Art 277 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE COBRANÇA.
Estabelecimento de ensino. Cobrança. Devedores solidários. Homologação de acordo firmado tão somente entre uma das partes. Inaplicabilidade do art. 844, § 3º, do Código Civil. Transação com um dos codevedores solidários com quitação apenas em relação à pessoa que firmou o acordo com a credora, que deve receber o mesmo tratamento do pagamento parcial previsto no art. 277 do Código Civil. Sentença reformada para que seja reconhecida a extinção da obrigação em relação apenas às partes que entabularam o acordo. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1077340-96.2020.8.26.0100; Ac. 16039173; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 12/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2505)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DESISTÊNCIA DAS AUTORAS COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
Litisconsórcio facultativo. Decisão que homologou desistência da autora com relação à 3ª ré. As autoras / agravadas venderam suas cotas da empresa participações são demétrio Ltda para os réus que se comprometeram a dar como parte do pagamento uma casa a ser construída na gleba 9, quadra e no valor de R$ 250.000,00 para cada uma das autoras, mas deixaram de cumprir a obrigação. Na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação (ainda que divisível) e o pagamento integral feito por um deles põe fim à obrigação, aproveitando aos demais (arts. 275 e 277 do Código Civil). No caso dos autos, não há no instrumento particular de confissão de dívida firmado pelos réus individualização da obrigação de fazer, trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo. No litisconsórcio facultativo, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. Decisão agravada mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0033710-40.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 16/09/2022; Pág. 594)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE UMA DAS RÉS.
1. Aventado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Não ocorrência. Elementos constantes nos autos que se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Livre convencimento motivado. Inteligência dos arts. 370 e 355, I, do CPC/2015. Preliminar afastada. 2 - acordo celebrado entre o autor e um dos réus. Decisão que homologou o acordo e excluiu um dos devedores solidários da lide. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Quitação parcial que não extingue a dívida em relação a todos os devedores solidários, mas apenas em relação àquele que participou da transação. Inteligência dos arts. 844, caput e 277 do Código Civil. 3 - pretendida improcedência da demanda. Apelante que, na condição de sacador do título, encaminhou a protesto duplicata mercantil sem lastro comercial. Ausência de prova nos autos acerca da origem do título. Ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Dívida inexistente. Protesto indevido. Sentença mantida. 4. Quantum indenizatório. Almejada minoração do valor fixado na sentença. Análise das peculiaridades do caso concreto. Reparação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Verba que, in casu, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de manter o caráter pedagógico e inibidor essencial à reprimenda. Recurso desprovido no ponto. 5. Ônus de sucumbência. Manutenção. 6. Honorários advocatícios recursais. Desprovimento do recurso. Hipótese em que se mostra cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do patrono da parte apelada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300381-52.2017.8.24.0047; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PISCINA. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS AGENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 18 DO CDC. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. DÍVIDA QUITADA PARCIALMENTE. CONCORRENCIA DO CORRÉU ATÉ O LIMITE DA QUANTIA PAGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 277 DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na cadeia de consumo, concernente aos danos causados ao consumidor em decorrência de vício do produto/serviço adquirido. O vício do produto é caracterizado quando o bem adquirido torna-se impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, podendo referido vício ser classificado como de qualidade ou de quantidade, surgindo, em ambos os casos, a possibilidade de o consumidor reclamar caso verifique que o produto não atende às suas expectativas (Art. 18, CDC). Considerando que o acordo realizado entre o autor a segunda ré, relacionado ao vício no produto, foi firmado antes de ser apurado a quantia indenizatória devida por ambos os réus, o montante pago pela primeira ré, concorre em favor do outro devedor apenas até o limite da quantia paga (Art. 277 CC/02). Recurso conhecido e desprovido. (TJMG; APCV 5001546-93.2019.8.13.0521; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 10/08/2022; DJEMG 10/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A EXECUTADO QUE NÃO TEVE BENS PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de hipoteca, que inclusive torna imperativa a constrição da coisa dada em garantia, segundo o § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, desqualifica a hipótese de suspensão da execução prevista na parte final do inciso III do artigo 921 do mesmo diploma legal: Inexistência de bens penhoráveis. II. O inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil não traduz hipótese subjetiva de suspensão, ou seja, que leva em consideração a situação processual de cada um dos executados, mas de hipótese objetiva de suspensão que pressupõe o impedimento à continuidade da execução decorrente da inexistência de bens penhoráveis, seja qual for o número de executados ou de qual deles tem lastro patrimonial. III. Segundo a inteligência dos §§ 1º a 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, à suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis, segue-se o arquivamento dos autos e a extinção do processo, num claro indicativo de que se trata de fator objetivo consubstanciado no óbice patrimonial que impede o desenvolvimento da execução, sem possibilidade de suspensão em relação a executados que não sofreram constrição. lV. Em se cuidando de obrigação solidária, a unidade da prestação subsiste até a sua satisfação integral, inclusive quanto ao aspecto prescricional, presente o disposto nos artigos 204, 275 e 277 do Código Civil. V. Levando em consideração a existência de duas hipotecas e a determinação de penhora dos imóveis respectivos, não há que se cogitar da suspensão da execução quanto aos executados que não são proprietários desses bens com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. VI. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07303.04-37.2021.8.07.0000; Ac. 143.1988; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/07/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA NO EXTERIOR. OBTENÇÃO DO VISTO CANADENSE COM A VINCULAÇÃO DO VISTO A PASSAPORTE VENCIDO. PROCEDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA CONTRATADA. RECLAMANTE QUE EMBARCOU NO VOO PARA SÃO PAULO, MAS FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR NO VOO INTERNACIONAL EM RAZÃO DO REGISTRO EQUIVOCADO DO VISTO CANADENSE. ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA PELA EMPRESA CONTRATADA. EMBARQUE EM VOO INTERNACIONAL REALIZADO APÓS DOIS DIAS, COM ALTERAÇÃO DA CONEXÃO. ATRASO QUE RESULTOU EM PERDA DE DIAS DE VIAGEM E DE ESTUDOS, JÁ PAGOS, BEM COMO EM EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINARES.
