Art 280 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suspeição do magistrado - e, por extensão, a do perito (art. 280 do CPP) - deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, por meio da demonstração de comportamento parcial que vise beneficiar ou prejudicar uma das partes do processo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 3. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando não houver a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.713.116; Proc. 2020/0140373-5; PI; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 08/08/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
Organização criminosa. 1) alegação de ausência de prova de autoria e de materialidade do delito. Matéria insuscetível de cognição na via estreita do habeas corpus. 2) tese de ausência de fundamentação da prisão preventiva. Inocorrência. Decisão plenamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Evasão do distrito da culpa. Súmula nº 2 do TJCE. 3) tese de ausência de contemporaneidade. Não ocorrência. Habitualidade criminosa e natureza permanente do crime. 4) alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Excesso não configurado. Complexidade da causa. Súmula nº 15 do TJCE. Paciente que não se encontra recolhido ao cárcere. 5) pleito de extensão de benefício concedido a corré. Impossibilidade. Condições pessoais diversas. Inaplicabilidade do art. 280 do CPP. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na extensão cognoscível. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, cingem-se a I) ausência de fundamentação idônea do Decreto prisional e do indeferimento do pedido de liberdade; II) ausência de materialidade e de indícios mínimos de autoria (negativa de autoria); III) ausência de contemporaneidade da decretação da prisão preventiva; IV) excesso de prazo para formação da culpa, com pedido de extensão de benefício concedido a corré; V) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 02. Inicialmente, afasto o conhecimento da tese envolvendo a ausência de prova sobre a autoria e materialidade do crime imputado, ao passo que tal discussão não pode ser desenvolvida, no rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite nenhuma dilação probatória. Portanto, possíveis ilações acerca de negativa de autoria ou inexistência de materialidade não são suscetíveis de análise na via estreita do habeas corpus. 03. No tocante à tese de carência de fundamentação da prisão preventiva, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente justificada, na garantia da ordem pública, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista suposta prática tráfico e associação para tráfico, sendo o paciente apontado como responsável pelo abastecimento da região que atua e por ameaçar e extorquir pessoas, além da prática de integrar perigosa organização criminosa, identificando-se como membro da facção comando vermelho. 04. Ademais, em relação à alegação de ausência de requisitos autorizadores do Decreto prisional, tem-se que a segregação cautelar do paciente faz-se imperiosa diante do periculum libertatis, haja vista o paciente ter-se evadido do distrito da culpa, restando foragido até os dias atuais, fato que demonstra a intenção clara de não cumprir a Lei Penal. Nesse ponto, é perfeitamente aplicável a disposição da Súmula nº 2 do TJCE. 05. Quanto à inexistência de contemporaneidade do delito, não assiste razão aos impetrantes, pois é necessário considerar-se a complexidade dos fatos a serem investigados, não sendo a passagem temporal capaz de afrontar a atualidade dos fatos, tampouco atenuar a gravidade da conduta e a periculosidade específica do paciente. 06. Ademais, consoante os precedentes do STJ, a contemporaneidade entre a data dos fatos e a decretação da prisão comporta mitigação, quando constatada a existência de estruturada e complexa organização criminosa, tendo em vista a permanência de elementos que indicam que o risco concreto de reiteração delitiva. 07. Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, não restou configurado, pois não há flagrante ilegalidade nos prazos, visto que a complexidade da causa, que envolve a apuração de tráfico e associação para tráfico de drogas, condutas de organização criminosa, assim como a pluralidade de réus (sete), justificam os prazos globalmente considerados, nos termos da Súmula nº 15 do TJCE. 08. Quanto à possibilidade de extensão de benefício concedido à vanilde severiano Gomes, verificou-se que esta teve prisão preventiva decretada, sendo posteriormente relaxada por excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Verificou-se, ainda, que, posteriormente, não foi oferecida denúncia contra vanilde severino Gomes. Destarte, não se assemelham as condições pessoais do paciente e de vanilde severino Gomes, visto que, diferentemente desta, que não foi denunciada nos autos de nº 0149954-17.2019.8.06.000, o paciente teve oferecida denúncia contra si, bem como, em nenhum momento, teve seu mandado de prisão cumprido. 09. Constatou-se a imprescindibilidade da custódia preventiva, visto que a substituição desta pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não alcançaria o fim almejado, especialmente o de evitar a reiteração delitiva e garantir o cumprimento da Lei Penal, sendo, portanto, insuficientes para a garantia da ordem pública, pois o comportamento revelado pelo paciente elide a suficiência na aplicação de medidas diversas. 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na extensão cognoscível. (TJCE; HC 0620525-43.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 18/03/2022; Pág. 196)
APELAÇÕES CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES. DANO QUALIFICADO. LEI Nº 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS, POR VÍDEO DA INTERNET E POR FOTOGRAFIA, EM AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. ATOS QUE NÃO SE SUBMETEM ÀS DIRETRIZES DAQUELE DISPOSITIVO LEGAL, ATINENTE AO RECONHECIMENTO PESSOAL. PESSOAS JÁ CONHECIDAS DAS VÍTIMAS, DA REGIÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INQUIRIÇÃO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS E COMPROMETIDOS COM O SUCESSO DA INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 280 DO CPP. POLICIAL RESPONSÁVEIS PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO DO DANO OUVIDO COMO TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, GARANTINDO A IMPARCIALIDADE DO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FATO 01. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECRETO CONDENATÓRIO DESACOLHIDO.
