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Art 287 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento doveículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito daresidência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, depronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuáriosnecessários ao julgamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE ENCAMINHADA AO PROPRIETÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no qual requeria a suspensão da pontuação referente ao Auto de infração nº T072170379, do veículo KIL1067. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento de tutela provisória para suspender a pontuação decorrente do auto de infração nº T072170379, tendo em vista a ausência de notificação de penalidade no endereço do condutor. 3. Primeiramente, saliente-se que o particular não questiona a infração praticada, mas pleiteia a suspensão da pontuação em virtude de alegada violação ao contraditório, apenas em razão da ausência de notificação de penalidade em seu endereço. 4. Conforme admite o próprio agravante e consta de AR juntado aos autos, houve a referida notificação no endereço do proprietário do veículo, de sorte que suprida a exigência do artigo 282 do CTB, despicienda a ciência do condutor, ora agravante. O dispositivo em tela estabelece a necessidade de expedir notificação ao proprietário ou ao condutor, não instituindo a obrigatoriedade de cientificar ambos. 5. O particular defende que houve violação ao artigo 15 da Resolução nº 404 do CONTRAN por não ter sido informado do resultado da defesa prévia por ele oferecida. No entanto, não se aplica o referido dispositivo ao caso concreto. Neste, prevê-se a necessidade de informação do resultado ao recorrente, no caso dos recursos de que versam os artigos 13 e 14 da mesma resolução, dentre os quais não se encontra a defesa prévia, mas apenas os recursos previstos nos artigos 285, 286 e 287 do CTB e das decisões em segunda instância da JARI. 6. Destarte, considerando que cumprida a exigência de notificação de penalidade através da cientificação do proprietário, não assiste razão ao agravante. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AI 08052994520204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 11/03/2021)

 

PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. CASSAÇÃO DA CNH. LEI Nº 13.804/19. ART. 92, III, CP.

1. Conforme entendimento deste Tribunal, na importação irregular de cigarros em quantidade tida como mínima, sendo esta considerada até 500 maços, é possível, em regra, a aplicação do princípio da insignificância, o que não ocorre no caso dos autos, em que foram apreendidos 2.520 (dois mil quinhentos e vinte) maços. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, hipótese dos autos, deve ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária, por serem tais sanções as que melhor atingem as finalidades punitiva e repressiva da persecução criminal. A prestação de serviços, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. A prestação pecuniária, porque, ao contrário da multa, que reverte ao Estado, converte-se em favor da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social. 3. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 4. Ao determinar a cassação da CNH e fixar o prazo de 5 (cinco) anos para obtenção da licença, a Lei nº 13.804/19 criou uma penalidade administrativa superior àquela definida pela jurisprudência com base em construção fundada no art. 92, III, do CP, razão pela qual não seria possível sua retroação para fatos anteriores à Lei nº 13.804/19, em prejuízo do réu. Embora não aplicável ao caso a perda da CNH com base no art. 287-A do CTB (incluído pela a Lei nº 13.804/2019), tem cabimento a decretação de suspensão dos direitos de dirigir pelo prazo da condenação, com base no art. 92, III do Código Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5001261-80.2017.4.04.7012; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 11/06/2019; DEJF 14/06/2019)

 

DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. CASSAÇÃO CNH. LEI Nº 13.804/19. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 92, III, DO CP.

1. A Quarta Seção, seguindo a orientação das Cortes Superiores, modificou o entendimento para afastar o princípio da insignificância nas hipóteses em que há demonstração de reiteração delitiva específica. 2. A reincidência impede a fixação de regime aberto como inicial para o cumprimento de pena. 3. Ao determinar a cassação da CNH e fixar o prazo de 5 (cinco) anos para obtenção da licença, a Lei nº 13.804/19 criou uma penalidade administrativa superior àquela definida pela jurisprudência com base em construção fundada no art. 92, III, do CP, razão pela qual não seria possível sua retroação para fatos anteriores à Lei nº 13.804/19, em prejuízo do réu. Embora não aplicável ao caso a perda da CNH com base no art. 287-A do CTB (incluído pela a Lei nº 13.804/2019), tem cabimento a decretação de suspensão dos direitos de dirigir pelo prazo da condenação, com base no art. 92, III do Código Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5004013-15.2018.4.04.7004; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 11/06/2019; DEJF 14/06/2019)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO PORQUE CONSIDERADO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DA SUA TEMPESTIVIDADE.

