Art 275 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra- se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000684-85.2019.5.02.0445; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4850)
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI.
A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra- se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravos conhecidos e não providos. (TST; Ag-AIRR 0100225-28.2016.5.01.0062; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4818)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COPERSUCAR S.A. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º- A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º- A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra- se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/2017. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0010796-81.2019.5.15.0118; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4784)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. BANCO DO BRASIL. UNIÃO E BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. FACULDADE DO CREDOR. NÃO FIGURAÇÃO NO PROCESSO DOS ENTES INDICADOS NO ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL/DISTRITAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO DO PERCENTUAL DO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O STJ sedimentou entendimento, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que havendo responsabilidade solidária da União, mas optando o credor por exigir a dívida apenas de outro devedor, que não integra o rol do art. 109 da CF, compete à Justiça Comum Estadual o conhecimento e julgamento da ação (RESP 1145146/RS, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 1.1. Conquanto reconhecida a condenação solidária entre União, Banco Central e o Banco do Brasil, é possível o direcionamento do cumprimento provisório da sentença contra qualquer um ou alguns dos devedores solidários, bem como contra todos, à luz do disposto no art. 275 do CC, sendo que essa possibilidade de escolha do devedor contra o qual se pretende cobrar a obrigação afasta a figura do litisconsórcio necessário. 1.2. Considerando que não figura na liquidação de sentença quaisquer dos entes indicados no art. 109, I, da CF, e tendo em vista que o consumidor optou por propô-la exclusivamente em face do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual/Distrital para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal. 2. A tentativa de promover a participação da União viola a opção do consumidor de manejar da ação contra apenas um dos devedores, e, tratando-se de mero pedido de execução de sentença, não se verifica interesse jurídico apto a sustentar o pedido de intervenção de terceiro, não servido, para tanto, o simples interesse econômico. 3. O instituto do chamamento ao processo tem sua aplicação restrita à fase de conhecimento, pois visa à constituição de título judicial que possibilite ao devedor solidário que efetuar o pagamento integral da obrigação a cobrança regressiva da quota-parte devida pelos demais coobrigados, não sendo possível sua utilização quando já instaurada a fase de liquidação, pois, nesta fase, o devedor solidário instado a pagar integralmente o débito já possui título executivo judicial contra os demais devedores. 4. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07237.85-12.2022.8.07.0000; Ac. 162.5718; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
I. O chamamento ao processo só pode ser suscitado na fase de conhecimento, na medida em que interfere na condenação, isto é, na própria formação do título judicial, razão por que é incompatível com a etapa de liquidação de sentença, consoante a inteligência dos artigos 130, 131, 132 e 509 do Código de Processo Civil. II. O beneficiário de sentença condenatória proferida em ação civil pública tem a prerrogativa de promover a sua liquidação e o seu cumprimento em face de um, alguns ou todos os devedores solidários, na esteira do que prescrevem o artigo 275 do Código Civil e os artigos 513, caput, 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar de litisconsórcio passivo necessário. III. Optando a parte beneficiária da condenação por requerer a liquidação de sentença em face da sociedade de economia mista condenada solidariamente, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva nem da incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal, na esteira do que prescreve o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. lV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07080.05-32.2022.8.07.0000; Ac. 161.0832; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VÍCIOS LISTADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual o Agravante pleiteava o litisconsórcio passivo necessário com a União e com o BACEN, a declaração de incompetência da justiça comum do Distrito Federal, bem como que a liquidação da sentença proferida na ACP 94.00.08514-1 se desse pelo procedimento comum. 2. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 2.1. Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 3. Não se vislumbram os vícios de omissão apontados pelo Embargante. 3.1. Constou do acórdão embargado que a solidariedade passiva já foi observada na ação de conhecimento, não havendo, portanto, omissão quanto aos arts. 114 e 115, do CPC, assim como não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário na liquidação de sentença, de acordo com o art. 275 do Código Civil. 3.2. Restou explicitado que não é cabível a liquidação de sentença pelo procedimento comum quando não há fato novo a ser provado. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJDF; EMA 07329.38-06.2021.8.07.0000; Ac. 162.3903; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, BANCO CENTRAL E BANCO DO BRASIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Embora a União e o Banco Central tenham sido condenados solidariamente ao ressarcimento de eventuais valores, o que, pelo disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, atrairia a competência da justiça federal, é de se aplicar o disposto no art. 275 do Código Civil, que confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A presente demanda foi promovida em face tão somente do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica que não atrai a competência da Justiça Federal. (TJMG; AI 1869936-59.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 13/10/2022; DJEMG 17/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
1) preliminarmente. Responsabilidade solidária da fca fiat chrysler automóveis do Brasil Ltda reconhecida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que originou a Súmula nº 80 do TJPR - efeito vinculante - artigo 927, inciso III, do CPC/2015 e artigo 265, §1º, do RITJPR - inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. 2) prejudicial de mérito. Alegada prescrição da pretensão de ressarcimento - inocorrência - prazo decenal aplicável à espécie - último pagamento de prestação que se deu em 2010 - ajuizamento da demanda em 2015 - prejudicial afastada. 3) mérito. Tese de excesso de execução - inocorrência - devedora solidária que responde pelo montante integral da ação, ressalvado o direito de regresso - artigos 264 e 275 do Código Civil - devedores que respondem pelos juros de mora - artigo 280 do Código Civil - devida inclusão dos juros de mora e correção monetária nos cálculos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/1995). Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0000491-51.2015.8.16.0069; Cianorte; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 17/10/2022; DJPR 17/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para se concluir pela existência de julgamento extra petita, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. Logo, não há como se constatar, na hipótese, a ocorrência do referido vício, uma vez que, compulsando a peça de ingresso, é possível constatar, facilmente, que há causa de pedir relacionada à aplicação da jornada prevista na Súmula nº 55 do TST e o consequente pedido de horas extras. Impende destacar que, conforme disciplina o artigo 840, § 1º, da CLT, a parte autora deverá, na peça de ingresso, fazer uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, cabendo ao Magistrado dar a correta interpretação e o enquadramento jurídico a estes. procedimento adotado na hipótese. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que no caso em análise, conforme se depreende do acórdão regional, ficou constatada a administração em comum e a atuação das reclamadas em ramos conexos e que, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum, patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária dos réus. Agravo conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 55 DO TST. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT foi enfático ao registrar que a Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda. desenvolve a atividade econômica de financeira ou agente financeiro. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, é devido o enquadramento da autora na categoria dos financiários e, por consequência, a aplicação da jornada do artigo 224 da CLT, em razão do que dispõe a Súmula nº 55 do TST. Agravo conhecido e não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS. A Corte de origem anotou que a empregada não exercia cargo de confiança, nem, muito menos, recebia gratificação para essa finalidade. Desse modo, não se há de falar em aplicação da exceção contida no artigo 224, §2º, da CLT, uma vez que ausentes os critérios (objetivo e subjetivo) necessários para tanto. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0210175-09.2012.5.21.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/10/2022; Pág. 5624)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0010523-92.2020.5.15.0110; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/10/2022; Pág. 5520)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE. BANCO DO BRASIL S. A. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