O Ministério Público requer a condenação dos réus pela prática do crime de organização criminosa, narrado no 1º fato da denúncia, mencionando que eles pertenceriam a organização voltada à prática, especialmente, de tráfico de drogas. Ocorre que, embora as investigações policiais tenham reunido informações acerca da participação dos réus na facção criminosa Os Manos, não há provas escorreitas nos autos a demonstrar eventual vínculo associativo permanente para a prática de um programa delinquencial, com hierarquia, troca de informações e planejamento de crimes. Mantida a sentença absolutória, com base no artigo 386, VII, do CPP. FATOS 02 E 06. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL PELA PRESENÇA DE DUAS VÍTIMAS (DUAS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas. Trata-se de extorsão perpetrada em face das vítimas, que vinham sendo, há mais de três meses antes deste fato, ameaçadas pela facção criminosa autodenominada Os Manos, em razão de uma dívida contraída por Edmilson, filho dos ofendidos Eglon e Zoralia, em virtude da compra de drogas. Conforme relatos das vítimas, por mais de uma vez tiveram a residência apedrejada pelos autores da extorsão - todos envolvidos com a referida facção, que, em tese, coordena o tráfico de drogas na região -, sendo que, por ocasião da última situação vivida, cinco indivíduos - um deles não identificado - deram tiros na frente da casa do, deram chutes e amassaram os portões da casa. Que eles gritavam que eram Os manos porra, salta pra fora. O fato filmado por um dos indivíduos, vulgo Turco, adolescente corrompido, e postado em rede social, tendo o depoente logrado êxito em salvar o vídeo, antes que fosse deletado. As vítimas, por intermédio deste vídeo, reconheceram quatro indivíduos, Alexandre, alcunha MC Xandinho, DERICK, vulgo Buiu, CAUE e Vitor, este adolescente - alcunha Turco-, pelo que restaram denunciados. Em juízo, as vítimas reproduziram duas declarações vertidas na sede inquisitiva, de maneira uníssona, o que foi confirmado pelos relatos dos policiais que atuaram na investigação e pelo vídeo anexado aos autos. Condenação e majorante que merecem manutenção. Também a participação do adolescente na ação foi confirmada pelas vítimas e pelas testemunhas policiais. A prova evidencia a participação no fato, o que, de acordo com a classificação formal do delito (Súmula nº 500 do STJ), é suficiente para a condenação nas sanções do artigo 244-B do ECA. Condenação mantida. FATOS 02, 03 E 04 (EXTORSÃO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E DANO QUALIFICADO). MESMO CONTEXTO FÁTICO DOS TRÊS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS FATOS 03 E 04. ART. 386, III, DO CPP. PLEITO CONDENATÓRIO CONCERNENTE AO DANO QUALIFICADO, DESCLASSIFICADO NA ORIGEM DESACOLHIDO. Mesmo que materialidade e autoria estejam suficientemente comprovadas pela prova produzida, nada corroborando a justificativa apresentada pelos réus, a absolvição deve ser mantida, quanto ao dano qualificado e decretada quanto ao disparo de arma de fogo. Na espécie, certo é que os disparos de arma de fogo em direção ao imóvel e os danos causados, por este e pelos chutes contra a porta de entrada da residência das vítimas, ocorreram unicamente para a prática da extorsão, neste contexto fático, impedindo a condenação pelos crimes autônomos, porquanto crimes meios para o cometimento da extorsão. Inexistência de elementos a demonstrar a autonomia entre os três eventos, em circunstâncias de tempo e lugar diversas daquelas do segundo fato. Incidência do princípio da consunção, que impõe a absolvição, com base no art. 386, III, do CPP. Alterado, de ofício, o fundamento que determinou a absolvição do quarto fato, em primeiro grau, com o desprovimento do recurso ministerial. Decreto absolutório no tocante ao terceiro fato. FATO 05. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Decreto CONDENATÓRIO DESPROVIDO. Ainda que comprovada a materialidade, a autoria não restou bem delineada. Não é possível se extrair da prova dos autos, especialmente da narrativa de uma das vítimas, durante sua ouvida em juízo, que os acusados tenham se aproximado em qualquer circunstância ou que a tenham constrangido, em via pública, com o intuito de que efetuasse o pagamento da dívida. Fatos contados em juízo que não se enquadram na conduta do art. 158 do CP, tampouco às circunstâncias narradas na peça portal. Absolvição mantida. FATOS 07, 08 E 09. CORRUPÇÃO DE MENORES NO CONTEXTO DOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (FATO 03), DANO QUALIFICADO (FATO 04) E EXTORSÃO MAJORADA (FATO 05) EM QUE ABSOLVIDOS OS RÉUS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AOS OITAVO E NONO FATOS. DESACOLHIDO O PEDIDO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. Decreto CONDENATÓRIO REFORMADO QUANTO AO SÉTIMO FATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PROVIDO. PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, EM VIRTUDE DAS ABSOLVIÇÕES AGORA DECRETADAS. APLICADA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUANTO AOS RÉUS CAUE E DERICK, OLVIDADA NA ORIGEM NO TOCANTE AO FATO 06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE Alexandre, DERICK E CAUE ALTERADOS PARA O SEMIABERTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJRS; ACr 5001556-96.2020.8.21.0031; São Gabriel; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)
HABEAS CORPUS CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO DA VEDAÇÃO DA AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
Inconstitucionalidade parcial do artigo 280 do código de processo penal. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal pela ilegalidade da condução coercitiva para o interrogatório, mas possibilidade da condução para reconhecimento pessoal do réu ou investigado e a sua qualificação (adpfs 395 e 444). Garantido o direito ao silêncio. Ausência de qualquer ilegalidade na decisão de primeiro grau. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0005921-84.2021.8.16.0000; Lapa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 12/04/2021; DJPR 14/04/2021)
HABEAS CORPUS. LIBERDADE DE COORÉU. INAPLICÁVEL O PREVISTO NO ARTIGO 280 DO CPP.
Inaplicável na hipótese em julgamento o que prevê o artigo 50 do Código de Processo Penal. A situação do paciente não é similar à do corréu. Destacou a autoridade judicial: Por outra, conforme já mencionado por este Juízo, o acusado ostenta circunstâncias pessoais desfavoráveis, tendo condenação por tráfico de drogas e está respondendo por outros processos por delito doloso contra a vida, em que há denúncia recebida e sentença de pronúncia, o que demonstra agravo à ordem pública que merece o devido resguardo. Habeas corpus denegado. (TJRS; HC 0055087-96.2021.8.21.7000; Proc 70085415347; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sylvio Baptista Neto; Julg. 18/11/2021; DJERS 22/11/2021)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DE CORRÉU. ART. 280 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juízo singular limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na Lei de Regência, notadamente a gravidade abstrata dos delitos perpetrados e a presunção, igualmente desprovida de dados concretos que a justifiquem, de que, em liberdade, o acusado irá praticar novos ilícitos e se furtar à aplicação da Lei Penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, tornar sem efeito a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. (STJ; HC 525.231; Proc. 2019/0229089-0; SP; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 02/12/2019)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.605/98. PROVA INSUFICIENTE. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTE COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. I.
