Art 271 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º , e 598 .
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
Indeferimento do pedido de prisão preventiva. Insurgência da assistente de acusação. Ausência de legitimidade recursal. Inteligência do art. 271 do código de processo penal. Recurso não conhecido. (TJPR; Rec 0000119-86.2022.8.16.0189; Pontal do Paraná; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 14/10/2022; DJPR 21/10/2022)
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO. ILEGITIMIDADE.
1. Admite-se a habilitação do assistente de acusação após instaurada a ação penal, ou seja, após recebida a denúncia. 2. O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso fora das hipóteses previstas no art. 271 do CPP, a exemplo da decisão que rejeita a denúncia. 3. Recursão em sentido estrito não conhecido. (TJDF; RSE 07207.80-76.2022.8.07.0001; Ac. 162.3317; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que não cabe habeas corpus em substituição ao recurso próprio, impondo-se, em situações tais, o não conhecimento da impetração, salvo se identificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência do STJ tem-se posicionado no sentido de flexibilizar o rigor da regra contida no art. 271 do Código de Processo Penal, de modo a, conferindo-lhe caráter mais abrangente, reconhecer a legitimidade recursal do assistente de acusação quando interpõe recurso contra decisão de desclassificação de crime de competência do tribunal do júri. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 539.346; Proc. 2019/0307585-2; PE; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 16/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEITADA. ENUNCIADO SUMULAR 210 STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE FRAUDE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA FALSIDADE DE DOCUMENTO E DE SEU USO PROCESSUAL FRAUDULENTO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE E DINÂMICA DOS FATOS POR TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO É RECONHECIDA PELO STF EM ENUNCIADO SUMULAR. O DE Nº 210, NÃO HAVENDO QUE SE DEBATER A INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO PERANTE TRIBUNAL ESTADUAL.
O assistente da acusação pode recorrer nas hipóteses do art. 271 do CPP - absolvição, extinção da punibilidade e impronúncia - e para majorar a reprimenda fixada na sentença. Precedente STJ. Não se pode operar a consunção de maneira a permitir que crime menos grave absorva crime mais grave. Não havendo provas de que os acusados tivessem ciência da falsidade de documentos e, logo, de que seu uso em processo judicial pudesse importar em inovação fraudulenta, estes devem ser absolvidos. Recurso parcialmente provido, mantendo a absolvição dos Recorridos. (TJES; APCr 0022395-92.2016.8.08.0012; Relª Subst. Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 09/03/2022; DJES 21/03/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESPROVIMENTO.
É pacífico na jurisprudência e na doutrina pátrias que a legitimidade do assistente da acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, entre as quais não se inclui a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo. (AGRG no RESP 1837403/ES, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 5471758-32.2020.8.09.0107; Morrinhos; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 19/08/2022; DJEGO 23/08/2022; Pág. 1967)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. CARÁTER SUPLETIVO. APELO MINISTERIAL DE IDÊNTICO PEDIDO APRESENTADO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA QUANTO AO RÉU ABSOLVIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE AUSENTE DE SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS. CONFISSÃO DA AUTORIA DO FATO NÃO REPELIDA POR NENHUMA VERTENTE DE PROVA. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPERTINÊNCIA. EVIDÊNCIAS QUE A SUSTENTA VALIDAMENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
Embora o Assistente de Acusação possua legitimidade para recorrer, nos termos dos artigos 271 e 598, ambos do Código de Processo Penal, o interesse recursal do referido sujeito processual exsurge apenas e tão somente quando o Parquet não manifesta interesse em recorrer. Assim sendo, diante do caráter supletivo da apelação criminal do Assistente da Acusação, e considerando que, no caso concreto, o Ministério Público recorreu e apresentou o mesmo pedido ventilado nas razões do segundo recurso, não se conhece deste apelo, pela ausência de interesse recursal. A parte que requereu a oitiva de testemunha gravada com cláusula de imprescindibilidade não deve permanecer silente ao ser cientificada do seu não comparecimento à Sessão Plenária, permitindo que o ato processual se desenvolva normalmente. Tal proceder pode ser interpretado como desistência da oitiva da testemunha, além de contribuir decisivamente para a ocorrência do pretenso vício arguido, circunstância proibitiva do reconhecimento de nulidade, consoante artigo 565 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, a parte não pode apontar o vício no procedimento apenas no momento que julgar maisconveniente, prática denominada nulidade guardada ou de algibeira veementemente rechaçada pelas Cortes Superiores. Impõe-se a submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, com fundamento no artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal, quando os Jurados acolhem a tese de negativa de autoria sem qualquer amparo na prova dos autos, notadamente diante da confissão do réu absolvido no sentido de que, efetivamente, agrediu a vítima. Lado outro, havendo sustentáculo em determinada vertente de prova para a manutenção da qualificadora da crueldade, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A pena-base deve se distanciar do mínimo legal quando demonstrado que o crime trouxe consequências que extrapolam o inerente ao tipo penal. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, vez que a matéria foi aduzida nos debates e, por se tratar de crime doloso contra a vida, a assunção de culpa do réu pode ter influenciado o Conselho de Sentença a responder afirmativamente ao quesito sobre a autoria delitiva, contribuindo, assim, para a condenação. (TJMG; APCR 3500222-35.2020.8.13.0319; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 14/07/2022; DJEMG 19/07/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE CONCEDE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO.
