Art 284 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa. Forma qualificada
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAR, VENDER E MANTER EM DEPÓSITO PARA VENDA PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. ART. 273, §1º-B, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CERTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. CRIME FORMAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça afastou a ofensa ao princípio da correlação, sustentando que o fato imputado na denúncia foi o mesmo pelo qual a sentença condenou a ré, arguindo, ainda, a desnecessidade de elaboração do laudo, porquanto teria ficado comprovado que o produto, de procedência ignorada, era anunciado como promessa para a cura de diversas enfermidades. Assim, a conduta da recorrente estaria enquadrada naquela prevista no §1º-B, do artigo 273, do Código Penal. 2. Para o delito do art. 273, §1º-B, V, do CP, a jurisprudência desta Corte dispensa a elaboração de laudo de certificação da substância, já que se trata de crime formal, bastando que se trate de produto de procedência ignorada, hipótese dos autos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. O teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional 3. O TJ afastou o pleito desclassificatório, concluindo que "Devidamente configurada a conduta prevista no artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para aquela de menor gravidade prevista no artigo 284 do Código Penal (curandeirismo)". Desse modo, por demandar a revisão dos fatos e provas constantes do autos, o pedido esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-REsp 1.948.334; Proc. 2021/0205194-2; DF; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 10/06/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL (IMPORTAR, VENDER E MANTER EM DEPÓSITO PARA VENDA PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA). FOSFOETANOLAMINA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS TRÊS RÉUS. MORTE DO PRIMEIRO APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. APREENSÃO DO MATERIAL NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Comprovado nos autos o falecimento de um dos acusados, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. 2. Não há que se falar em ilegalidade na apreensão dos produtos, uma vez que os policiais, no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo, localizaram na residência de um dos apelantes, um laboratório utilizado para produção clandestina de cápsulas de fosfoetanolamina, ocasião em que lograram apreender máquinas, fornos, estufas, bandejas, produtos químicos, insumos e matéria-prima para composição da substância, além de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) em espécie e cártulas de cheques. 3. O núcleo do tipo penal do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, em referência ao § 1º do mesmo artigo, é o de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. Nesse sentido, mostra-se irrelevante a demonstração, por perícia, de que o produto comercializado pelos réus continha, realmente, o composto fosfoetanolamina, pois o fato de tratar-se de produto de procedência ignorada, por si só, já configura o delito em questão. 4. O tipo penal do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal não exige a comprovação de que o produto comercializado seja verdadeiro ou tenha sua eficácia comprovada, bastando que seja comercializado com finalidade medicinal ou terapêutica, como no caso em apreço, em que o produto, de procedência ignorada, era anunciado como uma promessa para a cura de diversas enfermidades, notadamente do câncer. 5. O acervo probatório dos autos não permite acolher o pedido de absolvição formulado pelos réus, pois as provas produzidas nos autos comprovam seguramente que eles comercializavam o produto autointitulado fosfoetanolamina, de procedência ignorada, com a promessa de fins terapêuticos, e que, para tal intento, agiam em unidade de desígnios e com repartição de tarefas, sendo o terceiro apelante responsável pela fabricação e encapsulamento, a primeira apelante responsável pela distribuição e o segundo apelante, já falecido, o responsável pela venda dos produtos. 6. Devidamente configurada a conduta prevista no artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para aquela de menor gravidade prevista no artigo 284 do Código Penal (curandeirismo). 7. A possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao delito previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal ainda encontra controvérsia na doutrina e na jurisprudência. E ainda que fosse possível admitida a tese de reconhecimento da minorante ao delito em apreço, as circunstâncias concretas dos autos demonstram que os requisitos para sua aplicação não restaram atendidos, haja vista a existência de prova de que os apelantes se dedicavam à atividade ilícita. 8. É de ser mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em razão do quantum da pena. 9. Declarada extinta a punibilidade do crime atribuído ao primeiro apelante, em razão de seu falecimento no curso do processo, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Recursos da segunda e do terceiro apelantes conhecidos e não providos para manter a sentença que os condenou nas sanções do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. (TJDF; APR 00403.36-52.2015.8.07.0001; Ac. 131.1762; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 28/01/2021; Publ. PJe 03/02/2021)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE PLANO. NÚMERO DE R.G. NÃO INFORMADO (ATO N. 092;2008 DESTE REGIONAL). VÍCIO SEM GRAVIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO.
