Art 290 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 290 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
Com a juntada aos autos de declaração de pobreza, faz jus o autor aos benefícios da justiça gratuita. Ressalto que o fato de não estar assistido por seu sindicato de classe não configura óbice para o seu deferimento. Ademais, tal matéria já está pacificada na Súmula nº 5 desta Corte. TEMA REPETITIVO Nº 9 DSR/OJ/SDI-I 394/ TST/IRR10169-57.2013.5.05.0024. JULGAMENTO CONCLUÍDO E NÃO PROCLAMADO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TESE. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. (TRT da 2. ª Região; Processo. 1000055-85.2019.5.02.0292; Data. 09-06-2021; Órgão Julgador. 4ª Turma. Cadeira 3. 4ª Turma; Relator(a). IVETE Ribeiro). Reformo em parte, portanto, para reconhecer a supressão do intervalo intrajornada em apenas em 4 oportunidades semanais, mantendo, no mais, os parâmetros delineados na Origem. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Irresignada com a r. sentença, postula a reclamada o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sem razão a ré. In casu, determinada a elaboração de laudo pericial pelo Magistrado a quo, constatou o vistor, por meio do parecer de fls. 899/927, complementado pelos esclarecimentos de fls. 950/965, que o reclamante, no desempenho da função de leiturista, tinha as seguintes atribuições. Executava leituras de medidores em SEC (Sistema Elétrico de Consumo) instalados na entrada de residências e estabelecimentos comerciais, ou ainda pequenas unidades industriais, incluindo, edifícios, que pelo número de ocupações abrangem um grande número de leituras no mesmo painel, sendo tais instalações detentoras de potência instalada com tensões de até 1.000 (um mil) volts, aproximadamente de 400 à 700 leituras por dia, sendo estas 65% visual e 35% reativa; Não possuíam controle sobre as instalações dos clientes, portanto, alguns medidores não estavam em conformidade com a NR-10; As leituras poderiam ser visuais ou digitalizado em PDA, as leituras reativas são com o auxílio de cabo em fibra ótica com tensão de 5 à 7VCC; Em época de chuva o reclamante executava suas atividades normalmente, de acordo com paradigma havia risco maior de choque elétrico. Na sequência, concluiu o perito, de acordo com os artigos 193 e 197 da CLT, e NR-16, da Portaria 3214/78 do MTE, que o reclamante, LABOROU EM ATIVIDADE/ÁREA DE RISCO, EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE(RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO). Desse modo, cumpre destacar entendimento ao qual me perfilho no sentido de que o adicional é devido a todo empregado que comprovadamente labore em condições de risco por contato com energia elétrica, seja na geração, transmissão, distribuição ou consumo, nos termos das normas legais, regulamentadoras e técnicas vigentes. É pacífico em nossos tribunais que, embora resultante de reivindicação histórica dos eletricitários, a Lei nº 7.369/85 veio beneficiar não apenas os empregados de empresas geradoras de energia elétrica, mas também os demais trabalhadores sujeitos aos riscos de contato com energia elétrica, no exercício das atividades previstas no Quadro de Atividades/Área de Risco do Anexo do Decreto nº 93.412/86. Não se aceita o argumento de que a restrição à periculosidade teria broquel na Norma Brasileira Registrada nº 5460, de abril/92, da ABTN (Associação Brasileira de Normas Técnicas), visto que esta norma tem por finalidade precípua a de padronizar a linguagem técnica dos sistemas e instalações elétricas de potência de alta tensão explorados por concessionárias de serviços públicos, autoprodutores e por consumidores, não afastando os demais sistemas elétricos de potência, cujos termos são definidos em terminologias específicas (item 1, subitens 1.1 a 1.3). Ademais, a debilidade da tese restritiva se extrai da própria NBR- 5460, que em seu item 1.3 estabelece que as instalações elétricas de baixa tensão e o mercado consumidor também são relacionados a sistema elétrico de potência(in Insalubridade e Periculosidade. Aspectos Técnicos e Práticos, TUFFI MESSIAS SALIBA e MÁRCIA ANGELIM CHAVES Corrêa, LTr, 1.994, pág. 146). Comungo do repúdio destes autores à interpretação restritiva. Parece-nos claro, à luz do inteiro teor do Anexo do referido Decreto nº 93.412/86, e bem assim da NBR-5460 da ABNT, que o legislador não limitou a aplicabilidade de suas disposições às empresas geradoras ou fornecedoras de energia, e ainda, que o sistema elétrico de potência não compreende somente as atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, mas também as de operação e manutenção no