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Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Curandeirismo
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, 129, 132, 267, 268, 283 DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL, PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, EPIDEMIA, INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA, CHARLATANISMO E INCITAÇÃO AO CRIME). FATOS INVESTIGADOS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGULAR ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os fatos objeto desta "queixa-crime" são objeto de investigação própria e ainda em andamento nesta SUPREMA CORTE, nos autos do INQ. 4.888/DF e da PET 10.108/DF, ambos de minha relatoria, com regular atuação da Procuradoria-Geral da República, de modo que a tramitação da presente notícia-crime revela inadmissível ocorrência de bis in idem, razão pela qual o procedimento deve ser arquivado. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; Pet-AgR 10.171; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 30/06/2022; Pág. 48)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA MONOCRÁTICA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Paciente que respondeu solto a ação penal. Inexistência de previsão legal para execução provisória da pena aplicada. Conhecimento do writ com a concessão parcial da ordem. A apontada autoridade coatora proferiu sentença monocrática, na qual condenou o ora paciente pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, as penas de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime prisionalaberto, tendo-lhe negado o direito de recorrer do decisum em liberdade. Aduz-se, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de que, por não haver o trânsito em julgado da sentença condenatória, não estariam presentes os requisitos ensejadores da cautelaridade prisional, salientando ser desproporcional tal medida uma vez que o regime imposto na sentença seria o aberto. Com efeito, dos elementos constitutivos dos autos, verifica-seque a ordem de habeas corpus deve ser parcialmente concedida, sendo necessário enfatizar que, coadunando-se com os textos constitucionais inseridos no inciso LXI, do art. 5º, c/c o inciso IX, do art. 93, ambos da c. R.f. B., que exigem a motivação das decisões judiciais como direito/garantia das partes, objetivando a impugnação/reforma destas, da mesma forma o exige o art. 283 do c. P.p., em se tratando de Decreto de prisão cautelar. Em assim sendo, extrai-se da mens legis dos textos indicados que não bastam referências expressas aos critérios e às hipóteses respectivamente elencados nos incisos I e II do art. 282 e art. 312 e parágrafo único do c. P.p. A toda evidência, cada um deles deve exprimir um conteúdo fático/concreto extraído dos autos do processo, para que não exprimam ou traduzam-se em expressões inócuas, por serem genéricas, abstratas, vagas e, portanto, vazias e carentes de sentido e alcance, caracterizando a nudez, a precariedade ou a insuficiência de fundamentação. Precedentes dos tribunais superiores. Sob esta ótica, verifica-se, do caso trazido aos autos que, os argumentos utilizados pela apontada autoridade coatora, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, se mostraram insuficientes a evidenciar a extrema necessidade dacautela prisional preventiva, eis que a entrada em vigor, em data de 04.07.2011 da Lei nº 12.403, de 04/05/2011, que modificou vários dispositivos do código de processo penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, além de dar outras providências, teve por escopo explicitar que a prisão provisória é medida de exceção para casos graves e excepcionais, consoante se depreende dos parágrafos 4º e 6º do artigo 282 c/c 313 e 319 do c. P.p., destinando-se as medidas cautelares regulamentadas por Lei para a incidência das hipóteses previstas no artigo 282, incisos I e II do mesmo diploma legal. De fato, ao dar nova disciplina às medidas cautelares, notadamente à prisão preventiva, no processo penal, o legislador, sem sombra de dúvida, optou por excepcionar a cautela restritiva da liberdade pessoal, adotando como regra medidas outras e menos gravosas de molde a assegurar o controle do curso da marcha processual, coadunando-se com os princípios da racionalidade e da eficiência, na aplicação da Lei Penal, humanizando, por via de consequência, o processo. Seguindo tal raciocínio, é cediço que a constrição da liberdade individual pela prisão, como fator retributivo ao crime cometido, só se torna possível, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. In casu, entende-se quea custódia cautelar foi decretada por decisumdesacompanhado de elementos da realidade, a evidenciar que, em liberdade, o paciente colocaria em risco a ordem pública, notadamente porque o paciente permaneceu em liberdade desde o início da ação penal, quando revogada a prisão preventiva, não existindo nos autos indícios deo ora paciente, em liberdade, irá se furtar à aplicação da Lei Penal. Neste contexto, observa-seque a sentença monocrática não evidenciou quaisquer referências concretas a respeito da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código Penal, ensejadores da prisão preventiva do paciente, neste momento processual, (eis que, até então, esta não teria sido necessária, valendo registrar-se que por ocasião do recebimento da denúncia, o paciente teve a custódiarevogada, com a imposição de medidas cautelares). Isto porque, verifica-sena aludida decisão, que o juiz primevo não teria exposto fundamentação idônea, apta a demonstrar a necessária cautelaridade a embasar a constrição da liberdade do paciente, inobservados, assim, os preceitos contidos nos incisos I e II do artigo 282 do CPP, de adequação-necessidade da prisão preventiva, que, como visto, possui aplicação excepcionalíssima no ordenamento jurídico pátrio. No ponto, confira-se trecho do decisum vergastado, in expressis: -inobstante a primariedade do réu rogério na data do fato, a anotação nº 5 da fac de fls. 450/458 demonstra que ele possui uma condenação transitada em julgado por crime de roubo, estando cumprindo a pena em regime fechado, não sendo recomendável a substituição prevista no art. 44 do CP, pois impossível de ser cumprida. Neste sentido, dada a periculosidade do réu já demonstrada e com o advento desta condenação, Decreto a sua prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão e ces provisória-. Desta forma, evidenteencontra-seafaltadacautelaridadenadecisão vergastada, a embasar a necessidade da prisão do paciente nomeado, antes do trânsito em julgadodasentençapenalcondenatória, oquefereoprincípioconstitucionalda presunção da não culpabilidade (artigo 5º, LVII da CRFB/1988), o qual deve ser observado durante toda a instrução criminal, entendendoque o decisum não encontra respaldo nosautos, ajustificaraextrema imprescindibilidadeda custódiacautelar preventiva do paciente. Precedente deste e. Sodalício. Ad argumentandum tantum, cabe esclarecerser incabível, sob pena de supressão de instância e consequente inversão da ordem processual legal, a apreciação aprofundada da prova do ato, em tese, delituoso, imputado ao paciente e analisados no corpo da sentença condenatória, eis que o presente remédio heróico, de sumaria cognitio, possui restrita dilação probatória. Assim, questões referentes ao mérito somente poderão ser objeto de detida discussão, por meio da interposição dos recursos cabíveis, caso interpostos. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do writ e a concessão parcial da ordem, com vias à substituição da cautela prisional preventiva imposta ao ora paciente, rogerio Freire roriz, pelas medidas alternativas, elencadas nos inciso IV (proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial), e inciso IX (monitoração eletrônica),do artigo 319, do c. P.p., reconhecendo ao nominado paciente, o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, expedindo-se o respectivo alvará de soltura ou o recolhimento do mandado de prisão, se for o caso. (TJRJ; HC 0093090-28.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 11/02/2022; Pág. 233)
