Art 286 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA LIBERDADE. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE E SUMÁRIO DO WRIT. 2. PRISÃO DECRETADA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONSECUÇÃO DO ILÍCITO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) PARA O ACAUTELAMENTO DO CORPO SOCIAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE JUSTIFICAM O ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP QUE NÃO ENSEJA A IMEDIATA SOLTURA DO BENEFICIÁRIO. LAPSO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. ORDEM DENEGADA.
1. A via de cognição célere e sumária do habeas corpus não admite dilação de provas, de modo a impedir o exame aprofundado da tese negativa de autoria, principalmente se as circunstâncias fáticas revelam a possibilidade de o paciente estar envolvido com os crimes pelos quais foi denunciado. 2. Apresenta-se legítimo o Decreto segregatício que se encontra lastreado em elementos concretos e idôneos que revelem a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social do paciente, ambas reveladas pelo modus operandi empregado na consecução do ilícito, tudo a indicar a necessidade do encarceramento provisório para garantir a higidez da persecução criminal e acautelar o corpo social; sendo certo, outrossim, que a teor do que preconiza o art. 286, §6º do CPP, a necessidade do claustro provisório para garantia da ordem pública já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de restrições menos severas à liberdade de locomoção do indivíduo. 3. Ressaindo dos autos que não houve descaso da I. Acusação ou da d. Autoridade tida por coatora na condução do processo, cujo atraso no trâmite se justifica nas particularidades da causa, bem como em razão das medidas preventivas à propagação do Covid-19; não se caracteriza ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Além disso, o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório, de modo que a sua inobservância não garante a imediata soltura do paciente preso preventivamente. 4. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJMT; HCCr 1002536-18.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 23/03/2022; DJMT 29/03/2022) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ÉDITO SEGREGATÍCIO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP). SEGREGADO QUE RESPONDE A OUTROS INQUÉRITOS POLICIAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 06 DA TCCR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A decretação da prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o que determinam os artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que a autoridade judicial se utilizou de argumentos suficientes e concretos para justificar a utilização da medida de exceção, como a gravidade concreta da conduta, a fundada possibilidade de reiteração da conduta e a insuficiência das medidas protetivas de urgência, ora descumpridas. 2. Uma vez constatada a imprescindibilidade da constrição cautelar para salvaguardar a ordem pública - nesta inseridas a integridade física e psíquica da vítima -, resta inviável a revogação da medida constritiva ou sua substituição por restrições menos severas, a despeito dos predicados pessoais favoráveis eventualmente ostentados pelo segregado, nos termos já assentados pela jurisprudência consolidada desta eg. Corte de Justiça. 3. A teor do que preconiza o art. 286, §6º do CPP, a necessidade do claustro provisório para garantia da ordem pública já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de restrições menos severas à liberdade de locomoção do indivíduo; mormente no caso em apreço, em que identificada o risco evidente de que, acaso colocado, encontre estímulos para novamente infringir o ordenamento jurídico. 4. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada. (TJMT; HCCr 1002126-57.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 16/03/2022; DJMT 18/03/2022)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. AVENTADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DE DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE ATUAÇÃO EM FLAGRANTE. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. 2. DECRETO SEGREGATÍCIO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. MEDIDA CONSTRITIVA IMPOSTA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONSECUÇÃO DOS ILÍCITOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Ante a ausência de indícios aptos a caracterizar, de plano, a inexistência de advertência acerca do direito ao silêncio, não merece prosperar a tese suscitada, mormente em razão das circunstâncias do flagrante, onde, após informações a respeito do roubo de uma carreta e de sua localização, via sistema de rastreamento, os bens foram devidamente encontrados, juntamente com os suspeitos que, ao avistarem a guarnição policial, tentaram empreender fuga; circunstâncias que poderiam, mesmo sem qualquer informação fornecida pelos suspeitos, justificar a prisão em flagrante, sem que seja necessário informá-lo previamente acerca do direito ao silêncio, razão pela qual não há falar em confissão informal ilícita. 2. Apresenta-se legítimo o Decreto segregatício que se encontra lastreado em elementos concretos e idôneos que revelem a gravidade concreta das condutas iníquas e a periculosidade social dos pacientes, ambas reveladas pelo modus operandi empregado na consecução dos ilícitos, tudo a indicar a necessidade do encarceramento provisório para garantir a higidez da persecução criminal e acautelar o corpo social; sendo certo, outrossim, que a teor do que preconiza o art. 286, §6º do CPP, a necessidade do claustro provisório para garantia da ordem pública já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de restrições menos severas à liberdade de locomoção do indivíduo. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada. (TJMT; HCCr 1000203-93.