O Ato n. 092;2008 deste Regional estabelece que na petição inicial deve constar o número do RG e seu órgão expedidor. In casu, na falta de tal informação, o Juízo de plano indeferiu a inicial. O mesmo Ato, todavia, dispõe em seu art. 7º que, "Ausentes quaisquer dos elementos exigidos. .. Deverá ser observado o disposto no artigo 284 do"" CPC. À época vigorava o Código de 1973, que estabelecia que, "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283,... Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. " Hodiernamente tal previsão encontra-se no art. 321 do Estatuto de 2015, aplicável no Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, tendo o legislador expressamente condicionado a extinção à inércia do autor mesmo após intimado para emenda em 15 (quinze) dias, indicando o Juízo com precisão o que deve ser corrigido ou completado, preservando-se, com isso, o contraditório prévio e os princípios da primazia da solução de mérito e da cooperação. Respeito à economia processual. Incidência do Enunciado nº 292 do FPPC. Provido o apelo para anular a sentença. (TRT 1ª R.; ROT 0100201-05.2020.5.01.0015; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 22/01/2021; DEJT 11/02/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Violação de direito autoral (art. 284, §2º, do CP). Sentença absolutória. Recurso ministerial. Pretendida condenação nos exatos termos da denúncia. Cabimento. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas. Laudo pericial que aponta de maneira suficiente que os produtos são contrafações de originais. Desnecessidade de análise em todas as mídias. Palavra dos policias, cujo valor probatório se destaca, que ratificaram a confissão extrajudicial da ré, validando-a. Condenação de rigor. Pena-básica fixada no mínimo. Regime aberto que se revela o mais adequado à espécie. Substituição da pena corporal recomendável. Recurso provido. (TJSP; ACr 0012020-93.2015.8.26.0229; Ac. 12919753; Hortolândia; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 24/09/2019; DJESP 01/10/2019; Pág. 2398)
REVISÃO CRIMINAL. ART. 284 DO CP E ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PROCEDENTE. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS QUE JÁ FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO JUDICIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
A revisão criminal não se presta a rediscussão da matéria exaustivamente analisada nas instâncias “a quo” e “ad quem”, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. (TJMS; RVCr 1402760-97.2018.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 14/05/2018; Pág. 122)
APELAÇÃO CRIME. CURANDEIRISMO. ART. 284, INCISOS I E III DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
O curandeirismo corresponde à atividade desenvolvida ao desamparo de conhecimento técnico-científico, estando vinculada a rituais e ou emprego de magia. Atividade de naturopata desenvolvida pelo acusado, graduado no exterior e pós-graduado no país, mediante a utilização de produtos naturais. Caso em que embora se trate de curso não reconhecido pelo MEC, corresponde à ocupação lícita elencada pelo código de ocupação do Ministério do Trabalho. Impossibilidade de tipificar a conduta como curandeirismo, notadamente quando o ministério público deixou de atender a carga probatória que se lhe impunha. Recurso improvido. (TJRS; RecCr 0068205-95.2017.8.21.9000; Seberi; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Luiz Antonio Alves Capra; Julg. 12/03/2018; DJERS 28/03/2018)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 599 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MAL ESPIRITUAL. INEFICÁCIA DA AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. VÍTIMA QUE, COAGIDA, EFETUOU O PAGAMENTO DA INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 284 DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP NÃO CONFIGURADA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA ART. 33, § 2º, "B ", DO CP. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA JULGADO PREJUDICADO.