APELAÇÃO CRIMINAL. REDUZIR ALGUÉM A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ARTIGO 149, CAPUT, DO CP. FATOS 2, 4 E 12). ESTUPRO CONTINUADO (ART. 213, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP. FATO 3). VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADO (ART. 215, C/C ART. 226, INCISO II, DO CP. FATO 5). ESTUPRO MAJORADO CONTINUADO COM RESULTADO DE GRAVIDEZ (ART. 213, CAPUT, C/C ART. 226, INCISOS I E II E ART. 71 E AINDA ART. 234-A, TODOS DO CP. FATO 6). CHARLATANISMO (ART. 283 DO CP. FATO 7). VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADO CONTINUADO (ART. 215, C/C ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP. FATO 9). ESTUPRO QUALIFICADO MAJORADO CONTINUADO (ART. 213, §1º, C/C ART. 226, II E ART. 71, TODOS DO CP. FATO 10). INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1. Preliminares. 1.1. Alegada incompetencia da Justiça Estadual para julgar a prática do delito previsto no art. 149 do CP. Deslocamento para a justiça federal quando os delitos ferem a organização geral do trabalho ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados. VÍTIMAS SUBMETIDAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA A JORNADAS DE TRABALHO EXAUSTIVAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. Competencia da Justiça Estadual mantida. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2 PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA INVESTIGAÇÃO OU ainda, POR CERCEAMENTO DE DEFESA ou ainda por influência da mídia. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO. DISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS AO PODER JUDICIÁRIO. CUMPRE AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR O ÁLIBI LEVANTADO PELA DEFESA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAGISTRADO TOGADO QUE SEGUIU TODOS OS DITAMES LEGAIS E PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTANDO SUA CONCLUSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Mérito. 2.1 Pleito pela absolvição da pratica do delito previsto no art. 149 do CP. Fatos 2, 4 e 12. Reduzir alguém a trabalho análogo à de escravo. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Declarações das vítimas em consonância com as demais provas colhidas nos autos. VÍTIMAS SUBMETIDAS A JORNADAS DE TRABALHO EXAUSTIVAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.1 PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM NAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 213 E 215, AMBOS DO CP. CONDUTAS DIVERSAS. MODUS OPERANDI DIVERSO. CONDUTAS PRÓXIMAS ENTRE SI, PORÉM SEQUER PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0010244-30.2020.8.16.0013; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 30/11/2021; DJPR 03/12/2021)
HABEAS CORPUS. ART. 35 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL.
Prolatação de sentença, sem apreciação da necessidade de decretação de prisão preventiva. Paciente que se encontrava solto no momento da sentença condenatória. Inocorrência de fato novo ensejador da restrição cautelar. Constrangimento ilegal configurado. Conhecimento do writ com a concessão da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida. A apontada autoridade coatora proferiu sentença monocrática, na data de 17/12/2020, na qual condenou o ora paciente pela prática dos crimes previstos no artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 329 do Código Penal, em concurso material, às penas finais de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, bem como ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, tendo, posteriormente, na data de 11/02/2021, decretado a custódia cautelar do mesmo. Em 09.04.2021, foi deferida a liminar pleiteada, com vias a suspender os efeitos da decisão, que determinou a prisão preventiva do paciente. Com efeito, é necessário enfatizar que, coadunando-se com os textos constitucionais inseridos no inciso LXI do art. 5º c/c o inciso IX do art. 93 ambos da c. R.f. B/1988, que exigem a motivação das decisões judiciais, como direito/garantia das partes, objetivando a impugnação/reforma destas, da mesma forma o exige o art. 283 do c. P.p em se tratando de Decreto de prisão cautelar. Em assim sendo, extrai-se da mens legis dos textos indicados que não bastam referências expressas aos critérios e às hipóteses, respectivamente, elencados nos incisos I e II do art. 282 e art. 312 e parágrafo único do c. P.p. À toda evidência, cada um deles deve exprimir um conteúdo fático/concreto extraído dos autos do processo, para que não exprimam ou traduzam-se em expressões inócuas, por serem genéricas, abstratas, vagas e, portanto, vazias e carentes de sentido e alcance, caracterizando a nudez, a precariedade ou a insuficiência de fundamentação. Precedentes do STF e do STJ. Sob esta ótica, verifica-se, do caso versado nos autos que, os argumentos utilizados pela apontada autoridade coatora, ao decretar novamente a custódia cautelar do paciente, após recente revogação da prisão preventiva, se mostraram insuficientes, a evidenciar a extrema necessidade da cautela prisional preventiva, eis que a entrada em vigor, em data de 04.07.2011 da Lei nº 12.403, de 04/05/2011, que modificou vários dispositivos do código de processo penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, além de dar outras providências, teve por escopo explicitar que a prisão provisória é medida de exceção para casos graves e excepcionais, consoante se depreende dos parágrafos 4º e 6º do artigo 282 c/c 313 e 319 do CPP, destinando-se as medidas cautelares regulamentadas por Lei, para a incidência das hipóteses previstas no artigo 282, incisos I e II do mesmo diploma legal. De fato, ao dar nova disciplina às medidas cautelares, notadamente à prisão preventiva, no processo penal, o legislador, sem sombra de dúvida, optou por excepcionar a cautela restritiva da liberdade pessoal, adotando como regra medidas outras e menos gravosas, de molde a assegurar o controle do curso da marcha processual, coadunando-se com os princípios da racionalidade e da eficiência, na aplicação da Lei Penal, humanizando, por via de consequência, o processo. Seguindo tal raciocínio, é cediço que, a constrição da liberdade individual pela prisão, como fator retributivo ao crime cometido, só se torna possível, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em assim sendo, a efetivação de qualquer prisão provisória nada tem a ver com o conceito de culpa e somente se justifica nos estritos limites e hipóteses legais. Neste contexto, cabe frisar que, conforme já explicitado na decisão que deferiu parcialmente a liminar, a decisão guerreada não evidenciou quaisquer referências concretas, a respeito da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do código de processo penal, ensejadores da prisão preventiva do paciente, neste momento