1. É viável a liquidação por arbitramento prevista no art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil na hipótese em que, apesar de o título judicial liquidando estabelecer os parâmetros a serem utilizados para o cálculo da dívida, a conferência do valor devido se revestir de certa complexidade, o que recomenda acuro técnico com o fim de se dar maior segurança à apuração. 2. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum e, no caso de o pagamento ser parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto nos termos do art. 275 do Código Civil. Inexiste, portanto, a obrigação de litigância contra os demais devedores solidários. 3. O chamamento ao processo consiste em modalidade de intervenção de terceiro cujo objetivo é a declaração da responsabilidade dos demais coobrigados com a consequente ampliação subjetiva da lide. Inaplicável, portanto, às fases de liquidação e cumprimento de sentença, nos termos do art. 130, inc. III, do Código de Processo Civil. 4. A Justiça Estadual é a competente para o julgamento das causas em que o Banco do Brasil S. A. For parte, nos termos da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n. 508 e 556 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07250.73-92.2022.8.07.0000; Ac. 162.4127; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S. A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Tratando-se de litisconsórcio facultativo, o cumprimento de sentença pode ser manejado em face unicamente de uma das partes, em conformidade com o disposto no artigo 275, do Código Civil. O instituto do chamamento ao processo é incompatível com a fase de liquidação de sentença. Nos termos da Súmula nº 508, do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar causas em que for parte o Banco do Brasil S. A. Não tendo o agravante comprovado a necessidade de apuração de fatos novos e em se tratando de condenação ilíquida exigindo a realização de perícia contábil, deve-se adotar a liquidação por arbitramento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.370.899/SP e RESP nº 1.361.800/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que os juros de mora devem incidir desde a citação na ação civil pública. (TJDF; AGI 07250.36-65.2022.8.07.0000; Ac. 162.4249; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal. IPTU de 2017 e 2018. Decisão que indeferiu a indicação de bem imóvel à penhora e o pedido do executado à inclusão dos coproprietários identificados na CDA no polo passivo da execução fiscal. Indicação do bem imóvel tributado à penhora. Recusa. Inobservância à ordem contida no artigo 11, da Lei nº 6.830/80. Execução que se processa no interesse do credor. CPC, art. 797. Litisconsórcio passivo facultativo. CTN, art. 124, I e CC, art. 275. Possibilidade de a Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação. Súmula nº 399 do STJ. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2111395-94.2022.8.26.0000; Ac. 16136678; Ilhabela; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2156)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS DE PERITO. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUTOS. AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de integração da relação jurídica processual pela União, além de definir o termo inicial para a fluência dos juros de mora e a responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito. 2. A sentença que constituiu a obrigação a ser liquidada foi proferida pela Justiça Federal em desfavor do ora recorrente (Banco do Brasil S/A), da União e do Banco Central do Brasil. 2.1. É necessário destacar, no entanto, que a obrigação foi constituída de modo solidário em desfavor dos mencionados devedores. Assim, o credor pode exigir o adimplemento da obrigação integralmente de um dos devedores solidários, nos moldes do art. 275 do Código Civil. 3. O art. 109 da Constituição Federal fixa de modo estrito as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista. Aliás, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Por essa razão as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A devem ser, de fato, processadas e julgadas na Justiça Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios, devendo ser observada essa diretriz também em relação à inauguração de incidentes processuais, como é o caso em exame. 3. Em relação à liquidação da obrigação observa-se que a modalidade por arbitramento deve ser promovida diante da necessidade de especificação dos elementos da obrigação a ser adimplida, por meio da produção de provas, com destaque para a elaboração de laudo por perito, nos termos dos artigos 509, inc. I, e 510, ambos do CPC. 3.1. No caso concreto o recorrido está a exigir crédito constituído por meio de sentença coletiva, decorrente do ajuizamento de ação civil pública. Aliás, no presente caso não é possível vislumbrar a existência de fato novo, cujo exame justifique a modalidade de liquidação pelo procedimento comum, nos moldes do art. 511 do CPC. 3.2. Em verdade, a produção de prova pericial, já deferida pelo Juízo singular, é suficiente para possibilitar a quantificação da obrigação a ser adimplida, bem como a existência de eventual débito já solvido pela recorrente. 