Art 27 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocara iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública,fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, olugar e os elementos de convicção.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA OFERTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO OFERECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
O acordo de não persecução penal não é um direito público subjetivo do investigado, senão uma faculdade do Ministério Público quanto à avaliação subjetiva de ser suficiente à reprovação e prevenção do crime, restringindo-se o controle jurisdicional, no que diz respeito à remessa do tema ao órgão superior do Ministério Público, aos requisitos objetivos elencados no art. 27-A do CPP. (TJMG; HC 0201214-39.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 09/03/2022; DJEMG 10/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM OUTRO JUÍZO (CPC, ART. 924, II) E CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DESTA.
1. Contrarrazões: Pedido de expedição de ofícios ao ministério público dos estados do Paraná e mato grosso do sul determinando a apuração e a investigação de fato delituoso. Indeferimento. Parte que poderá provocar o órgão ministerial por meio das vias cabíveis (CPP, art. 27). 2. Recurso: 2.1: Cessão de crédito. Ausência de notificação suprida pela citação válida. Matéria não arguida na origem, mas utilizada na sentença como fundamento para a extinção do processo. Inovação recursal não configurada. Conhecimento presumido pelo banco executado da cessão de crédito. Precedente. 2.2: Obrigação do banco de pagar o valor objeto da cessão, a despeito de penhora realizada em cumprimento de sentença proposto pelo credor primitivo, em trâmite na 1ª Vara Cível de maracaju/MS. Tese não acolhida. Inteligência do art. 298 do CC. Banco executado que, a despeito de regularmente citado no outro juízo, deixou de pagar o débito, ensejando a constrição judicial do valor via bacenjud e levantamento pelo primitivo credor/cedente. Circunstância que desobriga o devedor aqui, de novo pagamento do débito cedido. Exequente/cessionária em tese prejudicada que tem direito de ação contra o anterior credor/cedente. Inteligência do art. 298, in fine, do Código Civil. Impossibilidade, ademais, de aplicação do art. 312 do Código Civil. Peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida, por fundamento diverso. 3. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0002021-50.2013.8.16.0105; Loanda; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 17/08/2022; DJPR 18/08/2022)
Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo executado sob o fundamento de que o produto da venda de bens declarados impenhoráveis também é impenhorável. Se os bens penhorados, removidos e vendidos prematuramente pelo exequente, ora agravante, sem autorização judicial, foram anteriormente objeto de declaração judicial de impenhorabilidade, é caso de estender a proteção dada ao bem de família ao produto de sua venda, observado que o valor somente poderá ser revertido em bens com a mesma finalidade, pena do contrário passar a integrar o patrimônio penhorável do executado, ora agravado. Decisão mantida. Cabe ao próprio agravado encaminhar ao parquet notitia criminis, acaso vislumbre a existência de infração penal por parte da agravante, órgão aquele que tem a prerrogativa funcional de oferecer denúncia, se assim entender. Exegese dos artigos 27 e 40 do CPP. E não há amparo legal para a condenação da exequente por ato atentatório à dignidade da justiça fundado no NCPC, art. 774, norma esta que é dirigida a executado. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2154615-79.2021.8.26.0000; Ac. 14866527; Sertãozinho; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 29/07/2021; DJESP 03/08/2021; Pág. 2224)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. APURAÇÃO DE CRIME. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Não compete ao juízo da execução remeter cópias dos autos ao Ministério Público para apurar eventuais crimes havidos, de desobediência, apropriação indébita e fraude à execução. 2. A própria exequente/agravante pode provocar o Ministério Público, prestando todas as informações necessárias sobre o fato, autoria e elementos de convicção, nos termos do artigo 27 do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; AG 5045233-19.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 07/12/2020; Publ. PJe 07/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE PENHORA E DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
Risco de supressão de instância. Recurso não conhecido no ponto quando da análise da medida de urgência pleiteada no agravo. Ausência de insurgência da parte interessada. Preclusão operada. Tese de ausência de consolidação do título executivo. Inacolhimento. Apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença que por si só não impede a prática de atos de expropriação. Inteligência do art. 525, § 6º, do código de processo civil de 2015. Argumento de impenhorabilidade do montante constritado. Rejeição. Quantia superior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente. Ausência de prova da intenção de destinar o valor à poupança. Decisão mantida. Requerimento de envio de cópia dos autos ao ministério público para apuração de eventual infração penal praticada pela exequente. Afastamento. Providência que pode ser realizada pelo próprio insurgente. Exegese do art. 27 do código de processo penal. Decisum irretocado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4033041-80.2019.8.24.0000; Balneário Camboriú; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 17/03/2020; Pag. 260)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRA VENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR. MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, AO SUSTENTAR A NULIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA A ELABORAÇÃO DO ATO. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR QUE SE DEU NOS LIMITES PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 660/07, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 69, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE QUALQUER PESSOA DO POVO PROVOCAR A INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS CASOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, FORNECENDO-LHE INFORMAÇÕES (ART. 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA AMPARAR A DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. RECEBIMENTO DA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lavratura de Termo Circunstanciado pela Polícia Militar não ofende o art. 144 da Constituição da República, encontrando amparo no art. 69, caput, da Lei n. 9.099/95 e no Decreto Estadual n. 660/07.2. Se, de acordo com o art. 27 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa do povo pode provocar a atuação do Ministério Público, fornecendo-lhe substrato probatório suficiente a respaldar o ajuizamento da ação penal (e dispensando a atuação da Polícia Civil), seria ilógico desconsiderarem-se os elementos angariados por policiais militares, para idêntica finalidade. (TJSC; RSE 0006390-89.2018.8.24.0008; Blumenau; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 11/02/2020; Pag. 389)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADA OFENSA AO ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. MEIO IDÔNEO PARA FINS DE APURAÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, POR 2 (DOIS) MESES, QUE CUMPRIU ULTERIORMENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA E DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVOCADA USURPAÇÃO AO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA AFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIGITADA MÁCULA AO ART. 381, INCISOS III E IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Reputa-se descabida, na via eleita do Recurso Especial, de fundamentação eminentemente vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, in casu, do art. 93, inciso IX, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. 2. Conforme consolidado entendimento firmado pelas Cortes Superiores, é cediço que, conquanto não se preste como fundamento exclusivo à instauração do inquérito policial, como início de persecução criminal, a denúncia anônima - notitia criminis inqualificada -, nos crimes de ação penal pública incondicionada, afigura-se como elemento hábil à apuração preliminar de fatos apontados como criminosos, a serem, após percuciente atividade investigativa, confirmados ulteriormente mediante produção de outros elementos informativos coletados pela autoridade policial, o que afasta a ilicitude do ato prisional e, por conseguinte, de todo acervo procedimental e probatório dela decorrente, conforme interpretação filológica e sistemática dos arts. 6º, inciso III, e 27, ambos do CPP. 3. Na espécie, a teor do quanto sublinhado no acórdão hostilizado, a expedição do mandado de busca e apreensão em domicílio foi precedida de diligências outras em que a Polícia Civil local, deslocando-se ao endereço informado, passou a monitorar o ponto delatado, onde constatou que a residência, guarnecida por cerca alta e sistema de monitoramento com câmeras de segurança, em diversos pontos do recinto, era utilizada para armazenamento de drogas, que abasteciam outros traficantes da região, sendo que os entorpecentes tinham como destino as cidades de Encantado, Mucum e Roca Sales/RS, o que determinou sua expedição, cerca de dois meses depois de iniciada a investigação, delineamento apto a afastar, pelos contornos da teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree ou taint doctrine -, positivada no § 1º do art. 157 do CPP, a invocada nulidade da persecução criminal. 4. No tocante à aspiração absolutória, as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a justa causa do Decreto condenatório dos Apenados também por incursão ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes. 5. Logo, a desconstituição do julgado, fundada em suposta usurpação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de não terem sido demonstradas, com embasamento empírico, a estabilidade e a permanência da associação criminosa imputada aos Agentes, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado Nº 7 da Súmula do STJ. 6. Pela exegese do art. 381, incisos III e IV, do CPP, é assente por esta Corte Superior que inexiste nulidade na decisão que confirma, como razões de decidir, e desde que observados os postulados do contraditório e da ampla defesa, os argumentos expendidos na sentença condenatória ou, ainda, no parecer ministerial, sobretudo quando o Colegiado recorrido adiciona fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de fato e de direito de sua decisão, o que se coaduna ao caso em tela. 7. Na hipótese, ao se cotejar as decisões ordinárias fustigadas, deflui-se que, além da menção à sentença condenatória primeva, o acórdão recorrido externou fundamentos próprios e autônomos hábeis a ratificar a condenação dos Recorrentes nas sanções do art. 35 da Lei de Drogas, o que afasta, de per si, a aventada nulidade do julgamento. 8. Não se revela cognoscível a interposição do apelo nobre com base na alínea c, do art. 105, inciso III, da Carta Magna, quando a demonstração do dissídio jurisprudencial se restringe à mera transcrição de ementas, sendo absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e o (s) acórdão (s) paradigma (s), declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em apreço. Ademais, não se presta, para fins de demonstração do dissídio pretoriano, acórdãos oriundos do julgamento de habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação e contornos processuais específicos. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.419.478; Proc. 2018/0334014-7; RS; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 14/05/2019; DJE 24/05/2019)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU, SENADOR DA REPÚBLICA, QUE, AO SER ENTREVISTADO EM PROGRAMA TELEVISIVO, CHAMOU O AUTOR DE MAU-CARÁTER, CORRUPTO, SAFADO E LADRÃO, MAS NÃO IDENTIFICOU ATOS OU FATOS ENVOLVENDO AS EXPRESSÕES MENCIONADAS. POR OCASIÃO DOS FATOS, NÃO ESTAVA CARACTERIZADA A IMUNIDADE PARLAMENTAR DO REQUERIDO, JÁ QUE ESTA SÓ SOBRESSAI NA TRIBUNA E EM LOCAIS COMPATÍVEIS, PERTINENTE A ASSUNTO ESPECÍFICO.
