Art 287 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 287 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. GERENTE FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT.
1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. No caso concreto, o TRT concluiu que a reclamante, no cargo de gerente financeira, preenchia os requisitos subjetivos (alta fidúcia), o TRT registrou que havia o preenchimento do requisito objetivo (remuneração diferenciada), pois a reclamante teve acréscimo de padrão remuneratório de mais de 40%. Assentou que o fato de não proceder à admissão nem demissão dos empregados era meramente circunstancial, sem se sobrelevar à envergadura de suas atividades e ganhos salariais em relação aos demais empregados que eram seus subordinados (fl. 1952). Diante desse contexto, o Regional enquadrou o regime de trabalho da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, e deu provimento ao recurso ordinário dos reclamados para excluir a condenação em horas extras. 3. Com efeito, partindo apenas quadro fático delineado pelo TRT, é possível reanalisar o enquadramento jurídico conferido pela Corte Regional ao caso. 4. A Súmula nº 287 desta Corte consolida o entendimento de que A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. 5. Nesse contexto, ante o quadro fático descrito no acórdão recorrido (que aponta que a reclamante não exerceu o cargo de gerente-geral de agência, respondendo apenas por uma área específica formada por uma pequena equipe de funcionários, e que tampouco tinha poderes para admitir e demitir empregados) tem-se que a Corte regional decidiu em contrariedade com a Súmula nº 287 da CLT. 6. Isso porque, à luz do entendimento predominante na jurisprudência do TST, a conclusão do TRT encontra-se alicerçada em elementos insuficientes, especialmente no tocante à falta de autonomia quanto à contratação e dispensa de empregados, não havendo falar em personificação do empregador, apenas em cargo de gestão bancário previsto no art. 224, §2º, da CLT. 7. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. GERENTE FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO JUNTADO PELA RECLAMANTE NÃO DIZ RESPEITO À UNIDADE DE TRABALHO DA RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1- O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com esteio na prova pericial, concluiu que não ficou comprovada a exposição à periculosidade por inflamáveis nos locais de trabalho da reclamante. 2. Para tanto, a Corte regional registrou que: Os laudos emprestados juntados pela reclamante, com conclusão de periculosidade por inflamáveis, não dizem respeito a essas unidades de trabalho da reclamante, de um deles constando que. ..os tanques de armazenamento estão externos e longe das edificações no endereço da Av. interlagos e no endereço da Av. Guido Caloi eles estão fora da projeção vertical da edificação. .. (ID. efb4aed. Pág. 27). Assim como a menção vestibular ao tanque de vinte mil litros de óleo diesel no subsolo dizia respeito à unidade da av. Paulista (ID. 535bf71. Pág. 15). Nem se firmou a tese inicial de interligação, na modalidade de vasos comunicantes, para efeito da pretendida aplicação da O.J. 385 do C. TST. Nessa perspectiva, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença que indeferira o pedido de adicional de periculosidade. 3. Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que, para acolher a tese recursal insistentemente veiculada pela reclamante. de que houve ofensa direta ao entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n 385 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas, coibido na atual fase recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pela reclamante. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. GERENTE FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. 1. No caso concreto, o TRT concluiu que a reclamante, no cargo de gerente financeira, preenchia os requisitos subjetivos (alta fidúcia), o TRT registrou que havia o preenchimento do requisito objetivo (remuneração diferenciada), pois a reclamante teve acréscimo de padrão remuneratório de mais de 40%. Assentou que o fato de não proceder à admissão nem demissão dos empregados era meramente circunstancial, sem se sobrelevar à envergadura de suas atividades e ganhos salariais em relação aos demais empregados que eram seus subordinados (fl. 1952). Diante desse contexto, o Regional enquadrou o regime de trabalho da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, e deu provimento ao recurso ordinário dos reclamados para excluir a condenação em horas extras. 2. Com efeito, partindo apenas quadro fático delineado pelo TRT, é possível reanalisar o enquadramento jurídico conferido pela Corte Regional ao caso. 3. A Súmula nº 287 desta Corte consolida o entendimento de que A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. 