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 23/02/2022; DJMT 23/02/2022)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. 1. PRETENDIDA SUBMISSÃO DA INCREPADA AO REGIME DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 318-A, DO CPP. INVIABILIDADE. PACIENTE DENUNCIADA POR CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA À PESSOA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 318-A, INC. I DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE SEUS CUIDADOS AOS MENORES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. BENESSE QUE NÃO SE CONSTITUI EM UMA ESPÉCIE DE IMUNIDADE PRISIONAL PARA A GENITORA ENVOLVIDA COM A CRIMINALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. CONSTRIÇÃO CAUTELAR IMPOSTA À BEM DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGADA QUE RESPONDE A OUTRO INQUÉRITO POLICIAL E ESTAVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 06 DA TCCR CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o causídico insista que a increpada faz jus ao benefício da prisão domiciliar, a situação concreta revela a impossibilidade de concessão da benesse almejada, notadamente porque a favorecida nessa ordem está sendo denunciada pelo crime de roubo majorado, por óbvio, envolvendo violência à pessoa, a configurar a exceção descrita no art. 318-A, inc. I do CPP. 2. Mostra-se legítima a custódia cautelar imposta à increpada, visto que idoneamente fundamentado o édito segregatício e devidamente evidenciado o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de evitar a recalcitrância delitiva da paciente que, além de responder a outro inquérito policial, estava em gozo de liberdade provisória quando presa pelo crime ora em análise, a indicar a imprescindibilidade de sua prisão para salvaguardar a toda a coletividade. 3. A teor do que preconiza o art. 286, §6º do CPP, a necessidade do claustro provisório para garantia da ordem pública já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de restrições menos severas à liberdade de locomoção do indivíduo; mormente no caso em apreço, em que identificada a periculosidade social da increpada e o risco evidente de que, acaso colocada em liberdade, encontre os mesmos estímulos para se envolver com a criminalidade. 4. Ordem denegada. Prisão preventiva mantida. (TJMT; HCCr 1001224-07.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 16/02/2022; DJMT 22/02/2022) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, AMEAÇA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ÉDITO SEGREGATÍCIO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP). SEGREGADO QUE RESPONDE A OUTROS INQUÉRITOS POLICIAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 06 DA TCCR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A decretação da prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o que determinam os artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que a autoridade judicial se utilizou de argumentos suficientes e concretos para justificar a utilização da medida de exceção, como a gravidade concreta das condutas, a fundada possibilidade de reiteração da conduta e a insuficiência das medidas protetivas de urgência, ora descumpridas. 2. Uma vez constatada a imprescindibilidade da constrição cautelar para salvaguardar a ordem pública - nesta inseridas a integridade física e psíquica da vítima -, resta inviável a revogação da medida constritiva ou sua substituição por restrições menos severas, a despeito dos predicados pessoais favoráveis eventualmente ostentados pelo segregado, nos termos já assentados pela jurisprudência consolidada desta eg. Corte de Justiça. 3. A teor do que preconiza o art. 286, §6º do CPP, a necessidade do claustro provisório para garantia da ordem pública já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de restrições menos severas à liberdade de locomoção do indivíduo; mormente no caso em apreço, em que identificada a periculosidade social do increpado e o risco evidente de que, acaso colocada em liberdade, encontre estímulos para se envolver com a criminalidade. 4. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada. (TJMT; HCCr 1000835-22.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 16/02/2022; DJMT 18/02/2022)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM QUE A DEFESA TENHA TIDO ACESSO PRÉVIO A TODO O MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSERTAS NO ART. 319, I, II, III, IV, V E IX DO CPP. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 286 §6º, DO CPP.
Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas à prisão. Proporcionalidade, suficiência e adequação. Peculiaridades do caso. Ordem conhecida e concedida. Unanimidade. (TJPA; HCCr 0808178-69.2022.8.14.0000; Ac. 10266356; Seção de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg 12/07/2022; DJPA 14/07/2022)
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO.
Dúvida razoável em relação à autoria delitiva. Acusado monitorado por tornozeleira eletrônica. sistema de acompanhamento de custódia 24 h. Comprovação de que o inculpado no dia e horário do crime estava na sua área de inclusão. Depoimento do policial militar isolado nos autos. Alegada confissão do réu no momento da abordagem policial. Inservível para embasar o Decreto condenatório. Contradição entre a declaração do genitor e o interrogatório do acusado. Fato que, por si só, não constitui fundamento idôneo para manter a condenação. Absolvição impositiva. Art. 286, V e VI do CPP. Recurso de apelação provido. (TJPR; ACr 0000065-36.2021.8.16.0196; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 23/08/2022; DJPR 30/08/2022)
APELAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO PARA FINS LIBIDINOSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 286, VII, DO CPP. MANUTENÇÃO. ATO LIBIDINOSO CONTRA VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. DESCABIMENTO. SOMATÓRIA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. INAPLICABILIDADE.
