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Art 27 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 26/02/2022

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Menores de dezoito anos

 

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.     

 

 

JURISPRUDENCIA

 

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE ABSOLUTA.

 

Hipótese na qual a denúncia imputa ao réu a prática do crime de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva, a narrativa fática indicando que os fatos ocorreram entre 01.04.2010 e 19.05.2010, período em que o réu, nascido em 24.12.1992, contava 17 anos de idade. Inimputabilidade penal demonstrada. Inteligência dos art. 228 da CF e art. 27 do CP. Conduta descrita na exordial acusatória que não configura crime, mas sim, em tese, ato infracional, sujeitando-se ao regramento da legislação específica, sendo de competência da Justiça da Infância e da Juventude, a teor do art. 148, I do ECA. Ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação penal. Denúncia que sequer poderia ter sido recebida, porquanto ausente condição para o exercício da ação penal, configurada a causa de rejeição prevista no art. 395, II do CPP. Lição doutrinária. Mácula processual configuradora de nulidade absoluta insanável. Inteligência do art. 564, II do CPP. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Possibilidade de reconhecimento da nulidade em sede de recurso exclusivo da acusação, porquanto relacionada à questão de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de convalidação, que diz respeito à ilegitimidade passiva, sendo inaplicável a Súmula nº. 160 do STF. Declarada a nulidade absoluta do processo, desde o recebimento da denúncia, com a extinção do feito. Apelo prejudicado. PRELIMINAR MINISTERIAL DE 2º GRAU ACOLHIDA. DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EXTINTO O FEITO. APELO PREJUDICADO. (TJRS; ACr 0022506-28.2021.8.21.7000; Proc 70085089530; Santiago; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 25/08/2021; DJERS 16/09/2021)

 

EXTRADIÇÃO.

 

2. Pedido de extradição formulado pelo Estado do Chile em face de cidadã chilena. 3. Fatos praticados antes de a extraditanda completar 18 (dezoito) anos. Ausência de preenchimento dos requisitos da dupla tipicidade e dupla punibilidade. Art. 27 do Código Penal. Art. 84, II, da Lei nº 13.445/017. Art. 10 do Acordo de Extradição entre os Estados-partes do Mercosul. 4. Impossibilidade da extradição. 5. Extradição julgada improcedente. (STF; Ext 1.636; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 26/02/2021; Pág. 65)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06. PACIENTE INIMPUTÁVEL. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

 

1. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, sujeitos a normas estabelecidas na legislação especial, ex vi do art. 27, do Código Penal, sendo certo, ainda, que é considerada a idade do agente no dia da ocorrência delituosa, em conformidade com o art. 104, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90. 2. In casu, o paciente ainda era menor de 18 (dezoito) anos, ou seja, inimputável à época dos fatos, não sendo passível de responsabilização criminal, à luz do Código Penal. 3. Ordem concedida, confirmando-se os efeitos da liminar. DECISÃO (TJMA; HC 0814747-34.2021.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; DJEMA 23/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Constatando-se que a exordial acusatória e seu aditamento imputam fatos praticados pelo acusado já após o alcance de sua maioridade, inexiste qualquer violação ao artigo 27 do Código Penal e ao artigo 228 da Constituição Federal. 2. Observado que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta atribuída aos acusados, o que possibilitou que eles se defendessem eficazmente dos fatos que lhe foram imputados, não há que se falar em sua inépcia. 3. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, diante do vasto e harmonioso conjunto probatório colhido nos autos, confirmado sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 4. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. (TJMG; APCR 0155033-69.2017.8.13.0027; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 21/09/2021; DJEMG 29/09/2021)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA [COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E FUNCIONÁRIO PÚBLICO]. PRISÃO PREVENTIVA. INIMPUTABILIDADE, NEGATIVA DE AUTORIA E DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INIMPUTABILIDADE NÃO VERIFICADA. PREMISSA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA À FACÇÃO DO "COMANDO VERMELHO". 30 (TRINTA) PESSOAS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL DO STF E STJ. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM PRESSUPOSTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AFERIÇÃO NÃO PASSÍVEL EM SEDE DE HC. ENUNCIADO CRIMINAL 42 DO TJMT. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA [CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E A ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS]. INDÍCIOS DA PRATICA DE DELITO LIGADO À FACÇÃO CRIMINOSA. ENTENDIMENTO DO STJ E TJMT. ORDEM DENEGADA.

