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Art 271 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

Eventual falha de comunicação do serviço de acompanhamento processual prestado particularmente ao advogado, por ser desvinculado do Judiciário, não afeta a regularidade de eventuais intimações validamente publicadas no órgão oficial de publicação e comunicação dos atos judiciais (art. 270 e 271 do Código de Processo Civil. CPC combinado com o art. 5º da Lei nº 11.419/06). Por conseguinte, equívoco no controle, distribuição ou recebimento das intimações por empresa privada contratada pelo advogado, não tem o condão de justificar a devolução do prazo para interposição de eventual recurso. Intempestivo, pois, o recurso, dele não se conhece. (TRT 24ª R.; ROT 0024336-57.2020.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 08/02/2022; DEJTMS 08/02/2022; Pág. 556)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM PORTAL ELETRÔNICO EM DETRIMENTO DO DJE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. No caso, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido a matéria relativa aos arts. 4º e 5º, § 5º, da Lei nº 11419/06, bem como a prevista nos arts. 271 e 272 do CPC. , especificamente quanto à prevalência da intimação realizada no portal eletrônico em detrimento da realizada no DJE; tampouco foram opostos embargos de declaração respectivos, obstando o conhecimento do Recurso Especial. 3. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.934.467; Proc. 2021/0119955-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PROCURADOR. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. ARTIGO 273 CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.

Para que seja declarada a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC), além da intimação pessoal do autor é indispensável que o seu advogado seja intimado para suprir a falta. A intimação dos atos processuais quando a parte está regularmente representada nos autos é requisito cuja ausência induz nulidade. Deve ser mantida a decisão que extingue o processo por abandono da causa, diante da devida intimação pessoal da parte (§1º do art. 485 do CPC/15), e da prévia intimação por meio do patrono (artigos 271 e 273 do CPC/15) para lhe dar andamento. (TJMG; APCV 0022949-64.2013.8.13.0312; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 27/01/2022; DJEMG 29/01/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS.

