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Art 285 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 285 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIOS INTEGRANTES DA CATEGORIA "C". HORAS EXTRAS DEVIDAS NOS TERMOS DO ART. 71 DA CLT.

Conforme entendimento já pacificado pela Súmula nº 446 do TST, as disposições do §5º do art. 285 da CLT não retiram dos ferroviários integrantes da categoria "C" o direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, que, uma vez sonegado, autoriza o pagamento de uma hora extra correspondente à totalidade do período correspondente. (TRT 3ª R.; RO 0011027-97.2016.5.03.0102; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; DJEMG 25/07/2018) 

 

INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIOS INTEGRANTES DA CATEGORIA "C". HORAS EXTRAS DEVIDAS NOS TERMOS DO ART. 71 DA CLT.

Conforme entendimento já pacificado pela Súmula nº 446 do TST, as disposições do §5º do art. 285 da CLT não retiram dos ferroviários integrantes da categoria "C" o direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, que, uma vez sonegado, autoriza o pagamento de uma hora extra correspondente à totalidade do período correspondente. (TRT 3ª R.; RO 0011330-23.2016.5.03.0099; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; DJEMG 23/02/2018) 

 

INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIOS INTEGRANTES DA CATEGORIA "C". HORAS EXTRAS DEVIDAS NOS TERMOS DO ART. 71 DA CLT.

Conforme entendimento já pacificado pela Súmula nº 446 do TST, o disposto no §5º do art. 285 da CLT não retira dos ferroviários integrantes da categoria "C" o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, que, caso sonegado, enseja o pagamento de uma hora extra referente à totalidade do período correspondente. (TRT 3ª R.; RO 0000836-74.2015.5.03.0054; Rel. Juiz Conv. Antonio Carlos R. Filho; DJEMG 24/01/2018) 

 

NTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIOS INTEGRANTES DA CATEGORIA C. HORAS EXTRAS DEVIDAS NOS TERMOS DO ART. 71 DA CLT.

Conforme entendimento já pacificado pela Súmula nº 446 do TST, o disposto no §5º do art. 285 da CLT não retira dos ferroviários integrantes da categoria C o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, que, caso sonegado, enseja o pagamento de uma hora extra referente à totalidade do período correspondente. (TRT 3ª R.; RO 0001693-59.2014.5.03.0021; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 17/03/2017) 

 

INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIOS INTEGRANTES DA CATEGORIA C. HORAS EXTRAS DEVIDAS NOS TERMOS DO ART. 71 DA CLT.

Conforme entendimento já pacificado pela Súmula nº 446 do TST, o disposto no §5º do art. 285 da CLT não retira dos ferroviários integrantes da categoria "C" o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, que, caso sonegado, enseja o pagamento de uma hora extra referente à totalidade do período correspondente. (TRT 3ª R.; RO 0000379-51.2011.5.03.0064; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 02/09/2015) 

 

INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIOS INTEGRANTES DA CATEGORIA C. HORAS EXTRAS DEVIDAS NOS TERMOS DO ART. 71 DA CLT.

Conforme entendimento já pacificado pela Súmula nº 446 do TST, o disposto no §5º do art. 285 da CLT não retira dos ferroviários integrantes da categoria "C" o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, que, caso sonegado, enseja o pagamento de uma hora extra referente à totalidade do período correspondente. (TRT 3ª R.; RO 0001821-67.2013.5.03.0004; Relª Desª Maristela Iris da Silva Malheiros; DJEMG 28/08/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA.