 

Se o delito teria sido praticado após o paciente completar 18 (dezoito) anos de idade, não se verifica hipótese de inimputabilidade CP, art. 27). O crime imputado ao paciente [organização criminosa] tem natureza permanente, de consequências atualizadas, cuja conduta se protrai no tempo. (STJ, HC 554138/CE) O c. STF e o c. STJ firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. (STF, HC 183187/RO; STF, HC 182944/SP; STJ, AGRG nos EDCL no RHC 125.716/MG; STJ, AGRG no HC 560.018/RN) A negativa de autoria retrata matéria inerente à instrução da respectiva ação penal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus, consoante Enunciado Criminal 42 deste e. Tribunal [Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito]. As anotações de atos infracionais constituem elemento capaz de demonstrar o risco de reiteração delituosa (STJ, HC nº 597.057/SP). As cautelares alternativas afiguram-se insuficientes para garantir a ordem pública diante da reiteração delitiva do paciente e indícios da pratica de delito ligado à facção criminosa. (STJ, HC 516.438/RJ; STJ, HC 530362/AC; STJ, RHC 118604/RJ; TJMT, HC NU 1019798-49.2020.8.11.0000) (TJMT; HCCr 1026997-25.2020.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; DJMT 08/03/2021; Pág. 88)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUÇÃO COERCITIVA DE MENOR, COMPARSA DOS RÉUS, PARA SER OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE EM AÇÃO PENAL QUE TRATA DE CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, INCISO I, DO CP. POSSIBILIDADE, JÁ QUE O ADOLESCENTE NÃO É CONSIDERADO PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 218 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO JURÍDICO PARA O MENOR, QUE JÁ RESPONDEU A PROCEDIMENTO ESPECIAL E FOI SENTENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.

 

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Pernambuco contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Moreno, que indeferiu o pleito ministerial de condução coercitiva de menor, comparsa dos réus, para ser ouvido como testemunha ou informante em ação penal que trata de crime de homicídio qualificado. 2. Não se vislumbra óbice ao depoimento do menor, comparsa dos réus. Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci que o menor de 18 anos, penalmente irresponsável (art. 27CP), pode tomar parte ativa no cometimento de uma infração penal, associando-se ao maior. (...) Nessa hipótese, deve ele ser arrolado, normalmente, como testemunha, porque, na esfera penal, não pode ser considerado parte na relação processual estabelecida. 3. Os julgados mencionados pela autoridade apontada coatora ao indeferir o pleito ministerial não se amoldam ao caso dos autos. Não se trata aqui de oitiva de corréu ou de quem ocupa posição idêntica à de corréu. O menor seria ouvido como testemunha ou informante. 4. A decisão do STF proferida nas ADPF 395 e 444 - declarando a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório - não abrange a condução coercitiva de testemunhas, que são obrigadas a depor, nos termos do artigo 218 do CPP. 5. Não se pode falar que, acaso conduzido coercitivamente, o adolescente poderia produzir prova em seu desfavor. De um lado, ele não integra a relação jurídica processual em questão. De outro lado, ele já respondeu ao procedimento especial, tendo-lhe sido imposta a medida socioeducativa de internação. O procedimento foi arquivado em 19 de setembro de 2016. Assim, as suas declarações em nada poderão prejudicá-lo juridicamente. 6. Concessão da segurança, a fim de deferir a condução coercitiva do adolescente para ser inquirido, na qualidade de testemunha ou informante, na ação penal nº 000212-51.2015.8.17.0970, devendo ser intimado para tal nos endereços indicados nos referidos autos. (TJPE; MS 0002995-74.2019.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antonio Cabral Maggi; Julg. 23/11/2020; DJEPE 04/02/2021; Pág. 125)

 

APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INC. I, DO CP). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

 

Pedido de reconhecimento da inimputabilidade em razão do uso de drogas. Adolescente que já é considerado penalmente inimputável, nos termos do artigo 27 do CP. Uso de drogas que, por si só, não afasta a responsabilidade infracional. Pedido de desclassificação do ato infracional análogo ao delito de furto qualificado para o de furto simples. Impossibilidade. Autoria e materialidade infracional devidamente demonstradas. Pedido de substituição da medida socioeducativa de internação por outra medida em meio aberto. Histórico de atos infracionais. Requisito do art. 122, II, do ECA preenchido. Necessidade de aplicação da medida socioeducativa extrema, em prol da ressocialização e da proteção do adolescente. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000579-82.2021.8.16.0068; Chopinzinho; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 16/08/2021; DJPR 16/08/2021)