01. Conforme disposto no art. 271 do CPP, o assistente da acusação possui legitimidade para recorrer das decisões que impronunciam o réu, decretam a prescrição ou, por outro meio, julgam extinta a punibilidade do acusado e quando o Ministério Público deixar de apelar contra decisão absolutória do Tribunal do Júri. 02. Não possui o assistente da acusação legitimidade para recorrer da decisão que defere a suspensão condicional do processo. Precedentes do STJ. (TJMG; RSE 0004146-24.2020.8.13.0074; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 15/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. MÉRITO DO APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
A legitimação recursal conferida ao assistente de acusação é supletiva e, consequentemente, autorizada somente na hipótese de inércia do Ministério Público, segundo a dicção dos artigos 271 e 598 do CPP. Portanto, havendo recurso ministerial, ao assistente cabe apenas oferecer também suas razões. Assim, tendo o Ministério Público interposto recurso tempestivamente, resta afastada a legitimidade recursal da assistente de acusação para impugnar o decisum paralelamente, ainda mais por se tratar de igual insurgência. Não havendo discussão nos autos do processo acerca do valor da indenização prevista no art. 387, IV, do CP, impossível a condenação do autor do delito ao seu pagamento. A condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral à pessoa jurídica pressupõe a existência de comprovação de efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, pois pessoa jurídica não possui honra subjetiva, o que reafirma a necessidade de instrução específica. Recurso da assistente de acusação não conhecido. Recurso ministerial não provido. (TJMS; ACr 0031459-85.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 10/05/2022; Pág. 50)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA E CRIME DE LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO. AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE. MERO ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E ATOS SUBSEQUENTES AFASTADA. DENÚNCIA ADITADA A QUALQUER TEMPO. CIÊNCIA E DEFESA PESSOAL E TÉCNICA. FINS ATINGIDOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DE TRADUÇÃO DE DOCUMENTO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA. PROVA REGULARMENTE APRESENTADA POR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE LEGAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. CRIME COMETIDO POR BRASILEIROS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI PENAL BRASILEIRA. REQUISITOS E CONDIÇÕES LEGAIS CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO CASO. CONEXÃO E PREVENÇÃO RECONHECIDAS. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR SEGUIDO PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME NO BRASIL. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência de acompanhamento por advogado, mormente por tratar o inquérito policial de procedimento administrativo, de natureza informativa e investigativa, até mesmo porque eventuais irregularidades na fase investigativa não têm o condão de contaminar a ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por força do art 569, do Código de Processo Penal, no processo penal a denúncia pode ser aditada a qualquer tempo, antes da sentença. No caso, os apelantes foram devidamente cientificados quanto a existência da ação penal, do aditamento à denúncia, com oportunidade para a defesa pessoal e técnica, que é justamente os fins da citação, inexistindo prejuízo que enseje em nulidade. 3. Pela expressa disposição literal, quando o documento é produzido em língua estrangeira, como no caso presente, se necessário, será traduzido. Nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal, ao assistente será permitido propor meios de prova, o que foi feito com a juntada dos documentos traduzidos, sem insurgência quanto a veracidade ou autenticidade, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 4. A aplicação da Lei penal brasileira ao caso em julgamento decorre da hipótese de extraterritorialidade condicionada prevista no art. 7º, II e § 2º, do Código Penal. 5. Cometido um crime no estrangeiro, presente a extraterritorialidade da Lei penal brasileira, resta a definição do órgão jurisdicional competente, conforme o caso, para o julgamento no Brasil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal e em se tratando de crime praticado por brasileiro inteiramente no estrangeiro, ausente lesão a interesse e bem da União, a competência para o julgamento será da Justiça Estadual. Não se desconhece que o art. 88 do Código de Processo Penal prevê a competência do domicílio do réu para julgamento de brasileiros que tenham cometido crimes no estrangeiro. Contudo, ainda que o crime de furto qualificado tenha sido praticado em território estrangeiro (Bolívia), após o delito em questão e, em decorrência deste, os apelantes praticaram outras condutas que lhes são atribuídas como delituosas, consistentes em corrupção ativa e lavagem de capitais, em território brasileiro, pelo que deve ser aplicado ao caso o instituto da conexão, por prevenção, conforme estabelece o art. 76, II e III, do Código de Processo Penal, o que justifica a fixação da competência na Justiça Estadual de Corumbá/MS. MÉRITO DO RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA PELOS DOIS CONDENADOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E IDONEIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NELSON QUANTO AO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERTEZA FUNDADA PARA A CONDENAÇÃO. FURTO AGRAVADO E QUALIFICADO. CRIMES CONFIGURADOS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO CONFIGURADO. PENA DE MULTA MANTIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SECUNDÁRIA LEGAL. PEDIDO DE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE REJEITADO. MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR DECISÃO SUCINTA E FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a prática delitiva quanto ao crime de corrupção ativa consistente no oferecimento de quantia em dinheiro à autoridade policial para que esta não realizasse ato de ofício, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, não há que falar em absolvição. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento policial prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, desde que em harmonia com os demais elementos do processo, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar o descrédito da prova, o que não foi realizado. 2. O cotejo da dinâmica fático probatória revela elementos suficientes de prova para a condenação do apelante Nelson pelo crime de furto qualificado. 3. Não se discute que durante o repouso noturno há maior facilidade para a subtração. O que ocorreu na hipótese. 4. Compartilho do entendimento, ressonante de julgado do STJ, de que o exame pericial não é o único meio de prova capaz de demonstrar o destruição/rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras provas judicialmente produzidas, à exemplo da testemunhal. No caso, pelos elementos de prova coligidos ao processo, resta configurado o furto qualificado pela destruição/rompimento de obstáculo. 5. Quanto ao furto qualificado mediante o concurso de pessoas, bem se sabe que basta a demonstração da responsabilidade de duas pessoas pelo crime, o que foi feito no caso em julgamento. 6. Na linha da diretriz jurisprudencial, a ocultação dos proveitos criminosos para a configuração do crime de lavagem de dinheiro requer conduta autônoma para além daquela incidente sobre o delito antecedente, configurando, no caso, a consumação do crime do furto com a localização na posse dos apelantes dos bens furtados e não de crime de lavagem de dinheiro. 7. É necessário que seja fixada uma pena de forma equilibrada e observado o princípio da razoabilidade e da simetria com a pena privativa de liberdade que deve ser estabelecida à luz da situação concreta e, sobretudo, de acordo com o grau de ofensividade ao bem jurídico refletido pelo comportamento típico do agente. No caso, tenho que a fixação da pena de multa, como imposta na sentença, atende a esses critérios, pelo que não há que se admitir a sua redução. 8. A capacidade econômica não enseja qualquer interferência na isenção ou na fixação da quantidade de dias-multa. Ela deve influenciar, sim, na individualização do valor de cada dia multa, de acordo com o que estabelece o art. 60 do Código Penal, o que foi feito na sentença, já que fixado no mínimo legal. 9. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal permite ao julgador apenas que considere o prazo da prisão cautelar para fins de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena, em caso de condenação, como abordado pelo Magistrado da origem. 10. É sabido que para o deferimento da gratuidade de justiça, cabe ao julgador fazer o cotejo das condições econômico-financeiras do agente com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. No caso, não se comprovou hipossuficiência financeira, se limitando a requerer somente o benefício. Neste contexto, não merece provimento o pedido do benefício por ausência de provas quanto a sua real necessidade. 11. Se persistem os motivos ensejadores da prisão, os quais, ainda que de forma sucinta, foram fundamentados pela sentença, sobretudo porque os apelantes responderam presos ao processo e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal situação processual, incongruente seria conferir-lhes o direito de, proferida sentença, recorrerem em liberdade. (TJMS; ACr 0001060-76.2020.8.12.0008; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/01/2022; Pág. 37)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELO 1), ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (APELO 2), RÉU RAPAHEL (APELO 3) E RÉ ANA PAULA (APELO 4).