A empresa requer que seja reconhecida e declarada a nulidade de todos os atos praticados após a correção do laudo pericial, eis que ausente a intimação dos procuradores da parte, devidamente constituídos nos autos. O art. 795 da CLT expressamente dispõe que As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Tem-se, pois, que a nulidade no Processo do Trabalho somente pode ser reconhecida quando a parte a alega na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão. No presente caso, a parte somente introduziu a discussão em sede de recurso de revista. Logo, não há que se falar em nulidade processual, pois a alegada nulidade foi arguida em momento processual inadequado, nos termos do art. 795 da CLT. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional arbitrou em R$ 13.194,93 a pensão vitalícia paga em parcela única com deságio de 30%, observando a remuneração do autor, a culpabilidade da empregadora e o percentual da incapacidade laboral. O artigo 950 do CCB é claro ao estabelecer uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que a escolha do magistrado pelo pagamento da pensão mensal de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, conforme ocorreu no caso concreto. Ademais, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos, o que não parece ser o caso dos autos. Dentro desse contexto, impõe-se confirmar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. TERMO FINAL PARA CÁLCULO DE PENSÃO VITALÍCIA. Inviável o conhecimento do recurso de revista da empresa com base na fundamentação jurídica apresentada. Com efeito, os arestos colacionados às págs. 356-363, são inservíveis para impulsionar o recurso de revista, pois oriundos de Tribunal de Justiça, órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Por outro lado, os arts. 269, 271 e 272 do CPC, não guardam pertinência direta com a matéria em debate, uma vez que não tratam do termo final da pensão mensal vitalícia. Assim, não foram violados. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020273-91.2016.5.04.0522; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/12/2021; Pág. 5331)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA NÃO UTILIZADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. As atribuições conferidas ao Sub-Gerente da Dívida Ativa da Gerência de Arrecadação e Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo não tem nenhuma relação com a hipótese em comento, já que são relativas à inscrição de débitos em dívida ativa e posterior cobrança judicial e atuação nos assuntos relativos à execução fiscal e in casu discutem-se cobranças indevidamente realizadas desde o ano de 2015 e que não se tem notícia acerca de terem gerado débito inscrito em dívida ativa, até porque a alegação da impetrante é de que ela vem efetuando os pagamentos, motivo pelo qual, inclusive, pretende seja declarado seu direito de pleitear administrativamente a compensação do crédito em caso de sucesso desta demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Se o impetrante pretende demonstrar a impossibilidade das cobranças efetuadas pela autoridade coatora, baste que junte - como o fez - as cobranças que entende indevidas, não sendo necessária qualquer dilação probatória para tanto. Por outro lado, tem-se claro, também, que o impetrante não pleiteia a restituição de valor algum, de tal sorte que não contraria os precedentes firmados nas Súmulas nºs 269 e 271 do CPC. Preliminares de inadequação da via eleita rejeitadas. 3. Houve alteração no regulamento do ICMS estadual pelo Decreto Estadual nº 4827-R, de 25 de fevereiro de 2021, que retirou da base de cálculo do ICMS a demanda de potência não utilizada pelo consumidor e tal alteração legislativa caracteriza atendimento administrativo da pretensão do impetrante, mas a alteração em referência não se aplica a todo o período compreendido pela pretensão mandamental, já que este writ foi impetrado em 11 de dezembro de 2020, o que torna hígido o interesse processual do impetrante de ver concedida a ordem para que seus efeitos incidam sobre o período anterior à entrada em vigor da referida legislação. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir rejeitada. 4. A tese defendida pela impetrante (de que o ICMS deve incidir tão somente sobre a atividade que configure efetiva operação de consumo de energia elétrica, de modo que não há previsão legal que permita a cobrança do tributo sobre a demanda contratada perante a concessionária se serviço público) encontra-se apoiada em precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 391) e no Supremo Tribunal Federal (Tema 176). 5. O pedido de que seja reconhecido o direito da impetrante de pleitear administrativamente a restituição/compensação do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos é plenamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem assegurado tal direito aos contribuintes lesados em casos como o que se analisa. 6. Deve-se deferir o pedido de declaração do direito de compensação do indébito referente aos cinco anos anteriores à impetração (assim como pleiteou a impetrante neste mandamus), com a ressalva de que tal prazo prescricional computar-se-á da data do ajuizamento do mandamus (11/12/2020), uma vez que, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 14.010/20, a suspensão do prazo prescricional seria aplicável apenas para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), não abarcando, portanto, a presente relação jurídica, eis que o Direito Tributário insere-se no ramo do Direito Público. 7. Segurança concedida. (TJES; MS 0022016-18.2020.8.08.0011; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 06/12/2021; DJES 10/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSTOS NA ORIGEM. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DIRECIONADAS A RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL LOCAL. ÓBICE AFASTADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º E 5º, § 5º, DA LEI11419/06 E ARTS. 271 E 272 DO CPC. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO.

1. Não há como obstar o conhecimento do Recurso Especial, sob o argumento de que a intempestividade dos embargos de declaração obstariam o conhecimento do apelo nobre, nos casos em que a pretensão desse último recurso está direcionada justamente a afastar a ocorrência desse mesmo suposto fático. 2.As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. No caso, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido a matéria relativa aos arts. 4º e 5º, § 5º, da Lei nº 11419/06, bem como a prevista nos arts. 271 e 272 do CPC. , especificamente quanto à prevalência da intimação realizada no portal eletrônico em detrimento da realizada no DJE; tampouco foram opostos embargos de declaração respectivos, obstando o conhecimento do Recurso Especial. 4. Agravo interno provido em parte, para afastar o óbice da decisão, e não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgInt-REsp 1.934.246; Proc. 2021/0120141-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/09/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECORRENTE QUE SUSCITA OBSCURIDADE NA PARCELA DO JULGADO HOSTILIZADO QUE CONCLUI PELA TEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS QUE FORAM APRESENTADOS PELA ORA EMBARGADA EM FACE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO ART. 57, § 4º DA LEI Nº 8.666/1993, E, POR FIM, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NOS PONTOS DO DECISUM QUE RECONHECEM QUE A AUTORA FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA QUANTIA COBRADA NESTA DEMANDA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.