O regional consignou que o disposto no § 5º do art. 285 da CLT não prevê a jornada ininterrupta, não afastando a aplicação do disposto no art. 71 do mesmo diploma legal. Desse modo, a decisão encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado nesta corte, consubstanciado na Súmula nº 446. Incidem, na hipótese, a Súmula nº 333 desta corte e art. 896, § 4º, da CLT. A alegação de que houve a concessão regular dos intervalos esbarra no reexame do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula nº 126 desta corte. A questão não foi solucionada à luz do art. 7º, XXVI, da CF, razão pela qual a análise do recurso, com base nesse fundamento, encontra óbice na Súmula nº 297 desta corte. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001956-46.2011.5.02.0079; Oitava Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 23/06/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento extra petita. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a análise do recurso encontra óbice na Súmula nº 184 desta corte. Relativamente à alegação de julgamento extra petita, ficou consignada a existência de pedido e causa de pedir alusivos às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial indicada. Incólumes os arts. 128, 458 e 460 do CPC. 2. Equiparação salarial. Diante da premissa fática e probatória consignada pelo regional, no sentido de existência da identidade de funções entre o reclamante e alguns dos paradigmas por ele indicados, bem como a diferença remuneratória entre paradigmas e paragonado e a ausência de informações nas fichas financeiras dos paradigmas sobre vantagens personalíssimas, impossibilitada está a análise da alegada violação do art. 461 da CLT, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inválidos e inespecíficos (Súmula nº 296/tst e oj 111 da sdi-1 do tst). 3. Horas extras. A premissa fática e probatória consignada pelo regional foi no sentido de que a prova testemunhal comprovou o cumprimento de jornada diária de trabalho de 13 horas. Logo, não houve análise da controvérsia sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, o que impede a averiguação da alegação de ofensa dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT. Arestos inválidos e inespecíficos (súmula nº 296 do TST e oj 111 da sdi-1 do tst). 4. Intervalo intrajornada. A decisão do regional no sentido de que a previsão contida no art. 285, § 5º, da CLT não é incompatível com o art. 71, § 4º, da CLT e não autoriza a ausência de pagamento do intervalo intrajornada, está em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado desta corte, consubstanciado na Súmula nº 446 desta corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000334-61.2012.5.03.0048; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/05/2014; Pág. 1776) 

 

ARTIGO 285 - A DO CPC. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.

Em que pese o fato de o artigo 285 - A, da CLT, ser aplicável ao processo do trabalho, diante da omissão da CLT e a compatibilidade com o princípio da celeridade, a causa de pedir da presente ação (descumprimento de cláusula prevista em norma coletiva) é diversa da ação na qual foi proferida a decisão de improcedência anterior (interpretação da cláusula prevista em norma coletiva). Ademais, a matéria exige a apreciação das escalas de serviço, que só foram trazidas pela ré em contrarrazões. Por todo o exposto, houve violação ao artigo 128, do CPC, uma vez que não foram apreciados os fundamentos da inicial e a sentença de improcedência se baseou em argumentos estranhos à lide, bem como foi aplicado incorretamente a previsão do artigo 285- a, do CPC, sendo nula a decisão. Determina-se o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual e a prolação de nova decisão. (TRT 1ª R.; RO 0000548-94.2014.5.01.0482; Segunda Turma; Relª Desª Volia Bomfim Cassar; DORJ 25/07/2014) Ver ementas semelhantes

 

PORTUÁRIOS. CAPATAZIA. GARANTIA DE PRIORIDADE AOS AVULSOS REGISTRADOS E CADASTRADOS NO OGMO. CONVENÇÃO N. 137 DA OIT. BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.