1. Recurso de apelação (2) do assistente de acusação. Não conhecimento. Ausência de legitimidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, cujo sujeito passivo é indeterminado, e, em relação aos crimes de furto, falta interesse recursal, haja vista que o ministério público recorreu da sentença, nos termos do art. 271, do CPP. 2. Recursos de apelação (3) e (4) de ambos os réus. Nulidades das provas. Não ocorrência. Questão preclusa, porque só alegada após o encerramento da instrução criminal. 3. Do recurso de apelação (3). Do réu raphael Ferreira da Silva. Desclassificação dos crimes de furtos qualificados (por 188 vezes) para estelionato. Possibilidade. As fraudes perpetradas pelo réu não tiveram como objetivo retirar a vigilância da vítima sobre o objeto material dos crimes (dinheiro depositado nas contas bancárias da pessoa jurídica vítima), mas induzi-la e mantê-la em erro para que, espontâneamente, repasse o dinheiro para as suas contas bancárias (3). A prova produzida comprovou que o apelante não tinha acesso as contas bancárias da empresa, ao contrário do que constou na sentença. As fraudes foram perpetradas para que terceira pessoa realizasse as transferências bancárias para a conta bancária pessoal do réu raphael. Desclassificação das condutas descritas no fato 1 da denúncia para o crime de estelionato. emendatio libelli realizada. Art. 383, do CPP, adequando os fatos descritos na denúncia ao tipo penal correto. 4. Do recurso de apelação (1) do ministério público. Aplicação do concurso material entre os 188 crimes de estelionato. Não ocorrência. A sentença, ao reconhecer a continuidade delitiva, deve ser mantida. Requisitos objetivos do art. 71, do CP, preenchidos. 5. Do recurso de apelação (3) do réu raphael. Arrependimento posterior. Não ocorrência. Ausência de restituição integral dos valores obtidos ilicitamente pelo réu. 6. Adequação da dosimetria da pena do réu raphael, em relação aos crims de furto, recursos de apelação (3) e (4) parcialmente prejudicados. 7. Dos recursos de apelação (3) e (4) dos réus. Crimes de lavagem de dinheiro (fatos 2, 3, 4, 5 e 6 da denúncia). Tipicidade. Ocorrência. Os atos de ocultação, que caracterizam a conduta típica de lavagem de dinheiro, podem ser singelos ou complexos, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O registro de veículos em nome de terceira pessoa configura ato típico de lavagem de dinheiro. O fato de a pessoa que funcionou como laranja ser pessoa da família (genitora e sogra dos apelantes) não interfere na tipicidade. O simples ato de esconder os bens ou movimentá-los de forma capaz de ludibriar a fiscalização é considerado lavagem de dinheiro do ponto de vista objetivo. Elemento subjetivo. Dolo. Comprovação. Os réus, 2 pessoas, adquiriram inúmeros bens e nunca os usaram, o que demonstra que a intenção não era aproveitar os benefícios do dinheiro, mas escondê-lo. Prova de que os atos foram praticados com vontade ou intenção de limpar o capital e reinseri-lo no círculo econômico com aparência lícita. Condenação mantida. 8. Do recurso de apelação (4). Da ré ana paula. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Ré que sempre negou, veementemente, a prática dos crimes de lavagem de dinheiro. 9. Dos recursos de apelação (1). Do ministério público. E (3) e (4). De ambos os réus. Causa de aumento de pena prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei de lavagem de dinheiro. Impossibilidade de aplicação conjunta com a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva (art. 71, do CP). Ocorrência de bis in idem, porque o mesmo fato (prática de vários crimes) foi usado mais de 1 vez para majorar a pena. A aplicação conjunta da causa de aumento, prevista na Lei de lavagem de dinheiro, com o art. 71, do CP, que prevê a continuidade delitiva, viola todo o sistema de concurso de crimes, porque, ou se considera que os crimes foram perpetrados de forma continuada, quando incide o art. 71, do CP, ou de forma reiterada, quando incide a regra do concurso material de crimes (art. 69, do CP). Afastamento da causa de aumento de pena prevista no §4º, do art. 1º, da Lei de lavagem de dinheiro. Recurso de apelação (1) do ministério público. Pretensão de reconhecimento do concurso material de crimes entre os crimes de lavagem de dinheiro. Possibilidade. Requisitos objetivos do art. 71, do CP, não observados no caso. Diversidade no modus operandi dos crimes e nas condições de tempo. Flagrante caso de reiteração de crimes, o que caracetriza o criminoso habitual, ou profissional. Concurso material reconhecido descaracteriando a continuidade. Adequação da dosimetria das penas de ambos os réus. 10. Dos recursos e apelação (3) e (4) dos réus. Dosimetria de pena dos crimes de lavagem de dinheiro. Culpabilidade. Valoração negativa. Possibilidade. Sentença não foi genérica. Ausência de julgamentos morais. Dados objetivos que demonstraram a intensidade do dolo dos agentes, que se valeram de pessoa da família e que era absolutamente incapaz para praticar os crimes. 11. Do recurso de apelação (4) da ré ana paula. Reparação de danos à vítima. Impossibilidade de se condenar a réu ana paula que não teve participação nos crimes de estelionato, mas apenas nos crimes de lavagem de dinheiro. Sentença reformada. 12. Do recurso de apelação (3) do réu raphael. Manutenção da prisão preventiva. Réu que permaneceu custodiado durante todo o processo. Sentença mantida. 13. Resultado. Não conhecimento do recurso de apelação (2), do assistente de acusação; parcial provimento do recurso de apelação (1), do ministério público; julgar parcialmente prejudicado, dando-se parcial provimento ao recurso de apelação (3); julgar parcialmente prejudicado, dando-se parcial provimento ao recurso de apelação (4). (TJPR; Rec 0014230-89.2020.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 22/09/2022; DJPR 23/09/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS.