4. Nesse contexto, ante o quadro fático descrito no acórdão recorrido (que aponta que a reclamante não exerceu o cargo de gerente-geral de agência, respondendo apenas por uma área específica formada por uma pequena equipe de funcionários, e que tampouco tinha poderes para admitir e demitir empregados) tem-se que a Corte regional decidiu em contrariedade com a Súmula nº 287 da CLT. 5. Isso porque, à luz do entendimento predominante na jurisprudência do TST, a conclusão do TRT encontra-se alicerçada em elementos insuficientes, especialmente no tocante à falta de autonomia quanto à contratação e dispensa de empregados, não havendo falar em personificação do empregador, apenas em cargo de gestão bancário previsto no art. 224, §2º, da CLT. 6. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 1002062-55.2017.5.02.0701; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/04/2022; Pág. 5304)
I. ESCLARECIMENTO ESTA SEXTA TURMA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO QUANTO AO TEMA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO PARA, DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DE SUA TESTEMUNHA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM. POR CONSEGUINTE, JULGOU-SE PREJUDICADO O EXAME DOS TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1) DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA PARA JULGAMENTO DOS TEMAS PREJUDICADOS. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO DO SALÁRIO NOMINAL DISCUTE-SE NOS AUTOS SE A DECOMPOSIÇÃO DO SALÁRIO PAGO AO RECLAMANTE EM DUAS RUBRICAS (SALÁRIO E COM. CARGO), A PARTIR DA SUCESSÃO EMPRESARIAL OCORRIDA EM AGOSTO/2017, IMPLICOU REDUÇÃO SALARIAL. NO CASO CONCRETO, A CORTE REGIONAL CONCLUIU QUE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELO RECLAMADO NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO PARA O TRABALHADOR. A TURMA JULGADORA VERIFICOU QUE O RECLAMANTE, EM JULHO DE 2007, RECEBEU O VALOR BRUTO DE R$ 5.842,34, DESCONTANDO A TÍTULO DE INSS R$ 318,37 E A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA R$ 884,96. COM A ALTERAÇÃO CONTRATUAL, NO MÊS IMEDIATO, PERCEBEU IGUALMENTE O VALOR BRUTO DE R$ 5.842,34, EM DUAS RUBRICAS, R$ 3.074,94 COMO SALÁRIO E R$ 2.767,40 COMO COM. CARGO, DESCONTANDO EXATAMENTE OS MESMOS VALORES A TÍTULO DE INSS E IMPOSTO DE RENDA. DIANTE DAS PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS PELO TRT, NÃO HÁ COMO RECONHECER A ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL, UMA VEZ QUE O SALÁRIO PAGO AO RECLAMANTE PERMANECEU EXATAMENTE O MESMO, INCLUSIVE SEM ALTERAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE INSS E IMPOSTO DE RENDA. SINALE-SE QUE NÃO SE ESTÁ A DEBATER SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA QUE PORVENTURA ESCAPASSE AO NÚCLEO SALARIAL, POIS SALÁRIO-BASE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMPÕEM O SALÁRIO, RESSALTANDO QUE NÃO SE EXTRAI DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEM MESMO HÁ ALEGAÇÃO DA PARTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PARCELA QUE INCIDISSE APENAS SOBRE O SALÁRIO-BASE E, EM RAZÃO DA DECOMPOSIÇÃO SALARIAL, TIVESSE SOFRIDO REDUÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO. NESSE CONTEXTO, TEM-SE POR INTACTOS OS ARTS. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 468 DA CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE QUE A PARCELA COMISSÃO DE CARGO ERA APENAS PARTE DO SALÁRIO-BASE PAGO ANTERIOMENTE No caso concreto, o TRT reconheceu que o reclamante recebeu gratificação de função em todo o período imprescrito, destacando, inclusive, que o valor pago era manifestamente superior a 1/3 do valor do salário base. Entendimento diverso no âmbito desta Corte, conforme pretende o reclamante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O art. 469, § 3º, da CLT estabelece que Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. A expressão enquanto durar essa situação deve receber interpretação teleológica, ou seja, deve-se levar em conta a finalidade pretendida pelo legislador, que foi a de assegurar o pagamento do adicional como salário-condição, ante a transferência provisória para outra localidade. A interpretação dada pelo TST à referida expressão encontra-se na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, segundo a qual O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. A lei não estabelece com precisão requisitos para averiguar a transitoriedade ou definitividade da transferência. Por esse motivo, o caráter definitivo ou provisório deve ser avaliado em cada caso, considerando o contexto em que se deu a transferência em debate. A jurisprudência do TST tem levado em conta, para a análise da questão, as circunstâncias que permeiam a transferência, como por exemplo: a duração do contrato de trabalho, a sucessividade das transferências ocorridas durante o vínculo empregatício e o tempo de permanência no local para onde ocorreu a transferência. No caso concreto, o TRT registrou que, conforme alegação do próprio autor na petição inicial, sua transferência para Curitiba/PR ocorreu em julho de 2007 e perdurou até a rescisão contratual, em 05/05/2011. Os elementos fáticos consignados pela Corte de origem não autorizam o reconhecimento de que a transferência do reclamante se deu de forma provisória, visto que, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência e para o local onde se deu a rescisão contratual, quase quatro anos depois. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS NÃO EXAMINADOS NO ACÓRDÃO ANTERIOR DA SEXTA TURMA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, pois se constata a possibilidade de julgamento do mérito favorável ao recorrente. Preliminar superada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. GERENTE DE ÁREA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT O TRT concluiu que o grau de fidúcia do cargo ocupado pelo reclamante não era suficiente para enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. A Turma julgadora consignou que não houve a comprovação de que ele exercia o cargo de gerente geral; a prova produzida nos autos evidenciou que, além de o obreiro receber gratificação superior a 1/3 do salário-base, ocupava posição de destaque perante outros empregados do banco, chefiando alguns, bem como possuía certa autonomia no exercício de suas atividades e influenciava o andamento dos negócios do empregador, exercendo poderes de fidúcia necessários ao enquadramento na jornada de 8 horas, prevista no § 2º do art. 224 da CLT. A tese defendida no recurso de revista é de que as responsabilidades assumidas pelo reclamante no cargo de gerente da área de Gestão e Controles do departamento de Projetos e Homologação, somadas à ausência de controle de jornada por parte do empregador, são suficientes para enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. A Súmula nº 287 desta Corte consolida o entendimento de que A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. Nesse contexto, ante o quadro fático descrito no acórdão recorrido (que aponta que o reclamante não exerceu o cargo de gerente-geral de agência, respondendo apenas por uma área específica, formada por uma pequena equipe de funcionários) tem-se que a Corte regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 287 da CLT, por meio da qual esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E SOMENTE APÓS À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST O TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do período total do intervalo intrajornada e não somente do tempo suprimido, acrescido do adicional de 50% e reflexos. A Corte regional decidiu em consonância com a Súmula nº 437, I e III, da CLT, in verbis: I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não- concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [...] III. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Sinale-se que a questão atinente à limitação da condenação ao período posterior à publicação da Súmula nº 437 desta Corte não foi examinada no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO- HORA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO O TRT determinou, com amparo na norma coletiva da categoria bancária, a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora do reclamante, empregado submetido a jornada de oito horas diárias. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I,. a-, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do IRR), pelo que deve ser aplicado o divisor 220 no cálculo das horas extras prestadas pelo reclamante, após a 8ª diária. Recurso de revista a que se dá provimento. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015) O Pleno do TST, no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014, firmou a seguinte tese: a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIO. LABOR AOS SÁBADOS. ADICIONAL DE 100% O Tribunal, considerando que a norma coletiva dos bancários considerou o sábado como repouso semanal remunerado, determinou que as horas laboradas nesse dia sejam remuneradas com adicional de 100% Conforme já assentado nesta decisão, a SDI plena do TST, no julgamento do IRR 849.83.2013.5.03.0138, concluiu que As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. À vista disso, ao contrário do que decidiu o TRT, tem-se por incorreta a aplicação do adicional de 100% para as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, devendo ser quitadas com o mesmo adicional daquelas cumpridas durante a semana (50%). Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; ARR 0000756-19.2011.5.09.0011; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/08/2021; Pág. 6435)
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 307 E 354 DA C. SDI-1.