A imunidade parlamentar tem por escopo a proteção abrangendo ideias, mas sempre visando à representação popular, não podendo ser usada indiscriminadamente com a finalidade de denegrir outrem. Se o polo passivo tem conhecimento de alguma conduta criminosa do polo ativo, deve se socorrer do direito constante do artigo 27 do Código de Processo Penal, levando a notitia criminis à autoridade competente, e não promover sensacionalismo em órgão de comunicação. Na situação em análise, houve referência abrangente sobre o esporte no Brasil. Autor que, na ocasião, era presidente da Confederação Brasileira de Futebol. Expressões usadas têm por escopo ofensa à honra do requerente. Dignidade da pessoa humana do autor afrontada. Danos morais caracterizados, ante a enorme angústia e profundo desgosto sentidos pelo polo ativo. Verba reparatória fixada com equilíbrio, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo provido. (TJSP; APL 1106454-85.2017.8.26.0100; Ac. 12182088; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 31/01/2019; DJESP 18/02/2019; Pág. 2685)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 288, 171, 199, 347 E 168, TODOS DO CP, BEM COMO NO ART. 9º DA LEI Nº 5.741/71. MEMBROS DO INOCOOP-CPM. INVESTIGAÇÃO INICIADA A PARTIR DE NOTICIA CRIMINIS. ENCERRAMENTO PREMATURO. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. MPF.
1. Habeas Corpus impetrado em favor de SEVERINO MARTINS DE ATHAYDE NETO, tendo como autoridade coatora o Representante do MPF, objetivando o trancamento do Inquérito Policial IPL nº 690/2016, instaurado pela Superintendência da Polícia Federal no Ceará para apurar supostas práticas de condutas tipificadas nos arts. 288, 171, 199, 347 e 168, todos do CP, bem como no art. 9º da Lei nº 5.741/71. 2. Conforme notitia criminis, o paciente e outros indiciados teriam, em assembleia que conteria diversos vícios de convocação e de deliberação, alterado o estatuto social do Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Ceará, Piauí e Maranhão (INOCOOP-CPM) e passado a compor a diretoria do Instituto, apropriando-se de seus imóveis, os quais estavam hipotecados em favor da Caixa Econômica Federal. 3. Afasta-se a alegação de ilegitimidade de Gladstone Saboia Amorim para formular notitia criminis perante o MPF porque, ainda que se admita que denunciante não representava legalmente o INOCOOP-CPM quando das informações apresentadas ao MPF, qualquer pessoa do povo pode provocar a iniciativa do Parquet, nos casos em que caiba Ação Pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e autoria e indicando o tempo, o lugar, e os elementos de convicção (art. 27 do CPP), como ocorreu na hipótese. Rejeita-se também a alegação de decadência do direito de representação, porque, diante de ausência de qualquer exigência legal, o caso dos autos cuida de eventual Ação Penal Incondicionada, não sujeita a representação (art. 103 do CP). 4. A competência da Justiça Federal está caracterizada diante da presença do interesse da Caixa Econômica Federal (art. 109, I, da CF), porque, conforme estatuto do INOCOOP-CPM, a empresa pública deve ter ciência prévia da convocação e realização de assembleia e deve homologar eventuais alterações na direção do Instituto, além de se discutir possível alienação fraudulenta de bens adquiridos com recursos federais. 4. O trancamento do Inquérito Policial por meio de Habeas Corpus somente é cabível em hipótese excepcionais, quando houver, de plano, comprovação da ausência de justa causa (seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva) ou da incidência de causa de extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, recebida a notitia criminis, foi instaurado Inquérito Policial para apurar a possível ocorrência dos delitos de: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de pessoa jurídica de direito privado, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; uso de documento falso; e promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, previstos nos artigos 177 e 304 do CP e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sem prejuízo de outros que possam restar configurados durante as investigações, tendo em vista que um grupo de pessoas, mediante atos fraudulentos, vem atuando, desde maio de 2008, em Fortaleza/CE, com vistas a se apropriarem indevidamente de bens do INOCOOP-COM, sobre os quais a União tem interesse, já que foram adquiridos com recursos do FGTS por meio de programa subsidiado pelo Governo Federal através do Banco Nacional da Habitação, que foi sucedido pela Caixa Econômica Federal. 6. Considerando que compete ao Ministério Público, titular da Ação Penal, avaliar a existência ou não de elementos suficientes a demonstrar a prática delitiva, quando do oferecimento da sua opinio delicti, é prematuro o encerramento do Inquérito Policial em questão. Afinal, não há como concluir, neste momento, pela inexistência do delito. 7. O aprofundamento da apuração dos indícios e a delimitação da participação do paciente, a fim de subsidiar eventual denúncia a cargo do Ministério Público, ou até mesmo o pedido de arquivamento, justifica o prosseguimento das investigações e a não concessão do writ. 8. Os argumentos trazidos pelo impetrante, no sentido de demonstrar a ausência de justa causa para a Ação Penal, exigem o exame fático-probatório aprofundado, incompatível com a via estreita do writ. 9. Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 5ª R.; HC 0001129-18.2017.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Machado; DEJF 23/03/2018; Pág. 93)
