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Art 283 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 283 (Revogado pela Lei nº 8.630, de25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DA PARTE AUTORAREPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Cumpre ressaltar, que, se o recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação ou do direito de defesa, então, o interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade, ou seja, o recurso deve ser necessário ao recorrente, como meio de obter a anulação ou a reforma da decisão impugnada. Além disso, deve ser útil, especialmente quanto ao gravame ou sucumbência suportado pela parte vencida. Não havendo qualquer utilidade-necessidade sobre a reforma pretendida, quanto ao tema "repouso semanal remunerado para o empregado mensalista que recebe por hora-aula", uma vez que o Juízo de origem já deferiu a respectiva pretensão, não há como ser conhecido o apelo, no particular. DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Cumpre ressaltar, que, se o recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação ou do direito de defesa, então, o interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade, ou seja, o recurso deve ser necessário ao recorrente, como meio de obter a anulação ou a reforma da decisão impugnada. Além disso, deve ser útil, especialmente quanto ao gravame ou sucumbência suportado pela parte vencida. Não havendo qualquer utilidade-necessidade sobre a reforma pretendida, quanto ao tema " intervalo intrajornada", uma vez que o Juízo de origem já deferiu o respectivo intervalo, não há como ser conhecido o apelo, no particular. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. O cerceamento do direito de defesa resta caracterizado quando há indeferimento de produção de prova que possibilitaria à parte a comprovação de suas alegações, vindo a prejudicá-la em seu objetivo processual. O cerceio de defesa constitui espécie de nulidade processual que atenta contra os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Não existindo razão para a contradita de testemunha, nos termos do art. 794, da CLT, mas, sendo a testemunha ouvida como informante, não há que falar em nulidade, uma vez que, como o depoimento foi prestado, trata-se a questão de mera avaliação da prova produzida. Rejeito a preliminar. VALE-TRANSPORTE. Cumpre ressaltar que o vale transporte constitui um benefício assegurado por Lei, a qual não lhe atribui a natureza salarial, cuja finalidade é a de ressarcir o empregado das despesas com o transporte por ele utilizado no seu deslocamento residência-trabalho-residência. Considerando que o pedido da inicial se refere ao ressarcimento à título de "vale-transporte", de o equivalente ao transporte de ida para trabalho e volta para casa, desde novembro/2016 a agosto/2018; considerando que é ônus do empregador e não do empregado comprovar que o trabalhador não tinha direito ao recebimento do vale-transporte ou recusou o benefício do vale-transporte; não tendo a ré se desincumbido a contento do ônus que lhe cabia, merece parcial acolhida a pretensão para deferir o vale-transporte do período de novembro/2016 a agosto/2018. Apelo parcialmente provido. VALE. TRANSPORTE PAGO A MENOR. Considerando que o empregador deve ter em posse a declaração na qual conste a desnecessidade ou não do fornecimento do vale em razão de o trabalhador residir próximo ao local de trabalho ou o documento em que conste a recusa de vale-transporte por parte do trabalhador; considerando que era ônus do empregador e não do empregado comprovar que o trabalhador não tinha direito ao recebimento do vale-transporte ou recusou o benefício do vale-transporte, não conseguindo a ré se desvencilhar do ônus de provar o fato extintivo do direito autoral, à luz dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, não tendo apresentado aos autos comprovante de quantas passagens de ônibus a parte autora necessita no seu trajeto casa X trabalho X casa, merece acolhida a pretensão, para deferir à parte autora o vale-transporte correspondente a uma passagem complementar do trajeto trabalho X casa durante o período em que ela não utilizou de carro de propriedade da ré. Apelo provido. SALÁRIO PAGO "POR FORA". Cabe ao trabalhador fazer prova do recebimento mensal de suposto salário pago "por fora". Considerando que a testemunha da parte autora, ouvida na qualidade de informante, em razão de ter afirmado que era amiga da parte autora, foi a única que declarou a existência de valor pago "por fora"; não tendo, portanto, a parte autora comprovado de forma inequívoca o referido valor pago "por fora", não há como ser acolhida a pretensão. Apelo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Cumpre ressaltar que o assédio moral é a conduta indesejada capaz de causar constrangimento à vítima e efeito desfavorável no ambiente de trabalho, valendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico, o que não ocorreu no presente caso. Apelo desprovido. RESCISÃO. CULPA DO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. NÃO CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE. A norma trabalhista impõe a observância de um contrato mínimo de trabalho e o seu descumprimento possibilita a chamada rescisão indireta do contrato, única sanção garantida ao empregado, que, em relação às consideradas faltas leves, é justificada pela mera reiteração da conduta. Descumprida, reiteradamente, a obrigação de antecipar ao empregado as despesas de deslocamento residência-trabalho-residência, tem-se por rescindido o contrato de trabalho na forma do art. 283, d, da CLT. Apelo provido. RECURSO DA RÉAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPERCUSSÃO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Cumpre ressaltar, que, se o recurso é um prolongamento do exercício do direito de ação ou do direito de defesa, então, o interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade, ou seja, o recurso deve ser necessário ao recorrente, como meio de obter a anulação ou a reforma da decisão impugnada. Além disso, deve ser útil, especialmente quanto ao gravame ou sucumbência suportado pela parte vencida. Não havendo qualquer utilidade-necessidade sobre a reforma pretendida, quanto ao tema "repouso semanal remunerado", não há como ser acolhida a pretensão. Não conheço do apelo, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. Considerando que a prorrogação por até 3 horas de intervalo intrajornada não está prevista em convenção ou acordo entre as partes e que o art. Da CLT não permite a prorrogação por mais de 2 horas, faz jus a parte autora ao pagamento do intervalo intrajornada. Apelo desprovido. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DIREITO DE RECORRER. INDENIZAÇÃO DE 10%. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O simples fato de as alegações recursais não terem sido acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificar as partes como litigantes de má-fé, sobretudo em razão de a penalidade pela interposição de embargos de declaração protelatórios já ter previsão no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. O Texto Constitucional garante o livre acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pressupõe malícia ou clara intenção de adiamento do feito, o que não restou configurado no caso. E a litigância de má-fé, para ser reconhecida, exige prova inequívoca acerca da existência do dolo da parte em agir maliciosamente em prejuízo da administração da Justiça e dos melhores interesses de todos aqueles que intervêm no processo. No caso, a ré apenas tentou fazer valer essas garantias, não ficando caracterizada a litigância de má-fé, revelando-se, assim, incontestável a má aplicação dos artigos 80 e 81 do CPC/2015, em função da qual se depara com a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tanto quanto do art. 81 do CPC/2015, que prevê a aplicação da aludida penalidade. Dessa forma, devem ser excluídas da condenação a multa de 1%, por embargos protelatórios, bem como a indenização de 10%, por litigância de má-fé. Apelo provido. DATA DA BAIXA NA CTPS. Seja pelo reconhecimento da rescisão indireta, seja pelo pedido de demissão, as partes têm obrigações relativas ao aviso prévio, que deverá ser considerado para fins de cômputo do período do contrato de trabalho. Apelo desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100092-60.2019.5.01.0068; Terceira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 26/01/2022; DEJT 15/02/2022)

