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Art 286 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/03/2022

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Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

 

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

 

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

 

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

 

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. A parte reclamada alega que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, omitiu-se quanto a matérias fáticas e teses que possuem a capacidade de modificar os termos do julgado, sendo patente o defeito na tutela jurisdicional. II. Relativamente ao enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT e se o fato do trabalho externo obsta o pagamento das horas extras deferidas, o Tribunal Regional registrou expressamente que, mesmo em trabalho externo, foi reconhecida a realização de horas extraordinárias, não se enquadrando o reclamante na hipótese do art. 62, I, da CLT. Acerca da consideração das folgas compensatórias na fase de execução, o v. acórdão assinalou que as folgas já foram consideradas pelo julgado e não foram capazes de compensar todo o labor extra produzido pelo reclamante. Sobre as questões em torno do caminhão de placa MRF0551, no v. acórdão recorrido há pronunciamento expresso de que os documentos fornecidos pela primeira ré não são suficientes para demonstrar que o veículo de placa MRF0551 foi o mais utilizado pelo autor, a primeira demandada não possui apenas esse caminhão e, por isso, a tese da empresa, relativa a sua estimativa de quilômetros percorridos pelo reclamante, não possui sustentabilidade, o perito não conseguiu indicar a quilometragem percorrida pelo obreiro justamente porque a primeira reclamada não forneceu os documentos solicitados pelo vistor oficial e o fato de ter assentado, na mesma resposta, que nas planilhas apresentadas pela primeira reclamada constam o reclamante como condutor desse veículo não é suficiente para evidenciar que esse era o caminhão mais utilizado pelo autor. E, no que diz respeito à exigência de habilitação para veículos de carga para o exercício da função de coletador na reclamada, a decisão unipessoal agravada foi expressa no sentido de que a parte reclamada cingiu a postular tal registro, mas não demonstrou a necessidade, utilidade e essencialidade dessa informação para o deslinde da controvérsia, não havendo como se reconhecer suposta nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos do art. 794 da CLT. III. A parte reclamada não logra desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal agravada, que exauriu as questões indicadas como omissas e ou contraditórias no v. acórdão recorrido e concluiu que o eg. TRT explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento e a sua decisão apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução da matéria nesta c. instância superior, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FUNDADOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO NORMATIVO COM A EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. I. A parte reclamada alega que o reclamante formulou pedidos fundados em convenção coletiva, porém, não faz menção às cláusulas, nem traz aos autos os instrumentos coletivos, o que ofende os arts. 267, I, 286 e 295, do CPC e diverge de outros julgados, por ser flagrante a falta de documento indispensável à apreciação dos pleitos autorais. II. O Tribunal Regional entendeu que não há inépcia dos pedidos relacionados às normas coletivas pela ausência de apresentação destes instrumentos pelo autor junto com a inicial, por se tratarem de documentos comuns às partes, não prejudicando a defesa das rés. III. A decisão unipessoal agravada não vislumbrou a violação do art. 267, I, do CPC porque o dispositivo determina extinção do feito quando a petição inicial for indeferida, o que não ocorreu no presente caso. Quanto aos arts. 286 e 295, do CPC, a decisão agravada assinalou que remetem a diversas hipóteses retratadas nos seus incisos e parágrafo único, as quais não foram indicadas ou mencionadas nas razões do recurso de revista da reclamada, não tendo sido atendido o disposto na alínea c do art. 896 da CLT, visto que a reclamada limitou a apontar normas legais que tratam de diversas hipóteses e não indicou de forma explícita o dispositivo específico que entende violado. lV. A decisão agravada também foi expressa ao afirmar a inespecificidade dos arestos trazidos no recurso de revista para o fim de demonstração de dissenso de teses, explanando inclusive sobre os precedentes que amparam a OJ 36 da SBDI-1 desta c. Corte Superior, com os quais a decisão do Tribunal Regional se coaduna no sentido de que, em se tratando de documento comum às partes, há a presunção de que ambas o conhecem e ou deveriam possuí-lo, de modo que a falta de juntada da norma coletiva na inicial não implica prejuízo à defesa da reclamada, notadamente quando ela não impugna a decisão regional quanto ao fato de que o documento é comum às partes, limitando a afirmar que o documento era essencial e obrigação do autor juntá-lo aos autos. V. Deve, portanto, ser mantida a decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos os seus fundamentos acerca da inexistência das violações indicadas e do óbice da Súmula nº 296 do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MOTORISTA COLETADOR DE PNEUS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. I. A parte reclamada alega que o autor não exercia o cargo de motorista e na função de coletador se obrigava a fazer todo trabalho compatível com suas tarefas, tal como dirigir o caminhão para os locais de coleta, não significando, por isso, o exercício de dupla função uma vez que o caminhão era apenas a sua ferramenta de trabalho, tendo havido decisão contrária à prova dos autos. II. No caso, o pedido foi, desde a sentença, interpretado e decidido como de enquadramento do reclamante na categoria profissional de motorista, tendo sido deferidas diferenças salariais porque, conforme assinalado na decisão unipessoal agravada, os documentos e testemunhas, a teor do acórdão regional, demonstraram que o reclamante exercia as funções de motorista e coletador. Não há, portanto, decisão contrária à prova dos autos, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. III. Quanto à indicada violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, a decisão unipessoal agravada expressou-se no sentido de que a realidade do caso concreto, retratada no acórdão regional (havia viagens interestaduais que duravam até cinco dias para realizar a coleta de pneus, sendo o autor o motorista do caminhão, ainda que não exclusivamente só ele, nem só no exercício