Art 288 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PENAIS MAIS BENÉFICAS DA LEI N. 12.850/13. SÚMULA N. 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIPICIDADE DO DELITO DE QUADRILHA OU BANDO E BIS IN IDEM. QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM REVISÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É com alguma cautela que se deve aplicar o instituto da coisa julgada à revisão criminal. A coisa julgada torna imutável e indiscutível um provimento jurisdicional na medida em que aprecia o mérito de uma pretensão, ou seja, compõe a lide, como se costuma dizer. No caso da revisão, a noção de lide é usada com alguma liberalidade, à vista das características próprias da cognição que nela tem lugar. E as características da cognição na revisão criminal também recomendam um certo temperamento na eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual de todo modo tem um efeito interno no processo ao qual se refere, não precluindo causas de pedir distintas. Sem embargo dessas cautelas e desses temperamentos, é razoável sustentar que, de alguma forma e em alguma extensão, há coisa julgada na revisão criminal, pelo menos na medida em que tenha sido efetivamente apreciada determinada questão, tornando inútil e destituída de interesse processual a renovação dessa mesma questão perante o mesmo órgão jurisdicional. 2. Em relação ao caso dos autos, verifica-se que na Revisão Criminal n. 0007000-75.2013.4.03.0000, ajuizada anteriormente pelo requerente, foram deduzidos os seguintes pedidos: a) desclassificação do delito de lesão corporal de natureza grave para leve; b) redução das penas-base dos delitos de quadrilha, lesão corporal grave e porte de arma, por ofensa ao princípio da não-culpabilidade e incidência dos enunciados das Súmulas n. 444 do Superior Tribunal de Justiça e n. 718 do Supremo Tribunal Federal; c) exclusão da agravante da reincidência; d) reconhecimento do bis in idem pela condenação, em concurso material, dos crimes de porte de arma de fogo (Lei n. 10.826/03, art. 16, p. único) e quadrilha armada (CPP, art. 288, p. único), de modo a ser fixada somente a pena pela modalidade simples de quadrilha, conforme previsto no caput do tipo penal (Id n. 178710900, p. 2). 3. Comparadas as causas de pedir e os pedidos de ambas as revisões, conclui-se que nesta, no que se refere ao pedido de redução das penas-base, houve reiteração de questão já apreciada pela 4ª Seção deste Tribunal, tratando-se de mera repetição que, destituída de interesse, não merece conhecimento. 4. Além disso, não é caso de conhecimento do pedido de aplicação das disposições penais mais benéficas da Lei n. 12.850/13, dado o teor do enunciado da Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal (Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna). 5. Subsistem, portanto, os pedidos sobre a atipicidade do delito de quadrilha ou bando e bis in idem desse crime em cotejo com condenações proferidas em outras ações penais (Autos ns. 0005338-07.2006.403.6181 e 0005707-98.2006.403.6181). São questões que, à míngua de terem sido objeto de revisão anterior, merecem conhecimento. 6. Agravo regimental parcialmente provido para processar a revisão criminal quanto às alegações de atipicidade do crime de quadrilha ou bando CP, art. 288) e bis in idem da condenação por esse crime. (TRF 3ª R.; RevCrim 5011745-32.2021.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/08/2022; DEJF 25/08/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELOS COMUNS ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 288 DO CPP. INVIABILIDADE. 1º APELANTE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO A DUAS VÍTIMAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE UMA VÍTIMA. FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2ºS APELANTES ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. NÃO APREENSÃO DAS PLACAS. INSUCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAR. REGRA CONFIGURADA. DE OFÍCIO. TODOS APELANTES ROUBOS. PENAS-BASES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM. INIDONEIDADE. REDIMENSIONAMENTO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA REPRIMENDA MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DE OFÍCIO 2º APELANTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS.
1. Comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa, evidenciada pela sucessão de roubos perpetrados sob encomenda e pela atuação coordenada de cada um de seus membros, mediante a liderança de um dos réus que participava diretamente de todos os roubos, com divisão de tarefas, repartição de bens subtraídos e hierarquia estabelecida, de rigor a manutenção da condenação do delito descrito no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. 2. No crime de roubo majorado a palavra da vítima possui valor probante para respaldar o Decreto condenatório, se os agentes foram reconhecidos e se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo. Não há falar-se em absolvição, notadamente quando evidenciado pelos elementos probatórios que a conduta delituosa dos agentes ocorreu mediante grave ameaça, caracterizada pela forma de abordagem, sendo o modus operandi suficiente para infundir grande temor e aflição, diante da real possibilidade de ataque contra a vida ou integridade física, sendo os apelantes encontrados na posse das Res furtiva. 3. Refuta-se a assertiva de atipicidade da conduta quando o ilícito tem como objetividade jurídica a proteção da fé pública, ou seja, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis. Esgota-se sua consumação na modificação do sinal caracterizador do veículo automotor, pouco importando se foi identificado precisamente o responsável pela retirada da placa original e colocada a placa fria, sendo a apreensão das placas também desnecessária, se flagrados os processados conduzindo veículos com placas adulteradas e admitido pelo corréu a prática do móvel norteador do delito. 4. Confirma-se a continuidade delitiva entre os dois crimes de roubos (1º apelante), praticados com o mesmo modus operandi, em condições de tempo, lugar e modo de execuções semelhantes, em desfavor de vítimas diversas, em um lapso temporal de alguns dias entre um e outro, de modo que, por ficção jurídica, o subsequente deve ser havido como continuação do primeiro. 5. Não é devida a exasperação da pena basilar pela negativização das consequências do crime nos crimes de roubo, se baseada na gravidade advinda da não recuperação dos bens subtraídos; justificativa ínsita ao tipo penal violado, devendo a pena corpórea ser redimensionada e adequada a pena monetária. A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção é vedada, em observância ao princípio da legalidade, e deve ser referendada quando dosada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, caso em que inadmissível será sua redução. Eventual parcelamento é afeto ao juízo da execução penal. Afasta- se a agravante da reincidência quando não se constata da certidão de antecedentes criminais as hipóteses do artigo 63 do Código Penal. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDA APENAS A PRIMEIRA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA. DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, INC. I, DO CP. (TJGO; ACr 5349621-22.2020.8.09.0051; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wilson da Silva Dias; Julg. 01/09/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 1818)
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS). EXPLOSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALTA DE LIAME SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIABILIDADE. DOSIMETRIA PENAS-BASE. REDUÇÃO. EXCESSIVO RIGOR. CABIMENTO. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA E EMPREGO DE EXPLOSIVO. INEXISTÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO. MITIGAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE AMA DE FOGO. MINORAÇÃO DA FRAÇÃO. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIRETOS. INSUCESSO. DETRAÇÃO PENAL. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de roubo e explosão, com afetação a bens jurídicos próprios, aperfeiçoamento de todas as elementares, e apreensão de vários objetos para explosão de caixas eletrônicos, não há que se falar em absolvição. O reconhecimento por meio fotográfico não constitui irregularidade capaz de macular as demais provas que não deixam dúvidas sobre a materialidade e autoria delitiva. 2. Se não existem especificações das tarefas e divisões entre os integrantes ou membros de uma suposta quadrilha, bem como não demonstrada as articulações prévias e repartição dos lucros advindos dos crimes cometidos, não se apontando nada além de um eventual consórcio, sem os requisitos da durabilidade e a permanência da associação criminosa, de rigor a absolvição com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Roubo e explosão: Se fixadas as penas basilares e percentuais das agravantes com excessivo rigor, em dissonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena e ainda em afronta aos critérios finalísticos da sanção, devido a redução do quantum inicial, adequando-se a pena de multa. Roubo: Conquanto as explosões dos caixas eletrônicos tenha sido o meio adotado pelo acusado e seus comparsas para a prática do roubo, não se constitui em meio necessário. O tipo de roubo e o de explosão visam a proteção de bens jurídicos distintos, de modo que não há que se falar em bis in idem. Se não observado a norma contida na Súmula nº 443 da Corte Superior de Justiça e ainda estando o decisum em contradição entre a fundamentação e o dispositivo, faz-se necessário a aplicação pela causa de aumento do emprego de arma de fogo no menor grau. 4. Preserva-se a imposição do regime fechado para o cumprimento da pena, com espeque no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Mantém-se a negativa do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pois não preenchidos os requisitos dos inciso I, II e III do artigo 44 do Código Penal. 5. A detração penal, se considerada para fins de fixação na sentença do regime inicial de cumprimento de pena, não o abradará nesta hipótese, máxime sendo o réu reincidente. Outrossim, tal pleito cinge-se à esfera do juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/84. 6. A fixação da pena em regime inicialmente fechado e a persistência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP, justificam a manutenção da custódia cautelar. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA DO ARTIGO 288 DO CPP. REDUZIDAS AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA. (TJGO; ACr 0375692-27.2013.8.09.0170; Campinorte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 11/07/2022; DJEGO 14/07/2022; Pág. 1548)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECONHECIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO VÁLIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 15 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 288 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REMESSA DA MATÉRIA AO PLENÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessário o reconhecimento do acusado nos moldes do art. 226 do CPP se a inobservância do procedimento não causou qualquer prejuízo aos réus e não influenciou na apuração da verdade real. A pronúncia não pode fazer análise de mérito quanto ao juízo de admissibilidade dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Júri, de modo que a configuração ou não do delito deve ser analisada dentro da esfera de competência dos jurados. Recurso não provido. (TJMG; RSE 0014208-36.2021.8.13.0027; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 24/08/2022; DJEMG 31/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 288 DO CP NÃO CONFIGURADAS. MERO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. MAIOR CENSURABILIDADE DO ATO. PREMEDITAÇÃO. TENTATIVA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 ADOTADA NA SENTENÇA. ITER CRIMINIS QUE SE AMOLDA À FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. REPETITIVO 1.087 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a devida caracterização do delito de associação criminosa, tipificado no art. 288 do CPP, faz-se necessária, além da reunião de três ou mais pessoas, que a associação tenha estabilidade e permanência, ou seja, caráter relativamente duradouro. A premeditação constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa (Enunciado nº 49 das Câmaras Criminais Reunidas). Se o iter criminis percorrido pelos réus muito se aproximou da consumação, imperiosa a modificação da fração de redução adotada para 1/3. Consoante a tese fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1.087 do STJ, a causa de aumento do repouso noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada (art. 155, § 4º, do CP), dado que o § 1º se refere à pena de furto simples. (TJMT; ACr 0000305-69.2019.8.11.0055; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 21/09/2022; DJMT 28/09/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE ESCALADA. SUBTRAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS.
