presença de animais nas estradas, constitui uma evidente inação que fere o cumprimento desses deveres, caracterizando por si somente a falha na prestação do serviço público a embasar a indenização civil. 4.2. Mais do que isso. O art. 82, IV, antes mencionado deve ser lido em harmonia com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro que ora transcrevo: Art 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Art 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circulação, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X. Recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. 4.6. Ou seja, os dispositivos mencionados, se somados, conduzem à conclusão de que a existência de animais nessas pistas das rodovias federais constitui omissão a um dever de fiscalização especialmente definido pelo legislador e, como tal, passível de ser indenizável na forma objetiva e não subjetiva. 5. Ante todo o exposto, firmando a tese nesta Turma Nacional de que a imposição de deveres específicos por parte do legislador a determinados entes públicos torna sua omissão passível de responsabilização objetiva e não por culpa de serviço, conheço e dou provimento aos presentes embargos, sem efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização originariamente formulado nos autos pelo DNIT. É o voto. (PEFILEF 201071500113012. REDATOR JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ. DOU 05/06/2015 PÁGINAS 92/155. TNU) 8. Contudo, houve mudança de entendimento no julgamento do tema 218, afastando-se a responsabilização objetiva do estado por omissão específica. Consignou a I. Magistrada em seu voto, após reconhecer que a compreensão anterior da TNU era naquele sentido: Entretanto, entendo que a questão mereça maior reflexão. Como acima consignado, o E. STF reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de omissão específica, quando há um dever de agir para evitar o resultado danoso, fazendo-o em casos extremos e, especialmente, quando há dever de zelo pela integridade física por estarem as pessoas sob sua tutela integral, como é o caso dos presídios, escolas e hospitais. Observe-se que são situações em que há o completo controle das pessoas e espaço físico pelo Estado, situação que, de nenhuma maneira, assemelha-se às estradas de rolagem. As disposições acerca da fiscalização e manutenção da segurança decorrente do Código de Trânsito são verdadeiras diretrizes gerais a respeito da atuação da autoridade responsável, não estabelecendo, por si só, deveres concretos e específicos de atuação de possam desembocar em omissão específica. Em verdade, a questão diz respeito ao dever de vigilância do DNIT em relação às ocorrências em pista de rolagem e, em especial, à presença de animais, sendo descabido imaginar que, com a grandiosidade do país, seria possível haver presença e vigilância integral e constante em todos os trechos. Assim, o necessário é que sejam tomadas medidas gerais pela autoridade de trânsito, para alertar os motoristas aos riscos e tentar ao máximo minimizá-los, por exemplo através de placas indicativas, construção de passagens quando necessário, manutenção das áreas lindeiras, rondas periódicas etc. Desta forma, creio que o cerne da controvérsia não é a concepção da responsabilidade como objetiva ou subjetiva; mas sim o entendimento de que esta responsabilidade não é automática, sendo possível ao ente público a comprovação de que tomou as medidas adequadas e exigíveis no que diz respeito à prevenção e fiscalização das pistas de rolagem, na medida em que, independentemente da sua natureza, a responsabilidade do Estado não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 2007, 19a ED. , p. 504). De fato, o Estado não pode se tornar garante universal; mas também não se afigura razoável que o particular tenha o ônus de comprovar que não tenha o Estado cumprido com seus deveres de atuação, até porque tal prova seria de fato negativo e, como tal, diabólica. Em outras palavras, se, ainda que tomadas as medidas mencionadas pelo DNIT houver o acidente, não se pode cogitar em responsabilidade estatal, cabendo a tal ente a demonstração de sua atuação. 9. Dentro desta linha de intelecção, a análise da responsabilidade Civil do Estado no caso em tela deve ser feita sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, que corresponde, em outras palavras, em responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova em favor da vítima. 10. No caso dos autos, conforme a narrativa do acidente de trânsito (f. 23) e as informações prestadas pelo DNIT (fls. 56/57), entendo que não há omissão lesiva atribuível aos réus. A travessia de animais no local do acidente não era frequente a ponto de justificar a instalação de cercas, a colocação de placas ou de redutores de velocidade pelo DNIT, já que a ocorrência em questão foi a única registrada no trecho em 2017. Também não há informação de propriedade rural próxima com volumosa criação de animais, nem indícios de que o estado geral de conservação da pista era ruim. 11. Assim, não vislumbro medida específica que deveria ter sido tomada pelo DNIT ou pela União para evitar o acidente e cuja omissão possa justificar sua responsabilização civil. A conduta lesiva, no caso, é atribuível apenas ao proprietário do animal, a quem cabe manter sua guarda. O dever legal de manter a segurança nas estradas, e mesmo o de recolher animais na pista, não pode servir para imputar obrigação impossível ao Estado, como a de instalar e manter cercas no entorno de todas as rodovias brasileiras ou de prover patrulhamento onipresente, já que a invasão do animal e a ocorrência do acidente se desenrolam em poucos segundos. 12. No caso concreto, o Estado se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa na prestação do serviço público de manutenção e vigilância de rodovias. Com isso, fica afastada sua responsabilidade. 13. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. 14. A parte autora fica condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fica arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, c/c o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária deferida. 15. É como voto. (Recurso Inominado: 1045-27.2018.4.01.3821, Relatora Juíza Federal Marina de Mattos Salles, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, Julgado em 05/03/2020). (JEF 1ª R.; RecContSent 0001045-27.2018.4.01.3821; Turma Recursal de Juiz de Fora - MG; Relª Juíza Fed. Marina de Mattos Salles; Julg. 05/03/2020; DJ 05/03/2020)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESTATAL. CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS. OMISSÃO GENÉRICA E NÃO ESPECÍFICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. PROVA DA AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença de fls. 97/101 que julgou improcedente o pedido de indenização por acidente automobilístico causado por animal solto na pista. Entendeu o magistrado a quo que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, e que a mera presença do animal não importa em negligência na conservação da estrada, que estava em bom estado geral, conforme o boletim de ocorrência. 2. A União, em contrarrazões ao recurso, reitera sua ilegitimidade passiva, indicando como possível responsável apenas o DNIT, autarquia federal responsável pela gerência das rodovias federais. 