O prazo para a apresentação de defesa deve ser verificado no momento da postagem na notificação no correio. Na espécie, constata-se a tempestividade da interposição do recurso administrativo, pois, consoante o artigo 6º da Resolução do CONTRAN nº 299/2008, a defesa ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador eu enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no artigo 287 do Código de Trânsito Brasileiro. O impetrante comprovou ter encaminhado o recurso à JARI e que a correspondência foi entregue ao destinatário no curso do prazo recursal previsto no procedimento administrativo. Disto decorre a conclusão de que está equivocada a decisão administrativa de aplicar a penalidade como consequência de suposta ausência de recurso tempestivo. Não pode ser imposta restrição de bloqueio da licença para dirigir antes da preclusão administrativa. Somente após serem esgotados os recursos de que o interessado dispõe para empreender a sua defesa é que as sanções podem ser aplicadas. Do contrário, estaria sendo ignorada a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, que abrange igualmente o processo administrativo, consoante o inciso LV do artigo 5º da CF, conclusão que vai de encontro ao que dispõe o artigo 265 do CTB. Jurisprudência do A. STJ. Segurança concedida em primeiro grau. Sentença confirmada. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. (TJSP; RN 1053986-57.2018.8.26.0053; Ac. 12906021; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 21/05/2014; DJESP 30/09/2019; Pág. 2572)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEFESA PRÉVIA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA NO MOMENTO DA POSTAGEM DO RECURSO NOS CORREIOS. RESOLUÇÃO 299/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. ARTIGO 1003, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso da autora contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais. 2. Em suas razões recursais, sustenta que foi autuada por infração de trânsito e que, notificada, apresentou defesa prévia encaminhada via correios. Afirma que sua defesa não foi conhecida vez que o recorrido entendeu pela intempestividade. Defende que a tempestividade dos recursos administrativos é aferida pela data de postagem do documento e não pela recepção desse pelo órgão de trânsito. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID 5109266). 3. Com razão o recorrente. Conforme o artigo 6º, § 1º, I, da resolução 299, do Conselho Nacional de Trânsito: - Art. 6º A defesa ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no artigo 287 do C.T.B; e, § 1º Para verificação da tempestividade, deverá ser considerada: I. A data da entrega na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no caso de defesa ou recurso apresentado por via postal. 4. No mais, o artigo 1003, § 4º, do Código de Processo Civil assim determina: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. 5. Como não se observou o devido processo legal para o julgamento das infrações, o procedimento administrativo a partir do momento em que se entendeu pela intempestividade da defesa é nulo de pleno direito, inclusive os atos dele decorrentes. Assim, anulado o procedimento, porque é o correto no caso em análise, cabe à autoridade administrativa apreciar a defesa da autora, desenvolvendo o devido processo legal, ficando reservado ao judiciário a apreciação de eventual lesão que possa decorrer da conclusão daquele processo. Não cabe ao judiciário substituir o administrador no seu mister, de modo que não se mostra correto neste momento enveredar quanto ao mérito das infrações. 6. Recurso conhecido e provido para anular o procedimento administrativo impugnado a partir do não recebimento da defesa como tempestiva, incluindo os atos posteriores (AI005231012, AI005237880 e AI005238926, expedidas em 14/08/2017 e 17/08/2017), devendo o procedimento administrativo ser refeito, porque tempestiva a defesa apresentada. 6. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 7. Não houve o recolhimento de custas, ante o deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (TJDF; RInom 0731348-82.2017.