1. Inexistentes provas suficientes sobre a prática do delito previsto no art. 148, §1º, IV e V, do Código Penal, deve ser mantida a Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. A materialidade e a autoria quanto aos delitos de ato libidinoso praticado mediante violência contra menor de 18 anos de idade e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação ans sanções do art. 213, §1º, do Código Penal e art. 243, caput, da Lei nº 8.069/90, respectivamente. 3. Se em reanálise do art. 59 do Código Penal todas as Circunstâncias Judiciais forem consideradas favoráveis, deve a pena-base ser mantida fixada no patamar mínimo legal. 4. Ainda que incidente o Concurso Material de Crimes, as penas de reclusão e de detenção não devem ser somadas, porquanto de naturezas distintas. 5. O regime prisional fechado somente deve ser fixado quando preenchidos os requisitos elencados no art. 33, §2º, a, do Código Penal. V. V. P. RECLUSÃO E DETENÇÃO. SANÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. CÚMULO DE PENAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. Em se tratando de sanções de mesma espécie. Privativas de liberdade. Aplicadas em cúmulo material (art. 69CP), necessária a soma das penas, mesmo que de detenção e de reclusão, e a fixação de novo regime prisional (art. 33, §2º, a, CP). Na espécie tem incidência o princípio da especialidade com a prevalência do disposto no art. 111 da LEP. Reconhecido o concurso material de crimes e aplicadas apenas reprimendas privativas de liberdade, inviável a substituição de uma das penas por restritiva de direitos, caso as demais não tenham sido suspensas (art. 69, §1º, CP). (TJMG; APCR 0059663-20.2019.8.13.0342; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 17/08/2021; DJEMG 27/08/2021)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, CORRUPÇÃO DE MENORES E TORTURA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO SEGREGATÍCIO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. MEDIDA CONSTRITIVA IMPOSTA PARA GARANTIR A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, PRINCIPALMENTE PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONSECUÇÃO DOS ILÍCITOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Apresenta-se legítimo o Decreto segregatício que se encontra lastreado em elementos concretos e idôneos que revelem a gravidade concreta das condutas iníquas e a periculosidade social do paciente, ambas reveladas pelo modus operandi empregado na consecução dos ilícitos, tudo a indicar a necessidade do encarceramento provisório para garantir a higidez da persecução criminal e acautelar o corpo social; sendo certo, outrossim, que a teor do que preconiza o art. 286, §6º do CPP, a necessidade do claustro provisório para garantia da ordem pública já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de restrições menos severas à liberdade de locomoção do indivíduo. 2. Constrangimento ilegal não evidenciado. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada. (TJMT; HCCr 1020229-49.2021.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 08/12/2021; DJMT 10/12/2021)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 2º, § § 2º E 4º, INCISOS I E III, DA LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
Roubo e demais crimes. Falta de fundamentação do Decreto preventivo não verificada. Afronta a princípios constitucionais afastada. Excesso de prazo na conclusão do inquérito policial afastado. Prisão mantida. Presente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria no crime pelo qual foi preso em flagrante, justificada a segregação do agente para garantia da ordem pública, haja vista tratar-se de crime de organização criminosa majorada que prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, restando, portanto, preenchida a hipótese de cabimento da prisão preventiva prevista no inciso I do art. 313 do código de processo penal. De acordo com os autos, o paciente e os demais coparticipantes, integram organização criminosa voltada para a prática de crimes diversos, dentre os quais tráfico de drogas e roubos majorados, com o emprego de armas de fogo, com a participação de uma adolescente. Há indícios que tal organização criminosa esteja vinculada a facções criminosas - bala na cara e os manos. Na casa de um dos suspeitos havia em depósito armas e drogas. O comando da organização era realizado por dois coparticipantes que estão presos. Já o paciente era um dos responsáveis pela execução dos roubos, inclusive quando foram detidos pela polícia civil, estavam fazendo os acertos finais para realizar o roubo na casa das alianças. A primariedade, ter bons antecedentes e residência fixa, por si só, também não são suficientes para afastar a prisão, uma vez que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do código de processo penal, e justificada sua necessidade. Ademais, o acusado responde a processo por suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes em outra cidade, o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. Confirmado, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, haja vista a periculosidade do agente e sua posição da organização criminosa, o que denota a imprescindibilidade da custódia cautelar. Para decretação da prisão preventiva, são suficientes os indícios de autoria, que estão presentes no conjunto probatório, o que não afronta o princípio da presunção de inocência e nem da dignidade da pessoa humana, assim como não se trata de antecipação de pena, haja vista previsão da prisão provisória na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXI. No que se refere à alegação de excesso de prazo no encerramento do inquérito policial, a decisão liminar já enfrentou bem a questão e, em consulta aos autos autos originários houve a interposição da ação penal, como recebimento da denúncia. Diante disso, observa-se o trâmite normal de um processo complexo de organização criminosa, sem qualquer inércia por parte do juízo de origem. A prisão no caso concreto está amparada para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo inviável sua substituição por medidas cautelares diversas do artigo 319 do CPP, consoante o previsto no artigo 286, § 4º do CPP, observada não apenas a gravidade do delito, mas a possibilidade da continuidade delitiva. Inexiste constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRS; HC 5193251-53.2021.8.21.7000; Santana do Livramento; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 29/11/2021; DJERS 06/12/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDIMENSIONADA A PENA, DE OFÍCIO.
1. Configura-se a coautoria quando há participação efetiva de mais de um agente na empreitada criminosa, proporcionando efetiva contribuição na realização do tipo, ainda que um deles esteja apenas na posição de garante, dando cobertura. 2. Constatado que o apelante abordou a vítima anunciando um assalto, na companhia do corréu que praticou os atos executórios do crime de latrocínio, é inviável o acolhimento da pretensão absolutória com base no art. 286, VII, do CPP. 3. A consciência sobre a ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa são elementos inerentes à culpabilidade, integrante do conceito analítico dogmático de crime, e não se prestam, por si sós, para exasperar a pena-base. 4. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 1.688.077/MS, Terceira Seção), inquéritos, ações penais em trâmite e até mesmo condenações anteriores definitivas não se prestam para valorar a conduta social do agente, pois tais elementos dizem respeito, exclusivamente, aos antecedentes, e não podem ser utilizados para avaliar, negativamente, o comportamento do imputado no meio social. 5. A valoração negativa dos motivos do crime de latrocínio embasada, exclusivamente, no desejo pelo lucro fácil, caracteriza indevido bis in idem.4. Apelo conhecido e improvido. Pena redimensionada, ex officio. (TJMA; EREsp 0331362019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 30/04/2020; DJEMA 27/05/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDIMENSIONADA A PENA, DE OFÍCIO.