1. Pleito de extinção da ação em razão da transação realizada com as demais reclamadas. Redação do art. 844, §3º, do Código Civil que deve ser interpretada de forma sistemática, em conformidade com o estabelecido no art. 277 do Código Civil. Pagamento parcial em transação que não implica em extinção da dívida. Tese rejeitada. 2. Ilegitimidade passiva. Alegação de que se trata de intermediadora da compra de passagens aéreas. Não acolhimento. Prestação de serviços oferecidos de acompanhamento de todo o processo para realização de curso no exterior. Responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. 3. Alegada irregularidade das provas apresentadas em língua estrangeira sem a devida tradução juramentada. Afastamento. Provas que são de fácil compreensão. Precedentes desta turma recursal. Mérito. 4. Alegada ausência dos requisitos necessários para caracterização da responsabilidade civil. Rejeição. Documentos apresentados que demonstram que a recorrente presta assistência para realização de todo o processo para estudo no exterior. Falha na prestação dos serviços evidenciada. Responsabilidade pela vinculação do visto canadense no passaporte válido. Excludente de responsabilidade não evidenciada. Impossibilidade de embarque em razão da falha na prestação dos serviços pela recorrente. Dano material devidamente comprovado. Abalo moral configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0003976-19.2019.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)
ACORDO COM QUITAÇÃO PARCIAL ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES. VALIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES PELA DIFERENÇA DO TOTAL DEVIDO E DA QUANTIA PAGA.
Nos termos dos arts. 275, 277, 278 e 282 do Código Civil, é válida a homologação de acordo com quitação parcial entre o credor e um dos devedores, permanecendo os demais devedores responsáveis pela diferença entre o total devido e a quantia paga. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 18ª R.; AP 0012271-47.2016.5.18.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 08/06/2022; DJEGO 09/06/2022; Pág. 74)
CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DO NAVIO NT-VICUÑA. DERRAMAMENTO DE METANOL NA BAÍA DE PARANAGUÁ. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA NA REGIÃO.
Demanda contra as empresas adquirentes da carga transportada. Sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Insurgência de ambas partes. (I) interesse de agir. Configuração. Quitação parcial. Acordo realizado apenas com o armador do navio e com o terminal marítimo. Efeitos que não alcançam eventuais coobrigados pelos danos. Arts. 275, 277 e 844 do Código Civil. Error in procedendo verificado. Sentença cassada. Possibilidade de imediato julgamento de mérito. Causa madura. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. (II) impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida aos autores. Ausência de prova da inexistência ou desaparecimento do estado de miserabilidade econômica. Presunção não afastada. Preliminar não acolhida. (III) denunciação da lide da seguradora de uma das requeridas. Medida que violaria os princípios da celeridade, economia e eficiência processual. Pretensão, ademais, de mera transferência da responsabilidade pelo evento danoso. Obrigatoriedade não demonstrada. Preliminar não acolhida. (IV) ilegitimidade ativa. Autores que carrearam aos autos as suas carteiras de pescadores profissionais, emitidas antes do ajuizamento da demanda e com validade posterior à data do sinistro. Indício suficiente da veracidade da alegação. Ausência de prova em sentido contrário. Preliminar não acolhida. (V) ilegitimidade passiva. Pedido expresso de indenização contra as proprietárias das cargas do navio. Vinculação subjetiva com os pedidos e com a causa de pedir evidenciada. Preliminar não acolhida. (VI) coisa julgada. Transações em ações judiciais pretéritas realizadas com terceiros. Identidade de partes não comprovada. Requisitos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73 não preenchidos. Preliminar não acolhida. (VII) renúncia ao direito de ação. Operado apenas em favor do armador do navio e do terminal marítimo. Efeitos da renúncia adstritos às partes subscritoras do acordo. Interpretação restritiva. Preliminar não acolhida. (VIII) responsabilidade civil das proprietárias da carga do navio nt-vicuña. Tema julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Recursos especiais nº 1.602.106/PR e nº 1.596.081/PR. Tese fixada no sentido de que as empresas adquirentes da carga transportada pelo navio vicuña no momento da explosão não respondem pelos danos suportados pelos pescadores da região, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento danoso. Entendimento vinculante. Art. 927, III, do CPC. Aplicação imediata. Pedidos iniciais não providos. Ônus sucumbenciais de responsabilidade exclusiva dos autores. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo não provido. (TJPR; ApCiv 0012605-12.2010.8.16.0129; Paranaguá; Décima Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; Julg. 06/06/2022; DJPR 07/06/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Com efeito, na fase de execução, não há óbice para homologação de acordo firmado entre os exequentes (credores) e um dos devedores solidários, havendo quitação parcial da dívida através da transação realizada, e feita ressalva expressa sobre o prosseguimento da execução em face do primeiro executado quanto ao débito remanescente, o que desobriga o devedor acordante da solidariedade declarada em sentença, nos termos dos arts. 275 e 277 do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0010575-17.2019.5.03.0059; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 02/06/2022; DEJTMG 03/06/2022; Pág. 1332)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. COBRANÇA DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A transação realizada entre o credor e um dos corréus não abrange a totalidade do débito devido pelos demais coobrigados. 