3. Quanto à legitimidade passiva em ações de indenização por acidente automobilístico em rodovia federal, a jurisprudência da TNU e do STJ são pacíficas no sentido de reconhecer tanto a da União como a do DNIT: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO E O DNIT. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal apresentado pela União, insurgindo-se contra entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por dano material e moral em razão de acidente de trânsito ocasionado por conduta omissiva do ente público, no desempenho de suas funções de zelar e fiscalizar as rodovias federais. Pretende firmar o entendimento acerca da ilegitimidade passiva ad causam da União, nas ações que versam sobre indenização decorrente de acidentes ocorridos em rodovias federais, reformando-se o acórdão impugnado, nos termos do precedente da 3ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco no processo de nº 0501693-09.2014.4.05.8305. [...] O acórdão impugnado, por sua vez, considerou a União o órgão que tem o dever de promover a fiscalização necessária para garantir a segurança nas rodovias federais, de maneira que a presença de animais nas estradas caracteriza a sua incúria em atender com eficiência ao seu dever funcional, encontrando-se, por isso, legitimada para figurar no polo passivo da demanda. 3. Destaca-se preliminarmente que a matéria não possui cunho exclusivamente processual, em virtude de se imiscuir na questão de mérito atinente à responsabilidade da União para responder solidariamente pelos danos causados em decorrência da omissão da Administração quanto ao dever de fiscalização e manutenção da segurança das rodovias federais [...] 5. Todavia, o presente incidente de uniformização não merece provimento. Isso porque, nos termos dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União encontra-se legitimada para responder pela reparação de dano oriundo de omissão no dever de fiscalização e conservação das rodovias federais, em face da sua responsabilidade solidária, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF. 6. In casu, pretende a União valer-se da descentralização administrativa para imputar responsabilidade exclusiva a terceira pessoa, o DNIT. Autarquia federal. Em se considerando o dever estatal de zelar pela conservação e segurança das rodovias federais, tem-se a conduta omissiva do Estado no desempenho da função estatal e o dano ao indivíduo vitimado pela ineficiência administrativa. Afere-se nexo de causalidade entre estes dois elementos, a partir da concorrente responsabilidade da União oriunda do dever de evitar o dano, nos moldes a seguir expostos. 7. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, reside a conduta danosa da Administração no dever legal atribuído ao Poder Público de obstar a consumação do dano. [...] Portanto, a administração direta é o órgão incumbido na atividade estatal, encontrando-se inclusive sob a sua responsabilidade a forma como desempenhará com eficiência o aludido mister. No entanto, a feição organicista de Estado confere unidade à Administração na consecução das funções estatais, de maneira que o ente público não se exime de responsabilidade pelo só fato da descentralização administrativa, a qual objetiva alcançar resultados com maior eficiência. Por isso, a administração direta torna-se igualmente responsável pela eleição dos meios para atingir a finalidade dos atos administrativos. Daí advém a concepção da Administração em sua unidade, o que impede invocar a cooperação interna entre os respectivos órgãos e entidades no intento de justificar a ineficiência administrativa. 9. Outrossim, cumpre referir que as atribuições do DNIT não são plenas a ponto de suprir o plexo de funções estatais ligadas à fiscalização e manutenção da segurança nas rodovias federais, segundo se depreende do diploma que o instituiu (Lei nº 10.233/01). As atribuições do órgão vinculam-se à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, tais como estabelecer padrões e normas técnicas, elaborar projetos, contratar e acompanhar obras de construção, ampliação e manutenção de rodovias, além daquelas previstas no disposto no § 3º do artigo 82 Lei nº 10.233/01, quais sejam, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997. Note-se que a atuação do DNIT com base no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) não invade a competência da Polícia Rodoviária Federal, prevista no art. 20 da mesma Lei, concernente, nos termos do respectivo inciso II, em realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros. Portanto, a despeito da descentralização administrativa, remanescem atribuições ainda inseridas na esfera de atuação da União, relativamente ao dever de fiscalização e manutenção da segurança nas rodovias federais. 11. Neste sentido, citam-se in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE ASTREINTES. Súmula nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A União tem legitimidade para integrar o polo passivo da Ação Civil Pública originária, pois a manutenção e a conservação das rodovias federais dependem dos valores provenientes do seu Orçamento Anual. (STJ-2ª.T, AGRG no RESP 1551130 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/02/2016) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. [...] 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o Dnit possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (STJ-1ª.T, AGRG no RESP 1501294 / RN, Ministro BENEDITO Gonçalves, DJe 10/06/2015) 12. Destarte, evidencia-se, em tese, a legitimidade passiva da União, decorrente da respectiva responsabilidade civil para responder solidariamente pelos danos causados pela conduta omissiva da Administração quanto ao dever de conservação, fiscalização e manutenção da segurança das rodovias federais, segundo a jurisprudência dominante da Corte Superior. 13. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao incidente de uniformização. (PEDILEF 05024354320144058302, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, DOU 27/09/2016) 4. A responsabilidade da Administração Pública por omissão diferencia-se em razão da existência, ou não, de especial fim de agir por parte do Estado. Tratando-se de omissão genérica, a hipótese será de responsabilidade civil subjetiva, a partir da aplicação da Teoria da Culpa Anônima (Faute Du service): Pela culpa anônima do serviço impinge-se responsabilidade à entidade de direito público sempre que alguém sofrer dano em decorrência de atividade culposa ou dolosa praticada por agente público, sem que se tome conhecimento da identificação deste preposto estatal. Ainda, pela Teoria da falta do serviço exsurge para o Estado obrigação de indenizar sempre que o lesado comprove que o serviço não foi prestado, que não foi prestado adequadamente, ou que foi prestado tardiamente. 5. Por outro lado, havendo especial fim de agir do Estado, máxime de proteção, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da Administração, mas sim, objetiva, na esteira da doutrina de Guilherme Couto de Castro, citado por Sérgio Cavalieri Filho: Neste ponto é preciso distinguir omissão genérica do Estado (item 48) e omissão específica. Observa o jovem e talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que acaba de brindar o nosso mundo jurídico, não ser coreto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houve omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir. 6. No mérito, a TNU fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 218 (PEDILEF 0500527-97.2018.4.05.8402/RN, Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 06/11/2019): Cabe ao DNIT responder por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais, caso constatada a omissão na prevenção e fiscalização, sendo seu ônus a comprovação de que tenha cumprido com os deveres legais de cuidado. 