Blog -

Art 291 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Emissão de título ao portador sem permissão legal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ART. 291, DO CÓDIGO PENAL. OBJETOS UTILIZADOS ESPECIALMENTE PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CONFIRMADOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

1. A expressão especialmente, contida no art. 291, do Código Penal, não se refere ao objeto, no caso a impressora, mas diz com a intenção do agente, ou seja, fazer uso do maquinário para a fabricação de moedas falsas. 2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação às penas do artigo 291, do Código Penal (Petrechos para falsificação de moeda). 4. Pena privativa de liberdade, multa e regime de cumprimento da pena confirmados. 5. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. (TRF 4ª R.; ACR 5016163-03.2019.4.04.7001; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 19/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE, AO CASO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, afastado a aplicação do princípio da consunção e entendido que a conduta do recorrente se subsume aos tipos descritos nos arts. 289, § 1º e 291, ambos do Código Penal - CP, não sendo possível afirmar a unidade de desígnios da conduta, a alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.885.131; Proc. 2021/0142870-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 14/09/2021; DJE 20/09/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA CP, ART. 289, § 1º). PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA (CP, ART. 291). CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PARA AMBOS OS CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Réu acusado pelo cometimento de guarda de moeda falsa (cédula de R$ 100,00), bem como posse de objetos destinados à falsificação de moeda (CP, arts. 289, § 1º, e 291). 2. O crime de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291) resta configurado ainda que o maquinário, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação não tenha por finalidade intrínseca a fabricação ou falsificação de moeda (STJ, RESP n. 1.758.958, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.09.18; TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0015338-22.2013.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17). 3. Materialidade e autoria de ambos os crimes comprovadas. 4. O princípio da consunção incide ao se constatar que um crime constitui meio necessário ou normal à preparação ou execução de outro. No presente caso, porém, verifica-se que o eventual uso dos petrechos não restou exaurido em relação à guarda da moeda falsa: os petrechos conservaram sua potencialidade lesiva e, mantida sua posse pelo réu, ensejaram conduta autônoma em relação à própria guarda da cédula falsa. 5. Dosimetria. Dada a quantidade de pena aplicada, é adequada a fixação do regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006918-23.2016.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 30/11/2021; DEJF 02/12/2021)

 

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HISTÓRICO CRIMINAL DOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. ORDEM DENEGADA.

1. Pacientes denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 289, caput e §º1º, e artigo 291, ambos do Código Penal, e no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 todos na forma do artigo 69 do Código Penal. De acordo com a inicial, os pacientes e demais denunciados integravam organização criminosa destinada à falsificação de papel moeda, fabricando-o por meio de maquinários, aparelhos e instrumentos especialmente dedicados à falsificação, com o fito de vender o papel moeda contrafeito mediante envio, pelos serviços de correspondência, a diversas localidades do país. 2. A prisão em flagrante dos pacientes se deu no dia 02/07/2020, ocasião em que realizado o desmonte do local utilizado como gráfica para a confecção das cédulas falsas. Àquele tempo, o Juízo a quo concedeu liberdade provisória aos réus, decisão que foi posteriormente reformada por esta E. Corte no bojo do Recurso em Sentido Estrito nº 5001420-44.2020.403.6107, determinando a prisão preventiva dos pacientes. 3. A necessidade de se acautelar a ordem pública, a qual justifica a prisão preventiva, decorre do manifesto risco de reiteração delitiva dos pacientes. Nesse sentido, consigne-se que os pacientes foram presos em flagrante anteriormente, ao realizar postagens de cédulas falsas, ambos seguindo o mesmo modus operandi verificado nos delitos cometidos no bojo da organização criminosa e já investigados, o que deu ensejo à deflagração da operação policial que culminou na identificação dos demais integrantes. 3.1. As prisões iniciais dos pacientes não lhes impediram de, após a concessão de liberdade, dar continuidade à ação criminosa, fabricando e distribuindo as notas inautênticas, visto que somente foram presos em julho de 2020, após longo procedimento apuratório. 4. A atuação no bojo da organização criminosa revela maior gravidade da conduta perpetrada pelos pacientes, não só por permitir a distribuição de exorbitante quantidade de cédulas falsas a diversas localidades, mas também tendo em vista que a atividade estruturada e coordenada pode possibilitar a continuidade da ação delitiva, por meio de outros membros e com a aquisição de novos equipamentos. 5. As medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes no caso dos autos, tendo em vista a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva. 6. O histórico criminal (diga-se, inquéritos policiais e ações penais em curso) deve ser levado em consideração na análise acerca da necessidade da prisão preventiva, por revelar risco concreto de reiteração delitiva, ainda que não se prestem para configuração de maus antecedentes e reincidência para fins de dosimetria. 7. In casu, a complexidade do feito, mormente em função da pluralidade de réus e de pedidos incidentais a serem analisados pelo Juízo, não permitem a caracterização de excesso de prazo. 7.1. Importante ressaltar que os prazos procedimentais previstos na Lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, é justificada diante das circunstâncias do caso concreto. De fato, o prazo de 81 (oitenta e um) dias sugerido pela doutrina como duração razoável, serve apenas como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona o tem mitigado. 8. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5000570-41.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 15/03/2021; DEJF 18/03/2021)