processual, (eis que, até então, havia sido constatada sua desnecessidade), isto porque, pode-se verificar na mesma, que o juiz primevo não teria exposto fundamentação idônea, apta a demonstrar a necessária cautelaridade, a embasar a constrição da liberdade do paciente, inobservando, assim, os preceitos contidos nos incisos I e II do artigo 282 do CPP, de adequação-necessidade da prisão preventiva, que, como visto, possui aplicação excepcionalíssima no ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se, por oportuno, que o paciente encontrava-se cautelarmente custodiado, desde a data de sua prisão em flagrante (10/02/2020), quando foi revogada a prisão preventiva, na data de 22/09/2020, sendo impostas medidas cautelares alternativas à prisão. Na data de 17/12/2020, foi prolatada sentença condenatória (fls. 299/309), ocasião em que não houve análise acerca da necessidade de decretação de prisão preventiva do paciente, considerando-se a nova redação do artigo 311 do código de processo penal, dada pela Lei nº 13.964, de 2019, tendo em vista a inexistência de pedido neste sentido, em sede de alegações finais, ofertadas pelo órgão do ministério público (fls. 246/252). Contudo, somente após ser instado pelo magistrado de piso acerca da ausência do paciente ao ato (aij), realizado no dia 29/09/2020 (fls. 379), o membro do parquet em atuação no primeiro grau de jurisdição opinou pela decretação da prisão preventiva do mesmo, o que ocorreu tão somente na data de 11/02/2021 (fls. 383), sendo, então, decretada a custódia cautelar deste, pela autoridade dita coatora, após a prolatação da sentença, quando esta já havia esgotado sua jurisdição. Desta forma, ante a ausência de fato novo, evidente encontra-se a falta da cautelaridade na decisão vergastada, a embasar a necessidade da prisão do paciente nomeado, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tratando-se na hipótese, de verdadeira antecipação de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, o que fere o princípio constitucional da presunção da não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII da c. R.f. B/1988), o qual deve ser observado durante toda a instrução criminal, havendo, assim, que ser consolidada a liminar dantes deferida, por seus próprios fundamentos, eis que o decisum alvejado não encontra respaldo nos autos, a justificar a extrema imprescindibilidade da prisão cautelar preventiva do paciente nomeado. Esclareça-se, finalmente, ser incabível, sob pena de supressão de instância e consequente inversão da ordem processual legal, a apreciação aprofundada da prova do ato, em tese, delituoso, imputado ao paciente e analisados no corpo da sentença condenatória, eis que o presente remédio heróico, de sumaria cognitio, possui restrita dilação probatória. Assim, questões referentes ao mérito somente poderão ser objeto de detida discussão, por meio da interposição dos recursos cabíveis, caso sejam manejados. Precedentes dos tribunais superiores. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do writ e a concessão da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida, que suspendeu os efeitos da decisão impugnada decretatória da prisão preventiva (doc. Eletrônico 000015), ante a ausência de fundamentação idônea, apta a demonstrar a necessária contemporaneidade e cautelaridade, de molde a embasar a constrição da liberdade do paciente, edmilson dos Santos alves, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, ou recolhendo-se o já expedido, se por outro motivo não estiver preso. (TJRJ; HC 0024013-29.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 18/05/2021; Pág. 194)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ESTELIONATO E CHARLATANISMO (ARTS. 171, CAPUT, POR DUAS VEZES, E 283, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Recurso defensivo. Declaração da prescrição, ex officio, quanto ao delito de charlatanismo. Sanção inferior a 01 (um) ano. Lapso temporal superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Prejudicada a análise do recurso defensivo no ponto. Pleito absolutório, em relação aos delitos de estelionato, com fundamento na insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Palavras firmes e coerentes do ofendido, corroboradas pelo restante da prova oral, inclusive a confissão parcial do réu. Apelante que, em duas oportunidades, induziu a vítima em erro, ao lhe oferecer suposto remédio que curaria as suas enfermidades, obtendo vantagem ilícita em prejuízo desta. Invólucros que, na verdade, continham uma solução de água, malva e folha de fortuna. Condenação mantida. Fixação, de ofício, de honorários recursais à defensora nomeada, nos termos da resolução 05/2019, do conselho de magistratura deste tribunal de justiça. Recurso conhecido e não provido. De ofício, fixados honorários. (TJSC; ACR 0000468-44.2017.8.24.0027; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 20/07/2021)
Ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Instituto LIVTA, empresa do ramo de fisioterapeuta, e pelo seu sócio, fisioterapeuta quiropraxista especialista. Alegada ofensa ao direito de personalidade dos autores decorrentes de comentários ofensivos em postagem realizada na rede social do Instituto, acerca de cursos de quiropraxia. Parcial procedência, condenando cada réu a indenizar os autores em R$ 5.000,00. Irresignação do corréu Roberto Ferreira. Descabimento. Perfil na rede social do demandado que comentou charlatão no post dos autores, em meio a discussão dos usuários do Facebook acerca da inadequação das técnicas de quiropraxia empregadas na publicação. Comentário dirigido especificamente aos autores, que resulta em injúria e calúnia, levando-se em conta que charlatanismo é tipo penal previsto no Artigo 283 do CP. Evidente ofensa à honra e à imagem, do que decorre o dever de indenizar (Art. 186, C.C. 927, do Código Civil). Situação que não pode ser acobertada pela livre discussão e opinião (Art. 5, inciso IV, CRFB), que encontra limite na própria legislação penal. Excesso caracterizado. Como cediço, não há direito absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais. Valor indenizatório fixado nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1011387-59.2018.8.26.0100; Ac. 14763739; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 28/06/2021; DJESP 12/07/2021; Pág. 2550)
DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO COMISSIVO. PRISÃO EM EXCESSO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigação de pagar quantia certa por reparação por dano moral decorrente de prisão ilegal. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou o pedido procedente, em parte. 2. Prosseguimento do feito sobrestado por decisão em Recurso Extraordinário com repercussão geral. Os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870947, com repercussão geral, Tema 810, foram julgados e o acórdão correspondente publicado, sem modulação dos efeitos da tese firmada no recurso paradigma, pelo que se dá prosseguimento do feito antes sobrestado. Ademais, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (ARE 781214 AGR, Relator(a): Min. DiAS TOFFOLI, DJe 03-05-2016). 3. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Dano moral. Violação da liberdade pessoal. O dever de indenizar decorre da prática de ato ilícito que viola direito e causa dano a outrem (art. 186, 187, 927, do Código Civil). A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objetiva (art. 37 § 6º CF/1988). A violação da liberdade pessoal atinge os direitos de personalidade e dá ensejo ao direito à reparação por dano moral. 