âmbito do consumo. Portanto, há que se privilegiar a verificação do risco através de laudo técnico como conditio para o recebimento da sobretaxa, estando certo que o direito independe de cargo do empregado, ou ramo de atividade da empresa (art. 2º do Decreto nº 93412/86), e que o sistema elétrico de potência compreende, também, as instalações elétricas de baixa tensão e o mercado consumidor. Temos assim, em vista das considerações retro aduzidas, que nem a menção a sistema elétrico de potência constante dos itens 1 a 4 do Anexo do Decreto nº 93.412/86 (Quadro de Atividades/Área de Risco), e tampouco os termos da NBR-5460 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), que aludem à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, em hipótese alguma excluem da concessão do adicional de periculosidade os trabalhadores que atuam sob risco junto a sistemas elétricos de unidades de consumo. Note-se que a referida norma da ABNT dispõe em seu item 1.3, que as definições desta Norma são também aplicáveis, quando couberem, aos sistemas e instalações elétricas de autoprodutores e de consumidores, esclarece também que as expressões sistemas elétricos de potência, sistemas elétricos e simplesmente sistemas são sinônimas (item 3 Definições), e conceitua (item 3.145) como Consumidor. Pessoa física ou jurídica que consome a energia elétrica que lhe é fornecida por um concessionário, para ao final sentenciar (item 3.146), que. O consumo pode se referir a um consumidor ou ao próprio concessionário. Como se vê, a NBR 5460 afasta por definitivo a pretensão de se confinar a periculosidade ao âmbito da geração e transmissão ou de excluir indevidamente os trabalhadores que operam em unidades de consumo, os quais, igualmente estão sujeitos aos riscos de morte ou invalidez pela lida com equipamentos ou sistemas energizados. A adoção de entendimento diverso implicaria que a concessão do adicional de periculosidade tivesse por destinatários apenas os trabalhadores eletricitários, ou seja, os empregados das empresas geradoras e/ou fornecedoras de energia elétrica, o que certamente não é o que está positivado nas normas que amparam tão relevante direito. Mais uma vez invocam-se as preciosas considerações de TUFFI MESSIAS SALIBA e MÁRCIA ANGELIM CHAVES Corrêa (in op. cit). ..essa hipótese foi afastada pelo artigo 2º do Decreto nº 93.412, quando o mesmo estabeleceu de forma expressa que o direito ao adicional independeria de cargo ou ramo de atividade da empresa(g. n.). Temos assim, definitivamente, que o sistema elétrico de potência não compreende apenas as atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, mas também, as de operação e manutenção no âmbito do consumo. Outrossim, não voga o argumento de que a restrição estaria compartimentada nos cinco itens do Anexo do Decreto nº 93.412/86. Com efeito, o próprio item 5º do aludido Anexo estabelece claramente que as atividades de treinamento não são restritas àquelas relacionadas nos itens anteriores, ou seja, dos chamados sistemas elétricos de potência. aos quais não faz nem mesmo alusão. e sim, a toda e qualquer atividade com equipamento ou instalação energizada ou passível de energização acidental. Basta ver o inteiro teor do item 5ºdo Anexo, que dispõe o seguinte in verbis. Item 5. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Aí está. Nenhuma menção aos itens anteriores. Portanto, também da letra do texto integral do item 5º do Anexo do Decreto nº 93.412/86 acima transcrito, extrai-se a conclusão de que outras atividades além daquelas integrantes do chamado sistema elétrico de potência asseguram o direito à periculosidade decorrente da lida com equipamentos e instalações energizadas. Ao contrário do texto dos itens anteriores, 1 usque 4, do referido Anexo, o item 5º não trata de sistema elétrico de potência, em sentido estrito, ensejando a convicção de que qualquer outra situação que envolva trabalho/contato com equipamentos energizados ou suscetíveis de energização acidental, descrita no Quadro do Anexo, obrigam o pagamento da sobretaxa de risco. Portanto, o chamado sistema elétrico de potência não tem o viés restritivo que se lhe busca emprestar. Logo, não é imprescindível que a empresa atue na geração de energia elétrica ou desenvolva atividade relacionada com a transformação ou transmissão para que exista o direito à periculosidade decorrente do risco de contato com instalações energizadas. O reconhecimento de que os sistemas elétricos de potência não abrangem apenas os empregados que atuam na geração, transformação e transmissão de energia, mas também aqueles que laboram em condições de risco nas unidades de consumo é objeto da OJ nº 324, da SDI-1 do C. TST. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com. equipamentos e instalações similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica(g. n.). Consideram-se, assim, na Orientação Jurisprudencial 324 retro transcrita, dois aspectos fundamentais. (1) os chamados sistemas elétricos de potência compreendem também as unidades de consumo, sendo, assim, irrelevante se a empresa atua ou não no âmbito da geração, transformação ou transmissão de energia; (2) o que enseja o direito ao adicional de periculosidade, aos trabalhadores que operam sistemas elétricos de potência no âmbito do consumo é a situação de risco equivalente, vale dizer, que corram perigo de choques elétricos em seus misteres. No caso dos autos, a vistoria técnica levada a efeito pelo perito do Juízo constatou que o reclamante efetivamente atuou em áreas de riscos, exercendo, de forma habitual, atividades integrantes do que tecnicamente pode ser conceituado como contato com sistema elétrico de potência. No mais, esclareceu o expert, que ainda que as tensões dos terminais de leituras possuam tensão extra baixa, existe a possibilidade de choques acidentais devido ao fato de algumas instalações não possuírem o devido aterramento, ou mínimas condições de segurança (g. n.). É o quanto basta para o deferimento do adicional de periculosidade. Digno de nota, ainda, que não se poderá aplicar ao caso a tese da negativa por tempo de exposição ao perigo, ante o padrão interpretativo já pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 361). In casu, conforme demonstrado pela prova técnica produzida, verificou-se que o autor, como leiturista, permanecia habitualmente exposto ao risco. Não bastasse, ainda que o trabalho em condições de periculosidade possa ser exercido de forma intermitente, o risco, quase sempre letal, pode ocorrer em fração de segundo, não se podendo falar em maior ou menor intensidade do perigo. Destarte, constatada a periculosidade nas atividades exercidas pelo demandante, impõe-se a manutenção da decisão primária. Nada a reformar, portanto. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A irresignação patronal não merece acolhida. Com efeito, porque sucumbente na pretensão do objeto da perícia, deve remanescer a condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais, a teor do artigo 290-B da CLT. No mais, cumpre destacar que os honorários remuneram serviços prestados por profissionais liberais e são, por isso, equivalentes a salários, deles dependendo o profissional para alimentar-se e aos seus. Ora, se vencimentos e salários têm natureza alimentar, o mesmo deve ser dito em relação aos honorários periciais. E a valoração do trabalho pericial não decorre de mero ato arbitrário do Julgador originário, porquanto é fixada de acordo com a relevância das atividades realizadas, observada sua qualidade e extensão. Além disso, a honorária profissional deve ser estipulada de forma razoável, de modo a evitar o aviltamento da remuneração dos auxiliares do Juízo. Se assim não ocorresse, acabariam por se afastar os profissionais de bom nível que servem o Juízo de primeiro grau, comprometendo a qualidade técnica dos laudos, o que seria de todo indesejável. Nesse contexto, não há se falar em afastamento da condenação patronal ao pagamento dos honorários, tampouco em redução dos valores arbitrados na Origem, que considero razoáveis no caso em exame. Mantenho, portanto. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sorte não socorre à demandada. A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu modificação substancial quanto à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido, os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT disciplinam que. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso dos autos, constata-se que o demandante declarou a condição de pobreza, afirmando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e da família. Quanto ao tema, o art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece que. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em vista do que dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, combinado com o artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza firmada pelo. reclamante possui presunção relativa de veracidade, servindo como meio de prova da insuficiência de recursos. Desse modo, impõe-se manutenção da decisão de piso com relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante. Destarte, nada a modificar. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Razão não socorre à demandada. Pelo exame dos autos, verifica-se que os valores indicados pelo reclamante são atribuídos por estimativa. Desse modo, ressaltando-se, ainda, que o valor da condenação é também atribuído provisoriamente pelo Magistrado, nos moldes do artigo 789 da CLT, e que, in casu, foi realizado de forma razoável, não há se falar em reforma da decisão de piso no particular. Rejeito, portanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A irresignação da ré não merece acolhida. Com efeito, sempre estive convencido de que o artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017 e abaixo reproduzido, não sustenta a condenação da parte autora em honorários advocatícios pela mera sucumbência. Vejamos sua literalidade. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017. DOU 14/07/2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará. I. o grau de zelo do profissional; II. o lugar de prestação do serviço; III. a natureza e a importância da causa; IV. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ora, quanto aos honorários advocatícios, o processo do trabalho jamais adotou o princípio da causalidade ampla, tal como no processo civil, retratado nos artigos 85 a 90 do CPC. Em razão destes dispositivos, no processo comum os honorários são devidos pelo vencido em favor do advogado do vencedor, quer na sucumbência típica (total ou parcial), quer nas hipóteses de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem resolução do mérito e nas instâncias recursais. Já na seara trabalhista, e em razão dos princípios da hipossuficiência e do jus postulandi, os honorários advocatícios sempre foram devidos pelos empregadores, aos beneficiários da justiça gratuita com assistência sindical, na forma das Súmulas nºs 219 e 329, ambas do C. TST. Desse modo, sob a minha perspectiva, a Lei nº 13.467/2017 não adotou a causalidade ampla, como se verifica do caput do artigo 791-A, supratranscrito, que é expresso ao estabelecer que os honorários de sucumbência são devidos em percentuais, sobre o o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, só incide nas hipóteses de condenação da parte, quer em numerário, quer em obrigação da qual resulte um proveito econômico mensurável. Assim, no meu sentir, adotou o processo do trabalho o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada ou creditícia, pelo que os honorários advocatícios seguem indevidos nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito, dentre as quais se inclui o arquivamento da ação, caso não tenha havido a condenação da parte autora. Portanto, por meio de uma interpretação conforme a Constituição Federal, sempre considerei que a reforma trabalhista ampliou subjetivamente os beneficiários da honorária advocatícia, agora devida ao advogado particular, quer do empregado, quer do empregador, mas desde que do julgado resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável, o que exclui a sentença meramente declaratória ou de impossível aferição do valor. Nesse contexto, relevante destacar, outrossim, que o julgamento da ADI n. 5.766 confere lastro, no meu sentir, ao supracitado posicionamento, posto que o Colegiado do E. STF, por maioria de. votos, decidiu apenas pela declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º, do artigo 791-A da CLT, de maneira a preservar a eficácia do disposto no caput quanto à necessidade de configuração de proveito econômico. Assim, a despeito da existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento na referida ADI n. 5.766, circunstância que pode ensejar alteração dos parâmetros de aplicação dos efeitos delineados na decisão de 20/10/2021, entendo que remanesce apropriada, ao menos neste momento, a interpretação ora conferida, de modo que, em face da ausência de alteração do status da autora, tampouco de aproveitamento econômico em favor da ré, não há se falar em condenação obreira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. De outra parte, impõe-se a manutenção da condenação patronal, inclusive com relação ao valor fixado na Origem, que considero razoável no caso em exame. Nada a modificar. Do exposto,. Acórdão. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em. por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reconhecer a supressão do intervalo intrajornada em apenas em 4 oportunidades semanais, mantendo, no mais, os parâmetros delineados na Origem, tudo na forma da fundamentação. Mantido o valor da condenação para efeitos de alçada. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO Paulo/SP, 03 de agosto de 2022. CRISTINA Maria ABE. (TRT 2ª R.; RORSum 1000945-68.2020.5.02.0072; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 05/08/2022; Pág. 13845)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS.
