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Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa. CAPÍTULO IIDA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS Falsificação de papéis públicos
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA CAUSAS COM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1 - Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência objetivando a reserva de vaga e a imediata convocação do Agravante para realizar as demais etapas do concurso referente ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do ESTADO DO Rio de Janeiro. Ano 2003, diante da Lei nº 9.077, de 05/11/2020. 2 - Decisão que alterou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência em favor do Juizado Especial Fazendário, sob o fundamento de se tratar de matéria exclusivamente de direito. 3 - Gratuidade de Justiça deferida ao Agravante apenas para processamento do presente recurso. Princípio Constitucional do Acesso à Justiça. 4 - Demanda que versa sobre matéria exclusivamente de direito. Pedido de obrigação de fazer que não possui conteúdo econômico mensurável. 5 - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 292, §3º, do C. P.C. 6 - Demanda que não depende de prova pericial específica, apenas de prova documental acerca da aprovação do candidato na prova objetiva e, ainda que se faça necessária, pode o juiz determinar a realização de exame técnico (art. 10, da Lei nº 12.153/2009). 7 - Recurso conhecido, mas não provido. Prestígio da decisão agravada. (TJRJ; AI 0020887-34.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 05/09/2022; Pág. 623)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ACÓRDÃO DO TCU. IMPUTAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. NULIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. VALOR DA CAUSA COM BASE NO PEDIDO PRINCIPAL A SER ULTERIORMENTE FORMULADO. PARÁGRAFO 4º, DO ART. 303, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão que, em sede de tutela cautelar antecedente, indeferiu o pedido liminar de suspensão de todos os efeitos do ACÓRDÃO Nº 3741/2018. TCU. 2ª Câmara por nulidade absoluta da notificação quanto às suas conclusões. 2. O cerne da presente lide consiste em perquirir se (I) houve nulidade na notificação procedida pelo TCU e, assim, se resta cabida a confirmação da decisão que concedeu parcialmente a tutela recursal de suspensão dos efeitos do Acórdão nº 3.741/2018. TCU; (II) deve haver a retificação do valor da causa. 3. Em suma, o juízo a quo levou em conta que afigura-se, pois, patente o esforço feito pelo TCU para efetiva citação do requerente, com encaminhamento de correspondências para os endereços cadastrados no seu nome em órgãos públicos, além da enviada para a sede da prefeitura do município em que ele exercia o mandato de prefeito, de modo que, a meu aviso, restou atendido a forma da comunicação determinada pela Lei nº 8.443/92 (art. 22, inc. II) E pelo Regimento Interno do TCU (art. 179, inc. II).. 4. Ademais, determinou a retificação do valor da causa, sob o fundamento de que, Tendo em vista que valor da causa deverá considerar o interesse econômico do pedido principal (inteligência do art. 308 do CPC), com fulcro no § 3º do art. 292CPC, estabeleço como valor da causa o da condenação que o requerente pretende anular. 5. O recorrente, após um relato dos fatos, defendeu a nulidade da notificação relativa às conclusões do Acórdão nº 3.741/2018. TCU, uma vez que o TCU a enviara para endereço que sabidamente não mais era o seu. Requereu, em razão da apontada nulidade absoluta, quando do julgamento do mérito recursal, a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 3.741/2018. TCU até decisão definitiva de mérito quanto à pretensão principal a ser ajuizada em momento oportuno, cujo cerne será relacionado ao pedido de nulidade da TCE nº 020.315/2017-1. 6. Ademais, requereu a retificação do valor da causa, vez que, apesar de o juízo a quo ter entendido que o valor da causa deveria considerar o interesse econômico do pedido principal, de modo que estabeleceu como o da condenação que ora Agravante visa suspender, o valor da causa é simbólico, em respeito ao art. 291 do CPC/15, tendo em vista que não há conteúdo econômico aferível imediatamente, uma vez que se visa suspender os efeitos do acórdão e não a sua anulação, nem discussão de multa ou qualquer espécie de ressarcimento através do presente recurso. Por esta razão, o Agravante não visa, por meio deste processo, eximir-se de qualquer responsabilidade decorrente do ACÓRDÃO Nº 3741/2018- TCU- 2ª Câmara, logo, não há qualquer proveito econômico aferível através da suspensão ora vindicada. 