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Art 289 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 289 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O REGIONAL, COM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE, COMO O EMPREGADO LABORAVA EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E NÃO HAVIA NENHUMA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO ACERCA DO DIVISOR DE HORAS EXTRAS A SER APLICADO, DEVE SER ADOTADO O DIVISOR 180 PARA O CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. DESSA FORMA, DIANTE DA CONCLUSÃO FIRMADA NA DECISÃO RECORRIDA, PARA SE CHEGAR A ENTENDIMENTO DIVERSO, COMO PRETENDE A RECLAMADA, AO INSISTIR COM A TESE DE QUE HAVIA NORMA COLETIVA PREVENDO O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DO RECURSO DE REVISTA, CONFORME OS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, E INVIABILIZA A VERIFICAÇÃO DA APONTADA AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, E 8º, INCISOS III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA.

Decisão regional em consonância com o disposto na Súmula nº 437, item II, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 342 da SbDI-1), que assim dispõe in verbis: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Além disso, nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SbDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Cumpre ressaltar que esse verbete resultou da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SbDI-1, e essa última explicitava que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, no interior das dependências da empresa, era considerado à disposição do empregador, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, ao tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTERJORNADAS. A decisão está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST, in verbis: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 298 DA CLT. Prevê o art. 298 da CLT, relativamente aos trabalhadores em minas de subsolo, que em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. Na hipótese, o Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor não usufruiu do intervalo previsto no artigo 289 da CLT. Dessa forma, não se constata a alegada violação dos artigos 373, inciso I, do CPC/2015 e 818 da CLT, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, como pretende fazer crer a agravante, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, notadamente a testemunhal, por meio da qual se evidenciou o descumprimento do intervalo previsto no artigo 289 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST...... Decisão regional em consonância com a Súmula nº 60, item II, do TST, segundo a qual: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) II. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex- OJ nº 6 da SBDI-1. inserida em 25.11.1996). Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST... Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova, registrou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar a alegada existência de transporte público regular ou a compatibilidade de horários entre o transporte público e a jornada de trabalho do autor. Dessa forma, não há falar em contrariedade à Súmula nº 90 desta Corte, tendo em vista que a reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja que o local de trabalho era servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 1. Discutem-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa, em face da condenação apurada em liquidação de sentença. 2. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no § 13 da nova redação dada ao artigo 896 da CLT pela Lei nº 13.015/2014, secundado pelo artigo 7º do Ato nº 491/SEGJUD. GP/2014, que regulamentou a referida lei. O Tribunal Pleno, julgando a matéria afetada, decidiu, no julgamento do Processo nº E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, que o artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, ficando relegada a definição do momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária à disciplina por lei ordinária, em conformidade com as decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Com efeito, a Constituição Federal remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Estabelecidas as normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme preconizado no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, pela lei complementar. no caso, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições Federais de 1967/69 e 1988., fica ao encargo da legislação ordinária a definição do fato gerador das contribuições sociais previdenciárias, visto que a exigência preconizada no mencionado dispositivo constitucional da necessidade de edição de lei complementar para a definição do fato gerador se restringiu aos impostos, dos quais se distinguem as contribuições sociais, não obstante ambos sejam espécies de tributos. Por sua vez, o artigo 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, inciso I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. 4. A par, portanto, de a definição do fato gerador e de a exigibilidade das contribuições previdenciárias terem natureza infraconstitucional, o recurso somente se viabilizaria por afronta ao artigo 195, inciso I, a, e II, da Constituição Federal no caso de haver má aplicação dessa norma no cotejo com esse entendimento, circunstância divisada na hipótese de o Regional afastar a aplicação da nova redação conferida ao artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, relativamente ao período de prestação de serviços posterior à sua entrada em vigor, invocando como fundamento o disposto no artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, de que nele estaria previsto o fato gerador das referidas contribuições sociais, aspecto, no entanto, indiscernível no caso dos autos. 5. Sabe-se, igualmente, que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não são aplicáveis ao período de prestação de serviços anterior ao início da vigência dessa medida provisória, sob pena de ofensa aos artigos 150, inciso III, alínea a, e 195, § 6º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000559-63.2012.5.03.0151; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 12/05/2017; Pág. 536) 

 

RECURSO ORDINÁRIO.