1. O Recurso Especial que indica a violação do art. 619 do CPP sem especificar a tese que deixou de ser analisada no acórdão recorrido, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Inviável o conhecimento da tese de malferimento do art. 599 do Código de Processo Penal se o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor expresso sobre o conteúdo do dispositivo federal ou sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional. Eventual ofensa ao princípio da correlação não pode nem sequer ser acolhida de ofício, pois a recorrente foi julgada estritamente pelos fatos narrados na denúncia, ainda que o ministério público não haja pleiteado, expressamente, a aplicação do art. 71 do CP. 3. A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de "acabar com sua vida ", com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica. Tese de violação do art. 158 do CP afastada. 4. O pedido de aplicação do princípio da consunção não foi deduzido nas contrarrazões do apelo do ministério público, na apelação criminal da defesa e tampouco por ocasião da oposição dos embargos de declaração e, por tal motivo, deixou de ser enfrentado pelo tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede, no ponto, o conhecimento do Recurso Especial. 5. Não há, na dinâmica dos fatos descritos pelo tribunal de origem, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese de que a recorrente agiu com o intuito de, com fórmulas e rituais, resolver os problemas de saúde supostados pela vítima., praticando, em verdade, o crime de curandeirismo. Para afastar a conclusão da instância ordinária, de que a recorrente, desde o início, valeu-se da liberdade de crença da vítima e de sua fragilidade para obter vantagem patrimonial indevida, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência incabível no Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não há falar em violação do art. 59 do CP. Em relação ao crime de estelionato, o acórdão registrou que a recorrente "explorou os sofrimentos da vítima, bem como obteve ganhos expressivos ", elementos que justificam o acréscimo da pena-base em apenas 2 meses de reclusão. Quanto ao crime de extorsão, a instância ordinária exasperou a reprimenda em 8 meses de reclusão, haja vista que a recorrente, além de consumar a extorsão, obteve com a conduta o proveito de R$ 20.000,00. Correta a mais severa fixação da pena nesta hipótese, quando comparada, por exemplo, com a conduta de agente que consuma a extorsão, mas não exaure o crime, vale dizer, não obtém a indevida vantagem econômica que desejava. 7. Por força do concurso material, as penas foram aplicadas de forma cumulativa, não havendo reparo a ser feito no regime inicial semiaberto, que observou o art. 33, § 2º, "b ", do CP. 8. Julgado o Recurso Especial, sem êxito, não há falar em atribuição de excepcional efeito suspensivo ao reclamo para obstar a execução imediata da pena, providência que está em consonância com entendimento firmado pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral. Agravo regimental na tutela provisória no Recurso Especial prejudicado. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Agravo regimental prejudicado. (STJ; REsp 1.299.021; Proc. 2012/0002922-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 23/02/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS CONSUMADO E TENTADO. ARTIGO 171, CAPUT, ART. 171, CAPUT C/C ART. 14 INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPERTINÊNCIA. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CURANDEIRISMO. ART. 284, §ÚNICO DO CP. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DIAS-MULTA. VALOR UNITÁRIO. LIGEIRA DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E SIMETRIA COM A PENA CORPORAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO ARE 964246.
Restando demonstrado pelas provas existentes nos autos que o acusado agiu com dolo premeditado de obter vantagem ilícita, mediante ardil, induzindo as vítimas em erro, caracterizados estão os delitos de estelionato. Deve ser afastado o princípio da insignificância quando, além de ostentar o réu vasto envolvimento prévio com a criminalidade, consideramos, não somente a expressividade do dano, como também, a condição financeira da vítima e a ofensividade da conduta. Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o furto, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, bem como os depoimentos das testemunhas, quando corroborados por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o Decreto condenatório. Inviável se faz a desclassificação da conduta de estelionato para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal se a intenção do agente era, na verdade, enganar as vítimas e não curá-las de alguma doença. Inexistindo circunstâncias judiciais desabonadoras ao réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Estando o apelante assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e não havendo provas de sua situação financeira, deverá o valor unitário do dia-multa ser fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O valor da prestação pecuniária. aplicada na forma do art. 45, §1º, do Código Penal. deve ser estabelecido observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, guardando proporção com a pena corporal cominada e possibilitando ao condenado o seu devido cumprimento, de acordo com a sua capacidade econômica. Conforme recente entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. Segundo determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do ARE nº 964246, deve ser adotado o entendimento de que, assim que exauridas as possibilidades de recurso em Segunda Instância (embargos declaratórios e infringentes), é possível o início da execução da pena condenatória confirmada pelo órgão colegiado, sendo prescindível o trânsito em julgado da aludida decisão. V.V.. Diante da existência de circunstância judicial desfavorável é viável a exasperação da pena-base. (TJMG; APCR 1.0024.14.119060-3/001; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 04/07/2017; DJEMG 14/07/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 209, §2º DO CPM. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA EM FUGA E ATINGIDA PELAS COSTAS. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão limitase a tão somente verificar a ocorrência de causa excludente de ilicitude, apta a tornar lícita a conduta do acusado, como preceitua o art. 23, incisos II e III, c/c art. 25 e art. 284, todos do Código Penal Brasileiro (legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Quanto a legítima defesa, nos depoimentos colhidos, verificase que a vítima estava em fuga de possível abordagem a ser realizada pelo recorrente. Por oportuno, registrese, que o ofendido foi atingido com um balaço que o acertou pelas costas, no momento em que esse, em rota de fuga, pedalava sua bicicleta. 3. Artigo 284 do CPP: "Não será permitido o emprego de força, salvo o indispensável ano caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso". Portanto, a Lei trata da tentativa de fuga daquele que está preso, situação diferente de quem, sem ter sido alcançado pelo policial, empreendeu fuga. 4. Cabe ao policial militar assegurar o cumprimento da Lei, porém, deve desempenhar as suas atividades dentro dos limites aceitáveis da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Parecer Ministerial pela manutenção da sentença. 6. Recurso desprovido. (TJCE; APL 013005752.2009.8.06.0001; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 11/02/2016; Pág. 87)
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. CURANDEIRISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403/2011. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NA ESPÉCIE. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OFÍCIO.