dessa tarefa; foi reconhecida a existência de prestação de serviços do autor conjugada com o grupo econômico do qual a recorrente faz parte; e a reclamada alega que a coleta dos pneus não era realizada sozinha, existindo ajudantes nos pontos de apoio para realizarem o descarregamento, além de contratar trabalhadores para descarregar o caminhão) e jungida ao fato de que as atividades da empregadora exigem que diversas modalidades de profissionais atuem na prestação de serviços em prol dos fins sociais da empresa, o que é revelado também pelo fato de o autor ter sido inicialmente contratado como borracheiro, tudo evidenciando que suas atividades abrangiam não só o comércio de veículos em si, mas outras a estas acessórias e ou complementares. Concluiu o julgado ora agravado pela inexistência de ofensa ao dispositivo da CLT porque a atividade de motorista encontra veio próprio e específico no quadro da reclamada, conforme delineado pelo v. acórdão recorrido, pois, a par do pedido de diferenças salariais pelo enquadramento profissional amparado em norma coletiva, a reclamada não nega a existência do instrumento normativo ou sua inaplicabilidade ao caso do autor, limitando a afirmar que o reclamante não o juntou aos autos, o que aliado ao contexto dos fatos registrados na decisão recorrida e à confissão da empresa de que havia ao menos dois tipos de motoristas em seus quadros, denota, no mínimo, a existência de categoria profissional diferenciada no âmbito da empresa a justificar enquadramento profissional próprio e específico, ainda que à atividade de motorista tenha sido agregada a de coletador, não se concebendo no presente caso que a atividade de coletar pneus subsista e se imponha ao do motorista, haja vista a peculiaridade de cada qual. tanto que na empresa existia ajudantes nos pontos de apoio para realizarem o descarregamento, além de se contratar trabalhadores para descarregar o caminhão, bem como havia empregados motoristas. , não se podendo acolher o argumento de que motoristas de oficina e motoristas instrutores possam ter o enquadramento específico e o empregado que exerce a mesma atividade em viagens interestaduais que se estende por dias seja classificado como mero coletador, de modo que, ainda que se reconheça que o caminhão era um instrumento para a coleta, esta não ocorreria sem que houvesse o condutor para o veículo, restando evidenciado que a condução do caminhão inseria o reclamante em condições singulares no ambiente da empresa a ensejar o enquadramento profissional diverso do de mero coletador. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o reclamante não anexou os acordos coletivos aos autos e não se enquadra na categoria pretendida, não fazendo jus aos benefícios coletivos da categoria de motorista, tendo sido imposta à empresa obrigação que ela não possui. II. O pedido foi, desde a sentença, interpretado e decidido como de enquadramento do reclamante na categoria profissional de motorista, tendo sido deferidos benefícios da respectiva norma coletiva porque o Tribunal Regional reconheceu que o autor desempenhava a função de motorista, realizando viagens interestaduais de até 5 dias na condução de caminhão, havendo motoristas no quadro da empresa e presente as condições singulares determinantes do enquadramento do autor nessa categoria, por isso entendeu aplicável a norma coletiva respectiva que prevê o direito ao auxílio alimentação para tal profissional, decisão que sob esses aspectos não implica ofensa ao art. 5º, II, da CRFB por imposição de cumprimento de obrigação que, assim, não se configura indevida, a tornar ileso o dispositivo constitucional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. MOTORISTA COLETOR DE PNEUS. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA NÃO RECONHECIDA. I. A parte reclamada alega que o autor trabalhava no âmbito interno da empresa em uma semana e no âmbito externo na outra semana, realizando viagens para coletar pneus nos estados da Bahia e Minas Gerais, estando enquadrado nos termos do artigo 62, I, da CLT ao menos quando em viagens. Sustenta que a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada deve ser excluída nos períodos de viagens porque a atividade era externa e incompatível com o controle de jornada. II. No caso concreto, em extensa fundamentação que considerou a prova oral, documental, pericial, o relato do reclamante ao perito e que era ônus das reclamadas a prova do horário de trabalho, dentre outros fundamentos, o eg. TRT reconheceu que: a alegação da segunda demandada no sentido de que a atividade era externa e incompatível com o controle da jornada não se coaduna com a situação fática retratada nos autos; a primeira reclamada não trouxe aos autos os controles de frequência do autor, atraindo a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, e a primeira ré poderia infirmar tal presunção mas desse encargo não se desincumbiu; e a reclamada não trouxe aos autos os documentos que se prestariam a impugnar as horas extras baseando-se nos quilômetros percorridos pelo autor, tentando se beneficiar da sua própria torpeza. III. Portanto, não há violação dos arts. 62, I, 818 da CLT e 333, I, do CPC, ante a extensa e detalhada fundamentação da decisão recorrida que demonstra os elementos da prova que amparam a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras, notadamente o depoimento das testemunhas e os fatos de que as reclamadas corroboraram os horários afirmados pelo reclamante ao perito e os documentos que poderiam provar a jornada realizada foram requeridos ao empregador, que não os apresentou. Os arestos apresentados no recurso de revista para o fim de demonstrar o dissenso de teses são inespecíficos, porque apenas afirmam a atividade externa de motorista incompatível de controle de jornada, sem abordar as mesmas premissas do caso concreto, como por exemplo a sonegação pelo empregador de documentos capazes de comprovar a jornada de trabalho. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA E REFLEXOS. I. A parte reclamada alega que não é cabível o pagamento de intervalo intrajornada não concedido sob a forma de horas extras, sendo devido apenas o pagamento do adicional previsto no § 4º do artigo 71 da CLT, posto que se trata de verba de caráter indenizatório. II. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a natureza do intervalo intrajornada é salarial e repercute em outras parcelas, nos termos da Súmula nº 437 do TST, de modo que o conhecimento do recurso de revista é inviável, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 a CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0125700-92.2011.5.17.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 25/03/2022; Pág. 4689)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS.