 

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CASA DA MOEDA. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ARTIGO 291 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. PROVÁVEL ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. PROJEÇÃO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. LAPSO TEMPORAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP fundamenta a legalidade da segregação cautelar. 2 O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial ou instrução criminal resta caracterizado somente quando a demora for injustificada. 3. Verificada a tramitação regular do feito não há falar em desídia dos órgãos estatais nem em demora injustificada na conclusão do processo. 4. A possibilidade de absolvição na ação penal é questão sujeita à apreciação na sentença a partir do amplo exame do conjunto probatório, não comportando, assim, análise na via estreita do habeas corpus. 5. O transcurso do tempo da prisão, por si só, não justifica a revogação da segregação cautelar. 6. A ausência de comprovação de ocupação lícita e a dedicação do réu à atividade ilícita são referências aptas a indicar a necessidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico. (TRF 4ª R.; HC 5047953-85.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 13/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. POSSE DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ARTIGO 291 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. WRIT ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA.

1. A presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP fundamenta a legalidade da segregação cautelar. 2 O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial ou instrução criminal resta caracterizado somente quando a demora for injustificada. 3. Verificada a tramitação regular do feito não há falar em desídia dos órgãos estatais nem em demora injustificada na conclusão do processo. 4. A impugnação de diligência requerida pela própria defesa constitui afronta ao princípio do venire contra factum proprium. (TRF 4ª R.; HC 5049355-07.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 13/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CP, ART. 289, CAPUT E § 1º. CP, ART. 291. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 231/STJ. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. É inquestionável a materialidade e a autoria delitivas, bem como configurado o elemento subjetivo. dolo. na conduta delituosa perpetrada pelos acusados, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e, principalmente, dos Laudos Periciais nº 223/2005 e nº 001/2008, que concluíram que as notas apreendidas em poder dos acusados eram de boa qualidade, não deixando dúvidas quanto à falsidade das cédulas utilizadas, bem como a capacidade de ludibriar o homem médio, causando prejuízo a particulares e ao Sistema Financeiro Nacional. 2. Impossibilidade do reconhecimento do concurso material dos delitos previstos no art. 291 e art. 289, caput, e §1º, do Código Penal, eis que remansosa a jurisprudência aplicada ao tema, aplicando o princípio da consunção, considerando que a posse de petrechos para falsificação de moeda é mero ato preparatório, não sendo punível, na hipótese. Precedentes. 3. Porquanto, a melhor interpretação do dispositivo legal CP, art. 291), denota o uso que o agente pretende dar ao equipamento utilizado, ou seja, a consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), eis que se o agente detém a posse de computador e impressora, visando ao uso doméstico, mas com o propósito de utilizá-la precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime. Assim, o elemento subjetivo do tipo, imprescindível na conduta, não restou provado nos autos. 4. No tocante ao crime de associação criminosa (CP, art. 288), o alegado não carece de maiores digressões, eis que a prescrição é regulada pela pena máxima em abstrato (três anos de reclusão). Considerando que a prolação da sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, e o prazo decorrido entre o recebimento da denúncia (22/04/2005) até a presente data é de mais de 08 (oito) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Como é cediço, por força do enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” 6. Recursos de apelação não providos. (TRF 1ª R.; ACr 0005104-96.2005.4.01.3600; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. José Alexandre Franco; DJF1 13/03/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 291 DO CP. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES EM RELAÇÃO À AUTORIA E DOLO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