1. Hipótese em que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 273, §1º, alínea B, I e V, e artigo 284, I e II, ambos do Código Penal. 2. Tendo em vista que as condutas imputadas a paciente não extrapolam os níveis ínsitos aos tipos penais teoricamente infringidos, verificando, ainda, que não há qualquer risco à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal, não se inferindo, ademais, especial gravidade nos fatos apurados, impõe-se a revogação da medida cautelar extrema. 3. A Lei nº 12.403/11, que alterou substancialmente o sistema das prisões no Código de Processo Penal, prevê de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 5. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. 6. Ordem parcialmente concedida, ratificando a liminar, para revogar a prisão preventiva, aplicando duas medidas cautelares diversas da prisão. Ofício. (TJMG; HC 1.0000.16.051592-0/000; Rel. Des. Marcilio Eustaquio Santos; Julg. 04/08/2016; DJEMG 11/08/2016)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO INICIAL. EQUÍVOCO DA SECRETARIA DO JUÍZO. CONCLUSÃO DOS AUTOS COM PENDÊNCIA DE PETIÇÃO PROTOCOLADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE DEZ DIAS. ART. 284/CPC. CASSAÇÃO.
1. Impõe cassar a sentença prolatada antes do escoamento do prazo de dez dias conferido pelo art. 284/CPC à parte autora, sobretudo tendo em conta o equívoco da Secretaria da Vara, que tornou os autos conclusos ao magistrado para apreciar petição diversa da apresentada pela parte como emenda à inicial. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; Rec 2015.06.1.001792-3; Ac. 866.094; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; DJDFTE 13/05/2015; Pág. 394)
APELAÇÃO CRIMINAL.
1. Exercício ilegal da medicina. Artigo 282 do Código Penal. Condenação. Não cabimento. Conjunto probatório insuficiente. 2. Curandeirismo. Artigo 284 do Código Penal. Condenação. Não cabimento. Atipicidade da conduta. 3. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Artigo 273 do Código Penal. Condenação. Não cabimento. Materialidade não comprovada. 4. Associação criminosa. Artigo 288 do Código Penal. Condenação. Não cabimento. 5. Posse ilegal de munição. Condenação. Cabimento. Materialidade e autoria evidenciadas. Recurso parcialmente provido. 1. Não havendo provas suficientes a demonstrar a prática do delito de exercício ilegal da medicina, deve ser mantida a absolvição fundamentada no inciso VII do artigo 386 do código de processo penal. 2. Impõe-se manter a conclusão exposta na sentença que 2rejeitou a subsunção da conduta ao delito de curandeirismo e analisar a suposta prática do crime de exercício ilegal da medicina, por se tratar de tipo penal mais específico. 3. Como se trata de delito que deixa vestígios, para a configuração do delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais é indispensável a realização de exame de corpo de delito para possibilitar a constatação das condutas incriminadoras relacionadas no artigo 273 do código penal. 4. Não há que se cogitar em associação criminosa, porque é indispensável que os acusados tenham se organizado para a prática indiscriminada de crimes, colocando em risco a paz pública e na hipótese não se verifica que os acusados associaram-se para a prática de crimes. 5. Para a caracterização do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é irrelevante se a munição possui ou não potencialidade lesiva, por se tratar de delito de perigo abstrato. (TJPR; ApCr 1307698-5; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luis Carlos Xavier; Julg. 30/04/2015; DJPR 25/05/2015; Pág. 359)