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 12/09/2018; DJDFTE 18/09/2018; Pág. 609)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. CLONAGEM DE PLACA. MULTAS APLICADAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF. VEÍCULO E PRONTUÁRIO DA AUTORA REGISTRADOS NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO LOCAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Possui legitimidade passiva para a causa O Detran/DF uma vez que, sendo o único responsável pela correção dos dados de veículos cadastrados em sua base, caso em tela (ID. 1039657), não se vislumbra a possibilidade de carrear essa responsabilidade a outrem. Deve o Detran local, administrador que é de sua base de dados, promover o atendimento às determinações definidas na tutela jurisdicional, notificando o órgão de trânsito do outro ente federativo a impossibilidade de registrar no cadastro do veículo original (que teve sua placa clonada) as infrações noticiadas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Alega a autora, ora recorrida, que em 2016 foi até o Detran/DF pegar a CRLV 2016 e teve a sua pretensão negada em razão de constarem quatro infrações de trânsito que não foram ocasionadas pelo veículo de propriedade da parte autora, eis que ocorreram na cidade de Roraima, decorrente de um veículo que tem a mesma placa do veículo da autora, sendo que a UF das multas é Roraima (ID 1039657 e 1039654). Nesse contexto, pugna, no mérito, que seja determinado ao Detran/DF que promova a substituição definitiva da placa e registros do automóvel, bem como se abstenha de praticar qualquer medida prejudicial à requerente, tais como: Não emissão do licenciamento do veículo, não renovação da CNH, encaminhamento de seus nomes para a dívida ativa, referente às multas já aplicadas, até aqui no valor de R$3.575,49 e as que possam chegar, dentre outras. Requer ainda, a condenação do réu/recorrente a pagar, a título de danos morais, o valor de R$7.000,00. III. O Detran/DF, em suas razões recursais, alega ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, visto que o órgão autuador é ente de outro Estado da Federação, no caso, Roraima, sendo de sua competência expedir as notificações referentes aos autos de infração e receber os recursos interpostos, os quais são encaminhados ao órgão autuador para julgamento conforme preceitua o art. 260, §1º, c/c art. 287, do CTB. Sustenta não haver provas robustas da suposta clonagem do veículo da autora, razão pela qual pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. lV. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o Detran/DF promova a substituição da placa do veículo da autora, assim como anule os autos de infração de nº A152056777, A152056778, A152056779 e A152056780 e todos os efeitos deles decorrentes, inclusive com relação à exclusão da pontuação dos cadastros da autora e do veículo, objeto da lide, no prazo de 5 dias. V. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, presumindo-se que foram editados segundo seus requisitos legais, mas podendo ser elididos por prova em sentido contrário. Restando demonstrado robustamente pelos documentos colacionados que o veículo com o qual foram praticadas as infrações é do estado de Roraima e encontra-se apreendido, extrai-se a confirmação da clonagem da placa e a impossibilidade de atribuição das infrações à proprietária do veículo clonado. VI. A alteração da placa de identificação do veículo clonado, além de não ferir vedação legal, torna-se medida indispensável e justifica-se pela própria segurança jurídica em favor da autarquia distrital - Detran/DF, ante o fato de que a permanência de tal situação acarretaria inevitáveis transtornos jurídicos ao cidadão e ao referido órgão. Além disso, faz-se necessário, também, proceder-se à anulação de todas as multas correspondentes no cadastro da recorrida e de seu veículo, ato que só pode ser praticado pelo órgão de trânsito local, que deve desconsiderar outras notificações vindas do estado de Roraima, comunicando-lhe o teor da presente decisão judicial. VII. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. VIII. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. (TJDF; RInom 0728026-88.2016.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 07/02/2017; Pág. 1071) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO.