7. O pedido de tutela recursal foi deferido em parte, para DETERMINAR, no âmbito da TCE nº 020.315/2017-1, o sobrestamento dos efeitos do Acórdão nº 3.741/2018. TCU até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento pela Terceira Turma desta Corte Regional. 8. Conforme Certidão de Intimação, a União restou devidamente intimada para contrarrazoar, mas não apresentou a contrarrazões. 9. No entanto, a União opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que a decisão que concedeu a tutela recursal incorreu em erro material, vez que diferente do que apontado na fundamentação do decisum, o TCU enviou comunicação tanto à Fazenda São José, s/n-Parque de Vaqueijada-Fazenda 57.770-000-Cajueiro-AL, vide Ofício 0966/2017-TCU/SECEX-AL (peça10) recebido em 13/12/2017 (peça 11) quanto à Prefeitura de Cajueiro, Ofício1070/2017-TCU/SECEX-AL (peça 13), recebido em 19/1/2018 (peça14). (...) Assim Excelência, ainda que levada a erro pela indevida e falsa afirmação adversa, decisão incorre em erro material ao afirmar que o TCU não efetuou as notificações na prefeitura e na Fazenda do executado, como sugerido por este magistrado. O autor da ação, portanto, já tinha ciência desde 13/12/2017 do processo, momento em que foi notificado na FAZENDA e na PREFEITURA. Apesar disso, nos chama atenção em ambos os ARs que, embora recebidos em datas diversas (13/12/2017 e 19/01/2018) assim o foram pela mesma pessoa, a Sra. MARIANE JACINTO (...) Breve pesquisa à rede mundial de computadores sinaliza que referida senhora já exercceu, ou ainda exerce, cargo junto à prefeitura de Cajueiro (documento em anexo), ou no mínimo, trabalha diretamente para o prefeito, uma vez que recepcionou os dois expedientes, tanto na casa, quanto na prefeitura, demonstrando assim íntima relação de confiança com a autoridade municipal. 10. A parte ora agravante, por sua vez, apresentou contrarrazões, afirmando que mostra-se plausível a alegação de nulidade da notificação relativa às conclusões do Acórdão nº 3.741/2018. TCU, uma vez que esta não fora enviada para a Rua Doutor Antônio Cansanção, 1205, Edifício Costa Dourada, AP. 702, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-190, onde à época residia o recorrente, ou para Fazenda São José, s/n, Parque de Vaquejada, Cajueiro/AL, CEP 57770-000 (endereço também indicado pelo notificando), ou mesmo para a sede da Prefeitura de Cajueiro/AL, situada na Av. Antônio de Miranda Cabral, 150, Centro, Cajueiro/AL, CEP 57770-000, já que o ora agravante é o atual prefeito do citado município. Tal situação levou à certificação do trânsito em julgado do mencionado acórdão, bem como implicará o não conhecimento, pelo TCU, do recurso de reconsideração interposto, em razão de intempestividade, consoante se pode inferir da Instrução de Admissibilidade de Recursos colacionada à inicial da tutela cautelar antecedente (Id. Nº 4058000.7202426 dos autos originários).. 11. Inicialmente, cabe mencionar que o juízo a quo, no bojo da tutela cautelar antecedente nº 0808157-08.2020.4.05.8000, declinou da competência para o juízo da 1ª Vara da Seccional de Alagoas em face da prevenção decorrente da Execução de Título Extrajudicial nº 0802822-42.2019.4.05.8000, declínio o qual não tem o condão de alterar a competência para o julgamento do presente recurso, vez que (I) não houve notícia de prevenção a Relator desta ou de qualquer outra Turma desta eg. Corte Regional de outro recurso distribuído anteriormente ao presente agravo de instrumento. Assim, não há qualquer mácula ao disposto no art. 61 do Regimento Interno deste TRF5, o qual estabelece que o Relator que primeiro conhecer de um processo, ou de qualquer incidente ou recurso, ficará prevento para todos os recursos posteriores e seus novos incidentes. ; (II) o CPC/2015, em seu art. 64, parágrafo 4º, fixou a aplicação do instituto denominado translatio iudicii, na medida em que Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Desse modo, não tendo havido qualquer modificação na decisão ora agravada, este recurso, vale dizer, não teve seu objeto prejudicado. 12. Ademais, cabe realçar que a ausência de apresentação de contrarrazões ao presente recurso não é óbice ao seu julgamento, vez que apesar de devidamente intimada, a União optou por apenas opor embargos de declaração. 13. Outrossim, insta verificar que os aclaratórios foram opostos com intuito eminentemente infringentes, os quais poderiam, inclusive, sob o pálio da fungibilidade, ser recebidos como agravo interno, mas, diante da maturidade adquirida pela causa. Vez que toda a matéria fática e probatória se encontra presente nos autos -, importante realçar o cabimento do julgamento do agravo de instrumento, gerando, assim, a prejudicialidade dos embargos opostos. 