2. A quitação oferecida pelo credor diz respeito tão somente à parte signatária do termo de acordo, faz incidir o disposto no art. 277 do Código Civil. 3. Legítimo o prosseguimento do feito com relação aos demais devedores solidários quando houve apenas pagamento parcial do débito. 4. A decisão que determina o prosseguimento do feito não viola a coisa julgada, visto que a sentença homologatória somente produz efeitos entre as partes signatárias da transação. 5. Recurso não provido. (TJDF; AGI 07052.08-83.2022.8.07.0000; Ac. 142.3837; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Solidariedade que não se confunde com proporcionalidade na condenação, podendo o credor exigir parte ou o todo da dívida de qualquer dos devedores. Acordo firmado só com um dos devedores solidários, abrangendo apenas parcela do débito. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Expressa ressalva no que diz respeito ao prosseguimento da execução quanto ao débito restante. Aplicação dos arts. 275 e 277 do Código Civil à hipótese. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2030390-50.2022.8.26.0000; Ac. 15659806; Mogi das Cruzes; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 12/05/2022; DJESP 19/05/2022; Pág. 2431)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A QUITAÇÃO DO BOLETO E CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE DANO MORAL. INCONFORMISMO DAS PARTES.
1. Acordo formulado entre o Banco Santander e a autora. Homologação. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Prejudicado o recurso do corréu Banco Santander. 2. Boleto para pagamento de mensalidade de plano de saúde, fraudado, encaminhado à autora. Fraudadores que dispunham de todas as informações sobre o contrato de assistência médica. Caso em que houve adulteração do código de barras, mediante fraude perpetrada por terceiros. Documento que ostentava todos os elementos do boleto original e não tinha qualquer indício de falsidade. 3. Dano material bem reconhecido. Manutenção da declaração de quitação do boleto e imposição à mantenedora da assistência médica, de abstenção de cobrança e continuidade da cobertura contratual. 3. Dano moral caracterizado. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Arbitramento da quantia de R$ 5.000,00. Pretensão de majoração ao importe de R$ 15.000,00. Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima. Observância dos princípios razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. Pagamento recebido pela autora em sede de acordo formulado com o corréu, que deve ser considerado no cumprimento de sentença. Incidência dos artigos 275 e 277 do Código Civil. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Recurso do Banco Santander prejudicado e recursos, da Associação corré e da autora, não providos. (TJSP; AC 1009298-83.2020.8.26.0006; Ac. 15648117; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 09/05/2022; rep. DJESP 18/05/2022; Pág. 2253)
SOLIDARIEDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE.
O pagamento parcial feito por um ou alguns dos devedores solidários não exime os codevedores, que continuam obrigados solidariamente pelo restante do débito (inteligência do art. 277 do Código Civil). (TRT 12ª R.; AP 0000899-48.2016.5.12.0011; Quinta Câmara; Relª Desª Mari Eleda Migliorini; DEJTSC 18/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. Decisão. Minuta recursal que corresponde a cópia da impugnação ao cumprimento de sentença, com ínfimas alterações. A recorrente não trouxe um argumento sequer a contrariar a ratio decidendi exposta, o que inviabiliza a cognição de seu inconformismo. Não há nenhuma menção no recurso à intempestividade do meio defensivo, nem à aplicabilidade do art. 277 do Código Civil ao caso concreto. Descumprimento do art. 1.016, III do CPC/15. Precedentes do E. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2068223-05.2022.8.26.0000; Ac. 15647601; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 07/05/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2590)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos materiais e morais. Cumprimento de sentença. Inconformismo trazido pela exequente em face da r. Decisão interlocutória que manteve a extinção do feito em relação à Rossi RESIDENCIAL S/A. Transação com relação a um dos devedores solidários, persistindo o restante da dívida com relação ao devedor subsistente. Acordo homologado com relação a um dos devedores solidários que não aproveita os demais. Inteligência dos artigos 275, 277, 282 e 844, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2288702-69.2021.8.26.0000; Ac. 15624739; Sumaré; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2140)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEPRESSÃO NA PISTA. CULPA CONCORRENTE. DNIT E MOTORISTA DO CAMINHÃO. TRANSAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO. VALOR ADEQUADO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO E DANOS MORAIS SOFRIDOS. POSSIBILIDADE.
