Art 283 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Extinção de fundação de assistência à saúde e promoção social de ortigueira. Pedido de habilitação de crédito feito por co-devedor de dívida contraída pela fundação junto a instituição financeira, considerando a realização de pagamento parcial. Efeitos dos artigos 283 e 285 do Código Civil, relacionados ao direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua cota parte e de sub-rogação, incidentes apenas em caso de pagamento integral. Indeferimento do pedido mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0009804-05.2022.8.16.0000; Ortigueira; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
AÇÃO DE REGRESSO.
Pleito de restituição de quota parte dos valores suportados em reclamação trabalhista. Admissibilidade. A responsabilidade solidária declarada na Justiça Trabalhista. Restou demonstrado nos autos o pagamento total pelo autor dos valores devidos na Justiça Laboral. Observância do art. 283, do Código Civil. Direito de regresso verificado. Precedentes desta Corte de Justiça. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Observância do decidido pelos Tribunais Superiores, no Julgamento dos TEMAS 810 (STF) e 905 (STJ). Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003262-15.2022.8.26.0019; Ac. 16134055; Americana; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2546)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Remissão da dívida a apenas um dos devedores solidários que implica extinção da obrigação deste (CC, art. 385) e, por conseguinte, da correspondente quota-parte (STJ, RESP 1478262), mesmo que tenha sido pago apenas parte da dívida. Respeito ao princípio da isonomia, para não se prejudicar devedor solidário que arcasse com toda a dívida em eventual ação regressiva contra os demais, pois haveria possibilidade de se alegar contra ele justamente extinção da obrigação. No caso, presumindo-se iguais as partes de todos os codevedores (CC, art. 283), a pretensão executiva a ser extinta tem de corresponder à integralidade da quota-parte da devedora remitida, que seria 1/3 do total, e não apenas ao valor recebido. A pretensão dos exequentes em cobrar todo o débito sem considerar, ao menos, o valor recebido, ou sequer mencionar a transação celebrada (CC, art. 388, in fine), caracteriza a litigância de má-fé, pois demonstrada a conduta intencionalmente temerária e flagrante potencial dano processual ao se deduzir pretensão contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (CPC, art. 80, I). Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2182653-67.2022.8.26.0000; Ac. 16118016; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2504)
SOLIDARIEDADE PASSIVA. DEVEDOR QUE NÃO QUITOU SEQUER SUA PARTE NA DÍVIDA EXIGINDO DOS CO-DEVEDORES A SUA QUOTA. INADMISSIBILIDADE.
Aplicação do art. 283 do Código Civil. Ação improcedente. Sentença confirmada. (TJSP; AC 1001404-78.2021.8.26.0246; Ac. 16123611; Ilha Solteira; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Feitosa; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2508)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE.
Rejeição. Decisão fundamentada. Mérito. Matérias deduzidas que não foram objeto da impugnação oposta. Questão referente a cálculos. Condenação solidária. Impossibilidade de divisão de cota-parte entre os devedores. Decisão mantida. Da preliminar. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, do art. 93, IX, da CRFB, sob pena de nulidade. A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado. Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a sentença, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões do julgado. Nesse diapasão, insta destacar que fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, razão pela qual não é apta a invalidar o ato judicial. No caso dos autos, afirma o agravante que a decisão é nula, pois não apreciou as manifestações do agravante, precipuamente sobre o suposto acúmulo ilegal de consectários legais, bem como a existência de onerosidade excessiva, em face do devedor. Contudo, o juízo a quo rejeitou a impugnação, indicando os motivos pelos quais não seria possível extinguir a execução, com base em nulidade do título obtido por sentença arbitral, sendo certo que, quanto à questão de valores, o juízo afirmou que não poderia haver análise por conta da existência de preclusão. Logo, não há omissão confessa, como aventa o agravante. O magistrado entendeu que as matérias referentes aos cálculos