Policiais militares, em juízo, narrando a prisão do apelante vanildo e dos corréus, em rodovia, no trecho, sem iluminação, a uma distância de dois quilômetros do local em que os cabos telefônicos, que stavam cortados foram encontrados, realçando o policial marcelo que o apelante vanildo foi quem os conduziu onde estavam os cabos telefônicos, circunstância que não foi corroborada por seu colega de farda em juízo. Ausência de mostra de que o 2º apelante tivesse sido um dos autores do fato penal. Autoria não comprovada. Conjunto probatório que apresenta meras presunções, e indícios de autoria quanto ao apelante vanildo, que foram aptos a ensejarem a propositura da ação penal, mas que não foram corroborados em juízo, por nenhum dado em concreto, que tivesse sido trazido aos autos. Inexistênca, nos autos, de outros elementos que permitam convergir em uma condenação, a qual exige, vale gizar, um juízo de certeza, o que, vênia, não ocorre. Absolvição do 2º apelante, do crime de furto qualificado, com fulcro no artigo 386, VII do CPP, sendo medida que se impõe, afastanto-se consequentemente a reparação de danos à empresa lesada. Apelo ministerial voltado à condenação do 2º apelante pela prática do crime previsto no art. 288 do CPP que resta desprovido por via de consequência, pois, face à absolvição do 2º apelante do crime de furto qualificado pela insuficiência probatória, ausente prova de associação criminosa entre o 2º apelante e os corréus, com o fim de cometerem crimes; mantendo-se o juízo absolutório da conduta prevista no art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP. À unanimidade, com relação ao apelo ministerial, foi desprovido e o defensivo foi provido com absolvição. (TJRJ; APL 0001619-02.2008.8.19.0059; Silva Jardim; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 14/06/2022; Pág. 170)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. JUÍZO DE CENSURA PELO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93, E ART. 288, DO CP.
Inobservância às formalidades pertinentes à dispensa de licitação, e associação criminosa, voltada à prática de crimes contra a administração pública prévias defensivas, endereçadas ao reconhecimento da nulidade processual, que não merecem acolhida. Preliminar, suscitada pela recorrente jamila, visando o reconhecimento da conexão entre a presente ação penal, e o processo nº 0005841-40.2012.8.19.0037, que não merece prosperar, vez que, à avaliação, embora não tenha sido adequadamente instruído, verifica-se que, a respeitável sentença trazida aos autos, relacionada ao processo nº 0005841-40.2012.8.19.0037, elenca locais, e unidades hospitalares, em que teriam sido praticadas as condutas que levaram à condenação, e que são diversos, destes apurados na presente ação penal. Em que pese não tenha sido trazida aos autos, a peça inaugural, envolvendo a alegada ação conexa, tem-se que as condutas imputadas à apelante, naquele feito, são distintas, pois, ocorridas em circunstâncias e em locais diversos, não havendo identidade com as desta ação penal. Presença de mera semelhança entre os fatos narrados, que se mostra insuficiente ao reconhecimento da existência de conexão probatória. Restando evidenciado que as circunstâncias de tempo e local, são diversas, não havendo que falar em liame probatório, a conduzir à reunião das ações penais. Prévia que se rejeita segunda preliminar, suscitada pela recorrente jamila, que está voltada ao reconhecimento da nulidade processual, sustentando a inépcia da exordial, ao argumento de que a peça inaugural não descreveu, de forma pormenorizada, a existência de uma associação estável e permanente, voltada à prática delitiva. Proposição que não prospera, pois, atendido o disposto no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da plenitude de defesa. Ademais, a alegada inépcia da peça inaugural, foi deduzida nas derradeiras alegações da defesa, e não acolhida. Prévia que se rejeita. Preliminar deduzida pelo apelante, andré Luiz gripp, que está voltada ao reconhecimento de nulidade da respeitável sentença, aduzindo com a ilegitimidade do ora recorrente, para responder pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, vez que a sua função, não abrangeria qualquer atuação consistente em dispensar ou deixar de exigir licitação. Prévia que não merece acolhida, pois a inaugural acusatória atribui ao ora apelante, a conduta definida no parágrafo único do mencionado art. 89, que exige, tao somente, a obtenção de um benefício, oriundo da dispensa de licitação. Na hipótese, não se verifica a existência da alegada nulidade, o que leva a rejeitar a prévia suscitada pelo apelante andré no tocante à preliminar deduzida pelo recorrente Pedro Alberto gripp, e que está voltada ao reconhecimento de mácula, ao direito de defesa, tem-se que o apontado vício, está circunscrito ao ato judicial que indeferiu o pleito defensivo, quanto à realização de perícia de engenharia, visando avaliar o valor das obras realizadas pela sua empresa. Respeitável decisão que se encontra devidamente motivada, e, embasada no entendimento do colendo STJ, segundo o qual, "...o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (RHC 64595 / SP. Rel. Ministro Felix Fischer; quinta turma; dje 30/05/2016)". Alegado cerceamento de defesa, que não restou configurado, sequer, a demonstração de efetivo prejuízo à plenitude de defesa do apelante, o que leva a afastar a prévia de nulidade processual inexistência de qualquer vício a ser reconhecido. Preliminares que se rejeitam mérito pleitos defensivos, que estão endereçados, em tópico mais abrangente, à absolvição, que merece prosperar, face à ausência de mostra, quanto ao dolo dos apelantes. Prova que é frágil em demonstrar que os ora recorrentes tivessem praticado as condutas descritas na denúncia, consistentes, em síntese, na inobservância às formalidades pertinentes à dispensa de licitação, na contratação de empresa, para execução de reforma em unidades hospitalares, bem como, terem se associado, em uma organização criminosa, voltada à prática de crimes contra a adminstração pública, principalmente, a dispensa ilegal de procedimentos de licitação, nas contratações realizadas pela fundação municipal de saúde de nova friburgo. Materialidade demonstrada, frente aos documentos que foram trazidos aos autos, consistentes, principalmente, nos procedimentos administrativos nº 94/11, 144/11, 171/11,, 288/11 e 290/11, envolvendo a abertura de processos de requisição de serviços, e a apresentação de propostas orçamentárias. Entretanto, as autorias não restaram bem delineadas. Prova oral, que é frágil, e não esclarece, com precisão, a atuação, de cada apelante. Testemunhas que, em síntese, introduzem a situação fática, relatando, que, após as chuvas que devastaram a região, em janeiro de 2011, foram realizadas obras de reparos, em diversos setores de unidades hospitalares, descrevendo os procedimentos e formalidades, que seriam necessárias à contratação e à execução destas obras. Circunstância de calamidade pública que foi reconhecida, levando, assim, à dispensa de licitação. Participação efetiva, dos apelantes, em uma dispensa ilegal de licitação, que não restou bem definida apelante jamila, que, à época, exercia a função de secretária municipal de saúde, a quem foi atribuída a conduta de inobservar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, na contratação da empresa p. A.gripp. Entretanto, não há mostra firme, de que a apelante jamila, fosse a responsável por coordenar, todo o trâmite dos procedimentos administrativos, ou, que tivesse atuado com dolo específico, de causar prejuízo ao erário, sendo insuficiente, para tanto, a mera assinatura da apelante, em notas de autorização de despesas. Ausência de provas robustas, que permitam relacionar, a atuação da apelante à uma inobservância, dolosa, das formalidades legais, necessárias à dispensa de licitação. Conjunto probatório que se mostra frágil, levando à dúvida, e, assim, à absolvição de jamila, pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 386, VII do CPP quanto ao apelante José antonio Nery, que, exercia a função de chefe do serviço de manutenção, da fundação municipal de saúde, as provas colhidas não indicam uma atuação dolosa, voltada à fraudar, o processo licitatório, e, assim, favorecer a contratação direta da empresa p. A. Gripp para a execução das obras. Apelante José antonio, que assinou requisições de serviço, e justificativas, demonstrando a necessidade de contratação emergencial, conforme se infere dos documentos trazidos aos autos; o que, por si só, não se revela suficiente, a configurar o tipo penal previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, principalmente frente à ausência de demonstração quanto à presença do elemento subjetivo, consistente no dolo específico, de lesar os cofres públicos. Conjunto probatório que se mostra frágil, e insuficiente, em demonstrar que o apelante jose antonio Nery, tivesse agido dolosamente, visando facilitar a contratação direta da sociedade escolhida, para a execução de obras e reformas, em unidades hospitalares, mediante prévio ajuste, forjando, o procedimento licitatório, de modo a justificar a seleção desta empresa. Dúvida insanável, que leva à absolvição de José Antônio Nery, pelo crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 386, VII do CPP quanto ao apelante andré Luiz gripp, que, à época era empregado da p. A.gripp, e atuava como procurador da construtora comanche Ltda. , não há qualquer mostra de que tenha concorrido, de forma dolosa, para a prática delitiva, representada pela inobservância às formalidades pertinentes à dispensa de licitação. Autoria que não restou caracterizada, vez que, a suposta assinatura do apelante, nas propostas de preços oferecidas por sociedades empresárias, para a execução das reformas, por si só, se mostra insuficiente, a configurar o tipo penal previsto no art. 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. Ausência de mostra, de que o apelante tivesse se beneficiado com a dispensa de licitação nos contratos firmados diretamente, entre a empresa p. A. Gripp, e o município de nova friburgo. Apelante que, à época, seria o representante legal da construtora comanche Ltda. E que teria assinado propostas de orçamento, representando esta empresa, em conduta que não se amolda ao delito ora analisado. Conjunto probatório que se revela precária, em demonstrar que o recorrente andré Luiz gripp, atuasse, dolosamente, na função de representante da sociedade empresária comanche Ltda. , como partícipe do crime de dispensa ilegal de licitação, sequer que contribuísse para a suposta simulação procedimental. Presença de dúvida, quanto à atuação do apelante, que leva à absolvição de andré Luiz gripp, pelo tipo penal previsto no art. 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, com fundamento no art. 386, VII do CPP quanto ao apelante Pedro Alberto gripp, titular da empresa individual p. A.gripp engenharia e construções, não há qualquer evidência de que aquele tenha, dolosamente, concorrido para a prática do crime de dispensa ilegal de licitação. Apelante que era o titular da empresa p. A.gripp, que foi escolhida, entre outras concorrentes, para celebrar contratos de execução de obras em unidades hospitalares, em caráter emergencial; o que, por si só, não configura o tipo penal previsto no art. 89, paraágrafo único da Lei nº 8.666/93. Inexistência de mostra, sequer, indícios, quanto ao dolo do apelante, em fraudar o processo licitatório, ou que tivesse oferecido propostas de orçamento forjadas, visando lesar o erário, e, assim, realizar contratação direta, entre a empresa da qual é titular, e o município de nova friburgo. Documentos trazidos aos autos, que indicam que, a sociedade empresária do ora recorrente, foi contratada diretamente, por ter apresentado a proposta com melhor preço para a administração pública, dentre as outras duas, que foram oferecidas pelas concorrentes. Conjunto probatório que se revela precário, em demonstrar que o apelante Pedro Alberto gripp, atuasse dolosamente, contribuindo para a simulação procedimental, que levou à dispensa de licitação, e, à contratação direta, entre a empresa da qual é titular, e o município de nova friburgo; o que leva à absolvição de Pedro Alberto gripp, pelo tipo penal previsto no art. 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 386, VII do CPP quanto ao recorrente Carlos moacyr de oliveira, não há prova cabal, de que, tenha concorrido para a prática do crime de inobservância às formalidades pertinentes à dispensa de licitação, ao apresentar proposta orçamentária, em nome da empresa tec-tecnologia e contruções Ltda. , da qual era sócio, objetivando somente legitimar o preço oferecido pela sociedade p. A.gripp, que foi a empresa vencedora. As provas apontam, somente, que o recorrente era um dos sócios da empresa "tec. Tecnologia e contrução Ltda. ", que, inclusive, possuía outros sócios administradores, que poderiam ter sido os responsáveis pela subscrição das propostas, as quais, por seu turno, não indicam a existência de fraudes. Conjunto probatório que se mostra frágil, em demonstrar que o apelante Carlos moacyr de oliveira, na condição de sócio administrador da sociedade empresária tec-tecnologia, tenha atuado dolosamente, como partícipe do crime de dispensa ilegal de licitação, ou que tenha, de alguma forma, contribuído para a suposta simulação procedimental. Dúvida insanável, no tocante à conduta atribuída ao apelante Carlos moacyr, que conduz à absolvição, pelo crime definido no art. 