1. Na forma dos artigos 281 e 287, ambos do código de trânsito brasileiro, a legitimação passiva é definida a partir do órgão autuador. Considerando que as notificações juntadas aos autos claramente indicam como órgão autuador o município de cachoeira do sul, não há justificativa para o ajuizamento da ação também contra o Detran/RS, com o que vai mantido o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2. A pretensão anulatória de infração de trânsito, sob a alegação de clonagem de veículo não se sustenta, de acordo com o inciso I do art. 373 do CPC. O autor não logrou êxito em comprovar a clonagem de seu veículo, prevalecendo, portanto, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Efeitos da revelia que não se aplicam em relação aos entes públicos. 3. Dano moral não configurado. Não demonstrando a ilegalidade do ato administrativo de imposição de multa por infração de trânsito, descabe falar em pretensão indenizatória por dano moral. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0222853-19.2017.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 30/08/2017; DJERS 21/09/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. MULTA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO AUTUADOR. VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO SEM O CONHECIMENTO, FACILITAÇÃO OU PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. AFASTAMENTO.

1. Na forma dos artigos 281 e 287, ambos do código de trânsito brasileiro, a legitimação passiva é definida a partir do órgão autuador. Considerando que as guias de arrecadação, assim como a notificação da autuação e o auto de infração claramente indicam como órgão autuador o Detran/RS, não há justificativa para o ajuizamento da ação também contra o DAER/RS, com o que vai reconhecida sua ilegitimidade passiva. 2. Para a caracterização da infração consistente em entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada há a necessidade de conduta voluntária do responsável, ou seja, do proprietário do veículo (artigos 162, inc. I, e 163, do CTB). Hipótese em que não resta evidenciada a entrega do veículo ao condutor e/ou o consentimento com o uso do veículo por pessoa não habilitada. Com isso, fica afastada a sua responsabilidade. Apelação provida em parte. (TJRS; AC 0238864-60.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 30/08/2016; DJERS 15/09/2016) 

 

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. DIREITO PÚBLICO. TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO VEÍCULO. CAUSA MADURA.

Incontroverso nos autos que a autuação foi realizada pelo DAER/RS, ao passo que a notificação foi expedida pelo Detran/PR, uma vez que o veículo era licenciado na unidade federativa de sua competência. - A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à anulação de autos de infração de trânsito é da entidade autuadora. Inteligência dos arts. 281, caput, e 287 do CTB. - Não subsistem as multas imputadas ao proprietário pelo período em que, comprovadamente, o veículo tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita. O art. 257, § 3º, do CTB, impõe a responsabilização do condutor do veículo. - Legitimidade passiva do DAER/RS reconhecida. Julgamento imediato do mérito. Causa madura. Ação procedente para desconstituir autos de infração referentes ao período em que o veículo esteve em poder de terceiro por força de apropriação indébita. - Honorários fixados em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Agravo desprovido. (TJRS; AG 0209050-37.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 25/06/2015; DJERS 30/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO VEÍCULO. CAUSA MADURA.

Incontroverso nos autos que a autuação foi realizada pelo DAER/RS, ao passo que a notificação foi expedida pelo Detran/PR, uma vez que o veículo era licenciado na unidade federativa de sua competência. - A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à anulação de autos de infração de trânsito é da entidade autuadora. Inteligência dos arts. 281, caput, e 287 do CTB. - Não subsistem as multas imputadas ao proprietário pelo período em que, comprovadamente, o veículo tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita. O art. 257, § 3º, do CTB, impõe a responsabilização do condutor do veículo. - Legitimidade passiva do DAER/RS reconhecida. Julgamento imediato do mérito. Causa madura. Ação procedente para desconstituir autos de infração referentes ao período em que o veículo esteve em poder de terceiro por força de apropriação indébita. Apelo provido. (TJRS; AC 0294128-72.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 28/05/2015; DJERS 03/06/2015) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA DETRAN. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. RESTRIÇÃO NO BANCO DE DADOS DO DETRAN DO ESTADO DE ALAGOAS PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DA REVELIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO REVELIA CARACTERIZADA. ARTIGO 188 DO CPC. PRAZO QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR. PEDIDO DE CONVOCAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO DEMONSTRADAS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ARTIGO 46 E 47 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