Nos termos do art. 290 da CLT, tratando. se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta Corte tem reiteradamente entendido que na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A partir da edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, definiu-se que seria computado na jornada o tempo despendido no trajeto de ida ao local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que prevê a supressão das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho. Destaque-se que a SBDI-1 desta Corte tem entendido ser possível negociação coletiva tendente a fixar o tempo médio das horas de percurso por meio de norma coletiva, hipótese absolutamente diversa da ocorrida nos presentes autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. HIGIENE PESSOAL. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO GASTO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente a Súmula nº 366, configura- se como tempo à disposição do empregador o período que extrapolar o limite de 10 minutos diários, independentemente da destinação que lhe tenha sido conferida (troca de uniforme, higienização, lanche ou qualquer outro ato). Não obstante promova o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não veicula autorização à supressão de direitos garantidos na legislação trabalhista, em nítido prejuízo ao trabalhador. Nessa quadra, é inválida a cláusula de norma coletiva que estabelece a desconsideração do tempo gasto pelos trabalhadores com a troca de uniforme e higiene pessoal. Incide a Súmula nº 449 do TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Nos termos da Súmula nº 438 desta Corte, O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Com efeito, a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação sistemática do art. 253 da CLT, estabelece que o intervalo previsto nesse artigo aplica- se a ambientes artificialmente frios. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011309-26.2013.5.18.0102; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 05/05/2017; Pág. 2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A alegação de contrariedade à Súmula nº 253 do TST carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, uma vez que o Tribunal Regional não se manifestou sobre essa matéria. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta Corte tem reiteradamente entendido que na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APURAÇÃO. TABELA SALARIAL. Trata-se a discussão dos autos de interpretação de cláusula de ajuste coletivo, portanto o conhecimento do recurso de revista apenas se viabilizaria mediante apresentação de divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não se verificou no caso concreto, pois o recorrente sequer colacionou arestos ao confronto de teses. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INVIABILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. Consoante o disposto no art. 500, caput e III, do CPC/73, o recurso adesivo fica subordinado ao apelo principal e não será conhecido quando a insurgência principal for inadmissível. Na hipótese, ante a negativa de provimento ao agravo de instrumento que visava destrancar o recurso de revista principal, interposto pelo reclamado, não tem viabilidade o recurso de revista adesivo do reclamante. Recurso de revista adesivo cujo exame resta prejudicado. (TST; AIRR 0000279-41.2012.5.10.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 06/05/2016; Pág. 1423)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A gratificação a que alude o Tribunal Regional era paga mensalmente ao reclamante. Dessa forma, sobressai o visível desvirtuamento da natureza jurídica da parcela, determinando-se a aplicação do art. 457, § 1º, da CLT, que prevê a integração das parcelas de natureza salarial. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A decisão regional, que determinou o pagamento das contribuições a favor da PREVI incidentes sobre as horas extraordinárias deferidas ao reclamante, está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI. 1 do TST que, em sua mais recente redação, dispõe: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta Corte tem reiteradamente entendido que na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, que não estão presentes no caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nºs 219 e 329, todas do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001538-77.2012.5.10.0006; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 04/12/2015; Pág. 1935)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O TRIBUNAL REGIONAL, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NAS REAIS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO, ATESTOU QUE O RECLAMANTE NÃO POSSUÍA FIDÚCIA ESPECIAL BANCÁRIA APTA A CONFIGURAR O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA, NÃO ESTANDO INSERIDO, PORTANTO, NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT.