estavam preclusas, destacando, inclusive, que não foi juntada planilha quando da impugnação. Sendo assim, não há neste decisum qualquer mácula a justificar a pretendida nulidade, porquanto é possível se extrair com exatidão os fundamentos da rejeição da impugnação. Rejeição da preliminar. Mérito. O art. 525, do ncpc, prevê o meio de irresignação do executado ao cumprimento de sentença, denominado de impugnação, no prazo de 15 dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Logo, temos que a impugnação não passa de mero incidente processual, representando o meio de defesa do executado na etapa de cumprimento de sentença. No caso dos autos, verifica-se que, iniciada a fase de cumprimento, o ora agravante, em conjunto com os demais executados, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade do título, em razão da nulidade da sentença arbitral, que deu origem à execução. Após a resposta do impugnado e sobrestamento do feito, em razão da existência de processo que visava à nulidade da sentença arbitral, o ora agravante mudou de patrono e ofertou nova peça, na qual impugna a resposta do exequente e acrescenta novos pedidos, consubstanciados em erro de cálculo, existência de onerosidade excessiva e necessidade de divisão da penhora, respeitando-se a cota-parte de cada devedor. Nesse contexto, é evidente que o agravante apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se pode admitir, porquanto fora do prazo e após a apresentação da impugnação originária, o que caracteriza a existência de preclusão consumativa, sendo, inclusive, este o fundamento para que o juízo a quo sequer analisasse tais pleitos. Com efeito, apenas para sedimentar a matéria alegada, fato é que a suposta existência de erro de cálculo, com cobrança a maior pelo credor, é alegação de excesso de execução, não sendo caso de matéria de ordem pública, como equivocadamente afirma o recorrente. Quanto à questão da suposta onerosidade excessiva, com a consequente necessidade de divisão de penhora, respeitando-se a cota parte de cada devedor, sem qualquer razão o recorrente. Com efeito, a sentença arbitral, cuja higidez foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado e cuja alegação de nulidade sequer é objeto do presente recurso de agravo, condenou os executados, de forma solidária, a indenizar o exequente. Nessa toada, cada devedor responde integralmente pelo débito, devendo postular eventual restituição dos demais codevedores e não do credor, nos termos dos arts. 275 e 283, do Código Civil. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0052060-76.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 07/10/2022; Pág. 513)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INCABÍVEL.
1. Na origem, o exequente postula a liquidação individual provisória de sentença proferida na ação civil pública, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual houve a condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do BACEN ao pagamento do valor correspondente às diferenças de aplicação do índice IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) referentes ao mês de março de 1990. 2. O credor pode escolher propor a liquidação de sentença e o posterior cumprimento de sentença contra um, alguns ou todos os devedores solidários, conforme dispõem os artigos 275 e 283 do Código Civil e art. 132 do CPC. 3. Não se pode impor ao credor demandar contra a União e o Banco Central, uma vez que é faculdade sua escolher contra qual dos devedores solidários irá ajuizar o pedido de liquidação/cumprimento de sentença. Assim sendo, não tendo optado por demandar a União e nem o Banco Central, não há que se falar em competência da justiça federal, nos termos da Súmula nº 508 do STF compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A. 4. A liquidação da sentença deverá dar-se por arbitramento, uma vez que se trata de condenação ilíquida, a qual necessita da realização de perícia contábil para apreciar o valor devido ao agravante. Ainda, inexistem fatos novos pendentes de apreciação. 5. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07103.94-87.2022.8.07.0000; Ac. 162.2195; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
APELAÇÕS CÍVEIS. AÇÃO DE REGRESSO JULGADA PROCEDENTE. PLEITOS DE REFORMA. APELO 02 EM QUE SE ALEGA A ILEGIMITADE PASSIVA DE COOPERATIVA REQUERIDA. NÃO RECONHECIDO. PARTE QUE INTEGRA O SISTEMA SICREDI, QUE CONSTITUI CONGLOMERADO ECONÔMICO DENOTANDO A POSSIBILIDADE DE QUE VENHA SER REQUERIDA EM SEU NOME.