Interpretação do art. 26, parágrafo único, e artigos 27, 57 e 70 da Lei nº 8630/93 e; aplicação do artigo Convenção 137 da OIT. Recepcionada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, como norma constitucional, diante da condição de direito fundamental das garantias constantes de Convenção Internacional ratificada pelo Brasil, ex vi do artigo 5º, parágrafo 2º e 3º, da CF. 1. Do confronto isolado entre o caput e o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630/93, haure-se, prima facie, que o legislador excluiu a capatazia e o bloco da exclusividade de contratação dentre os trabalhadores portuários registrados. 2. Contudo, a questão deve ser analisada na visão histórica e a luz do artigo 5º, parágrafo 2º e 3º, da CF e da ratificação e incorporação ao direito interno da Convenção 137, da, OIT pelo Decreto nº 1574/1995, que passou a viger o item 2 de seu art. 3º, cuja redação estabelece que "Os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos". 3. Na visão histórica, quando da edição da Lei nº 8630/93 a atividade de capatazia não era exercida pelos portuários avulsos, mas sim pelos trabalhadores empregados da Administração Portuária, conforme artigo 285 da CLT. Essa a razão porque o legislador não trouxe a previsão no artigo 26 da Lei nº 8630/93. 4. Entretanto, houve previsão de que a realidade seria alterada quando as Autoridades Portuárias se retirassem do porto organizado e, por conseqüência, da operação de capatazia, com demissão dos seus empregados, que ingressaram nos quadros do OGMO, passando a compor o "conjunto de trabalhadores avulsos portuários, por força de expressa autorização legal do artigo 70, da Lei: " é assegurado aos atuais trabalhadores portuários em capatazia com vinculo empregaticio e a prazo determinado a inscrição no registro a que se refere o inciso II do art. 27 desta Lei, em qualquer dos órgãos locais de gestão de mão -de-obra, a sua livre escolha, no caso de demissão sem justa causa". 5. O artigo 26 não pode ser desconectado do artigo 27, da Lei nº 8630/93, pois o OGMO deverá manter cadastro de todas as atividades portuárias e; as atividades portuárias estão descritas no parágrafo 3º do art. 57 da Lei, a saber: Capatazia, Estiva, Conferência de Carga, Conserto de Carga, Vigilância e Bloco, constituindo uma só categoria profissional. Conclui-se, pois que nunca foi autorizado o uso de trabalhadores sem conexão com o sistema legal dos portos. 6. Logo, a questão merece interpretação sistemática do artigo 26, 27, 57 e 70 da Lei nº 8630/93 e aplicação do artigo 5º, parágrafo 2º e 3º da CF e Convenção 137 da OIT. Na esteira da teoria da recepção e da hierarquia constitucional das cláusulas inscritas em tratados internacionais de direitos humanos, as Convenções Internacionais anteriores à Emenda Constitucional n. 45/2004, são consideradas como normas constitucionais ((STF, MI 772 AGR, Relator (a): Min. Celso DE Mello, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2007, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00057 RTJ VOL-00216- PP-00181 RCJ V. 23, n. 146, 2009, p. 155-156). 7. Assim, é possível afirmar, sem medo de errar, que a conjugação do artigos acima citados, autoriza o entendimento de preferência da busca da mão-de-obra portuária dentro do sistema portuário do OGMO. Deste modo, para a mão- de-obra portuária há uma espécie de reserva de mercado para os trabalhadores registrados no OGMO, com restrição ao poder empresarial diante da necessidade de proteção e garantia dos trabalhadores em face da automação (art. 7º, XXVII, CF). Interpretação diversa não encontra suporte na Constituição Federal, sendo lícito concluir que, para proceder à contratação de trabalhadores avulsos ou com vínculo empregatício e por tempo indeterminado de em capatazia, os operadores portuários ficaram obrigados a observar a prioridade dentre os registrados e cadastrados no OGMO. (TRT 2ª R.; RO 0189600-16.2002.5.02.0446; Ac. 2011/1411194; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 11/11/2011) 

 

PRELIMINARMENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE ATÉ A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DESTE. INTERESSE RECURSAL. NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUANTO AO ART. 285 - A DA CLT, NÃO ADOTADO PELA SENTENÇA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

1. A exigibilidade da contribuição sindical rural está condicionada à notificação pessoal do sujeito passivo. 2. Inocorre a hipótese de bitributação, pois a contribuição sindical não se confunde com imposto ou taxa, não sendo alcançada pelas vedações contidas nos artigos 145, § 2º, e 154 da Constituição Federal. 3. Todavia, a Constituição Federal reconheceu como direito fundamental à liberdade sindical. As exceções, que devem ser interpretadas restritivamente, alcançam apenas as categorias econômicas e profissionais, com conceito estabelecido em várias convenções da oit, algumas ratificadas pelo Brasil, ou seja, são, respectivamente, os representados por entidades de trabalhadores e de empregadores. Trabalhador rural em regime familiar, conceituado na convenção 141 da oit, em vigor no direito interno, não está enquadrado em nenhuma das categorias supracitadas. Muito menos o mero proprietário de imóvel rural, que sequer tem motivo para manter-se filiado em associação com natureza sindical. Portanto, o pequeno produtor que vive de subsistência e o proprietário rural não estão incluídos no sistema de contribuição sindical compulsória. 4. Não há indício de que o demandado seja empregador rural. As informações prestadas à SRF são relativas ao imóvel, tão-somente, não alcançando eventuais relações de emprego mantidas pelo proprietário. Custas. O parágrafo 2º do artigo 606 da CLT não atribui à confederação-autora o privilégio da Fazenda Pública relativamente à isenção de custas, uma vez que a hipótese não é de ação executiva fundada em certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, mas de ação monitória que busca a cobrança judicial de contribuição sindical. Honorários advocatícios. Inaplicável o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, por não se tratar de demanda decorrente de relação de emprego. Os honorários advocatícios, todavia, são devidos por força da sucumbência, na forma do artigo 20 do CPC. Exegese da Instrução Normativa 27/05 do TST. (TRT 4ª R.; RO 00468-2007-471-04-00-7; Sétima Turma; Relª Desª Dionéia Amaral Silveira; Julg. 29/01/2009; DJERS 02/04/2009; Pág. 7) 

 

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