Ausência de legitimidade recursal (CPP, art. 271). Recurso não conhecido. (TJPR; Rec 0001336-03.2021.8.16.0060; Cantagalo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 15/08/2022; DJPR 19/08/2022)
FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (POR 183 VEZES). (ART. 155, § 4º, II, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE 1. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PRETENDENDO A SUBSTITUIÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) PELO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
Não conhecimento. Ausência de legitimidade. Pretensão de emendatio libelli. Atuação do assistente de acusação limitada pelo dominus litis do ministério público. Inteligência do art. 271 do código de processo penal. Apelante 2: Recurso defensivo para afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e alteração do regime de cumprimento inicial da pena. Improcedência. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão do réu corroborada pelas demais provas dos autos. Constatação de fraude. Apropriação de valores alheios no decorrer de atividade profissional. Incabível a fixação de regime diverso do semiaberto. ex vi art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Sentença mantida. Recurso do apelante 1: Não conhecido. Recurso do apelante 2: Conhecido e desprovido. (TJPR; ApCr 0015644-06.2012.8.16.0013; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Küster Puppi; Julg. 24/05/2022; DJPR 25/05/2022)
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE DOLO EVENTUAL, COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO, POR ILEGITIMIDADE RECURSAL, DA APELAÇÃO POR ELA ANTES INTERPOSTA VISANDO A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
Atuação do assistente limitada ao rol taxativo do art. 271 do código de processo penal. Decisão escorreita. Precedentes desta câmara criminal. Recurso do réu. Nulidade da prisão em flagrante e do interrogatório extrajudicial. Inocorrência. Fundadas razões para a entrada forçada em domicílio. Prescindibilidade de acompanhamento de advogado durante a oitiva no inquérito policial. Ato devidamente registrado em vídeo. Garantias processuais respeitadas. Prejuízo não demonstrado. Rejeição das preliminares. Pretendida desclassificação para homicídio culposo na condução de veículo automotor. Ausência de comprovação, estreme de dúvidas, de não ter o réu assumido o risco do resultado produzido. Apreciação probatória aprofundada, inclusive quanto elemento subjetivo do agente, que compete ao Conselho de Sentença, juiz natural e soberano da causa. Preponderância, neste momento processual de mero juízo de admissibilidade da acusação, do princípio in dubio pro societate. Pleito de afastamento da qualificadora do meio do qual tenha resultado perigo comum. Manifesta improcedência por conta de sua incompatibilidade com a imputação de dolo eventual. Decisão, no ponto, reformada. Prisão preventiva. Manutenção. Risco de reiteração delitiva decorrente dos registros criminais anteriores. Recurso da assistente de acusação não provido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJPR; RecSenEst 0003330-68.2020.8.16.0103; Lapa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 11/02/2022; DJPR 16/02/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÕES ATUAIS DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE. USO DE MEIO CRUEL.