Precedentes. Irresignação dos apelos 01 e 02 quanto aos limites da condenação, que deveria respeitar o art. 283 do Código Civil. Não reconhecida. Sentença que justamente declara a aplicabilidade do dispositivo mencionado, afirmando que o direito de regresso deverá ser exercido na proporção devida por cada um dos requeridos, que não podem ser cobrados de forma solidária. Sentença inteiramente mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0015558-85.2020.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
INDENIZAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Decisão que determinou à exequente a apresentação de cálculo individualizado do débito remanescente (para posterior remessa ao Contador). Inconformismo. Parcial acolhimento. Condenação dos agravados que é solidária e, tal qual decidido por esta Turma Julgadora em anterior recurso, deve-se observar o disposto nos artigos 275 e 283, ambos do Código Civil. De outra parte, quanto a insurgência relativa aos juros e correção sobre a indenização por danos morais e estéticos, cuida-se de questão que não foi analisada pela r. Decisão guerreada e não pode ser conhecida originariamente pela Turma Julgadora. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2093462-11.2022.8.26.0000; Ac. 16091348; Limeira; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1930)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA.
Caso em que o título executivo reconhece a responsabilidade principal da Caixa Econômica Federal por todas as parcelas, somente sendo reconhecida a responsabilidade solidária da segunda executada, Fundação dos Economiários Federais. FUNCEF, em relação às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração das parcelas referidas. Assim, o credor pode exigir de qualquer um dos codevedores o pagamento, integral ou parcial da dívida, nos termos do art. 275, do Código Civil. Na fase de execução, não se pode inovar o que está definido no título executivo, porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, torna-se imutável e indiscutível a sentença, que assume força de Lei, nos limites da lide e das questões decididas, por aplicação do art. 879, § 1º, da CLT. Entendimento em sentido contrário viola o disposto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Eventual direito de regresso poderá ser exercido pela Caixa Econômica Federal contra a FUNCEF em ação própria, conforme disposto no art. 283 do Código Civil, não sendo, contudo, de competência desta Justiça Especializada. Agravo de petição da primeira executada a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0000480-86.2012.5.04.0012; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 29/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Na origem, o exequente postula a liquidação individual provisória de sentença proferida na ação civil pública, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual houve a condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do BACEN ao pagamento do valor correspondente às diferenças de aplicação do índice IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) referentes ao mês de março de 1990. 2. O credor pode escolher propor a liquidação de sentença e o posterior cumprimento de sentença contra um, alguns ou todos os devedores solidários, conforme dispõem os artigos 275 e 283 do Código Civil e art. 132 do CPC. 3. Não se pode impor ao credor demandar contra a União e o Banco Central, uma vez que é faculdade sua escolher contra qual dos devedores solidários irá ajuizar o pedido de liquidação/cumprimento de sentença. Assim sendo, não tendo optado por demandar a União e nem o Banco Central, não há que se falar em competência da justiça federal, nos termos da Súmula nº 508 do STF compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A. 4. O caso em apreço enquadra-se na competência da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. 5. O instituto do chamamento ao processo é típico do processo de conhecimento, sendo incompatível com o processo de execução. 6. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07094.12-73.2022.8.07.0000; Ac. 161.8151; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO PELA AUTORA. REEMBOLSO DA COTA PARTE DEVIDA PELA RÉ. ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA UMA DAS PARTES. MATÉRIA JÁ ANALISADA NA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Consoante o disposto no art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por sua vez, acrescenta o art. 508 do CPC que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (TJMG; APCV 5053024-45.2020.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 06/09/2022; DJEMG 06/09/2022)
AÇÃO DE REGRESSO.
Transporte aéreo. Condenação das partes ao pagamento solidário de indenização por danos materiais e morais. Reconhecimento em sentença pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado. Pretendido direito de regresso pela requerente ao ressarcimento de metade dos valores quitados, na forma do artigo 283, do Código Civil. Cabimento. Nas ações consumeristas, prevista a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedentes. Acordo firmado entre o cliente lesado e a requerida nesta ação que não tem o condão de afastar a natureza solidária da condenação, outrora proferida em sentença. Recurso desprovido, majorada a honorária para 15% do valor atualizado da condenação (artigo 85, §11, do CPC). (TJSP; AC 1008358-59.2022.8.26.0100; Ac. 15956337; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 17/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3003)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA N. 94.0008514-1. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES. ÚNICA EXECUTADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL S/A). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 480 STJ. SÚMULAS NS. 508, 517 E 556, TODAS DO STF. SÚMULA Nº 42 DO STJ. EXEQUENTE. FACULDADE PROCESSUAL. ART. 53, III, "A" E "B", DO CPC. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. EM RAZÃO DA PESSOA (UNIÃO FEDERAL), ABSOLUTA. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 109, I, DA CRFB, C/C, ART. 54 DO CPC (INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU). LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM ENTE FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA.