O crime imputado deixa vestígio (dano ambiental), o que significa que, para demonstração da materialidade, é imprescindível o laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98. II. A imprescindibilidade da perícia é confirmada pelo art. 184 do CPP, que somente autoriza ao juiz a negativa de pedido de perícia formulado pelas partes caso não seja necessária para comprovação da verdade, excetuando-se dessa hipótese de indeferimento o exame de corpo de delito; III. O exame de corpo de delito é a regra. Somente poderia haver comprovação da materialidade por outros meios probatórios, caso houvesse o desaparecimento dos vestígios, o que não é o caso. lV. É conditio sine qua non a palavra do perito acerca do fato de o crime deixar ou não vestígios. Somente na hipótese de o perito chancelar que não há vestígios, estará autorizado o exame indireto. V. O art. 159, § 1º, do CPP é cristalino ao afirmar que somente na falta de perito oficial, é permitido o exame por outras pessoas com habilitação técnica, o que não é o caso, porquanto a Polícia Federal dispõe de corpo próprio de peritos. VI. As hipóteses de suspeição do juízo previstas no art. 254 do CPP são extensivas ao perito, conforme se denota da leitura do artigo 280 do CPP; Pelo mesmo raciocínio, é aplicável ao perito o elenco de impedimentos contidos no art. 252 do CPP, notadamente aquele insculpido no seu inciso IV. VII. Elementos de fiscalização e autuação produzidos por agentes do IBAMA e outros órgãos congêneres não suprem a falta de exame pericial imprescindível a ser feito por peritos (isentos) oficiais. Nem mesmo poderiam ser nomeados peritos, tais agentes, caso não houvesse oficiais, pois a eles também se aplicam as causas de impedimento e suspeição dos mesmos nestas causas, considerando o interesse que possuem nos referidos casos. VIII. A exigência do exame de corpo de delito é tão relevante e indispensável, que é erigida a causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, ¿b¿ do CPP. IX. A necessidade de perícia, tem como consectário, outrossim, a garantia da ampla defesa. A formulação de quesitos prevista no § 3º do art. 159 do CPP, permitida ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado, tem como escopo garantir o contraditório. X. A realização de perícia oficial é o único meio de proporcionar às partes contraditório pleno e substancial, na medida em que, consoante o dispositivo citado, as partes podem formular quesitos ao expert. Providência inviável quando não há nomeação de peritos, mas simples opção ilegal de reconhecer validade àquele elemento indiciário representado pela manifestação do agente administrativo de fiscalização do órgão (e a quem, repita-se, ninguém pode formular quesitos). XI. Não se olvida que o art. 19 da Lei nº 9.605/98 permite o aproveitamento de perícia produzida em inquérito civil ou no juízo civil. O termo usado em Lei é perícia e tem significado técnico, não se admitindo interpretação que amplie sua conotação para que se aceite mero laudo produzido por quem não é perito. XII. Não se tem notícia de nenhuma medida adotada na esfera cível. Não há nos autos qualquer inquérito civil que tenha baseado alguma ação civil pública, e onde se tenha produzido prova pericial para servir de prova emprestada. XIII. O art. 167 do CPP também permite a utilização de meios indiretos de prova no caso do desaparecimento dos vestígios do crime. Apesar disso, o tipo penal do art. 67 da Lei nº 9.605/98 indica conduta que deixa vestígio. Por conseguinte, entendo que o recurso à prova indireta demandaria a indicação fundamentada e precedida de quesitos das partes, também a par da manifestação de perito técnico, no sentido de que os vestígios não mais subsistem. XIV. Recurso do MPF não provido. Recurso da defesa provido. (TRF 2ª R.; ACr 0000186-39.2014.4.02.5109; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 03/04/2018; DEJF 25/04/2018)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENEFÍCIO DO PRIVILÉGIO AFASTADO. APENAMENTO REDIMENSIONADO.
1. Não há nulidade no auto de avaliação por inobservância das formalidades legais, uma vez que tal exame não se trata de perícia, mas mera constatação técnica, servindo simplesmente para dar valor aos objetos subtraídos, ato que não necessita de conhecimentos específicos. Além disso, o fato de uma das peritas ser enteada do pai da vítima e irmã do policial civil jackson não torna nulo o exame, uma vez que essas condições não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 254 do código de processo penal, aplicável aos peritos (art. 280 do código de processo penal). Preliminar rejeitada. 2. Comprovadas a existência do furto e a autoria delitiva, a manutenção da condenação mostra-se impositiva. Relatos da vítima, da testemunha (que flagrou o réu no interior do imóvel) e do policial civil que adquirem especial relevância, especialmente porque corroborados pela apreensão de parte dos objetos na residência do acusado. 3. Para ser considerado atípico o fato, mediante a incidência do princípio da insignificância, deve ser analisado o valor da coisa subtraída, as condições pessoais do agente, o reflexo no patrimônio da vítima e, ainda, as circunstâncias do fato. No caso, embora o acusado seja primário, verifica-se que os bens subtraídos (aqui considerados somente os objetos recuperados pela vítima, tais como um violão, uma torradeira, um aquecedor, um ventilador, uma cadeira, duas raquetes, uma rede, um espeto e um twiter) não podem ser considerados ínfimos ou irrisórios, especialmente quando o salário mínimo da época perfazia a monta de R$ 622,00, o que desautoriza a concessão da benesse. 4. Diante do expressivo valor dos bens subtraídos (que superou o salário mínimo vigente à época -R$ 622,00), segue afastada a privilegiadora prevista no art. 155, §2º, do Código Penal. 5. Basilar mantida no mínimo legal (01 ano de reclusão), que neste patamar restou fixada de forma definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras. Regime aberto mantido. Pena de multa ratificada em 10 dias-multa, à razão mínima. Confirmada a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Preliminar rejeitada. Apelo defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. (TJRS; ACr 0181332-60.2018.8.21.7000; Planalto; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Lizete Andreis Sebben; Julg. 29/08/2018; DJERS 14/09/2018)
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO INCIDÊNCIA. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Segundo posição do STF, para a aplicação do princípio da insignificância, e consequente absolvição em face do reconhecimento da atipicidade da conduta, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorreu no caso dos autos. Da materialidade e da autoria. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, diante dos contundentes relatos da testemunha e dos policiais militares na fase policial e em juízo, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelado. Sentença absolutória reformada. Do rompimento de obstáculo. Tratando-se de crime que deixa vestígio, a prova da materialidade se dá mediante exame de corpo de delito, conforme dispõe o art. 158 do código de processo penal. Tendo os peritos que elaboraram o auto de constatação de arrombamento atuado no inquérito policial, firmando documentos constantes do expediente policial, em flagrante violação aos artigos 252, 279 e 280 do código de processo penal, não pode convalescer. Qualificadora afastada. Da dosimetria das penas. Pena-base fixada no mínimo legal e elevada em face da agravante da reincidência. Pena de multa arbitrada em atenção ao critério bifásico, bem como a situação econômica do réu. Estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. Apelação parcialmente provida. (TJRS; ACr 0330254-14.2016.8.21.7000; Sarandi; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 26/04/2017; DJERS 01/06/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIGURADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, diante dos contundentes relatos da vítima e das testemunhas, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante. Do princípio da insignificância. Segundo posição do STF, para a aplicação do princípio da insignificância, e consequente absolvição em face do reconhecimento da atipicidade da conduta, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorreu no caso dos autos. Do rompimento de obstáculo. Há legalidade no auto de constatação de furto qualificado confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados e compromissados pela autoridade competente, nos termos do art. 159, § 1º, do código de processo penal. Não há no código de processo penal vedação à profissão dos cidadãos nomeados à tarefa, nem mesmo sendo policiais, salvo se tiverem atuado no respectivo inquérito policial (artigos 252, 279 e 280, todos do CPP), o que não ocorreu in casu. Qualificadora mantida. Da isenção de pena em decorrência da relação de parentesco. Inexistindo relação de parentesco entre o réu e o ofendido, que apenas matinha relacionamento amoroso com a genitora do acusado, não se enquadra a situação dos autos na previsão de isenção de pena do art. 181, II, do CP. Precedente. Da isenção da pena de multa. Inviável a exclusão da pena de multa, porquanto sua imposição decorre de expressa previsão do tipo penal do art. 155 do Código Penal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade, não cabendo a esta corte relativizar a aplicação do preceito da referida norma penal. Precedente. Da dosimetria das penas. Pena-base redimensionada, porquanto valorado negativo ao réu somente um vetor do art. 59 do CP. Pena de multa reduzida, em observância ao critério bifásico, bem como à situação econômica do acusado, assistido pela defensoria pública. Regime inicial aberto mantido nos termos da sentença, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Apelação parcialmente provida. (TJRS; ACr 0331066-56.2016.8.21.7000; Encantado; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 26/04/2017; DJERS 08/05/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIRMADA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENAS SUBSTITUTIVAS READEQUADAS. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO.
Possui validade o auto de avaliação indireto confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados pela autoridade competente, ambos tendo prestado compromisso para realizar o exame requerido, nos exatos termos do art. 159, § 1º, do CPP. Tratando-se de perícia de extrema simplicidade, não há exigência de habilitação técnica específica, podendo ser elaborada com base em pesquisa de preços de mercado, método que igualmente permite eventual contra avaliação pela defesa. Preliminar rejeitada. Da preliminar de nulidade do auto de constatação de furto qualificado. Há legalidade no auto de constatação de furto qualificado confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados e compromissados pela autoridade competente, nos termos do art. 159, § 1º, do código de processo penal. Não há no código de processo penal vedação à profissão dos cidadãos nomeados à tarefa, nem mesmo sendo policiais, salvo se tiverem atuado no respectivo inquérito policial (artigos 252, 279 e 280, todos do código de processo penal), o que não ocorreu in casu. Da materialidade e autoria. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, especialmente diante de sua prisão em flagrante na posse da Res furtivae, corroborada pela prova testemunhal, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante. Do princípio da insignificância. Segundo posição do STF, para a aplicação do princípio da insignificância, e consequente absolvição em face do reconhecimento da atipicidade da conduta, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorreu no caso dos autos. Do rompimento de obstáculo. Qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do CP comprovada pelo auto de constatação de furto qualificado, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo. Da tentativa. Havendo a inversão da posse da Res pelo réu, resulta consumado o crime de furto, inviabilizando o reconhecimento da minorante da tentativa. Aplicação da teoria da amotio ou apprehensio, em decorrência da superveniência da uniformização da jurisprudência pelas cortes superiores. Da dosimetria das penas. Pena privativa de liberdade e pena de multa adequadamente arbitradas, não comportando reparos. Manutenção do regime inicial aberto, nos termos da sentença. Das penas restritivas de direitos. Mantida a substituição da pena corporal por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, restando alterada a segunda pena substitutiva para multa autônoma, fixada no mínimo legal. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. (TJRS; ACr 0237798-45.2016.8.21.7000; Sapiranga; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 29/03/2017; DJERS 11/04/2017)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO ACOLHIDA. RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA E FURTO QUALIFICADO TENTADO (FATOS 02 E 03). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. FURTO QUALIFICADO (FATO 01). AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOS RECURSOS DAS DEFESAS. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
Auto de avaliação indireta, confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados pela autoridade competente, nos exatos termos do art. 159, § 1º, do CPP. Tratando-se de perícia de extrema simplicidade, não há exigência de habilitação técnica específica, podendo ser elaborada com base em pesquisa de preços de mercado, método que igualmente permite eventual contra avaliação pela defesa. Preliminar rejeitada. Da preliminar de nulidade do auto de constatação de dano. Tratando-se de crime que deixa vestígio, a prova da materialidade se dá mediante exame de corpo de delito, conforme dispõe o art. 158 do código de processo penal. Tendo um dos peritos que elaborou o auto de constatação de dano atuado no inquérito policial, firmando diversos documentos constantes do expediente policial, em flagrante violação aos artigos 252, 279 e 280 do código de processo penal, não pode convalescer. Preliminar de nulidade do auto de constatação de dano acolhida. Do crime de receptação (fato 02). Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita aos réus, presos em flagrante na posse da Res furtivae, quando já cometiam outro delito, tendo ambos confessado em juízo que tinha ciência da origem ilícita dos bens, revelando com segurança o dolo em seu agir, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação dos apelantes. Do pedido de desclassificação para receptação culposa. Há crime de receptação dolosa quando os elementos constantes nos autos são claros a apontar a existência de dolo direto na sua conduta, inviabilizando a desclassificação para a forma culposa do delito e, via de consequência, o perdão judicial autorizado somente se reconhecida a forma culposa, conforme art. 180, § 5 º, do CP. Do crime de furto qualificado tentado (fato 03). Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita aos réus, presos em flagrante enquanto praticavam a subtração do rádio automotivo, um deles ainda no interior do veículo da vítima, que presenciou a abordagem policial, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação dos apelantes. Da qualificadora do rompimento de obstáculo. Acolhida a preliminar de nulidade do auto de constatação de dano e ausente prova pericial idônea, como exige o código de processo penal, de que a subtração descrita no terceiro fato narrado na denúncia foi cometida mediante rompimento de obstáculo, impõe-se o afastamento da qualificadora inserta no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. Da dosimetria das penas. Penas privativas de liberdade redimensionadas ante o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Penas de multa mantidas nos termos da sentença, assim como o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Do recurso do ministério público. Do crime de furto qualificado (fato 01). Inexistentes elementos de prova nos autos indicando, com segurança, a prática da conduta descrita no primeiro fato narrado na denúncia na denúncia pelos réus, a absolvição se impunha, em observância ao princípio in dubio pro reo. Preliminar de nulidade do auto de avaliação rejeitada. Preliminar de nulidade do auto de constatação de dano acolhida. Apelações da defesa parcialmente providas. Recurso do ministério público desprovido. (TJRS; ACr 0250454-34.2016.8.21.7000; Santo Ângelo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 29/03/2017; DJERS 11/04/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DO CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.