O Juízo de origem, de forma concisa, mas suficientemente motivada, expôs as razões que embasaram seu convencimento acerca da autoria delitiva. Preliminar rejeitada. No imóvel situado na Rua Palmorino Monaco, 1495, Cambuci, policiais civis apreenderam os seguintes petrechos para falsificação de moedas metálicas: 03 tanques de ionização, 01 tanque de agitação, 01 centrífuga, 01 prensa com aquecimento, 01 forno, 01 caldeira a gás GLP, 01 forno prensa, 06 moldes emborrachados e 05 lingotes de alumínio. Além disso, foram apreendidas 2720 unidades de moedas falsas de R$0,50. Os policiais civis ouvidos na qualidade de testemunha declararam de forma peremptória que, após investigação, a partir de informações repassadas por comerciantes, conseguiram encontrar o local em que funcionava uma pequena fábrica de moedas metálicas falsas e que no interior desse imóvel, que se situava em uma vila popular, havia diversos maquinários, materiais destinados à confecção de moedas falsas além de grande quantidade de moedas falsas prontas. Os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e em juízo são coerentes e uníssonos e demonstram que os denunciados possuíam e guardavam naquele imóvel maquinismo e demais instrumentos destinados à falsificação de moedas. Não há elementos nos autos que diminuam o valor probante do depoimento dos policiais. Tais depoimentos produzidos em juízo são idôneos para ensejar um Decreto condenatório, inclusive porque corroboram as provas produzidas na fase extrajudicial. Mantida a condenação pela prática do crime do art. 291 do CP. Redução do valor da prestação pecuniária para o equivalente a um salário mínimo, considerando a gravidade do delito e a situação econômica dos apelantes Adriano, Sara e Andrelaine. Concessão da gratuidade da justiça em favor do réu Luciano. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0015130-96.2017.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 27/11/2020; DEJF 02/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, §1º DO CP. ART. 291 DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 156, II DO CPP. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Não se verifica, na espécie, violação ao sistema acusatório, tampouco aos dispositivos legais citados pelo apelante. O art. 156, II do CPP permite que o Juiz, de ofício, antes de proferir sentença, determine a realização de diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante. E assim agiu o magistrado, no caso concreto. Na hipótese em apreço, não há se falar em mutatio libelli; mas, sim, em emendatio libelli. O Juízo de origem não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli (art. 384 do CPP). Em verdade, foi dado novo enquadramento aos fatos em análise, de modo a afastar a aplicação do concurso formal e fazer incidir o concurso material. Os equipamentos e materiais apreendidos não se destinaram unicamente à fabricação das moedas falsas apreendidas nos presentes autos. Os maquinários, moldes e matéria-prima existentes naquele galpão continuariam a ser utilizados na fabricação de moedas metálicas falsas, como já estavam sendo utilizados há aproximadamente três meses. A conduta típica consistente na guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda não exauriu sua potencialidade na fabricação das moedas metálicas apreendidas, que estavam guardadas em sacos naquele galpão, não sendo o caso de absorção do delito do art. 291 pelo crime do art. 289, §1º do CP. Os crimes não foram praticados mediante uma única ação, o que impede a aplicação da regra do art. 70 do CP. Mantido o concurso material aplicado na sentença. Concessão da gratuidade da justiça ao réu C.G.R. Desprovida a apelação de A.P.R. Parcialmente provida a apelação de C.G.R. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004771-53.2018.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 23/10/2020; DEJF 27/10/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DO ART. 291, I, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1- A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prima facie da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. 2- O trancamento do inquérito policial, por falta de justa causa, situa-se no campo da excepcionalidade, apenas sendo cabível, na estreita via do habeas corpus, quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3- Compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, processar e julgar o crime do art. 291 do Código Penal, que tipifica conduta que atenta diretamente contra interesse da União. 4- Não se aplica o princípio da insignificância não se aplica ao crime do art. 291, do Código Penal, pois o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, uma vez que a Lei Penal visa à segurança da circulação monetária. 5- Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios mínimos de sua autoria, não cabe ao Poder Judiciário cercear as atividades investigativas, destinadas, justamente, a esclarecer as circunstâncias e autoria do delito. 6- As alegações de negativa de autoria não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por demandarem ampla dilação probatória, inadmissível na via estreita do writ. 7- Mantida a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, porque preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não se mostrando suficientes à garantia da ordem pública a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 8- A reiteração delitiva representa risco concreto à garantia da ordem pública e reclama a decretação da custódia cautelar, ainda que se pudessem dizer favoráveis as condições pessoais do paciente. 9- A Recomendação nº 62 do CNJ foi editada no contexto excepcional da pandemia de COVID-19 e, por tal razão, admitiu, temporariamente, a substituição da audiência de custódia (presencial) por outros meios de análise da legalidade da prisão em flagrante. Não obstante, ao fazê-lo, a Recomendação criou um conjunto de formalidades mínimas a serem observadas, com o fim especial de garantir ao magistrado instrumentos para averiguar o respeito à integridade física do preso. 9.1- Hipótese em que não houve cumprimento integral da Recomendação nº 62 do CNJ, pois não foi juntado aos autos o laudo do exame de corpo de delito, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro do Paciente. 10- Ordem parcialmente concedida, para determinar à autoridade impetrada que reaprecie a legalidade da prisão em flagrante, cumprindo as formalidades exigidas pela Recomendação nº 62 do CNJ. (TRF 3ª R.; HCCrim 5011435-60.2020.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 29/06/2020; DEJF 30/06/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. MATERIALIDE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. DESCABIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ARTIGOS 33, §3º E 59, AMBOS DO CP. RECURSO DESPROVIDO.

1. Materialidade, autoria e dolo comprovados dos crimes imputados ao réu. Condenação mantida. 2. Demonstrado o efetivo liame entre as condutas que caracterizaram o crime de quadrilha perpetrado pelo acusado e os corréus, especificamente com a finalidade distribuir cédulas falsas em várias localidades, de modo que não basta a mera negativa dos fatos que não encontra sustentação na ampla prova produzida em juízo. Assim, a defesa não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP. 3. Dosimetria da pena. Afastada a atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea "d ", do CP, pois o réu não admitiu a prática delitiva do artigo 288 do CP. Mantida a condenação do acusado como incurso no art. 288 em concurso material com o delito do art. 291, ambos do Código Penal. 4. Mantido o regime prisional mais gravoso semiaberto, em que pese a pena privativa de liberdade não ultrapasse o patamar de 4 anos, mas em razão das circunstâncias judiciais subjetivas do artigo 59 do CP. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal. 6. Recurso da defesa desprovido. (TRF 3ª R.; ACr 0012502-36.2011.4.03.6120; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; DEJF 27/01/2020)

 

PROCESSO PENAL E PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PETRECHOS. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ART. 291 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VII DO CPP). TÍPICO PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MUDANÇA DE FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO TÍICO (ART. 386, I, DO CPP). PROVIMENTO.