Recurso que impossibilitou a defesa da vítima) praticado contra (o filho) menor de 14 anos em concurso material com os crimes de tortura, fraude processual, coação no curso do processo, prevalecendo-se das relações domésticas, sob a égide do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão com monitoramento eletrônico. Situação hibrida que equivale à colocação da acusada em liberdade. Fundamentação inidônea incapaz de se sobrepor à necessidade da prisão preventiva ergastular diante dos pressupostos autorizadores da medida extrema, conforme exposto no Decreto prisional primevo. Decisão cassada. Assistente não pode figurar como recorrente, porque só tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão abrangida no rol taxativo do art. 271 do código de processo penal, que remete aos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 (sentença de impronúncia ou que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade). A reforma introduzida pela Lei nº 12.403, de 2011, que trouxe em boa hora um leque de opções cautelares para afastar a prisão desnecessária. Reconduzida a sua posição de ultima ratio, e estabeleceu a prisão domiciliar, trata de duas coisas diversas: Cautelares. Que substituem a prisão e colocam o preso provisório em liberdade. E uma modalidade de prisão. A prisão domiciliar, que, repita-se, como modalidade de prisão, só pode ser cogitada se cabível prisão preventiva. Ambas são prisões preventivas. Como o legislador não se ateve em atualizar o processo penal como um sistema orgânico ignorando a inovação no capítulo referente aos recursos, o STJ vem alterando sua orientação jurisprudencial tradicional para romper o paradigma da impossibilidade de interpretação que alargue as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, afirmando que "as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do código de processo penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica" (RESP 1686941. Relator ministro nefi Cordeiro, 23/02/2018. Recurso Especial nº 1.686.941. SP. 2017/0180909-7). O inciso V do art. 581 trata de hipóteses de concessão de liberdade ou medidas similares (em extensão), que afastem a prisão, restituindo liberdade plena ou com medidas de cautela. Todavia não existe recurso em sentido estrito nem possibilidade de interpretação analógica, para abranger a decisão que decreta ou mantém a prisão. Assim, somente com um exercício analógico muito ampliativo se cogitaria de aplicação de recurso em sentido estrito para decisão que decreta ou mantém a prisão, ainda que domiciliar. A prisão domiciliar é prisão. Há mero deslocamento do espaço segregacional da enxovia para o domicílio, que se transmuta em extensão do cárcere. A decisão proferida no processo em análise, que impôs a prisão em espaço domiciliar, foi além dos limites desta prisão, resvalando para verdadeira concessão de liberdade com imposição de cautelar de monitoramento e recolhimento domiciliar. Ora, se por um lado a sentença lançada na petição de interposição carece de veracidade, já que a decisão atacada, em sua fundamentação inicial, não revogou a prisão preventiva, em seus efeitos práticos o seu cumprimento transbordou os limites do instituto da prisão domiciliar. Observe-se como finda o texto (pasta 73): "diante de tais ponderações, acolho o pedido da defesa de monique para substituir a prisão preventiva por monitoração eletrônica, consoante autoriza o artigo 319, inciso IX, do código de processo penal, desde que em residência distinta daquelas até aqui utilizadas pela requerente, cujo endereço deverá permanecer em sigilo e acautelado em cartório, medida que, também, resguarda a garantia de futura aplicação da Lei Penal. Assim, embora proclamando a necessidade da prisão, a magistrada acaba por deferir à acusada monique um híbrido de prisão e medida cautelar. Consultando-se a jurisprudência atual, em caso assemelhado, onde o a justiça ao deferir prisão domiciliar determinou a expedição de alvará de soltura. Erroneamente, uma vez que sendo prisão, a prisão domiciliar é incompatível com o instrumento expedido. O STJ estabeleceu a extensividade do rol do art. 581 do CPP para admitir o manejo do recurso em sentido estrito contra o estabelecimento de prisão domiciliar, "uma vez que ambas as decisões, no caso epigrafado, possuem resultados práticos equivalentes, qual seja, a soltura do preso, e, portanto, tal situação está em clara correspondência com a hipótese prevista no art. 581, V, do código de processo penal!" (Recurso Especial nº 1.712.275. MG (2017/0306223-4) relator: Ministro Jorge mussi, dje de 06/03/2018). Assim, admitindo-se a extensividade dentre as medidas liberatórias, admite-se o recurso. Posta a matéria, faz-se necessário frisar primeiro que ainda não se chegou à fase de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, razão por que a análise que se faz da causa é com o molde de competência dado até o presente momento pela imputação vigente e com a cautela de não antecipar qualquer juízo meritório, reservado ao momento próprio. A imputação vigente é: Denunciada monique medeiros da costa e Silva de Almeida incursa nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e § 4º c/c artigo 13, § 2º, a, ambos do Código Penal; artigo 1º, II c/c § 2º e § 4º da Lei nº 9.455/97 (duas vezes); artigo 299, caput; artigo 347, parágrafo único; artigo 344, tudo na forma do artigo 61 "e", "f", "h", nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 8072/90. Houve dois aditamentos à denúncia (pastas 1308 e 2054 dos autos de origem), e no último se colhe em assentada o seguinte texto: "em relação ao acusado jairo Souza, o crime foi cometido por motivo torpe, eis que o denunciado, não se importando com a vida ou morte da vítima, para satisfazer seu sadismo, alegrava-se com a dor e desespero de uma criança de apenas 4 anos de idade. Em relação à acusada monique medeiros, o crime foi praticado por motivo torpe, consistente na manutenção do benefício financeiro alcançado pela união com jairo, em detrimento da saúde física e mental de seu filho. Com relação aos dois acusados, o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que jairo se aproveitou da falta de vigilância em relação a vítima, escolhendo a calada da noite como momento da execução e o vazio do quarto como seu palco"". Pois bem. Decompondo-se a decisão em exame, ela apresenta laivos de autodestruição. Inicia a magistrada a decisão reconhecendo que "a requerente não preenche os requisitos para tanto, previstos no artigo 318-a do código de processo penal, já que o crime teria sido praticado contra seu próprio filho, mediante violência extremada". Ora, estaria assim afastada a possibilidade de prisão domiciliar, roupagem mais suave com que a decisão primeiro se apresenta, ao negar que está concedendo liberdade e ao não determinar a expedição de alvará de soltura. Todavia, pouco a seguir, sustenta que a instrução contava com apenas onze meses quando se encaminhava para o desfecho da instrução o que "não ocorreu por intervenção da defesa do corréu, que ingressou com habeas corpus em seu favor", ora, a instrução do feito