14. Passa-se, então, à análise do mérito. 15. Em seu agravo de instrumento, o particular alegou, em suma, que, durante todo o Processo Administrativo que resultou no Acórdão nº 3741/2018-TCU-2ª Câmara, não foi devidamente intimado acerca das conclusões da decisão administrativa, vez que o referido Acórdão foi comunicado através do Ofício 0543/2018-TCU/SECEX-AL, de 06/08/2018, cuja expedição se deu para o endereço na Rua Hígia de Vasconcelos, 311, apartamento 702, Ponta Verde, CEP 57035-140, Maceió/AL. 16. Contudo, relatou que o seu endereço de residência não condizia com o supramencionado. Rua Doutor Antônio Cansanção, 1205, Edifício Costa Dourada, apartamento 702, Ponta Verde, CEP 57035-190, Maceió/AL -, tanto é que, conforme relatou, o Ofício foi assinado por um terceiro. 17. Ademais, mencionou que o TCU já tinha conhecimento da sua mudança de endereço, uma vez que o Ofício nº 0922/2017-TCU/SECEX-AL, datado de 21 de novembro de 2017, fora devolvido pelos Correios com a informação de mudança daquele endereço. 18. Apresentou, em síntese, o seguinte aparato fático: A) Em dia 21 de novembro de 2017, Ofício nº 0922/2017-TCU/SECEX-AL, tentativa de citação, devolução pelos correios com a observação de mudou-se (Doc. 08); B) Em 15 de maio de 2018, prolação do Acórdão nº 3741/2018. TCU. 2ª Câmara. (Doc. 05); C) Em 06 de agosto de 2018, expedição de notificação através do Ofício 0543/2018-TCU/SECEX-AL para o mesmo endereço constante do Ofício 0822/2017, ou seja, a intimação do Acórdão fora para o endereço que o TCU já sabia equivocado (Doc. 06); D) Em 29 de agosto de 2018, declaração de trânsito em julgado, considerado válida a intimação do Ofício nº 0543/2018 (Doc. 10). 19. Em análise à sua petição inicial recursal, cabível verificar que consta como seu endereço atual a Fazenda São José, Zona Rural, Cajueiro. 20. A decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal levou em conta que, através do documento intitulado DOC. 08 Devolucao Oficio 0922-2017 TCU, restou verificado que o TCU já tinha conhecimento de que o ora agravante, então notificando, não mais se encontrava (residia) na Rua Hígia de Vasconcelos, 311, AP. 702, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-140. Nessa linha, na hipótese de o destinatário da respectiva notificação não ter sido localizado, esta deveria ter sido realizada por edital, consoante dispõe o art. 22, III, da Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), c/c os arts. 179, III, do Regimento Interno do TCU, e art. 3º, IV, da Resolução nº 170/2004. TCU, o que não ocorreu. 21. No recurso dos embargos de declaração, a União arguiu que, na verdade, houve erro material da decisão, em virtude do fato de que a notificação foi realizada tanto na sede da Prefeitura. Av. Antônio de Miranda Cabral, 150, Centro, Cajueiro/AL-, cujo Prefeito é o ora recorrente, quanto na sua atual residência. Fazenda São José, s/n-Parque de Vaqueijada. 22. Compulsando os autos, cabível traçar o seguinte aparato fático, a partir dos documentos colacionados: (I) o acórdão do TCU foi proferido em 15.05.2018; (II) por meio do Ofício 0543/2018-TCU/SECEX-AL, restou determinada a comunicação do referido Acórdão, constando como endereço destinatário a Rua Higia de Vasconcelos 311. Apto 702. Ponta Verde 57.035-140. Maceio. AL; (III) em 13.08.2018, o AR expedido restou assinado pelo Sr. Paulo Silva; (IV) conforme já mencionado, o documento intitulado DOC. 08 Devolucao Oficio 0922-2017 TCU fez constar que o TCU, desde novembro de 2017, já sabia que o ora agravante havia se mudado do endereço em destaque; (V) em 29.08.2018, o Acórdão do TCU restou transitado em julgado; (VI) a União juntou aos autos o documento MARIANE JACINTO DE OLIVEIRA Silva. Decreto Municipal, em que consta o Decreto nº 013/2013, emitido pela Prefeita à época. Sra. Lucila Regia Albuquerque Toledo (em 13.03.2013) -, determinando a abertura de Procedimento Administrativo (inquérito administrativo), para fins de apuração de nomeação de servidores em desobediência à ordem de classificação e/ou não se submeteram ao concurso público. Dentre as investigadas estava a sra. Mariane Jacinto de Oliveira Silva; (VII) a União juntou o documento 14. Ci+¬ncia de comunica+º+úo, em que há a informação de que, em 19.01.2018, a sra. Mariane Jacinto, recebeu e assinou AR destinado ao ora agravante, cujo endereço de destino era a Av. Antônio de Miranda Cabral, 150, Centro, ou seja, endereço da Prefeitura em que o ora recorrente era prefeito; (VIII) a União colacionou ainda o Ofício o 1070/2017-TCU/SECEX-AL, de 29.12.2017, em que consta o conhecimento do TCU da mudança de endereço do ora recorrente. Em virtude do AR supramencionado, DOC. 08 Devolucao Oficio 0922-2017 TCU -, e, por isso, determinou-se a sua citação na sede da prefeitura em que trabalhava; (IX) juntou ainda comprovante do cargo de prefeito do ora recorrente; (X) juntou ainda determinações de expedição de AR para o atual endereço do ora agravante, em dezembro de 2017, para ser devidamente citado; (XI) conforme AR, em 13.12.2017, a Sra. Mariane Jacinto também o recebeu e assinou, agora no atual endereço de residência do ora recorrente, na Fazenda São José, s/n. Parque da Vaqueijada. 