4. De acordo com a regra prevista no art. 95 do CPC os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. No caso em análise verifica-se que apenas a sociedade anônima recorrente requereu a realização de perícia, sendo que o recorrido dispensou a produção da referida prova, ao entender que o valor do crédito pretendido pode ser identificado por meio de simples cálculos aritméticos. Assim, observa-se que está correta a atribuição, à recorrente, do adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC. 5. Em relação ao termo inicial para o cálculo dos juros de mora é importante observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.370.899-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 685), definiu que esses juros devem ser aplicados a partir da citação do devedor na ação coletiva. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07245.39-51.2022.8.07.0000; Ac. 162.4093; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1. LITISCONSÓRCIO UNIÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1 condenou de forma solidária o Banco do Brasil S. A., a União e o Banco Central do Brasil. A condenação solidária em ação coletiva afasta a existência de litisconsórcio passivo necessário no cumprimento individual de sentença, já que todos os devedores respondem pela integralidade do débito. 2. De acordo com o art. 275 do Código Civil, o credor tem a faculdade de promover o cumprimento de sentença contra todos ou contra apenas um deles. 3. A liquidação da sentença ilíquida será por arbitramento quando isso for convencionado pela sentença ou pelas partes, bem como quando for exigido pela natureza do objeto. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07238.14-62.2022.8.07.0000; Ac. 162.1761; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 1001046-48.2016.5.02.0201; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 07/10/2022; Pág. 7260)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA TIM S/A E OUTRO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra- se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0285100-43.2001.5.02.0059; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 07/10/2022; Pág. 7250)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO AO OBJETO OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DE EXPURGO INFLACIONÁRIO INCIDENTE EM CORREÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. APURAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL COM GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não sendo admitida sua interposição com simples pedido de rejulgamento, sem apontar vícios no ato encarado. 2. Não há omissão no julgado frente as alegações de litisconsórcio passivo necessário e de possibilidade de chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, sustentadas com fulcro nos arts. 130 ao 132, e 114 c/c 115 do CPC, sob alegação de que foram condenados solidariamente pela sentença coletiva que é objeto de liquidação individual no Juízo de origem. 2.1. O acórdão não é omisso frente ao alegado, tendo firmado entendimento em sentido oposto ao sustentado pelo embargante, de que, tendo a sentença fixado obrigação solidária, não está o credor obrigado a litigar contra a União e contra o Banco Central, sendo legítimo o exercício da pretensão executória apenas contra o banco recorrente, na forma do artigo 275 do Código Civil. 2.2. O Acórdão recorrido, destaca ainda, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou em sede de recursos repetitivos o entendimento de que havendo responsabilidade solidária da União, mas optando o credor por exigir a dívida apenas de outro devedor, que não integra o rol do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual o conhecimento da ação. (RESP 1145146/RS) 3. O acórdão recorrido é expresso ao destacar que na hipótese dos autos é impertinente a liquidação de sentença pelo procedimento comum previsto no art. 509, II, e 511 do CPC, pois não se vislumbram fatos supervenientes ao título judicial executivo, que analisou de modo exauriente a matéria, viabilizando a quantificação do crédito sem maiores dificuldades. 3,1. O acórdão dispõe objetivamente sobre a forma de apuração do valor da execução, destacando que essa mensuração exige apenas verificação do valor do débito pendente de pagamento em março de 1990, com relação a cada uma das cédulas de crédito rural mantidas entre as partes no período, para, assim, verificar o montante que teria recebido eventual correção monetária indevida, de acordo com os parâmetros dispostos na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. O CPC adotou a concepção chamada de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6. Embargos de declaração desprovidos. (TJDF; EMA 07129.33-26.2022.8.07.0000; Ac. 162.1031; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE.