Alegação autoral de que contratou serviço de fornecimento de mão de obra para construção e reformas prediais, ressaltando que não foram prestados corretamente pelo réu, ocasionado prejuízos. Revelia decretada. Sentença de procedência para declarar rescindido o contrato e condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor, bem como a terceiros. Recurso do réu 1. Gratuidade de justiça requerida pelo réu/apelante que se defere, na medida em que existe nos autos nos autos indi´cios de que a pessoa juri´dica na~o pode custear o processo, em raza~o da comprovac¸a~o da sua baixa, ale´m das declarac¸o~es do simples nacional, que demonstra que a empresa, durante o exercício de 2021, não efetuou qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial. 2. Preliminar de nulidade da citação por edital que se acolhe, porquanto não foram esgotadas as diligências necessárias para localização da parte ré. 3. Artigo 256, § 3º, do CPC/2015, preve^ que -o re´u sera´ considerado em local ignorado ou incerto se infruti´feras as tentativas de sua localizac¸a~o, inclusive mediante requisic¸a~o pelo jui´zo de informac¸o~es sobre o enderec¸o nos cadastros de o´rga~os pu´blicos ou de concessiona´rias de servic¸os pu´blicos-. 4. A citação por edital, após diligências infrutíferas, restou requerida em 06/02/2019 e deferida pelo juiz em 28/02/2019, sendo decretada a revelia do apelante em 10/01/2020, contudo, o recorrente comprovou que, antes do pedido, seu endereço no cadastro nacional de pessoa jurídica era diverso do apresentado pelo apelado com a petição inicial em 2016. 5. Cabia ao apelado diligenciar adequadamente para aferir o correto endereço do apelante, obtendo, portanto, documento de cadastro nacional de pessoa jurídica atualizado, na medida em que o juntado com a inicial foi extraído em 2016. 6. Citação por edital que se deu de forma prematura, sem o esgotamento das formas possíveis de localizac¸a~o do enderec¸o do apelante, configurando violac¸a~o ao contraditório e ampla defesa, merecendo anulac¸a~o a sentenc¸a, devendo os autos retornarem ao 1º grau para que o réu apresente a contestação, uma vez desentranhada após a decretação da revelia,, nos termos do artigo 286, § 1º, do CPC. 7. Recurso conhecido e provido para deferir a gratuidade de justiça e anular a sentenc¸a com o retorno dos autos a` primeira insta^ncia para que o réu apresente a contestação, termos do artigo 286, § 1º, do CPC. (TJRJ; APL 0181544-54.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/03/2022; Pág. 890)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO ANTERIOR. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Distribuição da nova demanda, por dependência, ao Juízo suscitado. Possibilidade. Coincidência parcial de partes. Causa de pedir e pedido idênticos. Prevenção. Ocorrência. Inteligência do art. 286, II, do CPC e Provimento 1486/2008. Repetição de ações inconteste. Precedentes. Inexistência, também, de atração de competência da Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem. Demanda de natureza obrigacional. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; CC 0000809-24.2022.8.26.0000; Ac. 15459188; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 07/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2537)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRIMEIRA AÇÃO EXTINTA SEM RELAÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À RÉ DESTA DEMANDA. REPETIÇÃO DE AÇÃO.