1. Configura-se a coautoria quando há participação efetiva de mais de um agente na empreitada criminosa, proporcionando efetiva contribuição na realização do tipo, ainda que um deles esteja apenas na posição de garante, dando cobertura. 2. Constatado que o apelante abordou a vítima anunciando um assalto, na companhia do corréu que praticou os atos executórios do crime de latrocínio, é inviável o acolhimento da pretensão absolutória com base no art. 286, VII, do CPP. 3. A consciência sobre a ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa são elementos inerentes à culpabilidade, integrante do conceito analítico dogmático de crime, e não se prestam, por si sós, para exasperar a pena-base. 4. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 1.688.077/MS, Terceira Seção), inquéritos, ações penais em trâmite e até mesmo condenações anteriores definitivas não se prestam para valorar a conduta social do agente, pois tais elementos dizem respeito, exclusivamente, aos antecedentes, e não podem ser utilizados para avaliar, negativamente, o comportamento do imputado no meio social. 5. A valoração negativa dos motivos do crime de latrocínio embasada, exclusivamente, no desejo pelo lucro fácil, caracteriza indevido bis in idem.4. Apelo conhecido e improvido. Pena redimensionada, ex officio. (TJMA; EREsp 0331362019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 30/04/2020; DJEMA 27/05/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS) MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA FEDERAL QUANTO A FATURAMENTOS E DÉBITOS. ART. 1º, I DA LEI Nº 8137/90. CARACTERIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA SEM REPAROS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam-se de apelações interpostas contra sentença de fls. 219/248, datada de 12 de janeiro de 2017, que julgou parcialmente procedente ação penal movida pelo Ministério Público Federal e condenou JAIRO DE Souza Lima à pena de 03 anos e seis meses de reclusão, com direito à substituição por penas privativas de direito, e multa de 135 dias- multa, sendo cada um correspondendo a um salário mínimo, pela prático do crime previsto no art. 1º, I da Lei nº 8137/90, com agravante presente no art. 12, I de referida Lei, c/c art. 71 do Código Penal (três vezes), e absolveu FELIPE CAPISTRANO Lima, nos termos do art. 286, V do CPP. 2. O Ministério Público Federal apresentou denúncia contra JAIRO DE Souza Lima e seu filho FELIPE CAPISTRANO Lima narrando, em suma, que, como administradores efetivos na empresa ENGESERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS Ltda, suprimiram e reduziram tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) mediante a prestação de informações inverídicas à autoridade fazendária federal quanto a faturamentos e débitos na citada empresa nos exercícios de 2007, 2008 e 2009. 3. A sentença de fls. 219/248, datada de 12 de janeiro de 2017, julgou parcialmente procedente ação penal movida pelo Ministério Público Federal e condenou JAIRO DE Souza Lima à pena de 03 anos e seis meses de reclusão, com direito à substituição por penas privativas de direito, e multa de 135 dias-multa, sendo cada um correspondendo a um salário mínimo, pela prático do crime previsto no art. 1º, I da Lei nº 8137/90, com agravante presente no art. 12, I de referida Lei, c/c art. 71 do Código Penal (três vezes), e absolveu FELIPE CAPISTRANO Lima, nos termos do art. 286, V do CPP. 4. No que diz respeito a ser o réu JAIRO DE Souza Lima, o verdadeiro proprietário da empresa ENGESERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS Ltda, reporto-me ao decidido por esta Corte na APELAÇÃO CRIMINAL nº 14092- RN (0005585-23.2013.4.05.8400), onde foi reconhecido o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) na constituição de referida empresa, restando comprovado e bem delineado que a mesma foi constituída em 24 de maio de 2004 (contrato social às fls. 216/218, AP. 1. Vol. 1. Do IPL daquele processo), contando FELIPE, filho de Jairo, como sócio junto com Carlos Roberto da Silva, motorista de Jairo, sendo que, com a Alteração Contratual nº 3 (datada de 17 de maio de 2007, fls. 50/52 AP. 1. Vol. 1 do IPL), FELIPE retirou-se da sociedade, cedendo e transferindo suas cotas para GILBERTO, caseiro de Jairo, que passou a ser o sócio administrador. 5. Ficou consignado em referido julgado que, a testemunha GILBERTO ouvida em juízo (fls. 90/94 daqueles autos) apresentou nova versão, afirmando ser o dono da empresa vez que, apesar de ter apenas 1º grau, ser ainda estudante e vender confecções e empréstimos consignados, a comprou de Felipe por R$ 490.000,00, sem pagamento algum, mas apenas com a promessa de liquidação futuro em parcelas, conforme os lucros de tal empresa. 6. As contradições das declarações de GILBERTO resume-se à maneira de conhecimento por parte do mesmo dos denunciados FELIPE e JAIRO, o modo de ingresso e a maneira de pagamento pela empresa, também não sendo crível a versão apresentada por FELIPE, no sentido de, aos 18 anos de idade e recém ingresso no curso de engenharia, ter recebido herança do avô paterno, fato este não comprovado nos autos, e constituído, com sócio Carlos Alberto, que também não tinha qualquer conhecimento na área, uma empresa de engenharia, passando a participar de licitações em Prefeituras. Muito menos crível ainda é a versão da venda da empresa a GILBERTO, com promessa de pagamento de R$ 490.000,00 a ser implementado em parcelas mensais com o faturamento futuro da empresa. 