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO NA ORIGEM. AFERIÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Para que não se opere indesejável supressão de instância, não se conhece do pedido que objetiva a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto não analisado pelo juízo de origem. Alegação de que o agente tem direito de consciência e crença (art. 5º, VI, da Constituição Federal). Matérias já afastada por este órgão fracionário no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Não conhecimento. Não se conhece do pedido de absolvição ao argumento de que o apelante não agiu com dolo, pois tem direito de crença religiosa, porquanto tal insurgência já foi analisada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito por esta câmara criminal. Crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Agente que age com a intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício e ardil, aproveitando-se da credulidade das vítimas. Dolo configurado. Princípio da presunção de inocência não violado. Desclassificação para curandeirismo impossível. Absolvição embasada na atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Valor do prejuízo que não é ínfimo. Inaplicabilidade. 1 nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, mormente quando corroborada pelos demais elementos coligidos, como, no caso, pela prova documental e oral. 2 "para a incidência do princípio da insignificância são necessários ' (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada' (STF, HC 84.412/SP, relator ministro Celso de Mello, DJ de 19/11/2004). [... ] assim, verifica-se que a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal" (STJ, habeas corpus n. 156.384/RS, djue de 23/5/2011). 3 impossível a desclassificação da conduta para o crime de curandeirismo, porquanto não houve prescrição de qualquer substância, uso de gestos e palavras ou conclusão de diagnósticos (art. 284 do CP). Além do mais, caracterizado o delito de estelionato é o quanto basta para afastar a pretensão recursal. Dosimetria. Pena de multa. Afastamento inviável. Sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. "A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. [... ] eventual isenção somente poderá ser concedida pelo juízo da execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, RESP n. 735/898/RS, j. Em 17/9/2009). Recurso não provido. (TJSC; ACR 2015.034395-1; Chapecó; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; Julg. 21/07/2015; DJSC 28/07/2015; Pág. 418)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS (ART. 284CPC). DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
1. A parte autora atrai o indeferimento da petição inicial na hipótese de, embora regularmente intimada para promover atos do processo (artigo 284 CPC), deixa transcorrer, in albis, o prazo legal. 2. Deixando a parte autora de promover o recolhimento das custas processuais, bem como, a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, nada obstante a concessão de prazo para esta finalidade, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do código de processo civil. 3. O recurso deve infringir o que foi decidido na decisão recorrida, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade, tornando-se inócuo para os fins colimados 4. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.146976-0; Ac. 817.350; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 11/09/2014; Pág. 129)
PROCESSO N.2013 07 1 033232-8 APC. 0032273-88.2013.807.0007 (RES. 65. CNJ) APELANTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO(S) JJJ AUTO PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS RELATORDESEMBARGADOR SEBASTIÃO COELHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBRIGATORIEDADE. (ART. 29, § 1º DA LEI Nº 10.931/2004). CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PETIÇÕES JUNTADAS POSTERIOR À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA SEM APRECIAÇÃO DO JUÍZO. CARACTERIZAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTIGOS 5º, LV E 93, IX DA CF/1988). SENTENÇA CASSADA.