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, com fulcro no art. 386, VII do CPP na hipótese vertente, as provas colhidas não inserem, com precisão, nenhum dos apelantes, como sendo responsável pela dispensa da licitação, sequer indicam uma atuação dolosa, dos recorrentes, nos fatos ora analisados. Pareceres emitidos pela assessoria jurídica, que foram favoráveis à contratação emergencial, de empresas prestadores de serviços de obras, nas mencionadads unidades hospitalares, considerando a enorme devastação, causada no município de nova friburgo, pelas fortes chuvas, que levou, inclusive, ao reconhecimento da situação de calamidade pública, decretada pelo prefeito do município, e pelo governador do estado. Ausência de mostra segura, quanto ao dolo específico, na conduta dos apelantes, relacionado à utilização de contratação direta, mediante dispensa de licitação, como instrumento para gerar prejuízo ao erário, em inobservância às formalidades previstas na Lei nº 8.666/93. Contratos que foram firmados durante uma situação de emergência, esvaziando, ainda mais, a certeza quanto à uma atuação dolosa dos recorrentes, nestas circunstâncias. Sendo certo que, para a configuração do tipo penal previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, é imprescindível a demonstração do dolo específico, consistente na vontade direcionada à causar lesão ao erário, por meio da dispensa ilegal de licitação; o que no caso em tela, não restou comprovado. Frente à dúvida que se instala, quanto à existência do dolo específico, a absolvição de todos os apelantes, pelo crime definido no art. 89 da Lei nº 8.666/93, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe no tocante ao crime de associação criminosa, as provas colhidas se revelam sem conteúdo, para a manutenção do juízo de censura, mormente frente à absolvição nesta instância, pelos crimes envolvendo a dispensa ilegal de licitação, conduzindo, assim, à absolvição, também pelo tipo penal previsto no art. 288 do CPP. Inexistência de prova de que os apelantes se associaram, de modo estável e permanente, com o fim específico de praticar crimes contra a administração pública, consistentes na dispensa ilegal de procedimentos de licitação, nas contratações realizadas pela fundação municipal de saude. Carência de mostra firme, quanto ao ânimo associativo, ou endereçando à uma reunião criminosa, entre os apelantes, para o fim específico, de cometerem crimes. Dúvida insanável, que leva à absolvição de todos os apelantes, pelo crime do art. 288 do CP, na forma do art. 386, VII do CPP pleito ministerial, endereçado à condenação do ora apelado, andré Luiz gripp, pela prática do delito definido no art. 304 do CP, que não merece prosperar- inaugural acustória que atribui ao apelado andré, o uso de documento falsificado, consistente em proposta orçamentária, subscrita, em tese, por "délio Lopes Martins", que, à época, já havia falecido; imputando, esta falsificação, ao ora apelado, que atuava como procurador da sociedade empresária proponente. Inexistência de qualquer prova pericial, ou técnica, visando apurar a autenticidade do documento. Não havendo, nos autos, qualquer elemento, indicando que o ora apelado, andré, tenha sido o responsável pela suposta falsificação da assinatura. Conduta atribuída ao apelado, que não restou demonstrada, o que leva à manutenção da absolvição de andré Luiz gripp, pelo delito previsto no art. 304 do CP, e, os demais, ausência de descrição na vestibular acusatória, e sem prova de uma participação, ao desprovimento do apelo ministerial. E, restando prejudicado o recurso ministerial, no tópico voltado à elevação da reprimenda, que foi estabelecida, pela prática do crime licitatório, frente à absolvição de todos os apelantes. À unanimidade, foi desprovido o apelo ministerial e, à unanimidade, foram providos os apelos defensivos com a absolvição de todas as imputações. (TJRJ; APL 0008400-67.2012.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 24/05/2022; Pág. 187)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. ART. 333 DO CP. ART. 317 C/C ART. 327, §2º, DO CP. ART. 288 DO CP. PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE PARTE DOS RÉUS EM VISTA DA PENA APLICADA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. MANTIDAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 317 DO CP PARA PARTE DOS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 288 DO CPP. EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PENA APLICADA.
1. Com base no art. 119 do CP, imperiosa a extinção da punibilidade dos acusados condenados às penas de 2 anos, pois superado o prazo estabelecido no art. 109, V, do CP entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. O prazo foi superado, ainda, entre a prática do fato e o recebimento da denúncia, com inteligência do art. 110 do CP vigente ao tempo dos fatos, e desde a publicação da sentença condenatória. Por consequência, ficam prejudicados os recursos defensivos em relação aos crimes prescritos. 2. Pratica o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 quem frauda o caráter competitivo de licitação, simulando situação de fato inocorrente. A partir das provas produzidas, em especial o resultado de interceptações telefônicas e documentos angariados, não fica dúvida que os acusados efetuaram ajustes para destinar contratações a empresas do seu interesse. O crime é formal, pouco importando a existência de prejuízo ao Erário. Súmula nº 645 do STJ. Condenações mantidas. 3. Pratica o crime do art. 317 do CP quem, no exercício da função pública, solicita vantagem indevida. Na hipótese, conversas interceptadas, somadas às circunstâncias verificadas, demonstram que o acusado D. O. F. M., em duas oportunidades, solicitou a empresário contratado pelo município vantagem com características de contraprestação pela relação que mantinham, a se mostrar evidente a ligação com o favorecimento dado por ele junto à Administração. Ele exercia o cargo de Secretário Municipal, a atrair a hipótese de aumento do art. 327, §2º, do CP. Condenação mantida. 4. Pratica o crime do art. 288 do CP, com redação vigente ao tempo dos fatos, quem se associa a mais de 3 pessoas para a prática de crimes. No contexto evidenciado nos autos, fica claro o concerto de agentes para a prática de crimes licitatórios, a exigir, na prática, de um ajuste que supera o simples concurso de agentes. Condenação. Em vista da pena aplicada aos acusados, no mínimo legal, todavia, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade. 5. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à Lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Na hipótese, a pena aplicada se mostra correta, justificando-se o maior recrudescimento da reprimenda pelo fato de a ação ter se dado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário de Finanças, pessoas a quem incumbia o zelo pela probidade da coisa pública. O aumento operado em 2 meses, em vista da maior reprovabilidade, está adequado. Pena mantida. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (TJRS; ACr 0024808-30.2021.8.21.7000; Proc 70085112555; Terra de Areia; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cesar Finger; Julg. 17/08/2022; DJERS 09/09/2022)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DA DEFESA SUSCITADAS NA PRIMEIRA APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO APELO SOB O MESMO FUNDAMENTO. VEDAÇÃO QUE NÃO ADMITE EXCEÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTO CONTIDO EM CONDENAÇÃO POSTERIORMENTE ANULADA PELA CORTE LOCAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS PELO RÉU EM PLENÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PEQUENO EFETIVO DE POLICIAIS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS PRESENTES NO JULGAMENTO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ALEGADA INIDÔNEA CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 288 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELA CORTE LOCAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AGR, Rel. Ministro Edson FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AGR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AGR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AGR, Rel. Ministro Luiz FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AGRG, Rel. Ministro Luiz FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. A invocação tardia pelo impetrante de nulidade do primeiro acórdão apelatório (proferido há mais de 5 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diante do provimento do recurso ministerial para anular o primeiro júri, por óbvio, o mérito do recurso defensivo interposto contra aquela condenação perdeu o seu objeto, sendo acertadamente julgado prejudicado pela Corte local o primeiro apelo da defesa. 3. A parte final do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal veda a interposição de novo apelo sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando a primeira apelação tiver sido interposta sob o mesmo fundamento. Tal restrição não admite exceções e tem por objetivo impedir que a lide se eternize por mera insatisfação das partes. Precedentes desta Corte: AGRG no RESP 1720277/MG, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018; AGRG no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017; RESP 1111241/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1º/8/2016; RESP 1558124/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016. 4. Não há falar em nulidade pela utilização, no novo júri, de depoimento testemunhal prestado no primeiro julgamento que foi anulado pela Corte local, porquanto o acórdão que, dando provimento à apelação ministerial, determinou a submissão do réu a novo júri, não declarou a ilicitude da prova (produzida sob o crivo do contraditório), mas apenas a nulidade da conclusão dos jurados que era contrária à prova dos autos, tanto que não houve, no caso, a determinação do desentranhamento do referido depoimento. 5. Como é de conhecimento, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 6. Na hipótese, não foi demonstrado o efetivo prejuízo ao paciente decorrente da utilização de depoimento contido nos autos da condenação anulada pelo Tribunal local, uma vez que, ainda que a referida testemunha tenha alterado a sua versão no segundo julgamento perante os jurados, a reprodução de ambos os depoimentos em plenário se deu com a presença da defesa e do ora paciente, permitindo-lhe elaborar conjuntamente com o causídico estratégias defensivas que entender pertinentes. Somado a isso, o depoimento em questão não foi o único elemento de convicção que instruiu a ação penal, tampouco foi a única prova a ser utilizada pelo julgador. O que consta, na verdade, é que há amplo acervo probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório. 7. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a utilização de algemas no paciente em plenário mostra-se suficiente, pois a medida restou decretada para garantir a segurança dos presentes na sessão plenária, dado o reduzido efetivo policial naquele dia, além da notícia de que o réu faz parte de facção criminosa e, nessa condição, ostenta elevada periculosidade. 8. Não há falar em inidoneidade da condenação do paciente pelo crime tipificado no art. 288 do Código Penal, pois o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a prescrição em relação a esse delito e, ainda que não o fosse, não houve qualquer manifestação da Corte local sobre o tema, de modo que sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. 9. No caso, considerando que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que o paciente praticou duplo homicídio, atingindo pai e filha no interior de veículo automotor, não obstante a desavença do réu apenas com o pai da menor, o acolhimento da pretensão do impetrante no sentido de que não houve comprovação da existência de desígnios autônomos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada na via excepcional do habeas corpus. 10. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 558.860; Proc. 2020/0018213-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/11/2021; DJE 12/11/2021)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. II - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime. III - In casu, da leitura da narrativa acusatória descrita no V. acórdão objurgado, verifica-se que os fatos criminosos foram descritos adequadamente, individualizando, o quanto possível, a conduta de cada um dos denunciados, sendo que, especificamente quanto ao art. 288 do CPP, "no momento em que a denúncia apresenta os fatos perpetrados em comunhão de ações e desígnios de 5 (cinco) réus, entre eles o ora paciente devidamente qualificado, com uma mesma finalidade ilícita- fraude a processo licitatório, afirmando que essa união perdurou por aproximadamente dois meses (permanência) — entre os dias 02 de Fevereiro e 13 de Abril), já está a apresentar a exposição mínima necessária do delito sob análise, art. 288 do CP". lV - Consoante jurisprudência desta Corte Superior: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 140.159; Proc. 2020/0342184-7; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/02/2021; DJE 01/03/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA ACUSADA. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (CPP, ART. 288 NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI Nº 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO NA MODALIDADE RETROTATIVA. EXAME DO MÉRITO DO APELO PREJUDICADO.