não se faz no interesse de um réu ou de outro. Se faz no interesse da justiça e, caso a instrução se prolongue em razão da atitude desmesurada de uma das defesas, a solução legal não é libertar um dos réus como prêmio por uma defesa menos trabalhosa para o desate da causa, mas sim, se necessário, o desmembramento do processo. Consta ainda na decisão: "a defesa da requerente, é preciso que se admita, vem dando mostras de comprometimento com a cooperação processual, e o fato de requerer de antemão um segundo interrogatório de sua constituinte, após o interrogatório do corréu, como destaca o d. Promotor de justiça, de forma alguma, afasta tal cooperação, por isso que é direito seu requerer tantos reinterrogatórios quantos se fizerem necessários, desde que a partir do aporte de novas provas". Repita-se, tal argumento não é pertinente à avaliação do status prisional do réu e a defesa, mesmo quando exercida de forma aguerrida, está sempre colaborando com a formação da justiça. Prossegue a decisão, em flagrante contradição com sua conclusão, desfiando os motivos pelo qual se mantém íntegros os motivos que ensejaram o Decreto prisional original. Observe-se, todos já referendados e mantidos por esta câmara nos inúmeros habeas corpus anteriores. Transcrevo: "a prisão cautelar da requerente foi fruto de decisão adotada a partir de três pressupostos previstos em lei: A manutenção da ordem pública, o interesse da instrução criminal e a garantia da futura aplicação da Lei Penal. O primeiro deles adotado firme nas evidências de manifestações de revolta do público, naturais ao calor dos fatos e, especialmente, em face da gravidade concreta deles, em virtude dos quais se ceifou a vida de um menino de 4 anos, de quem a ré era genitora. O segundo pressuposto. Conveniência da instrução criminal. Autorizou a medida extrema em especial pelos elementos hauridos do inquérito que sinalizavam possível coação de testemunhas no curso das investigações, os quais acabaram por motivar também a denúncia pelos crimes conexos contra a administração da justiça. Por último, o pressuposto atinente à garantia da futura aplicação da Lei Penal teve aplicação a partir dos possíveis expedientes adotados na tentativa de se furtar à prisão iminente. " contraditoriamente, sustenta a decisão que não se pode atribuir à ré o "emprego de violência extremada", porque a imputação se faz pela regra de extensão contida no art. 13, §2º, "a" do Código Penal e "ao final da instrução, não há nos autos nenhuma indicação concreta de que a requerente tenha visto sequer qualquer dos atos violentos". A imputação principal, que atrai por ora a competência do júri: Homicídio qualificado pelo motivo torpe, com emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel e mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Quer parecer que a decisão está dissonante com a imputação vigente ou com o momento processual em que ao juiz é dado alterá-la. Acrescenta a decisão atacada ainda outro fundamento dissonante: A manutenção da recorrida na prisão não favorece a garantia da ordem pública. Curiosamente, diz que "mesmo em ambiente carcerário, multiplicaram-se as notícias de ameaças e violação do sossego da requerente, que, não obstante, não tenham sido comprovadas, ganharam o fórum das discussões públicas na imprensa e nas mídias sociais, recrudescendo, ainda mais, as campanhas de ódio contra ela dirigidas". Ou bem as ameaças são plausíveis, e mais uma vez a solução adotada não se adequa ao figurino legal ou bem elas não passam de matérias jornalísticas e devem permanecer nessa seara. É ilógico que diante do risco de integridade do réu o juiz o coloque em casa, em local reservado. Isso é, sem possibilidade de fiscalização efetiva e sem possibilidade de proteção do estado. Caberia ao juiz, em casos desse jaez, fazer sumaríssima instrução junto à autoridade custodiante e promover a remoção, mesmo que cautelar e provisória, do preso para unidade onde sua segurança fosse preservada (por exemplo, batalhão prisional). Ao reverso, a decisão proclama que há risco a integridade do preso e o coloca em domicílio, sem qualquer proteção do estado! ao exercer o juízo de retratação, a magistrada finda por admitir que na verdade concedeu a monique liberdade, de forma revesada, sem expedição de alvará de soltura, mas sim mero "ofício liberatório" (SIC). Ora, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, a saber, manifesto abalo da ordem pública; modus operandi das condutas incriminadas reforça o risco a que estará exposta a ordem pública, bem como a paz social; adoção da medida extrema provisória, até como forma de aplacar a nefasta sensação de impunidade que fatos desse jaez suscitam; conveniência da instrução criminal surge manifesto, o que se dessume dos variados elementos hauridos do inquérito, sinalizando possível coação de testemunhas no curso das investigações; a denúncia veicula, em conexão com o crime contra a vida, dois delitos contra a administração da justiça, a evidenciar, em princípio, estar periclitada a segurança do juízo; necessidade de assegurar a eventual futura aplicação da Lei Penal e se as circunstâncias que norteiam a apuração do fato estão a recomendar a adoção da medida extrema de cautela, não se afigura suficiente e adequada, pelas razões até aqui expostas, a adoção de qualquer das medidas substitutivas, mais brandas, previstas no artigo 319 do código de processo penal. Ao apreciar o Decreto prisional, em dois julgados, o mais recente de 07/06/2022, o STJ sublinhou a pertinência do argumento da preservação da ordem pública no caso em exame, frisando que "justifica-se a prisão preventiva com base na gravidade em concreto da conduta, praticada mediante tortura contra menor de idade, corroborada com as demais provas dos autos que denotam a ocorrência de coação de testemunhas e fraude processual: (RHC 163275-RJ e RHC 158039-RJ). Neste contundente cenário dos autos, diante da motivação apresentada na decisão alvejada e reforçada em sede de juízo de retratação, revela-se necessário descartar o entendimento da magistrada de piso ao refutar "a expressão utilizada pelo órgão acusatório quanto ao emprego de violência extremada" em relação à ré monique, isso porque o crime hediondo imputado à recorrida em coautoria. Homicídio qualificado praticado mediante tortura. Tem como elementar circunstância objetiva, cuja violência e gravidade se comunicam. Frise-se, no estado atual da imputação. Entre os corréus, na dicção do disposto na última parte do artigo 30 do Código Penal, o que confere plausibilidade nas argumentações ministeriais e caracteriza fundamentação inidônea utilizada para revogar a prisão preventiva e substituí-la por monitoramento eletrônico. O caso é complexo e exige cautela no que tange ao cerne da questio iuris em debate, a demandar a especial atenção do poder judiciário, exigindo-se deste a tomada de medidas extremas de prevenção, com o fim de aplacar a sensação de impunidade que fatos dessa natureza suscitam. De outro lado, a alegação de adoção de "monitoramento eletrônico" como medida cautelar libertária para assegurar a