A transação realizada entre codevedor solidário e o credor somente enseja a extinção da dívida em relação aos demais devedores, nos termos do §3º do art. 844 do Código Civil, se o acordo perpetrado abarcar toda a dívida em comum. Caso a quitação decorrente da transação refira-se apenas à parte da dívida, como no caso dos autos, os demais devedores permanecerão vinculados ao débito, solidariamente, descontado, contudo, o valor afeto ao pagamento parcial (art. 275 e 277 do Código Civil). - Remanesce a responsabilidade do DNIT em relação aos demais pedidos (dano moral e a pensão), razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias. como o caso fortuito e a força maior. ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233. RTJ 55/50. RTJ 163/1107-1109, V.g.). - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. - Nos termos da Lei nº 10.233/01, o DNIT é responsável, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. - A má conservação na via pública e a ausência de sinalização adequada caracterizam a negligência do ente público. Logo, a ré responde pelos prejuízos causados ao particular, tendo em vista a comprovação do dano, do nexo causal e do grau de sua culpabilidade. - A responsabilidade do DNIT, embora presente, já que as condições inadequadas da rodovia contribuíram para o evento, deve ser mitigada, tendo em vista o reconhecimento de culpa concorrente do condutor do veículo. - Tudo indica que embora o caminhão trafegasse em alta velocidade e sem cautela, a rodovia estava em péssimas condições de dirigibilidade, havia depressão na pista, declive seguido de aclive, ausência de sinalização o que colaborou significativamente para o acidente. Não havia qualquer tipo de sinalização ou cerca de contenção no trecho da rodovia em que ocorreu o acidente, que vale dizer, são plenamente previsíveis, afastando-se, assim, as excludentes de caso fortuito ou força maior. - Não há nos autos elementos que indiquem a culpa exclusiva da vítima, ao contrário, o conjunto probatório demonstra que no momento do acidente o veículo conduzido por João Pereira, irmão da vítima, que também faleceu no local juntamente com sua esposa, transitava em velocidade regular e a colisão deu-se subitamente, de modo que ele sequer teve condições de evitar tamanha tragédia. - O conjunto probatório demonstra que a conduta dos réus, ao deixar de cumprir com o seu dever de garantir a segurança e trafegabilidade ensejaram o acidente envolvendo o veículo ocupado pelo autor, o que configura o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente, razão pela qual é de se reconhecer o dano, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles e a conduta dos réus, enseja o dever de indenizar. - Em se tratando de dano moral, é necessária a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, apesar de não reparar integralmente o prejuízo causado. - Para a fixação do montante a ser fixado a título de dano moral, deve o magistrado sopesar diversos fatores, dentre os quais a situação social, política e econômica dos envolvidos, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa. - Já houve o pagamento de R$100.000,00 pelas corrés. O montante fixado a título de danos morais, a cargo do DNIT, no valor de R$35.000,00 é adequado e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual mantenho a sentença neste aspecto. - Os danos materiais devem estar comprovados nos autos, posto que não se presumem. Todavia, não precisam estar comprovados de plano, sendo possível calcular o quantum debeatur em liquidação quando não houver elementos suficientes para o cálculo no processo de conhecimento, conforme disposto no artigo 491, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. - Os lucros cessantes são indenizáveis considerando aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Já os danos emergentes representam aquilo que o lesado efetivamente perdeu. (artigo 402 do Código Civil). - Não foram apresentados elementos que comprovem danos materiais imediatos passíveis de indenização, apenas, que na data do acidente o de cujus estava empregado, auferindo rendimento de R$831,60 (id155809680. fls. 48) enseja a reparação pelos lucros cessantes. - A pensão para a viúva tem origem distinta da eventualmente fixada pela Previdência e, tem como base para sua fixação, a expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo os critérios do IBGE. - A autora, atualmente com 42 anos de idade, é jovem, em plena capacidade produtiva, razoável a fixação da pensão reparatória que lhe conserve o poder aquisitivo em 1/3 do salário do de cujus, na data do óbito, até a data em que ele completaria 65 anos de idade, ressalvada a hipótese de cessação no caso de falecimento da beneficiária em data anterior. - Quanto ao seguro DPVAT, embora não se tenha comprovado, nestes autos, que a parte autora efetivamente o recebeu, a jurisprudência do STJ, se consagrou no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. - O valor do DPVAT deve ser abatido do montante da indenização, mesmo que não haja prova de que o segurado, ou quem de direito, tenha recebido o valor correspondente ao seguro. - Juros de mora, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, a partir do evento danoso, bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), não havendo qualquer reparo a ser feito à sentença nesse sentido. - Correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da liquidação do julgado. - Remessa necessária conhecida e não provida. Apelo da parte autora não provido. Apelação do DNIT provida em parte. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0009332-70.2012.4.03.6104; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 17/12/2021; DEJF 19/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CORRÉU QUE PROMOVE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEVEDOR REMANESCENTE QUE RESPONDE PELO RESTANTE DO DÉBITO, DESCONTADO O VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 275 E 277, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o acordo realizado pelos apelantes com o corréu pepsico do Brasil Ltda. , que adimpliu valor superior à sua quota-parte, de acordo com os cálculos trazidos pelos recorrentes, aproveita o outro devedor solidário, carrefour comércio e indústria Ltda, aqui recorrido. 2. Os efeitos jurídicos decorrentes do pagamento parcial, efetivado por um dos devedores solidários, no tocante à subsistência da obrigação comum em relação aos demais obrigados, são peremptoriamente delimitados pelo Código Civil, especificamente em seus artigos 275 e 277. Pela pertinência, transcreve-se os mencionados dispositivos legais: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura da ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. 3. Na solidariedade passiva, constituída para atender os interesses do credor, a este é dada a possibilidade de cobrar integralmente o débito de um dos devedores solidários, sem que tal proceder encerre qualquer ato de liberação em relação aos demais devedores. Da mesma forma, o credor pode cobrar de cada devedor a respectiva quota-parte da dívida em comum, hipótese em que o pagamento por um dos devedores (de sua parte, tão-somente) não importa, a toda evidência, na quitação integral da obrigação. Por óbvio, nesse caso, os demais devedores permanecerão obrigados solidariamente pelo remanescente do débito (descontado, portanto, o valor referente ao pagamento parcial). 4. Assim, na hipótese em exame, como se trata de apenas dois devedores solidários, a liberação do devedor que, por meio da transação, obteve a quitação de sua quota parte, faz com que o devedor remanescente responda pelo saldo, pro rata. 5. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0476501-36.2010.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 30/03/2022; DJCE 06/04/2022; Pág. 212)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO, PELA SEGURADORA, DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. LIMITES DA APÓLICE. RUBRICA "DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO A SER EXIGIDO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a decisão dos autos, transitada em julgado, a condenação imposta à executada em questão está subordinada ao valor da apólice. 2. A condenação por danos morais está inserida na rubrica danos morais da apólice, o que afasta a alegação de que o seguro firmado pela denunciante é na modalidade seguro total, que autorizaria a busca do saldo remanescente em outras verbas. 3. O pagamento parcial de dívida realizado por um dos devedores solidários não exime os demais de liquidar o restante do valor, devendo ser determinado o prosseguimento da execução em relação a eles, nos termos do artigo 277 do Código Civil. (TJPR; ApCiv 0002111-81.2012.8.16.0141; Realeza; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 28/03/2022; DJPR 31/03/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação declaratória de inexistência de débito e inexigibilidade ou anulação de título levado a protesto cumulada com reparação por danos morais. Cerceamento de defesa não ocorrente. Revelia. Requerida que, intimada, requereu produção de prova testemunhal. Possibilidade. Parágrafo único do artigo 344, do Código de Processo Civil. Parágrafo único do artigo 277 do Código Civil. Documentos trazidos pela requerida não comprovam a contratação pelo requerente. Protesto de título indevido. Dever de indenizar. Dano moral caracterizado. Valor reduzido. Honorários advocatícios de sucumbência devidos mesmo quando advogado atuar em causa própria. Fixação em 20% que atende ao disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ausente litigância de má-fé. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1007734-80.2017.8.26.0004; Ac. 15590382; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 19/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2677)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Município de São José dos Campos e Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. SDPM. Hospital Municipal e entidade conveniada. Erro médico. Indenização por dano moral. Recém nascido filho dos autores que veio a falecer em razão de sequelas neurológicas decorrentes da demora na realização do parto, no hospital municipal. Prova pericial que constatou a inadequação do procedimento adotado pela equipe médica durante o trabalho de parto da autora. Elementos dos autos que comprovam a negligência na conduta dos profissionais da saúde. Responsabilidade civil dos corréus caracterizada, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Responsabilidade solidária do Município e da entidade de saúde a ele conveniada. Indenização por danos morais devida, porém em quantia menor que a arbitrada pela sentença. Honorários advocatícios. Sentença que condenou os litisconsortes ao pagamento da sucumbência de forma solidária. Possibilidade. Art. 87 do Código de Processo Civil. Acordo celebrado entre os autores e um dos corréus, após a prolação da sentença de procedência, para a quitação parcial da condenação. Admissibilidade. Obrigação divisível. Arts. 264, 275, 277, 843 e 844 do Código Civil. Suspensão do processo em relação ao corréu transigente (SDPM), até o pagamento integral da avença. Prosseguimento do feito em relação ao Município. Abatimento do valor constante da transação. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do Município providos em parte para reduzir o valor da indenização e alterar o termo inicial dos juros de mora. Recurso adesivo dos autores provido em parte para homologar o acordo realizado com a corré. (TJSP; AC 1022308-04.2018.8.26.0577; Ac. 15550016; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 21/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2890)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FINS NÃO RESIDENCIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Acordo celebrado entre uma das partes executadas e o exequente. CC, art. 277. Execução que prossegue em relação ao remanescente em face do coexecutado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2191994-54.2021.8.26.0000; Ac. 15358016; Carapicuíba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Bueno; Julg. 31/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2084)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CODEVEDORA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR COOBRIGADO. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento da execução contra devedor solidário, na qual a empresa agravante sustenta que a sujeição do crédito exequendo ao plano de recuperação judicial da corré importa a novação da dívida, uma vez que o cumprimento de sentença foi extinto e o crédito submetido ao juízo universal. Alega que por se tratar de obrigação solidária, sobressai o efeito extintivo recíproco no adimplemento da prestação e o pagamento realizado por um dos devedores a todos os demais aproveita. 2. Quanto ao tema da sujeição do crédito exequendo ao plano de recuperação judicial de uma das executadas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.333.349/SP, consolidou o entendimento no sentido de que: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (RESP 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Assim sendo, o pagamento parcial aproveita a outra devedora solidária somente até a concorrência da quantia paga, nos termos do art. 277 do Código Civil, o que legitima o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à agravante. 3. Nos termos do Enunciado da Súmula nº 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; AGI 07191.08-70.2021.8.07.0000; Ac. 137.5569; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 18/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVERES DO LOCATÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM SITUAÇÃO DIVERSA DO INICIO DA LOCAÇÃO. AVARIAS E MODIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE REFORMA. DEVER DE REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA LOCAÇÃO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEIO DE LAUDO MERCADOLÓGICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fiança, cuja validade da garantia prestada depende da outorga conjugal (art. 1.647 do Código Civil), deve ser interpretada restritivamente (art. 819 do Código Civil), não implicando a automática solidariedade estipulada no art. 829 do Código Civil. No caso, conforme já decidido nos autos de ação de execução de aluguéis envolvendo o contrato entabulado entre as partes, resta evidenciado que a apelante subscreveu o contrato de locação exclusivamente na condição de cônjuge do fiador, conferindo a necessária outorga conjugal para a validade da garantia contratual por ele prestada, mas sem assumir a posição de fiadora no negócio jurídico. Logo, trata-se de outorga conjugal e não garantia ou obrigação solidária assumida pelo cônjuge, o que leva ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual o locatário que figura no contrato de locação, ainda que o imóvel tenha sido utilizado por outra empresa, conforme definido nos autos de ação de despejo envolvendo o contrato entabulado entre as partes. Ademais, consoante destacado em sentença, eventual cessão de uso teria sido de apenas parte do imóvel, sobre o qual ambas ficaram corresponsáveis. Assim, por existir uma solidariedade entre elas pelo contrato, a empresa pode buscar, via regresso, eventual ressarcimento, consoante já destacado no julgamento do AGI 0715058-40.2017.8.07.0000. 3. Os fiadores asseguraram o contrato como um todo e não apenas em relação ao pagamento do aluguel. Logo, responsabilidade idêntica à do devedor principal (locatário) no tocante ao cumprimento das obrigações legais (art. 23 da Lei nº 8.245/1991) e contratuais que tomaram sob sua responsabilidade, dentre elas a de restituição do imóvel no estado inicial, incluindo eventuais danos materiais decorrentes das obras e avarias estruturais no imóvel locado. Além disso, não existe qualquer disposição contratual limitando o alcance da fiança a apenas parte do contrato, que traz cláusula expressa a respeito da responsabilidade solidária dos fiadores em relação a todos os termos e obrigações até a efetiva desocupação do imóvel. 4. Dentre os deveres locatícios, a Lei nº 8.245/1991 prevê que o locatário é obrigado a: A) servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu (art. 23, II); b) restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III); c) realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (art. 23, V); e c) não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador (art. 23, VI). 5. O contrato de locação firmado entre as partes também estabelece que, findo o prazo determinado ou em caso de rescisão do contrato, o imóvel deverá ser restituído ao locador nas mesmas condições em que o recebeu, nos termos do laudo de vistoria firmado pelas partes no início da locação. Prevê que, sem prévia autorização do locador por escrito, não poderá ser feita qualquer modificação estrutural no imóvel, ainda que necessária. Dispõe ainda que a devolução das chaves ao final do contrato deveria cumprir um procedimento formal, mediante a formalização de termo de entrega e recebimento acompanhado de laudo de vistoria. 