1-O instituto da prescrição poderá ser reconhecido em qualquer fase do processo, consoante dicção do artigo 60 do Código de Processo Penal e do artigo 107 do Código Penal. 2-Os fatos imputados à ré LUCIANA MEIRE Dantas DA Silva foram praticados entre o ano de 2006 a maio de 2007, ou seja, anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010 (05 de maio de 2010), que impossibilitou a contagem da prescrição punitiva retroativa antes da data do recebimento da denúncia e que não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua vigência. Nesse sentido: STJ. HC 211.001/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 21/03/2012). 3-A denúncia foi recebida em 13/5/2014 (fls. 27/28. Id. 4058001.3704782). Finalmente, o trânsito em julgado para a acusação se deu em 10/3/2020. A pena aplicada foi de 1 ano e 1 mês de reclusão, sendo o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, na forma do art. 109, V, CP, na redação data à data dos fatos. 4-A ação penal ficou suspensa (13 de maio 2016 até 28/09/2018) em virtude da não localização da acusada, com citação por edital (CPP, Artigo 366), tendo sido a ré localizada em 28/09/2018. 5-Em que pese a suspensão da ação penal entre maio de 2016 até setembro de 2018, e considerando que os fatos perpetrados (maio de 2007) foram anteriores à vigência da Lei Lei nº 12.234/2010, decorreram mais de quatro anos, entre a data dos fatos (maio de 2007) e a data do recebimento da denúncia (13/05/2014), e considerada a pena em concreto imposta na sentença (1 ano e 1 mês de reclusão) é o caso de ser reconhecida a prescrição retroativa da pena em concreto (a teor do Artigo 109, V, CP), tendo em vista que não houve recurso por parte da acusação no primeiro grau. 6- Ocorrendo a prescrição, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme dispõe o Artigo 107, IV, do Código Penal. 7-Aplicam-se, ainda, no caso ora em exame, os comandos dos artigos 114 do Código Penal, pois quando a multa for cumulativamente aplicada, o prazo de prescrição, quer da pretensão punitiva, quer da pretensão executória, coincidirá com o prazo de prescrição da pena privativa de liberdade CP, Art. 114, II, 2ª Parte), bem como do artigo 118 do mesmo diploma legal (em relação as penas restritivas de direitos), que seguem a sorte da principal, prescrevendo com as mais graves (privativas de liberdade). 8-Preliminar de prescrição arguida pela PRR-5ª Região, em sede do Parecer, acolhida e declaração de extinção da punibilidade da ré. Exame do mérito do apelo prejudicado. (TRF 5ª R.; ACr 00000617320164058001; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 29/07/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. INSTRUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. TEMA MERITÓRIO. ARGUIÇÃO. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. CPP, ART. 226. RITO. INOBSERVÂNCIA. PREJUIZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MULTA. DISPENSA. INVIÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou desprovimento do apelo, os quais, inclusive quanto às teses de nulidade processual, se reservam à apreciação no mérito da insurgência. A disciplina pátria das nulidades processuais em matéria criminal consagra o princípio do pas de nullité sans grief, na forma do art. 563 do mesmo CPP, não permitindo a anulação de atos dos quais não decorra prejuízo, sobretudo quando sequer objetivamente apontado pela parte. A eventual inobservância, no procedimento de reconhecimento pessoal do acusado, dos regramentos contidos nos artigos 226 a 288 do Código de Processo Penal não acarreta a nulidade do ato, mormente se, além de sequer se a ter evidenciado em sede policial, é integralmente ratificada a identificação em sede judicial Tratando-se de crime patrimonial cometido à clandestinidade, sob circunstâncias vivenciadas apenas pelo agente e sua vítima, a palavra desta última assume valor probatório de destaque, sobretudo quando amparada pelo restante do conjunto probatório. Havendo nos autos declarações firmes, congruentes e detalhadas da vítima, nas duas fases da persecução criminal, e tendo-se operado expresso e inequívoco reconhecimento específico do Acusado como o autor do fato delituoso apurado, não há reparo a ser feito no reconhecimento autoral, notadamente quando os depoimentos periféricos caminham em harmonia com a versão acusatória. Noutro quadrante, há de se excluir o valor fixado na sentença, à título de reparação de danos. De fato, o pedido de indenização constou da denúncia, sem explicitar valor, contudo, durante a instrução processual nada foi abordado acerca da tese, inexistiu no interrogatório do Réu questionamentos acerca de sua condição financeira, nem mesmo foi ratificada a tese pelo Ministério Público quando das alegações finais. Inteligência da Súmula nº 06 do TJBA. Por outro lado, a pena pecuniária tem natureza jurídica própria de sanção direta prevista no núcleo apenador do tipo penal, sendo, pois, de aplicação cogente, desde que sem afronta ao princípio da intranscendência da pena. Em verdade, sua exclusão é que representaria violação frontal ao princípio da legalidade, permitindo simples escusa ao apenamento pelo delito. Com efeito, eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza do apenado, deve ser alegada no Juízo de Execução, não competindo a análise da pretensão ao Juízo do conhecimento, até porque a condição financeira do réu poderá ser alterada até o momento da efetiva execução da pena de multa. Por fim, ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, merece acolhimento o pleito no que concerne ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Defesa em benefício do recorrente, pois vincado o estado de hipossuficiência deste último, conforme estabelecido no art. 99, caput, e § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Apelo parcialmente provido. (TJBA; AP 0502364-58.2019.8.05.0113; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; DJBA 15/12/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313, I, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
1. A defesa aduz a inexistência de flagrante, bem como a inexistência de provas do cometimento do crime, restando impossível a decretação da prisão preventiva, em especial, por tratar-se de crime com pena abstrata inferior a 4 (quatro) anos. Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 313, inciso I, do CPP. 2. Deve ser considerado que nos termos do art. 288, do CPP, Parágrafo Único, a pena será aumentada até a metade, se a associação for armada. Dos depoimentos dos próprios acusados extrai-se que o paciente usaria uma arma de fogo no momento em que realizou o assalto à joalheria. Desse modo, a pena aplicada pode ultrapassar 4 (quatro) anos, diferentemente do que alega a defesa, justificando portanto, a prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, I, do CPP. 3. Acerca da negativa de autoria. Conforme cediço, a via estreita do Habeas Corpus é imprópria para a dilação probatória quanto a efetiva prática da infração penal, sendo peculiar ao processo de conhecimento. Portanto, faz-se necessário, após instruído todo o processo de conhecimento é que o Judiciário apontará a culpa ou a inocência do paciente. 4. A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente possui fundamentação inidônea, inexistindo os pressupostos autorizadores descritos no art. 312 do CPP. No entanto, o Magistrado a quo entendeu que a segregação cautelar é necessária para o resguardo da ordem pública. 5. O Decreto prisional encontra-se suficientemente embasado, demonstrando a necessidade da segregação cautelar do acusado. A posição adotada pelo Magistrado a quo encontra-se fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código Processo Penal, mais especificamente, na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta do paciente que fazendo uso de arma de fogo, rendeu os funcionários da joalheria, subtraindo cordões, pulseiras, escapulários, pingentes e alianças, portanto, sendo devidamente satisfeitos os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 6. Dessa forma, mostra-se legítima a análise do contexto fático da conduta, com o intuito de mensurar o risco social do agente, sendo considerada inefetiva a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como alternativa à prisão, no momento, dada as especificidades do caso concreto. 7. Remédio Constitucional parcialmente conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0632332-94.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 05/10/2021; Pág. 191)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO URAGANO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE OITO CONDENADOS. PRELIMINARES.