Incidência da regra extraída do inciso II, do artigo 286, do CPC. Competência do juizado suscitado. Conflito julgado procedente. (JECPR; ConCompCv 0035414-64.2021.8.16.0014; Londrina; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, afastando o pedido de nulidade absoluta da reconvenção. Reconvenção proposta juntamente com a contestação, na forma do artigo 343 do CPC. Providências para distribuição da peça processual junto ao Cartório Distribuidor, na forma do artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que foi modificado pelo Prov. CG 15/2021, passando a haver apenas a necessidade de comunicação ao Distribuidor para anotação, sem necessidade de distribuição autônoma. Adotado o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2295670-18.2021.8.26.0000; Ac. 15490438; Botucatu; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 16/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2163)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VIAGEM INTERNACIONAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO DA 10ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO AMARO, EM VIRTUDE DE LÁ TRAMITAR AÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Remessa ao Juízo para o qual foi distribuída ação idêntica anterior, extinta sem resolução do mérito, em virtude da desistência da requerida (artigo 286, II, do C.P.C.). Descabimento. Relação de acessoriedade e interdependência entre as demandas. Artigo 61 do C.P.C.. Conflito procedente. Competente o Juízo Suscitado. (TJSP; CC 0045124-74.2021.8.26.0000; Ac. 15450124; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 03/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 3047)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, APRESENTADA NA MESMA PEÇA. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO JUIZ PARA DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE O DISTRIBUIDOR ANOTE A RECONVENÇÃO, COM POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COMO NO CASO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 343 DO CPC, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E ARTIGO 915, PARÁGRAFO ÚNICO DAS NSCGJ. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA DIANTE DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.

Agravo de instrumento provido em parte. (TJSP; AI 2022336-95.2022.8.26.0000; Ac. 15473671; Arujá; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 10/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2750)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DO TRABALHO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.