 

I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS RECLAMADOS.

A legitimidade dos reclamados decorre da própria reclamação ajuizada contra cada qual, sendo o que basta para que componham o polo passivo da demanda. As questões, as dúvidas e as controvérsias legais devem analisadas no mérito da causa. Preliminar rejeitada. II - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR INEXISTÊNCIA DE OBJETO E INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DO RECLAMANTE CONTRA O 4º RECLAMADO (LUIZIEL). Se a reclamação foi ajuizada também contra o 4º reclamado, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo interesse de agir, sobretudo porque Substituto atual do Titular do Cartório, afastado por ordem judicial, devendo responder nos limites estabelecidos pela legislação pertinente. III - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO 1º RECLAMADO - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Na forma da legislação que rege a matéria, o 1º reclamado permanece no polo passivo da demanda, pois ajuizada também, e sobretudo, contra si. lV - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 53 DO STF E SÚMULA Nº 368, I, DO TST. Declarada pela sentença a incompetência da Justiça do Trabalho, não procede a preliminar arguida em sede recursal. V - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. 1) Nos termos da Súmula nº 362, II, do TST, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014; 2) Se o reclamante foi admitido em 1978 e a ruptura do contrato ocorreu em 2016, a prescrição aplicável é a trintenária, considerando a modulação do instituto estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, aquando a declaração de inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 6036/90, no julgamento do ARExt 709.212/DF, em 13/11/2014, com repercussão geral reconhecida. VI - VALOR MÉDIO DAS COMISSÕES. As declarações da testemunha do autor mitigam a tese da inicial e o depoimento do próprio obreiro, pois, dito, peremptoriamente, que nos envelopes das comissões, continham o nome do empregado, inclusive os entregues nas residências, estas não vieram para os autos. Neste caso, temerário, pois, ter-se como verazes as quantias apontadas na inicial como remuneração mensal, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do atual CPC. Portanto, nesse aspecto, o entendimento do juízo a quo está correto. VII - REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO E DO ESTADO DO PARÁ. ART. 236 DA CR C/C ARTS. 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94 D ART. 338 DO ATUAL CPC. Dadas as razões legais pelas quais o Cartório do 2ª Ofício, pessoa jurídica, e do Estado do Pará não respondem pelas responsabilidade do Titular do Cartório, rejeita-se a preliminar em questão. VIII - CONDENAÇÃO DO TITULAR DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO E DO ESTADO DO PARÁ. ARTS. 125 E SEGUINTES DO ATUAL CPC C/C ARTS. 236 DA CR, 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/91 E SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 4º RECLAMADO. Dirimida as questões em conformidade com as regras legais que regem a responsabilidade de cada qual, mantém-se a sentença in totum. IX - INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO E/OU PAGAMENTO POR FORA. Na forma dos arts. 818 da CLT e 373, I, do atual CPC, faz jus o autor às comissões e/ou salário por fora, nos termos deferidos pelo juízo de origem. Sentença que se mantém. X - DESCABIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Não procede a tese recursal, se o reclamante demonstrou nos autos, a contento, que o empregador não cumpriu com suas obrigações, atraindo o disposto no art. 283, d, da CLT. Sentença mantida. XI - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. A imposição de multa na forma preconizada nos arts. 832, § 1º, c/c art. 652, alínea d, da CLT, não viola os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, 880 da CLT, e 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho, pois autorizam que assim proceda o magistrado. XII - INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO RETIDO PELO 3º RECLAMADO. Emanando da instrução probatório que houve retenção de salário, correta a decisão que deferiu o pleito. XIII - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Delimitada a matéria, mas não os valores, fenece a pretensão da alteração dos cálculos de liquidação, na forma do art. 897, §1º, da CLT. (TRT 8ª R.; RO 0001636-44.2016.5.08.0017; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 25/01/2018; Pág. 3144) 