4. Dano moral. Prisão após a revogação da ordem. Ilegalidade. Segundo se extrai da inicial a autora é ré na ação penal 2013.07.1.017739-6. Em 23/07/2017 foi realizada audiência, quando a autora obteve a suspensão condicional do processo e os termos do sursis processual foram fixados, inexistindo na vertente qualquer elemento que possa indicar o descumprimento que motivasse a revogação do benefício. A prisão decretada anteriormente a audiência de suspensão condicional do processo havia sido revogada antes e determinado o recolhimento do mandado. Porém, em 07/05/2018 a autoridade policial, inadvertidamente, deu cumprimento ao mandado de prisão cautelar expedido nº 5992316/2015 (ID 7660008. PAG 6-12), levando a autora ao encarceramento ilegal por dois dias (ID 7660003). A privação da liberdade foi indevida, pois não havia justo motivo amparando-a, diante da revogação anteriormente da ordem de prisão (art. 283CPP). A ausência dos cuidados de estilo no cumprimento do mandado pela autoridade policial culminou na violação dos direitos de personalidade da demandante. Não há evidências de que o erro decorreu de deficiência de alimentação de informações pelo Poder Judiciário no Banco Nacional de Mandados de Prisão. BNMP. Por conseguinte, deve o réu reparar os danos morais que seus agentes, nessa qualidade, causaram a autora (art. 37, § 6º, CF/88). 5. Dano moral. Valor da condenação. Considerando o tempo que a autora ficou recolhida no sistema carcerário (dois dias), a extensão do dano e as demais circunstâncias do caso concreto, o valor da condenação, fixado em R$ 8.000,00, mostra-se proporcional e adequado. 6. Atualização do débito. Correção monetária e juros de mora. A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, Min. Luiz FUX). Regra de ordem pública, de incidência imediata. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. 7. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/1996 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07288.72-37.2018.8.07.0016; Ac. 125.7767; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa; Julg. 15/06/2020; Publ. PJe 15/07/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A SAÚDE PÚBLICA.
Estelionato (art. 171, caput, do CP) e charlatanismo (art. 283 do CP). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Recurso defensivo. Pedido de absolvição. Alegação de erro de proibição. Impossibilidade. Consciência acerca da ilicitude da conduta demonstrada. Erro de proibição, tanto escusável, quanto inescusável, não demonstrados. Condenação mantida. De ofício, reconhecimento do princípio da consunção dos delitos de charlatanismo pelos de estelionato. Dosimetria. Pleito de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. Inviabilidade. Não comprovação de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão. Réu que confessou parcialmente as condutas narradas na denúncia. Confissão adequadamente reconhecida apenas quanto aos atos confessados. Pleitos não providos. Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. Possibilidade. Crimes cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Critérios do art. 71 do Código Penal preenchidos. Inexistência de provas de que o réu praticava delitos como meio de vida. Crime continuado configurado. Pena inferior a 4 anos de reclusão. Réu primário. Fixação do regime aberto. Substituição da pena corporal. Requisitos do art. 44 do CP devidamente preenchidos. Reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos. Possibilidade da execução imediata da pena, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Sentença condenatória confirmada em segunda instância que permite o imediato cumprimento da reprimenda. Determinação de ofício. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000569-23.2017.8.24.0014; Campos Novos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 20/05/2019; Pag. 449)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A FÉ PÚBLICA, A LIBERDADE PESSOAL E A SAÚDE PÚBLICA.
Estelionato (art. 171, caput, do CP); extorsão (art. 158, caput, do CP); falsidade ideológica (art. 299 do CP); ameaça (art. 147, caput, do CP) e charlatanismo (art. 283 do CP). Sentença de parcial procedência. Recurso da defesa. Estelionato e falsidade ideológica. De ofício, prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade retroativa. Pena fixada em 1 (um) ano para cada delito. Recebimento da denúncia em 27/07/2012 e publicação da sentença em 12/08/2016. Lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. Inteligência do art. 109, V, do CP. Extinção da punibilidade que se impõe. Extorsão. Pedido de absolvição. Não acolhimento. Depoimento da vítima, firme e coerente, em ambas as fases, assegurando que o acusado passou a lhe ameaçar, utilizando-se de sua crença, dizendo que os "trabalhos espirituais" já realizados seriam "quebrados" e toda a sua família sofreria com as consequências, com o objetivo de continuar a receber dinheiro. Relevância da narrativa, em crimes deste jaez, praticados na clandestinidade. A corroborar, relato de seu pai no mesmo sentido. Absolvição inviável. Sentença condenatória mantida. De ofício, fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Sanção remanescente de 4 (quatro) anos de reclusão. Observância do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Execução provisória da pena. Sentença condenatória confirmada por esta corte de justiça. Preclusão da matéria fática às instâncias superiores. Determinação em observância a recente orientação do STF (HC n. 126292/SP), ratificada no julgamento do dia 05/10/2016 pelo plenário da mesma corte, em sede de repercussão geral, julgando o mérito do are 964246, representativo do tema 925. Efetividade da função jurisdicional. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0007036-59.2011.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 11/02/2019; Pag. 479)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, CONFUNDE-SE COM A PRÓPRIA ANÁLISE MERITÓRIA. ANÁLISE DA PRELIMINAR JUNTO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO. ATO DE IMPROBIDADE ENSEJOU NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 NÃO PODE SER IDENTIFICADO TÃO-SOMENTE COMO ILEGAL. AS NORMAS DE IMPROBIDADE DEVEM SER INTERPRETADAS DENTRO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES, MEDIANTE MAQUINÁRIO PERTENCENTE AO PATRIMONIO PÚBLICO SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO AO ESTADO. ATOS PRATICADOS COM O PROPOSITO DE AUFERIR VANTAGEM, CAUSANDO DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILICITO. PRÁTICA DE ATO DESONESTO E ILEGAL NA UTILIZAÇÃO DE RECURSO PÚBLICOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, (PREVISTOS NO ART. 37, CAPUT, DA CF/88) E DOS DEVERES DA BO-ADMINITRAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVADA VONTADE CONSCIENTE DE VIOLAR AS NORMAS PREVITAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. SANÇÃO IMPOSTA RAZOVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação em face da sentença que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, tombada na origem sob nº 0011227-08.2010.8.17.0480, julgou procedente os pedidos constantes na inicial. 