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA RÉ QUE, EM PARTE, NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PRÉ-CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRADORA COM MAIS DE 80 (OITENTA) ANOS DE IDADE. PARTE DO PAGAMENTO QUE SERIA REALIZADA POR MEIO DE FINANCIAMENTO A SER OBTIDO EM MOMENTO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO PACTO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA AUTORA. IDADE QUE SE REVELA ÓBICE À CONCESSÃO DO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. EMBARQUE EM NEGÓCIO TEMERÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ NÃO OBSERVADO. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DA RÉ DE POSSIBILITAR, AGORA, O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR MEIO DA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO À AUTORA, EM CONDIÇÕES JUSTAS. REQUERIDA A APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR INADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO EM DESFAVOR DA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PACTO PARCIALMENTE INADIMPLIDO. PENA PREVISTA PARA HIPÓTESE DIVERSA. DANO MORAL. ABALO CONFIGURADO. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DAS CHA VES (3 ANOS) DEVIDO À SITUAÇÃO QUE DECORREU DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE AFIGURA CORRETO (R$ 15.000,00). REMESSA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DELITUOSA. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 27 DO CPP. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REQUISITOS PRESENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dicção do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028568-1, de Blumenau, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-09-2013) 2. A construtora, que se presume ter experiência no ramo de negociação de imóveis, não pode valer-se de sua própria negligência para fugir às obrigações derivadas de negócio temerário em que decidiu embarcar. (TJSC; AC 0301527-91.2015.8.24.0082; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 11/04/2018; Pag. 129)
EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
1. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Não cabimento, por ora. Condutas do exequente ainda pendentes de apuração. 2. Expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. Não cabimento diante da ausência de evidências do descumprimento de ordem judicial. Executado que, bem ou mal, atendeu todas as determinações, comparecendo aos autos para explanar suas razões, cuja veracidade depende de apuração. Comunicação de eventual crime de ação pública que, ademais, pode ser feita por qualquer pessoa do povo (art. 27, CPP). 3. Pleito de urgência na intimação do terceiro adquirente do bem penhorado. Não cabimento. Ausência de indícios de que o terceiro está em vias de retirar do país a obra de arte penhorada. Diligências que, ademais, estão sendo praticadas pelo cartório de origem com a celeridade que a complexa e intensa movimentação dos autos permite. 4. Suspensão dos serviços de cartão de crédito e da Carteira Nacional de Habilitação dos executados. Inadmissibilidade. Medidas excepcionais e contraproducentes, pois não garantem a satisfação do crédito e não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora. 5. Penhora de títulos de clubes. Cabimento. Havendo títulos em nome dos executados, constantes das declarações de imposto de renda, nada impede a ordem de imediata penhora. 6. Expedição de ofícios às instituições depositárias, além das emitentes, para penhora e liquidação de ações existentes em nome dos executados, e informação acerca de eventuais alienações. Cabimento. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2201024-21.2018.8.26.0000; Ac. 12053430; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 29/11/2018; DJESP 10/12/2018; Pág. 2389)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
Medida manejada por advogado que narra Notitia criminis objetivando apurar nas condutas do representado, promotor de justiça lotado no Município de Nazaré Paulista, a eventual subsunção, ou não, dos arquétipos penais previstos nos arts. 319 (prevaricação), 325 (violação de sigilo funcional) e 344 (coação no curso do processo) do Código Penal (arts. 5º, II §§ 1º, 3º, 4º, 12 e 27 do Código de Processo Penal). Requerimento da Procuradoria Geral de Justiça de rejeição da queixa, por falta de legitimidade ativa do querelante e porque não instruída com suficientes elementos de prova acerca da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao Promotor de Justiça, o que pede com fundamento nos arts. 395, II e III, do Código de Processo Penal, com cancelamento da distribuição e remessa dos autos àquele Órgão para subsidiar o procedimento de investigação criminal diante da conotação penal dos fatos narrados. QUEIXA que se indefere liminarmente, seja porque ocorreu manifestação expressa e tempestiva da Procuradoria Geral de Justiça à vista da representação inicial e elementos documentais que a acompanham, seja porque, no entendimento do Procurador de Justiça os mesmos elementos são insuficientes para formar a opinio delicti. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Descabimento. Deferimento, contudo, do pedido de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para prosseguir em procedimento investigatório. Queixa rejeitada liminarmente, nos termos do artigo 395, II e III, do CPP, determinada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. (TJSP; RepCr-NCr 2192819-37.2017.8.26.0000; Ac. 11385665; Nazaré Paulista; Órgão Especial; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 18/04/2018; DJESP 14/05/2018; Pág. 3572)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA QUANTO A BENS PENHORADOS, REMOVIDOS, E INDEVIDAMENTE VENDIDOS PELA EXEQUENTE, QUE ESTA, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, JUNTE AOS AUTOS NOVA PLANILHA DE DÉBITO, COM O DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS.