7. Até o julgamento deste tema, o entendimento da TNU era de que a responsabilidade estatal era objetiva, ainda que por omissão, porque estes entes têm dever legal específico de fiscalização das vias e de atuação positiva para manutenção de sua segurança: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDDE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE SE CONSIDERA OBSCURO NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. DNIT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO MOTIVADO POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAGEM. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE QUE SE CONFIGURA COMO OBJETIVA. DISTINÇÃO COM A TEORIA DA FAUTE DE SERVICE. EXISTÊNCIA DE DEVER ESPECÍFICO POR PARTE DA AUTARQUIA ADMINSTRADORA DAS RODOVIAS QUE TORNA SUA OMISSÃO PER SE AUTOMÁTICA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 1º. E 269 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DO ART. 82, IV, DA Lei nº 10.233/01. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER E IMPROVER O INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. [...] 3. De forma geral, portanto, uma omissão estatal pode. E deve. Se ser considerada como faute de service, ou seja, baseada na ineficiência da Pessoa Jurídica de Direito Público, tendo em vista o que poderia ser esperado dela. Contudo, não se pode generalizar o raciocínio para afirmar que toda e qualquer omissão deve ser considerada como passível de ensejar uma responsabilidade subjetiva, ou, melhor dito, por culpa administrativa. 3.1. Havendo um dever específico e legalmente determinado no sentido de que a Pessoa Jurídica de Direito Público venha a agir, ou seja, um dever de natureza concreta que é estabelecido pelo legislador (e não uma proposição vaga ou principiológica, que por sua generalidade conduza a verificação das possibilidades de impedimento do resultado lesivo ao que seria possível fazer), a omissão estatal passa per se a ensejar a responsabilidade civil. Nesses casos, a responsabilidade será objetiva na forma do art. 37, § 6º da CF/88. 4. O deslinde da questão, portanto, está em saber se no caso em exame, havia ou não o dever específico do DNIT de impedir a presença de animais nas estradas por ele administradas. 4.1. De pronto, observa-se que a Lei nº 10.233/2001, de regência sobre o DNIT, dispôs em seu art. 82, IV, que cumpre a essa autarquia administrar programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. A leitura da disposição legislativa está a demonstrar, em resumo, que o DNIT possui o dever de fiscalização das estradas por ele administradas. Ora, a presença de animais nas estradas, constitui uma evidente inação que fere o cumprimento desses deveres, caracterizando por si somente a falha na prestação do serviço público a embasar a indenização civil. 4.2. Mais do que isso. O art. 82, IV, antes mencionado deve ser lido em harmonia com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro que ora transcrevo: Art 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Art 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circulação, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X. Recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. 4.6. Ou seja, os dispositivos mencionados, se somados, conduzem à conclusão de que a existência de animais nessas pistas das rodovias federais constitui omissão a um dever de fiscalização especialmente definido pelo legislador e, como tal, passível de ser indenizável na forma objetiva e não subjetiva. 5. Ante todo o exposto, firmando a tese nesta Turma Nacional de que a imposição de deveres específicos por parte do legislador a determinados entes públicos torna sua omissão passível de responsabilização objetiva e não por culpa de serviço, conheço e dou provimento aos presentes embargos, sem efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização originariamente formulado nos autos pelo DNIT. É o voto. (PEFILEF 201071500113012. REDATOR JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ. DOU 05/06/2015 PÁGINAS 92/155. TNU) 8. Contudo, houve mudança de entendimento no julgamento do tema 218, afastando-se a responsabilização objetiva do estado por omissão específica. Consignou a I. Magistrada em seu voto, após reconhecer que a compreensão anterior da TNU era naquele sentido: Entretanto, entendo que a questão mereça maior reflexão. Como acima consignado, o E. STF reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de omissão específica, quando há um dever de agir para evitar o resultado danoso, fazendo-o em casos extremos e, especialmente, quando há dever de zelo pela integridade física por estarem as pessoas sob sua tutela integral, como é o caso dos presídios, escolas e hospitais. Observe-se que são situações em que há o completo controle das pessoas e espaço físico pelo Estado, situação que, de nenhuma maneira, assemelha-se às estradas de rolagem. As disposições acerca da fiscalização e manutenção da segurança decorrente do Código de Trânsito são verdadeiras diretrizes gerais a respeito da atuação da autoridade responsável, não estabelecendo, por si só, deveres concretos e específicos de atuação de possam desembocar em omissão específica. Em verdade, a questão diz respeito ao dever de vigilância do DNIT em relação às ocorrências em pista de rolagem e, em especial, à presença de animais, sendo descabido imaginar que, com a grandiosidade do país, seria possível haver presença e vigilância integral e constante em todos os trechos. Assim, o necessário é que sejam tomadas medidas gerais pela autoridade de trânsito, para alertar os motoristas aos riscos e tentar ao máximo minimizá-los, por exemplo através de placas indicativas, construção de passagens quando necessário, manutenção das áreas lindeiras, rondas periódicas etc. Desta forma, creio que o cerne da controvérsia não é a concepção da responsabilidade como objetiva ou subjetiva; mas sim o entendimento de que esta responsabilidade não é automática, sendo possível ao ente público a comprovação de que tomou as medidas adequadas e exigíveis no que diz respeito à prevenção e fiscalização das pistas de rolagem, na medida em que, independentemente da sua natureza, a responsabilidade do Estado não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 2007, 19a ED. , p. 504). De fato, o Estado não pode se tornar garante universal; mas também não se afigura razoável que o particular tenha o ônus de comprovar que não tenha o Estado cumprido com seus deveres de atuação, até porque tal prova seria de fato negativo e, como tal, diabólica. Em outras palavras, se, ainda que tomadas as medidas mencionadas pelo DNIT houver o acidente, não se pode cogitar em responsabilidade estatal, cabendo a tal ente a demonstração de sua atuação. 9. Dentro desta linha de intelecção, a análise da responsabilidade Civil do Estado no caso em tela deve ser feita sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, que corresponde, em outras palavras, em responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova em favor da vítima. 