6. Caso em que a locação foi rescindida antecipadamente com o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, tendo a locadora retomado o imóvel que foi deixado pela locatária no curso da demanda. Consta, nesse sentido, laudo de vistoria de entrada, firmado em 11/11/2009 por todos os contratantes, e, também, o laudo de vistoria de encerramento de contrato realizado em 22/07/2014, por ocasião da imissão na posse do imóvel, firmado pela locadora, por vistoriador e por duas testemunhas, no qual consta que o imóvel foi entregue com avarias, bem como apresentando modificações. O contrato de locação prevê expressamente que, na hipótese de o locatário deixar o imóvel antes do término formal da locação, fica o locador autorizado a imitir-se na posse. Nesse caso, o termo de entrega das chaves deveria ser substituído por uma declaração de imissão de posse firmada pelo locador na presença de duas testemunhas idôneas, providência que foi observada na elaboração do termo de vistoria. 7. O contrato de locação estabelece que, havendo divergências nas vistorias de entrega e recebimento do imóvel, o locador fica autorizado a efetuar os consertos, reparações de danos, limpeza, pinturas, colocação de vidros e outras que se fizerem necessárias para que o imóvel fique de acordo com o laudo de vistoria inicial, exigindo posterior reparação pelo locatário. 8. No caso, a perícia constatou que o imóvel apresentava divergências em relação à sua configuração inicial, tendo em vista que teve que passar por várias adaptações, sob responsabilidade da locatária, para que no local pudesse funcionar um restaurante. Por esse motivo, necessitava de reforma para voltar à condição original. A perícia também afirmou que, pelos vestígios apontados e pelos ítens orçados, a reforma do prédio após o término da locação foi feita pela requerente com o intuito de colocar o prédio em condições de ser utilizado novamente sem as características específicas inerentes a um restaurante, restaurando a configuração inicial. Sobre a execução da recuperação, apontou serviços comuns a serem executados, envolvendo demolição de piso, demolição de algumas paredes de alvenaria, remoção e restauração de instalações elétricas, hidráulicas e de AR condicionado, regularização do reboco das paredes de alvenaria, regularização do contra piso, execução do piso e assentamento de cerâmica, fechamento dos furos na laje de concreto, impermeabilização da laje de cobertura, emassamento e pintura das paredes, laje e forro de gesso, além de serviços de limpeza em geral. Destacou que não houve nenhuma alteração estrutural na edificação, com exceção da reconfiguração das lajes, nos pontos em que foram feitos os furos para passagem da tubulação de exaustão e AR condicionado, ou seja, não foi feita nenhuma alteração estrutural além da configuração original do imóvel no instante em que concretizou o contrato de locação entre as partes. A respeito de eventuais modificações feitas pelos atuais locatários, a perícia assegurou que a adaptações realizadas pelos atuais locatários foram realizadas no intuito de transformar o imóvel em características especificas às atividades de supermercado, escola de inglês e imobiliária, não tendo vínculo nenhum com a reforma do prédio realizada anteriormente pela locatária, que havia sido realizada com o intuito de recolocar o prédio em condições de ser utilizado novamente sem as características específicas de um restaurante. Ressaltou que nenhum dos orçamentos apresentados nos autos considerou acabamentos decorativos compatíveis com as atividades dos três locatários atuais, referindo-se apenas a serviços necessários à recondução do imóvel à situação original. A perícia afirmou que, apesar das fotografias apresentadas pela requerente nos autos não comprovarem que o imóvel estava naquela situação na data da devolução, e sim que estava na execução da reforma, bem como o fato de o imóvel encontrado na data da diligência estar muito diferente da situação apresentada na data da entrega pelos requeridos e que uma pequena parcela das divergências encontradas na vistoria final em relação à vistoria inicial poderia alterar a situação do imóvel naquela ocasião, circunstância que impossibilita que se afirme objetivamente que o imóvel teria sido entregue em condições precárias, os vestígios apontados não deixam dúvida de que o imóvel sofreu as citadas adaptações para adequá-lo ao funcionamento de um restaurante, que necessitava de reforma para voltar à condição original, que os valores orçados para a recomposição do imóvel são condizentes com as atividades e serviços necessárias, sendo comum em todas as propostas, inclusive no tocante aos prazos de execução fornecidos pelas empresas. O perito também destacou, em várias oportunidades, inclusive respondendo aos quesitos dos requeridos, que, enquanto a parte requerente contribuiu com as informações solicitadas, a parte requerida não respondeu a nenhuma das solicitações feitas pessoalmente no dia da perícia ou por e-mail e que objetivavam o fornecimento de fotografias ou qualquer outro tipo de informação que pudesse corroborar com a apuração, sobretudo no tocante à identificação da real situação do imóvel no momento em que fizeram a devolução, inviabilizando assim que se fizesse uma comparação mais ampla e detalhada sobre a situação do imóvel, até mesmo eventualmente em seu próprio benefício. 9. Os responsáveis pela devolução do imóvel, isto é, a locatária e seus fiadores solidários, que pela sua posição contratual conheciam ou deveriam conhecer bem a situação do imóvel locado, não requereram a produção de provas, nem apresentaram registro do estado do imóvel no momento da entrega como forma de corroborar as suas assertivas que, nesse contexto, permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem qualquer lastro probatório, seja quanto à prova da inexistência de avarias ou modificações e desnecessidade de reforma, seja quanto aos serviços realizados. 