1. Embora a absolvição tenha ocorrido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição com base no art. 386, I, do mesmo dispositivo é mais favorável ao réu, pois o Decreto absolutório com base na inexistência do fato não tem o condão de ilidir a eventual responsabilização do réu, pelo mesmo fato na esfera cível. Interesse em recorrer justificado. 2. Materialidade e autoria do delito de possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda não comprovadas nos autos. 3. A inexistência do fato, prevista no inciso I do art. 386 do CPP é uma das hipóteses mais seguras para a absolvição, uma vez que a prova colhida está a demonstrar não ter ocorrido o fato sobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação. Logo, desfaz-se o juízo de tipicidade, uma vez que o fato utilizado para a subsunção ao modelo legal de conduta proibida nunca existiu. 4. Apelação a que se dá provimento para substituir o fundamento da absolvição, que passa a ser com base no art. 386, I, do Código de Processo Penal. (TRF 1ª R.; ACr 0002378-81.2017.4.01.4101; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 30/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

1. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. Somente após peticionamento do apelante nos autos foi reconhecida a extinção do crédito tributário, motivo pelo qual a apelada deve arcar com os honorários advocatícios. 3. O conceito de proveito econômico não está expressamente previsto em nosso sistema legislativo. Mas, na totalidade do sistema jurídico, supõe a existência de acréscimo patrimonial. No entanto, entender proveito econômico como sinônimo de acréscimo patrimonial, não se mostra razoável para que se proceda a melhor interpretação para fins de fixação de honorários de sucumbência, vez que, ocorrem situações em que a parte vencedora da demanda não experimentará efetivo ganho em seu patrimônio. 4. Inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer. Nesse sentido, o artigo 291 do  NCPC assim prescreve: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. 5. Na espécie, o proveito econômico é irrisório, na medida em que a extinção do feito em razão do abandono da causa mitiga o impacto patrimonial direto e efetivo, tanto para o recorrente quanto para o recorrido, o que atrai a incidência da norma prevista no artigo 85, § 8º, do NCPC. 6. Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza remuneratória e não podem servir como instrumento de penalidade pecuniária aplicada ao vencido na demanda, sob pena de imposição de ônus excessivo. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0061735-92.2016.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 26/04/2019)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 289, §1º, E 291, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA E PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO. AFASTADA HIPÓTES DE CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório. Condenação mantida. 2. Descabida a tese da defesa para que o crime do art. 291 do CP seja absorvido pelo crime do art. 289, §1º, do CP, com aplicação do princípio da consunção, uma vez que o acusado agiu com desígnios autônomos relativamente aos dois delitos. 3. A perfectibilização do tipo penal do artigo 289, §1º do CP independe da introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito. Já o art. 291 do CP tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. 4. Dosimetria da pena. Constatado que apenas os maus antecedentes foram utilizados pelo Juiz de primeiro grau para majorar a pena-base do acusado, em razão da existência de duas condenações transitadas em julgado e que a agravante da reincidência se deu em razão de outra condenação. Ausência de dupla exasperação pelo mesmo fato. Mantida a pena. 5. Mantido o regime inicial semiaberto, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, tal como fixado pela r. sentença, nos termos do artigo 33, §2º, do CP. 6. Incabível a substituição da pena, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. 7. Mantida a prisão preventiva decretada pelo Juiz a quo, uma vez que restam mantidos os motivos aduzidos pelo MM. Juiz a quo em consonância com o art. 312 do CPP. 8. Recurso da defesa desprovido. (TRF 3ª R.; ACr 0003672-82.2018.4.03.6105; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 02/12/2019; DEJF 11/12/2019)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ART. 291 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS PARA AMBOS OS RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSUNÇÃO. CRIMES DISTINTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DA DEFESA DE MARCELO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIDA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DE NELSON DESDPROVIDO. RECURSO DE MARCELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Materialidade, autoria e dolo comprovados para os réus pela prática dos delitos do artigo 289, § 1º, e 291, ambos do Código Penal. Conjunto probatório autoriza a condenação. 2. A consunção somente é aplicável quando um delito é absorvido pelo outro, se esgota no outro, sendo que tal princípio seria eventualmente aplicável, se se comprovasse que os réus usaram petrechos para falsificar moeda uma única vez, sendo que não praticariam mais tal delito. 3. Dosimetria da pena. Ausência de antecedentes criminais. Circunstâncias judiciais, culpabilidade e consequências do crime autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão. Súmula nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal ". 4. Regime semiaberto, consoante o artigo 33, § 2º, "b ", do Código Penal. 5. Descabida substituição da pena privativa de liberdade, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, em face do quantum da pena fixada. 6. Em relação ao pedido da Procuradoria Regional da República de execução provisória da pena após esgotadas as vias ordinárias, considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16), cumpre dar eficácia a esse entendimento. 7. Recursos parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ACr 0003234-22.2018.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; DEJF 19/09/2019)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 291, CÓDIGO PENAL. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ARTIGO 297, CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO.