Há legalidade no auto de constatação de furto qualificado indireto confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados e compromissados pela autoridade competente, nos termos do art. 159, § 1º, do código de processo penal. Não há no código de processo penal vedação à profissão dos cidadãos nomeados à tarefa, nem mesmo sendo policiais, salvo se tiverem atuado no respectivo inquérito policial (artigos 252, 279 e 280, todos do CPP), o que não ocorreu in casu. Da materialidade e autoria. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, preso em flagrante a poucas quadras da residência da vítima, na posse de parte da Res furtivae, enquanto empreendia fuga na companhia dos coautores, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante. Do princípio da insignificância. Segundo posição do STF, para a aplicação do princípio da insignificância, e consequente absolvição em face do reconhecimento da atipicidade da conduta, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorreu no caso dos autos. Do rompimento de obstáculo. Desacolhida a preliminar de nulidade do auto de constatação de furto qualificado indireto, resta mantida a qualificadora. Do concurso de pessoas. Caderno probatório que confirma a prática do crime de furto pelo apelante em concurso com os corréus, caracterizando a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP. Da privilegiadora. Incidindo a subtração sobre bens que totalizam valor superior a um salário-mínimo vigente à época do fato, não se aplica a privilegiadora do § 2º do art. 155 do Código Penal. Precedentes. Da dosimetria das penas. Pena privativa de liberdade adequadamente arbitrada, não comportando reparos. Pena de multa mantida nos termos da sentença, assim como o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e por multa autônoma fixada no mínimo legal. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0274913-03.2016.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 29/03/2017; DJERS 10/04/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
Auto de avaliação indireta, confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados pela autoridade competente, nos exatos termos do art. 159, § 1º, do CPP. Tratando-se de perícia de extrema simplicidade, não há exigência de habilitação técnica específica, podendo ser elaborada com base em pesquisa de preços de mercado, método que igualmente permite eventual contra avaliação pela defesa. Relativamente à profissão dos cidadãos nomeados à tarefa, não há no código de processo penal qualquer vedação à atuação de policiais civis como peritos, salvo se tiverem participado do inquérito policial (artigos 252, 279 e 280, todos do CPP), o que não se verifica in casu, não havendo qualquer nulidade no auto de avaliação ora impugnado. Preliminar rejeitada. Do princípio da insignificância. Segundo posição do STF, para a aplicação do princípio da insignificância, e consequente absolvição em face do reconhecimento da atipicidade da conduta, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorreu no caso dos autos. Da materialidade e autoria. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, flagrado pelas câmeras da instituição de ensino vítima, tendo confessado a autoria das subtrações em juízo, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante. Da isenção da pena de multa. Inviável a exclusão da pena de multa, porquanto sua imposição decorre de expressa previsão do tipo penal do art. 155 do Código Penal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade, não cabendo a esta corte relativizar a aplicação do preceito da referida norma penal. Precedente. Da dosimetria das penas. Pena privativa de liberdade adequadamente arbitrada, não comportando reparos. Pena de multa mantida nos termos da sentença, assim como o regime inicial semiaberto. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0262773-34.2016.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 29/03/2017; DJERS 10/04/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIGURADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO.