10. No caso dos autos, conforme a narrativa do acidente de trânsito (f. 23) e as informações prestadas pelo DNIT (fls. 56/57), entendo que não há omissão lesiva atribuível aos réus. A travessia de animais no local do acidente não era frequente a ponto de justificar a instalação de cercas, a colocação de placas ou de redutores de velocidade pelo DNIT, já que a ocorrência em questão foi a única registrada no trecho em 2017. Também não há informação de propriedade rural próxima com volumosa criação de animais, nem indícios de que o estado geral de conservação da pista era ruim. 11. Assim, não vislumbro medida específica que deveria ter sido tomada pelo DNIT ou pela União para evitar o acidente e cuja omissão possa justificar sua responsabilização civil. A conduta lesiva, no caso, é atribuível apenas ao proprietário do animal, a quem cabe manter sua guarda. O dever legal de manter a segurança nas estradas, e mesmo o de recolher animais na pista, não pode servir para imputar obrigação impossível ao Estado, como a de instalar e manter cercas no entorno de todas as rodovias brasileiras ou de prover patrulhamento onipresente, já que a invasão do animal e a ocorrência do acidente se desenrolam em poucos segundos. 12. No caso concreto, o Estado se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa na prestação do serviço público de manutenção e vigilância de rodovias. Com isso, fica afastada sua responsabilidade. 13. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. 14. A parte autora fica condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fica arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, c/c o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência judiciária deferida. 15. É como voto. (Recurso Inominado: 1045-27.2018.4.01.3821, Relatora Juíza Federal Marina de Mattos Salles, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, Julgado em 05/03/2020). (JEF 1ª R.; RecContSent 0001045-27.2018.4.01.3821; Turma Recursal de Juiz de Fora - MG; Relª Juíza Fed. Marina de Mattos Salles; Julg. 05/03/2020; DJ 05/03/2020)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ART. 271, §1º, DO CTB. PRÉVIO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Remessa necessária em virtude de sentença que concede a segurança ¿[... ] para determinar que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas com apreensão e estada, ressalvando-se o direito de cobrar tais valores nas vias próprias, bem como o de manter o veículo apreendido por outras razões¿. 2. Conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado enseja a aplicação da penalidade de multa e apreensão do veículo, além da medida administrativa consistente na remoção do veículo. 3. Apesar da Lei nº 13.281/2016 ter revogado a penalidade de apreensão do veículo, prevista no art. 256, IV, do CTB, além do art. 262 que estabelecia as regras para a restituição de veículo apreendido, a medida administrativa de remoção do veículo continua em pleno vigor (art. 269, II, do CTB). 4. Da leitura do art. 271, §1º, do CTB, infere-se que há previsão legal no sentido de condicionar a restituição de veículo ao prévio pagamento das despesas com remoção e estada, inexistindo ilegalidade no ato da autoridade impetrada. 5. Remessa necessária provida. (TRF 2ª R.; REO 0131232-64.2017.4.02.5104; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; DEJF 27/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS EXCEDENTES EM PESO E OU DIMENSÕES EM RODOVIAS FEDERAIS DE PISTA SIMPLES NOS PERÍODOS DE FERIADOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EDITADO PELA DIRETORIA DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento da União Federal interposto em face da decisão que deferiu a tutela antecipada para afastar as limitações impostas à circulação de veículos em rodovias federais pela Portaria DIROP/PRF nº 126/2019. 2. Salta aos olhos que a presente ação visa apenas a comodidade empresarial da autora, pois o que se vê é que a Polícia Rodoviária Federal, visando diminuir o catastrófico número de acidentes de trânsito em nossas rodovias federais - a maioria provocada pelos veículos pesados - restringiu, por meio da Portaria DIROP/PRF nº 126/2019, apenas a circulação, no caso da agravada, de combinações de veículos de cargas (CVC) em rodovias federais de pista simples, ao longo de 2020, nos seis feriados prolongados (Carnaval, Semana Santa, Dia do Trabalho, Independência, Nossa Senhora Aparecida, Finados e Fim de Ano), sendo apenas 6 horas de restrição em cada um dos 23 dias selecionados, o que totaliza meras 138 horas de restrição (informação dada pela agravante, que goza de presunção de legitimidade). 3. O intuito da demanda é apenas econômico e injustificável, eis que não há o menor vestígio de paralisação das atividades da firma diante da restrição (por apenas seis horas) - e não o impedimento - de circulação de algumas espécies de caminhões. A empresa não está impedida de funcionar e menos ainda irá à bancarrota por causa de uma medida administrativa destinada a preservar a segurança nas estradas em dias específicos, onde a periculosidade dessa circulação (nas vias de pista simples) para os veículos menores e seus ocupantes é manifesta. 4. O ganho econômico não se sobrepõe à perda de vidas, pelos menos no Estado Democrático de Direito em que teimamos em viver. Por isso que a portaria combatida amolda-se ao princípio geral agasalhado no § 5º do art. 1º do CTB: Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. 5. Quanto a competência para a edição da portaria, tem-se que a Polícia Rodoviária Federal integra o Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, V, CTB), sendo que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito têm por finalidade o exercício das atividades - dentre outras - de operação do sistema viário, seu policiamento e fiscalização (art. 5º). Nesse cenário, o art. 20 do CTB enuncia que é da competência da Polícia Rodoviária Federal implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (inc. VIII). A justificativa normativa para a edição da portaria acha-se devidamente indicada no seu preâmbulo (...atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, II, h, 3, c/c art. 50, ambos do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, publicado na seção 1 - Extra, de 02 de janeiro de 2019, do Diário Oficial da União, alterado pelo Decreto nº 10.073, de 18 de outubro de 2019, publicado na seção 1 - Extra, de 18 de outubro de 2019, do Diário Oficial da União; observado o que preconiza os artigos 1º, 2º, 20 e § 1º do artigo 269, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções nº 210/06, 211/06, 520/15, 564/15, 701/17 e nº 735/18, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e Resolução nº 01/16, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)...). 6. Não há razoabilidade na suspensão de uma portaria que se acha justificada à luz das regras normativas e visa a proteção da vida e da saúde dos usuários das rodovias federais construídas em pistas simples. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5008379-19.2020.4.03.0000; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/08/2020; DEJF 26/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. INAPTIDÃO PROVISÓRIA DO CONDUTOR PARA DIRIGIR. CONSTATAÇÃO EM LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.