7. Também foi demonstrado em referido processo que não encontra menor lógica na vida prática a versão apresentada durante o processo pelo apelante JAIRO, no sentido de, apesar de já ter tido empresa similar, no mesmo ramo de construção civil, não vir a ser sócio real da empresa de seu filho que, segundo este afirmou, recebeu herança do próprio pai de JAIRO, contentando-se o apelante a ser apenas seu procurador. 8. Na verdade, o que de fato ocorreu e foi reconhecido por este Tribunal, é que os documentos e depoimentos das testemunhas Francisco DE Assis Araújo, Francisco PALHARES DE Lima e MARCOS ANTONIO VINHAS LUCAS (auditor da Receita Federal) comprovam, que JAIRO, após encerrar as atividades de sua própria empresa, abriu outra em nome dos inicialmente denunciados FELIPE CAPISTRANO, seu filho e posteriormente GILBERTO JERÔNIMO, seu caseiro ou empregado, recebendo procuração com o único propósito de administrar a empresa sem aparecer como verdadeiro dono, possuindo lesividade maior ante a possibilidade de danos a terceiros e exclusão de responsabilidade tributária. 9. Tais fatos são comprovados também pelas procurações passadas pelo acusado GERÔNIMO em favor do apelante JAIRO (fls. 36/37 do AP. 1. Vol. 1.do IPL que fundamentou a denúncia naquela ação), declarações de GERÔNIMO no termo de Declaração Fiscal (fls. 29/34, AP. 1. Vol. 1 do IPL) e depoimento prestado nos autos da Ação Cautelar nº 008691-95.2010.4.05.8400 (fls. 365/366). 10. A intenção e ação do apelante JAIRO foram, pois, de continuar suas atividades de construção civil, tendo seu próprio filho e empregados como testas de ferro, em empresa constituída com declarações falsas, o que efetivamente ocorreu. 11. Resta, pois, confirmado, pois, por esse Tribunal que JAIRO, após encerrar as atividades de sua própria empresa (JN Construção Ltda), abriu outra em nome dos inicialmente denunciados FELIPE CAPISTRANO, seu filho e posteriormente GILBERTO JERÔNIMO, seu caseiro ou empregado, recebendo procuração com o único propósito de administrar a empresa sem aparecer como verdadeiro dono, possuindo lesividade maior ante a possibilidade de danos a terceiros e exclusão de responsabilidade tributária, sendo que a intenção e as ações do apelante JAIRO foram, pois, de continuar suas atividades de construção civil, tendo seu próprio filho e empregados como testas de ferro, em empresa constituída com declarações falsas, o que efetivamente ocorreu. 12. Observe-se, ainda, que o juiz a quo, às fls. 117 dos autos, compartilhou justamente tais provas colhidas na Ação Penal nº 0005585-23.2013.4.05.8400 (mídia às fls. 173v) para também aferir a autoria na pessoa do apelante JAIRO DE Souza Lima. 13. Consta do Termo de Início de Procedimento Fiscal referente ao ano de 2006, dos autos agora em análise, que GILBERTO JERÔNIMO DA Silva, tido como sócio da empresa fiscalizada, compareceu à Secretaria da Receita Federal e confirmou que seu nome apenas consta dos documentos da empresa, mas o verdadeiro e único administrador é o apelante JAIRO (fls. 66/67 da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10469.721.710-11, mídia de fls. 06 do IPL). 14. Ademais, consta no processo em exame, que JAIRO, arrependendo-se de ter ficado calado durante o interrogatório, apresentou, em sede de alegações finais (documento de fls. 211), declaração de confissão de responsabilidade exclusiva, bem como, assunção por todos os atos e fatos que deram origem ao processo (...), excluindo qualquer outra pessoa que direta ou indiretamente tenha sido citada no aludido processo, sem nenhum nível de comprometimento ou culpabilidade que porventura venha a lhe ser imputada. 15. Incontroversa, pois, a autoria e responsabilidade exclusiva de JAIRO DE Souza Lima sobre os fatos em apuração, tendo o mesmo agido como dolo, não constando dos autos qualquer elemento que indique dificuldades financeiras ou qualquer circunstância que se apresentam como excludente supralegal da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e exclusão de ilicitude por estado de necessidade. 16. Não vislumbro, assim como o fez o juiz a quo, elementos nos autos que comprovem que o réu absolvido em primeira instância, FELIPE CAPISTRANO Lima, tenha tido a consciência necessária e o dolo exigido para a configuração do crime previsto no art. 1º. I da Lei nº 8137/90. Assim, também percebo, como o fez o ilustre juiz de primeira instância, que Felipe, ainda de pouca idade e sem maior experiência de vida, apenas cumpriu determinações de seu pai, tanto na constituição e alterações contratuais da empresa ENGESERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS Ltda, bem como em seus atos empresariais, mesmo quando formalmente Felipe já não fazia parte de referida empresa. 17. Reputo, pois, como incapazes de ilidir tal conclusão os fatos apontados na apelação do Ministério Público Federal de que teria o mesmo assinado atos pela empresa mesmo após não constar seu nome do contrato social, vez que a, por assim dizer, obediência hierárquica devida ao pai permaneceu. 