Rejeição. Decisão fundamentada. Mérito. Matérias deduzidas que não foram objeto da impugnação oposta. Questão referente a cálculos. Condenação solidária. Impossibilidade de divisão de cota-parte entre os devedores. Decisão mantida. Da preliminar. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, do art. 93, IX, da CRFB, sob pena de nulidade. A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado. Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a sentença, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões do julgado. Nesse diapasão, insta destacar que fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, razão pela qual não é apta a invalidar o ato judicial. No caso dos autos, afirma o agravante que a decisão é nula, pois não apreciou as manifestações do agravante, precipuamente sobre o suposto acúmulo ilegal de consectários legais, bem como a existência de onerosidade excessiva, em face do devedor. Contudo, o juízo a quo rejeitou a impugnação, indicando os motivos pelos quais não seria possível extinguir a execução, com base em nulidade do título obtido por sentença arbitral, sendo certo que, quanto à questão de valores, o juízo afirmou que não poderia haver análise por conta da existência de preclusão. Logo, não há omissão confessa, como aventa o agravante. O magistrado entendeu que as matérias referentes aos cálculos estavam preclusas, destacando, inclusive, que não foi juntada planilha quando da impugnação. Sendo assim, não há neste decisum qualquer mácula a justificar a pretendida nulidade, porquanto é possível se extrair com exatidão os fundamentos da rejeição da impugnação. Rejeição da preliminar. Mérito. O art. 525, do ncpc, prevê o meio de irresignação do executado ao cumprimento de sentença, denominado de impugnação, no prazo de 15 dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Logo, temos que a impugnação não passa de mero incidente processual, representando o meio de defesa do executado na etapa de cumprimento de sentença. No caso dos autos, verifica-se que, iniciada a fase de cumprimento, o ora agravante, em conjunto com os demais executados, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade do título, em razão da nulidade da sentença arbitral, que deu origem à execução. Após a resposta do impugnado e sobrestamento do feito, em razão da existência de processo que visava à nulidade da sentença arbitral, o ora agravante mudou de patrono e ofertou nova peça, na qual impugna a resposta do exequente e acrescenta novos pedidos, consubstanciados em erro de cálculo, existência de onerosidade excessiva e necessidade de divisão da penhora, respeitando-se a cota-parte de cada devedor. Nesse contexto, é evidente que o agravante apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se pode admitir, porquanto fora do prazo e após a apresentação da impugnação originária, o que caracteriza a existência de preclusão consumativa, sendo, inclusive, este o fundamento para que o juízo a quo sequer analisasse tais pleitos. Com efeito, apenas para sedimentar a matéria alegada, fato é que a suposta existência de erro de cálculo, com cobrança a maior pelo credor, é alegação de excesso de execução, não sendo caso de matéria de ordem pública, como equivocadamente afirma o recorrente. Quanto à questão da suposta onerosidade excessiva, com a consequente necessidade de divisão de penhora, respeitando-se a cota parte de cada devedor, sem qualquer razão o recorrente. Com efeito, a sentença arbitral, cuja higidez foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado e cuja alegação de nulidade sequer é objeto do presente recurso de agravo, condenou os executados, de forma solidária, a indenizar o exequente. Nessa toada, cada devedor responde integralmente pelo débito, devendo postular eventual restituição dos demais codevedores e não do credor, nos termos dos arts. 275 e 283, do Código Civil. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0052060-76.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 07/10/2022; Pág. 513)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA A HIPOTECÁRIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DO RECURSO. DIALETICIDADE.
Ao agravante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia e impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, não houve descumprimento ao art. 1.016 do CPC. Preliminar contrarrecursal rejeitada. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Eventual rediscussão sobre a formação de litisconsórcio passivo com a União e Banco Central na fase de conhecimento resulta inviável juridicamente. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o impugnante, Banco Central e União - condenados solidariamente na ação civil pública que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, já que todos respondem pela integralidade do débito, sendo faculdade do credor promover a liquidação de sentença em face de todos ou apenas de um deles, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil. No mais, a Medida Provisória nº 2.196/01 não transferiu os créditos rurais para a União, mas apenas autorizou o recebimento e aquisição de créditos alongados, com o objetivo de fortalecer as instituições financeiras federais (artigos 1º e 2º). Assim, é descabida a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre o agravante, a União e o BACEN, ou de chamamento ao processo, sobretudo porque não restou comprovada a transferência do crédito à União. JUÍZO COMPETENTE. Justiça Estadual. Tratando-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado apenas em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, o qual não goza da prerrogativa de juízo, inviável a remessa dos autos à Justiça Federal, cuja competência é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e não da natureza da relação jurídica litigiosa. Não bastasse, a competência já foi declinada da Justiça Federal para a Justiça Estadual. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. É desnecessária a prévia liquidação se os comandos da sentença ensejam a elaboração de simples cálculo aritmético para fins de requerer o cumprimento, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública. Outrossim, recebido o cumprimento individual da sentença coletiva, apresentada a respectiva impugnação e cálculo, não se verifica prejuízo ao Banco-demandado capaz de macular o procedimento adotado, por concreção, no caso, do princípio do não prejuízo - pas de nullité sans grief. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Requisito intrínseco não preenchido. Recurso não conhecido nos pontos por ausência de interesse recursal. ABATIMENTO - Lei nº 8.088/90. CESSÃO À UNIÃO - MP 2196/01. FUNDO 16470. Eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões de dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública. Recurso Especial n. 1.319.232. No caso - inobstante o dever do executado comprovar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (art. 525, § 1º, VII) -, a instituição financeira apresentou impugnação genérica e não apontou, de forma específica e detalhada, a incidência do abatimento previsto na Lei nº 8.088/90, indenização pelo PROAGRO, securitização, PESA, cessão à União/MP nº 2.196/01, diferencial apartado em conta especial - Fundo 16470, não sendo possível o acolhimento das teses sob análise, portanto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRS; AI 5128914-21.2022.8.21.7000; Campina das Missões; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA A HIPOTECÁRIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte-contrária pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhe fazer prova de que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto. Benefício mantido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Eventual rediscussão sobre a formação de litisconsórcio passivo com a União e Banco Central na fase de conhecimento resulta inviável juridicamente. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o impugnante, Banco Central e União - condenados solidariamente na ação civil pública que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, já que todos respondem pela integralidade do débito, sendo faculdade do credor promover a liquidação de sentença em face de todos ou apenas de um deles, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil. No mais, a Medida Provisória nº 2.196/01 não transferiu os créditos rurais para a União, mas apenas autorizou o recebimento e aquisição de créditos alongados, com o objetivo de fortalecer as instituições financeiras federais (artigos 1º e 2º). Assim, é descabida a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre o agravante, a União e o BACEN, ou de chamamento ao processo, sobretudo porque não restou comprovada a transferência do crédito à União. JUÍZO COMPETENTE. Justiça Estadual. Tratando-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado apenas em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, o qual não goza da prerrogativa de juízo, inviável a remessa dos autos à Justiça Federal, cuja competência é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e não da natureza da relação jurídica litigiosa. Não bastasse, a competência já foi declinada da Justiça Federal para a Justiça Estadual. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. É desnecessária a prévia liquidação se os comandos da sentença ensejam a elaboração de simples cálculo aritmético para fins de requerer o cumprimento, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública. Outrossim, recebido o cumprimento individual da sentença coletiva, apresentada a respectiva impugnação e cálculo, não se verifica prejuízo ao Banco-demandado capaz de macular o procedimento adotado, por concreção, no caso, do princípio do não prejuízo - pas de nullité sans grief. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Requisito intrínseco não preenchido. Recurso não conhecido nos pontos por ausência de interesse recursal. ABATIMENTO - Lei nº 8.088/90. CESSÃO À UNIÃO - MP 2196/01. FUNDO 16470. Eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões de dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública. Recurso Especial n. 1.319.232. No caso - inobstante o dever do executado comprovar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (art. 525, § 1º, VII) -, a instituição financeira apresentou impugnação genérica e não apontou, de forma específica e detalhada, a incidência do abatimento previsto na Lei nº 8.088/90, indenização pelo PROAGRO, securitização, PESA, cessão à União/MP nº 2.196/01, diferencial apartado em conta especial - Fundo 16470, não sendo possível o acolhimento das teses sob análise, portanto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRS; AI 5126209-50.2022.8.21.7000; Tenente Portela; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 877 DA CLT E 264 E 275 DO CÓDIGO CIVIL.