Verificada litispendência parcial, isto é, coincidência de partes, pedidos e causas de pedir de alguns pedidos, não há falar em aplicação da regra de prevenção do juízo, nem em reunião das ações (art. 286, I, do CPC), mas tão somente em extinção sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), se for o caso, cabendo o exame ao juízo que recebeu a ação pela distribuição por sorteio, sendo-lhe vedado declinar da competência e remeter os autos àquele que recebeu a ação anterior (primitiva). Em relação aos pedidos embasados em causas de pedir substancialmente distintas, também não há falar em conexão, nem em continência, não havendo risco de prolação de decisões contraditórias. Portanto, não justificada a reunião das ações. Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente a 4ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, para conhecer e julgar processo ajuizado sob nº 0010681-06.2021.5.18.0054. (TRT18, CCCiv. 0010812-46.2021.5.18.0000, Rel. Geraldo Rodrigues DO NASCIMENTO, TRIBUNAL PLENO, 17/11/2021). (TRT 18ª R.; CCCiv 0010204-14.2022.5.18.0000; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 17/03/2022; DJEGO 18/03/2022; Pág. 45)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA E LIQUIDAÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS. LIVRE DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO SUSCITADO.

Redistribuído ao suscitante sob o argumento de conexão/dependência em relação à anterior pedido de tutela provisória antecipada/cautelar em caráter antecedente para proteger sociedade empresária que, por seu turno, já se encontra extinto sem resolução de mérito diante do indeferimento da petição inicial porquanto não apresentado o pedido principal no prazo legal. Descabimento. Aplicabilidade do preconizado no artigo 55, § 1º, do CPC e Enunciado nº 235 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Caso que não se amolda a qualquer das hipóteses descritas nos artigos 55 e 286 do CPC. Ademais, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e pedidos deduzidos na ação de dissolução de sociedade são diversos do postulado na pretérita tutela provisória requerida de forma antecedente. Ausência de prevenção ou dependência. Precedentes. Procedente o conflito. Competência do MM. Juízo suscitado. (TJSP; CC 0043791-87.2021.8.26.0000; Ac. 15427212; Sorocaba; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 23/02/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2436)

 

AÇÃO DE PERDAS E DANOS.

Extinção, sem resolução do mérito. Autor que foi demandado em ação de busca e apreensão pelo apelado, na qual o veículo restou apreendido. Extinção da ação de busca e apreensão por abandono. Apelante que deu prosseguimento àquela ação ao propor cumprimento de sentença para reaver o bem ou o seu valor, vindo, depois, dela desistir. Propositura desta demanda, com mesmo pedido e causa de pedir, em juízo diverso daquele em que correu a ação de busca e apreensão e o cumprimento de sentença. Flagrante inobservância ao disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Expediente que visa obter a mesma tutela pretendida no cumprimento de sentença, do qual o apelante desistiu ao ser instado a cumprir ordem judicial. Perdas e danos, ademais, que devem ser requeridos nos mesmos autos da ação de busca e apreensão ou em cumprimento de sentença, conforme já vinha fazendo o apelante. Sentença de extinção mantida, porém com os fundamentos deste acórdão. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1078112-25.2021.8.26.0100; Ac. 15473486; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 10/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2844)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CREMESP. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E CONEXÃO. ARTIGOS 55 E 286 DO CPC. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONJUNTURA FÁTICA ESPECÍFICA.

A conexão é definida mediante análise do pedido e da causa de pedir, e não da identidade de partes, cujo exame somente importa quando se tratar de litispendência. Conquanto em ambos os mandados de segurança impetrados pelo mesmo médico, o objetivo seja afastar a medida cautelar de interdição profissional determinada em Processos Ético-Profissionais (PEP) que apuram infração disciplinar e apesar de haver um claro liame entre os PEPs, podendo-se identificar o mesmo modus operandi e aproveitamento dos depoimentos de várias pacientes, fato é que os episódios envolvendo cada um deles possuem conjuntura fática específica e são objeto de processos administrativos próprios. Destarte, a distribuição por prevenção, em decorrência do mandado de segurança impetrado anteriormente no qual se discute outro processo ético disciplinar, não resta configurada em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 286 do CPC. Não se vislumbra conexão sequer fundada em prejudicialidade, pois não se verifica possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião das ações. Conflito negativo de competência procedente, para declarar a competência do d. Juízo suscitado para apreciação do mandado de segurança nº 5033507-40.2021.4.03.6100. (TRF 3ª R.; CCCiv 5029746-65.2021.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

Ingresso do credor fiduciário com nova demanda em face do inadimplemento do devedor fiduciante de parcela diversa da que motivou a manejo de ação anterior, extinta por desistência do autor provocada pelo adimplemento da dívida. Não incidêndência da regra do art. 286, II, CPC. Falta de identidade entre as ações. Causa de pedir diversa. Dívida não sucessiva. Precedentes desta corte. Conflito julgado procedente. (TJPR; CC 0006037-90.2021.8.16.0194; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INTERPELAÇÃO JUDICIAL.

