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Art 273 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

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Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

 

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

 

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação Declaratória de Inexistência de Débito C.C. Indenização por danos materiais e morais. Inconformismo da Autora quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Não acolhimento. Ausência dos requisitos autorizadores para deferimento da tutela antecipada pretendida. Inteligência do artigo 273, incisos I e II do Código de Processo Civil. Parte Autora não nega a contratação, afirmando apenas que foi enganada pela Instituição Financeira. Necessidade de se analisar a questão de forma mais aprofundada sob a luz do contraditório. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2264724-63.2021.8.26.0000; Ac. 15484071; Catanduva; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 15/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1732)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARA MANUTENÇÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA.

Interposição contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida pela autora, ora agravante, indeferindo-a na parte em que pretendia fosse liminarmente determinada a reabertura de sua conta corrente. Encerramento unilateral da conta corrente da autora, pelo banco. Ausência de motivação deste encerramento, no comunicado encaminhado à autora. Presente a relevância dos argumentos, bem como a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, cabível a antecipação da tutela para manter em atividade a conta corrente descrita na petição inicial, até o julgamento do processo. Inteligência do artigo 6º da Resolução nº 4.753/19 do BACEN. Precedentes do STJ e do TJ-SP. Presença dos requisitos previstos no artigo 273, do CPC. Admissibilidade da antecipação da tutela, de natureza provisória, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2229191-43.2021.8.26.0000; Ac. 15435697; Bauru; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 25/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 1967)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: A existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG. ). 3. No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 12/07/2016, conforme certidão de nascimento, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos anotação na carteira de trabalho de seu companheiro, como trabalhador rural, no período de 29/12/2015 a 27/01/2016, suprindo, dessa forma, a demonstração de início de prova matéria suficiente para que lhe seja reconhecido direito ao benefício pleiteado. Nesse sentido, dispôs a sentença (id 151721541):... Nestes autos, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91, e pelo período correspondente ao período de carência exigido. [...] Destarte, inexiste nos autos qualquer registro de atividade urbana ou comprovação de que a autora possua patrimônio incompatível com a economia de subsistência. Demais disso, considerando o caso concreto e as provas jungidas aos autos, entendo que os vínculos empregatícios de trabalhos urbanos de Carlito Batista Ribeiro (companheiro) são insuficientes a implicar a descaracterização da autora como trabalhadora rural. 4. Em atenção ao caráter alimentar do direito invocado, bem como ao seu evidente risco por decurso do tempo, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. Caso não tenha ainda sido implantado o beneficio, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS ser intimado para proceder à implantação do benefício ora em análise no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 273), a contar da intimação pessoal daquela Autarquia, independentemente da interposição de qualquer recurso, sob as cominações legais. 5. Invertendo-se o ônus da sucumbência, o INSS, deverá pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 2%, em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação da parte autora provida. ­. (TRF 1ª R.; AC 1022977-42.2021.4.01.9999; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo de Godoy Mendes; Julg. 09/02/2022; DJe 22/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Obrigação de Fazer C.C. Pedido de tutela urgência. Falta de interesse de agir e fundamentação Inocorrência. Inconformismo do Autor quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Acolhimento parcial. Presença dos requisitos autorizadores para deferimento da tutela antecipada pretendida. Inteligência do artigo 273, incisos I e II do Código de Processo Civil. Limitação do valor das parcelas de empréstimo pessoal. Cabimento. Somente aos Requeridos Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S/A. No que se refere aos descontos feito pelo Requerido Creditas Auto II. Não é o caso da imposição da limitação, cabimento apenas para Contratos com desconto em folha de pagamento. Decisão reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE, somente para deferir a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, referente aos Requeridos Banco Santander (Brasil) S/A e Banco do Brasil S/A, para que os descontos no salário do Agravante não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos seus dos proventos líquidos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada ato de descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), mantida no mais a r. Decisão de Primeiro Grau proferida nos Autos. (TJSP; AI 2297256-90.2021.8.26.0000; Ac. 15408272; Presidente Venceslau; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 17/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1721)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA.