integridade física da ré sem qualquer supervisão ou proteção do estado se revela verdadeiro contrassenso. Importante ressaltar que a decisão primeva, que decretou a prisão preventiva da recorrida e do corréu, está pautada em argumentação legal, com fundamentos concretos e coerentes e com absoluta pertinência aos motivos que justificam a manutenção da prisão preventiva esgastular da recorrida, não se afigurando suficiente e adequado, a adoção de qualquer das medidas substitutivas, mais brandas, previstas no artigo 319 do código de processo penal. Ao revés, a prisão preventiva da recorrida representa medida absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da ação penal de origem. Assim, em sentido diametralmente oposto ao que a magistrada expôs na decisão alvejada, o contexto dos autos, não apresenta a garantia necessária e suficiente para a supressão da medida restritiva máxima, não sendo minimamente recomendável, por insuficiente e ineficaz à espécie, a mantença da imposição da medida cautelar com monitoramento eletrônico. Dessa forma, reputando-se presentes, na hipótese, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, faz-se necessária o restabelecimento da custódia preventiva ergastular, no caso concreto, notadamente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e o asseguramento de possível aplicação da Lei Penal, inexistindo, nos termos da legislação vigente, qualquer ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana ou da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena. Recurso do assistente da acusação não conhecido. Recurso ministerial conhecido e provido para cassar a decisão alvejada e restabelecer a prisão da acusada. (TJRJ; RSE 0093796-71.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 30/06/2022; Pág. 146)
CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFERIMENTO DE PERÍCIA.
Assistente da acusação. Ilegitimidade recursal. Atividade do assistente da acusação que é regulada de forma taxativa pelo disposto no artigo 271 do código de processo penal. Precedente do STJ. Ausência de legitimidade para interposição de correição parcial contra decisão que acolheu pedido de diligência realizado pelo titular da ação penal. Correição parcial não conhecida. (TJRS; CPar 5114659-58.2022.8.21.7000; Gaurama; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 28/07/2022; DJERS 28/07/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A BARES E CASAS NOTURNAS. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...] e, ainda que estivesse habilitada no processo como assistente de acusação, não possui legitimidade para a interposição de recurso em sentido estrito, de acordo com o disposto no art. 271, caput, combinado com o art. 584, § 1º e com o art. 598, todos do código de processo penal. Recurso não conhecido. (TJSC; RSE 5031314-29.2021.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 07/06/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECLAMO RECEBIDO NA ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. VÍCIO VERIFICADO. COMPETÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO ASSISTENTE. EXEGESE DO ART. 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECLAMO CASSADA.
O rol descrito no art. 271 do Código de Processo Penal é taxativo quanto à legitimidade recursal do assistente de acusação, nele não estando abrangida a possibilidade de se insurgir quanto à rejeição da denúncia. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; CP 5065629-55.2021.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 10/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Tribunal do júri. Pronúncia. Homicídio qualificado. Art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP. Sessão do júri. Debates orais. Acusação, defesa e assistente de acusação: tese de desclassificação (art. 129, §3º do cp). Conselho de Sentença. Acolhimento da única tese defendida em plenário. Desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Recurso exclusivo da assistente de acusação. Pleito de nulidade do júri por decisão contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III e §3º, do CPP, para realização de novo julgamento. Legitimidade recursal do assistente de acusação. Inteligência do art. 271 do CPP. Rol taxativo. Precedentes do STJ. Pedido de nulidade do júri não contemplado no rol, mormente quando foi acolhida pelo Conselho de Sentença tese da assistente. Ato incompatível da assistente de acusação. Preclusão lógica. Ausência de independência funcional. Não conhecimento neste ponto do recurso. Dosimetria da pena. Segunda fase. Reconhecimento das agravantes e consideração de atenuante. Majoração da pena definitiva. Pleito de modificação de regime solicitado pela defensoria pública, em contrarrazões, prejudicado. Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSE; ACr 202200301323; Ac. 24320/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 05/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA E FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Insurgência contra r. Decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva ou fixação de medidas cautelares diversas a réu de ação penal pública incondicionada. Assistente de acusação não tem legitimidade para, isoladamente, interpor o recurso em questão fora da hipótese legal contemplada pelo artigo 271, do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; RSE 0025742-42.2021.8.26.0050; Ac. 15484314; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 15/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2886)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Decisum fundamentado. Recurso apresentado exclusivamente pela vítima, habilitada como assistente de acusação. Descabimento. Decisão que desafia a interposição de recurso em sentido estrito. Interpretação extensiva ao artigo 581, XI, do CPP. Precedentes. Ausência de legitimidade. Inteligência dos artigos 268 e 271 do código de processo penal. Jurisprudência consolidada no c. STJ e nesta 15ª câmara criminal. Questão, ademais, que se restringe às atribuições funcionais próprias e exclusivas do ministério público. Recurso não conhecido. (TJSP; RSE 1501596-53.2019.8.26.0559; Ac. 15396970; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 14/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2375)