Inexiste obscuridade no que se refere à conclusão de que são tempestivos os embargos de declaração opostos pela ora recorrida na origem, pois o órgão julgador foi claro ao expor os motivos que ensejaram a aplicação do preceito extraído do art. 271, §5º do CPC/2015, explicando, ademais, que não se pode ignorar a boa-fé da parte que acreditou na confiabilidade transmitida por informação oficial, consistente na republicação do ato de intimação da advogada da demandante, conjuntamente com o escritório de advocacia a que pertence aludida causídica. Por outro lado, não há obscuridade, muito menos contradição, na conclusão da 1ª Câmara Cível a respeito do acerto da sentença de primeiro grau, cujo teor julgou procedente o pedido de pagamento de valores pelos serviços prestados ao município de arapiraca. É que o acórdão hostilizado apresenta fundamentos e conclusão alinhados no sentido de que, não obstante o contrato administrativo objeto da lide não estivesse mais em vigência, não poderia a administração pública abster-se de pagar o valor correspondente aos serviços prestados por particular, os quais estão devidamente comprovados em notas fiscais e em ordens de serviço e manutenção que revelam a disponibilização dos objetos de vigilância eletrônica, bem como a realização dos serviços de manutenção mensais contratados, concernente aos anos de 2014, 2015 e 2016. Prestígio da boa-fé e, notadamente, do princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração pública. Outrossim, não houve omissão quanto ao preceito emanado do § 4º do art. 57 da Lei de licitações e contratos, justamente porque o cerne da controvérsia envolveu discussão a respeito da não renovação formal do negócio jurídico que outrora vinculava os litigantes. Por fim, este colegiado não está obrigado a reproduzir, em suas razões de decidir, qualquer dos fundamentos que conduziram a 3ª Câmara Cível à conclusão de que não havia liquidez no título que lastreava a demanda executiva outrora movida pela parte aqui recorrida em face do embargante, a qual, por força dos embargos à execução de nº 0706863-27.2017.8.02.0058, foi extinta, sem exame de mérito. Além disso, não há que se falar em vício passível de ser sanado em embargos de declaração quando a contradição apontada é externa em relação ao julgado. Decisum mantido. Aplicação, por maioria de votos, da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/15, em importe equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, devido ao nítido caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (TJAL; EDcl 0700601-27.2018.8.02.0058/50000; Arapiraca; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 08/03/2021; Pág. 123)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). MEDIDA ADMINISTRATIVA. REMOÇÃO DE VEÍCULO. LEI FEDERAL Nº 13.855/2019. SUPERVENIÊNCIA.

1. A Lei Federal nº 13.855/2019 alterou a redação anterior do art. 231, VIII, do Código Tributário Nacional (CTB), para nele incluir como penalidade administrativa a remoção de veículo que realiza transporte remunerado de passageiros sem o licenciamento devido. 2. O só desembarque de passageiros não sana a irregularidade existente, porquanto ainda persiste o pagamento e a ausência de licenciamento devido. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO E TRANSPORTE. APREENSÃO DO VEÍCULO. ART. 271, §1º DO CTB. LIBERAÇÃO: PAGAMEnTO DE MULTA E DESPESAS. ESTADIA. STJ: JULGAMeNTO EM RECURSO REPETITIVO: RESP 1104775/RS. 1. Em caso de remoção de veículo, ele somente será restituído após o pagamento das multas e despesas devidas, conforme previsão do art. 271, §1º do Código de Processo Civil (CTB). 2. É resultado do RESP 1104775/RS, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tese: É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas (Tema 123). 3. É resultado do RESP 1104775/RS, do STJ a tese: É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias (Tema 124). (TJMG; APCV 5164713-31.2019.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 26/10/2021; DJEMG 08/11/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PROCURADOR. EXIGÊNCIA. ARTIGO 273 CPC/2015. SENTENÇA CASSADA.