A autoridade de trânsito poderá adotar a medida cautelar administrativa de recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação, visando à proteção da vida e da incolumidade física da coletividade (CTB, art. 269, III, §1º).. Não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido (CC, art. 188, II).. O ato ilícito é pressuposto para a configuração da responsabilidade civil (CC, art. 927). Ausente a prática de ato ilícito, não existe dever de indenizar. (TJMG; APCV 0002897-79.2018.8.13.0083; Borda da Mata; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 12/02/2020; DJEMG 21/02/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Condução de veículo automotor sob a influência de álcool. Condenação. Recurso da defesa. Autoria e materialidade demonstradas. Crime de perigo abstrato. Condenação mantida. Penas corretamente fixadas. Pena de suspensão do direito de dirigir que deve ser proporcional à pena corpórea. Redução devida. Inocorrência de bis in idem. Sanções aplicadas em esferas independentes. Inteligência do art. 269, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Substituição da pena privativa de liberdade uma vez preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal. Regime aberto mantido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0008935-17.2015.8.26.0224; Ac. 13863567; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 17/08/2020; DJESP 20/08/2020; Pág. 2553)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se ataca ato administrativo de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e nesta parte, negou-lhe provimento. II - No que concerne à alegação de violação dos arts. 141 c/c 492, § único, art. 489, II, III, § 1º, II, III, IV, e § 3º, 1.022, I, II, III, § único, II, do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. lV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Com relação à alegada violação dos arts. 265, 290, I, e § único, bem como do art. 281 c/c com artigos 288 e 289, II, todos do CTB, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 125-126): [...] Nada obsta o conhecimento do recurso, que não pode ser provido. Conforme se verifica à fl. 74, o impetrante ostenta um ponderável rol de infrações constatadas por autoridades de trânsito, totalizando mais do que 20 pontos no período de um ano. Deve ser considerado que o impetrante não discute acerca da autoria das infrações, mas apenas discorre sobre a impossibilidade de imputação de penalidade antes do encerramento do processo administrativo, de acordo com a aplicação da Resolução Contran nº 182/2005. E quanto a isso, nenhuma ilegalidade se verifica, diante do poder geral de cautela dado pelo inciso I do art. 6º do CTB ao definir no sistema de trânsito o dever de fiscalização para o trânsito seguro, e pelo inciso II do art. 26 do mesmo Código ao impor ao motorista o dever de abstenção de tornar o trânsito perigoso, bem como pelos incisos III e IV do art. 269 também do CTB ao autorizarem o recolhimento do documento do motorista infrator. Nesse mesmo prisma, também prevê o art. 62, parágrafo único, da Lei Paulista do Processo Administrativo. Desse modo, sob tal ponto de vista, o ato praticado é adequado; registrada, ainda, a presunção de legitimidade do ato administrativo. Consequentemente, inexiste direito líquido e certo a ser assegurado. [...]".VII - Consoante se depreende dos excertos colacionados do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles, por óbvio, as multas de trânsito aplicadas, o prontuário do motorista/recorrente e o Processo Administrativo de suspensão de seu direito de dirigir, concluiu pela legalidade e regularidade do procedimento administrativo instaurado, fato esse que impossibilita a análise da suposta violação dos dispositivos legais apontados, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do mesmo conteúdo fático-probatório já analisado, procedimento que não se coaduna com a via do Recurso Especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.434.705; Proc. 2019/0016530-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRF. USO DE CINTO DE SEGURANÇA. ABORDAGEM. NÃO OBRIGATÓRIA. ASSINATURA DO CONDUTOR. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. CARÁTER COMPLEMENTAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

Não é obrigatória a abordagem para a constatação da infração cominada no art. 167 do CTB, referente ao uso do cinto de segurança pelo condutor. O AIT conterá, sempre que possível, a assinatura do condutor, cuja ausência não configura, por si só, nulidade da autuação. As medidas administrativas previstas no art. 269 do CTB possuem caráter complementar em relação às penalidades dispostas no mesmo Código, não havendo nulidade na impossibilidade da sua aplicação. Inexistem nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade de ato administrativo de infração de trânsito, não sendo possível, pois, sua desconstituição. (TRF 4ª R.; AC 5020128-51.2017.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 03/04/2019; DEJF 05/04/2019)

 

APELAÇÃO. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB). NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO.

Foram interpostos dois recursos de apelação em favor do acusado: O primeiro, pela Defesa Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que o assistiu durante toda a instrução processual; e, o segundo, pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe. Assim, cabe refutar, desde logo, a segunda apelação, já que se operou a preclusão consumativa do ato. Precedentes. PRELIMINAR. NULIDADE PELA FALTA DE OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu fosse oficiado o TJ do Estado de Sergipe para que fosse remetida a certidão de antecedentes do acusado, a fim de verificar a possibilidade de oferta do sursis processual. O juízo de origem, ao receber a inicial, determinou a citação do réu e o oficiamento do TJ do Estado de Sergipe, que informou não haver ações criminais naquele Estado contra o acusado. O réu foi pessoalmente citado no endereço constante na denúncia, ocasião em que requereu ser assistido pela Defensoria Pública, que, por sua vez, ao oferecer resposta à acusação, sequer se manifestou quanto ao interesse de suspensão condicional do processo. Após, o Parquet ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao recorrente, tendo a magistrada de piso designado audiência de proposta do benefício, restando frustrada pelo não comparecimento do denunciado. O juízo de origem marcou nova solenidade para o oferecimento do benefício. O oficial de Justiça se deslocou até o endereço do acusado para notificá-lo e não o encontrou, sendo comunicado pelo vizinho que o acusado mudou-se para São Luís/MA. Como se vê, o réu, pessoalmente citado no endereço constante na denúncia, mudou de endereço e não comunicou ao juízo processante, de forma que correta a declaração de sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP, já que demonstrado seu total desinteresse com o processo e, evidentemente, com a proposta de suspensão condicional do processo. Ademais, a Defensoria Pública, quando do oferecimento da resposta à acusação, sequer se manifestou quanto ao interesse no benefício. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. NULIDADE DO TESTE DE ETILÔMETRO. A possibilidade de os policiais/agentes de trânsito realizarem o teste do etilômetro vem estampada no artigo 269, inciso IX, do CTB. Ademais, o teste do etilômetro não constitui perícia em sua acepção técnica, tratando-se de mera prova documental, razão pela qual sua realização prescinde de conhecimentos técnicos específicos daquele que realiza o teste, tanto é que a leitura é feita eletronicamente pelo próprio instrumento. Logo, desnecessária a exigência de que o exame seja realizado por perito oficial, ou, na ausência deste, por duas pessoas idôneas com formação em curso superior. Quanto à alegação de que o teste do etilômetro foi realizado em flagrante atentado ao princípio do nemo tenetur se detegere, melhor sorte não socorre à defesa, pois não é necessária a cientificação do agente acerca da não obrigatoriedade da realização do teste do etilômetro, uma vez que se trata de simples ato de fiscalização, e não de procedimento judicial ou administrativo. Relativamente à questão que diz com a ausência de provas da alteração psicomotora do réu, descabida a alegação, na medida em que o delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, de modo que a alteração da capacidade psicomotora não necessita resultar em manobras perigosas, que efetivamente coloquem em risco os bens jurídicos tutelados. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. No caso, o acusado foi submetido ao teste de etilômetro, que constou que Manoel apresentava, na primeira aferição, concentração de álcool de 0,66 MG de álcool por litro de AR expedido pelos pulmões, e na segunda aferição 0,70 MG/L (fl. 27), portanto superiores à permitida por Lei, conforme previsto no artigo 306 do CTB, o que é válido e suficiente para demonstrar a embriaguez do agente e, consequentemente, a alteração de sua capacidade psicomotora. Embriaguez comprovadas, inclusive, pela prova oral e pelo que que restou consignado na Ficha de Atendimento ambulatorial paciente embriagado. Condenação mantida. TESTEMUNHO POLICIAL. Milicianos que não tinham motivo algum para incriminar injustamente o réu. Outrossim, também não haveria razão para se desmerecer seus testemunhos tão somente por sua condição de policiais, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhes confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. Seria um contrassenso credenciá-los como agentes públicos e, depois, não aceitar seus testemunhos como meio de prova. Ademais, reiteradamente tem-se decidido que o depoimento do policial é válido e hábil para embasar veredicto condenatório, pois, em princípio, trata-se de pessoas idôneas, cujas declarações retratam a verdade. DOSIMETRIA DA PENA. Mantida a pena carcerária ao réu em 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, bem como a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Inalterada a suspensão do direito de dirigir veículo automotor no prazo de 04 (quatro) meses, considerando as circunstâncias do delito, já expostas quando da análise da pena-base do réu. SUBSTITUIÇÃO. Por atender os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, sendo a pena inferior a um ano, segue a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, modalidade esta que se mostra mais adequada e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto. NÃO CONHECIDO O SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. (TJRS; APL 0070308-90.2019.8.21.7000; Proc 70080983992; Rio Grande; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 24/10/2019; DJERS 08/11/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO REMOVIDO PELA AUTARQUIA ESTADUAL APELANTE E LIBERADO INDEVIDAMENTE A PESSOA SEM AUTORIZAÇÃO REGULAR DO PROPRIETÁRIO. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) O Texto Constitucional atribui responsabilidade civil objetiva ao Estado quando este possui o dever de guarda de alguém ou de algum bem, e responsabilidade subjetiva aos responsáveis, que podem ser demandados em ação de regresso e condenados mediante culpa ou dolo. Dessa forma, optando o autor/recorrido por demandar exclusivamente em face da Autarquia Estadual, cuja responsabilidade independe da comprovação do elemento subjetivo, não há obrigatoriedade da denunciação da lide ao pátio credenciado à autarquia, não configurando, ainda, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 2) No que tange à responsabilização do recorrente, Detran/ES, entende-se que a responsabilidade civil objetiva da autarquia decorre da competência atribuída de realizar as medidas administrativas contidas nos incisos do art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro, dentre as quais se encontra a medida de remoção do veículo. Presentes, in casu, os requisitos da responsabilidade civil da autarquia, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Ficou comprovado que a liberação do veículo do recorrido apreendido, por duas oportunidades, foi feita a pessoa indevida. Não há que se falar, como pretende o apelante, que o Detran foi vítima da falsificação, na medida em que a autarquia tem em seu sistema todos os dados do recorrido, que inclusive forneceu ao juízo. O Detran afirma categoricamente que em pesquisa realizada junto ao Sistema de Habilitação - Base Local e Nacional - não localizou nenhum dado/registro em nome do cidadão JULIANO MOLARE SIQUEIRA. Reconhece, ainda, erro material no documento do carro do recorrido, onde consta a grafia Juliano Molare Siqueira, quando o contrato de financiamento do automóvel e todos os documentos pessoais do recorrido estão com o nome correto Juliano Molaes Siqueira. 3) Demonstradas as consequências danosas que a falha no serviço de fiscalização do apelante gerou ao apelado, restando comprovado, diante do quadro probatório, que o constrangimento ultrapassou o mero aborrecimento, fugindo da normalidade dos acontecimentos do cotidiano, configura-se o dano moral sofrido pela parte. 4) No que se refere ao quatum arbitrado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para sua fixação, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades da causa para sua fixação. Nesta esteira, sabido que referida indenização deve ser fixada com o objetivo de amenizar e compensar o sofrimento do lesionado e desestimular a reiteração dos atos pelo ofensor, não devendo representar montante de pouca representatividade, e tampouco valor excessivo tendente a configurar enriquecimento ilícito, entende-se que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se suficiente ao presente caso. 5) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença impugnada. Fixados honorários recursais, haja vista ter sido publicada a sentença já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo nº 07/STJ). (TJES; Apl 0003419-60.2015.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 07/08/2018; DJES 17/08/2018) 

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES.