Impetração objetivando a nulidade de audiência de instrução e refazimento do ato para que a assistente da acusação possa inquirir as testemunhas, bem como sejam ouvidas as testemunhas indicadas pela assistência. Impossibilidade. Vítima que, ao tempo da indicação das testemunhas, não havia sido admitida como assistente da acusação. Ausência de legitimidade para pleitear produção de provas. A admissão do assistente do MP na relação processual deve ser expressa, nos termos do art. 271, do CPP. Ausência de prejuízo (pas de nullitte sans grief). Após a prolação da decisão ora recorrida, a vítima foi efetivamente admitida como assistente da acusação. Autos que são recebidos no estado em que se encontram. Ausência de cerceamento. Possibilidade de propor provas, agora, pois integra a relação processual como assistente do MP e ainda não encerrada a instrução, cuja produção, entretanto, ficará a critério do Juiz presidente da instrução (art. 400, § 1º, CPP). Precedentes do C. STJ. Segurança denegada, com observação. (TJSP; MS 2253503-83.2021.8.26.0000; Ac. 15294288; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 17/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 3708)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA DO JUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Segundo o art. 271 do CPP, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública. 3. No caso dos autos, muito embora a Assistente de Acusação haja apresentado rol de Testemunhas após a apresentação de Resposta à Acusação, e, portanto, a destempo, as testemunhas apontadas foram ouvidas na qualidade de Testemunhas do Juízo, que entendeu que a referida oitiva era necessária para o deslinde da Ação Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real, não havendo qualquer impugnação do, ora recorrente, por ocasião da Audiência de Instrução. 4. Assim, mesmo que as testemunhas tenham sido apresentadas a destempo pela assistente da acusação, a simples possibilidade de ser inquiridas como testemunhas do juízo afasta a ilegalidade suscitada na irresignação, uma vez que ao deferir as oitivas, o magistrado de origem entendeu que a inquirição seria relevante, considerando a aludida prova oral necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual pode ter suas declarações colhidas, nos termos dos artigos 156 e 209 do CPP. 5. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Acerca dessa temática, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula nº 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 6. No presente caso, a despeito dos argumentos expendidos pelo acusado, não houve prejuízo à defesa, uma vez que o rol das testemunhas foi apresentado no dia 12 de agosto de 2019, antes da ocorrência do ato instrutório realizado no dia 13 de setembro de o 2019, ao qual estava presente a causídica do Réu, a qual pôde, no exercício do devido processo legal, questionar os depoimentos que estavam sendo colhidos naquele momento. 7. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 8. No que tange às consequências do crime, o fato do réu ter efetuado uma pluralidade de golpes contra a vítima, gerando diversas lesões, causando um maior sofrimento, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. 9. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.849.946; Proc. 2021/0072776-5; AM; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 25/05/2021; DJE 01/06/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I, II, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA ÍNCLITA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
1. Prima facie, cumpre esclarecer que o presente Recurso busca restabelecer a decisão do douto Juízo a quo que revogou a prisão preventiva do Réu, ora, Recorrido, mediante a aplicação de medidas cautelares, porém, o Apelo foi interposto pelo Assistente de Acusação. 2. De fato, não se despreza que, no âmbito do processo penal, o Assistente da Acusação detém legitimidade para interpor recurso, porém, sua atuação está restrita às hipóteses taxativas previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. 3. É certo que não há previsão para a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que concede a liberdade provisória ao acusado, consoante se vislumbra nas hipóteses elencadas pelo legislador no predito artigo, portanto, o Assistente de Acusação não possui legitimidade para praticar o alusivo ato processual pela completa ausência de disposição legal. Em vista disso, o pleito de restabelecimento da prisão preventiva do Réu, ora, Recorrido excede os limites autorizados pelo legislador. A propósito: o assistente de acusação não tem legitimidade para a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão revogatória de prisão preventiva (artigo 271, caput, do Código de Processo Penal). (STJ. HC nº 34.795/ES 2004/0050549-0, Relator: Ministro HAMILTON Carvalhido, Julgado em: 27/10/2004, T6. SEXTA TURMA, Publicado no Dje do dia 01/02/2005; p. 617). 4. Lado outro, insta destacar que a alteração no art. 311 do Código de Processo Penal, oriunda do denominado Pacote Anticrime, possibilitando ao Assistente de Acusação requerer a decretação da custódia preventiva do Réu, em nada modificou o rol taxativo elencado pelo legislador no art. 271 do mesmo Diploma Legal, pois acaso fosse esta sua intenção, haveria incorporado, a legitimidade do Assistente de Acusação para interpor Recurso em Sentido Estrito, contra decisão que revoga prisão preventiva, situação que não ocorreu. 5. Assim sendo, é possível inferir do dispositivo legal que o Assistente da Acusação não possui legitimidade para recorrer de decisão que revoga prisão preventiva do Acusado, quando ausente recurso do Ministério Público, razão pela qual não há como conhecer do presente recurso. 6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. (TJAM; RSE 0203071-06.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 13/09/2021; DJAM 13/09/2021)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PRIVADO (ART. 298, DO CP). INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E OS ACUSADOS. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA PRESENTE SITUAÇÃO. ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Assistente da Acusação em face de decisão que homologou a suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público, em favor dos acusados. 2. Analisando os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, especialmente considerando o caráter supletivo que legalmente é conferido ao Assistente da Acusação, que não possui legitimidade para recorrer da decisão que homologou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, eis que as hipóteses taxativas para a interposição de recurso são limitadas àquelas fixadas nos arts. 584, §1º, e art. 598, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 271, também do Código de Processo Penal. 3. No caso, trata-se de imputação do crime de falsificação de documento privado (atr. 298 do CP), crime de ação penal pública incondicionada, de titularidade exclusiva do Ministério Público, de modo que, tendo sido oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, o assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer da decisão que a homologou, ainda que sob a alegação de defesa de seus interesses pessoais. 4. Recurso não conhecido. (TJCE; RSE 0182446-67.2016.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 23/11/2021; Pág. 264)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA PRESENTE SITUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade do assistente da acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, entre as quais não se inclui a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que indefere a busca e apreensão de veículo. 2. Recurso em Sentido Estrito não conhecido. (TJCE; RSE 0117315-43.2019.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 11/11/2021; Pág. 316)
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