Para que seja declarada a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC), além da intimação pessoal do autor é indispensável que o seu advogado seja intimado para suprir a falta. A intimação dos atos processuais quando a parte está regularmente representada nos autos é requisito cuja ausência induz nulidade. É nula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, ainda que tenha havido intimação pessoal da parte (§1º do art. 485 do CPC/15), sem a prévia intimação por meio do patrono (artigos 271 e 273 do CPC/15) para lhe dar andamento. (TJMG; APCV 0060791-07.2016.8.13.0431; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 16/09/2021; DJEMG 16/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. BANCO DO BRASIL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DJE. CIÊNCIA DA SENTENÇA. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Ainda que haja publicação da sentença no Diário de Justiça eletrônico, se ocorrer a ciência do seu conteúdo em momento anterior, através de consulta eletrônica ao sistema PJE, considerar-se-á realizada a comunicação do ato processual nesta, precipitando-se a fluência do prazo processual, que tem início no primeiro no primeiro dia útil subsequente. Precedentes. Inteligência dos artigos 271 do CPC; 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/06; e 60 Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017. 2. O § 1º do art. 246 do NCPC, prevê que, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 3. A fim de regulamentar as citações e intimações das pessoas jurídicas por meio eletrônico, a Corregedoria desta Eg. Corte de Justiça editou a Portaria GC n. 160/2017, cujo art. 5º estabelece que a comunicação eletrônica via sistema dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em Lei. 4. O Banco do Brasil é instituição cadastrada para recebimento de intimações via eletrônica, as quais são realizadas por meio de pessoas cadastradas e autorizadas pela instituição financeira, sendo dispensada a publicação no órgão oficial (DJe). 5. No caso, não há se falar em nulidade da intimação da sentença, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 5º da Portaria GC n. 160/2017, considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do login e da senha disponibilizados. 6. Decisão que não conhece da Apelação mantida. 7. Agravo interno não provido. (TJDF; AIN 07003.22-13.2019.8.07.0011; Ac. 125.5559; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 10/06/2020; Publ. PJe 22/07/2020)

 

DA DETIDA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI PROFERIDA EM 28/02/2017 E PUBLICADA EM 28/03/2017 NO DIÁRIO OFICIAL, CUJA INTIMAÇÃO FOI DIRECIONADA A UMA DAS PATRONAS INDICADAS PELA PARTE AGRAVANTE.

2. Com efeito, nos termos do §8º do artigo 271 do CPC, a nulidade da intimação deve ser suscitada como preliminar do ato que lhe caiba praticar. Outrossim, conforme dispõe o artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar, sob pena de preclusão. 3. Destarte, caberia ao exequente interpor o recurso que entendesse cabível juntamente com o pedido de reconhecimento da nulidade. 4. Trata-se de pretensão tardia de reconhecimento de nulidade alcançada pela preclusão consumativa. 5. Ainda que não se considerasse tardia a manifestação do exequente, tem-se que, segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, conforme ocorreu no caso em tela. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0071820-16.2019.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 05/08/2020; Pág. 431)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REPUBLICAÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE.

Verificado que a nota de expediente alusiva à intimação do acórdão que julgou a apelação cível acabou publicada em nome de advogado sem poderes para receber intimações, impõe-se a sua republicação, em atenção ao disposto no art. 271, § 5º, do CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS; EDcl 0068556-49.2020.8.21.7000; Proc 70084301977; Sapucaia do Sul; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 07/10/2020; DJERS 16/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS CUMULADO COM PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. (I) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DESCABIMENTO.