1. Nulidade do teste do etilômetro, pois realizado em flagrante atentado aos princípios da ampla defesa e do nemo tenetur se detegere. Não é necessária a cientificação do réu quanto à não obrigatoriedade da realização do referido teste, uma vez que se trata de simples ato de fiscalização, e não de procedimento judicial ou administrativo. Além disso, segundo relato do policial rodoviário federal, o réu foi convidado (não obrigado) a efetuar o exame. 2. Nulidade da realização do exame do etilômetro por ausência de advogado. Inocorrência. A realização do teste do etilômetro sem a presença de um advogado não enseja a nulidade da prova obtida. O acusado realizou o teste de etilômetro voluntariamente e conforme prevê o artigo 6º, incisos III e VII, do código de processo penal, a autoridade policial, tão logo tome conhecimento do delito, deverá colher as provas para esclarecimento do fato e determinar a realização de perícias que entender necessárias, assim como o artigo 269, inciso IX, do código de trânsito brasileiro, determina que a autoridade policial adote medidas administrativas, dentre as quais está a realização do teste de etilômetro e, por fim, o artigo 277 da Lei nº 9.503/1997 narra que o condutor alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste para certificação de influência de álcool. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade dos delitos de perigo abstrato. Nos crimes de perigo abstrato há a presunção legal de que determinadas condutas acarretam perigo a determinados bens jurídicos. Os tribunais superiores, em controle difuso, já afirmaram a constitucionalidade desta espécie de delito, inclusive no que concerne ao delito previsto no artigo 306 do código de trânsito brasileiro. Preliminar rejeitada. Mérito. Materialidade e autoria. Crime de embriaguez ao volante se configura quando o agente é surpreendido dirigindo veículo automotor e identificado teor alcoólico superior ao limite de tolerância de 0,3 miligramas de álcool por litro de AR alveolar, como no caso concreto. O delito em comento é crime de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, a qual não depende da prática de manobras perigosas ou situações de risco concreto. No fato em análise, foi verificada a presença de 0,85 miligramas de álcool por litro de AR expelido, de modo que comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Atenuante da confissão espontânea. Não reconhecimento. Acusado não confessou o delito de embriaguez, pois afirmou que havia ingerido bebida alcoólica no dia anterior à abordagem policial. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada, mantida e ratificada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias negativas, atenuantes, agravantes e outras causas modificadoras. Regime. Aberto, com base no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. Pena de multa. Manutenção da sentença que impôs pena pecuniária no mínimo legal. Pleito de isenção ou suspensão indeferido, em respeito ao princípio da legalidade, uma vez que o crime de embriaguez ao volante prevê as penas carcerária, pecuniária e de suspensão do direito de dirigir, a serem aplicadas cumulativamente. Suspensão do direito de dirigir. Inviável o afastamento da pena de suspensão do direito de conduzir veículo automotor, por 02 (dois) meses, tendo em vista tratar-se de sanção expressamente prevista no artigo 306 do CTB, a ser aplicada cumulativamente com as penas privativa de liberdade e de multa. Substituição. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão de o réu ter sido assistido pela defensoria pública. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. (TJRS; Rec. 0251177-82.2018.8.21.7000; Eldorado do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 13/12/2018; DJERS 18/12/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESTE DE ALCOOLEMIA POSITIVO. RELATOS TESTEMUNHAIS. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA CUMULATIVA.

1. Preliminar de nulidade. Ausência do órgão do ministério público na audiência instrução e descumprimento do disposto no art. 212 do CPP. Não configurada. Não resta configurada a nulidade da instrução pela ausência do órgão ministerial na audiência, que, devidamente intimado, deixou de comparecer à solenidade. Para o reconhecimento do vício e invalidação da prova, imprescindível a demonstração concreta e efetiva do que consistiu o prejuízo e qual o dano advindo à parte interessada, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão, assentou que o descumprimento da regra do art. 212 da Lei Processual penal, por se tratar de simples inversão da ordem de inquiridores, enseja, no máximo, nulidade relativa, não vedando a formulação de perguntas pelo magistrado à vítima, testemunhas e réu. Configuração da nulidade que resta obstada pela ausência de demonstrado prejuízo à parte interessada (art. 563 do CPP), pela contribuição da defesa ao descumprimento da forma (art. 565 do CPP), e, ainda, pela irrelevância da ocorrência à apuração da verdade substancial e ao julgamento da causa (art. 566 do CPP). 2. Preliminar de nulidade do teste de etilômetro. Inocorrência. A ausência de advogado no momento da realização do teste do etilômetro, voluntariamente realizado pelo réu, não é capaz de ensejar a nulidade do ato. É consolidada a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito à assistência técnico-jurídica, por meio advogado, somente possui proteção constitucional nos processos judiciais e administrativos, como garantia ao pleno exercício da defesa (art. 5º, LV, da CP), não abrangendo o momento da realização do teste do etilômetro ou exame de sangue, providência administrativa que traduz simples ato de fiscalização expressamente previsto no art. 269, inciso IX, do CTB. (HC 342.422/RS, Rel. Ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 03/03/2016, dje 09/03/2016). E não existem indícios de possível coação ilegal a indicar que o acusado tenha sido obrigado a realizar exame a fim de verificar a alteração da capacidade psicomotora, em contrariedade à garantia constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). 3. Manutenção do Decreto condenatório. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pode ser realizada, nos termos do §2º do art. 306 do CTB, por intermédio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. No caso dos autos, submetido o condutor ao teste do etilômetro, foi constatada a presença de 1,21 miligramas de álcool por litro de AR alveolar, concentração que ultrapassa a tolerância prevista no inc. I do §1º do art. 306 do CTB. Prova oral uníssona deixando assente a embriaguez do agente, bem como as circunstâncias da colisão do veículo contra o muro de um vizinho, que resultou em lesões à caroneira, sua ex-companheira. 4. Pena pecuniária. Impossibilidade de afastamento ou isenção. A condenação do réu à pena de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do princípio da legalidade. Pena reduzida para o piso legal. 5. Período de suspensão da habilitação. Redução. Impossibilidade. Embora o artigo 293 do CTB não estabeleça os parâmetros para a sua fixação, é certo que, para o estabelecimento do prazo de duração da medida, deverão ser observadas as peculiaridades do caso em concreto, especialmente a gravidade do delito e o grau de culpabilidade do agente. A graduação da sanção não se vê adstrita à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do estatuto repressivo. Jurisprudência do STJ. No caso dos autos, conservada a suspensão por 03 (três) meses, quantum que se evidenciou até benéfico, uma vez que a concentração de álcool apresentada pelo réu foi demasiadamente elevada, representando mais que o quádruplo do valor legal necessário para a incriminação, sem olvidar o acidente provocado, que resultou em lesões à ex-companheira. 6. Execução provisória da pena. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 0258084-10.2017.8.21.7000; Tramandaí; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 28/03/2018; DJERS 20/04/2018) 

 

APELAÇÃO. DELTIO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97). PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTODE DEFESA.