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

 

Alegação da ausência DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. Documentação que comprova a menoridade do PACIENTE à época do fato. INIMPUTABILIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE CRIME EM SEU ASPECTO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ART. 228 DA Constituição Federal E ART. 27 DO Código Penal. HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO, EM TESE, ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NOTADAMENTE O PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. VERIFICADA, INCLUSIVE, A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PACIENTE ATUALMENTE MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. CONFIGURAÇÃO DO ART. 121, § 5º, DO Estatuto da Criança e do Adolescente. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. Ordem concedida, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. Decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, a Defesa questiona tal Decreto, fazendo constar, dentre os documentos que instruem a presente ação constitucional, a demonstração, de forma cabal, que o paciente era penalmente inimputável na ocasião dos fatos, por se tratar de menor de 18 anos de idade. Incidência do art. 228 da Constituição Federal e art. 27 do Código Penal. 2. Não obstante a previsão legal de aplicação de procedimento previsto em legislação especial, verifica-se, na espécie, a impossibilidade de instauração de processo para aferição da prática de ato infracional e/ ou a aplicação de qualquer medida sócioeducativa, um vez que o paciente atualmente conta com mais de 21 (vinte e um) anos, atraindo a aplicação do art. 121, § 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a liberação compulsória a partir do referido marco etário. 3. A douta Procuradoria Geral de Justiça acertadamente opinou, à fl. 267, pela concessão da ordem, na medida em que se verifica nítido constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, com o consequente relaxamento da prisão, devendo servir este acórdão como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (TJAL; HC 0806014-38.2020.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 06/10/2020; Pág. 84)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Delito de trânsito. Atropelamento. Pedido da defesa e do ministério público de reconhecimento da prescrição retroativa. Ré com dezessete (17) anos de idade na data dos fatos (cédula de identidade às fls. 17-18 dos autos). Inimputabilidade. De acordo com o art. 228, da Constituição da República e art. 27, do Código Penal, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito (18) anos, sujeitos às normas da legislação especial. A ré menor com 17 anos de idade, à época do delito, que deu margem a condenação ora atacada, é de reconhecer-se a nulidade anular-se "ab initio" o processo criminal. Precedentes dos tribunais superiores. Ilegitimidade passiva ad processum. Reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta do processo, declarando nulo desde o início. Apelo prejudicado. Unânime. (TJPA; ACr 0002925-94.2007.8.14.0024; Ac. 206652; Itaituba; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg. 25/07/2019; DJPA 26/07/2019; Pág. 506)

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA OS COSTUMES. DELITO PRATICADO QUANDO AINDA VIGENTE O ART. 213 E ART. 214, C/C ART. 225, §1º, I, E ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, AGORA TIPIFICADO NO ART. 217 - A DO MESMO DIPLOMA COMO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRMÃO DA VÍTIMA.

 

Insurgência ministerial contra decisão que declarou a nulidade da ação penal, por ilegitimidade passiva de parte, nos termos do art. 564, II, do código de processo penal. Dúvida razoável acerca da inimputabilidade penal do acusado ao tempo do crime. Denúncia que narra a ocorrência dos fatos "no primeiro semestre de 2005, em horário que a instrução precisará". Recorrido que atingiu a maioridade penal no dia 14/02/2005. Pretendida anulação da decisão singular, e reabertura da instrução processual, a fim de que, futuramente, nova sentença meritória seja proferida, analisando-se os fatos praticados após a data de 14/02/2005. Não acolhimento. Instrução probatória já ultimada. Produção de provas oportunizada ao ministério público. Idade do acusado que era de conhecimento do órgão acusador desde o oferecimento da denúncia. Ofendida e demais testemunhas que não souberam precisar a data exata em que os fatos ocorreram. Consideração da data mais benéfica ao denunciado e, portanto, antes de ele atingir a maioridade penal. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Manutenção da decretação de nulidade do processo ab initio que se impõe. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Competência da justiça da infância e juventude. Exegese do art. 228 da Constituição Federal, e art. 27 do Código Penal. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RSE 0000118-63.2010.8.24.0104; Ascurra; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 21/09/2018; Pag. 443)

Tópicos do Direito:  cp art 27

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