Há legalidade no auto de constatação de dano indireto confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados e compromissados pela autoridade competente, nos termos do art. 159, § 1º, do código de processo penal. Não há no código de processo penal vedação à profissão dos cidadãos nomeados à tarefa, nem mesmo sendo policiais, salvo se tiverem atuado no respectivo inquérito policial (artigos 252, 279 e 280, todos do CPP), o que não ocorreu in casu. Da materialidade e autoria. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, preso em flagrante, logo após ser visto pela testemunha presencial arrombando a porta de vidro do estabelecimento comercial vítima, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante. Do princípio da insignificância. Segundo posição do STF, para a aplicação do princípio da insignificância, e consequente absolvição em face do reconhecimento da atipicidade da conduta, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorreu no caso dos autos. Do pleito desclassificatório. Comprovada a tentativa de subtração de coisa alheia móvel pelo acusado e estando evidenciado o animus furandi em sua conduta, descabida a desclassificação para os delitos de violação de domicílio ou dano. Da dosimetria das penas. Pena-base reduzida ao mínimo legal, em observância aos ditames da Súmula nº 444 do STJ, mantida a elevação em face da agravante da reincidência, bem como a redução pela minorante da tentativa. Pena de multa reduzida, em observância ao critério bifásico, bem como à situação econômica do réu, assistido pela defensoria pública. Manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. Das custas processuais. Carece de interesse recursal o pleito de isenção das custas processuais, uma vez que já concedida a AJG ao apelante na sentença. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TJRS; ACr 0263584-91.2016.8.21.7000; Arroio Grande; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 29/03/2017; DJERS 07/04/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
Auto de avaliação indireta, confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados pela autoridade competente, nos exatos termos do art. 159, § 1º, do CPP. Tratando-se de perícia de extrema simplicidade, não há exigência de habilitação técnica específica, podendo ser elaborada com base em pesquisa de preços de mercado, método que igualmente permite eventual contra avaliação pela defesa. Relativamente à profissão dos cidadãos nomeados à tarefa, não há no código de processo penal qualquer vedação à atuação de policiais civis como peritos, salvo se tiverem participado do inquérito policial (artigos 252, 279 e 280, todos do CPP), o que não se verifica in casu, não havendo qualquer nulidade no auto de avaliação ora impugnado. Da materialidade e autoria. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, diante do firme reconhecimento fotográfico do acusado efetuado pela vítima na fase policial e ratificado em juízo, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante. As disposições contidas no art. 226 do CPP constituem recomendação e não possuem caráter obrigatório, de modo que a impossibilidade de seu estrito cumprimento, por si só, não torna nulo o ato. Entendimento do STJ admitindo a validade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial como prova, quando corroborado por outros elementos judicializados. Do emprego de arma. As declarações da vítima, que, com segurança, afirmou ter sido ameaçada com uma arma de fogo, fazem incidir a majorante, mostrando-se desnecessária a apreensão e perícia da arma. Precedentes. Do concurso de pessoas. Caderno probatório que confirma a prática do crime de roubo pelo apelante em coautoria com outro indivíduo, de modo que bem caracterizada a majorante do art. 157, § 2º, inciso II, do CP. Da isenção da pena de multa. Inviável a exclusão da pena de multa, porquanto sua imposição decorre de expressa previsão do art. 157 do Código Penal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade, não cabendo a esta corte relativizar a aplicação do preceito da referida norma penal. Precedentes. Da dosimetria das penas. Pena-base redimensionada em face do disposto na Súmula nº 444 do STJ, mantida a elevação da pena pela agravante da reincidência e pela majorante do emprego de arma. Pena de multa reduzida em observância ao critério bifásico, bem como à situação econômica do réu. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TJRS; ACr 0279574-25.2016.8.21.7000; Bagé; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 29/03/2017; DJERS 07/04/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIGURADA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.
Há legalidade no auto de constatação de furto qualificado confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados e compromissados pela autoridade competente, nos termos do art. 159, § 1º, do código de processo penal. Não há no código de processo penal vedação à profissão dos cidadãos nomeados à tarefa, nem mesmo sendo policiais, salvo se tiverem atuado no respectivo inquérito policial (artigos 252, 279 e 280, todos do CPP), o que não ocorreu in casu. Da materialidade e autoria. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, preso em flagrante, na posse da Res furtivae, pouco tempo após a subtração, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante. Do rompimento de obstáculo. Desacolhida a preliminar de nulidade do auto de constatação de furto qualificado, resta mantida a qualificadora. Da tentativa. Havendo a inversão da posse da Res pelo réu, resta consumado o crime de furto, inviabilizando o reconhecimento da minorante da tentativa. Aplicação da teoria da amotio ou apprehensio, em decorrência da superveniência da uniformização da jurisprudência pelas cortes superiores. Da dosimetria das penas. Penas privativas de liberdade adequadamente arbitradas, não comportando reparos. Pena de multa mantida nos termos da sentença, assim como o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e por multa autônoma fixada no mínimo legal. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0283791-14.2016.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 29/03/2017; DJERS 07/04/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO TENTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
Auto de avaliação indireta, confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados pela autoridade competente, nos exatos termos do art. 159, § 1º, do CPP. Tratando-se de perícia de extrema simplicidade, não há exigência de habilitação técnica específica, podendo ser elaborada com base em pesquisa de preços de mercado, método que igualmente permite eventual contra avaliação pela defesa. Relativamente à profissão dos cidadãos nomeados à tarefa, não há no código de processo penal qualquer vedação à atuação de policiais civis como peritos, salvo se tiverem participado do inquérito policial (artigos 252, 279 e 280, todos do CPP), o que não se verifica in casu, não havendo qualquer nulidade no auto de avaliação ora impugnado. Da preliminar de cerceamento de defesa. É lícito o afastamento do réu da sala de audiência para que a oitiva da vítima ocorresse sem sua presença, se há temor e constrangimento da mesma em prestar depoimento diante do acusado. Art. 217 do CPP. Preliminar rejeitada. Da materialidade e autoria. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, diante do firme reconhecimento efetuado pela vítima na fase policial e em juízo, corroborado pela confissão parcial do acusado, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante. As disposições contidas no art. 226 do CPP constituem recomendação e não possuem caráter obrigatório, de modo que a impossibilidade de seu estrito cumprimento, por si só, não torna nulo o ato. Entendimento do STJ admitindo a validade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial como prova, quando corroborado por outros elementos judicializados. Da desclassificação para o crime de furto. Evidenciado pela prova testemunhal que o réu lançou mão de grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime, utilizando-se de uma faca, inviável a desclassificação para o crime de furto. Do princípio da insignificância. Configurado o núcleo do tipo penal do roubo, consistente na subtração mediante grave ameaça ou violência à pessoa, circunstância que afasta a incidência do princípio da insignificância, aplicável somente quando restar demonstrado serem mínimas as ofensas aos bens jurídicos tutelados, do que não é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e desta corte. Do emprego de arma. As declarações da vítima, que, com segurança, afirmou ter sido ameaçada com arma branca (faca), fazem incidir a majorante, mostrando-se desnecessária a agravante da reincidência. O reconhecimento da agravante da reincidência não implica em dupla punição pelo mesmo crime, mas sim diferencia, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, os indivíduos que não possuem prévia incursão na seara criminal daqueles que, embora já tenham sofrido sanção penal, novamente incorreram em práticas ilícitas, não mais podendo ser considerados neófitos no cometimento de delitos. Reafirmação da constitucionalidade do art. 61, inciso I, do Código Penal pelo plenário do e. STF no julgamento do re nº 453000, em 04.04.2013. Da dosimetria das penas. Pena privativa de liberdade adequadamente arbitrada, não comportando reparos. Pena de multa mantida nos termos da sentença, assim como o regime inicial semiaberto. Pedido de detração do período de prisão cautelar que deverá ser deduzido perante o juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de execução penal. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0311834-58.2016.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 15/12/2016; DJERS 27/01/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, DO CONCURSO DE PESSOAS E DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
Auto de avaliação indireta, confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados pela autoridade competente, nos exatos termos do art. 159, § 1º, do CPP. Tratando-se de perícia de extrema simplicidade, não há exigência de habilitação técnica específica, podendo ser elaborada com base em pesquisa de preços de mercado, método que igualmente permite eventual contra avaliação pela defesa. Relativamente à profissão dos cidadãos nomeados à tarefa, não há no código de processo penal qualquer vedação à atuação de policiais civis como peritos, salvo se tiverem participado do inquérito policial (artigos 252, 279 e 280, todos do CPP), o que não se verifica in casu, não havendo qualquer nulidade no auto de avaliação ora impugnado. Da preliminar de cerceamento de defesa. É lícito o afastamento dos réus da sala de audiências para que a oitiva das vítimas e da testemunha ocorresse sem sua presença, se há temor e constrangimento das mesmas em prestar depoimento diante dos acusados. Art. 217 do CPP. Preliminar rejeitada. Da preliminar de inobservância ao art. 212 do CPP. A alteração do art. 212 do código de processo penal pelo advento da Lei nº 11.690/2008 não vedou ao magistrado a inquirição das testemunhas, tendo apenas imprimido sistemática mais célere ao procedimento, possibilitando que as perguntas sejam formuladas diretamente pelas partes à testemunha, sem a necessidade da intermediação pelo juiz (como ocorria anteriormente), a quem agora é facultada a complementação dos questionamentos ao final. Consoante iterativa jurisprudência desta corte, na esteira do posicionamento do STJ, a inversão da ordem dos questionamentos configura, no máximo, nulidade relativa, sendo imprescindível a imediata insurgência defensiva e demonstração do prejuízo à parte, situação não verificada no caso dos autos. Preliminar rejeitada. Da preliminar de nulidade em face da ausência do ministério público na audiência de instrução e julgamento. O não comparecimento do ministério público em audiência de instrução, quando regularmente intimado, não nulifica o ato, tampouco configura violação ao princípio acusatório, ou mesmo retira do magistrado que conduz a solenidade a necessária imparcialidade. Precedentes. Da materialidade e autoria. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita aos réus, diante dos firmes reconhecimentos efetuados pela vítima c. E pela testemunha presencial do fato na fase policial e em juízo, corroborados pela apreensão de parte da Res na posse de um dos acu impunha, com a condenação dos apelantes. As disposições contidas no art. 226 do CPP constituem recomendação e não possuem caráter obrigatório, de modo que a impossibilidade de seu estrito cumprimento, por si só, não torna nulo o ato. Entendimento do STJ admitindo a validade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial como prova, quando corroborado por outros elementos judicializados. Do emprego de arma. As declarações das vítimas, que, com segurança, afirmaram terem sido ameaçadas com armas de fogo, fazem incidir a majorante, mostrando-se desnecessária a apreensão e perícia da arma. Precedentes. Do concurso de pessoas. Caderno probatório que confirma a prática do crime de roubo pelos apelantes em coautoria, de modo que bem caracterizada a majorante do art. 157, § 2º, inciso II, do CP. Da restrição à liberdade das vítimas. Tendo as vítimas, uma menina de apenas 12 anos de idade e seu genitor, permanecido com a liberdade restrita pelos réus muito depois de consumado o roubo, sendo mantidas trancadas em um banheiro enquanto agentes criminosos empreendiam fuga na posse da Res, resulta caracterizada a majorante do art. 157, § 2º, inciso V, do CP. Da isenção da pena de multa. Inviável a exclusão da pena de multa, porquanto sua imposição decorre de expressa previsão do art. 157 do Código Penal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade, não cabendo a esta corte relativizar a aplicação do preceito da re dosimetria das penas. Pena privativa de liberdade adequadamente arbitrada, não comportando reparos. Pena de multa mantida nos termos da sentença, assim como o regime inicial semiaberto. Pedidos de detração do período de prisão cautelar que deverão ser deduzidos perante o juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de execução penal. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0301944-95.2016.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 15/12/2016; DJERS 26/01/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL ABRANDADO. DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, reconhecido pela vítima, que já o conhecia, como o autor da subtração, tendo confessado em juízo a prática do furto, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante. Da qualificadora do rompimento de obstáculo. Há legalidade no auto de constatação de furto qualificado indireto confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados e compromissados pela autoridade competente, nos termos do art. 159, § 1º, do código de processo penal. Não há no código de processo penal vedação à profissão dos cidadãos nomeados à tarefa, mesmo sendo policiais, salvo se tiverem atuado no respectivo inquérito policial (artigos 252, 279 e 280, todos do CPP), o que não ocorreu in casu. Da dosimetria das penas. Pena-base reduzida ante o afastamento da valoração negativa do vetor do art. 59 do CP culpabilidade. Operada a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. Afastado o aumento na terceira fase da dosimetria pelo rompimento de obstáculo, porquanto se trata de circunstância qualificadora e não majorante de pena. Pena de multa reduzida, em observância ao sistema bifásico, bem como à condição econômica do réu. Regime inicial abrandado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. Apelação parcialmente provida. (TJRS; ACr 0207677-34.2016.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 15/12/2016; DJERS 26/01/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. CRIME DE ESTELIONATO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO CABÍVEL. PRIVILÉGIO DO §1º DO ART. 171. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CPB). MANUTENÇÃO. ITER CRIMINIS QUASE QUE TODO PERCORRIDO. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDUTA DO AGENTE QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ART. 339 DO CPB. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