1. É relativa, territorial e estadual a competência para julgamento de liquidação individual de sentença coletiva, requerida, somente, em desfavor de sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A), conquanto na fase de conhecimento tenham figurado no polo passivo a União Federal e o Banco Central do Brasil, em razão da impossibilidade de ampliação da competência absoluta, em razão da pessoa, da c. Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB, c/c, arts. 44, 45, caput e 54 (a contrario sensu), todos do CPC, c/c, Súmulas ns. 508, 517 e 556, todas do STF. 2. O credor/exequente possui a faculdade processual de requerer a liquidação, o cumprimento ou a ação executiva de sentença proferida em ação civil pública coletiva, no foro do seu domicílio, de acordo com a tese jurídica firmada pelo STJ (Tema 480), conforme o julgamento do RESP nº 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Ante a incidência do efeito substitutivo (CPC, Art. 1.008) decorrente da resolução empreendida, na fase de conhecimento, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (APC N. 1999.01.00.000821-4) e pelo STJ (EDCL no RESP Nº 1.319.232/DF), na Ação Civil Pública Coletiva n. 94.0008514-1, conquanto se constate a solidariedade entre os Réus, não se verifica a formação de litisconsórcio passivo necessário neste procedimento de liquidação de sentença, em razão da faculdade do credor escolher de quem demanda o pagamento da dívida, nos termos do art. 275, caput, do Código Civil. 4. A eficácia da sentença [proferida na fase cognitiva não depende, no procedimento de liquidação e na fase de execução,] da citação de todos que devam ser litisconsortes, de acordo com o art. 114 do CPC, quando o credor renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, [subsistindo] a dos demais, conforme o art. 282, caput e parágrafo único, do Código Civil; bem como em razão da faculdade de ajuizamento da ação de regresso, em desfavor dos demais devedores, nos termos do art. 283 do Código Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07402.34-79.2021.8.07.0000; Ac. 160.4519; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL NA VIGÊNCIA DO PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990).
Ilegitimidade passiva do agravante, em face da cessão do crédito em favor da União Federal. Questão própria do processo de conhecimento. De todo modo, inexistência de prova da efetiva cessão do crédito discutido em favor da União Federal. Legalidade do coeficiente aplicado para a correção monetária do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990. Inviabilidade de discussão da temática. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Artigos 502 e 505, caput, ambos do código de processo civil de 2015. Tentativa de discussão de questões jurídicas não suscitadas na impugnação nem resolvidas na decisão combatida. Impossibilidade. Inovação recursal. Artigo 1.014 do código de processo civil de 2015. De qualquer forma, chamamento ao processo de terceiros. Solidariedade passiva que faculta ao credor exigir e receber de um ou de todos os devedores, no todo ou em parte, a dívida comum, facultando-se, no caso de satisfação integral da obrigação, o ajuizamento de ação autônoma para cobrança da quota-parte de cada coobrigado. Artigos 275 e 283, ambos do Código Civil. Precedente da câmara. Correção monetária da dívida. Incidência dos índices aplicáveis aos débitos judiciais pela Justiça Estadual. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação na ação civil pública. Recursos especiais representativos de controvérsia ns. 1.370.899/SP e 1.361.899/SP. Artigo 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.9.1997. Inaplicabilidade da regra especial. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5026462-94.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 25/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
Correção monetária do saldo devedor na vigência do Plano Collor I. Suscitada competência da justiça federal para o processamento e julgamento da causa. Insubsistência. Solidariedade passiva entre Banco do Brasil, união e Banco Central que não provoca o deslocamento da competência para a justiça federal, dada a ausência de formação de litisonsórcio passivo necessário entre eles. Liquidação de sentença promovida exclusivamente contra o Banco do Brasil s/a. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da corte. Chamamento ao processo de terceiros. Solidariedade passiva que faculta ao credor exigir e receber de um ou de todos os devedores, no todo ou em parte, a dívida comum, facultando-se, no caso de satisfação integral da obrigação, o ajuizamento de ação autônoma para cobrança da quota parte de cada coobrigado. Arts. 275 e 283, ambos do Código Civil. Precedente da câmara. Contagem de juros de mora a partir da citação na ação civil pública. Recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.370.899/SP e nº 1.361.899/SP. Inaplicabilidade do art. 