Processos ajuizados na mesma data, em reduzido espaço de tempo, figurando neles as mesmas partes e contendo igual causa de pedir. Prevenção do juízo para quem foi distribuída a primeira ação, ainda que tenha sido posteriormente cancelada a distribuição por abandono da causa e ausência de recolhimento de custas pela parte autora. Solução que busca coibir a escolha do juízo, prestigiando o princípio do juiz natural. Art. 286, incisos I e II, do CPC/15. Norma que estabelece hipótese de competência absoluta por prevenção, de natureza funcional e sucessiva. Conexão entre as demandas verificada. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante para a apreciação da interpelação judicial. (TJPR; Rec 0033755-33.2020.8.16.0021; Cascavel; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 04/03/2022; DJPR 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DISTRIBUIÇÃO DE SEGUNDA AÇÃO POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO, APÓS A EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 286, II DO CPC. MÁ FÉ CARACTERIZADA NA FORMA DO ART. 80 CPC. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ BEM APLICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Agravo de instrumento improvido, com determinação. (TJSP; AI 2023936-54.2022.8.26.0000; Ac. 15458299; Ribeirão Pires; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 07/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2206)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISTRIBUIÇÃO POR DIRECIONAMENTO AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS.

Redistribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca. Invocação tardia de ausência das hipóteses do artigo 286 do C.P.C.. Prevalência da regra da. Perpetuatio jurisdictionis, diante do estágio avançado da ação. Princípio da celeridade e da economia processual que deve ser observado. Precedente. Procedente o conflito. Competente MM. Juízo Suscitado. (TJSP; CC 0003374-58.2022.8.26.0000; Ac. 15418337; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 22/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2768)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO NÃO EVIDENCIADA.

Demanda fundada em suposto dano moral suportado por advogada em razão da conduta do requerido contratante. Conflito de competência entre a 29ª e a 35ª Câmaras de Direito Privado. 35ª Câmara, primeira a receber o recurso de apelação para processamento e julgamento, que declinou da competência para a 29ª Câmara, ao fundamento de prevenção, por ter sido a Câmara julgadora da ação pela qual as partes discutiram o arbitramento de honorários advocatícios. Ação base, contudo, extinta por decisão transitada em julgado. Presente ação reparatória de danos que não guarda conexão, continência, dependência ou mesmo prejudicialidade externa com a ação pretérita. Inaplicabilidade das disposições do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao caso concreto. Ausência de dependência entre ações, nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil, a determinar o processamento do recurso perante a 29ª Câmara de Direito Privado. Conflito de competência procedente para reconhecer a 35ª Câmara de Direito Privado (suscitada) competente para o processar e julgar a matéria questionada. (TJSP; CC 0004747-27.2022.8.26.0000; Ac. 15445473; São Bernardo do Campo; Turma Especial; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 02/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3109)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. ART. 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