Sentença de improcedência, fundamentada na ausência de prova de relação jurídica. Irresignação da parte autora. Embora a parte autora tenha juntado contrato de prestação de serviço sem assinatura dos réus, juntou recibo de pagamento referente a serviço de assessoramento e consultoria, assinado pelo 1º réu. Documento cuja autenticidade não foi questionada. Primeiro réu reconhece que recebeu os valores, contudo afirma que apenas fez um favor ao 2º réu, entregando os valores a este. No entanto, não comprovou a prestação do serviço, nem que recebeu os valores como mero intermediário do 2º réu. Não é crível que o 1º réu, advogado, prestando favor ao colega, receba valores pela prestação de serviços de consultoria e assessoramento assinando recibo em nome próprio, sem qualquer ressalva. Ausência de prova de que os valores não lhe pertenciam ou que o serviço foi prestado. 1º réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 273, II, do CPC. Obrigação de restituir os valores recebidos sem a devida contraprestação. Vedação de enriquecimento sem causa. Ausência de prova de relação jurídica em relação ao 2º réu. Dano moral não configurado. Sentença que merece parcial reforma para condenar o 1º réu a restituir os valores pagos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0013020-23.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 18/02/2022; Pág. 832)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.

execução. Abandono da causa. Extinção do processo. Requisitos. A extinção do processo por abandono da causa requisita a prévia intimação por meio do patrono (art. 273 do CPC/15) para dar andamento ao processo, sob admoestação; e somente após a intimação pessoal da parte (§1º do art. 485 do CPC/15). Tratando-se de execução, exige provocação ao juízo. Circunstância dos autos em que não houve provocação, nem admoestação; não se justifica a extinção de ofício; e se impõe desconstituir a sentença. Recurso provido. (TJRS; AC 5093210-26.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 17/02/2022; DJERS 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IPSEMG. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. CAUSA DE EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não obstante a disciplina do art. 273, § 2º, do CPC, a irreversibilidade da decisão de concessão da antecipação de tutela deve ser analisada sopesando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade/proporcionalidade, sob pena de se tornar inviável a implementação do instituto em comento. 2. Em que pese não seja possível, em alguns casos, vislumbrar a reversibilidade da medida a ser imposta contra a Fazenda Pública, sua concessão não pode ser considerada ilegal por si só, sob pena de o instituto não cumprir a missão a que se destina, qual seja, conferir efetividade ao provimento pleiteado pelo jurisdicionado, garantindo, assim, o acesso à justiça. 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. 4. In casu, os benefícios auferidos pela recorrida em razão do óbito de ex-cônjuge não se submetem ao mesmo regime previdenciário, porquanto a pensão paga pelo IPSEMG é regida pelo RPPS, nos termos da LC nº 64/2002, enquanto o benefício concedido pelo INSS se sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, não havendo falar-se, portanto, em vedação legal à cumulação dos benefícios. (TJMG; AI 2217871-56.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PROCURADOR. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. ARTIGO 273 CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.

Para que seja declarada a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC), além da intimação pessoal do autor é indispensável que o seu advogado seja intimado para suprir a falta. A intimação dos atos processuais quando a parte está regularmente representada nos autos é requisito cuja ausência induz nulidade. Deve ser mantida a decisão que extingue o processo por abandono da causa, diante da devida intimação pessoal da parte (§1º do art. 485 do CPC/15), e da prévia intimação por meio do patrono (artigos 271 e 273 do CPC/15) para lhe dar andamento. (TJMG; APCV 0022949-64.2013.8.13.0312; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 27/01/2022; DJEMG 29/01/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não logrou em comprovar o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. 2. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural exige idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); o cumprimento da carência prevista no art. 142 da mesma Lei, mediante a existência de prova documental plena ou início de prova material da atividade rural exercida corroborada por robusta prova testemunhal, não sendo admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício. (Súmula nº 149 do STJ). 3. Consoante o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em inicio razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício desde que venha devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo. 4. O tempo de serviço esporádico, aparentemente urbano, registrado em CNIS ou CTPS não é, por si só, suficiente para afastar a condição de rurícola, se os demais elementos dos autos indicam exercício de atividade rural (AR. 0022769-22.2009.4.01.0000, Juiz Federal Convocado ItelmarRaydan Evangelista, DJ de 11.06.2010). Com efeito, na hipótese em exame, deve ser desconsiderado o tempo de serviço urbano registrado nos autos, porquanto se limitam aos seguintes registros, relativos a tempo quase nulo na via laboral: 01/07/1980 a 22/09/1980 e 01/01/2016 a 03/2016 (Id 53831045, fl. 16). 5. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver o autor atendido ao requisito etário, pois completou 60 anos em 04/12/2017. 6. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, o autor juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: Certidão de casamento (1979); ficha de matrícula de filhos em Escola Rural no Assentamento Firmeza, Fazenda Alvorada em Chapada da Natividade/TO, constando o endereço rural e a profissão do pai como agricultor (1998,1999,2000,2008); Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e venda de imóvel rural em Lagoa do Tocantins/TO (2001); ficha de atendimento na Unidade de Saúde do Município de Lagoa do Tocantins e prontuário médico, indicando o endereço do autor/paciente na zona rural e sua profissão como lavrador (2011); notas fiscais de compra de insumos e implementos agrícolas em nome do requerente (2017); Registro do imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural. CAR/TO, em nome do autor (2018). 7. Tendo a parte autora comprovado o requisito etário, juntado aos autos início razoável de prova material que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo e acrescido da prova de cumprimento do período de carência previsto na Lei de Benefícios, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo. 8. Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do RESP. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 9. Invertendo-se o ônus da sucumbência, o INSS deverá pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 2%, em favor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Devido ao caráter alimentar do direito invocado, bem como ao seu evidente risco por decurso do tempo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, pelo o que, deverá o INSS adotar as providências para implantar a aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 273), a contar da intimação pessoal do ilustre procurador daquela Autarquia, independentemente da interposição de qualquer recurso. 11. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, condenar o INSS para conceder a aposentadoria por idade nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91; a partir do requerimento administrativo (22/08/2018); determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; condenar a autarquia ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 2%, em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF 1ª R.; AC 1011087-43.2020.4.01.9999; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Rodrigo de Godoy Mendes; Julg. 28/01/2022; DJe 28/01/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.