Sustenta a defesa a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a revelia do acusado foi decretada de forma equivocada, pois o réu estava em atendimento médico. Sem razão, pois o réu foi prévia e regularmente intimado da audiência de instrução, mas não compareceu à solenidade. A revelia do acusado foi decretada de forma regular, pois havia tempo hábil para o indigitado ou a defesa, devidamente intimados, requererem ao juízo de origem, antecipadamente, o cancelamento ou a remarcação da audiência, mas não o fizeram. Ademais, os documentos juntados pela defesa demonstram que o acusado, na data da solenidade, somente compareceu em consulta médica, ou seja, não foi submetido a exames clínicos ou procedimentos médicos de urgência que justificariam sua impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução previamente aprazada. Mérito. Conjunto probatório que demonstra que o acusado conduziu automóvel na contramão da via e quase abalroou um motociclista. Teste de etilômetro que aponta que acusado apresentava a concentração de 0,76 miligramas de álcool por litro de AR alveolar. Verificação do etilômetro. A exigência, para fins de validação do teste do bafômetro como prova da embriaguez, é de que o aparelho seja anualmente verificado, pelo inmetro, e não calibrado, conforme o artigo 4º, II, da resolução nº 432/2013 do contran. Desnecessidade de intervalo de 15 minutos entre o teste em branco e o de alcolemia. A alegação de imprestabilidade do teste de etilômetro, por ausência de intervalo de 15 minutos entre o teste em branco e o teste de alcoolemia, não merece acolhimento, pois o etilômetro foi devidamente autorizado pelo estado (portaria nº 28/2004 do denatran) e inexiste qualquer exigência legal no sentido de ser procedido teste em branco, isto é, com o instrumento zerado, ou de que o teste de alcoolemia só possa ser efetuado após transcorridos 15 minutos da realização do inicial teste em branco. Ademais, cabia à defesa comprovar, de forma inequívoca, que o teste de etilômetro foi realizado em desconformidade com os requisitos regulamentares legais, dada a presunção de veracidade dos atos realizados pelos agentes públicos, o que não o fez. Isenção e idoneidade dos policiais militares. Não há qualquer irregularidade no fato de o teste de etilômetro ter sido realizado por policiais militares. A isenção e idoneidade dos policiais militares que aplicaram o teste é presumida, só podendo ser derruída com prova que demonstre o contrário. A somar, os milicianos são considerados agentes de autoridade de trânsito (artigo 23, inciso III, do CTB) e possuem competência para operar o etilômetro, na forma do que dispõe o artigo 269, inciso IX, do CTB). É de se ter em conta, outrossim, que o teste do bafômetro consiste na simples verificação da quantidade de álcool ingerida pelo condutor de veículo automotor, não se tratando de prova pericial propriamente dita, sendo prescindível, assim, a exigência de conhecimentos técnicos específicos, bastando, tão somente, que o agente que realiza o teste tenha habilidade para operá-lo. Dosimetria da pena. Basilar reduzida para 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, tornada definitiva, na ausência de outras causas modificadoras. Pena pecuniária reduzida para 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Mantida a suspensão da habilitação do acusado para dirigir veículo automotor, mas pelo prazo de 04 (quatro) meses, mais proporcional à espécie delitiva. Mantida a substituição da pena carcerária por uma restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da privativa de liberdade, a ser definida pelo juízo da execução. Detração. Reconhecido o tempo de segregação cautelar do réu para efeitos da detração. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TJRS; ACr 0252579-38.2017.8.21.7000; Gravataí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 29/03/2018; DJERS 05/04/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE.

1 - Preliminar de nulidade. Teste de alcoolemia. Presença de advogado. Prescindibilidade. A ausência de advogado no momento da realização do teste do etilômetro, voluntariamente realizado pelo réu, não é capaz de ensejar a nulidade do ato. É consolidada a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito à assistência técnico-jurídica, por meio advogado, somente possui proteção constitucional nos processos judiciais e administrativos, como garantia ao pleno exercício da defesa (art. 5º, LV, da CP), não abrangendo o momento da realização do teste do etilômetro ou exame de sangue, providência administrativa que traduz simples ato de fiscalização expressamente previsto no art. 269, inciso IX, do CTB. (HC 342.422/RS, Rel. Ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 03/03/2016, dje 09/03/2016). E não existem indícios de possível coação ilegal a indicar que o acusado tenha sido obrigado a realizar exame a fim de verificar a alteração da capacidade psicomotora, em contrariedade à garantia constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). 2 - Manutenção do Decreto condenatório. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pode ser realizada, nos termos do §2º do art. 306 do CTB, por intermédio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. No caso dos autos, além da admissão pelo réu da prévia ingestão de bebida alcoólica, os milicianos que atuaram na ocorrência confirmaram que, no momento da abordagem, o acusado apresentava sinais típicos de embriaguez. Além disso, submetido ao teste do etilômetro, foi constatada a presença de 0,58 miligramas de álcool por litro de AR alveolar, no primeiro exame, e 0,55 MG/L na contraprova. 3 - Incidência de circunstância agravante não descrita na denúncia. Ofensa ao princípio da correlação. Inocorrência. O reconhecimento de circunstância agravante não descrita na denúncia não fere o princípio da correlação, em se tratando de causa legal e genérica de aumento de pena que não integra o tipo penal infringido. Agravante prevista no art. 298, inc. III, do CTB mantida. Reincidência. Afastamento. A condenação ensejadora da recidiva transitou em julgado em data posterior ao fato em comento. Ofensa ao art. 63 do CP. Agravante extirpada. 4 - Dosimetria da pena. Pena-base em 09 (nove) meses de detenção. Conservada a nota negativa atribuída às vetoriais conduta social, motivos e circunstâncias do crime. Na segunda fase, extirpada uma das duas agravantes reconhecidas na sentença, a pena provisória foi redimensionada para 01 (um) ano de detenção, neste patamar consolidada diante da ausência de demais causas modificativas. Regime inicial semiaberto. Pena de multa inalterada. Reduzida pena de suspensão para obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para 01 (um) ano (art. 293 do CTB). 5 - Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Réu não atende ao requisito do art. 44, inc. III, do CP. A conduta social, o motivo e as circunstâncias do crime não sugerem ser a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a medida socialmente recomendada na hipótese em comento. Por esses mesmos fundamentos o benefício do sursis é igualmente inaplicável à hipótese, conforme norma do inc. II do art. 77, do CP. 6 - Custas processuais. Considerando que o acusado foi assistido pela defensoria pública ao longo do feito, imperiosa a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Art. 98, §3º, novo CPC, c/c art. 3º CPP 7 - Execução provisória da pena. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a extração de cópias para a formação do pec provisório, com remessa ao juízo de primeiro grau, a fim de que providencie o início da execução provisória da pena. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 0036764-82.2017.8.21.7000; Cerro Largo; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 28/02/2018; DJERS 22/03/2018) 

 

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