2. Colhe-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO, valendo-se de suas atribuições (art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92) e com respaldo em peças de informação coligidas no Inquérito Civil nº 012/2009, instaurado por meio da Portaria nº 011/2009, de 12/08/2009, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra SAULO SILVA GUSMÃO (Oficial Bombeiro Militar de Pernambuco), supostamente envolvido em atos ilegais que importaram Enriquecimento Ilícito (art. 9º, inciso IV, da Lei nº 8.429/92), bem como atentaram contra os Princípios da Administração Pública (art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92). 3. O Tribunal não está obrigado a analisar, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte. O julgador é livre para formar seu convencimento e decidir a questão sob os fundamentos que entender suficientes para a resolução da causa, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e da legislação que entender serem aplicáveis (TJPE. Embargos de Declaração 180394-3/02; Relator Leopoldo de Arruda Raposo; 5ª Câmara Cível; 20/5/2009). 4. A pretensão posta no apelo é que declare a nulidade da r. Decisão singular ao argumento de ocorrência de cerceamento de defesa ou, alternativamente se determine a sua reforma de modo a minorar as penalidades impostas ao apelante em razão de suposta utilização de veículo oficial para realização de atividades de cunho particular. 5. A preliminar suscitada de nulidade da sentença recorrida por suposta ausência de apreciação das preliminares arguidas em sede de contestação. Tais como: inépcia da inicial, por carecer de razões de fato e de direito para pleitear o que foi deduzido; impossibilidade jurídica do pedido, em razão da ausência de provas; falta de atendimento da petição inicial aos requisitos do art. 283CPC/73; falta de interesse de agir, por falta de provas., confunde-se com a própria análise meritória, já que embasam-se em uma suposta ausência de provas. Em virtude disso, postergo a análise da preliminar para junto com a apreciação do mérito do apelo. Precedentes. 6. A responsabilização pela prática de ato de improbidade será sempre subjetiva, dependendo da existência de dolo ou culpa. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ: A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9 e 11. Que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente. E ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade administrativa por dano ao erário (REsp. 414.697/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2010;) Precedentes: AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.9.2011; REsp. 1.103.633/ MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2010; EDcl no REsp. 1.322.353/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2012; REsp. 1.075.882/ MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.11.2010 REsp. 1.036.229/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 2.2.2010. 7. De fato, ilegalidade não é sinônimo de improbidade, de modo que não basta apenas a violação da norma legal para que se configure o ato ímprobo previsto na Lei nº 8.429/92, mas sim que haja uma conduta procedida de má-fé pelo agente público. 8. As normas que dispõem sobre improbidade administrativa devem ser interpretadas dentro do princípio da proporcionalidade e bom senso, a fim de se evitar situações arbitrárias. 9. A análise das provas produzidas no processo constitui o meio e o modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e o modo de que se serve o juiz para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide. 10. Todos os fatos narrados na inicial foram baseados em documentos e informações trazidas aos autos pelo inquérito civil e pela instrução probatória executada nos autos, dentre os quais: prova pré-constituída, alicerçada em procedimento de investigação preliminar, instauração de Inquérito Civil e depoimentos colacionados que não deixam dúvidas sobre os atos ilegais cometidos pelo apelante/demandado. 11. O apelante alega inépcia da inicial, em virtude da ausência de razões de fato e de direito para pleitear o que foi deduzido pelo Ministério Público, argumentando, assim, que há falta de fundamento jurídico para tanto. Contudo, data vênia, sem razão o apelante, haja vista que durante a investigação ministerial foram elucidadas todas as representações recebidas pela 2ª Promotoria de Cidadania Justiça de Caruaru. 12. Da mesma forma, cai por terra a tentativa do apelante de modificar a sentença sob o argumento de impossibilidade jurídica por ausência de provas, do não preenchimento do art. 283 do CPC/731 e da falta de interesse de agir, já que os indícios de improbidade foram claros no momento do ajuizamento da ação. 13. Ficou satisfatoriamente comprovado que o apelante/demandado realizou serviços particulares. Maquinário pertencente ao patrimônio público. E o trabalho de servidores públicos (subordinados seus) sem qualquer contraprestação ao Estado de Pernambuco, o que lhe proporcionou enriquecimento ilícito. E mais: sua conduta importou em prejuízos à população, tendo em vista que, além de se ver privado naqueles dias do veículo de sua propriedade e de trabalho de seus servidores, o que configuraria desvio de finalidade, amoldando-se a conduta do apelante no disposto nos artigos 9º, inciso IV e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992. 14. Nulidade da Sentença. Afastada. 15. A ilegal e abusiva utilização dos recursos públicos, mesmo que de pequena monta, ofende de maneira intensa a legalidade e a moralidade, previstas como princípios da Administração Pública no artigo 37, caput, da Constituição da República. 16. A conduta do demandado/apelante restou cabalmente comprovada, pelas provas produzidas nos autos: a ilegalidade praticada pelo Major do Corpo de Bombeiro (quando lotado no 2º grupamento), qual seja, utilizar-se de veículos e do efetivo da corporação, para serviços particulares, em horário de expediente, para fazer entregas de mercadorias a clientes, sem qualquer atenção ao interesse público, configurando-se desvio de finalidade de suas funções. 17. Os serviços particulares desempenhados pelo demandado/apelante eram serviços de representação de produtos e cosméticos para empresa denominada Forever Living Products Brasil Ltda., tendo o agente público se utilizado dos veículos da corporação, assim como, do trabalho de seus subordinados, no horário de expediente, para atender unicamente seus interesses particulares, de forma a ultrapassar a esfera da legalidade e, consequentemente, adentrando no campo do dolo. 18. Com efeito, as provas produzidas nos autos permite concluir que o apelante praticou ato ilícito decorrente não apenas do uso indevido de máquina (veículo oficial) pertencente à Corporação do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco. Incluindo o valor do combustível, frete e o desgaste do veículo., da utilização de cargo para escalar subordinados na ajuda de entrega e visitas a clientes (desvirtuando de suas funções), mas também da realização de atividades comerciais (dentro das dependências da instituição e no horário de trabalho), no sentido de ganhos de natureza comercial e privada às custas do exercício de seu cargo, enquanto major do 2º grupamento do Corpo de Bombeiros. 19. Quanto à dosimetria das sanções aplicadas, verifico que a gravidade da conduta do apelante, que indubitavelmente agiu de forma ilegítima, utilizando-se de viaturas da corporação, dirigidas por motoristas do quadro, para realizar atividades comerciais (dentro das dependências da instituição e no horário de trabalho), no sentido de ganhos de natureza comercial e privada às custas do exercício de seu cargo, impede e a redução da pena fixada. Vontade consciente de violar as normas previstas pele Lei de Improbidade Administrativa. 