[...] Não configura cerceamento de defesa a ausência de vista à parte de novos documentos juntados, quando foi ela intimada para apresentar alegações finais e os mencionados documentos já estavam encartados nos autos, ou seja, houve a oportunidade da parte impugná-los ou contraditá-los antes da sentença. [...]" (AC n. 2008.071974-9, Des. João Batista Góes Ulysséa). (II) PRETENSÃO VISANDO A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA GENITORA PARA POSTULAR ALIMENTOS EM NOME DA DESCENDENTE QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. PLEITO QUE MERECE PROSPERAR. ILEGITIMIDADE INEXISTENTE. ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM FA VOR DA FILHA DO CASAL NA PROPORÇÃO DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. "A maioridade do filho menor, atingida no curso do processo, não altera a legitimidade ativa para a ação" (RESP n. 1.046.130/MG, Min. Nancy Andrighi).(III) DA PARTILHA DOS BENS. PRETENSÃO NA DIVISÃO DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO CASAL DE FORMA DESIGUAL SOB O FUNDAMENTO DE TER CUSTEADO UNILATERALMENTE AS DESPESAS DESDE A SEPARAÇÃO DE FATO. INACOLHIMENTO. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA VIGÊNCIA DO Código Civil DE 1916. APLICAÇÃO DO ARTIGO 271 DO CPC/1916.(IV) PLEITO VISANDO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA AUTORA EM RELAÇÃO A DÍVIDA SUPOSTAMENTE CONTRAÍDA ANTES DO MATRIMÔNIO EM NOME E PROVEITO DO REQUERIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA SOMENTE EM NOME DO CÔNJUGE E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE INTERESSADA, A TEOR DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (V) PEDIDO PARA AFASTAR A DIVISÃO DOS VALORES OBTIDOS COM O ALUGUEL DO IMÓVEL DO CASAL À TERCEIRA PESSOA. FRUTOS ORIUNDOS DE RENDIMENTO DE IMÓVEL QUE DEVEM SER DIVIDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. ORIENTAÇÃO DO Superior Tribunal de Justiça (EDCL no AgInt no RESP n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0304342-37.2015.8.24.0090; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; DJSC 23/08/2019; Pag. 258)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação reivindicatória. Revelia. Procedência. Irresignação. Alegado cerceamento de defesa. Ocorrência. Processo suspenso para tratativas de acordo. Reinício do prazo para contestar que ocorreu sem a inclusão do patrono constituído pelo réu na intimação operada via DJE. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, para que se evite cerceamento de defesa. Exegese do art. 271, §2º, do CPC. Nulidade reconhecida. Sentença anulada, com retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, restabelecendo-se o prazo para oferecimento de contestação. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1011106-93.2016.8.26.0223; Ac. 12435377; Guarujá; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 25/04/2019; DJESP 06/05/2019; Pág. 1746)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acórdão desta Câmara que deu provimento a recurso de agravo de instrumento. Da FESP. Embargos de Declaração agora opostos pela empresa para ver reconhecida eiva do decisório, para tanto, apontando suposta omissão por ausência de intimação. Acolhimento dos embargos de declaração de rigor. Com efeito, dos documentos colacionados resta claro que não se procedeu à regular intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta ao recurso e, assim, ofendido o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Inteligência dos arts. 271 e 272 do CPC. Acórdão anulado, determinada a intimação da parte na forma legal. Embargos de Declaração acolhidos. (TJSP; AI 3002701-53.2018.8.26.0000; Ac. 12134405; Santana de Parnaíba; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 16/01/2019; rep. DJESP 25/04/2019; Pág. 3132)

 

NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DADA ÀS PARTES DE INTIMAÇÃO DO PERITO POR EMAIL. DEVER DA SERVENTIA.

Em que pese a observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, insculpidos no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, a determinação de fls. 911 transferiu às partes um dever que é da serventia, nos termos dos artigos 152, combinado com artigos 477 e seus parágrafos e artigos 269 e 271, todos do CPC/15. Ademais, o artigo 270 do CPC, bem como a Resolução 185 do CSJT (artigo 17) determinam que as intimações devem ser feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Se não bastasse, registre-se que os atos processuais devem ser realizados dentro do processo. E, nesse sentido, como acima já mencionado, registre-se que o exequente apresentou sua impugnação sobre o laudo a fls. 994/1033, dentro do prazo fixado ao Juízo, razão pela qual de se declarar nula a decisão de fls. 1114/1115, determinando- se a baixa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que nova decisão. seja proferida, com regular prosseguimento do feito. (TRT 2ª R.; AP 1000722-77.2016.5.02.0033; Décima Primeira Turma; Relª Desª Adriana Prado Lima; DEJTSP 23/08/2019; Pág. 23479)

 

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.