1. 1. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CPP. No tocante ao delito de associação criminosa, é de rigor a extinção da punibilidade de todos os recorrentes, pois, considerando a pena concretamente aplicada pela sentença e o disposto nos arts. 109 e 119 do CP, houve o transcurso de lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 1.2. INÉPCIA DE DENÚNCIA. Se a proemial foi contemplada com a descrição das condutas criminosas, qualificação dos acusados, classificação dos delitos e rol de testemunhas, restam preenchidos os requisitos legais determinados pelo art 41 do CPP, afastando-se, em contrapartida, a alegação de inépcia. De todo modo, com a prolação da sentença condenatória, que tem como pressupostos o enfrentamento das teses defensivas e a análise exauriente da materialidade e da autoria dos delitos, esgotou-se a referida discussão. 1.3. NULIDADE DAS ESCUTAS AMBIENTAIS. “A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro prescinde de autorização judicial, pois não se confunde com a interceptação telefônica disciplinada pela Lei nº 9.296/96. Isso não obstante, as gravações foram autorizadas pela Justiça, e a questão da nulidade das provas já foi superada em julgamento pelo Tribunal de Justiça” (TJMS; ACr 0001362-41.2011.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 08/10/2018; Pág. 54). 1.4. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS INTERROGATÓRIOS DOS CODENUNCIADOS EM FEITOS DESMEMBRADOS. Não há falar em nulidade do processo em razão da falta de intimação para os interrogatórios de codenunciados processados em ações penais desmembradas, se as declarações correspondentes não serviram de fundamento para a condenação e não se demonstrou qual o prejuízo sofrido, como exige o princípio pas de nullité sans grief. 1.5. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. A juntada, após as alegações finais, do inquérito policial e de relatório da CGU não é causa de nulidade do processo, se tais documentos constituem, de relevante, as degravações das escutas ambientais, as quais sempre estiverem em cartório e nos autos do processo de origem à disposição das partes, tanto que, antes de servirem de fundamento para a sentença, subsidiaram a denúncia, as defesas prévias e as alegações finais. Não bastasse, quando os documentos aportaram nos presentes autos, o Juízo a quo oportunizou nova manifestação das partes, as quais, contudo, não apontaram qual a surpresa ou o prejuízo sofrido, conforme exige o art. 563 do CPP. 1.6. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Não há falar em falta de fundamentação ou ausência de análise de teses de defesa na sentença, se o Julgador, embora não as tenha rebatido expressamente, fundamentou sua decisão, expondo as razões que o levaram a decidir em sentido contrário, analisando, com clareza, as provas essenciais ao deslinde da controvérsia e as questões fundamentais à aplicação das penas. 1.7. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. É improcedente a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP, se as condenações não se basearam apenas em elementos de informação colhidos no curso do inquérito, consistentes em gravações ambientais realizadas sem o conhecimento dos recorrentes, mas também nos demais elementos de convicção reunidos em juízo, notadamente a confirmação dessas no depoimento prestado por informante. Esse depoimento, evidentemente, mesmo sem o compromisso de dizer a verdade, foi valorado pelo julgador quando da apreciação das provas, de modo que a análise da força probatória das declarações diz respeito ao mérito do recurso, analisado em tópico próprio. 1.8. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A DENÚNCIA. Se a fundamentação e o dispositivo da sentença condenatória guardam correspondência com os fatos descritos na inicial acusatória, inexiste ofensa ao princípio da correlação entre ambas. 2. MÉRITO. 2. 1. CORRUPÇÃO ATIVA. 2. 1.1. TIPICIDADE. Comete o crime de corrupção ativa aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, pouco importando se a iniciativa decorre ou não de sugestão ou solicitação deste. Trata-se de um delito de natureza formal, de mera conduta, que dispensa o efetivo pagamento da vantagem ilícita. Também não se exige, para a configuração do delito, a demonstração da efetiva prática, omissão ou retardo de ato de ofício, até porque, para o caso de ocorrer uma dessas três hipóteses, incide a causa causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 do CP. 2. 1.2. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. As degravações das escutas ambientais que tinham como interlocutores os recorrentes, assim como a confirmação dessas conversas em juízo pelas declarações coerentes e harmônicas do informante são suficientes para evidenciara materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do crime de corrupção ativa, sendo incabível a absolvição dos por ausência de provas ou atipicidade das condutas. 2. 1.3. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. Também é incabível a absolvição dos recorrentes pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do CP, uma vez que não comprovada a suposta coação. 2.2. FRAUDE À LICITAÇÃO. 2.2. 1. TIPICIDADE. O crime de fraude à licitação se dá com o mero ajuste, combinação ou adoção do expediente no procedimento da licitação, independentemente da efetiva adjudicação, da obtenção de vantagem econômica ou de prejuízo para a administração, sendo de natureza formal. 2.2.2. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. As provas coligidas aos autos não demonstram de modo indene de dúvidas que o réu condenado pela prática do crime de fraude à licitação agiu de modo a frustrar o caráter competitivo do certame em discussão, motivo pelo qual é impositiva a sua absolvição. 2.3. DOSIMETRIA. 2.3. 1. CORRUPÇÃO ATIVA. 2.3. 1.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. Embora a análise da vetorial não exija laudo pericial, a frieza, a soberba e o egocentrismo citados pela sentença não estão embasados em elementos concretos dos autos, logo impositiva a neutralização em relação todos os réus. CULPABILIDADE DO AGENTE. O dolo dos recorrentes, simplesmente por serem representantes e sócio de empresas com certo poder econômico, não extrapola a normalidade do tipo penal, sendo inidônea a fundamentação lançada na sentença. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. A moduladora deve ser neutralizada, considerando que, embora os réus tenham oferecido e pagado propinas, as provas não revelam que tenham premeditado e arquitetado o esquema criminoso que resultou no “mensalão” dos vereadores, mas, no máximo, que objetivavam a manutenção do vínculo contratual com o Poder Público, o que não extrapola ao tipo penal. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. Não há como considerar essa moduladora desfavorável por presunção, considerando que o mero oferecimento e pagamento de propinas não acarreta, por si só, a deterioração do serviços prestados, com prejuízos para a população. 2.3. 1.2. PENA-BASE. PRIVATIVA DE LIBERDADE. Neutralizadas todas as vetoriais consideradas na sentença como desfavoráveis, impõe-se a readequação das penas-bases dos recorrentes para o mínimo legal. MULTA. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, haja vista a necessária obediência ao sistema trifásico. A situação econômica influencia apenas no valor do dia-multa, o qual, devendo ser estabelecido entre 1/30 do salário mínimo e 5 vezes esse salário, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, foi reduzido em relação a quatro recorrentes. 2.3. 1.3. ATENUANTES. COAÇÃO RESISTÍVEL. Não demonstrada a suposta coação, é inviável a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “c”, do CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. É inviável a aplicação daatenuantedo art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP em relação àqueles que não assumiram o oferecimento ou o pagamento da vantagem ilícita. De todo modo, quando aplicada, deve. se obedecer ao disposto na Súmula nº 231 do c. STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 2.3. 1.4. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. É impossível a exclusão da majorante do art. 333, parágrafo único, do CP, porquanto comprovado que, em razão do oferecimento e do pagamento das vantagens indevidas a vereadores e ao prefeito, estes passaram a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses pessoais, exercendo a influência política para a manutenção e blindagem dos contratos com o município. 2.3. 1.5. CRIME ÚNICO. Os pagamentos de vantagens indevidas que representaram mero exaurimento de promessa ou oferta feita anteriormente não podem ser considerados um novo crime, mas, no máximo, um novo momento consumativo de um crime único. 2.3. 1.6. CONTINUIDADE DELITIVA. As ofertas e os pagamentos de vantagens ilícitas por desígnios distintos são aptas a configurar uma continuidade delitiva, pois evidentes a pluralidade de condutas; a pluralidade de crimes da mesma espécie; a unidade de desígnios; bem como as semelhantes condições de tempo, lugar e forma de execução, nos termos do art. 71 do CP. A fração de aumento deve obedecer ao número de infrações praticadas, conforme entendimento consagrado nos Tribunais Superiores. 2.3. 1.7. READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Diante das penas obtidas com o redimensionamento e do transcurso de lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se a extinção da punibilidade de dois recorrentes condenados pelo crime de corrupção ativa. 2.3. 1.8. REGIME PRISIONAL INICIAL. Considerando a quantidade de pena corporal aplicada, a ausência de reincidência e o fato de as circunstâncias judiciais serem totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para os condenados será o aberto, como decorre do art. 33, caput, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP. 2.3. 1.9. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. A nova reprimenda corporal fixada autoriza sua substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pois preenchidos os demais requisitos, são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a medida é socialmente recomendável. 3. RESULTADO. 3. 1. Apelações conhecidas. 3.2. Acolhida a preliminar de prescrição retroativa quanto ao crime de associação criminosa suscitada pelos recorrentes Geraldo, Marco Aurélio, Eliézer, Marcelo e Paulo. Rejeitadas as demais prefaciais. 3.3. Dado parcial provimento a todos os apelos, nos termos do voto do relator, com repercussão nas penas finais. 3.4. De ofício, quanto ao recorrente José Antônio, declarada a prescrição retroativa quanto ao crime de associação criminosa e, em relação ao crime de corrupção ativa, reconhecido o crime único e diminuído o valor unitário do dia-multa. 3.5. Pronunciamento em parte contra o parecer. (TJMS; ACr 0200078-48.2010.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 22/03/2021; Pág. 137)
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DUAS VEZES (JOALHEIRAS MONTE CARLO NO INTERIOR DO NORTE SHOPPING E DO SHOPPING NOVA AMÉRICA) E, ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 14, INCISO II (NO INTERIOR DA LOJA SAMSUNG), N/F DO ART. 71, E ART. 288, § ÚNICO. N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo pugnando pela absolvição do delito de associação criminosa por ausência de provas de que os agentes dos delitos são os mesmos. Persegue o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pela ausência de apreensão e perícia e, por fim, o abrandamento do regime aplicado. Restou provado, até porque confessado, que no dia no dia 21 de julho de 2016, na parte da tarde, no interior da joalheria monte carlo do shopping nova américa, em del castilho, gilson e outros dois comparsas, com emprego de arma de fogo, subtraíram bens e pertences no valor de R$ 5.000,00. Em data não precisada no mês de agosto de 2016 e também dentro do shopping nova américa, gilson e dois comparsas, com emprego de arma de fogo, renderam os funcionários da loja samsung, desta feita não se consumando o roubo, pois o alarme da loja disparou e os seguranças do shopping correram para o local. No dia 19 de setembro de 2016, por volta das 21 horas, na monte carlo jóias do norte shopping, no cachambi, gilson e dois comparsas, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram bens e pertences em valor superior a R$ 30.000,00. O segurança do nova américa, Paulo cesar, ao tentar interferir foi rendido por gilson e obrigado a entrar na loja, tendo sido subtraído deste um radiotransmissor utilizado para a comunicação com os demais membros da segurança interna. Caderno de provas robusto e coerente, contando com a palavra da vítima que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (tjerj, Rel. Des. Suimei cavalieri, 3ª ccrim, apcrim 349003-19/09, julg. Em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (tjerj, Rel. Des. Marcus basílio, 1ª ccrim, apcrim 219811-42/2009, julg. Em 30.07.2012). As causas de aumento também restaram plenamente comprovadas e pela mesma fonte idônea. Desnecessária a perícia técnica ou mesmo a arrecadação da arma de fogo empregada, quando, através de provas idôneas, como é a palavra da vítima, o magistrado pode aferir o seu emprego no cenário delitivo. A causa de aumento relativa ao concurso de pessoas também restou configurada e pelas mesmas fontes presenciais. Desassiste razão à defesa ao tentar enfraquecer as conclusões do julgado através da pueril argumentação de ausência de provas da identidade dos comparsas, de forma a não caracterizar a associação criminosa do art. 288, do CP. Afinal, trata-se de crime formal, que se consuma quando da formação do grupo mancomunado em esforços e desígnios que culminam ou não na ação delitiva. O tipo penal em comento destina-se à tutela da ordem pública e da paz social, quando a sociedade organizada sob a égide do estado de direito não pode ser ameaçada pela formação de grupos ou associações, com vistas à prática de condutas que atentem contra o ordenamento instituído. Assim, independe de com quem o agente imputado esteja associado, bastando que este, devidamente identificado, integre a famigerada agremiação, como sói ocorrer com o recorrente gilson no caso dos autos. Por fim, em relação ao regime de pena, a fac de gilson (fls. 322/325) demonstra que o apelante é reincidente, ao possuir condenação transitada em julgado, conforme anotação de fls. 314. Assim, uma vez apenado com sanção de reclusão superior a quatro anos, outro não poderá ser o regime aplicado a não ser o inicialmente fechado, não havendo falar-se, por tais razões, em abrandamento, como desejou a defesa técnica. No plano da dosimetria, a sentença não desafia reparos. Para o roubo da monte carlo jóias no interior do shopping nova américa, a inicial foi fixada no piso da Lei, 04 anos e 10 dm, o que se repetiu na intermediária, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Na derradeira, qualitativamente avaliadas as majorantes em sua gravidade concreta, três agentes armados na empreitada justificaram o aumento de 1/2, repousando a pena por este crime em 06 anos e 15 dm. Para o roubo tentado ocorrido no interior da loja samsung, do shopping nova américa, a inicial foi fixada no piso da Lei, 04 anos e 10 dm, o que se repetiu na intermediária, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Na derradeira, qualitativamente avaliadas as majorantes em sua gravidade concreta, três agentes armados na empreitada justificaram o aumento de 1/2, alcançando os 06 anos e 15 dm que, em face da tentativa, reduziu-se a pena em 1/2 (metade), diante do iter criminis percorrido, eis que, embora os roubadores tenham ingressado na loja e rendido os vendedores, não lograram se aproximar dos bens que pretendiam subtrair, diante do acionamento do alarme, bem como pela presença de um segurança que se aproximou, motivando a fuga, repousando a pena em 03 (três) anos de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Para o delito de roubo ocorrido na joalheria monte carlo, do norte shopping, a inicial foi fixada no piso da Lei, 04 anos e 10 dm, o que se repetiu na intermediária, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Na derradeira, qualitativamente avaliadas as majorantes em sua gravidade concreta, três agentes armados na empreitada justificaram o aumento de 1/2, repousando a pena por este crime em 06 anos e 15 dm. Reconhecida a continuidade delitiva (artigo 71, do CP), eis que a pena mais grave acrescida de 1/5 (um quinto), haja vista o número dos delitos em série (três roubos), resultou em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa (artigo 72, do CP), que constituem a pena dos roubos duplamente circunstanciados. Para o crime de associação criminosa, pena base no piso da Lei, 01 ano de reclusão, aumentada de 1/6 na intermediária por conta da reincidência, alcançando 01 ano e 02 meses de reclusão. 1/3 (um terço) diante do emprego da arma de fogo na associação criminosa, na forma do parágrafo único do art. 288 do CPP, e a pena final remonta a 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão. Cúmulo material do art. 69, do CP e as penas finais aplicadas a gilson somam corretos 08 anos, 09 meses e 02 dias de reclusão e 37 dm. Incabíveis a substituição do art. 44, ou mesmo o sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da violência ínsita ao roubo, pela superação dos limites quantitativos de pena à aquisição de tais benefícios ou mesmo pela preclara insuficiência. Recurso conhecido e desprovido, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0398961-36.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 21/05/2021; Pág. 230)
HABEAS CORPUS.