I. Esta Seção, em recentes sessões de julgamento, tem decidido pela competência deste Tribunal Regional Federal para o processamento e julgamento de conflitos de competência instaurados entre juízes integrantes dos Juizados Especiais Federais (CC n. 5004347. 34.2021.4.03.0000, julg. em 10.06.2021; CC n. 5004433. 05.2021.4.03.0000, julg. em 24.06.2021; CC n. 5014796. 51.2021.4.03.0000, julg. em 09.09.2021). II. Para aplicação do disposto no art. 286, II, do CPC, as partes, ao menos de forma parcial, o pedido e a causa de pedir, devem ser equivalentes nas duas ações em confronto III. Na primeira ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Marília/SP, em 17.06.2019 (processo nº 000960. 44.2019.4.03.6345), a parte autora pleiteou a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ao argumento de que se encontra impossibilitado de trabalhar, por ser portador de Hepatite Viral Crônica C. Instada a apresentar cópia das principais peças do feito indicado no termo de prevenção, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferida a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo Estatuto Processual Civil. lV. Na segunda ação (autos n. º 5000885-46.2021.4.03.6345. originária do presente conflito), intentada em 27.08.2021, perante o JEF Adjunto à 2ª Vara Federal de Marília, redistribuída posteriormente para o JEF Adjunto à 1ª Vara Federal de Marília, formulou-se pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, tendo sido consignado na petição inicial que. ..embora autor já tenha ingressado com ação de concessão de benefício por assistencial por deficiência, o qual foi indeferido, houve alteração da composição do núcleo familiar, pois agora não reside mais com sua genitora, e sim sozinho, bem como, ocorreu o agravamento de suas doenças. .. V. Do exame dos autos, verifica-se que o autor instruiu a segunda ação com documentos médicos datados de 2020 e 2021, posteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito, ocorrido em 14.08.2019. Nesse contexto, evidencia-se a distinção das causas de pedir das ações em cotejo, ante indicação de alteração da situação fática (eventual agravamento das enfermidades e modificação da composição do núcleo familiar), não se tratando, pois, de reiteração de pedido, mas de propositura de ação diversa, razão pela qual não se aplica ao caso vertente o disposto no art. 286, II, do CPC. VI. Conflito de competência que se julga procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5024121-50.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 03/03/2022; DEJF 08/03/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA MENOR EM FACE DO SEU GENITOR.

Ação de guarda distribuída por dependência à ação de alimentos. Juízo que declinou de sua competência e determinou a livre redistribuição dos autos. Cabimento. Caso que não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas nos artigos 55 e 286 do CPC. Partes, pedidos e causas de pedir distintos. Inexistência de risco de prolação de decisões judiciais conflitantes. Reunião das demandas para julgamento conjunto que não se justifica. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. (TJSP; CC 0044744-51.2021.8.26.0000; Ac. 15402585; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 16/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2583)

 

PROCESSOS COM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO CONJUNTO. JUÍZO PREVENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE.

1. As ações serão julgadas em conjunto no juízo prevento, ainda que inexistente conexão, quando houver risco de decisões conflitantes se resolvidas separadamente. Inteligência do §3º do artigo 55; artigos 59 e 286, inciso III, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07233.44-65.2021.8.07.0000; Ac. 140.1252; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)

 

RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RECONVINTE A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

Providência a ser determinada de ofício ao distribuidor. Art. 286, par. Único, do CPC, e art. 915, par. Único, da NSCGJ. Demais questões prejudicadas. Recurso provido na parte em que conhecido. (TJSP; AI 2006634-46.2021.8.26.0000; Ac. 15422317; Indaiatuba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 22/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2596)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de extinção de condomínio. Ação anterior idêntica, cumulada com pedido de arbitramento de aluguel proposta perante Juízo suscitante. Ritos incompatíveis. Juízo suscitante que determinou a emenda à petição inicial. Opção da parte autora pelo prosseguimento do pedido de arbitramento de aluguel. Posterior ajuizamento da Ação de extinção de condomínio, que foi distribuída livremente no Juízo suscitado. Declínio de competência com fundamento no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de existência de demanda anterior em trâmite no Juízo suscitante. Inaplicabilidade ao caso. Prevenção afastada. Ausência de decisão de extinção do processo, na ação anterior, que justifique distribuição por dependência. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; CC 0045719-73.2021.8.26.0000; Ac. 15380411; Bragança Paulista; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 09/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3733)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Tratando-se de reclamações trabalhistas que apresentam as mesmas partes, sendo a primeira delas extinta sem resolução do mérito, insere-se o caso em exame na disciplina contida nos artigos 286, II, do CPC, e 12, IV, do Provimento nº 02/2013 da Corregedoria deste Sexto Regional do Trabalho. Cuida-se, e este aspecto deve ser destacado, de competência funcional absoluta, que não se submete à prorrogação, uma vez que a norma em espeque encontra esteio no princípio constitucional do juiz natural, pilar fundamental do devido processo legal. No mais, registre-se que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, podendo ser reconhecida ex officio pelo magistrado, acarretando, ainda, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. Em concreto, a incompetência funcional da 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho para atuar no presente feito, decretando-se, por conseguinte, a nulidade dos atos decisórios praticados a partir da audiência inicial, com a remessa dos fólios ao juízo da 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, reconhecidamente competente para dirimir o litígio é medida que se impõe. Apelo provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000632-10.2020.5.06.0171; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 03/03/2022; Pág. 1282)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

1. Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO Distrito Federal, em face do JUIZO DA 16ª VARA DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Anistia. 2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUIZO DA 22ª VARA DA SJDF, que declinou da sua competência por entender configurada a existência de prevenção por continência, em face de anterior ajuizamento de mandado de segurança coletivo com objeto mais amplo, na mesma Seção Judiciária. 3. Remetidos os autos à 16ª Vara, o Juízo informou que a ação coletiva já havia sido sentenciada, sendo extinta, sem resolução do mérito e, inclusive, já havia transitado em julgado, razão pela qual não haveria que se cogitar na existência de possibilidade de decisões conflitantes. 4. Devolvidos os autos à 22ª Vara, o Juízo suscitou o presente conflito por entender que a tramitação do feito naquela Vara ofenderia o princípio do juízo natural, em desacordo com o quanto disposto no artigo 286, II, do CPC. 5. A parte autora impetrou mandado de segurança objetivando que eventual anulação da Portaria de Anistia do Impetrante somente ocorresse após o trânsito em julgado do RE 817.338/DF. Anteriormente, em litisconsórcio, o Impetrante havia ajuizado outro mandado de segurança pugnando que o Impetrado se abstivesse de qualquer ato no sentido de impor quaisquer sanções ou ferir quaisquer direitos dos Impetrantes ou ainda de corte no pagamento dos proventos, sem que analise antes a defesa, NA FORMA DA Lei nº 9784/99, DANDO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E PRAZOS ESTIPULADOS EM Lei. 6. A despeito da parcial identidade de partes, observa-se que o pedido declinado em ambas as ações é distinto, sendo o primeiro voltado à garantia do devido processo legal no âmbito administrativo e o segundo dirigido aos efeitos advindos do julgamento do tema 839 pelo STF. 7. O Impetrante foi intimado, no âmbito administrativo, a apresentar defesa em relação ao procedimento de revisão da sua anistia, com base no julgamento, ainda não definitivo, do RE 817.338/DF. Assim, busca o Autor, na presente demanda, que referido processo de revisão somente venha a surtir efeitos após o trânsito em julgado da decisão que lastreou a revisão 8. Nesta esteira, não se visualiza burla ao princípio do juiz natural o julgamento da segunda ação mandamental por juízo distinto. 9. Conflito de competência julgado improcedente para fixar a competência do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitante. (TRF 1ª R.; CC 1034941-56.2021.4.01.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 02/03/2022; DJe 02/03/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

Ações idênticas, onde a primeira foi julgada sem resolução do mérito. Hipótese em que verificada a distribuição por dependência da segunda demanda, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC. Conflito negativo de competência acolhido para fixar a competência do Juízo suscitado para o processamento e julgamento da ação. (TRT 4ª R.; CCCiv 0020906-71.2021.5.04.0023; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 25/02/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

Preliminares. Conexão e prevenção com anterior ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível, julgada extinta sem resolução de mérito. Inaplicabilidade do artigo 286, II do CPC. Causa complexa que demanda perícia, o que é incompatível com o rito célere do Juizado Especial. Prescrição trienal. Não ocorrência. Último atendimento odontológico realizado no dia 02/12/2013 e ação ajuizada em junho de 2016, ou seja, dentro do prazo prescricional. Mérito. Responsabilidade solidária das corrés pela reparação dos danos causados ao autor. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nexo causal comprovado entre o atendimento odontológico e os danos causados ao autor. Extração que causou fratura no elemento 27, bem como em suas raízes, necessidade de realização de canal, exame de tomografia, perda funcional de mastigação e efeitos em outros dentes. Indenização por danos morais devida. Dissabor que supera o mero aborrecimento. Importe mantido em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003827-56.2016.8.26.0126; Ac. 15409738; Caraguatatuba; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 17/02/2022; rep. DJESP 24/02/2022; Pág. 2188)

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