A atribuição de feito suspensivo somente se justifica quando presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, insculpidos no art. 273 do CPC, a saber: verossimilhança do direito material alegado e fundando receito de dano irreparável ou de difícil reparação, hipóteses inocorrentes nos autos. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO QUANDO REGULARMENTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS EXEQUENDOS. PRECLUSÃO. Verifica-se dos autos que a executada permaneceu silente quando instada a se manifestar acerca dos cálculos liquidatórios, circunstância que impede a pretensão revisional, pretendida por ocasião da interposição de embargos executórios, porque se opera preclusão sobre o tema. (TRT 7ª R.; AP 0000415-08.2015.5.07.0011; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 28/01/2022; Pág. 149)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA CONTA DE FGTS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERAÇÃO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE. COVID -19. RECURSO PROVIDO.

1. Os atos praticados pela parte impetrada, por serem atos administrativos, possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Sem prejuízo de posterior retratação, após a prestação das informações e o devido contraditório, considerando-se que a decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária. 2. Há controvérsia nos autos quanto à natureza da modalidade da conta atinente ao FGTS eleita pelo impetrante, bem como se observa que a alegação de que ele teria contratado empréstimo, com alienação fiduciária, o que teria relação com a opção pelo saque-aniversário, não foi submetida ainda ao crivo do MM. Juízo a quo, de modo que, a rigor, sua análise, neste momento processual, incorreria em injustificada supressão de instância. 3. A pretensão à imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS não pode ser acolhida porque (1) a medida liminar tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de difícil reversão; (2) deve ser oportunizado à Caixa Econômica Federal o prévio contraditório; (3) consoante o disposto no artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990, não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS; (4) ainda que se supere o óbice legal, considerando o rito célere do mandado de segurança, não há periculum in mora a justificar a imediata intervenção judicial; e (5) quanto à pandemia do Covid-19, na linha dos precedentes da Turma, não se presta como fundamento por si só apto a autorizar a liberação. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5034926-35.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 15/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL .

Decisão bem fundamentada a não merecer censura. Dela a destacar: (...) A tutela de fls. 29 foi CASSADA pelo V. Acórdão de fls. 78. Assim, em verdade, a sentença nada confirmou, mas sim, condenou a ré a obrigação de fazer consubstanciada na instalação de sistema trifásico na residência do autor. Ademais, às fls. 247/248, o autor confirma que impediu que os prepostos da ré procedessem a instalação do sistema trifásico em sua residência, SENDO CERTO QUE PARA TAL OS TÉCNICOS NECESSITAM ALTERAR O SISTEMA, Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para afastar a incidência da multa. Na verdade, é o que se extrai dos autos. Decisão (indexador 29) assim dispusera: (,,,) A análise dos documentos acostados na inicial faz prova inequívoca da verossimilhança das alegações expendidas. O receio de dano está presente na indevida privação de serviço essencial. Assim, entendo presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido antecipatório, determinando-se à ré que proceda a instalação do sistema elétrico trifásico no estabelecimento do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Porém, tal decisão fora objeto de Agravo de Instrumento, certo que decisão monocrática da lavra do Des. Roberto de Abreu e Silva (indexador 78), dera provimento ao recurso, fundamento de que a ação de obrigação de fazer só fora ajuizada em. 03 de maio de 2012, ou seja, um ano após formulado o pedido administrativo, o que configura, diante do decurso de tempo, o não preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Isto porque, a concessão da antecipação de tutela pleiteada pressupõe a verossimilhança da alegação, mediante a existência de prova inequívoca. Por assim ser, restara evidenciado, sem sombra de duvida alguma, que a tutela antecipada fora efetivamente revogada. Nesse sentido, inclusive, o que bem ressaltara a prolatora da decisão ora vergastada, em despacho (indexador 244): (...) Não há que se falar em suspensão da fluência de multa, pois a tutela de fls. 29, foi CASSADA, pelo V. Acórdão de fls. 78. Assim, em verdade, a sentença nada confirmou, mas, sim, condenou a ré à obrigação de fazer consubstanciada na instalação de sistema trifásico Em suma, inexiste razão plausível a ensejar a almejada reforma. Desprovimento. (TJRJ; AI 0049384-92.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 13/12/2021; Pág. 419)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. FILHO MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE REFORMA. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A fixação de alimentos provisórios deve basear-se na peculiaridade de que essa verba tem a destinação de assegurar a mantença básica do alimentando até o provimento final no processo, pois se trata de medida concedida em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 1.702 do Código Civil e do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. Diante de pleito de majoração do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, a apreciação do agravo de instrumento deve ser realizada a partir da prova pré-constituída da obrigação alimentar ou do vínculo familiar, analisando-se o binômio necessidade e possibilidade por meio de cognição superficial, em juízo a ser corroborado após a dilação probatória na ação principal. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07257.04-70.2021.8.07.0000; Ac. 138.6961; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 01/12/2021)

 

DIREITO ELEITORAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AGRAVO. MEIO RECURSAL CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 267 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL JURIDICAMENTE DISCUTÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

1. O instrumento processual cabível destinado a impugnar o decisum atacado neste mandado de segurança seria o agravo, em sua modalidade por instrumento, tendo em vista se tratar o ato inquinado de coator de uma decisãointerlocutória, em face do que se apresenta como juridicamente admissível, in tese, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da antecipação da tutela recursal, na forma do previsto no art. 527, III c/c o art. 558, do Código de Processo Civil. Enem poderia ser diferente, pois, se a parte impetrante postulou, no âmbito da ação de querela nullitatis insanabilis (fls. 000029/000067), o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fl. 000066), que é um instituto de índoleeminentemente processual civil (art. 273, do Código de Processo Civil), apresenta-se como um consectário lógico dessa postulação a aplicação, na hipótese, dos institutos recursais previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se ter uma decisãodeferindo, ou denegando, a antecipação da tutela jurisdicional não sujeita à impugnação pela via do seu recurso próprio. 2. Em se tratando de ação que, em seu aspecto mais estrito, não apresenta natureza tipicamente eleitoral, como é o caso da ação de querela nullitatis insanabilis, é cabível a interposição do agravo, na sua forma por instrumento, comoo meio recursal destinado a impugnar as decisões interlocutórias eventualmente proferidas. 3. Assim, incide, na hipótese, a vedação contida na Súmula nº 267, do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4. Dessa forma, tendo em vista que se apresentava juridicamente cabível, no caso, a interposição do recurso de agravo de instrumento destinado a impugnar o ato judicial impetrado, com a possibilidade in tese de concessão de efeitosuspensivo ou de antecipação da tutela recursal, verifica-se, em conseqüência, não dever ser concedido o presente mandado de segurança. 5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. O rigor da acima mencionada Súmula nº 267, do egrégio Supremo Tribunal Federal tem sido abrandado, para se admitir o mandado de segurança contra ato judicial, nos casos teratológicos, de flagrante ilegalidade, ou abuso de poder, emque ocorra violação de direito líquido e certo do impetrante. Assim, somente em casos excepcionais, admitir-se-á a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, o que não é o caso dos autos. 7. Apresenta-se como juridicamente discutível a existência de direito líquido e certo do impetrante ao postulado na petição inicial deste mandado de segurança, tendo em vista que o pedido originário da querela nullitatis apresentanatureza rescisória, não se podendo ter como cabível a pretensão de relativização da coisa julgada, mediante o ajuizamento de ação de natureza anulatória contra decisão proferida em sede de representação eleitoral, na qual, a teor do que se depreende do acórdão, relatório e voto de fls. 000326/000340, foram discutidas teses defensivas. 8. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. 9. Não é a hipótese, portanto, de se considerar o ato judicial ora impugnado como ilegal ou praticado com abuso de poder, em virtude do que não se vislumbra in casu a presença de fundamento jurídico apto a ensejar a concessão dasegurança. 10. Mandado de segurança denegado. (TRE-DF; MS 166902; Ac. 6237; Brasília; Rel. Des. Italo Fioravanti Sabo Mendes; Julg. 24/10/2014; DJE 28/10/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA PARA DAR EFEITO ATIVO A RECURSO.