Não há se falar em violação dos arts. 7º, XXI, e 8º, III, da CF/88, diante da declaração de invalidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, que preconize a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida nos termos do art. 7º, XXII, da CF/88. Incidência do item I da OJ 342 da c. SDI-1/TST. Quanto à redução do intervalo em tela, mediante autorização do Ministério do Trabalho, o V. Acórdão recorrido, ao afastar a autorização do mte, diante da prorrogação da jornada, está em consonância com o entendimento da c. SDI-1/TST. Em relação ao pagamento da integralidade do intervalo, e à natureza salarial da referida verba, verifica-se a consonância da V. Decisão com as orientações jurisprudenciais nºs 307 e 354 da c. SDI-I/TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Acordo de compensação. Invalidade. Em relação às horas extraordinárias originadas pela invalidade do acordo de compensação, o apelo se encontra desfundamentado. A reclamada, em razões de recurso de revista, se limita a sustentar a validade do acordo, diante dos benefícios trazidos ao reclamante, sem, contudo, indicar violação direta de dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula deste c. Tribunal superior, a teor do que dispõe o art. 896, § 6º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador. Verifica-se que o apelo não atende aos termos do § 6º do art. 896 da CLT, uma vez que não indica violação direta de dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula deste c. Tribunal superior. Recurso de revista não conhecido. Horas in itinere. Súmula nº 90, II do c. TST. Verifica-se que a V. Decisão, ao consignar a incompatibilidade horária entre o transporte público e a jornada de trabalho do reclamante, está em consonância com o item II da Súmula nº 90 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Compensação. O apelo se encontra desfundamentado nos termos do § 6º do art. 896 da CLT, na medida em que não indica violação direta de dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula deste c. Tribunal superior. Recurso de revista não conhecido. Unicidade contratual. Nulidade do contrato temporário. O apelo se encontra desfundamentado nos termos do § 6º do art. 896 da CLT, na medida em que não indica violação direta de dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula deste c. Tribunal superior. Recurso de revista não conhecido. Multa por obrigação de fazer. Art. 287 da CLT verifica -se que o apelo se encontra desfundamentado nos termos do § 6º do art. 896 da CLT, na medida em que não indica violação direta de dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula deste c. Tribunal superior. Recurso de revista não conhecido. Recolhimento do imposto de renda. Valor total da condenação. Súmula nº 368 do TST. O recolhimento das contribuições fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, artigo 46 e provimento da cgjt nº 01/1996, observada a in rfb 1127/2011. Recurso de revista conhecido e provido. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. A jurisprudência do c. TST já se firmou no sentido de que os juros e a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 638-79.2011.5.03.0150; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 20/04/2012; Pág. 1702)
- O prazo prescricional começa a fluir após o término do aviso prévio, ainda que indenizado. inteligência do parágrafo 1º do art. 287 da CLT e da OJ 83 da SDI. 1 do TST. (TRT 3ª R.; RO 2052-91.2010.5.03.0039; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Weber Leite de M. P. Filho; DJEMG 30/11/2011; Pág. 92)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS SOMENTE NOSDIAS DE EFETIVO TRABALHO. MATÉRIA INOVATÓRIA.
Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituiros fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recursode Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA - HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DEAGÊNCIA. Súmula nº 287 DO TST. Constatada possívelcontrariedade à segunda parte da Súmula nº 287 do TST, mereceprovimento o Agravo de Instrumento para determinar-se oprocessamento do Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORASEXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. A decisão regional que, mesmoconsiderando tratar-se o Reclamante, bancário, de gerente geral deagência, enquadrado, como tal, nas disposições do art. 62, II, daCLT, condena o empregador a pagar-lhe horas extras, contraria asegunda parte da Súmula nº 287 da CLT. Recurso de Revistaconhecido e provido. (TST; RR 110445/2003-900-04-00.8; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 16/10/2009; Pág. 1552)
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