18. No que diz respeito à materialidade do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8137/90, tem-se que, conforme Representação Fiscal para Fins Penais (mídia acostada às fls. 06 do Apenso), apurou-se que a empresa omitiu informações e prestou Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica com faturamentos e débitos declarados em valores inferiores ao apurado, uma vez que no ano-calendário de 2006, emitiu declaração com receitas e débitos igual a zero, apesar das receitas oriundas de serviço de construção civil prestados a entes públicos (Prefeituras de Ielmo Marinho/RN e Areia/PB no valor de R$ 725.655,09, e Parnamirim/RN - fls. 124/129 da mídia de fls. 06) e depósitos bancários de origem não comprovada no valor total de R$ 3.007.178,73 (às fls. 659 e 660 da mídia de fls. 06 do apenso), além de depósitos bancários de origem não comprovada no ano de 2007, no valor de R$ 1.201.184,40 (às fls. 661 da mesma mídia, em confronto com os valores indicados pela empresa - fls. 662) e também depósitos de origem não comprovada no ano de 2008, no valor de R$ 2.277.692,81 (em confronto com os valores indicados pela empresa - fls. 664 da mesma mídia), o que gerou um débito fiscal no valor de R$ 1.432.864,56, devidamente constituído, referente ao PIS, CSLL e CONFINS, o que é evidentemente caracterizado como danos ao Erário. 19. Quanto à dosimetria da pena (03 anos e seis meses de reclusão, com direito à substituição por penas privativas de direito, e multa de 135 dias-multa, sendo cada um correspondendo a um salário mínimo, pela prático do crime previsto no art. 1º, I da Lei nº 8137/90, com agravante presente no art. 12, I de referida Lei, c/c art. 71 do Código Penal (três vezes) ), não vislumbro qualquer reparo quanto à fixação da pena-base, vez que o comportamento da vítima é circunstância neutra quando em nada concorre para a prática do crime. A sentença recorrida esclareceu que o montante nominal do débito tributário (sem multas e juros) é em torno de R$ 500.000,00, valor abaixo do denominado pela Fazenda Nacional como grandes devedores, não se aplicando o disposto no art. 12, I da Lei nº 8137/90, mas tal circunstância foi levada em conta na fixação da pena base, como bem salientou o juiz sentenciante (item 3, fls. 239/240). Registre-se que ocorreu um pequeno equívoco no item 5 da sentença ao fazer constar a aplicação de tal agravante quando, na verdade, o raciocínio anterior indicava sua não aplicação e cálculos da pena foram realizados sem a mesma. 20. Outrossim, a continuidade delitiva foi levada em consideração no cálculo da pena (com exasperação em 1/6 - fls. 247), não havendo motivação maior para aumento desejado pelo Ministério Público Federal (1/5). 21. Outrossim, não há que se falar em prescrição (prazo de 12 anos- art. 109, III do CP), vez que o lançamento tributário ocorreu em 27 de setembro de 2010 (fls. 586 da Representação Fiscal para fins penais, mídia de fls. 06 do IPL) e a denúncia é datada de 08 de junho de 2015, com sentença em 12 de janeiro de 2017. Também não há notícia nos autos de qualquer tipo de parcelamento ou pagamento dos tributos devidos. 22. Também não há que se falar em transação penal ante a própria dicção legal que indica ser de menor potencial ofensivo os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a 2 anos, enquanto o art. 1º, I da Lei nº 8137/90 tem pena de 1 a 5 anos de reclusão. 23. Não provimento das apelações, confirmando-se a sentença em todos os seus termos. (TRF 5ª R.; ACR 0001718-51.2015.4.05.8400; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Danilo Fontenelle Sampaio; Julg. 15/08/2019; DEJF 19/08/2019; Pág. 41)
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SALVO-CONDUTO. PACIENTE FORAGIDO.
1. Reexaminado o expediente, constata-se que o impetrante pretende salvo-conduto em favor do paciente, que está foragido desde o mês de agosto de 2017, quando deixou de cumprir as medidas cautelares alternativas ao cárcere. 2. Sob outro aspecto, o cenário apresentado até então denota que estão presentes pressupostos e requisitos à segregação preventiva, fulcro nos artigos 312, parágrafo único, e 286, §§4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal. Prisão decretada ante a reiteração de descumprimento das medidas alternativas ao cárcere. Outrossim, devidamente demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não é ilegal o Decreto preventivo. As circunstâncias do caso concreto constituem indícios suficientes a demonstrar a periculosidade do agente, o que justifica a custódia cautelar para garantida e acautelamento da ordem pública. Contexto que denota a adequação da custódia cautelar, por ora. Destarte, não há qualquer ilegalidade no Decreto preventivo. Segregação mantida. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 98843-29.2019.8.21.7000; Tramandaí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 23/05/2019; DJERS 29/05/2019)
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. O cenário apresentado até então denota que estão presentes pressupostos e requisitos à segregação preventiva, fulcro nos artigos 312, parágrafo único, e 286, §§4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal. Prisão decretada diante da reiteração de descumprimento das medidas alternativas ao cárcere. Paciente que contatou as vítimas no dia subsequente à sua soltura, voltando a ameaça-las. 2. Ainda, devidamente demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não é ilegal o Decreto preventivo. As circunstâncias do caso concreto constituem indícios suficientes a demonstrar a periculosidade do agente, o que justifica a custódia cautelar para garantida e acautelamento da ordem pública. Contexto que denota a adequação da custódia cautelar, por ora. Destarte, não há qualquer ilegalidade no Decreto preventivo. 3. Segregação mantida. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 100999-87.2019.8.21.7000; Tramandaí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 23/05/2019; DJERS 29/05/2019)
HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO COM FUNDAMENTO EM MANDADO VENCIDO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO E NOVA CARTA PRECATÓRIA. RECEBIMENTO PELO JUÍZO DEPRECADO. ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES FORMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Os fundamentos da irresignação do paciente estão assentados em questões formais e coação ilegal relativas ao cumprimento da ordem de prisão, tendo aduzido que esta fora efetuada por força de mandado expedido em 2012, já expirado, com exibição apenas do despacho do Juízo Deprecado, havendo descumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 285, 286 e 648 do Código de Processo Penal. 2. Novo mandado de prisão foi expedido em 29 agosto de 2017, bem como nova Carta Precatória, de mesma data, a qual foi encaminhada, em 05 de setembro de 2017, ao Juízo Deprecado, que registrou o seu recebimento em 12 de setembro, atestando o cumprimento de todas as formalidades necessárias ao recebimento, com encaminhamento à delegacia para execução. 3. A autoridade policial comunicou a prisão, ocorrida em 20 de outubro de 2017, tendo anexado ao ofício a carta com a ciência do preso. 4. Não houve, portanto, substituição do mandado de prisão por despacho, ou efetivação da prisão com base em mero despacho da autoridade impetrante ou do Juízo Deprecado, assim como não corresponde à realidade a afirmação de que a atual Carta Precatória foi enviada para o juiz deprecado, via malote digital em 20 de outubro de 2017. 5. Não se demonstrou qualquer ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão do impetrante/paciente, sob a ótica das exigências formais previstas no Código de Processo Penal (arts. 285 e 286), tampouco houve comprovação de que se tratou de coação ilegal, à luz das disposições contidas no art. 648 do mesmo Diploma Legal. 6. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. (TJDF; Proc 0714.55.0.942017-8070000; Ac. 107.0746; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 31/01/2018; DJDFTE 08/02/2018)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DAS PENAS.
Data-base para a concessão de benefícios. Decisão que estabelece a data em que o reeducando foi intimado do mandado de prisão decorrente de processo pendente de trânsito em julgado. Insurgência de defesa. Pleito que objetiva seja considerada data-base o dia em que o reeducando, cumprindo outra condenação, não pode ser posto em liberdade condicional em razão do referido mandando de prisão. Acolhimento. Lapso temporal de dez meses entre a data em que o reeducando foi mantido preso por motivo de mandado de prisão em outros autos e a data em que foi intimado do referido mandado de prisão. Impossibilidade de desconsideração deste período para fins da concessão de benefícios penais sob pena de o reeducando ser prejudicado por conta de eventuais erros judiciários. Inteligência dos artigos 286 e 291 do código de processo penal. Parecer favorável da pgj. Recurso provido. (TJSC; AG-ExPen 0007467-70.2017.8.24.0008; Blumenau; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 11/10/2017; Pag. 137)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PUGNADA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO OPERADO EM SEDE INDICIÁRIA E PROCESSUAL, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART. 286 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO SE ATINGIR A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. ALEGADA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO, PORQUANTO INSUFICIENTEMENTE PROVADA A AUTORIA DELITIVA. CONSISTÊNCIA ARGUMENTATIVA-RECURSAL. RÉU QUE COMPROVOU DE FORMA ASSAZ O ÁLIBI EVOCADO. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS IDÔNEO, PORÉM APARENTEMENTE SUGESTIONADO E EM DISSONÂNCIA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE FALSAS MEMÓRIAS. DÚVIDA PROBATÓRIA QUE DETERMINA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não prospera a arguição de nulidade do reconhecimento do acusado pela ausência de cumprimento das normas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, quando o reconhecimento efetuado no inquérito policial se afigura ratificado em juízo, na presença da defesa técnica, hipótese esta que se amolda à situação dos autos. 2. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em Apelação Crime nº 1.342.241-8 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAJuízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado a condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não e, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. (Renato Brasileiro de Lima) (TJPR; ApCr 1342241-8; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 09/06/2016; DJPR 22/06/2016; Pág. 679)
V. V. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, nos crimes sexuais, “a palavra da vítima deve ser considerada para fins de formação da convicção do julgador, mormente porque nestes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Entretanto, deve ser corroborada por outros elementos de prova, constantes dos autos” (agrg no aresp 397.136/mg, Rel. Ministro moura ribeiro) sob pena de absolvição do réu com fulcro no art. 286, II, V ou VII do código de processo penal. 2. Hipótese dos autos em que não há provas a corroborar a versão da vítima, cujo depoimento é o único elemento a ligar o réu à infração penal. Insuficiência de provas. 3. Apelo provido. V. V. Apelação criminal. Estupro. Absolvição. Provas. Existência. Comprovadas nos autos a autoria do crime de estupro, consubstanciadas nas palavras seguras e coerentes da vítima, a qual revelou a violência que sofreu com riqueza de detalhes, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta. (TJAC; APL 0021875-83.2004.8.01.0001; Ac. 19.379; Câmara Criminal; Rel. Des. Samoel Evangelista; DJAC 29/09/2015; Pág. 11)
PROCESSUAL PENAL.