A não intimação dos atos processuais da parte resulta em nulidade absoluta do processo. Aplicação dos artigos 271, 272 e 280 do CPC/2015. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2153509-87.2018.8.26.0000; Ac. 11910896; Limeira; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 11/10/2018; DJESP 23/10/2018; Pág. 2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Anulatória. Assembleia Condominial. Sentença de Improcedência. Recurso da Autora. Inconformismo que não prospera. Irregularidades na convocação e na realização da Assembleia. Inocorrência. Instrução Processual peremptória a comprovar a regularidade das convocações realizadas, ausência de prejuízo da Reclamante, e observação dos ditames legais contidos no CCB e na Lei nº 4.591/64. Eventuais pequenas irregularidades incapazes de gerar prejuízo a Parte, máxime, quando realizado novamente o Ato Judiciário impugnado, sem que a Autora mostrasse interesse na participação. Irregularidades de pequena relevância, insuficientes por si só para gerarem a nulidade do ato praticado. Aplicabilidade do Principio da Instrumentalidade das Formas, máxime em se tratando de Procedimento extrajudicial. Inteligência do artigo 271 do CPC. Sentença Mantida. Ratificação da Decisão, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1008521-37.2016.8.26.0007; Ac. 10995319; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 22/11/2017; DJESP 29/11/2017; Pág. 2257) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NA FASE INSTRUTÓRIA. DESCABIMENTO. RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.

A ação de desapropriação é regida por Lei Especial a que faz menção o art. 271 do CPC, que na hipótese, é o Decreto-Lei nº 3.365/42, seguindo rito próprio, que difere do ordinário. Ausência de contradição e obscuridade. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do código de processo civil, quais sejam: Quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0300649-23.2016.8.21.7000; Piratini; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 05/09/2016; DJERS 26/09/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 CPC.

Tendo a agravante interposto recurso contra a decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial, e atento ao fato de que a decisão agravada não está nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, não deve ser conhecido o presente recurso. Precedentes do TJ/RS. Homologação de laudo pericial na fase instrutória. Descabimento. Rito próprio estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365/41. A ação de desapropriação é regida por Lei Especial a que faz menção o art. 271 do CPC, que na hipótese, é o Decreto-Lei nº 3.365/42, seguindo rito próprio, que difere do ordinário. Nessas ações, o conteúdo decisório relativo ao arbitramento do preço ocorre por ocasião da sentença, seja por homologação, em caso de concordância, seja por fixação pelo juiz, devidamente motivada, em caso de controvérsia, de acordo com os artigos 24 e 27 do aludido Decreto. O procedimento não comporta, portanto, homologação de laudo pericial, decisão que merece desconstituição. Homologação do laudo pericial desconstituída, determinando-se o regular processamento da ação de desapropriação segundo o rito do Decreto-Lei nº 3.365/41. Agravo de instrumento não conhecido, em razão da manifesta inadmissibilidade. Decisão parcialmente desconstituída, de ofício. (TJRS; AI 0262801-02.2016.8.21.7000; Piratini; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 04/08/2016; DJERS 19/08/2016) 

 

APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA APELADA JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 794, INC. I, DO CPC, DE 1973.. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO LEVADA A EFEITO NA FASE DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. O AVISO DE RECEBIMENTO CARREADO AOS AUTOS FOI ASSINADO PELA APELANTE, O QUE DÁ CONTA DE QUE A CARTA CITATÓRIA FOI A ELA ENTREGUE. ADEMAIS, NÃO LOGROU A APELANTE DEMONSTRAR COMO LHE COMPETIA, QUE NA OCASIÃO EM QUE CITADA PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO, ESTAVA DOENTE, NOS TERMOS EM QUE POSTOS NO ART. 271, IV, DO CPC, DE 1973. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. A IMPENHORABILIDADE DEVE SER TIDA COMO HIPÓTESE DE EXCEÇÃO, POSTO QUE A EXECUÇÃO, DENTRE OUTROS PRINCÍPIOS, É NORTEADA PELO DA UTILIDADE, SEGUNDO O QUAL, A EXECUÇÃO DEVE SER ÚTIL AO CREDOR. DESTARTE, CASO SE PASSE A INTERPRETAR DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À IMPENHORABILIDADE DE FORMA EXTENSIVA, A EXECUÇÃO CORRERÁ O RISCO DE PERDER SUA UTILIDADE EM RELAÇÃO AO CREDOR E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, À ATIVIDADE JURISDICIONAL EXECUTIVA, QUE INCIDE DIRETA E EM CARÁTER EXCLUSIVO SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. BEM POR ISSO, AO FAZER MENÇÃO EXPRESSA À CADERNETA DE POUPANÇA, SEJA NO ART. 649, INC. X, DO CPC, DE 1973, SEJA NO ART. 833, INC. X, DO CPC, EM VIGOR, O LEGISLADOR, INDISCUTIVELMENTE, EXCLUIU DA IMPENHORABILIDADE, HIPÓTESE MARCADA PELA EXCEPCIONALIDADE, AS DEMAIS MODALIDADES DE INVESTIMENTO, DENTRE ELAS A CONTA-CORRENTE VINCULADA OU MISTA.

