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Art 271 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 271 (Revogado pela Lei nº8.630, de 25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 896, § 1º DA CLT E 5º DA LEI Nº 7.701/88. NÃO MERECE PROSPERAR A CONTRARIEDADE AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE, AO ALEGAR O AGRAVANTE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 896, § 1º, DA CLT, E 5º, DA LEI Nº 7.701/88. ISTO PORQUE COLIDE, DE MODO FRONTAL, COM O COMANDO CONTIDO NO §1, DO ART. 896, DA CLT, QUANDO DISPÕE QUE O RECURSO DE REVISTA, DOTADO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO, SERÁ APRESENTADO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE PODERÁ RECEBÊ-LO OU DENEGÁ-LO, FUNDAMENTANDO, EM QUALQUER CASO, A DECISÃO. LOGO, A TESE DO AGRAVANTE DESCONSIDERA A REGRA CONSUBSTANCIADA EM TODO O ARTIGO 896, DA CLT, REVELADORA DA EXCEPCIONALIDADE DO RECURSO DE REVISTA, CUJO ESCOPO É O DE PROTEÇÃO DA ORDEM JURÍDICA OBJETIVA, MEDIANTE A CONCESSÃO DE INTERPRETAÇÃO UNIFORMIZADORA TANTO DO COMPLEXO NORMATIVO, QUANTO DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS. SEM QUE SE COGITE DE LESÃO AO DIREITO OBJETIVO, NÃO HÁ COMO SE PUGNAR PELA AMPLITUDE DE CABIMENTO DA REVISTA, TAL COMO PRETENDE A AGRAVANTE AO SUSTENTAR UMA INTERPRETAÇÃO SINGULAR DO ALUDIDO § 1º DO ARTIGO 896 CONSOLIDADO, BEM COMO, AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 7.701/88. O TRIBUNAL REGIONAL, AO PROCEDER A JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, APENAS ATUOU DE MODO PRECÁRIO, EMITINDO DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, SEM EXERCER JUÍZO DECISÓRIO SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO INSERTA NO RECURSO, ASSIM CUMPRINDO EXIGÊNCIA LEGAL. RESSALTE-SE QUE A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NÃO VINCULA A CORTE SUPERIOR, A QUEM COMPETE PROCEDER AO EXAME DEFINITIVO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, SENDO CERTO QUE A PARTE PODE VÊ-LA REEXAMINADA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VIA PROCESSUAL, ALIÁS, DEVIDAMENTE MANEJADA E QUE ORA SE EXAMINA, MARCADAMENTE QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E, PORTANTO, EXORBITANTE DA COGNIÇÃO AMPLA NOTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 2) ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 471, CLT. 2.1) O REGIONAL ASSENTOU QUE O SINDICATO AUTOR, SINDI+SAÚDE POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR PARA REPRESENTAR A CATEGORIA DOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DE ENFERMAGEM DO TRABALHO E DE PATOLOGIA CLÍNICA, NA PRESENTE AÇÃO, AINDA QUE A CONTROVÉRSIA SOBRE A REPRESENTATIVIDADE SINDICAL DA CATEGORIA CITADA AINDA NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO. 2.2) NAS RAZÕES DO AGRAVO, A PARTE NÃO REITERA SUA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 267 E 271 DO CPC.

O agravo de instrumento é dotado de efeito devolutivo estrito. tantum devolutum quantum appellatum., logo, com relação aos dispositivos supramencionados, fica mantida a decisão Regional, por força da preclusão operada neste recurso específico. 2.3) Quanto à alegada violação ao artigo 271 da CLT, nada a prover. O agravante não pode inovar tese jurídica em sede de agravo de instrumento, cujo escopo consiste em permitir ao Tribunal ad quem a aferição da viabilidade de processamento de recurso denegado, quando do juízo de admissibilidade realizado na instância a quo (artigo 897, b, da CLT). Não é dado à parte, portanto, incluir no agravo, dada sua instrumentalidade, argumentação não manejada no recurso de revista, salvo se o fizer para contrapor a própria decisão agravada, o que inocorre na hipótese em exame, descabendo o processamento do recurso com base nesses acréscimos indevidos. Agravo a que se nega provimento. 3) LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460, CPC. É bem de ver que o agravante, nas razões do agravo, requer o processamento da revista, sem apresentar fundamentadamente, as razões pelas quais merece provimento o presente Agravo ou de repisar os fundamentos trazidos em seu Recurso de Revista. Limita- se a sustentar que as razões recursais não configuram o apontado óbice das Súmulas nºs 126 e 297 desta Corte e a alegar violação aos artigos 128 e 460 do CPC, sem apresentar a correspondente argumentação a fim de restar demonstrada a viabilidade das matérias insertas no recurso por ela interposto ou mesmo de indicar os aspectos contidos no v. Acórdão Regional que teria malferido os aludidos dispositivos. A mera alegação de afronta a determinadas normas, de modo genérico, inespecífico e desfundamentado, não é capaz de autorizar o processamento do recurso de revista, quando não permite ao julgador identificar o ponto exato da suposta dissintonia entre o Acórdão Regional e a ordem jurídica posta. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000774-33.2012.5.05.0038; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 02/10/2015; Pág. 199) 

 

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