Correta a decisão agravada no determinar a compensação dos valores recebidos com a venda dos bens com o crédito excutido pela agravada, porque assim estabelecido pelos artigos 368 e 369 do Código Civil. Se o juízo entendeu não ser caso de se oficiar ao Ministério Público, cabe ao próprio recorrente encaminhar ao parquet a notitia criminis, acaso vislumbre a existência de infração penal por parte da agravada, órgão aquele que tem a prerrogativa funcional de oferecer denúncia, se assim entender. Exegese dos artigos 27 e 40 do CPP. A questão da lealdade processual está preclusa, por já decidida, conforme destacado na decisão agravada. E não há mesmo amparo legal para a condenação do exequente por ato atentatório à dignidade da justiça fundado no NCPC, art. 774, norma dirigida ao executado. Não há base legal para fixação de verba honorária sucumbencial com fulcro no art. 85, §1º, do Novo CPC, na medida em que o agravado não ficou vencido nesta sede recursal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2248877-60.2017.8.26.0000; Ac. 11334544; Sertãozinho; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 05/04/2018; DJESP 10/04/2018; Pág. 1738)
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. DENÚNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 4º DA LEI Nº 12.850/13. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EFEITOS. ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DAS GARANTIAS DO COLABORADOR. CONEXÃO E CONTINÊNCIA DE CRIMES. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXAME. FORO PREVALENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. O propósito da presente reclamação é determinar se o juízo de primeiro grau de jurisdição estaria usurpando a competência do STJ ao homologar acordo de delação premiada na qual é mencionado o nome de pessoa com prerrogativa de foro nesta corte ou ao processar os fatos atribuídos ao reclamante e que seriam conexos ou continentes àqueles imputados à referida autoridade. 2. A fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro no STJ ocorre sob a supervisão desta corte, a qual deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia. 3. A colaboração premiada somou à já existente previsão de qualquer pessoa do povo contribuir com a investigação criminal de crime de ação penal pública incondicionada (arts. 5º, § 3º, e 27 do CPP) a possibilidade de, quando se tratar de coautor ou partícipe, obter benefícios processuais e materiais penais. 4. Quanto ao aspecto processual, a natureza jurídica da colaboração premiada é de delatio criminis, porquanto é mero recurso à formação da convicção da acusação e não elemento de prova, sendo insuficiente para subsidiar, por si só, a condenação de alguém. 5. O acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo, razão pela qual as informações prestadas pelo colaborador podem se referir a crimes ou pessoas diversas do objeto inicial da investigação, ficando configurado, nessa hipótese, o encontro fortuito de provas. 6. Como consequência da serendipidade, aplica-se a teoria do juízo aparente, segundo a qual não há nulidade na colheita de elementos de convicção autorizada por juiz até então competente para supervisionar a investigação. 7. Ocorrendo a descoberta fortuita de indícios do envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao foro prevalente, definido segundo o art. 78, III, do CPP, o qual é o único competente para resolver sobre a existência de conexão ou continência e acerca da conveniência do desmembramento do processo. 8. Na presente hipótese, embora os indícios do suposto envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro tenha surgido de forma fortuita, os autos da investigação até então procedida não foram encaminhados ao STJ, o que configura usurpação de sua competência. 9. Reclamação julgada parcialmente procedente. (STJ; Rcl 31.629; Proc. 2016/0133488-8; PR; Corte Especial; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 28/09/2017)
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 4º DA LEI Nº 12.850/13. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. QUESTIONAMENTO. DELATADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EFEITOS. RESTRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL. DELATIO CRIMINIS. CONTEÚDO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESTINATÁRIO. ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO.