Fungibilidade. Conhecimento como pedido de antecipação de tutela. Presença dos requisitos do art. 273, CPC. Manutenção da liminar. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (TRE-AM; AgR-AgR-AC 38511; Ac. 128; Manaus; Rel. Des. Dimis da Costa Braga; Julg. 15/04/2013; DJEAM 19/02/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA SANÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PROVIDO O RECURSO.

O prazo prescricional da pretensão punitiva é de 02 (dois) anos para as transgressões que não acarretem demissão, tendo início na data do fato e terminando com a ativação da punição. Quando a administração militar deixa transcorrer mais de 02 (dois) anos entre a data do fato e a data da ativação da sanção, resta claro que aquela ultrapassou o prazo prescricional imposto. No caso, sabendo que a pretensão do recorrente encontra guarida no entendimento jurisprudencial sumulado da corte deste e. Sodalício, a concessão da tutela, para suspender os efeitos da sanção alcançada pela prescrição da pretensão punitiva estatal, é medida que se impõe. Recurso a que se dá provimento. (TJMMG; Rec. 0001048-51.2015.9.13.0000; Rel. Juiz Osmar Duarte Marcelino; Julg. 14/07/2015; DJEMG 17/07/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DEMITIDO NO CURSO DE LICENÇA-SAÚDE HOMOLOGADA PELA JUNTA CENTRAL DE SAÚDE (JCS). OFENSA AO ARTIGO 44 DA LEI ESTADUAL N. 14.310/2002 (CEDM). REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REAL ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. PRESENÇA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO PROVIDO.

Militar que se encontre de licença-médica, devidamente homologada pela jcs, não pode ser demitido das fileiras da instituição militar, sob pena de ofensa ao art. 44 do cedm. A produção de prova pericial, requerida pelo militar, para o fim de comprovar seu real estado de saúde, deve ser deferida, já que consonante com o pedido inicial. Por isso, a realização de perícia não pode ser considerada inútil, protelatória ou desarrazoada. A concessão da tutela antecipada, visando a readmissão de militar demitido das fileiras da corporação militar, exige a presença, de plano, dos requisitos do art. 273 do CPC, sem os quais não se pode concedê-la. Tais requisitos foram comprovados nos autos, sendo esse o motivo da mantença da liminar anteriormente concedida. Decisão liminar que se mantém. Recurso a que se dá provimento. (TJMMG; Rec. 0000843-22.2015.9.13.0000; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 11/06/2015; DJEMG 16/06/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. READMISSÃO DE MILITAR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A concessão da tutela antecipada, visando à readmissão de militar demitido das fileiras da ime, exige a presença, de plano, dos requisitos do art. 273, I e II, do CPC, sem os quais não se pode concedê-la. Decisão que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJMMG; Rec. 0000545-30.2015.9.13.0000; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 07/05/2015; DJEMG 13/05/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO E DE TODOS OS SEUS EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO DESTA CORTE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os seus efeitos. Consolidada jurisprudência sumulada neste egrégio tribunal. Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 23/11/2006, até a ativação da sanção, em 27/07/2010, fluiu lapso de tempo superior a dois anos, operando-se a prescrição. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Manutenção da tutela inicialmente pleiteada. Provimento do recurso. (TJMMG; Rec. 0000161-67.2015.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 24/02/2015; DJEMG 04/03/2015)

 

APELAÇÃO. DEMISSÃO DE MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA PMMG. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

O recorrente, em 1978, ajuizou ação ordinária pugnando pela anulação do ato demissional e consequente reintegração às fileiras da pmmg. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e a decisão transitou em julgado no ano de 1985. Ação idêntica, posteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, deve ser julgada extinta, sem Resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 273, V, do CPC. Preliminar do estado que se acolhe. Sentença de 1º grau que se mantém. (TJMMG; Rec. 0001303-71.2013.9.13.0002; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 29/01/2015; DJEMG 06/02/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO DE POLICIAL MILITAR EXPULSO ADMINISTRATIVAMENTE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PRESENTES. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO REGULAR. OS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PARA TRAMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS PLEITEANDO A APOSENTADORIA FORAM OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.

Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela antecipada concedida, para a imediata reintegração à Corporação de policial militar expulso administrativamente. Requisitos do art. 273 do CPC não presentes. Requerimento de transferência para a inatividade não impede o prosseguimento do Processo Regular. Os prazos previstos na legislação para tramitação de requerimentos pleiteando a aposentadoria foram observados pela Administração. Ausência dos pressupostos para concessão da tutela antecipada. Recurso provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AI 000457/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 11/08/2015)

 

POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 273 DO CPC. POSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. ADC Nº 4- MC/DF. STF. CONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESE NA DEMANDA NÃO ELENCADA ENTRE AQUELAS EM QUE SE VEDA A CONCESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. MAIORIA. POLICIAL MILITAR - EXPULSÃO

- Nulidade - reintegração - tutela antecipada concedida em face da Fazenda Pública - art. 273 do CPC - possibilidade - delimitação das restrições impostas pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97 - ADC nº 4- MC/DF - STF - constitucionalidade - hipótese na demanda não elencada entre aquelas em que se veda a concessão - agravo improvido - maioria. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, negou provimento ao agravo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que dava provimento ao agravo". (TJMSP; AI 000432/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 10/02/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PUNIÇÕES DISCIPLINARES DISTINTAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS SANÇÕES. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

A absolvição no juízo criminal não tem, por si só, o condão de anular a punição administrativa havida por transgressão residual. Alegações que defendem o ponto de vista do autor, ainda que fundamentado, mas não demonstram, de plano, o direito à antecipação da tutela, notadamente pela ausência do perigo da demora, demandam dilação probatória a ser realizada durante a instrução do feito principal. A suspensão de sanção disciplinar aplicada a militar, mediante tutela antecipada, exige a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, sem os quais não se pode concedê-la; e, se concedida pelo Juiz de primeira instância, merece ser reformada a decisão em sede de agravo de instrumento. Recurso a que se dá provimento. (TJMMG; Rec. 0001993-72.2014.9.13.0000; Rel. Juiz Osmar Duarte Marcelino; Julg. 14/10/2014; DJEMG 23/10/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Alegações que defendem o ponto de vista do autor, ainda que fundamentado, mas não demonstram, de plano, o direito à antecipação da tutela, notadamente pela ausência do perigo da demora, demandam dilação probatória a ser realizada durante a instrução do feito principal. A reintegração de militar, mediante tutela antecipada, exige a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, sem os quais não se pode concedê-la. Recurso a que se nega provimento. (TJMMG; Rec. 0001147-55.2014.9.13.0000; Rel. Juiz Osmar Duarte Marcelino; Julg. 10/07/2014; DJEMG 17/07/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINCLUSÃO NAS FILEIRAS DA BRIGADA MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE". ADMISSIBILIDADE.

1. A antecipação da tutela exige para o seu deferimento o preenchimento dos requisitos. Pressupostos. Estabelecidos no art. 273 do código de processo civil. 2. No caso "sub judice", verifica-se presente prova inequívoca e convincente da verossimilhança da alegação, bem como de lesão grave ou de difícil reparação, razão pela qual se impõe a concessão da antecipação de tutela satisfativa provisória. 3. Admite-se a antecipação de tutela, contra a fazenda pública, de reintegração de servidor público até final julgamento da demanda, a fim de restabelecimento do "status quo ante", porquanto manifesta a ilegalidade proferida no ato administrativo que o excluiu, desimportando o pagamento consequente de vencimentos futuros, por ser efeito secundário da decisão. 4. Precedentes do STF e do STJ. 5. Agravo de instrumento provido. Decisão majoritária. (TJM/RS. Agravo de instrumento nº 578-15.2014.9.21.00000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 23/04/2014). (TJMRS; AI 1000578/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 23/04/2014)

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