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.9.1997. Existência de causa de redução do débito não comprovada. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5010256-05.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 25/08/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Insurgência contra decisão que homologou desistência da ação em relação a uma acionada. Em se tratando de ação de indenização, por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de consumo, por defeito na prestação de serviços, prevista no art. 14 do CDC, a responsabilidade pela reparação dos danos causadas ao consumidor é solidária, o que permite a este escolher quem vai demandar, resguardado eventual direito de regresso de quem repara o dano contra outros coobrigados, nos moldes do art. 283 do Código Civil, a ser exercido por meio de ação autônoma, em homenagem ao princípio da celeridade processual, que, nas relações de consumo, milita em favor do consumidor. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, ex vi do art. 117 do CPC, segundo o qual os litisconsortes serão considerados litigantes distintos, em suas relações com a parte adversa, pelo que a extinção do processo, por desistência do demandante, no tocante a um deles, não depende do consentimento dos demais demandados, por não influenciar no curso do processo. Decisão confirmada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2181129-35.2022.8.26.0000; Ac. 15958338; Ribeirão Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 18/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2776)
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
Pretensão regressiva julgada procedente. Autora e réu solidariamente condenados ao pagamento de indenização fixada em ação indenizatória movida por seguradora, em virtude de danos causados em acidente automobilístico. Pretensão regressiva abrigada pela disposição dos artigos 283 e 346, inciso III, do Código Civil. Denunciação da lide à seguradora insolvente e em regime de liquidação que não elide a responsabilidade do réu, que permanece íntegra diante do que foi decidido na lide primária que o condenou solidariamente à reparação do dano. Pagamento total da dívida pela autora devidamente demonstrado. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1031124-46.2021.8.26.0002; Ac. 15952625; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 15/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 1974)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE JULGADA PROCEDENTE, ASSEGURADO AO RÉU O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU QUE PERMANCEU NO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) QUE, INOBSTANTE, É DE RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO ATÉ A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DO IMÓVEL.
Inteligência dos arts. 34 e 35, do Código Tributário Nacional, e arts. 264, 283 e 584, do Código Civil. Réu que somente restituiu a posse do imóvel mediante a execução do mandado de reintegração de posse, após depósito judicial do valor das benfeitorias. Circunstância que não afasta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias do imóvel. Pretensão do réu em reconvenção, de restituição dos valores cobrados pelo autor, que está prejudicada em razão do desfecho da ação. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1022593-08.2020.8.26.0001; Ac. 15927366; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; Julg. 08/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2478)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO.
1. Créditos decorrentes de sub-rogação. Avalista que quita a integralidade da dívida perante o credor principal. Direito de exigir apenas a quota parte dos demais devedores. Exegese do art. 283 do CCB. Sentença mantida. 2. Litigância de má-fé. Inocorrência. 3. Sucumbência. Manutenção do ônus. 1. Nos termos do art. 283, do Código Civil, o avalista que paga integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros devedores pela respectiva quota. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: A) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 0022565-22.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET. MARKETPLACE. VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 30 DO CDC. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la à obrigação de entregar ao autor 132 garrafas de uísque Chivas Regal 12 anos 750 ml, em 30 dias após o trânsito em julgado. Em seu recurso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, bem como efeito suspensivo. No mérito, alega que o produto foi comercializado por vendedor independente e que atua apenas como marketplace, não tendo qualquer responsabilidade acerca de eventuais falhas de terceiros. Requer a reforma da sentença para extinguir o feito sem exame do mérito, ou subsidiariamente, para julgar a ação improcedente. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 36107985. Pág. 1 e 2). Contrarrazões apresentadas (ID 36107990). 3. Efeito suspensivo. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. No caso específico dos autos não há qualquer probabilidade da ocorrência de dano irreparável ao recorrente, já que a obrigação imposta na sentença somente é exigível a partir do trânsito em julgado e eventual execução provisória depende de caução para liberação de valores eventualmente penhorados. Preliminar rejeitada. Recebo o recurso, portanto, somente no efeito devolutivo. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta a recorrente que não pode ser responsabilizada pelos fatos ocorridos, uma vez que a venda foi realizada por vendedor independente em seu aplicativo ou site (www. Rappi. Com. BR), que apenas oferece ambiente virtual, na modalidade Marketplace, para que pessoas físicas e jurídicas celebrem contratos de compra e venda. Contudo, ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço ao consumidor, a requerida responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o vício decorrente da prestação do serviço do anunciante não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 5. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). No caso, foi veiculada oferta no site da recorrente e seu descumprimento está diretamente relacionado ao risco da sua atividade lucrativa, tratando-se de fortuito interno, incapaz de romper o nexo casual. 6. O artigo 30 da Lei nº 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio. Assim, uma vez realizada a oferta no site da ré, seu cumprimento é medida que se impõe. 7. Restou demonstrado nos autos o anúncio com desconto de 90,09% na compra de doze garrafas de whisky Chivas Regal 12 anos. Narra o autor que comprou 12 caixas com 12 garrafas, totalizando 144 unidades. No documento de ID 36107457 ficou registrado que a compra totalizaria R$ 17.265,60 e com o desconto de 90% foi cobrado o total de R$ 1.711,08. Ocorre que o autor recebeu apenas 12 unidades. Por conseguinte, afirma a recorrente que não houve erro, uma vez que o autor optou por adquirir apenas as 12 unidades. 8. A recorrente em nenhum momento afirmou ter ocorrido erro da oferta ou no sistema, mas somente erro do autor que teria optado por adquirir apenas 12 unidades do produto. Ocorre que se o autor estivesse optando pela aquisição de apenas 12 unidades do produto ao preço de R$ 1.711,08 fica claro que não lhe teria sido concedido o desconto de 90%, já que 12 X R$142,59 totaliza R$ 1.711,08. Evidente, portanto, que a ré descumpriu a oferta. Correta a sentença que determinou a entrega de 132 garrafas de whisky Chivas Regal 12 anos. 9. Ressalto, por fim, que se tratando de obrigação de fazer em que não for possível seu cumprimento, converte-se a obrigação em perdas e danos a fim de se entregar a tutela judicial. Ademais, poderá o recorrente, insatisfeito com o resultado da condenação, promover ação regressiva contra o vendedor independente (art. 283 do Código Civil). 10. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Preliminares rejeitadas. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07066.71-12.2022.8.07.0016; Ac. 144.0353; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL NA VIGÊNCIA DO PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990).
Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo requerido e, por consequência, manteve a decisão que recebeu a liquidação de sentença pela modalidade de arbitramento, ordenando a intimação do banco para apresentar parecer e documentos elucidativos no prazo assinalado. Insurgência do requerido. Alegada necessidade de instauração de liquidação pelo procedimento comum. Rejeição. Viabilidade de prosseguimento da liquidação de sentença pela modalidade de arbitramento. Precedente da corte. Invocada indispensabilidade de chamamento ao processo de terceiros. Solidariedade passiva que faculta ao credor exigir e receber de um ou de todos os devedores, no todo ou em parte, a dívida comum, facultando-se, no caso de satisfação integral da obrigação, o ajuizamento de ação autônoma para cobrança da quota-parte de cada coobrigado. Artigos 275 e 283 do Código Civil. Precedente da câmara. Agravo de instrumento desprovido, julgando-se prejudicado o exame do agravo interno. (TJSC; AI 5027713-50.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 11/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚPLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL NA VIGÊNCIA DO PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990).