Habeas corpus. Arts 306, 309 e 311 do código de trânsito brasileiro c/c arts. 129, 147, 329 e 331 do Código Penal. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública pela reiteração criminosa. Preliminar de não conhecimento do pedido de conversão em prisão domiciliar. Supressão de instância. Mérito. Pedido de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 286, §6º, do CPP. Acolhimento. Acusado tecnicamente primário, profissão e residência definidos. Medidas cautelares que se afiguram suficientes à persecução criminal. Art. 319, incisos I, II, III, IV e V do código de processo penal. Ordem conhecida e concedida. Em dissonância com o parecer do 80º promotor de justiça, em substituição à 15ª procuradoria de justiça. (TJRN; HC 2014.003109-1; Goianinha; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Barbosa; DJRN 20/03/2014)
PROCESSUAL PENAL.
Habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e receptação (art. 180, caput, do cp). Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública. Possibilidade de de aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Inteligência do art. 286, §6º, do CPP. "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). " medidas cautelares que afiguram-se suficientes à persecução criminal. Prisão em flagrante ocorrida em situação peculiar. Condições pessoais favoráveis. Aplicação do art. 319, incisos I a V, do CPP. Ordem conhecida e concedida. (TJRN; HC 2013.018990-4; Natal; Red. Desig. Des. Gilson Barbosa; DJRN 04/12/2013)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA D A ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 286, §6º, DO CPP.
A prisão PR eventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). Ind ícios de que o crime foi praticado em circuntâncias peculiares. Paciente que tentava adentrar no presídio, em que seu companheiro estava custodiado, com 36 (trinta e seis) gramas de maconha. Inexistência de indícios de mercancia. Acusada primária, possuidora de bons antecedentes e mãe de criança d e 03 (três) anos de idade. Medidas cautelares que afiguram-se suficientes à persecução crimin al: I. Comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividad ES; II. Proibição de AC esso ou frequência à penitenciária de alcaçuz ou outro estabelecimento prisional em que seu companheiro estiver custodiado; III proibição de manter contato com o mesmo; IV. Proibição de ausentar-se da comarc a; V recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Aplicação que se impõe. Ordem conhecida e concedida. (TJRN; Proc. 2013.000346-0; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Zeneide Bezerra; DJRN 07/03/2013; Pág. 36)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO. INVASÃO DE DOMICÍLIO NA MODALIDADE QUALIFICADA. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Não havendo certeza, bem como base sólida e congruente de ter o apelado praticado os crimes descritos na denúncia, deve prevalecer a presunção de inocência, sendo aplicado o princípio in dúbio pro reo, porquanto inadmissível condenação por dedução ou presunção, conforme art. 286, inciso VII, do CPP. 2. O delito de invasão de domicílio é crime de mera conduta, não exigindo qualquer resultado naturalístico para sua consumação. 3. Sentença reformada em parte. Apelo parcialmente provido. (TJRR; ACr 0010.13.000460-8; Câmara Única; Rel. Des. Mauro Campello; DJERR 14/08/2013; Pág. 12)
PENAL PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROTEÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
1. Não se pode falar em excesso de prazo em delito complexo (homicídio qualificado em concurso de agentes) submetido a procedimento bifásico com ampla dilação probatória. Denúncia já recebida e defesa apresentada. Ademais, o paciente tem procedido a sucessivos pedidos de revogação de preventiva ocasionando retardo à marcha processual. Incidência da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Periculosidade do agente evidenciada pelo grande número de registros criminais apresentados que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes do STJ. 3. Impossibilidade de substituição por medida cautelar diversa da prisão, porque esvaziaria o objetivo da segregação que é evitar a reiteração de condutas lesivas em detrimento da ordem pública (CPP, artigo 286, §6 e 319). Habeas Corpus conhecido e denegado. (Habeas Corpus, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos). (TJMA; Rec 0001620-77.2012.8.10.0000; Ac. 114616/2012; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 07/05/2012; DJEMA 15/05/2012)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO WRIT. DECRETO PRISIONAL. DELITOS GRAVES E VIOLENTOS. PERICULOSIDADE EVIDENTE. AFRONTA À ORDEM PÚBLICA. COMBINAÇÃO DE DEPOIMENTOS. VÍTIMA AGREDIDA POR ACUSAR OS RÉUS PELA MORTE DO IRMÃO. COLETA DE PROVAS SOB RISCO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. NOTA DE CULPA. INEXIGÊNCIA. ART. 286, CPP. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE.
1. A acanhada via mandamental, avessa à incursões no acervo fático-probatório da ação penal, é incompatível com a dilação de provas exigível à aferição da negativa de autoria sustentada na impetração. 2. Revela-se concretamente fundamentada a prisão cautelar ante a periculosidade que se evidencia das condutas imputadas ao réu e ao grupo criminoso que supostamente integra, afeitos, segundo os autos, à prática de delitos graves e violentos, mitigadores da ordem pública. 3. Demonstrado por escutas telefônicas que os réus combinavam entre si os depoimentos a serem prestados à autoridade policial e havendo notícia de que o crime seria represália às acusações feitas pela vítima, que apontava os réus como autores da morte do irmão dela vítima, se assoma razoável a preocupação de acautelar a instrução criminal. 4. A nota de culpa é obrigatória quando da prisão em flagrante delito, por dar ao preso ciência dos motivos da prisão (CPP, art. 306, § 2º). Em caso de prisão preventiva ou temporária, a notificação se dá com a entrega ao preso de cópia do mandado de prisão (CPP, art. 286). 5. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Decisão unânime. (TJPE; Proc 0000652-52.2012.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 28/02/2012; DJEPE 07/03/2012; Pág. 58)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
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