O art. 114 da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça do Trabalho, não se limita à fase de conhecimento e o Processo do Trabalho possui norma específica quanto à competência desta Especializada para executar os créditos reconhecidos nas sentenças por ela proferidas (art. 877 da CLT). E, não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, inexiste óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face de empresa condenada solidariamente, cuja responsabilidade se encontra reconhecida no título executivo, já que o patrimônio da empresa recuperanda ou falida não se confunde com o patrimônio das demais condenadas solidariamente. Destarte, ainda que se admita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução contra a empresa recuperanda ou massa falida, essa limitação de competência não se estende ao direcionamento contra as devedoras solidárias não incluídas na recuperação judicial ou falência. Decerto que eventual habilitação do crédito no Juízo Falimentar tem como escopo a distribuição dos valores arrecadados, de acordo com a ordem de preferência prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. No entanto, na hipótese, não se pode submeter o exequente a indigitada habilitação, sendo viável o redirecionamento da execução ao devedor solidário. Aplicação dos arts. 264 e 275 e seguintes do Código Civil. (TRT 2ª R.; AP 1000533-66.2018.5.02.0086; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 07/10/2022; Pág. 14678)
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÃO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRERROGATIVA DO CREDOR NA ESCOLHA DOS DEVEDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão agravada acolheu a tese apresentada pelo banco executado, entendendo que o caso analisado nos autos não é hipótese de relação de consumo, afastando a incidência da Lei nº 8.078/90. Desse modo, não há interesse recursal do agravante, para que o Código de Defesa do Consumidor fosse afastado do presente caso, razão pela qual o recurso não foi conhecido quanto a esse ponto. 2. Em cumprimento de sentença, havendo condenação solidária, é prerrogativa do credor propor a execução contra um ou alguns dos devedores (art. 275 do Código Civil). Proposta a execução apenas contra o Banco do Brasil, a competência para o julgamento é da justiça comum. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que inexiste litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil, União e o Banco Central. Portanto, legítima a pretensão do credor de débito de solidariedade passiva, acionar apenas o Banco do Brasil. 4. O art. 510 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de apresentação de documentos e pareceres no procedimento de liquidação por arbitramento, sem que esta circunstância gere a necessidade da adoção do rito ordinário. Desse modo, uma vez que não houve a demanda por apuração de fatos novos, não é cabível a figura do chamamento ao processo nos presentes autos, por ser instituto incompatível com o procedimento de liquidação de sentença por arbitramento. 5. A sentença a ser liquidada indicou com clareza os índices aplicáveis ao caso, de modo que a liquidação por arbitramento se mostra perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois demanda meros cálculos aritméticos. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; AGI 07192.69-46.2022.8.07.0000; Ac. 162.1532; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. REQUISITOS DO RECURSO. PRESENÇA. CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S. A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO RECONHECIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA COLETIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. DEVEDOR.
Deve ser conhecido o agravo de instrumento que impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nos termos do Enunciado nº 344 do Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, de modo que não possível se falar em preclusão da matéria. Diante da condenação solidária dos réus na ação civil pública (Banco do Brasil S. A., união e Banco Central do Brasil), mostra-se desnecessária, à luz da regra insculpida no artigo 275, do Código Civil, a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o credor demandar apenas contra um dos devedores. O deslocamento da competência do feito à Justiça Federal não se justifica, quando nenhum dos entes indicados no inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, integram a lide. Não há possibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, especialmente quando há ausência de identidade de ritos. Desnecessidade da liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum, quando no caso em testilha não há fato novo a ser provado. Consoante definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado na sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação por sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (TJDF; AGI 07167.15-41.2022.8.07.0000; Ac. 161.8826; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INCABÍVEL.
1. Na origem, o exequente postula a liquidação individual provisória de sentença proferida na ação civil pública, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual houve a condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do BACEN ao pagamento do valor correspondente às diferenças de aplicação do índice IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) referentes ao mês de março de 1990. 2. O credor pode escolher propor a liquidação de sentença e o posterior cumprimento de sentença contra um, alguns ou todos os devedores solidários, conforme dispõem os artigos 275 e 283 do Código Civil e art. 132 do CPC. 3. Não se pode impor ao credor demandar contra a União e o Banco Central, uma vez que é faculdade sua escolher contra qual dos devedores solidários irá ajuizar o pedido de liquidação/cumprimento de sentença. Assim sendo, não tendo optado por demandar a União e nem o Banco Central, não há que se falar em competência da justiça federal, nos termos da Súmula nº 508 do STF compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A. 4. A liquidação da sentença deverá dar-se por arbitramento, uma vez que se trata de condenação ilíquida, a qual necessita da realização de perícia contábil para apreciar o valor devido ao agravante. Ainda, inexistem fatos novos pendentes de apreciação. 5. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07103.94-87.2022.8.07.0000; Ac. 162.2195; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições