Art 286 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal,sem o recolhimento do seu valor.
§1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafoúnico do art. 284.
§2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedentea penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índicelegal de correção dos débitos fiscais.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial e anulou o Auto de Infração B144100088, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal PRF, condenando a União à restituição do valor pago indevidamente. 2. A parte autora relatou na inicial que em 2015 ficou impossibilitada de receber o IPVA por constar multa relativa ao veículo CORSA HATCH JOY. Ano/modelo 2006/2007, Placa HGD 7451/MA que, na época da ocorrência da infração, não era de sua propriedade e que, embora tenha interposto recurso administrativo, teve que efetuar o pagamento no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), para ter o documento em mãos. 3. Em que pese a previsão do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, no sentido de que o antigo e o atual proprietário de veículo possuem responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito no Estado, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. STJ admite a flexibilização desta regra, desde que demonstrada a efetiva transferência do veículo em data anterior às infrações de trânsito aplicadas. 4. No caso, correta a sentença, porquanto considerou descabida a exigência de pagamento da multa, uma vez que comprovada a aquisição do veículo em momento posterior à data da infração, bem como a transferência do bem (fls. 19/21 ID 20550434), tornando insubsistente o Auto de Infração B144100088 e determinando à União o ressarcimento simples do valor indevidamente pago, visto que o art. 286, § 2º, do CTB diispõe: Art. 286. (...) § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. 5. No que diz respeito à condenação por danos morais, segundo entendimento desta Sexta Turma, o dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade. Estes, por sua vez, são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A exemplo, tem-se o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre tantos outros (AC 0036261-61.2012.4.01.3400, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 de 11.04.2017). 6. Concorda-se com o consignado na sentença, ao dizer que a autora não comprovou nos autos, nenhum sofrimento, angústia ou mesmo humilhação, em decorrência do auto de infração. O lastro probatório sequer demonstra que houve ato ilícito praticado pela DPRF, isso porque, a parte autora, teve que pagar a multa pleiteada e todo o fato não passou de mero aborrecimento. 7. A impossibilidade temporária de a parte autora ter em mãos o documento de seu veículo, obstado inicialmente por constar multa no formulário do IPVA, configura, em verdade, mero dissabor, que não dá ensejo à indenização por danos morais, não havendo falar em violação ao seu direito de personalidade, mesmo porque houve êxito no que tange à declaração de nulidade do auto de infração, com a respectiva devolução do valor pago indevidamente. Precedentes declinados no voto. 8. Os honorários de sucumbência estão subordinados ao princípio da causalidade, devendo ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação (art. 85, § 10, do CPC). 9. Considerando que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido e teve que constituir advogado para se defender, deve a parte ré arcar com o pagamento da verba honorária, estando, também, correta a sentença neste quesito, porquanto fixou a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o proveito econômico irrisório. 10. Apelações da parte autora e da União desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 0025346-81.2016.4.01.3700; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 24/01/2022; DJe 27/01/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA DIRECIONADA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PLEITO DO CONDUTOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. DESPROVIDO. NOTIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AO CONDUTOR-INFRATOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 312/STJ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. VIOLADOS. APELOS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROCEDENTE.
1. Verifica-se que haverá devolução dos valores pagos a título de multa ao condutor infrator diante da subsunção ao teor do artigo 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. 2. Todavia, no caso concreto, inexiste comprovação do autor quanto ao pagamento da penalidade de multa, pelo que resulta desprovida a sua tese. 3. A jurisprudência consolidada e sumulada do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, no sentido de que, quando da autuação em flagrante, caso o condutor não seja o proprietário do veículo, ou negar assinar o auto de infração, é obrigatória a notificação de autuação, conforme o disposto no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. Súmula nº 312/STJ. 4. Apelações desprovidas. Remessa necessária improcedente. (TJAC; APL-RN 0712724-61.2018.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 31/03/2022; Pág. 4)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO.
1. Recurso Administrativo Pedente de Julgamento. O proprietário de veículo tem direito líquido e certo a obter, no prazo legal, resposta do recurso administrativo aviado contra a infração de trânsito, sob pena de atribuição automática do efeito suspensivo, na forma prevista no § 3º do artigo 285 do CTB. 2. Licenciamento anual veicular vinculado ao pagamento da multa. A recusa na expedição do licenciamento anual do veículo de propriedade do impetrante é ilegal, uma vez que não se pode exigir pagamento de multa de trânsito na pendência de recurso administrativo demandado contra a Administração Pública, nos termos do que dispõe o artigo 286 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Presunção de inocência e da ampla defesa. Ressai cristalino que a exigência do pagamento da multa de trânsito pendente de recurso administrativo como condição para o licenciamento do veículo é ato ilegítimo, porque inconstitucional, na medida que contraria a presunção de inocência e da ampla defesa. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO; RN 5458741-34.2019.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 24/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 6023)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO PENDENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL VEICULAR. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 285, § 3º, DO CTB. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA AMPLA DEFESA.
1. O proprietário de veículo tem direito líquido e certo a obter, no prazo legal, resposta do recurso administrativo aviado contra a infração de trânsito, sob pena de atribuição automática do efeito suspensivo, na forma prevista no § 3º do artigo 285 do CTB. 2. A recusa na expedição do licenciamento anual do veículo de propriedade do impetrante é ilegal, uma vez que não se pode exigir pagamento de multa de trânsito na pendência de recurso administrativo demandado contra a Administração Pública, nos termos do que dispõe o artigo 286 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Ressai cristalino que a exigência do pagamento da multa de trânsito pendente de recurso administrativo como condição para o licenciamento do veículo é ato ilegítimo, porque inconstitucional, na medida que contraria os princípios da presunção de inocência e da ampla defesa. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; RN 5282128-28.2020.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 01/07/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 7776)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPROPRIEDADE.
1. Em que pese consubstanciar-se ato ilícito, a dupla cobrança de multa de trânsito não implica necessariamente a indenização por dano moral, revelando-se imperiosa a comprovação de violação ao direito de personalidade, situação não verificada na espécie. 2. A devolução do valor indevidamente pago pelo Administrado a título de multa de trânsito deve se dar de forma simples, na forma do § 2º do Art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez tratar-se de sanção de natureza Administrativa. 3. Pagamento realizado voluntariamente não caracteriza indevido. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5157158-61.2020.8.09.0016; Barro Alto; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 05/05/2022; DJEGO 09/05/2022; Pág. 3119)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DIVERSOS DA EMBARGANTE. ENTIDADE CENTRALIZADORA. LEGITIMIDADE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. COMUNICAÇÃO OPORTUNA AOS AUTUADORES. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O colegiado assentou que o sistema em questão é complexo, composto de diversos órgãos públicos autuadores, mas ao final centralizados no embargante. 2. Restou claro na decisão embargada que as autuações questionadas foram levadas a efeito pelo der-pe e pela prefeitura do Recife, ditos assim prepostos, mas o controle final dos pagamentos para fins de regularidade e expedição do clrv dos veículos de sua unidade estadual, como no caso, cabe ao embargante, assim legitimado passivamente na demanda de origem para as providências determinadas judicialmente, dando-lhe cumprimento e ciência oportuna aos demais órgãos para fins de direito, procedendo com a subsequente expedição do clrv, como igualmente determinado, sem vulneração do contido nos arts. 5º, 7º, 21, 124, VIII, 128, 131, § 2º, 285 e 286 do CTB, ou das regras previstas edição nº 141/2022 Recife. PE, sexta-feira, 5 de agosto de 2022 254 nas resoluções contran 637/2016 e 677/2017. 3. Eventual irresignação por suposto error in procedendo ou in judicando, deve ser objeto de recurso subsequente adequado e em tempo oportuno. 4. Recurso improvido à unanimidade de votos. (TJPE; Rec. 0038878-94.2010.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 28/07/2022; DJEPE 05/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEI SECA.
Negativa de realização do teste de alcoolemia. Sentença de parcial procedência. Irresignação dos autores quanto aos danos sofridos e distribuição dos ônus sucumbenciais. Restituição das partes ao status quo ante. Devolução dos valores correspondentes à penalidade aplicada, taxa e curso de reciclagem que se impõe (artigo 286, par. 2º, do CTB). Ocorrência que não é suficiente para gerar grave repercussão de modo a afetar a intimidade e a honra subjetiva do indivíduo. Dano moral não caracterizado. Sucumbência recíproca. Condenação da autarquia a reembolsar metade das custas processuais, incluindo a taxa judiciária, adiantadas pelos autores, na forma do art. 17, 1º, da Lei nº 3.350/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL-RNec 0050049-84.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Katia Cilene da Hora Machado Bugarim; DORJ 05/08/2022; Pág. 545)
DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA PELA AUTARQUIA. REVELIA DECRETADA. ÔNUS DO RECORRENTE. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 312 DO STJ E DA RESOLUÇÃO Nº 404/2012 DO CONTRAN. EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PELA RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA. RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA 3ª TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Pretensão de reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a nulidade dos autos de infração de trânsito SB00483586; SB00483585; SB00483584 e SB00483587 por ausência de dupla notificação, tornando-os insubsistentes, declarando cancelada toda e qualquer penalidade referente aos mencionados autos, afastando todo e qualquer óbice jurídico - administrativo advindo do ato ora anulado em relação à parte promovente, inclusive pontuação da CNH. Condenando ainda, caso as multas tenham sido pagas no curso da presente ação, a condenação da parte requerida ao ressarcimento atualizado da quantia, conforme dispõe o art. 286, § 2º, do CTB. 2. O Detran/CE não compareceu ao processo, sendo decretada a revelia sem aplicação dos seus efeitos. Como esclarecido acima, o ônus de provar a expedição da dupla notificação permanece no órgão de trânsito, visto que o Superior Tribunal de Justiça já entende pela dispensa da responsabilidade pelo aviso de recebimento. Entretanto, não há uma prova nos autos que indique as notificações foram expedidas. 3. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente no dever de suportar o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECCE; RIn 0214832-77.2021.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira; DJCE 10/08/2022; Pág. 926)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Autos de infração de trânsito. Restituição do valor pago a título de multa. Art. 286, § 2º, do CTB, que somente se aplica à via administrativa. Infração anulada na via judicial. Possibilidade. Sentença reformada. Recurso provido. (JECRS; RCv 0010258-10.2022.8.21.9000; Proc 71010430916; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 30/08/2022; DJERS 14/09/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT. INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE. PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA DOS AITS ANULADOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
1. No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2. Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3. A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o Detran/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. Sendo assim, ilegítimo ao Município responder na presente demanda. 4. Quanto à restituição das multas: Em que pese não haver necessidade de pretensão resistida administrativamente para que se persiga o direito da restituição das multas relativas aos AITs, cumpre salientar que os autos de infração transferidos sobejaram hígidos, mesmo que transferidos ao coautor, e quanto aos anulados, existe prova do pagamento das multas. Dito isso, o § 2º, do artigo 286 do CTB prevê a devolução dos valores de multas já pagas e anuladas, o que restou comprovado nos extratos do Auto de Infração. 5. A condenação deve recair somente sobre o Detran/RS. RECURSO INOMINADO DO RÉU PREJUDICADO. DECLARADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO EM FACE DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (JECRS; RCv 0011262-82.2022.8.21.9000; Proc 71010440956; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 29/06/2022; DJERS 18/07/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.
Disponibilização do crvl do veículo sem o pagamento da multa, em face da pendência do julgamento do recurso. Possibilidade. Artigo 286 do CTB. Sentença de procedência confirmada. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0008202-04.2022.8.21.9000; Proc 71010410355; Bagé; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 03/06/2022; DJERS 13/06/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. ANULAÇÃO DE AIT E PCDD CORRELATO. CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PRETÉRITO À AUTUAÇÃO POR DIRIGIR COM A CNH SUSPENSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA PECUNIÁRIA DO AIT DECLARADO NULO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Cumpre salientar que ao caso aplica-se o princípio do tempus regit actum, logo, sendo a data dos fatos pretérita a 06/02/2018, aplica-se ao caso em tela a Resolução n. 182/2005 do CONTRAN. Ademais, o art. 31 da Resolução 723/2018 convalidou todos as penalidades e medidas administrativas aplicadas sob a égide da Resolução anterior, até a data da sua vigência. 2. No que toca à autuação por dirigir com a CNH suspensa, o marco inicial da suspensão do direito de dirigir se dá com o encerramento do prazo dado ao condutor para a entrega da CNH, o que não se confunde com a entrega do documento, sendo este o marco inicial do cumprimento da penalidade, inteligência do art. 19, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN. 3. Obrigar o autor em cumprir nova suspensão do direito de dirigir após a entrega da CNH, já tendo cumprido anteriormente, importa em que o Detran/RS fere o princípio do non bis in idem, pois que impôs a mesma sanção mais de uma vez para o mesmo fato. 4. A realização e cumprimento da frequência obrigatória em curso de reciclagem é requisito apenas para devolução da CNH, e não para cumprimento da suspensão imposta. Flagrado o condutor sem a CNH, em razão da não realização do curso de reciclagem, o autor deveria ter sido autuado com base no art. 232, do CTB, por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório. O que restou posteriormente previsto na Resolução 723/2018. 5. O § 2º, do artigo 286 do CTB prevê a devolução dos valores de multas já pagas e, por ventura, anuladas, o que restou comprovado nos extratos do Auto de Infração. 6. Sentença reformada à procedência da ação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UÂNIME. (JECRS; RCv 0034307-52.2021.8.21.9000; Proc 71010177574; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 01/04/2022; DJERS 13/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE ENCAMINHADA AO PROPRIETÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no qual requeria a suspensão da pontuação referente ao Auto de infração nº T072170379, do veículo KIL1067. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento de tutela provisória para suspender a pontuação decorrente do auto de infração nº T072170379, tendo em vista a ausência de notificação de penalidade no endereço do condutor. 3. Primeiramente, saliente-se que o particular não questiona a infração praticada, mas pleiteia a suspensão da pontuação em virtude de alegada violação ao contraditório, apenas em razão da ausência de notificação de penalidade em seu endereço. 4. Conforme admite o próprio agravante e consta de AR juntado aos autos, houve a referida notificação no endereço do proprietário do veículo, de sorte que suprida a exigência do artigo 282 do CTB, despicienda a ciência do condutor, ora agravante. O dispositivo em tela estabelece a necessidade de expedir notificação ao proprietário ou ao condutor, não instituindo a obrigatoriedade de cientificar ambos. 5. O particular defende que houve violação ao artigo 15 da Resolução nº 404 do CONTRAN por não ter sido informado do resultado da defesa prévia por ele oferecida. No entanto, não se aplica o referido dispositivo ao caso concreto. Neste, prevê-se a necessidade de informação do resultado ao recorrente, no caso dos recursos de que versam os artigos 13 e 14 da mesma resolução, dentre os quais não se encontra a defesa prévia, mas apenas os recursos previstos nos artigos 285, 286 e 287 do CTB e das decisões em segunda instância da JARI. 6. Destarte, considerando que cumprida a exigência de notificação de penalidade através da cientificação do proprietário, não assiste razão ao agravante. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AI 08052994520204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 11/03/2021)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. RENAVAM. IMPEDIMENTO AO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO.
Autuações de três infrações de trânsito. Existência de recurso administrativo há mais de dez anos sem julgamento pelo JARI. Causa de pedir informa a demora injustificada e o indevido impedimento para o licenciamento do veículo. Pressupostos da impetração. Configuração. Presunção de legitimidade do ato administrativo abalada pelos documentos apresentados pelo impetrante. Comprovação da data da interposição do recurso em abril de 2020 junto à JARI, bem como a reiteração dos pedidos recursais em fevereiro de 2021, diante da demora do julgamento, que obstou o licenciamento do veículo. Inteligência do art. 285 e respectivos parágrafos, bem como do art. 286, ambos do CTB. O licenciamento do veículo não pode ficar condicionado ao pagamento das multas até, ao menos, o julgamento final do recurso administrativo. Necessária a suspensão das anotações das infrações do RENAVAM do veículo enquanto o recurso está pendente de julgamento. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. (TJSP; APL-RN 1019633-83.2021.8.26.0053; Ac. 15079148; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 04/10/2021; DJESP 18/10/2021; Pág. 2897)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão de licenciamento de veículo, independentemente do pagamento de multa de trânsito que ainda pende de discussão na esfera administrativa. Denegação da ordem em primeiro grau. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Ilegalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento prévio de multa de trânsito, enquanto pendente de julgamento na instância administrativa. Inteligência do art. 5º, inciso LV, da CF e art. 286 do C.T.B.. In casu, todavia, as provas nos autos demonstraram o esgotamento do julgamento em instância administrativa. Ausência de ilegalidade no ato ora guerreado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000728-54.2020.8.26.0315; Ac. 14603535; Laranjal Paulista; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 04/05/2021; DJESP 07/05/2021; Pág. 2918)
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Inocorrência. Recusa ao licenciamento e transferência do veículo que se deu por ato de agente do Detran, cujo órgão é o competente para tanto. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Descabimento. Preliminar afastada. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de licenciamento e transferência de veículo, independentemente do pagamento de multa de trânsito que ainda pende de discussão na esfera administrativa. Concessão da ordem em primeiro grau. Manutenção. Ilegalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento prévio de multa de trânsito, enquanto pendente de julgamento na instância administrativa. Inteligência do art. 5º, inciso LV, da CF e art. 286 do C.T.B.. Precedentes do E. STJ, bem como desta C. Sexta Câmara de Julgamento. Provas nos autos que demonstraram que há recurso ainda pendente de análise. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; APL-RN 1004060-75.2019.8.26.0408; Ac. 14416473; Ourinhos; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 03/03/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 3217)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO.