Em homenagem ao princípio da persuasão racional, não configura cerceamento de defesa se o juiz, de forma fundamentada, indefere pedido ou não aguarda a juntada de prova que entende, diante dos elementos colhidos durante a instrução, dispensável à apuração da verdade real. Se houver elementos comprobatórios aptos à formação do convencimento judicial, o julgador pode não determinar a produção, indeferir ou dispensar provas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa. Havendo na sentença fundamentos idôneos aptos a demonstrar as razões de decidir do juiz, referentes aos pontos postos em discussão pelas partes, não há que se falar em nulidade por desrespeito à regra do inciso IX do art. 93 da CR/88.. Não demonstrado nos autos que o perito judicial se encontrava em qualquer das situações dispostas no art. 279 e 280 do CPP, mormente se nem mesmo se apontou prejuízo, inviável se acolher nulidade processual. Nos termos do art. 171 do Código Penal, o crime de estelionato configura-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Tendo sido fixada a pena-base de forma exacerbada, sem a observância das regras do art. 59 do CPB, cabível é a sua redução. A diminuição da pena em face da tentativa deve ser realizada conforme a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, cabendo a fração mínima legal se for maior a aproximação. Somente se confere o privilégio do §1º do art. 171 do CPB se o criminoso for primário e de pequeno valor o prejuízo. Demonstrados os fatos atribuídos ao réu, no sentido de dar causa à instauração de investigação policial contra quem sabia ser inocente, deve-se manter a sua condenação nos termos do art. 339 do CPB. Incabível é a substituição da pena corporal por restritivas de direitos se não preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CPB, mormente se a medida não se revela suficiente para atender as finalidades da sanção. Isenta-se do pagamento das custas o réu assistido por defensor público. (TJMG; APCR 1.0024.08.181165-5/001; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 22/09/2016; DJEMG 03/10/2016)
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE A CORRÉU NAS MESMAS CONDIÇÕES DO PACIENTE QUE PERMANECE PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Verificada a identidade de situações entre o paciente e o corréu, beneficiado com a liberdade provisória em outro Habeas Corpus e, inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que caracterize diferenciação, justifica-se a extensão do benefício, nos termos do art. 280, do Código de Processo Penal. 2. In casu, o paciente do presente writ encontra-se nas mesmas circunstâncias do corréu beneficiado com a liberdade provisória em outro Habeas Corpus, tendo em vista, que o reconhecimento do constrangimento ilegal se deu em razão do excesso de prazo na conclusão da instrução processual. 3. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJPI; HC 2016.0001.010342-8; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 17/11/2016; Pág. 23)
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE A CORRÉU NAS MESMAS CONDIÇÕES DO PACIENTE QUE PERMANECE PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Verificada identidade de situações entre o paciente José Lucas de Sousa Lira e o corréu Maurício Breno da Silva Soares, beneficiado no HC. Nº 2016.0001.000234-0 e, inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que caracterize diferenciação, justifica-se a extensão do benefício, nos termos do art. 280, do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJPI; HC 2016.0001.002771-2; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 19/04/2016; Pág. 16)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
Auto de avaliação indireta, confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados pela autoridade competente, nos exatos termos do art. 159, § 1º, do CPP. Tratando-se de perícia de extrema simplicidade, não há exigência de habilitação técnica específica, podendo ser elaborada com base em pesquisa de preços de mercado, método que igualmente permite eventual contra avaliação pela defesa. Relativamente à profissão dos cidadãos nomeados à tarefa, não há no código de processo penal qualquer vedação à atuação de policiais civis como peritos, salvo se tiverem participado do inquérito policial (artigos 252, 279 e 280, todos do código de processo penal), o que não se verifica in casu, não havendo qualquer nulidade no auto de avaliação ora impugnado. Da materialidade e autoria. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca das imputações feitas ao réu, preso em flagrante, na posse de parte da Res e da faca utilizada no roubo, sendo reconhecido pela vítima como o responsável pelo roubo e tendo confessado que atribuiu a si falsa identidade por ocasião da abordagem policial, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante. Conduta do acusado que informou o nome do irmão por ocasião da prisão porque se encontrava em livramento condicional que se amolda à perfeição ao disposto no art. 307 do Código Penal, conforme a Súmula nº 522 do STJ, não havendo falar em atipicidade ou crime impossível, diante da eficácia do meio empregado. Sentença condenatória mantida. Da agravante da reincidência. O reconhecimento da agravante da reincidência não implica dupla punição pelo mesmo crime, mas sim diferencia, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, os indivíduos que não possuem prévia incursão na seara criminosa daqueles que, embora já tenham sofrido sanção penal, novamente incorreram em práticas ilícitas, não mais podendo ser considerados neófitos no cometimento de delitos. Reafirmação da constitucionalidade do art. 61, inc. I, do CP pelo plenário do STF no julgamento do re nº 453000, em 04/04/2013. Da isenção da pena de multa. Inviável a exclusão da pena de multa, porquanto sua imposição decorre de expressa previsão do art. 157 do Código Penal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade, não cabendo a esta corte relativizar a aplicação do preceito da referida norma penal. Precedentes. Da dosimetria das penas. Pena privativa de liberdade adequadamente arbitrada, não comportando reparos. Pena de multa mantida nos termos da sentença, assim como o regime inicial fechado para o cri semiaberto para o delito punido com pena de detenção. Das custas processuais. Carece de interesse recursal o pleito de isenção das custas processuais, uma vez que já concedida a AJG na sentença. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 0279301-46.2016.8.21.7000; Farroupilha; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 30/11/2016; DJERS 14/12/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. CRIME CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABRANDADO. DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Havendo consistência no contexto probatório dos autos acerca da imputação feita ao réu, preso em flagrante, logo após descartar parte da Res em face da aproximação policial, o que foi confirmado pelos policiais militares em juízo, a procedência da denúncia se impunha, com a condenação do apelante. Da qualificadora do rompimento de obstáculo. Há legalidade no auto de constatação de furto qualificado indireto confeccionado por peritos possuidores de diploma em curso superior, nomeados e compromissados pela autoridade competente, nos termos do art. 159, § 1º, do código de processo penal. Não há no código de processo penal vedação à profissão dos cidadãos nomeados à tarefa, nem mesmo sendo policiais, salvo se tiverem atuado no respectivo inquérito policial (artigos 252, 279 e 280, todos do CPP), o que não ocorreu in casu. Da tentativa. Havendo a inversão da posse da Res pelo réu, resta consumado o crime de furto qualificado, inviabilizando o reconhecimento da minorante da tentativa. Aplicação da teoria da amotio ou apprehensio, em decorrência da superveniência da uniformização da jurisprudência pelas cortes superiores. Da dosimetria das penas. Pena-base redimensionada ante o afastamento da valoração negativa da vetorial do art. 59 do CP culpabilidade. Readequado o quantum de aumento de pena em face da agravante da reincidência. Pena de multa mantida nos termos da sentença. Regime inicial alterado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Apelação parcialmente provida. (TJRS; ACr 0280985-06.2016.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 30/11/2016; DJERS 08/12/2016)
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