1. O propósito recursal é determinar se o agravante, citado nas informações prestadas por colaborador, tem interesse e legitimidade para impugnar a existência, validade e eficácia de acordo de colaboração premiada ou se existem razões para o imediato trancamento do presente inquérito por meio da concessão de habeas corpus de ofício. 2. Como reflexo dos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa, impõe-se à acusação o ônus de colher, preambularmente, um lastro indiciário mínimo para o exercício da pretensão penal punitiva, o que corresponde ao dever de demonstrar a justa causa, conforme previsto no art. 395, III, do CPP. 3. A colaboração premiada somou à já existente previsão de qualquer pessoa do povo contribuir com a investigação criminal de crime de ação penal pública incondicionada (arts. 5º, § 3º, e 27 do CPP) a possibilidade de, quando se tratar de coautor ou partícipe, obter benefícios processuais e materiais penais. 4. Quanto ao aspecto processual, a natureza jurídica da colaboração premiada é de delatio criminis, porquanto é mero recurso à formação da convicção da acusação e não elemento de prova, sendo insuficiente para subsidiar, por si só, a condenação de alguém. 5. O acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo e as cláusulas de referido acordo não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico nem legitimidade para sua impugnação. 6. Na presente hipótese, o agravante questiona a validade de acordo de colaboração, por ter sido firmado por órgão do ministério público que não possuiria atribuições e homologado por juiz que não possuiria competência para tratar de fatos que envolvessem autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Argumenta, ademais, que a colaboração se referiria a crime diverso daquele envolvido do acordo, o que evidenciaria a ilicitude de seu objeto. 7. As indagações referentes à atribuição do membro do parquet ou do juiz que o homologa o acordo não afetam a existência, validade ou veracidade dos elementos de convicção fornecidos ao órgão de acusação, os quais podem ser contraditados no momento processual adequado. Ademais, os crimes objeto do acordo têm íntima relação com aquele supostamente praticado pelo agravante. 8. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-Inq 1.093; Proc. 2016/0016799-9; DF; Corte Especial; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 13/09/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inocorrente omissão, considerando que o pedido central dizia com a reforma da decisão do juízo a quo que reconheceu a fraude à execução, o que não foi acolhido pela câmara. O encaminhamento de cópia da documentação ao ministério público para apuração de eventual prática de crime se tratou de mera consequência. A providência insere-se no âmbito da independência funcional dos magistrados, o que deve ser preservado, especialmente porque o juiz que preside a instrução está próximo aos fatos e sujeitos do processo - Aplicação do princípio da confiança. Ainda, qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do ministério público, de modo que não se afigura possível que em instância recursal o tribunal de justiça impeça quem quer que seja de comunicar a eventual prática de crime (arts. 27 e 40 do CPP). À instituição, a quem compete promover a ação penal de natureza pública, caberá analisar a documentação e empreender as providências que entender cabíveis, sempre possibilitada a intervenção judicial. Pedido que, além de irrelevante para a resolução da questão posta sequer poderia ser atendido. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0311912-18.2017.8.21.7000; Três Coroas; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 26/10/2017; DJERS 03/11/2017)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO RÉU MARCOS.
Autor que sustenta a inexistência de relação jurídica entre ele e os réus, sob o argumento de que o seu nome teria sido inserido no quadro societário da sociedade ré mediante fraude. Alegações deduzidas pelos réus corroboram a tese sustentada pelo autor. Incontroversa inexistência de relação jurídica entre as partes. Desnecessidade de produção de outras provas. Julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do CPC/73. Ausência de produção de provas desnecessárias não implica o cerceamento de defesa de quem as requereu. Rejeição da pretensão de anulação da r. Sentença, porquanto não ficou caracterizado o cerceamento de defesa do réu Marcos. Pretensão de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de supostos crimes de falsificação de documentos e estelionato na alteração do quadro social da empresa. Afastamento. Pretensa vítima pode requerer diretamente a quem de direito a investigação dos supostos ilícitos penais, sem necessidade de intervenção judicial, conforme o artigo 27 do CPP. Rejeição do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre o réu Marcos e os demais réus, porquanto tal pretensão não é objeto desta demanda. Reconvenção oferecida pelo réu Marcos foi indeferida pelo juiz de origem e não houve interposição de recurso contra referida decisão. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; APL 0010941-26.2011.8.26.0001; Ac. 10157918; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 08/02/2017; DJESP 20/02/2017)
Ação declaratória de nulidade de título extrajudicial. Decisão em saneador que indefere o pedido formulado pelo autor de remessa do processo ao Ministério Público para acompanhamento, de produção de prova pericial contábil, e de prova documental objetivando apresentação de extratos bancários e DIRF do réu. Ausência de ofensa à decisão colegiada que deu provimento à apelação e desconstituiu a sentença de improcedência da ação para instrução probatória. O julgado colegiado não especificou as provas, mas apenas viabilizou a fase probatória. O magistrado pode, conforme seu juízo de valor, dispensar provas de qualquer natureza que a parte pretenda inutilmente produzir, inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção. Exegese dos artigos 370 e 472 do Novo CPC. Se o juízo entendeu não ser caso de se oficiar ao Ministério Público, cabe ao próprio recorrente encaminhar ao parquet a notitia criminis, caso vislumbre a existência de infração penal por parte do agravado, órgão aquele que tem a prerrogativa funcional de oferecer denúncia, se assim entender. Exegese dos artigos 27 e 40 do CPP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2186878-43.2016.8.26.0000; Ac. 9986118; Piracicaba; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 21/11/2016; DJESP 24/11/2016)
LOCAÇÃO.