Recurso da reclamada. Insalubridade. Confissão. Ao contrário do alegado nas razões recursais, a reclamada, em contestação, admitiu que sempre pagou o adicional de insalubridade aos empregados. A ora recorrente, portanto, aduziu fato modificativo do direito do autor, atraindo o ônus de comprovar a razão da supressão do pagamento do adicional. Mas, não o fez. A reclamada sequer fez prova do fornecimento dos epi’s aos empregados, tampouco do controle de uso de tais equipamentos, como está obrigado o empregador (Súmula nº 289 da CLT). Também não comprovou a alteração das condições de trabalho que supostamente tenham eliminado os agentes insalubres. Recurso improvido. Recurso do reclamante. Insalubridade. Prova pericial. Ausência de condições insalubres. Em relação ao recorrente, Sr. Adailton de moura leite, o laudo pericial é conclusivo, esclarecendo que, até setembro de 1986, quando o recorrente laborava como anotador, recebia o adicional de insalubridade. Mas, posteriormente, quando passou a operador de bobina, constatou-se a ausência de exposição a agentes insalubres. Assim, ante a ausência de comprovação do reclamante de labor em condições insalubres, mantenho a sentença recorrida. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; RTOrd 0089900-43.1987.5.01.0342; Quinta Turma; Rel. Juiz Bruno Losada Albuquerque Lopes; Julg. 08/05/2012; DORJ 15/05/2012) 

 

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Limpeza de vasos sanitários e recolhimento de lixo nas instalações da reclamada. Não se enquadrando a higienização de banheiros como trabalho em contato com lixo urbano, a teor do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, consoante a jurisprudência desta corte sedimentada na OJ 04 da SDI-I, indevido o adicional de insalubridade em grau máximo, ressalvado o entendimento da ministra relatora. Revista conhecida e provida, no tema. Adicional de insalubridade. Óleo mineral. A corte de origem entendeu configurada a insalubridade nas atividades do autor, porquanto envolviam o contato com óleo mineral. Registrou, ainda, a ineficácia dos cremes protetores para elidir a insalubridade. Inviável concluir, face às premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, pela violação dos arts. 190, 191, II, 194, 195 e 200 da CLT ou contrariedade às Súmulas nºs 80 e 289/TST da CLT. Aresto inábil (OJ111/SDI-I/TST) revista não conhecida, no tema. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se orientado pela decisão proferida ao julgamento do re 565.714/SP, de repercussão geral, em que a suprema corte de justiça do país, apesar de reputar inconstitucional o art. 192 da CLT onde estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, deixa de pronunciar sua nulidade, admitindo a prevalência do critério enquanto não editada Lei ou norma coletiva que discipline a matéria de forma diversa. Revista conhecida e provida, no tema. Acréscimo salarial. Acúmulo de funções. O acolhimento das alegações recursais nas quais se ampara a indicação de ofensa ao art. 444 da CLT demandaria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126/TST. Aresto inespecífico (Súmula nº 296, I, do TST). Revista não conhecida, no tema. Honorários advocatícios. Assistência sindical. Ausência. Não cabimento. A teor da OJ 305/SDI-I/TST, na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, e, nos moldes da Súmula nº 219/TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Revista conhecida e provida, no tema. Adicional noturno. Dedução. Critério. Não há falar em violação do art. 368 do Código Civil ou contrariedade à Súmula nº 18/TST, que nada dispõem acerca do critério de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Revista não conhecida, no tema. Adicional noturno. Horas extras. Integração. Desfundamentado. Quanto ao tema, a recorrente não indica violação de dispositivo de Lei Federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial da SDI-I ou a verbete sumular desta corte superior, e nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, revelando-se, pois, manifestamente desfundamentado o recurso, à luz do art. 896 da CLT. Revista não conhecida, no tema. (TST; RR 83200-23.2006.5.04.0012; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 23/09/2011; Pág. 1155) 

 

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