10. No contrato de fiança adjeto à relação locatícia, na hipótese em que o fiador renuncia ao benefício de ordem e se obriga a responder solidariamente pelo adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor principal até a efetiva entrega das chaves, a execução da garantia não está condicionada à prévia cientificação do garantidor (STJ. AgInt no RESP 1623995/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). No caso, os fiadores renunciaram ao benefício de ordem. Além disso, existe cláusula contratual expressa, dispensando o locador de notificá-los, judicial ou extrajudicialmente, de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais contra o locatário. 11. Confirmada pela perícia a necessidade da reforma executada para recondução do imóvel ao estado inicial em que foi alugado, obrigação legal e contratualmente atribuída ao locatário, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade dos requeridos, condenando a locatária e os fiadores à reparação do prejuízo desse material, conforme expressamente previsto no contrato de locação. 12. Conforme previsto no art. 277 do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Assim, a remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata (STJ. RESP 1478262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014). 13. O Código Civil, no art. 402, estabelece que o dano material compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo aquele o que o credor efetivamente perdeu e estes o que razoavelmente deixou de lucrar. 14. No caso, a locatária deixou o imóvel no curso de ação de despejo por falta de pagamento, entregando o imóvel em desconformidade com o estado original e em condições que inviabilizavam nova disponibilização imediata para locação, considerando que, conforme conclusão da perícia, o imóvel precisaria passar por reformas para que pudesse ser utilizado novamente sem as características específicas inerentes a um restaurante. É certo, no entanto, que se o bem tivesse sido entregue como determina a Lei e o contrato, permitindo que os fatos se desenrolassem dentro do seu curso normal, embora não fosse garantida a locação imediata, é verossimilhante e esperado que o imóvel, que é destinado exclusivamente a locação comercial, pudesse ser prontamente recolocado no mercado com esse fim, o que, todavia, não foi possível, ante o descumprimento da obrigação pelo locatário deixou de restituir o imóvel no estado em que recebeu. Em situações semelhantes, este Tribunal já reconheceu que é cabível indenização por lucros cessantes na hipótese de devolução de imóvel locado em condições que inviabilizem nova disponibilização do imóvel para locação. 15. Diante do abandono do imóvel no curso da ação sem a execução das obras necessárias para o restabelecimento do bem ao seu estado original, reforma esta que precisou ser feita pela própria locadora, deve ser reconhecido à requerente o direito de ser indenizada pelo que deixou de auferir no período da reforma, que, de acordo com o contrato firmado (ID 18776170, p. 6) e segundo atestado pela perícia (ID 18776270, p. 10), seria razoável que ocorresse em até noventa dias. Contudo, não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao valor de aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista que tal prática não é razoável e não é o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é apenas uma possibilidade, algo hipotético, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. Os antecedentes do que normalmente ocorreria exigido para fixação dos lucros cessantes, como acima definido, é o exame do mercado ao tempo da reforma, contado a partir da data da retomada do bem, para se avaliar o percentual de imóveis que eram locados por mês dentre os disponíveis, para que daí possam ser fixados os lucros cessantes que a requerente razoavelmente deixou de lucrar com a não disponibilidade do bem nas condições estabelecidas no contrato. Assim, os lucros cessantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, por meio de laudo mercadológico, no qual se avaliará o potencial locatício da região onde está localizado o imóvel, cujo percentual será aplicado ao valor do aluguel médio mensal. 16. Recurso da requerente conhecido e parcialmente provido. Primeiro e segundo recursos dos requeridos conhecidos e parcialmente providos. Terceiro recurso dos requeridos conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00489.26-52.2014.8.07.0001; Ac. 132.2505; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 15/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. LIMITES CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O relator poderá conceder efeito suspensivo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 2. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. 3. Inexiste excesso de execução quando os cálculos apresentados com o intuito de demonstrá-lo não observam as diretrizes constantes no título judicial, tampouco estão de acordo com as disposições contratuais que regulamentam os casos de reembolso das despesas médico-hospitalares. 4. A solidariedade decorre da Lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). O pagamento parcial realizado por um dos devedores solidários não aproveita aos demais, que continuam coobrigados pelo restante da dívida até a concordância da quantia paga ou relevada pelo credor (CC, art. 277). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07469.43-67.2020.8.07.0000; Ac. 131.6996; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. CODEVEDOR. APROVEITAMENTO.
1. Nos termos do artigo 277 do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores aproveita aos outros somente até à concorrência da quantia paga, ou seja, pode ser considerada a satisfação parcial do crédito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07355.06-29.2020.8.07.0000; Ac. 130.7393; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 02/12/2020; Publ. PJe 22/01/2021)
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