1. O delito do artigo 291, do Código Penal, pune aquele que possui aparelho, instrumento ou qualquer objeto que tenha como finalidade primordial a falsificação de moeda. 2. No caso dos autos, os objetos apreendidos são insuficientes para considerar que os réus incorreram nos respectivo tipo penal. 3. Além disso, a carta apreendida em poder de um dos acusados não é apta a atestar a prática delitiva. 4. Assim, de rigor a reforma da sentença para que os apelantes sejam absolvidos do delito do de petrechos para falsificação de moeda, com fundamento do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 5. No tocante à condenação pelo delito do artigo 297, do Código Penal, também se impõe a absolvição dos réus. 6. A comprovação da materialidade é frágil. Não foram produzidos laudos periciais para a aferição da potencialidade da falsificação. 7. Sentença reformada. 8. Recurso provido. (TRF 3ª R.; ACr 0001006-78.2013.4.03.6107; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 29/07/2019; DEJF 06/08/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PETRECHOS PARA FABRICAÇÃO DE MOEDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDA. PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDAS.

1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. A conduta de possuir qualquer objeto destinado à falsificação de moeda encontra-se descrita no art. 291 do Código Penal. Portanto, "possuir qualquer objeto" é um dos elementos nucleares do tipo, em que o bem jurídico protegido é a fé pública. 3. Dosimetria das penas mantida. 4. Valor do dia-multa reduzido para o mínimo legal, pois não consta dos autos qualquer informação que indique a real situação econômica do réu. 5. Penas de prestação pecuniária reduzidas para montante compatível com as penas substituídas. 6. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. 7. Apelações das defesas desprovidas e parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ACr 0004557-41.2014.4.03.6104; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 25/07/2019; DEJF 06/08/2019)

 

PENAL. ART. 289, § 1º, E 291, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MOEDA FALSA. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS PARA UM DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.

1. O réu deve responder apenas pela prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, pois a guarda de petrechos constitui-se em meio necessário para a consumação do crime de moeda falsa. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade, bem como a ciência acerca da falsidade da moeda, restam satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal para um dos acusados. 3. Ausência de provas da participação da corré. Absolvição. 4. Deve ser reconhecida a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), nos termos da Súmula nº 545 do STJ, tendo em vista que a admissão dos fatos pelo acusado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador. 5. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP e ao contido na Súmula nº 122 deste Tribunal, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas. (TRF 4ª R.; ACR 5072303-36.2014.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 03/04/2019; DEJF 08/04/2019)

 

PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de absolvição do crime de embriaguez ao volante pelo de lesão corporal. Pretensão de extinção da punibilidade do crime de lesão corporal, em razão da ausência de representação das vítimas. Hipótese que se amolda à exceção prevista no art. 291, § 1º, I, do CP. Convicção formada no sentido de que o sentenciado praticou o crime sob a influência de álcool. Constrangimento ilegal. Ausência. Ordem denegada. (STJ; HC 360.351; Proc. 2016/0164290-4; SC; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 26/10/2018; DJE 31/10/2018; Pág. 10548) 

 

RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MARGINATUS. MOEDA FALSA, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 291 DO CP. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTAR A PENA. SUPOSTO BIS IN IDEM E INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 49 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CRITÉRIO UTILIZADO PARA FIXAR O VALOR DO DIA-MULTA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. 2. A expressão especialmente destinado não diz respeito a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda. 3. A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, a consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o Recurso Especial que não infirma a integralidade da fundamentação do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 5. Se a Corte de origem rechaçou a incidência do princípio da consunção por considerar que os crimes foram perpetrados com desígnios autônomos, inviável rever tal conclusão sem reexaminar os elementos de convicção (prova), providência vedada na via especial (Súmula nº 7/STJ). 6. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. E, no caso, os elementos sopesados justificam o incremento da pena na primeira fase da dosimetria. 7. Não ocorrendo o debate do preceito federal dito violado, sob o enfoque dado pela parte em seu Recurso Especial, inexiste o prequestionamento necessário ao trânsito do Recurso Especial. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ; REsp 1.758.958; Proc. 2018/0110605-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/09/2018; DJE 25/09/2018; Pág. 1847) 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, CAPUT E §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVAS LÍCITAS. FLAGRANTE DELITO E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. PRESENTE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. NÃO CONFIGURADO CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONFIGURADO O DELITO PELAS CONDUTAS DE FABRICAR E GUARDAR. DESNECESSÁRIA A INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO PARA A CONSUMAÇÃO. AUTORIAS COMPROVADAS. NÃO CONFIGURADA A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PREJUDICADO PEDIDO DE ABSOVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 291 DO CÓDIGO PENAL. JÁ RECONHECIDA A CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES MANTIDAS ACIMA DO MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE NOTAS FALSAS E DE MAQUINÁRIO PARA A PRODUÇÃO. REFORMA DO MONTANTE ESTABELECIDO PARA UM DOS CORREÚS. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES DEMONSTRADOS PARA UM DOS CORRÉUS. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA. REGIME PRISIONAL ABERTO PARA UM DOS CORRÉUS E MANTIDO NO FECHADO PARA O OUTRO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS APENAS PARA UM DELES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para a aplicação da Lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal), vez que, além do acusado se encontrar foragido no momento, sem ter sido cumprido o mandado de prisão já expedido nestes autos, ao tempo do crime, DOUGLAS FRANCISCO VANDERLEI já estava foragido e tinha mandado de prisão aberto expedido pela 06ª Vara Federal de Santos/SP, inclusive, em decorrência da prática de outro crime de moeda falsa. Tudo indica nos autos que ele faz do crime de moeda falsa seu estilo de vida e meio de sobrevivência, já que encontrado grande quantidade de maquinário para a produção das cédulas falsas. Assim, havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas. 2. Quanto a ilicitude das provas, a referida questão já foi exaustivamente decidida no Recurso em Sentido Estrito 0000219-36.2015.4.03.6121, de minha relatoria, na qual ficou consignado que, ainda que desconsidere que os réus não tenham apresentado qualquer resistência à entrada dos policiais em diligência às suas casas, bem como o fato de que estavam os agentes policiais munidos de determinação judicial, não há que se olvidar que o caso era de flagrante delito, a fundamentar, plenamente, a licitude da prisão, bem como da colheita das provas nos autos. Desse modo, embora a questão já esteja preclusa, vale ressaltar que, mesmo que não houvesse qualquer mandado de busca e apreensão a ser cumprido, os acusados foram pegos em flagrante delito, por ser o tipo penal de moeda falsa crime permanente, ausente a necessidade de qualquer ordem judicial para tanto. 3. Está presente a justa causa para a persecução penal, haja vista que o fato de não ter havido apreensão de notas falsas ou de petrechos na residência de um dos recorrentes não exclui os indícios e a prova da autoria, capazes de ensejarem o oferecimento da denúncia e a condenação, respectivamente. Ademais, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da denúncia, 4. A materialidade do crime do artigo 289, caput e § 1º, do Código Penal ficou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02), do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/23) e dos Laudos Periciais (fls. 178/179 e 548/553), nos quais ficou atestado que as notas apreendidas eram falsas e possuíam potencial para iludir caso fossem postas em circulação. 5. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime. No caso em comento, restou demonstrado que as notas apreendidas em poder do réu possuíam qualidade suficiente para enganar o homem médio. Assim, se a prova técnica produzida nos autos é taxativa ao reconhecer a boa qualidade do simulacro, não se trata de crime impossível, mas de configuração do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 6. O tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal, é tipo misto alternativo, isto é, prevê mais de uma conduta a ser punida. No caso dos autos, as condutas tipificadas consistem em falsificar (fabricando) e guardar moeda falsa. Assim, mesmo que não tenha havido a tentativa de introdução em circulação das cédulas, fato é que o delito em questão se perfaz com a falsificação e com a mera guarda das cédulas espúrias, com a ciência de sua falsidade, como é o caso vertente nos autos. 7. As alegações de que o acusado e seus familiares sofreram ameaças do outro corréu não restaram comprovadas nos autos. Competia à defesa o ônus da prova, a fim de demonstrar que o réu agia sob coação moral, de acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal. 8. Provas suficientes para comprovarem a autoria delitiva dos corréus. 9. Por inexistir insurgência da acusação contra o Decreto absolutório, fica mantida a absolvição dos acusados da prática do crime do artigo 291 do Código Penal, em decorrência do princípio da consunção, e prejudicado o pedido formulado pela defesa. 10. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias do delito desfavoráveis, haja vista a quantidade de 2.767 cédulas falsas, de diversos valores, e a existência de máquinas e petrechos de grande sofisticação para produção da moeda falsa que denotam a maior reprovabilidade da conduta e a maior potencialidade lesiva ao bem jurídico (fé pública). 11. Ainda que a confissão de um dos corréus tenha se dado de forma parcial e qualificada, uma vez utilizada para embasar a condenação, deve ser aplicada, de ofício, com fulcro nos ditames da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Em relação ao outro recorrente, a culpabilidade, de fato, deve ser valorada na pena-base, haja vista que, no momento do cumprimento da busca e apreensão, se encontrava foragido e com mandado de prisão preventiva expedido pela 6ª Vara Federal de Santos/SP e pendente de cumprimento pela prática anterior de crime de moeda falsa, não se sabendo até hoje o seu paradeiro. Os maus antecedentes são desfavoráveis ao réu, pois há notícia de condenação anterior transitada em julgado, na data de 11.01.2000. Ao contrário do alegado pela defesa, a conduta social do acusado não foi utilizada para a exasperação da pena-base, de modo que fica prejudicado seu pleito. 13. Não aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "c ", do Código Penal. 14. Reforma das penas de multa a patamar proporcional às penas privativas de liberdade. 15. Com a reforma da pena de um dos réus, regime inicial prisional fica estabelecido no aberto, enquanto para o outro se mantém no fechado. 16. Substituição da pena privativa de liberdade cabível apenas para um dos réus, o outro não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, em decorrência da pena aplicada e de possuir culpabilidade e maus antecedentes negativos. 17. Recursos parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ACr 0003195-50.2014.4.03.6121; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 15/10/2018; DEJF 24/10/2018) 