20. Não se aceita, tampouco, o argumento de ausência de lesividade da conduta, ou de ausência de prejuízo ao erário, sob o argumento de que apenas procedeu com a venda de produtos cosméticos, sem prejuízo do exercício de suas funções, do interesse público e do serviço de seus companheiros de trabalho pois, a pena aplicada foi proporcional à gravidade do ato e as circunstâncias que o cercaram. 21. Recurso conhecido e não provido. 22. Manutenção da sentença. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0011227-08.2010.8.17.0480; Rel. Des. Waldemir Tavares; Julg. 08/02/2018; DJEPE 22/02/2018)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS CP, ART. 171, CAPUT), TENTATIVA DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT, C/C O 14, II), ESTELIONATOS CONTRA IDOSO (CP, ART. 171, § 4º), TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO (CP, ART. 171, § 4º, C/C O 14, II), FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) E CHARLATANISMO (CP, ART. 283). PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUTAÇÃO INICIAL. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. PROVA. ESTELIONATO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. INTERROGATÓRIO. 2. ESTELIONATO. CHARLATANISMO. CONSUNÇÃO. 3. FALSA IDENTIDADE. ADEQUAÇÃO TÍPICA. USO DE PSEUDÔNIMO. 4. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PROVA DA IDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTO DE IDENTIDADE. 5. CRIME CONTINUADO (CP, ART. 71). HABITUALIDADE DELITIVA. NÚMERO DE DELITOS. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (CP, ART. 44). 6.1. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 6.2. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
1. As declarações da vítima, no sentido de que um dos acusados cobrou-lhe certa quantia em dinheiro para "acabar com suas dores" fazendo "trabalho de mãos", e o outro, que estava no mesmo local, indagou-a se havia efetuado o pagamento como solicitado por seu comparsa, aliadas à palavra de um dos denunciados, que admitiu que estavam, os dois, "atuando em conjunto", oferecendo "trabalhos espirituais", é prova suficiente da autoria de ambos os agentes da prática do crime de estelionato. 2. Se o charlatanismo consiste na promessa de cura de doenças ou mazelas ostentadas pelas vítimas mediante o pagamento em pecúnia, ele funciona como o ardil efetuado para induzir os ofendidos a erro para que o agente obtenha vantagem ilícita, devendo, portanto, ser absorvido pelo crime-fim de estelionato. 3. Não comete o delito de falsa identidade o agente que adota e apresenta-se utilizando pseudônimo se ele é conhecido por tal alcunha, pois não há falsidade na atribuição de identidade. 4. O documento de identidade de vítima com mais de 60 anos, com informação de sua data de nascimento, é prova suficiente para a incidência da causa de aumento de pena do estelionato contra pessoa idosa. 5. Não é aplicável a continuidade delitiva às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida. E o fato de ele ter, em um período de cerca de 45 dias, anunciado em rádio local seus "serviços espirituais" e praticado estelionato contra mais de 15 vítimas, prometendo, conforme o caso, a cura de doenças por meio secreto ou a obtenção de algum benefício também por conta de sua "sensibilidade sobrenatural", é evidência de tal habitualidade criminosa. 6.1. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade se o agente é primário, a pena aplicada não excede 4 anos, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e nenhuma das circunstâncias judiciais foram reputadas desfavoráveis ao acusado. 6.2. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos quando aplicada pena superior a 4 anos de reclusão. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS; ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU COM RELAÇÃO A DOIS DELITOS. (TJSC; ACR 0002922-71.2017.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 19/11/2018; Pag. 470)
PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 293, § 1º, I, CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 278 CP MANTIDA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 288 CP MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. COOPERAÇÃO EVENTUAL. CRIMES DETERMINADOS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 334, § 1º, "C ". DOLO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 MANTIDA. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO PELO ARTIGO 18, § 6º, DA LEI Nº 8.038/90. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA NOCIVIDADE DOS CIGARROS FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA DE DETENÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, CP MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Prelim inar de nulidade da sentença afastada. Aplicação de pena de reclusão a crim e apenado com detenção. Configurado error in judicando e não error in procedendo. 2. Prelim inar de nulidade da ação penal afastada. Prescindibilidade de exam e pericial para atestar a procedência dos bens de origem estrangeira. 3. Crim e do artigo 283, § 1º, I, do Código Penal. Absolvição dos réus por atipicidade da conduta. Aplicação do princípio da consunção. Inexistência de intenção autônom a de vulneração da fé pública. Potencialidade lesiva dos selos de controle tributário falsificados esgotada na consecução do crim e do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. 4. Crim e do artigo 278 do Código Penal. Mantida a absolvição dos réus. Materialidade não com provada. Ausência de prova pericial da nocividade à saúde. 5. Crim e do artigo 288 do Código Penal. Mantida a absolvição dos réus. Materialidade não com provada. Inexistência de estabilidade. Cooperação eventual para a prática de crim ES determ inados. 6. Ré CARLETE. Crim ES do artigo 334, § 1º, I, do Código Penal e do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. Absolvição por ausência de prova da participação. Função exclusiva de cozinheira. 7. Crim e do artigo 334, § 1º, "c ". Absolvição dos réus por insuficiência de prova para a condenação. Dolo não dem onstrado. Inexistência de com provação da ciência da origem estrangeira das m áquinas e de sua introdução no país de form a clandestina ou fraudulenta. 8. Crim e do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. Norm a penal em branco. Com plem ento pelo artigo 18, § 6º, da Lei nº 8.078/90. Conceito de produto im próprio para consum o. Prescindibilidade da prova da nocividade dos cigarros falsificados. Materialidade e autoria com provadas. Dolo configurado. Circunstâncias que dem onstram que os réus tinham ciência da falsidade dos cigarros produzidos. 9. Dosim etria. Crim e do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. Pena de detenção. Mantida a pena-base acim a do m ínim o legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis: com plexidade dos atos de falsificação dos cigarros e grande quantidade de cigarros produzidos. Mantida a aplicação da agravante do artigo 62, IV, do Código Penal. Com provada a participação no crim e m ediante paga. Regim e prisional aberto. Substituição por penas restritivas de direitos. 10. Apelação m inisterial desprovida e apelações dos réus parcialm ente providas. (TRF 3ª R.; ACR 0006126-41.2009.4.03.6108; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 13/12/2016; DEJF 10/01/2017)
RECURSO DE APELAÇÃO.