 

DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 283 DA CLT.

A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (inteligência do art. 283 do CPC supletivo). (TRT 5ª R.; RO 0010347-10.2015.5.05.0291; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 15/12/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO DO ARTIGO 283 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA À LEI OU À CONSTITUIÇÃO, DISSENSO INTERPRETATIVO OU DIVERGÊNCIA DE ARESTOS. EFEITOS. NÃO PROVIDO.

O recurso de revista não apontou violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco trouxe arestos paradigmas aptos ao cotejo de teses, restando absolutamente incensurável o despacho agravado que negou seguimento ao recurso fundamentando estarem ausentes os requisitos do art. 896, a e c, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001436-31.2013.5.03.0001; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 18/12/2015; Pág. 4853) 

 

NORMAS COLETIVAS. JUNTADA. OPORTUNIDADE.

O art. 787, da CLT, dispõe que a reclamação deve vir acompanhada dos documentos essenciais. O mesmo ocorre com o reclamado que deve apresentar os documentos junto com a contestação, em face do que estabelece o art. 845 do diploma consolidado. No mesmo sentido é o art. 396 do CPC que preceitua que "Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283) ou a resposta (297) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações". No entanto, em face do que prescrevem os arts. 283, 284 e 845, todos da CLT, a doutrina e a jurisprudência têm entendido. e com absoluto acerto. que os documentos podem ser juntados até o término da instrução processual. Enquanto não for encerrada, as partes podem anexar documentos, uma vez que o art. 845, da CLT, dispõe que as partes produzirão as provas em audiência, o que inclui a documental, preceptivo que está em consonância com o princípio da busca da verdade real. (TRT 5ª R.; RecOrd 0000060-30.2012.5.05.0020; Ac. 221681/2014; Segunda Turma; Relª Desª Dalila Nascimento Andrade; DEJTBA 10/11/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. RECOLHIMENTO.

A hipótese fática dos autos, a qual não pode ser revista por esta instância superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, é a de não estar evidenciado nos autos o correto recolhimento do FGTS de todos os substituídos, nos seus respectivos períodos laborais, tendo a ré admitido a falta de recolhimento do FGTS. Dessarte, não se caracteriza violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, bem como contrariedade à oj 301 da sbdi-1 do TST, que se refere à situação diversa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Multa por atraso no pagamento dos salários. O regional deixou assentado que foi expressamente confessado pela reclamada o pagamento com atraso dos salários dos professores, fato confirmado pelas testemunhas e pelo laudo pericial, bem como que não houve impugnação específica quanto à quantidade de dias em que o pagamento atrasava. Asseverou, outrossim, que a alegação de que a postulação formulada pelo autor é genérica configura inovação recursal e que a sentença já determinou a observância dos extratos dispostos nos autos, comprovando a data dos pagamentos dos salários. Em tal contexto fático, não se caracteriza violação dos artigos 283, 464, 787 e 818 da CLT, 2º, 128, 262, 282, III e IV, 283, 333, I, 396, e 460 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 120140-35.2004.5.09.0006; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 22/10/2010; Pág. 1558) 

 

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