Homicídio qualificado e associação criminosa (art. 121, § 2º, II c/c art 288, todos do cpp). Pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do cpp). Subsistência da necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Decisão singular devidamente fundamentada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes. Condições pessoais favoráveis do paciente que não acarretam automática revogação da segregação cautelar. Manutenção da decisão que indeferiu a liminar. Ordem denegada. Unanimidade. (TJSE; HC 202100324756; Ac. 28825/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 15/10/2021)
HABEAS CORPUS.
Homicídio qualificado e associação criminosa (art. 121, § 2º, II c/c art 288, todos do cpp). Pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do cpp). Subsistência da necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Decisão singular devidamente fundamentada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes. Condições pessoais favoráveis do paciente que não acarretam automática revogação da segregação cautelar. Manutenção da decisão que indeferiu a liminar. Ordem denegada. Unanimidade. (TJSE; HC 202100310172; Ac. 17109/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 22/06/2021)
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (CONTINUIDADE), QUADRILHA OU BANDO CP, ART. 288, CAPUT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.850/13) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (CONTINUIDADE).
Recursos bilaterais. CP, ART. 299. OTO. Reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação a todos os delitos e de HUBERTO, VIVIANI, ANDRÉ, Fernando, MARCELO, VALTER, ANTONIO, Edson, MARILENE e Carlos, unicamente quanto aos fatos ocorridos entre 6/4/2001 e 27/5/2001. APELAÇÃO DE José. Não conhecimento, por intempestividade. PRELIMINARES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (Carlos). Rejeição. Decreto fundamentado, ainda que sucintamente. Conhecimento do recurso. Súmula/STJ, nº 347. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL (VALTER). Recurso devidamente apreciado e rejeitado. Ausência de previsão legal para reconhecimento do referido instituto. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE EXÍGUO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (HUBERTO, VIVIANI, OTO E ANDRÉ). Inexistência de irregularidade, em se considerando o elevado números de apelantes. Due process of law. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Peça que preencheu, quantum satis, os requisitos do CPP, art. 41. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR O DELITO DA Lei nº 8.176/91, ART. 1º, I (IRINEU). Inexistência. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADA. Inocorrência. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE Limeira, LITISPENDÊNCIA E CORRETA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS, UMA VEZ QUE O DELITO DA Lei nº 8.176/91 ABSORVE O CRIME DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. Não incidência. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM O DEBATE GERAL. MÉRITO. Absolvição geral. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Elevação das privativas unicamente de IRINEU e José. Readequação das pecuniárias de todos. Manutenção do valor do dia-multa e fixação do piso a VALTER pela omissão de Origem. REGIME PRISIONAL. Manutenção do semiaberto. REDUÇÃO DA PECUNIÁRIA. Impertinência. Falta de previsão legal. PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS DE HUBERTO, VIVIANE, OTO, ANDRÉ, Fernando, MARCELO, Antônio, Edson, MARILENE, Carlos, VALTER E IRINEU E AO MINISTERIAL, com concomitante reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva de IRINEU e José, no tocante os delitos do CPP, art. 288 e Lei nº 8.176/91, art. 1º, I. (TJSP; ACr 0013207-72.2006.8.26.0320; Ac. 14965024; Limeira; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 30/08/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2912)
HABEAS CORPUS.
Extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha ou bando (art. 288, do CPP, com redação anterior à Lei nº 12.850/13). Decreto da preventiva em 15/12/11, após ter sido aplicado o art. 366, do CPP. Decreto da preventiva afrontoso ao art. 315, §2º, III, do CPP. Cumprimento do mandado de prisão em 20/05/20. Informações do Juízo indicativas. Da dificuldade de acesso aos autos físicos em razão das medidas de contenção à pandemia do coronavírus. Ausência de notícia sobre o objeto da impetração e acerca da impreterível retomada da marcha processual do feito que dá suporte à excepcional prisão preventiva. Manutenção da prisão do paciente, após o cumprimento do mandado de prisão, afrontosa ao art. 312, §2º, e art. 316, parágrafo único, do CPP. Ilegalidade da prisão preventiva. Imposição de medidas cautelares a serem eleitas pelo Juízo. Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura. (voto nº 44184). (TJSP; HC 2028231-71.2021.8.26.0000; Ac. 14603497; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 04/05/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2496)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME ELEITORAL PREVISTO NO ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL A UMA DAS DENUNCIADAS, DISSOCIADO DA NARRAÇÃO DOS FATOS. A PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE 1º GRAU TEM COMO OBJETIVO QUE ESTE TRIBUNAL REFORME A DECISÃO JUDICIAL, DE FLS. 709/716, PARA QUE SEJAM RECEBIDOS, INTEGRALMENTE, OS TERMOS DA DENÚNCIA OFERTADA ÀSFLS. 02/18, COM ADITAMENTO, ÀS FLS. 36/52 DOS AUTOS. A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, DE VARGINHA/MG, NÃO CONCORDA COM A REJEIÇÃO DE PARTE DOS TERMOS DA DENÚNCIA, NO QUE SE REFERE ÀS SEGUINTES QUESTÕES AVENTADAS ÀS FLS. 722/725:1) NÃO ACOLHIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE TODOS OS DENUNCIADOS, COM RELAÇÃO À PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NOS TERMOS DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL;2) NÃO ACOLHIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE ELIZÂNGELA APARECIDA MACIEL RODRIGUES, NO QUE SE REFERE À ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME ELEITORAL PREVISTO NO ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL, CONSISTENTE NA DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS EMPROPAGANDA ELEITORAL, CAPAZES DE EXERCEREM INFLUÊNCIA PERANTE O ELEITORADO.
1. Associação criminosa dos acusados. Art. 288 do Código Penal. O MM. Juiz da 281ª zona eleitoral, de varginha rejeitou denúncia com relação à prática do crime de associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal. A douta procuradoria regional eleitoral perfilha, às fls. 769/770, o mesmo entendimento adotado na decisão judicial, no sentido de que, por se tratar de associação de natureza episódica (e não estável), a reunião dos denunciados, nostermos narrados pela denúncia, consubstancia mero concurso de pessoas para o cometimento de um delito específico, e não o crime de associação criminosa. Ao se examinar os termos da denúncia, de fls. 02/18, aditada às fls. 36/52, constata-se que, da narrativa dos fatos, exsurge a percepção de que a acusação baseia-se na prática de um crime eleitoral específico, e previamentearquitetado, com o intuito de prejudicar candidato a prefeito adversário, interrompido em plena execução, em flagrante delito, pela ação da polícia militar. Narra a denúncia que os envolvidos foram surpreendidos pela polícia militar, na madrugada do dia 03/10/2014, às vésperas da data das eleições, munidos com vários panfletos, de cunho eleitoral, com conteúdo difamatório em desfavor docandidato a prefeito Antônio Silva. A ação delitiva, segundo informado na denúncia, teria sido previamente planejada pelo candidato a prefeito renato rezende paiva e colaboradores de campanha em seu comitê eleitoral, sendo executado pelos demais envolvidos. Destarte, o que é relatado na denúncia evidencia que a associação dos envolvidos foi episódica (eventual), ou seja, teve como propósito a prática de um crime eleitoral específico, delimitado no tempo, às vésperas da data das eleições, com o fito específico de prejudicar a candidatura do candidato a prefeito Antônio Silva. O fato do comando da campanha eleitoral de renato rezende ter providenciado uma viagem dos envolvidos na panfletagem ilícita, após a ocorrência dos fatos, na tentativa de dificultar as investigações, e que a ação delituosa foipreviamente arquiteta na sede do comitê eleitoral, não retira o caráter episódico da reunião dos envolvidos para a prática do crime eleitoral específico. Assim, restando claro, pela narrativa da denúncia, que a associação dos envolvidos não tinha caráter permanente para prática de crimes indeterminados, não há como acolher a denúncia pautada na prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal. Na doutrina, a distinção entre o crime de associação criminosa, previsto no art. 288, e o instituto de concurso de pessoas, previsto no art. 29, ambos do Código Penal, se apresenta de forma clara, conforme se extrai da lição de cezarroberto bitencourt (tratado de direito penal, 4: Parte especial. São paulo: Saraiva, 2014, pp. 467-468):destarte, em juízo de prelibação, não se colhe dos fatos narrados na denúncia, os elementos caracterizadores da prática de crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Eleitoral, mas simples concurso eventual depessoas (art. 29 do CP), evidenciando de imediato a falta de provas da conduta imputada aos denunciados, não justificando o prosseguimento da persecução penal, por evidente ausência de justa causa capaz de respaldar a ação penal com base na referidaimputação penal. Portanto, inexiste prova do crime previsto no art. 288 do Código Penal. 2. Crime eleitoral. Art. 323 do Código Eleitoral. Não acolhimento da denúncia contra elizângela Aparecida Maciel Rodrigues. O MM. Juiz da 281ª zona eleitoral, de varginha rejeitou a denúncia com relação à imputação a elizângela Aparecida Maciel rodigues da prática do crime de divulgação de fatos inverídicos em propaganda eleitoral capazes de exercereminfluência perante o eleitorado. Art. 323 do Código Eleitoral. Dispõe o art. 323 do código eleitoral: divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Veja-se a denúncia ofertada pelo ministério público eleitoral de 1º grau, às fls. 06-07 dos autos: [...] consta dos autos que no momento em que mariane e o menor estavam sendo conduzidos para a viatura policial chegou ao localelizangela Aparecida Maciel Rodrigues, esposa de juliano Rodrigues e mãe de bruno, que buscava evitar a apreensão do mesmo, alegando que era melhor que ele estivesse panfletando do que ficar nas ruas vendendo drogas. Ficando evidenciado que o menorprocedia a panfletagem com material ofensivo ao candidato Antônio Silva, com ciência de seus pais, juliano Rodrigues e elizangela Aparecida Maciel Rodrigues, inclusive a serviço do primeiro. À fl. 17, o mpe afirma na denúncia que juliano Rodrigues a quem cabia as atividades de panfletagem do candidato renato paiva, assumiu o comando da operação de distribuição, agenciando inclusive seu próprio filho, menor de 14 anosbruno de lucca Maciel Rodrigues, para referia prática criminosa, com ciência e concordância de sua esposa, elizangela Aparecida Maciel Rodrigues. Vê-se que, de fato, a denúncia não especifica a conduta de elizangela Aparecida Maciel Rodrigues apenas afirma que ela estaria protegendo seu filho, que é dever da mãe, e está amparada pela Lei para tanto. Em nenhum momento, o ministério público eleitoral de 1º grau afirma que elisangela teria realizado o tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral. Assim, a decisão que rejeitou a denuncia deve ser mantida. 