23. A par do presente aparato fático, verifica-se que, de fato, não houve a notificação devida quando da comunicação da decisão pelo TCU (ACÓRDÃO Nº 3741/2018. TCU. 2ª Câmara), o qual, apesar de ter tido ciência, desde novembro de 2017. Inclusive tendo citado nos lugares corretos -, acerca da mudança de endereço do ora recorrente e de seu cargo de prefeito, não notificou nos endereços corretos, expedindo o AR para o endereço antigo. 24. Com efeito, mostra-se plausível a alegação de nulidade da notificação relativa às conclusões do Acórdão nº 3.741/2018. TCU, uma vez que esta não fora enviada para a Rua Doutor Antônio Cansanção, 1205, Edifício Costa Dourada, AP. 702, Ponta Verde, Maceió/AL, CEP 57035-190, onde à época residia o recorrente, ou para Fazenda São José, s/n, Parque de Vaquejada, Cajueiro/AL, CEP 57770-000 (endereço também indicado pelo notificando), ou mesmo para a sede da Prefeitura de Cajueiro/AL, situada na Av. Antônio de Miranda Cabral, 150, Centro, Cajueiro/AL, CEP 57770-000, já que o ora agravante é o atual prefeito do citado município. Tal situação levou à certificação do trânsito em julgado do mencionado acórdão, bem como implicará o não conhecimento, pelo TCU, do recurso de reconsideração interposto, em razão de intempestividade, consoante se pode inferir da Instrução de Admissibilidade de Recursos colacionada à inicial da tutela cautelar antecedente. 25. Passa-se, então, à análise do argumento acerca da necessidade de retificação do valor da causa. 26. Em análise ao documento DOC. 20 Custas processuais e comprovante bancario DO PROCESSO ORIGINÁRIO, verifica-se que houve o recolhimento do valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos), a título de custas processuais. No entanto, o juízo a quo, por meio da decisão ora agravada, determinou a correção do valor da causa, para fins de complementação do valor das custas processuais. Para tanto, fixou como sendo o valor da causa o importe perquirido no título executivo extrajudicial objeto de suspensão do presente recurso. 27. Cabe salientar que o valor objeto de condenação foi de R$ 283.134,85 (atualizado até 03.03.2018), mais multa no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, tem-se que o juízo a quo determinou a correção do valor da causa para o montante de R$ 313.134.85 (trezentos e treze mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). 28. A correção do valor da causa de ofício pelo juiz é uma hipótese plausível diante do que restou estabelecido no parágrafo 3º, do art. 292, do CPC/2015, O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 29. As tutelas cautelar e antecipada antecedentes possuem fungibilidade entre si, tal qual preceitua o parágrafo único, do art. 305, do CPC/2015. Ademais, houve uma tentativa de unificação, pelo Código atual, dos referidos institutos, especialmente quando se olha pros seus requisitos (a exemplo do perigo de dano e fumaça do bom direito). Assim, resta plenamente possível a aplicação do parágrafo 4º, do art. 303, do CPC/2015, o qual. Apesar de se referir à tutela antecipada antecedente, pode ser igualmente subsumida à tutela cautelar antecedente. Fixa que, na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. 30. Para fins de realce, o art. 308 dispõe acerca da possibilidade de apresentação do pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar (parágrafo 1º) ou após a efetivação deste (caput). Inclusive, o caput do referido dispositivo é claro ao estabelecer que, quando apresentado posteriormente à efetivação da cautelar antecedente, as custas são adiantadas, de modo que, quando da apresentação do pedido principal, não haverá pagamento de novas custas. 31. Nesse diapasão, não merece acolhimento o pleito do ora agravante, vez que. Ainda que se possa entender não haver conteúdo econômico aferível de imediato, conforme alega o recorrente -, o Código processual é claro ao estabelecer a necessidade de recolhimento das custas no âmbito da cautelar e antecipada antecedentes, como forma de preparação para o futuro pedido principal. 