1. Verificada a inépcia da petição inicial é obrigação do magistrado determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CP, para que a parte possa corrigir os equívocos nela encontrados. 2.Está correta a decisão que determina a apresentação da cópia original da cédula de crédito bancário original, uma vez que há possibilidade de endosso, nos termos do art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004. Precedentes do TJDFT. 3.Dispõe o art. 93, IX da CF/1988 que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser públicas e fundamentadas sob pena de nulidade. Assim, caracteriza ausência de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a falta de apreciação de pedido feito pela parte autora e protocolizado em Cartório, antes da prolação da r. sentença. 4.É nula a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, por inépcia da peça de ingresso e descumprimento de emenda, sem observar petição anterior em cumprimento da determinação judicial. 5.Os documentos apresentados pela parte autora satisfazem os requisitos elencados pelo art. 282, incisos I a VII, e 283 do Código de Processo Civil, e preenchem todos os requisitos da ação. 6.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; Rec 2013.07.1.033232-8; Ac. 776.602; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 11/04/2014; Pág. 216)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CURANDEIRISMO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IIRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1.Não merece prosperar o alegado excesso de prazo, pois colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado em 19.10.2012, pela suposta prática do crime previsto nos arts. 217-A, 29 e 284, todos do Código Penal, e art. 243 do ECA c/c art. 69 do CP, tratando- se de conduta grave, o que demonstra vulneração à ordem pública, além de presentes os indícios suficientes da autoria e a materialidade delitiva, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário acautelar o meio social, contra a criminalidade, afigurando-se o suposto constrangimento ilegal adequado, razoável, necessário e proporcional 2. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar 3. Ordem denegada. Unanimidade. (TJMA; Rec 0001107-75.2013.8.10.0000; Ac. 128982/2013; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 06/05/2013; DJEMA 15/05/2013)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA EMERGENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA (ART. 284CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 267, § 1º, CPC). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra a decisão terminativa que negou seguimento a recurso de apelação por ele interposto, por estar em confronto com jurisprudência dominante do superior tribunal de justiça e desta egrégia corte. 2. Nas ações de reintegração de posse decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, é necessária a comprovação da mora do arrendatário por intermédio do cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, quando do ajuizamento do feito como prevê o §2º do artigo 2º do decreto-lei nº 911/69, aplicável por analogia ao caso, não sendo válida a notificação realizada por intermédio de escritório de advocacia. Súmula nº 369 do STJ: no contrato de arrendamento mercantil (leasing) ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Precedentes. 3. A tese do banco apelante da necessidade de sua intimação pessoal para fins de promover o regular andamento do feito não prospera, pois a hipótese dos autos não é de abandono de causa com previsão contida no art. 267, §1º do CPC, mas de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Inexiste ofensa ao art. 284 do estatuto de ritos, porquanto a emenda da inicial, em casos tais, apresenta-se inviável na medida em que não há como convalidar o ato. Notificação extrajudicial. Em momento ulterior a propositura da reintegratória. 5. Agravo improvido. Decisão unânime. (TJPE; Proc 0190081-35.2012.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 21/03/2013; DJEPE 05/04/2013; Pág. 151)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. ART. 284, §2º DO CP, CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. PIRATARIA. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. APELO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE EM RELAÇÃO A CONDUTA DO SEGUNDO APELANTE. APELO PROVIDO.
1) O primeiro apelante possuía em depósito 926 (novecentos e vinte e seis) cd's e 221 (duzentos e vinte um) dvd's de títulos diversos, todos falsificados. A grande quantidade de material contrafeito apreendido indica que era destinado ao comércio e ao intuito de lucro, caracterizando desta forma a elementar subjetiva específica do artigo 184,§ 2o, do Código Penal. 2) em relação ao segundo apelante, foi pequena a quantidade de material contrafeito apreendido, apenas 37 dvd's, sendo de títulos diversos e em sua maioria vídeos infantis utilizados para entretenimento da filha do acusado, não caracterizando prova de efetiva comercialização, impondo- se a absolvição do segundo apelante dada a diversidade de circunstâncias entre este e o outro acusado. 3) apelo do primeiro apelante improvido. Apelo do segundo apelante provido. (TJES; ACr 0026045-97.2005.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 17/10/2012; DJES 26/10/2012)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Prescrição na modalidade retroativa quanto ao crime de curandeirismo (art. 284, incs. II e III, do CP). Prazo prescricional reduzido à metade em razão da idade da ré. Lapso temporal transcorrido entre marcos interruptivos. Extinção, de ofício, da punibilidade da agente. Crime contra a saúde pública. Venda de medicamentos sem registro, de procedência ignorada e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária (art. 273, § 1º-b, incs. I, V e VI, do CP). Almejada a absolvição, aos argumentos de atipicidade da conduta, anemia probatória e ausência de nocividade. Materialidade e autoria fartamente comprovadas. Apreensão de grande quantidade de medicamentos de procedência ignorada e sem registro em território nacional. Objetivo de venda e distribuição evidenciado pela prova testemunhal. Fatos imputados à ré que não exigem que o objeto do delito seja resultado de contrafação ou adulteração. Tipicidade verificada. Nocividade presente na disponibilização de medicamentos sem a devida habilitação e autorização. Risco à saúde de indeterminadas pessoas. Condenação mantida. Dosimetria. Desproporção entre conduta tipificada e sanção prevista em Lei. Afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Adequação que se mostra devida. Recurso defensivo parcialmente provido. (TJSC; ACR 2012.074440-8; São Joaquim; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko; Julg. 10/12/2012; DJSC 14/12/2012; Pág. 493)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO PARA DISCERNIR A COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMENDA DA INICIAL SATISFATIVA. INDEVIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INCABÍVEL.