3. Rejeição da denúncia do crime previsto no art. 288 do CP com base no art. 41 c/c art. 395, I, CP. Diversamente da solução adotada pelo MM. Juiz eleitoral, a douta procuradoria regional eleitoral entende que a não subsunção do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto no art. 288 do Código Penal impõe a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do CPP, e não a rejeição da denúncia, por inépcia, nos termos do art. 41 c/c o art. 395, I, do CPP. Quanto à solução dada pelo MM. Juiz, de se rejeitar a denúncia, conclui-se que, tecnicamente, é a mais acertada. Todavia, não por inépcia da denúncia com base no art. 395, I, CPP, mas por ausência de justa causa para ação penalprevista no art. 395, III, CPP. A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no código de processo penal e deve ser vista como lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. No casosob exame, verifica-se de imediato que não há provas mínimas da ocorrência da associação criminosa. A solução apresentada pela douta procuradoria regional eleitoral, de se promover a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, não parece a mais adequada, visto que não há como se afirmar que o fato evidentemente nãoconstitui crime, ou seja, atípico. Os fatos descritos na denúncia revelam uma situação fática (reunião de pessoas para a prática de crime) muito próxima duas hipóteses previstas no direito penal. A associação criminosa e o concurso de pessoas. Apenas por faltar, na narração da denúncia, alguns elementos caracterizadores do crime imputado (estabilidade da associação e o dolo específico de praticar crimes indeterminados), não há como prosseguir a ação com base na imputaçãodo art. 288 do CP. Mas esses elementos podem vir a ser constatados no curso da ação penal, razão pela qual, não há como se afirmar, em juízo de prelibação, que o fato evidentente não constitui crime, dada a proximidade de características entre as duashipóteses cogitadas. A absolvição sumária, a meu ver, deve ser adotada em situações realmente teratológicas, em que o fato narrado não contém sequer nenhum elemento caracterizador da conduta imputada ao denunciado. Não é o caso dos autos. Há elementos narrados na denúncia que aproximam as hipóteses cogitadas. Associação criminosa e concurso eventual de pessoas. Também vale destaque, se considerar os julgados colacionados, que, tecnicamente, é mais adotado, no caso de constatação de ausência de provas na fase de recebimento da denúncia, invocação da ausência de justa causa, rejeitando-se adenuncia, no termos do art. 395, III, do CPP. A doutrina é bastante discrepante com relação a conceituação de justa causa, mas, em regra, são os casos são os seguintes: acusações desacompanhadas de provas. STJ AP 660; acusações baseadas exclusivamente em prova legalmenteinadmissível. STJ HC 41.504; acusações contraditadas por elementos incontestes existentes nos autos. STJ RHC 767; acusações deduzidas a partir de fatos penalmente irrelevantes. STJ APN 261; e de acusações em que não se estabelece nexo entre oselementos indiciários e o resultado. STJ HC 16.140.resumindo, o juiz eleitoral de 1º grau rejeitou a denúncia com base no inciso I, do art. 395 do código de processo penal. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I. For manifestamente inepta; (incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). O ilustre procurador regional eleitoral opina pela rejeição da denúncia com base no art. 397 do código de processo penal. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-a, e parágrafos, deste código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). III. Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Por sua vez, este relator entende que é caso de aplicação do inciso III, art. 395 do cpp:art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).[...]iii. Faltar justa causa para o exercício da ação penal. (incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Dependendo da solução dada ao caso, haverá deslinde diferente para o ministério público eleitoral de 1º grau. Por exemplo: 1) em caso de inépcia da denúncia, o mpe poderá ofertar nova denúncia, corrigindo os erros constatados nadenúncia; 2) em caso de absolvição sumária, por atipicidade. Art. 397, III do CPP, com o trânsito em julgado, esse fato não poderá mais ser objeto de ação penal; 3) no caso de falta de justa causa, por ausência de provas. Art. 395, III, do CPP, emtese, o mpe poderá ofertar nova denúncia trazendo as provas para arrimar a ação penal. No caso, como o mpe denunciou os acusados pela prática de crime descrita no art. 288 do CP em concurso com outro crime do Código Eleitoral. Art. 323, se essa corte entender que falta justa causa para iniciar a ação penal pelo crimede associação criminosa. Art. 288 do CP, não há como o mpe ofertar nova denúncia, já que o processo seguirá com relação ao crime eleitoral, que é crime principal. Por fim, a capitulação da rejeição da denúncia pelo crime previsto no art. 288 do CPP deve ser baseado no art. 395, III do CPP. Ausência de justa causa. Com relação à capitulação da rejeição da denúncia ofertada contra elizangela Aparecida Maciel Rodrigues com base no art. 41 c/c art. 395, I do CPP, entendo que a decisão do juiz eleitoral de 1º grau está acertada. 4. Da vis atrativa com relação ao crime do art. 244-b do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA em relação a elizangela Aparecida Maciel Rodrigues. Essa questão da competência não é objeto do presente processo, mas faço algumas considerações aos juízes desta corte eleitoral com relação a essa questão da competência para processar e julgar a denunciada com relação ao crime do art. 244-b do ECA, já não foi recebida a denúncia contra elisângela Aparecida Maciel Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral, poder-se-ia concluir que esta justiça eleitoral não teria competência para julgar crime previsto noeca. A questão da incompetência da justiça eleitoral para julgar elisângela somente pelo cometimento do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-b do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. Embora a vis atractiva não mais exista, em razão de ser afastada a prática do crime eleitoral. Art. 323 do Código Eleitoral. A competência da justiça eleitoral deve ser mantida em razão da co-autoria com o marido (juliano Rodrigues) na prática do crime do art. 244-b do ECA. Juliano foi denunciado pelo art. 244-b do ECA e pelo art. 323 do Código Eleitoral. Se o processo for desmembrado, com relação a elizangela, enviando-se cópia da denúncia para ser processada no juízo da infância e juventude de varginha/MG, pode ocorrer decisões destoantes, com relação a ela, em face da decisão a seraplicada a seu esposo (juliano) na seara eleitoral, pelo mesmo delito. Assim, em face do concurso de pessoas, deve ser mantida a competência de julgamento pela justiça eleitoral. Nesse caso, deve-se aplicar o inciso III, do art. 76 do código de processo penal que dispõe sobre a conexão dos processos quando a prova de um crime influenciar outro crime. Manutenção da competência da justiça eleitoral para julgar também o crime do art. 244-b do ECA. Dispositivo:recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (TRE-MG; RC 12655; Varginha; Rel. Des. Carlos Roberto de Carvalho; Julg. 16/12/2016; DJEMG 30/01/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU ABSOLVIDO. RAZÕES APRESENTADAS APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU CONDENADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE A DEFESA PRETENDEU APELAR APENAS QUANTO A CONDENAÇÃO DESTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. APELO DO MPF E DO RÉU CONDENADO CONHECIDOS. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288. CP). CONDUTA AMPLAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, PAR. SEGUNDO. CP). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APLICAÇÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CP. SÚMULA Nº 444 DO STJ. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA AFASTADA. APELOS DO MPF E DE JORGE ROSA PROVIDOS EM PARTE.
1. As circunstâncias dos autos levam a crer que a Defensoria Pública apresentou apelação em favor de Gilson Santos equivocadamente, posto que representava os dois denunciados, tendo um sido absolvido. Gilson. e o outro condenado, e, intimada da sentença, trouxe termo de apelação em favor de ambos os seus assistidos, e, contudo, quando instada a apresentar as razões, apenas o fez em relação ao condenado. Por mais que se possa arguir que o fundamento da absolvição viabiliza a persecução cível, não se pode, à míngua de argumentação neste sentido, entender pela presença de interesse recursal. Apelação de Gilson Santos não conhecida. 2. O crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP) se configura pela associação de mais de 03 (três) pessoas, de forma permanente e estável, com a finalidade de cometer crimes, ou seja, há um acordo de vontades sobre a atuação duradoura em comum. 3. No caso, não prospera a pretensão recursal da defesa, pois ficou demonstrado o vínculo estável e permanente entre o réu e outros para a prática de delitos patrimoniais, sendo que sem tal colaboração mútua não seria possível a realização de todas as etapas dos crimes. Com efeito, o delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP) supõe o animus associativo para o cometimento de crimes e, para sua caracterização, basta estar presente o concurso de mais de três pessoas, a configuração do caráter estável e permanente da associação para fins criminosos, ou a predisposição comum de meios para a prática de uma série de delitos. 4. "O desconhecimento da autoria de algum envolvido não descaracteriza o crime de formação de quadrilha ou bando, se há prova da associação estável de mais de três pessoas. " (HC 100.912/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 22/02/2010). 5. No que se refere à qualificadora do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, aplica-se no caso a nova legislação, já que mais benéfica ao réu, pois faculta ao juízo aumentar a pena até o dobro, diferentemente da redação anterior, que determinava o aumento como o dobro. 6. Nos casos envolvendo "quadrilha (ou quadrilha armada) e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso de agentes ", o Supremo Tribunal Federal concluiu "pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada, sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais. A condenação por quadrilha armada não absorve nenhuma das duas cláusulas especiais de aumento da pena de roubo previstas no art. 157, § 2º, I e II, do C. Penal: tanto os membros de uma quadrilha armada podem cometer o roubo sem emprego de armas, quanto cada um deles pode praticá-lo em concurso com terceiros, todos estranhos ao bando. " (STF, HC 76213; HC 84669.). Assim, a condenação em roubo majorado não obsta a aplicação do parágrafo único do art. 288 do CPP. 7. No caso, a própria prova da formação de quadrilha ou bando, descrita na sentença, é suficiente para a aplicação da qualificadora, visto que descreve toda a atuação do grupo, a mão armada, para a prática de delitos patrimoniais. 8. "Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. " (EREsp 961863/RS, Rel. Mini. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, 3ª Seção/STJ, maioria, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011). 9. “Para chegar a uma aplicação justa da Lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. ” (HC 488.097/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). 10. Pretensão recursal do MPF pela majoração das penas que não merece acolhimento, já que a culpabilidade do réu é própria dos tipos imputados, não havendo nada de extraordinário que justifique uma maior reprovabilidade da conduta. Quanto à conduta social, conforme reconhecido pelo juízo de piso, não há elementos nos autos que autorizem sua reprimenda. As circunstâncias e consequências do crime, por fim, também são próprias do tipo, não podendo majorar a pena aplicada. 11. Hipótese que as penas devem ser alteradas, ante a valoração negativa de antecedentes. com fundamento em ações penais em aberto, o que a Súmula nº 444 do STJ veda. , personalidade, sem prova para tanto, e motivo, sendo próprio da espécie. 12. Afasta-se a condenação em reparação mínima do dano, uma vez que os fatos são anteriores à Lei nº 11.719 de 2008, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Cf. REsp 1449981/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 16/12/2019). 13. Apelação de Gilson Santos não conhecida. Apelação do MPF provida, em parte, para aplicar a qualificadora do parágrafo único do art. 288 do CP. Apelação de Jorge Rosa provida, em parte, para readequar as penas privativas de liberdade e afastar a indenização cível. (TRF 1ª R.; ACr 0013875-16.2003.4.01.3800; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo Casali Bahia; DJF1 16/11/2020)
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS (CP. ART. 334, CAPUT, REDAÇÃO ORIGINAL). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. QUADRILHA (CPP. ART. 288). AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO (CPP. ART. 386, II). LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N. 9.613/98. ART. 1º, V E VII, E § 4º). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. (CPP. ART. 386, VII).
1. Mantida a absolvição dos réus da prática do delito capitulado no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha), com fulcro no art. 386, II, do CPP, em razão da ausência de prova da existência do fato, bem assim do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos no art. 1º, incisos V e VII, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência de provas para embasar a condenação. 2. Afastadas as circunstâncias judiciais culpabilidade e conduta social da dosimetria da pena, à medida que os fundamentos utilizados pelos magistrado são inerentes ao tipo penal ora em julgamento. Pena-base redimensionada. 3. Mantidos os valores arbitrados para as penas restritivas de direitos. 4. Perda de objeto em relação ao pedido de pagamento de honorários ad hoc, à medida que referido pagamento foi providenciado, conforme se infere do Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários e Assistência Judiciária Gratuita, juntado aos autos. 5. Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. Apelação do MPF desprovida. 7. Provimento parcial ao apelo do réu. (TRF 1ª R.; ACr 0038058-97.2011.4.01.3500; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. César Jatahy Fonseca; DJF1 31/01/2020)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE QUE NÃO COMPETE A ESTE TRIBUNAL. MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Da leitura do voto condutor, verifica-se que a prescrição com relação ao crime previsto no art. 288, do CPP foi expressamente afastada, pois como não havia comprovação da data em que a permanência, necessária para a configuração daquele delito, teria cessado, o dia considerado para tanto deveria ser o do recebimento da denúncia, ocorrido em 19/12/2013. II- O fato de os furtos terem sido consumados em determinado ano, não significa que a associação criminosa foi desfeita naquele mesmo ano, já que para a consumação do crime descrito no art. 288, do CP é suficiente que os agentes se associem com o fim específico de cometer crimes, sendo despicienda, diante de sua natureza formal, a efetiva prática dos ilícitos. III- Não há que se falar em omissão do julgado com relação à questão do regime prisional e à pena restritiva de direitos, uma vez que não compete a este Tribunal, mormente na via estreita do habeas corpus, readequar o regime prisional e converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando declarada a prescrição da pretensão punitiva com relação a alguns crimes. Cabe ao MM. Juízo da Execução dirimir tais questões. IV- Embargos desprovidos. (TRF 2ª R.; HC 0004039-81.2019.4.02.0000; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; DEJF 13/03/2020)
PENAL. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PERPETRADO CONTRA A AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EBCT LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ/SP (RUA SARGENTO ACRÍSIO SANTANA). ART. 157, § 2º, I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (INCISO I) E DO CONCURSO DE PESSOAS (INCISO II) DEMONSTRADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE (INCISO V) AFASTADA, COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) AO CONDENADO GABRIEL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE RECURSO QUESTIONANDO A CONDENAÇÃO. PARECER EXARADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO À LUZ DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA EXIGIDAS PELO TIPO PENAL. PROCEDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA DE OFÍCIO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO WILLIAM. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) AO CONDENADO GABRIEL. DOSIMETRIA PENAL. AJUSTE DAS FRAÇÕES EMPREGADAS QUANDO DAS 1ª E 3ª ETAPAS DE CÁLCULO DA REPRIMENDA.
A presente relação processual penal foi instaurada com o objetivo de viabilizar persecução penal relacionada com o cometimento do delito patrimonial de roubo perpetrado nos idos de 31 de agosto de 2017, por volta das 09horas15minutos, executado na cidade de Jacareí /SP, oportunidade em que 04 (quatro) meliantes teriam concorrido com unidade de desígnios no assalto realizado à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT localizada na Rua Sargento Acrísio Santana, culminando, após subjugarem as pessoas que se encontravam no estabelecimento (especialmente, o gerente e o tesoureiro da agência) com o emprego de grave ameaça, de violência e de arma de fogo, na subtração da quantia de R$ 86.633,67 (oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos). Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. - Devidamente demonstrados o emprego de arma de fogo (descrita pela vítima como uma pistola) e o concurso de agentes (com, ao menos, 04 - quatro - meliantes) na empreitada criminosa, de molde que incidente as hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal (na redação anterior à edição da Lei nº 13.654/2018). - Não se verifica dos autos o implemento da causa de aumento de pena relacionada com a privação de liberdade das vítimas por tempo juridicamente relevante à luz de que prova pericial levada a efeito nesta relação processual penal atestou que o assalto ocorreu a partir das 09horas16minutos42segundos, vindo a findar-se às 09horas24minutos47segundos, portanto, passados por volta de 08 (oito) minutos, tempo que se mostrou como o necessário à perpetração do despojo criminoso (até mesmo decorrente da abertura do retardo do cofre, que já estava acionado) - ademais, a prova oral colhida (a incluir tanto o gerente como o tesoureiro da agência dos Correios) não indicou privação de liberdade para além daquela imperiosa ao cometimento de um delito de roubo, corroborando a inferência de que o tempo de consecução da empreitada criminosa encontrava-se adstrito ao desenlace da própria ação em curso. Nesse diapasão, mostra-se de rigor o afastamento, de ofício, da majorante em comento (art. 157, § 2º, V, do Código Penal) em benefício do acusado William, aspecto que deve ser estendido também ao condenado Gabriel sob o pálio da disposição constante do art. 580 do Código de Processo Penal. - A despeito da ausência de qualquer insurgência, a Procuradoria Regional da República, em sede de parecer ofertado nesta relação processual penal, opinou pelo afastamento da condenação relacionada ao cometimento do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) tendo como premissa de raciocínio a não demonstração de que os meliantes estariam vinculados de forma estável e permanente para a finalidade de cometerem crimes, ressaltando que a situação concreta acabaria por culminar em mero concurso de agentes. - Os elementos coligidos a este feito não permitem inferir que o acusado William e o condenado Gabriel estavam unidos com laços de estabilidade e permanência na justa medida em que os crimes que potencialmente poderiam ensejar tal inferência não teriam sido cometidos com a presença concomitante de indicadas pessoas no contexto delituoso ou com influxo de que ambos estariam previamente ligados (ou seja, vinculados) para tal desiderato (como, por exemplo, um agente sendo o executor material ao passo que o outro, o autor intelectual) - em outras palavras, nota-se que tanto o acusado WILLIAN como o condenado Gabriel poderiam estar imbricados em outros delitos patrimoniais, porém tais crimes não teriam sido cometidos na constância de uma societas delinquentium existente entre eles (ou simplesmente o órgão acusatório não se desincumbiu de demonstrar tal aspecto), de molde a configurar, cada situação isolada, concurso de agentes formado por pessoas que acabaram por se unir para a prática daquela infração penal. - Portanto, à luz do que se acaba de sustentar, não se verifica meios aptos a permitir a manutenção da condenação cominada ao acusado William pela perpetração do delito de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código de Processo Penal) à míngua da comprovação de vínculo associativo estável e permanente entre ele e o condenado Gabriel. Como corolário, invocando a norma prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, a absolvição em tela deve ser estendida ao condenado Gabriel Junior Silva Oliveira porque fundada em razões objetivas comunicáveis. - Realizados ajustes nas dosimetrias penais tanto do acusado William (frações empregadas nas 1ª e 3ª etapas) como do condenado Gabriel (fração empregada na 3ª etapa). Imposição, ao acusado William, das penas definitivas de 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 22 dias-multa (cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido), em razão da execução do crime elencado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (na redação anterior ao advento da Lei nº 13.654/2018). Imposição, ao condenado Gabriel, das penas definitivas de 06 anos 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 13 dias-multa (cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido), em razão da execução do crime elencado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (na redação anterior ao advento da Lei nº 13.654/2018). - Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado William CASSIANO DA COSTA (para ajustar tanto a fração empregada quando da 1ª etapa como aquela incidente no 3º momento da dosimetria de sua reprimenda). Procedido, de ofício, para afastar tanto o reconhecimento da causa de aumento de pena disposta no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal como a condenação decorrente da imputação afeta ao crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, estendendo-se os efeitos de tais deliberações ao condenado Gabriel Junior Silva Oliveira (art. 580 do Código de Processo Penal). (TRF 3ª R.; ApCrim 0003709-52.2017.4.03.6103; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 06/08/2020; DEJF 18/09/2020)
HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE INTEGRA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM CRIMES PATRIMONIAIS, ESPECIALMENTE RECEPTAÇÃO DE CARGAS ROUBADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SUPERMERCADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO DENUNCIADO POR CRIME COM PENA MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente denunciado por infringir o artigo 288 do Código de Processo Penal, porque entre agosto de 2019 e agosto de 2020 integrou associação criminosa especializada em crimes patrimoniais, especialmente receptação de cargas roubadas para comercialização em alguns supermercados de Planaltina. 2 A prisão preventiva do paciente é manifestamente ilegal, devendo ser relaxada, porque nenhum dos requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal está presente: (1) não é reincidente, (2) só responde por associação criminosa, delito com pena máxima inferior a quatro anos, (3) os fatos não envolvem medidas protetivas de urgência e (4) não há dúvida sobre sua identidade civil. 3 Ordem concedida: Relaxamento da prisão preventiva. (TJDF; HBC 07400.25-47.2020.8.07.0000; Ac. 129.0812; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 08/10/2020; Publ. PJe 19/10/2020)
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