Com efeito, considerando que na Lei não existem expressões inúteis, forçoso concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para demais hipóteses de investimento de baixo risco e rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, máxime o legislador de 2015, certamente atento à inflação, que há anos permeia a realidade brasileira. Como não fez inadmissível a interpretação extensiva. Documentação carreada aos autos não dá conta de que a única entrada de numerário na conta corrente vinculada titulada pela apelante seja decorrente do benefício previdenciário por ela percebido. Destarte, não há como concluir que a quantia bloqueada seja remanescente do crédito do benefício previdenciário. Ressalte-se que não houve bloqueio da conta-corrente, mas, sim, de saldo dela constante, que, como demonstrado, não pode ser tido como proveniente de benefício previdenciário. Recurso Improvido. (TJSP; APL 0027949-55.2006.8.26.0562; Ac. 10046053; Santos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 07/12/2016; DJESP 15/12/2016) 

 

MEDIDA CAUTELAR.

Exibição de documentos. Sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 295, III, do Código de Processo Civil (atual art. 330, inciso III, do vigente CPC-2015), e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos I e VI, C.C. Art. 271, ambos do Código de Processo Civil (atual art. 485, incisos I e VI, C.C. Art. 318, ambos do CPC-2015),. Insurgência do autor quanto à extinção da ação. Requisitos para a propositura da ação não preenchidos, nos termos do RESP nº 1.349.453/MS. Manutenção da r. Sentença extintiva. Recurso improvido. (TJSP; APL 1005443-71.2015.8.26.0071; Ac. 9899088; Bauru; Vigésima Nona Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 18/10/2016; DJESP 20/10/2016) 

 

MEDIDA CAUTELAR.

Exibição de documentos. Indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, III, do Código de Processo Civil (atual art. 330, inciso III, do novo CPC-2015), com Decreto de extinção da ação, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, incisos I, IV e VI C.C. Art. 271, ambos do CPC (art. 485, incisos I, IV e V, C.C. Art. 318, do novo CPC-2015). Requisitos para a propositura da ação não preenchidos, nos termos do RESP repetitivo nº 1.349.453/MS. Requerida, todavia, que apresentou os documentos perquiridos na inicial. Sentença reformada para julgar procedente a ação, sem condenação da ré ao pagamento da verba de sucumbência, em razão da pretensão não resistida. Precedentes. Recurso provido, em parte, para julgar procedente a ação, sem condenação da instituição financeira ao pagamento de verba honorária. (TJSP; APL 1025274-08.2015.8.26.0071; Ac. 9619504; Bauru; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 25/07/2016; DJESP 27/07/2016)

 

MEDIDA CAUTELAR.

Exibição de documentos. Indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil, e extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos I, IV e VI, C.C. Art. 271, ambos do CPC. Razoabilidade. Ausência de requisitos para a propositura da ação. Interesse processual não demonstrado –– RESP. 1.139.453 - MS, nos termos do art. 543 - C do CPC. Precedentes do TJSP. Sentença de extinção mantida. (TJSP; APL 1021492-90.2015.8.26.0071; Ac. 9397753; Bauru; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 02/05/2016; DJESP 04/05/2016) 

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