Imóvel residencial. Fiança. Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. Desistência da demanda em relação à ré Andreia. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Andreia, consoante os termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC/73. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Planevale. Assinatura constante no contrato de locação não é compatível com nenhuma das assinaturas dos sócios constantes no contrato social da ré. Autora admitiu que a assinatura aposta no contrato de locação não pertence a nenhum dos sócios da ré. Fato de o subscritor do contrato de locação ser filho de um dos sócios da empresa não o confere poderes para representar e assumir obrigações em nome da ré. Autora não tomou as precauções necessárias para se certificar de que o subscritor do contrato tinha poderes para representar a empresa que prestaria fiança no contrato de locação, de tal sorte que deve arcar com as consequências de sua desídia. Ré não prestou fiança no contrato de locação discutido nos autos, razão pela qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Planevale, consoante os termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73. Pretensão de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de falsidade ideológica. Rejeição. Pretensa vítima pode requerer diretamente a quem de direito a investigação do suposto ilícito penal, sem necessidade de intervenção judicial, conforme os termos do artigo 27 do CPP. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; APL 4000024-24.2013.8.26.0577; Ac. 9796003; São José dos Campos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 14/09/2016; DJESP 22/09/2016)
DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA AUTORA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Autora que alega ter sofrido danos morais em razão de ato dos réus, que ensejou instauração de inquérito policial contra a autora e rendeu a publicação de reportagens jornalísticas sobre o assunto, com conteúdo desabonador. Art. 27 do Código de Processo Penal que prevê a possibilidade de qualquer do povo provocar a atuação do Ministério Público. Exercício regular de direito, ausente qualquer indício de abuso ou dolo. Participação, ou não, da autora nas condutas descritas na representação que deverá ser apurada mediante atividade investigativa da autoridade policial responsável. As matérias juntadas aos autos que tratam da instauração do inquérito não extrapolaram o dever de informar, não atribuindo à autora a efetiva prática de ato criminoso. No mais, os réus não são responsáveis pelas notícias inseridas nos periódicos, não podendo responder pelo seu conteúdo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1000606-44.2014.8.26.0576; Ac. 9660315; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 02/08/2016; DJESP 02/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DA PENHORA DETERMINADA PELO V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIDA INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO NÃO OPERADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE TOCANTE. APURAÇÃO DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE DEVER DE PRÁTICA DE ATO DE OFICIO A MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE JURISDIÇÃO (PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE DE EXERCÍCIO PRIVATIVO DE JUIZ). INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA FUNCIONAL E SUBORDINAÇÃO. A INDEPENDÊNCIA DO MAGISTRADO NÃO SE ESGOTA EM SEU ASPECTO SUBJETIVO (GARANTIAS).
A autoridade e o poder do Juiz emanam do exercício do cargo, tendo sua atuação por limites a Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura, as Leis processuais e as Leis de organização judiciária. Ausência de prejuízo ao agravante. Inteligência do art. 27 do CPP. Pretensão afastada. Penhora. Necessidade de intimação do executado para o oferecimento de impugnação. Inteligência do art. 475 - J, §1º do CPC. Garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Dispensa de intimação. Impossibilidade. Pretensão afastada. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJSP; AI 2225836-35.2015.8.26.0000; Ac. 9185172; Sorocaba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 27/01/2016; DJESP 14/03/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESPACHO DO MAGISTRADO A QUO DETERMINANDO A EXTRAÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS E A REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AVERIGUAR EVENTUAL PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO CORREICIONAL E ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DO CPP. ATO IRRECORRÍVEL. ART. 504 DO CPC.