32. Por fim, registre-se que não há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, haja vista que eventual impossibilidade de dispêndio de valores para fins de pagamento de custas processuais pode ser amparada pelo benefício da justiça gratuita, a ser requerida em qualquer momento processual. 33. Portanto, a tutela recursal deve ser concedida nos moldes em que requerida, ou seja, a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU até o julgamento do mérito da pretensão principal. Cujo cerne será relacionado ao pedido de nulidade da Tomada de Contas Especial nº 020.315/2017-1, conforme petição inicial nos autos originários (id. 4058000.7202400) e no presente recurso, no qual houve o pedido para suspender todos os efeitos do ACÓRDÃO Nº 3741/2018. TCU. 2ª Câmara por nulidade absoluta da notificação quanto às suas conclusões, desconsiderando a certidão de trânsito em julgado até a deliberação final desse órgão julgador acerca do mérito do pedido de nulidade da Tomada de Contas Especial nº 020.315/2017-1. 34. No mais, não há razão para acolhimento do pedido de retificação do valor da causa. 35. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a manutenção da suspensão dos efeitos do ACÓRDÃO Nº 3741/2018- TCU- 2ª Câmara. (TRF 5ª R.; AI 08117672520204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 29/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. DESCONTO DO IPASGO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA INATIVA E IDOSO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 16.898/2010. MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ O LIMITE DE 15%. VALOR DA CAUSA. INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2. Carece de interesse recursal a parte do pedido que impugna tese que está em sintonia com seu requerimento. 3. Em obediência ao princípio tempus regit actum, devem ser aplicadas as disposições contidas no artigo 5º, §5º, da Lei nº 16.898/2010, na vigência da qual os contratos foram firmados. 4. O artigo 5º, § 5º, da Lei Estadual 16.898/2010, dispõe que a margem consignável imponível ao mutuante maior de sessenta e cinco (65) anos de idade não poderá exceder o patamar de 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida. 5. No caso sub examine, os 2 (dois) empréstimos contratados com os bancos requeridos ultrapassam a margem consignável, devendo ser suspensa a cobrança dos valores que excedam os 15% da remuneração líquida da parte autora. 6. Tendo em vista que a pretensão autoral não se encontra baseada em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 292 do CP, pois não se discute os valores propriamente ditos, mas o limite dos descontos de cada prestação, é possível a alteração, de ofício, do valor da causa, assim como decidido pelo julgador singular. 7. Reformada parcialmente a sentença, de forma a acolher, às inteiras, os pedidos exordiais, devem os ônus sucumbenciais ser suportados, exclusivamente, pelos apelados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5146760-47.2020.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 27/11/2021; DJEGO 01/12/2021; Pág. 581)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. PLEITO PARA REVISÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. VALOR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 292, VII CPC. APÓS O JULGAMENTO COM VALOR EM QUANTIA CERTA, O VALOR DA CAUSA PASSA A CORRESPONDER AO VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO MAIS ÀQUELE MANIFESTADO NO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. EX-PREFEITO DE RIACHÃO DO DANTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E SUCESSIVAS DURANTE TODA A GESTÃO DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. SUPOSTA LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 06/1998. QUE LIMITA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA AO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. PLENA CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE PELO EX-GESTOR. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. NECESSIDADE. NÃO IMPOSIÇÃO DE MANEIRA CUMULATIVA. BAIXA LESIVIDADE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS, PENALIDADE ESTA CONSIDERADA A MAIS GRAVE DENTRE AQUELAS PREVISTAS NA LIA. MANUTENÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. MINORAÇÃO DA MULTA CIVIL APLICADA, DE 03 (TRÊS) PARA O CORRESPONDENTE A 02 (DUAS) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contratação irregular, de maneira sucessiva, de servidor fora das hipóteses previstas constitucionalmente evidencia o dolo necessário à configuração de ato de improbidade administrativa e, por consequência, tipifica a conduta do ex-gestor público naquela prevista no art. 11 da lia, por manifesta violação dos princípios da administração pública; 2. A suposta legislação municipal autorizativa limita o pacto temporário ao prazo de dois anos, o qual foi flagrantemente descumprido pelo ex-gestor. In verbis: ‘art. 1º. A administração pública direta fica autorizada a contratar servidores por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em caso de excepcional interesse público (...) §3º. Será permitido apenas uma única renovação do prazo do contrato, de modo que esta não exceda dois anos de duração total’. (lei municipal nº 06/1998); 3- segundo a jurisprudência do STJ, no momento da cominação das penalidades ao agente ímprobo, não se deve aplicar, indistintamente, as sanções do art. 12, de maneira cumulativa, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Observando precedentes desta corte de justiça, em casos análogos, reduzo a multa civil para o equivalente a 02 (duas) vez o valor da última remuneração recebida pelo ex-gestor público, enquanto prefeito municipal. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSE; AC 201900729101; Ac. 30452/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 20/10/2020)
Inconformismo dos agravantes com a r. Decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou que emendassem a petição inicial para corrigir o valor da causa, de acordo com o artigo 292 do NCPC, além do artigo 2º e do § 2º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de indeferimento. Justiça Gratuita. Ausência de Comprovação do alegado estado de necessidade. A simples afirmação de insuficiência financeira não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita. Valor da causa. Impossibilidade da apuração do exato valor. Valor da causa atribuído meramente estimativo. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, apenas para manter o valor atribuído à causa. (TJSP; AI 2051670-82.2019.8.26.0000; Ac. 12454961; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 30/04/2019; DJESP 08/05/2019; Pág. 2329)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE TRÂNSITO (ARTIGO 306 DA LEI Nº 9503/97). CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO POTENCIAL OU CONCRETO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. NÃO RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO ("BAFÔMETRO") FEITA PELO ÓRGÃO COMPETENTE (INMETRO) EM PERÍODO INFERIOR (OITO MESES) AO EXIGIDO NA RESOLUÇÃO 206 DO CONTRAN. MATERIALIDADE COMPROVADA. DECOTE DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIREITO VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO CUMULATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 292 E 306 DO CPB. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DICÇÃO DOS ARTIGOS 44 DO CPB E 292 DO CTB. NATUREZA JURÍDICA DA PENA DE SUSPENSÃO DIVERSA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1) No caso, o apelante foi preso em flagrante delito, oportunidade em que havia conduzido veículo automotor e colidido com um meio-fio, sendo submetido a teste de alcoolemia, quando foi confirmada sua embriaguez, de acordo com o demonstrado nos autos pela prova técnica e testemunhal. Aliado a isso, o acusado confessou espontaneamente em juízo que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir seu veículo. 2) não obstante, a Lei nº 11.705/08 excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, limitando a configuração do delito previsto no artigo 306 do CTB à comprovação de que o agente estava dirigindo veículo automotor em via pública, sob a influência de álcool ou substância análoga, em quantidade objetiva superior àquela permitida legalmente, independentemente de outro acontecimento, o que por si só gera perigo ao bem jurídico tutelado, justificando a imposição de responsabilização criminal. 3) não resta dúvida acerca da efetividade do aparelho utilizado para realização do teste de embriaguez, tendo em vista que este havia sido vistoriado pelo inmetro, órgão competente, em período inferior ao exigido pelo artigo 6º da resolução nº 206 de 20.10.2006 do contran. 4) descabe o decote ou substituição da pena de suspensão do direito de dirigir por prestação pecuniária, em virtude da ausência de previsão legal, já que o próprio tipo penal (artigo 306 do CTB) prevê a aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade e da suspensão da habilitação, não dispondo o aludido CODEX de forma diversa de cumprimento de pena. 5) recurso desprovido e mantida a condenação. (TJES; ACr 0026302-74.2010.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 31/10/2012; DJES 08/11/2012)
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