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Art 275 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 275 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A EXEQUENTE E O SEGUNDO EXECUTADO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL.

Caso em que a decisão homologatória de acordo parcial é irrecorrível, não detendo a agravante, devedora principal, interesse e legitimidade para questionar a decisão da exequente de celebrar acordo com o segundo executado, devedor condenado como responsável subsidiário no título executivo. Aplicação dos disposto no art. 831, parágrafo único da CLT, art. 275 e 277 do CPC e art. 282 do CC. Agravo de petição incabível. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R.; AIAP 0021079-35.2015.5.04.0014; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS 03/12/2019; Pág. 1285)

 

REENQUADRAMENTO SALARIAL. ADESÃO A NOVO PCR. PRESCRIÇÃO TOTAL.

Na ação em que o trabalhador pretenda discutir os critérios utilizados para o enquadramento salarial, quando da adesão ao novo PCR, é aplicável a prescrição total, nos termos da súmula nº 275, II, da CLT. Inaplicável, no caso, o entendimento fixado na súmula nº 452, do TST, que versa sobre descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários (descumprimento do pactuado). Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0000179-33.2017.5.11.0251; Segunda Turma; Relª Desª Marcia Nunes da Silva Bessa; DOJTAM 28/03/2019; Pág. 376)

 

VALOR DA CAUSA ACIMA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ART. 20, § 3º, DO CPC.

Ao atribuir o valor da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 275, I, da CLT), a condenação em honorários advocatícios deverá seguir o disposto no art. 20, § 3o, do CPC. (TRT 12ª R.; RO 0007199-56.2012.5.12.0014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato; DOESC 10/06/2013) 

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DO ESPECIAL. MATÉRIA SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ.

1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal de origem sob o prisma dos dispositivos de Lei Federal tidos por violados - arts. 270, 272 e 275, da CLT. Aplicação das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF 3. A revisão do acórdão recorrido para acolher-se a pretensão do recorrente de que os trabalhadores em questão não exerciam apenas a atividade de rechego, e, consequentemente, os dispositivos da Resolução 4.417/74 teriam sido aplicados de forma incorreta não pode ser realizada na via eleita. Inteligência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.180.743; Proc. 2009/0073952-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 28/02/2012; DJE 12/03/2012) 

 

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