Ação de adimplemento contratural com pedido de exibição incidental de documentos. Extinção do feito sem resolução do mérito. Manutenção. Ausência de interesse processual no pedido de exibição de docuemntos. Necessidade de comprovação de válido pedido administrativo e do recolhimento das custas respectivas. Súmula nº 389/stj e RESP nº 982.133/rs. Aplicabilidade aos pedidos de exibição incidental. Precedentes. Ausência de juntada dos contratos cujo inadimplemento se discute. Documento indispensável à propositura da demanda. Art. 283 do cp/73. Apelo desprovido 1. A comprovação do pagamento do. Custo do serviço. Eferente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima (Súmula nº 389/stj). 2. O entendimento da Súmula nº 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira (agint no aresp 812.092/pr, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/05/2016, dje 27/05/2016).3. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (resp 1262132/sp, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 18/11/2014, dje 03/02/2015). (TJPR; ApCiv 1609865-0; Paranavaí; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 11/05/2017; DJPR 19/05/2017; Pág. 302)
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP), CHARLATANISMO (ART. 283 DO CP) E TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP).
Sustentada a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Segregação cautelar mantida em inobservância aos requisitos do art. 312 do CPP. Ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema em desfavor do paciente. Gravidade genérica dos delitos. Paciente que, em comunhão de esforços com terceira pessoa, teria se apresentado como suposto médico e filho de um curandeiro famoso do município de campos novos, induzindo vítimas em erro, para obter vantagem ilícita na venda de remédios e ervas. Primariedade e ausência de antecedentes criminais que militam em favor do paciente. Constrangimento ilegal evidenciado. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal que se mostra adequada ao caso. Ordem conhecida e concedida. (TJSC; HC 4005589-66.2017.8.24.0000; Campos Novos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 07/04/2017; Pag. 450)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
A petição inicial da ação deve observar os requisitos dos arts. 282, 283 e 286 do CP. Pela interpretação lógico-sistemática da petição inicial é perfeitamente possível alcançar os pedidos almejados pela parte autora. Precedente do STJ. Extinção por inépcia afastada. Sendo indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Não incidência da Súmula nº 385 do STJ. Dano in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Arbitrada indenização pelo dano sofrido. Apelação provida. (TJRS; AC 0233960-31.2015.8.21.7000; Santo Cristo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller; Julg. 30/07/2015; DJERS 13/08/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE PONTUAÇÃO OU ESCORE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL.
A causa pedir está fundada na ilegalidade do "scpc score crédito", o qual é oferecido pela ré a seus associados, razão pela qual a entidade cadastral é parte legítima passiva. A petição inicial da ação deve observar os requisitos dos arts. 282, 283 e 286 do CP. Alegação de inépcia afastada. O serviço mantido pela parte ré e oferecido às empresas associadas é uma ferramenta de análise comportamental de crédito, através de uma pontuação de crédito, com o objetivo de identificar dentre os possíveis clientes aqueles que se encaixam em um quadro de maior risco para contratação. Ausente informação à parte autora quanto à existência de cadastro em seu nome, em contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecia a ilegalidade do serviço. A falta de notificação prévia configura descumprimento de expressa disposição legal (art. 43, §2º, do CDC) capaz de produzir dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Preliminares rejeitadas. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação da autora não provida. (TJRS; AC 0376130-94.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller; Julg. 28/11/2013; DJERS 11/06/2015) Ver ementas semelhantes
RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE PONTUAÇÃO OU ESCORE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL.
A causa pedir está fundada na ilegalidade do "scpc score crédito", o qual é oferecido pela ré a seus associados, razão pela qual a entidade cadastral é parte legítima passiva. A petição inicial da ação deve observar os requisitos dos arts. 282, 283 e 286 do CP. Alegação de inépcia afastada. O serviço mantido pela parte ré e oferecido às empresas associadas é uma ferramenta de análise comportamental de crédito, através de uma pontuação de crédito, com o objetivo de identificar dentre os possíveis clientes aqueles que se encaixam em um quadro de maior risco para contratação. Ausente informação à parte autora quanto à existência de cadastro em seu nome, em contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecia a ilegalidade do serviço. A falta de notificação prévia configura descumprimento de expressa disposição legal (art. 43, §2º, do CDC) capaz de produzir dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os juros de mora incidem desde a citação. Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, § 4º, do CPC. Preliminares afastadas. Apelação da autora não provida. Apelação da ré parcialmente provida. (TJRS; AC 0330354-71.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller; Julg. 28/11/2013; DJERS 05/06/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE PONTUAÇÃO OU ESCORE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL.
A causa pedir está fundada na ilegalidade do "scpc score crédito", o qual é oferecido pela ré a seus associados, razão pela qual a entidade cadastral é parte legítima passiva. A petição inicial da ação deve observar os requisitos dos arts. 282, 283 e 286 do CP. Alegação de inépcia afastada. O serviço mantido pela parte ré e oferecido às empresas associadas é uma ferramenta de análise comportamental de crédito, através de uma pontuação de crédito, com o objetivo de identificar dentre os possíveis clientes aqueles que se encaixam em um quadro de maior risco para contratação. Ausente informação à parte autora quanto à existência de cadastro em seu nome, em contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecia a ilegalidade do serviço. A falta de notificação prévia configura descumprimento de expressa disposição legal (art. 43, §2º, do CDC) capaz de produzir dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Preliminares afastadas. Apelo do autor não provido. Apelo da ré parcialmente provido. (TJRS; AC 0288422-06.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller; Julg. 28/11/2013; DJERS 03/06/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE PONTUAÇÃO OU ESCORE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL.