Rejeição das preliminares arguidas na contestação. Alegada competência da justiça federal para o processamento e julgamento da causa. Insubsistência. Solidariedade passiva entre Banco do Brasil, união e Banco Central que não provoca o deslocamento da competência para a justiça federal, dada a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre eles. Liquidação de sentença promovida apenas contra o Banco do Brasil s/a. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da corte. Chamamento ao processo de terceiros. Solidariedade passiva que faculta ao credor exigir e receber de um ou de todos os devedores, no todo ou em parte, a dívida comum, facultando-se, no caso de satisfação integral da obrigação, o ajuizamento de ação autônoma para cobrança da quota-parte de cada coobrigado. Artigos 275 e 283, ambos do Código Civil. Precedente da câmara. Questão relativa à modalidade de liquidação eleita já resolvida no curso do processo. Rediscussão. Impossibilidade. Incidência dos efeitos da preclusão. Artigos 505, caput, e 507, ambos do código de processo civil de 2015. Rejeição do pedido de indeferimento da petição inicial. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação na ação civil pública. Recursos especiais representativos de controvérsia ns. 1.370.899/SP e 1.361.899/SP. Aplicação do coeficiente de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) na vigência do Código Civil de 1916 e 1% (um por cento) após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 já assegurada na origem. Ausência de interesse recursal no particular. Artigo 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.9.1997. Inaplicabilidade da regra especial. Existência de causa de redução do débito não comprovada. Agravo de instrumento desprovido, julgando-se prejudicado o exame do agravo interno. (TJSC; AI 5019084-87.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 11/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESNECESSIDADE. EXEQUENTE PODE DEMANDAR APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ARTIGO 130 DO CPC APLICÁVEL APENAS À FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, deferiu o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil. 2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o chamamento ao processo de devedores solidários tem lugar apenas na fase cognitiva, não se aplicando ao cumprimento/liquidação de sentença. Alega, ainda, haver vedação expressa de tal modalidade nas relações consumeristas pelo CDC, além da manifesta impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. 3. De início, observa-se que o título judicial que se pretende executar é proveniente da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Portanto, sendo o título judicial originário de ação sob a égide da Justiça Federal, ainda que ausentes os entes do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, será possível a sua execução pelo juízo federal, nos termos do artigo 516, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que tal solução é decorrência, em sentido amplo, do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4. No mais, cumpre ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, nas quais não se enquadra a pretensão do exequente, ora agravante. 5. Quanto à necessidade, ou não, de formação de litisconsórcio passivo necessário (União e BACEN), assinala-se que o exequente pode demandar apenas um dos devedores solidariamente responsáveis pelo pagamento do título. O chamamento ao processo previsto no art. 130 do CPC se aplica apenas à fase de conhecimento e não de execução. 6. No caso, o exequente escolheu iniciar o cumprimento de sentença somente em face do Banco do Brasil S/A, pelo que a inclusão da União e do Banco Central do Brasil é medida desnecessária. Precedentes. 7. Vale ressaltar que, em decorrência da solidariedade, o Banco do Brasil, após satisfeita a dívida, poderá cobrá-la dos demais devedores solidários, na exata proporção da cota parte de cada um, conforme autoriza o art. 283 do Código Civil. 8. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5008754-49.2022.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/08/2022; DEJF 10/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE DE DEVEDORES. FACULDADE DO CREDOR DEMANDAR EM FACE DE UM OU MAIS. ACERTO DE CONTAS QUE PODE OCORRER REGRESSIVAMENTE.
1. O chamamento ao processo executivo individual da União e do Banco Central se afigura desnecessário. Cumpre destacar que a condenação solidária faculta ao credor a opção de ajuizar o cumprimento de sentença contra quaisquer dos devedores. 2. No caso, a parte autora escolheu iniciar o cumprimento de sentença em face apenas do Banco do Brasil S.A., pelo que a inclusão do Banco Central é medida desnecessária. Vale ressaltar que, em decorrência da solidariedade, o Banco do Brasil, após satisfeita a dívida, poderá cobrá-la dos demais devedores solidários, na exata proporção da cota parte de cada um, conforme autoriza o art. 283, do Código Civil. 3. Precedentes: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5007286-26.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO Peixoto Junior, j. 11/06/2019, e. DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5004705-04.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto DE Souza Ribeiro, j. 15/02/2019, e. DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2019. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5005805-52.2022.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/08/2022; DEJF 09/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO. NÃO PROVIDO.
1. Constatando-se que a parte recorrente se insurgiu contra os fundamentos da decisão, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do art. 486, §1º do CPC, nos casos de extinção do feito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a propositura de nova ação depende da correção que levou à sentença sem resolução do mérito. 3. Na dicção dos artigos 275 e 283 do Código Civil, em se tratando de obrigação solidária, pode o credor exigir o pagamento de qualquer devedor, o qual, por sua vez, terá o direito de regresso assegurado em relação aos demais coobrigados. 4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da multa cominatória deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento. 5. Recurso não provido. (TJMG; AI 1168545-13.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 03/08/2022; DJEMG 03/08/2022)
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