É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidem as Súmulas nºs 102, I e II, e 126 do TST. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta Corte tem reiteradamente entendido que na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002158-41.2011.5.10.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 04/12/2015; Pág. 1959)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S.A. em negociações e dissídios coletivos é da CONTEC, em virtude de o banco possuir quadro de carreira organizado em âmbito nacional e agências em todo o território brasileiro, tendo, portanto, base territorial em nível nacional. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A gratificação a que alude o Tribunal Regional era paga mensalmente ao reclamante. Dessa forma, sobressai o visível desvirtuamento da natureza jurídica da parcela, determinando-se a aplicação do art. 457, § 1º, da CLT, que prevê a integração das parcelas de natureza salarial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. A aplicação da jornada legal de trinta horas. art. 224, caput, da CLT. e a adoção do sábado como dia de repouso semanal remunerado por meio de norma coletiva atraem a incidência do divisor 150 para o cálculo do salário-hora. Incide a Súmula nº 124, I, a, do TST. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A decisão regional, em que foi determinado o pagamento das contribuições a favor da PREVI incidentes sobre as horas extraordinárias deferidas ao reclamante, está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST, que, em sua mais recente redação, dispõe: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta Corte tem reiteradamente entendido que, na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM FOLGAS E ABONO-ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. O Tribunal Regional afirmou que existe previsão expressa no Livro de Instruções Codificadas nº 056 do Banco do Brasil de que as horas extraordinárias não repercutem sobre folgas e abono-assiduidade convertidos em espécie. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem certamente demandaria o revolvimento das provas dos autos, insuscetível de realização nesta via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, os quais não estão presentes no caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nºs 219 e 329, todas do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000253-43.2012.5.10.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 04/12/2015; Pág. 1828)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S.A. em negociações e dissídios coletivos é da CONTEC, em virtude de o Banco possuir quadro de carreira organizado em âmbito nacional e agências em todo o território brasileiro, tendo, portanto, base territorial em nível nacional. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A gratificação a que alude o Tribunal Regional era paga mensalmente ao reclamante. Dessa forma, sobressai o visível desvirtuamento da natureza jurídica da parcela, determinando-se a aplicação do art. 457, § 1º, da CLT, que prevê a integração das parcelas de natureza salarial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. A aplicação da jornada legal de trinta horas. art. 224, caput, da CLT. e a adoção do sábado como dia de repouso semanal remunerado por meio de norma coletiva atraem a incidência do divisor 150 para o cálculo do salário-hora. Incide a Súmula nº 124, I, a, do TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta Corte tem reiteradamente entendido que, na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM FOLGAS E ABONO-ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. O Tribunal Regional afirmou que existe previsão expressa no Livro de Instruções Codificadas nº 056 do Banco do Brasil de que as horas extraordinárias não repercutem sobre folgas e abono-assiduidade convertidos em espécie. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem certamente demandaria o revolvimento das provas dos autos, insuscetível de realização nesta via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, os quais não estão presentes no caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000361-72.2012.5.10.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 04/12/2015; Pág. 1836)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S.A. em negociações e dissídios coletivos é da CONTEC, em virtude de o Banco possuir quadro de carreira organizado em âmbito nacional e agências em todo o território brasileiro, tendo, portanto, base territorial em nível nacional. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. A aplicação da jornada legal de trinta horas. art. 224, caput, da CLT. e a adoção do sábado como dia de repouso semanal remunerado por meio de norma coletiva atraem a incidência do divisor 150 para o cálculo do salário-hora. Incide a Súmula nº 124, I, a, do TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta Corte tem reiteradamente entendido que, na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM FOLGAS E ABONO-ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. O Tribunal Regional afirmou que existe previsão expressa no Livro de Instruções Codificadas nº 056 do Banco do Brasil de que as horas extraordinárias não repercutem sobre folgas e abono-assiduidade convertidos em espécie. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem certamente demandaria o revolvimento das provas dos autos, insuscetível de realização nesta via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, os quais não estão presentes no caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nºs 219 e 329, todas do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001098-87.2012.5.10.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 04/12/2015; Pág. 1903)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S.A. em negociações e dissídios coletivos é da CONTEC, em virtude de o Banco possuir quadro de carreira organizado em âmbito nacional e agências em todo o território brasileiro, tendo, portanto, base territorial em nível nacional. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A gratificação a que alude o Tribunal Regional era paga mensalmente à reclamante. Dessa forma, sobressai o visível desvirtuamento da natureza jurídica da parcela, determinando-se a aplicação do art. 457, § 1º, da CLT, que prevê a integração das parcelas de natureza salarial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. A aplicação da jornada legal de trinta horas. art. 224, caput, da CLT. e a adoção do sábado como dia de repouso semanal remunerado por meio de norma coletiva atraem a incidência do divisor 150 para o cálculo do salário-hora. Incide a Súmula nº 124, I, a, do TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta Corte tem reiteradamente entendido que, na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM FOLGAS E ABONO-ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. O Tribunal Regional afirmou que existe previsão expressa no Livro de Instruções Codificadas nº 056 do Banco do Brasil de que as horas extraordinárias não repercutem sobre folgas e abono-assiduidade convertidos em espécie. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem certamente demandaria o revolvimento das provas dos autos, insuscetível de realização nesta via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, os quais não estão presentes no caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000584-10.2012.5.10.0013; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 04/12/2015; Pág. 1859)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S.A. em negociações e dissídios coletivos é da CONTEC, em virtude de o Banco possuir quadro de carreira organizado em âmbito nacional e agências em todo o território brasileiro, tendo, portanto, base territorial em nível nacional. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas reais atribuições do empregado, atestou que o reclamante não possuía fidúcia especial bancária apta a configurar o exercício do cargo de confiança, não estando inserido, portanto, na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela parte, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidem as Súmulas nºs 102, I e II, e 126 do TST. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A gratificação a que alude o Tribunal Regional era paga mensalmente ao reclamante. Dessa forma, sobressai o visível desvirtuamento da natureza jurídica da parcela, determinando-se a aplicação do art. 457, § 1º, da CLT, que prevê a integração das parcelas de natureza salarial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. A aplicação da jornada legal de trinta horas. art. 224, caput, da CLT. e a adoção do sábado como dia de repouso semanal remunerado por meio de norma coletiva atraem a incidência do divisor 150 para o cálculo do salário-hora. Incide a Súmula nº 124, I, a, do TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta Corte tem reiteradamente entendido que, na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, os quais não estão presentes no caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nºs 219 e 329, todas do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001134-60.2011.5.10.0006; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 04/12/2015; Pág. 1906)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A configuração da função de confiança bancária. Hábil a excepcionar a jornada de trabalho bancária regular de seis horas. Exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o funcionário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. No caso concreto, diante da premissa fático-probatória fixada no acórdão regional, de que o reclamante exercia apenas atividades técnicas e burocráticas, sem diferenciação dos demais empregados e sem possuir fidúcia especial, afere-se, indene de dúvidas, a ausência de requisito essencial para o enquadramento do autor na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, e por consequência, submete-se à jornada bancária de seis horas. Bancário. Remuneração das 7ª e 8ª horas extraordinárias. Compensação com gratificação de função. Súmula nº 109 do TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Horas extraordinárias. Condenação à parcelas vincendas. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta corte tem reiteradamente entendido que na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001661-28.2010.5.10.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 07/11/2014)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/2007 VOLKSWAGEN. HORAS IN ITINERE. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO.