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE ENQUADROU A CONDUTA DOS RÉUS NOS ARTIGOS 291, 299 E 304 DO CP. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM ALEGAÇÕES FINAIS PARA ACRESCENTAR O DELITO PREVISTO NO ART. 171 EM COMBINAÇÃO COM O ART. 14, II, SEM MODIFICAR OS FATOS. AUSÊNCIA DE NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PROCEDENTE COM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. MATERIALDIADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO APTO A ENGANAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS PENAS DE ESTELIONATO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSEQUÊNCIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. A denúncia enquadrou as condutas de Adenka Adedokou Kodjo e Metogbe Armel Ayihou nos delitos previstos nos arts. 291 (petrechos para falsificação de moeda), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) - este com relação somente a Metogbe Armel Ayihou, embora também estivesse descrito na exordial acusatória conduta que supostamente se enquadraria no delito de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, II, CP). 2. Em sede de alegações finais, o parquet, corrigindo a omissão, aditou a denúncia para também imputar o estelionato tentado a ambos os apelantes, tendo a sentença os condenado com relação a ele e aos outros crimes. 3. Embora os réus se defendam dos fatos, como a instrução criminal se deu somente com relação aos delitos previstos na denúncia, far-se-ia necessária a reabertura da instrução com relação ao crime de estelionato tentado, não podendo a sentença tê-los condenados com relação a este delito, pelo que houve julgamento extra petita, o que malferiu a ampla defesa, o contraditório e a congruência entre a denúncia e a sentença, pelo que se deve reconhecer a parcial nulidade da sentença condenatória, com a exclusão da pena referente ao estelionato tentado. 4. Tendo sido encontradOs diversos materiais para falsificação de moeda com os apelantes, em sua residência, quando da prisão em flagrante, não logrando êxito comprovar a origem do material, resta claro a configuração do crime de petrechos para moeda falsa, cosoante o art. 291 do CP. 5. Quando da prisão em flagrante dos apelantes, as autoridades policiais verificaram a existência de duas identidades falsas supostamente expedidas pela Guiana Francesa em nome de Peter e Joel, com as fotos dos apelantes, sendo ambos os documentos aptos a enganar. Ademais, através de ofício, autoridade da Guiana Francesa atestou a inautenticidade dos documentos. Além disso, ambos os apelantes confessaram que se passavam por Peter e Joel para preservarem suas identidades. 6. Neste sentido, há a comprovação da materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica, consubstanciado na inserção de informações falsas em documento de identidade, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo forçosa a condenação nos termos do art. 299 do Código Penal. 7. O delito de uso de documento falso exige a efetiva utilização do documento para a sua configuração. No caso, os apelantes não apresentaram os documentos para as autoridades policiais, as quais encontraram as identidades contrafeitas na posse dos apelantes quando da busca e apreensão durante a prisão em flagrante. Além disso, não se tem como possível condenar o apelante Metogbe Armel Ayihou em razão das informações constantes do documento contrafeito com a sua foto estarem em uma minuta apócrifa de um contrato de promessa de compra e venda. 8. A nulidade da sentença condenatória com relação ao crime de estelionato tentado e a absolvição de Metogbe Armel Ayihou com relação ao uso de documento falso impõem a reforma do quantum condenatório a ambos os apelantes, com a exclusão das respectivas penas, restando as referentes aos delitos previstos no art. 291 e 299 do CP. 9. Desse modo, as sanções de Metogbe Armel Ayihou passam a ser a pena privativa de liberdade de 03 (anos) e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo cumprimento será definido pelo juízo das execuções penais, e pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da cessação de permanência de ambos os crimes; 10. Desse modo, as sanções de Adenka Adedokou Kodjo passam a ser a pena privativa de liberdade de 03 (anos) de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo cumprimento será definido pelo juízo das execuções penais, e pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da cessação de permanência de ambos os crimes. 11. Apelações de Metogbe Armel Ayihou e Adenka Adedokou Kodjo parcialmente providas. (TRF 5ª R.; ACR 0000601-61.2015.4.05.8000; AL; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. André Luis Maia Tobias Granja; Julg. 16/08/2018; DEJF 27/09/2018; Pág. 16) 