I. É certo que o valor da causa constitui requisito essencial e atribuição do autor na petição inicial, consoante art. 282, V, nos termos do art. 259, todos do CPC (RESP 15.373/SP). Todavia, o ajuizamento de ação com valor estimado para a causa, dado o caráter ilíquido do pedido, não ofende os referidos dispositivos processuais (RESP 52.519/RJ). Se o valor atribuído na exordial não condiz com a pretensão econômica objeto do pedido, deve o julgador determinar a emenda da inicial para que seja corrigido (art. 284/CPC), sob pena de indeferimento da peça petitória e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. II. O valor da causa deve corresponder à aspiração econômica anotada no pedido inicial e deve ser levado em consideração para a definição da competência absoluta do juizado especial federal, a teor do caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01. III. Quando a parte cumpre a determinação de emenda da inicial com argumentação plausível, não merece receber a rigorosa penalização do parágrafo único do art. 284/CPC, máxime quando o valor de R$ 25.000,00, indicado para a causa, supera o limite de 60 salários mínimos (art. 3º, Lei nº 10.259/01) que, no momento da propositura da ação era de R$ 380,00, consoante art. 1º da Lei nº 11.498/07. lV. Para a definição da competência em face do quantum pretendido, o juiz poderá requisitar os serviços da contadoria judicial ou citar a parte adversa para contestar a inicial e, querendo, impugnar o valor atribuído à causa, como, aliás, é a orientação da terceira seção deste tribunal, insculpida nos autos do CC nº 2002.01.00.031970-9/BA. V. Na ausência de indicação exata do valor da controvérsia e diante da ausência de impugnação da parte adversa, deve prevalecer aquele indicado pelo autor, não podendo o juiz declinar incontinenti de sua competência (CC 2002.01.00.040709-7/BA, Rel. Desembargador federal plauto Ribeiro, segunda seção, DJ p. 04 de 31/07/2003. No mesmo sentido: CC 2002.01.00.035183-1/BA, Rel. Desembargador federal luciano tolentino amaral, segunda seção, DJ p. 12 de 14/04/2003). VI. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF 1ª R.; AC 28497620074013801; MG; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirar Aram Meguerian; Julg. 17/12/2010; DJF1 24/01/2011; Pág. 657)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTAM DOCUMENTOSESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA SOB PENA DEEXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE QUE SEPROMOVA NOVA CITAÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DEPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DEINÉRCIA DA EXEQÜENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O pedido da exceção de pré-executividade não era aextinção da execução, mas sim, "a notificação do exeqüentepara complementar a petição inicial de execução, no prazo de10 dias, sob pena de indeferimento da mesma, tudo consoanteinteligência do art. 284, parágrafo único do CPC".2. O acolhimento da exceção de pré-executividade nãoculminou com a extinção da execução, mas, como restouexpresso na decisão que a acolheu, essa seria a penalidadepara a ausência de juntada dos documentos necessários aoscálculos. 3. O fato de terem sido deferidas reiteradas dilações de prazonão descaracteriza a natureza da intimação para acomplementação da inicial, mormente por se tratar dedocumentos antigos, aos quais a exeqüente não tinha acessofácil. 4. É descabido exigir-se da exeqüente que promova uma novacitação da União, sendo suficiente para suprir a violação aocontraditório a devolução do prazo pelo Juízoa quopara que semanifestasse sobre os documentos juntados, como haviarequerido na inicial da exceção de pré-executividade. 5. Conseqüentemente, não há que se falar em prescriçãointercorrente, por absoluta ausência de inércia da exeqüente. 6. Apelação provida. (TRF 2ª R.; AC 1992.51.01.007765-0; RJ; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF2 18/05/2011)
CURANDEIRISMO. INDEMONSTRADO O PROPÓSITO DE CURA. DELITO NÃO TIPIFICADO. EXTORSÃO. AMEAÇAS INVEROSSÍMEIS.