A jurisprudência desta corte consagra que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o local da efetiva prestação dos serviços deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento das horas in itinere como trabalho extraordinário, desde que supere o limite de dez minutos diários, caso dos autos. Nesse sentido encontra-se a orientação constante na Súmula nº 429 do TST. Recurso de embargos não conhecido. Horas extraordinárias. Condenação em parcelas vincendas. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta corte tem reiteradamente entendido que na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento, caso dos autos, em que reconhecido judicialmente o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST; E-ED-RR 0291300-50.2003.5.02.0462; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 03/10/2014)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS.
Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta corte tem reiteradamente entendido que na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento, caso dos autos, em que reconhecido judicialmente o direito ao pagamento de horas extraordinárias pelo descumprimento do intervalo intrajornada. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-ED-RR 0117200-58.2006.5.04.0009; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 11/10/2013; Pág. 138)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS.
Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta corte tem reiteradamente entendido que na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST; E-ARR 64200-50.2009.5.15.0004; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 10/05/2013; Pág. 192)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 297, III, DO TST.
Tendo a parte recorrente oposto embargos declaratórios, com o fito de obter o pronunciamento da corte de origem sobre questão jurídica em relação à qual não teria se manifestado, embora articulada no recurso ordinário, considera-se prequestionada tal questão, com base no item III da Súmula nº 297/TST. Ausente o prejuízo, não há falar em nulidade decorrente de negativa de prestação jurisdicional. Inteligência do art. 794 da CLT. Recurso não-conhecido, no aspecto. Ilegitimidade passiva ad causam. O trabalhador avulso tem o direito de reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços ou do órgão gestor de mão-de-obra ou de ambos, tendo em vista a previsão legal quanto à responsabilidade solidária. Revista conhecida e não-provida, no item. Prescrição. Avulso. Trabalhador portuário. Tese regional contrária à perfilhada por esta corte, que, forte na isonomia assegurada no texto constitucional, reputa aplicável ao trabalhador avulso, assim como ao submetido ao vínculo empregatício, a prescrição bienal, a fluir do término da prestação de serviços em prol da empresa contratante. Precedentes da SDI-I/TST. Ressalva de entendimento da ministra relatora. Recurso conhecido e provido, no aspecto. Submissão da demanda à comissão paritária. Art. 23 da Lei nº 8.630/93. Inexigibilidade. A Lei nº 8.630/93, Lei dos portos, que disciplina o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, ao estabelecer, no art. 23, caput, que deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta Lei, não erigiu a submissão da lide à comissão paritária como condição prévia ao ajuizamento da ação trabalhista, nem disciplinou os efeitos de eventual ausência. A extinção do feito sem resolução do mérito, consideradas as oportunidades de conciliação oferecidas ao longo do processo judicial e diante de sua rejeição pelas partes, cultua o formalismo em detrimento da finalidade da norma consolidada. Precedentes de turmas e da SDI- I/TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não-conhecido, no tópico. Trabalhador avulso. Vale-transporte. Ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos assegurados ao trabalhador com vínculo de emprego permanente, compatíveis com sua condição (art. 7º, XXXIV), incluindo-se, por consequência, o vale-transporte, devido por força dos arts. 1º da Lei nº 7.418/85 e 1º do Decreto nº 95.247/87. Precedentes. Revista conhecida e não provida, no tema. Condenação. Parcelas vincendas. A corte de origem não analisou a matéria sobre o prisma dos arts. 128, 290 e 460 da CLT, nem foi instada a fazê-lo quando da oposição dos embargos declaratórios, carecendo a matéria do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 297, I e II, do TST. Revista não-conhecida, na matéria. (TST; RR 2931/2006-022-09-00.4; Segunda Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber; DEJT 16/04/2010; Pág. 573)
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