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE ENQUADROU A CONDUTA DOS RÉUS NOS ARTIGOS 291, 299 E 304 DO CP. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM ALEGAÇÕES FINAIS PARA ACRESCENTAR O DELITO PREVISTO NO ART. 171 EM COMBINAÇÃO COM O ART. 14, II, SEM MODIFICAR OS FATOS. AUSÊNCIA DE NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PROCEDENTE COM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. MATERIALDIADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO APTO A ENGANAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS PENAS DE ESTELIONATO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSEQUÊNCIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. A denúncia enquadrou as condutas de adenka adedokou kodjo e metogbe armel ayihou nos delitos previstos nos arts. 291 (petrechos para falsificação de moeda), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso). Este com relação somente a metogbe armel ayihou, embora também estivesse descrito na exordial acusatória conduta que supostamente se enquadraria no delito de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, II, cp). 2. Em sede de alegações finais, o parquet, corrigindo a omissão, aditou a denúncia para também imputar o estelionato tentado a ambos os apelantes, tendo a sentença os condenado com relação a ele e aos outros crimes. 3. Embora os réus se defendam dos fatos, como a instrução criminal se deu somente com relação aos delitos previstos na denúncia, far-se-ia necessária a reabertura da instrução com relação ao crime de estelionato tentado, não podendo a sentença tê-los condenados com relação a este delito, pelo que houve julgamento extra petita, o que malferiu a ampla defesa, o contraditório e a congruência entre a denúncia e a sentença, pelo que se deve reconhecer a parcial nulidade da sentença condenatória, com a exclusão da pena referente ao estelionato tentado. 4. Tendo sido encontrados diversos materiais para falsificação de moeda com os apelantes, em sua residência, quando da prisão em flagrante, não logrando êxito comprovar a origem do material, resta claro a configuração do crime de petrechos para moeda falsa, cosoante o art. 291 do CP. 5. Quando da prisão em flagrante dos apelantes, as autoridades policiais verificaram a existência de duas identidades falsas supostamente expedidas pela guiana francesa em nome de peter e joel, com as fotos dos apelantes, sendo ambos os documentos aptos a enganar. Ademais, através de ofício, autoridade da guiana francesa atestou a inautenticidade dos documentos. Além disso, ambos os apelantes confessaram que se passavam por peter e joel para preservarem suas identidades. 6. Neste sentido, há a comprovação da materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica, consubstanciado na inserção de informações falsas em documento de identidade, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo forçosa a condenação nos termos do art. 299 do Código Penal. 7. O delito de uso de documento falso exige a efetiva utilização do documento para a sua configuração. No caso, os apelantes não apresentaram os documentos para as autoridades policiais, as quais encontraram as identidades contrafeitas na posse dos apelantes quando da busca e apreensão durante a prisão em flagrante. Além disso, não se tem como possível condenar o apelante metogbe armel ayihou em razão das informações constantes do documento contrafeito com a sua foto estarem em uma minuta apócrifa de um contrato de promessa de compra e venda. 8. A nulidade da sentença condenatória com relação ao crime de estelionato tentado e a absolvição de metogbe armel ayihou com relação ao uso de documento falso impõem a reforma do quantum condenatório a ambos os apelantes, com a exclusão das respectivas penas, restando as referentes aos delitos previstos no art. 291 e 299 do CP. 9. Desse modo, as sanções de metogbe armel ayihou passam a ser a pena privativa de liberdade de 03 (anos) e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo cumprimento será definido pelo juízo das execuções penais, e pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da cessação de permanência de ambos os crimes; 10. Desse modo, as sanções de adenka adedokou kodjo passam a ser a pena privativa de liberdade de 03 (anos) de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo cumprimento será definido pelo juízo das execuções penais, e pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da cessação de permanência de ambos os crimes. 11. Apelações de metogbe armel ayihou e adenka adedokou kodjo parcialmente providas. (TRF 5ª R.; ACR 0000601-61.2015.4.05.8000; AL; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. André Luis Maia Tobias Granja; DEJF 05/02/2018; Pág. 15) 

 

PENAL.

Crimes contra a fé pública. Art. 291 do Código Penal. Petrechos. Computador, scanner e impressora de alta resolução. Ausência de comprovação da destinação dos equipamentos de informática apreendidos para a falsificação de moedas. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula nº 7/stj. Imagens virtuais não configuram petrechos. Ausência de impugnação. Súmula nº 283/stj. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.517.275; Proc. 2015/0039664-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 18/10/2017) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. MOEDA FALSA E PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a amejada consunção do crime do artigo 291 do Código Penal pelo previsto no artigo 289 do referido diploma legal não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora. 3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade do exame do tema por este sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Deficiência de defesa. Nulidade relativa. Enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ausência de documentação comprobatória. Necessidade de prova pré-constituída. Desprovimento do reclamo. 1. Consolidou-se no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, embora o impetrante alegue que os defensores que patrocinaram o paciente teriam apresentado peças meramente formais e vazias de conteúdo, não anexou à inicial do mandamus quaisquer documentos que comprovem que a atuação do advogado dativo ou do defensor público teria sido negliente, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada. 3. O procedimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar tempestivamente, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. 4. Recurso desprovido. (STJ; AgRg-HC 416.642; Proc. 2017/0237790-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 17/10/2017) 

 

Vaja as últimas east Blog -