O Detran é uma autarquia autônoma no âmbito de suas atribuições em sede de cada circunscrição, conforme artigo 22 do código de trânsito brasileiro. Argüida a preliminar de incompetência do juízo, em razão do Detran ser pessoa jurídica, há possibilidade de se utilizar a regra do artigo 100, inciso IV, do CPC, bem como ainda disposições do artigo 287 do código de trânsito brasileiro, pois o apelado tem como domicílio o local da obrigação. Preliminar rejeitada. O Detran é uma autarquia, sendo o prazo para contestar a ação calculada em quádruplo. Caracterizada a revelia quando não oferecida resposta no prazo legal, conforme artigo 188 do CPC. Não há que se falar em nulidade absoluta de citação de autarquia estadual efetivada mediante aviso de recebimento quando este se der por funcionário credenciado, no endereço de sede da referida autarquia. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário quando não restarem caracterizadas as hipóteses dos artigos 46 e 47 do CPC. (TJMT; APL 107037/2011; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 05/06/2012; DJMT 12/04/2013; Pág. 130) 

 

ATOS ADMINISTRATIVOS.

Multas de Trânsito. Circulação de veículo tipo caminhão pela Zona de Máxima Restrição de Circulação. Ausência de comprovação de cadastramento, nos termos do disposto no artigo 7º, I, do Decreto nº 48.338/2007. Rodízio Municipal. Restrição aplicável aos caminhões, além da restrição contida no Decreto nº 48.338/07. Ausência de nulidade nos autos de infração e imposição de multa. Inteligência do disposto no artigo 287, §8º do CTB. Multas devidas. Sentença que julga improcedente o pedido. Manutenção. Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0025734-08.2011.8.26.0053; Ac. 6791699; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 10/06/2013; DJESP 01/07/2013) 

 

ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.

Pretensão de declaração de nulidade do resultado de recurso interposto administrativamente, bem como da autuação imposta. Recurso tempestivamente interposto na esfera administrativa. Aplicação do art. 287 do CTB. Distribuição interna de funções por órgãos de trânsito que não tem o condão de alterar normas legais, de modo a restringir o direito de defesa. Mantida a condenação do réu de reapreciar o recurso interposto, mediante análise do mérito. Recurso desprovido. (TJSP; APL 994.07.184523-0; Ac. 4702338; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 13/09/2010; DJESP 06/10/2010) 

 

PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO COMETIDA EM OUTRO ESTADO. JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA. PARTICULARIDADE DO CASO. SENTENTENÇA EXTRA PETITA.

1. De acordo com o disposto nos artigos.128 e 460 do CPC, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder pedido diverso daquele formulado pelas partes ou ultrapassar os limites do pedido. Se a r. sentença transpõe as balizas traçadas pela petição inicial e pela resposta do réu, deve ser cassada. 2. A regra geral estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 281, determina que o julgamento da consistência do auto de infração e a aplicação da penalidade cabível será feita pela autoridade de trânsito na esfera da competência alojada no próprio Código. 3. Com relação à particularidade do caso em análise, incide o art. 287 do CTB, pois a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo. Nesses casos, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. Diante da inobservância dos requisitos formais da aplicação da penalidade, há que se julgá-la irregular. 4. A Turma, de ofício, tornou sem efeito a r. sentença e julgou procedente o pedido para, mantendo subsistentes os efeitos do auto de infração lavrado, declarar nulo tão- somente o processo administrativo que julgou a defesa prévia e, por conseqüência, a multa imposta por órgão incompetente. Isso sem prejuízo do regular processamento do recurso administrativo proposto pelo autor junto ao órgão competente no Estado de Goiás. (TJDF; APC 2006.01.1.063983-8; Ac. 338.476; Primeira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Flavio Rostirola; Julg. 19/11/2008; DJDFTE 12/01/2009; Pág. 44) 

 

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