1. Multa com recurso administrativo pendente de julgamento. Inteligência do art. 5º, LV, da CF e art. 286 do CTB. Condicionamento ilegal. Descabida eventual cobrança enquanto pendente discussão administrativa acerca da subsistência da infração. 2. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do NCPC/2015. 3. Matéria aventada prequestionada. Exegese do artigo 1.025 do NCPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1032823-50.2020.8.26.0053/50000; Ac. 14331249; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 04/02/2021; DJESP 12/02/2021; Pág. 2623)
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Declaração de nulidade do auto de infração e condenação do reclamado à devolução do valor pago. Insurgência recursal do réu. Teses improcedentes. Comprovação nos autos de que todas as penalidades recaíram sobre o recorrido. Comprovante do pagamento da multa anexado ao evento 1.7. Restituição de valores indevidamente pagos devida. Art. 286, § 2º, do CTB. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido (JECPR; RInomCv 0060937-49.2019.8.16.0014; Londrina; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Sistema de estacionamento rotativo. Município de umuarama. Zona azul. Delegação de poder sancionatório à empresa privada. Impossibilidade. Entendimento consolidado no incidente de inconstitucionalidade nº 1.166.994-2. Restituição dos valores pagos. Consequência lógica da anulação dos autos de infração. Artigo 286, § 2º do CTB. Restituição devida. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0015073-30.2018.8.16.0173; Umuarama; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 11/03/2021; DJPR 12/03/2021) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NAIT. E DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NIP. DECADÊNCIA EM RAZÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS. AUTO DE INFRAÇÃO E PCDD DECORRENTE, NULOS.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, contra decisão que julgou improcedentes os pedidos da ação proposta em face do Detran/RS, que visa à anulação do AIT, e todos os atos e efeitos dele decorrentes e dependentes, em razão do não recebimento das notificações NAIT e NIP referentes ao auto de infração do primeiro auto de infração, bem como o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir decorrente, ainda, devolução do valor pago a título de multa. 2. No mérito, conforme o disposto na Súmula nº 312 do STJ exige-se a dupla notificação do condutor e do proprietário. No caso em tela, restou evidente que o Detran/RS notificou somente à proprietária do veículo e a terceiro, mesmo havendo condutor previamente identificado, abstendo-se de emitir NAIT e NIP ao autor. 3. Logo, incide ao feito o instituto da decadência a que alude o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, uma vez que a regra se aplica à NAIT. Assim, entendo que houve violação do direito de defesa administrativa, e, portanto, a declaração de nulidade do Auto de Infração é medida que se impõe. Ainda, a exigência da dupla intimação/notificação não atinge somente o processo administrativo, mas sim também ao auto de infração através da NAIT e da NIP. 4. Sendo assim, frente à ausência da devida notificação do condutor da NAIT e da NIP, é nulo o Auto de Infração de Trânsito, consequentemente, segue a mesma sorte o PCDD decorrente e seus efeitos. 5. Ainda, o § 2º, do artigo 286 do CTB prevê a devolução dos valores de multas já pagas e anuladas. Todavia, não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o pagamento da multa relativa ao AIT. 5. Sentença reformada à parcial procedência da ação. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0009928-47.2021.8.21.9000; Proc 71009933789; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 31/08/2021; DJERS 17/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. ANULAÇÃO DO PSDD. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. OMISSÃO NO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC.
Art 48 da Lei nº 9.099/95.- anulada a autuação de trânsito, em razão da ausência de comprovação da embriaguez ao volante, cabível à restituição da multa adimplida, nos termos do artigo 286, §2º, do CTB. Entretanto, no caso, inexistente nos autos a comprovação de pagamento pelo autor, a fim de fazer jus a restituição da quantia paga. - ainda que a infração e o processo administrativo tenham sidos anulados, não há prova acerca do abalo moral suportado pela parte autora, capaz de justificar a procedência do pedido indenizatório extrapatrimonial. Embargos acolhidos. Recurso parcialmente provido. Unâmine. (JECRS; EDcl 0058406-23.2020.8.21.9000; Proc 71009762238; Montenegro; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 27/11/2020; DJERS 19/02/2021)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NAIT. E DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NIP. DECADÊNCIA EM RAZÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS. AUTO DE INFRAÇÃO E PCDD DECORRENTE, NULOS.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, contra decisão que julgou improcedentes os pedidos da ação proposta em face do Detran/RS, que visa à anulação do AIT, e todos os atos e efeitos dele decorrentes e dependentes, em razão do não recebimento das notificações NAIT e NIP referentes ao auto de infração do primeiro auto de infração, bem como o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir decorrente, ainda, devolução do valor pago a título de multa. 2. No mérito, conforme o disposto na Súmula nº 312 do STJ exige-se a dupla notificação do condutor e do proprietário. No caso em tela, restou evidente que o Detran/RS notificou somente à proprietária do veículo e a terceiro, mesmo havendo condutor previamente identificado, abstendo-se de emitir NAIT e NIP ao autor. 3. Logo, incide ao feito o instituto da decadência a que alude o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, uma vez que a regra se aplica à NAIT. Assim, entendo que houve violação do direito de defesa administrativa, e, portanto, a declaração de nulidade do Auto de Infração é medida que se impõe. Ainda, a exigência da dupla intimação/notificação não atinge somente o processo administrativo, mas sim também ao auto de infração através da NAIT e da NIP. 4. Sendo assim, frente à ausência da devida notificação do condutor da NAIT e da NIP, é nulo o Auto de Infração de Trânsito, consequentemente, segue a mesma sorte o PCDD decorrente e seus efeitos. 5. Ainda, o § 2º, do artigo 286 do CTB prevê a devolução dos valores de multas já pagas e anuladas. Todavia, não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o pagamento da multa relativa ao AIT. 5. Sentença reformada à parcial procedência da ação. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0009928-47.2021.8.21.9000; Proc 71009933789; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 31/08/2021; DJERS 17/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ANULADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Visa o Apelante a reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação inicial para declararnula a autuação litigiosa e as sanções dela decorrentes, condenandoa restituir o valor de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais), devidamente corrigidos desde o seu pagamento. II. Compulsando os autos observa-se à fl. 19 que foi aplicada penalidade ao autor por dirigir veículo com a CNH de categoria diferente doque esteja conduzindo. Contudo, o documento de fl. 22 demonstra que o Apelado é habilitado na categoria A e D, o que permite dirigir o veículo Chevrolet D20. III. Desta forma, ficou comprovado nos autos a ilegalidade do auto de infração, pois as provas trazidas pelo Apelado demonstram a sua habilitação para a condução do veículo. Assim, anulado o Auto de Infração, devido é a devolução do valor da multa que já tenha sido paga, nos termos dispostos no artigo 286, §2º do CTB. lV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; AC 0001801-42.2014.8.10.0054; Ac. 293245/2020; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 05/11/2020; DJEMA 10/11/2020; Pág. 516)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, C/C ART. 286, III, AMBOS DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
A Lei nº 12.760/12, dando nova redação ao art. 306 do CTB, afastou a relevância outrora atribuída à quantidade de álcool por litro de sangue (Lei nº 11.705/08), passando a considerar a capacidade psicomotora alterada, determinada pela influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência. Assim, constatando-se que o apelante apresentava diversos sinais de embriaguez alcoólica (sonolência, fala desconexa, falta de equilíbrio e forte hálito etílico) descabida é a pretensão absolutória. (TJMG; APCR 0009914-81.2019.8.13.0003; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 09/06/2020; DJEMG 19/06/2020)
APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. Licenciamento de veículo condicionado ao prévio pagamento de multa de trânsito. Multa com recurso administrativo pendente de julgamento. Inteligência do art. 5º, LV, da CF e art. 286 do CTB. Condicionamento ilegal. Descabida eventual cobrança enquanto pendente. Discussão administrativa acerca da subsistência da infração. Precedentes do C. TJSP. Sentença concessiva da segurança confirmada. Apelo não provido. (TJSP; APL-RN 1032823-50.2020.8.26.0053; Ac. 14121012; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 05/11/2020; DJESP 09/12/2020; Pág. 2419)
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