1. No caso presente, em que pese o despacho ter sido prolatado por magistrado posteriormente reconhecido suspeito, não há que se falar em nulidade, vez que a decisão do juiz que determina a extração de peças de processo e sua remessa ao Parquet, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, não é um procedimento jurisdicional, mas sim administrativo e correicional, assemelhandose aos despachos de mero expediente, portanto, irrecorríveis, razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 2. Ademais, não há que se falar em nulidade do despacho proferido pelo aludido magistrado, bem como em desrespeito ao devido processo legal, vez que, provocar a iniciativa do Ministério Público para averiguar eventual prática de infração penal, antes de um dever funcional, é um direito público subjetivo conferido a qualquer do povo (art. 27 do Código de Processo Penal), onde certamente se inclui o juiz de origem, podendo, até mesmo, este procedimento ser realizado extra autos. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJCE; AG 062809527.2015.8.06.0000/50000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 02/12/2015; Pág. 17)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
Preliminar. Não há nulidade na apuração de fato delituoso, sobremodo, em se tratando de crime permanente, pela brigada militar, uma vez que não há qualquer vedação legal neste sentido, sendo que qualquer do povo poderia noticiar a ocorrência de crime diretamente ao órgão ministerial (art. 27 do CPP). Precedentes. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Demonstrada a prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico pelos réus, que, associados de forma estável para o crime de tráfico, mantinham as expressivas quantidades de drogas apreendidas (392,94 gramas de "crack" e 150,99 gramas de maconha), e dinheiro (R$ 29.000,00), em consonância com as denúncias de tráfico, com a observação prévia realizada pelos policiais e com as circunstâncias da apreensão. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Penas já fixadas de forma módica. Posse de arma de fogo de uso permitido. Não havendo certeza se todos ou se só algum dos acusados mantinham a arma na residência, deve a dúvida operar em favor dos réus. Absolvição decretada. Apelo, rejeitada a preliminar, no mérito, parcialmente provido. (TJRS; ACr 0014596-28.2013.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 21/05/2015; DJERS 24/06/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, FRAUDE PROCESSUAL E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGADA NULIDADE DO DEPOIMENTO QUE FUNDAMENTOU O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. TESTEMUNHO PRESTADO SEM A PRESENÇA DAS ACUSADAS E DE SEU ADVOGADO, E SEM A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL COM BASE EM QUAISQUER ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E RATIFICADAS EM JUÍZO, COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Conquanto as recorrentes e seus defensores não tenham participado do ato no qual se revelou o indício da prática da conduta delituosa, para o qual também não foi nomeado defensor ad hoc, não se vislumbra qualquer mácula a contaminar o feito, pois o ministério público pode oferecer denúncia com base em quaisquer elementos de prova de que tiver conhecimento. Inteligência do artigo 27 do código de processo penal. 2. Ademais, no curso da ação penal em tela a testemunha foi ouvida na presença das recorrentes e de seu defensor, tendo ratificado as declarações anteriormente prestadas, o que revela a inexistência de danos à defesa. Apontada impossibilidade de utilização de prova emprestada. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta corte superior de justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da indigitada impossibilidade de utilização de prova emprestada sem a observância do princípio do contraditório, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo tribunal impetrado. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ; RHC 40.125; Proc. 2013/0271134-7; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 23/04/2014)
AÇÃO PENAL PÚBLICA ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITA E OUTROS. SUPOSTA OCORRÊNCIA DO CRIME DESCRITO NO ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO. IMPROCEDÊNCIA. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA. FATO ÚNICO A SER APURADO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE A JUSTIFICAR A CISÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PROVA INDICIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÕES DA CORRÉ CONSTITUEM MERA NOTITIA CRIMINIS. ATO INAUGURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPP. PRETENSA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR MATÉRIA CRIMINAL EM FACE DE PREFEITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TJ/MT. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DO INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS EFETIVADAS NÃO TANGENCIARAM DIREITOS INDIVIDUAIS ABARGADOS PELA CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU DE IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ACUSAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO MÍNIMO DE INDÍCIOS A PERMITIR A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. TESES DE INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO, AUSÊNCIA DE DOLO E CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL OU REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A junção do processo envolvendo réu com foro privilegiado e outros, não possuidores do benefício, se afigura a medida mais razoável quando constatada a maior eficácia na colheita conjunta da prova, mercê da continência por cumulação subjetiva, máxime quando não se lobrigar qualquer vantagem prática, sob a ótica de instrução de feito, na adoção do critério objetivo de desmembramento [juízo de razoabilidade]. 2. A teor do art. 27 do CPP, qualquer do povo pode provocar a iniciativa do ministério público, fornecendo-lhe elementos indicativos de materialidade e autoria delitivas, para fins de instauração da ação penal pública, ato para o qual não se exige qualquer formalidade. 3. A nebulosidade dos magistérios jurisprudenciais e a ausência de estrita previsão legal autorizam, por ora, a dispensabilidade da autorização desta corte para instauração de procedimentos de investigação criminal pelo ministério público em face de titular de prerrogativa de foro quando as diligências a serem promovidas não tangenciarem direitos individuais, abrigados pela cláusula de reserva de jurisdição. 4. Há justa causa para a ação penal quando a denúncia encontra-se lastreada em um acervo mínimo de elementos de prova, relativo à autoria, bem como à existência material do crime imputado aos denunciados. (TJMT; APN 137814/2013; Capital; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 04/09/2014; DJMT 10/09/2014; Pág. 151)
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