A causa pedir está fundada na ilegalidade do "scpc score crédito", o qual é oferecido pela ré a seus associados, razão pela qual a entidade cadastral é parte legítima passiva. A petição inicial da ação deve observar os requisitos dos arts. 282, 283 e 286 do CP. Alegação de inépcia afastada. O serviço mantido pela parte ré e oferecido às empresas associadas é uma ferramenta de análise comportamental de crédito, através de uma pontuação de crédito, com o objetivo de identificar dentre os possíveis clientes aqueles que se encaixam em um quadro de maior risco para contratação. Ausente informação à parte autora quanto à existência de cadastro em seu nome, em contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecia a ilegalidade do serviço. A falta de notificação prévia configura descumprimento de expressa disposição legal (art. 43, §2º, do CDC) capaz de produzir dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os juros de mora incidem desde a citação. Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, § 4º, do CPC. Preliminares afastadas. Apelações parcialmente providas. (TJRS; AC 0379832-48.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller; Julg. 28/11/2013; DJERS 29/05/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE PONTUAÇÃO OU ESCORE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL.
A petição inicial da ação deve observar os requisitos dos arts. 282, 283 e 286 do CP. Alegação de inépcia afastada. A falta de notificação prévia configura descumprimento de expressa disposição legal (art. 43, §2º, do CDC) capaz de produzir dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cabível a exibição dos extratos da pontuação da parte autora no cadastro crediscore, gerenciado pela ré. Não incidência de multa diária, em atenção à Súmula nº 372 do STJ. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0490557-41.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller; Julg. 28/11/2013; DJERS 29/05/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE PONTUAÇÃO OU ESCORE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL.
A causa pedir está fundada na ilegalidade do "scpc score crédito", o qual é oferecido pela ré a seus associados, razão pela qual a entidade cadastral é parte legítima passiva. A petição inicial da ação deve observar os requisitos dos arts. 282, 283 e 286 do CP. Alegação de inépcia afastada. O serviço mantido pela parte ré e oferecido às empresas associadas é uma ferramenta de análise comportamental de crédito, através de uma pontuação de crédito, com o objetivo de identificar dentre os possíveis clientes aqueles que se encaixam em um quadro de maior risco para contratação. Ausente informação à parte autora quanto à existência de cadastro em seu nome, em contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecia a ilegalidade do serviço. A falta de notificação prévia configura descumprimento de expressa disposição legal (art. 43, §2º, do CDC) capaz de produzir dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os juros de mora incidem desde a citação. Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, § 4º, do CPC. Preliminares afastadas. Apelação da autora não provida. Apelação da ré parcialmente provida. (TJRS; AC 330354-71.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller; Julg. 28/11/2013; DJERS 21/01/2014)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA POSSE E QUALIDADE DE TERCEIRO. MOMENTO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPENSABILIDADE CASO AS PROVAS ESTEJAM CARREADAS NOS AUTOS DE EXECUÇAO EM APENSO. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Nos embargos de terceiro exige-se que o embargante colacione junto à sua peça de ingresso, no momento da propositura, documentos indispensáveis ao julgamento da demanda, fazendo prova contundente do exercício da posse e de sua qualidade de terceiro (art. 283CPC). Verificando o juiz que a petição inicial dos embargos de terceiro encontra-se desacompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação da posse e qualidade de terceiro, capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emente ou complete no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284 CPC). A prova do exercício da posse e da qualidade de terceiro para o ajuizamento desta espécie de embargos será dispensável na hipótese em que os documentos já tiverem sido acostados na execução em apenso que deu origem aos embargos, vez que tal medida busca privilegiar a economia processual e instrumentalidade das formas. (TJMG; APCV 1.0024.06.097793-1/001; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 11/06/2013; DJEMG 17/06/2013)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE PONTUAÇÃO OU ESCORE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL.
A causa pedir está fundada na ilegalidade do "scpc score crédito", o qual é oferecido pela ré a seus associados, razão pela qual a entidade cadastral é parte legítima passiva. A petição inicial da ação deve observar os requisitos dos arts. 282, 283 e 286 do CP. Alegação de inépcia afastada. O serviço mantido pela parte ré e oferecido às empresas associadas é uma ferramenta de análise comportamental de crédito, através de uma pontuação de crédito, com o objetivo de identificar dentre os possíveis clientes aqueles que se encaixam em um quadro de maior risco para contratação. Ausente informação à parte autora quanto à existência de cadastro em seu nome, em contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecia a ilegalidade do serviço. A falta de notificação prévia configura descumprimento de expressa disposição legal (art. 43, §2º, do CDC) capaz de produzir dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Preliminares rejeitadas. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação da autora não provida. (TJRS; AC 376130-94.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller; Julg. 28/11/2013; DJERS 19/12/2013)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. PRISÃO. PROCESSO CRIME. IDENTIFICAÇÃO. NOME DO AUTOR. DANO MORAL.
A petição inicial da ação deve observar os requisitos dos arts. 282, 283 e 286 do CP. Alegação de inépcia afastada. Em relação à legitimatio ad causam, como regra geral, deve estar presente a correspondência entre as partes do processo, autor e réu, e pessoas que integram a relação jurídica de direito material objeto do litígio. A responsabilidade do ente público está disposta na regra do art. 37, § 6º, da CF. Se existe omissão a responsabilidade é subjetiva, com necessidade de exame sobre a culpa (STF, re 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, segunda turma, DJ de 27-2-2004.) a violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. Valor reduzido. Na espécie, o irmão identificou-se como sendo o autor no momento da prisão em flagrante. De outro lado, o autor soube do ocorrido em seguida e não esclareceu a situação. Reconhecida a responsabilidade por omissão do estado, mas reduzido o valor do dano moral pela concorrência de culpa da vítima no resultado final. O estado não deve ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor de sua defensoria pública (Súmula nº 421 do STJ). Rejeitadas as preliminares. Apelação provida em parte. (TJRS; AC 236041-21.2013.8.21.7000; Venâncio Aires; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller; Julg. 29/08/2013; DJERS 04/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO NA EXORDIAL. EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação (art. 283CPC). Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. V.V. Não é necessária a emenda da inicial, que não se afigura inepta, por ausência do contrato cuja revisão é pleiteada, se há pedido de exibição do documento, que está em poder do réu. (TJMG; AGIN 7232797-02.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Julg. 29/04/2010; DJEMG 20/07/2010)
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