Se a conduta irrogada ao recorrente cingira-se à realização de trabalhos mediúnicos para afastar enfeitiçamento que, a seu sentir, conduziria ao óbito a filha da vítima, não se tem por caracterizado o crime de curandeirismo previsto no art. 284 do CP, cuja tipificação pressupõe a promoção de curas sem título ou habilitação para tanto. Desrevestindo-se de verossimilhança a ameaça irrogada à vítima, não se faz tipificado o delito de extorsão, mormente se os valores exigidos pelo recorrente derivaram-se de trabalhos mediúnicos reconhecidamente prestados. (TJMG; APCR 3772140-12.2007.8.13.0145; Juiz de Fora; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 13/01/2011; DJEMG 31/01/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA FORA DO PRAZO. CONSEQUÊNCIAS.
O parágrafo único do art. 284CPC impõe a sanção da extinção do feito, sem resolução do mérito, caso o autor não emende a petição inicial no prazo de dez dias, não havendo que se cogitar de dilações desse prazo, que é peremptório e preclusivo, sob pena de desequilíbrio processual em relação ao ex-adverso, cuja defesa deve ser apresentada, rigorosamente, dentro prazo conferido pelo juízo, sem qualquer tolerância temporal. (TRT 3ª R.; AgR 57600-24.2010.5.03.0000; Rel. Des. José Miguel de Campos; DJEMG 18/02/2011)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. ART. 61, II, G, DO CP. BIS IN IDEM. PENA DE INABILITAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
I - Configura bis in idem a incidência da agravante inserta no art. 61, II, g, do Código Penal (ter o agente cometido o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. ") ao crime cometido por Prefeito ratione offici (Precedente). II - De outro lado, no que toca à alegação de que estaria destituída de fundamentação a aplicação da pena de inabilitação, incide, ao caso, a Súmula nº 284 do c. Pretório Excelso, haja vista não estar devidamente fundamentada a irresignação neste ponto, não tendo sido sequer apontado qual o preceito de Lei Federal que teria sido violado pela e. Corte de origem. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ; REsp 1.042.595; Proc. 2008/0063153-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 17/11/2009; DJE 29/03/2010)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 66 DA LEI Nº. 4.728/65 E NO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS (ART. 9º DA LEI Nº 8.935/94). AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE DO DECISUM ALVEJADO. APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. PRECEDENTES TJ/CE.
I. In casu, o magistrado singular julgou procedente o pleito inaugural, e, com respaldo nas disposições contidas no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, declarou rescindido o contrato de financiamento ao consumidor final firmado entre as partes e consolidou ao recorrido o domínio e a posse plena sobre o bem objeto da presente busca e apreensão. II. Todavia, de uma análise acurada dos fólios processuais verifica-se que o apelado acostou aos autos notificação extrajudicial expedida pelo 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Caucaia/CE, pretendendo, assim, atender ao disposto no art. 2º, parágrafos segundo e terceiro, do Decreto Lei nº 911/69, comprovando documentalmente a mora do devedor. III. Ocorre que, consoante entendimento jurisprudencial dominante neste eg. Tribunal de Justiça, não é válida a notificação extrajudicial efetivada através de Cartório localizado em Comarca diversa do domicílio do réu/devedor, em respeito ao princípio da territorialidade. lV. Isso porque, o princípio da territorialidade dos Registros Públicos impõe que a serventia cartorária não pode praticar atos além da circunscrição do Município para o qual recebeu delegação, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 8.935/94. V. Portanto, percebe-se que a Serventia Extrajudicial da Comarca de Caucaia é incompetente para proceder notificações na Comarca de Fortaleza, sendo, dessa forma, nula a notificação extrajudicial carreada aos autos, por ter emanado de autoridade incompetente. VI. Desta forma, não havia como se acolher a pretensão buscada pelo recorrido na presente espécie, por ser inválida a notificação efetivada através de cartório de Comarca diversa do domicílio do devedor, devendo, assim, ser anulado o feito desde a citação, a fim de que seja emendada a exordial (art. 284CPC), visto que o documento apontado é essencial para a propositura da presente ação (art. 283 CPC). Precedentes TJ/CE. VII. PROCESSO ANULADO DESDE A CITAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO A SENTENÇA E A LIMINAR CONCEDIDA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO JUÍZO A QUO PARA SER SANADO O VÍCIO APONTADO, OPORTUNIZANDO-SE AO BANCO APELADO A EMENDA DA PEÇA INAUGURAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, INC. IV C/C ART. 283 E 284, TODOS DO CPC). (TJCE; AC 30426-85.2002.8.06.0000/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Sales Neto; DJCE 19/04/2010)
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