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Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolonão excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
JURISPRUDÊNCIA
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA LEGAL. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT.
O trabalhador que desempenha suas atividades em minas de subsolo, na hipótese de elastecimento habitual da jornada legal de seis horas (art. 293 da CLT), faz jus à pausa intervalar de uma hora nos termos do caput do artigo 71 da CLT, sendo que tal entendimento se encontra consolidado no item IV da Súmula nº 437 do TST. A referida pausa intervalar não se confunde e nem exclui os intervalos específicos previstos no artigo 298 da CLT, correspondentes a 15 minutos a cada três horas consecutivas de trabalho, computáveis na jornada de trabalho. Portanto, se evidenciada a concessão irregular das duas pausas intervalares que lhe são garantidas pela norma celetista, o trabalhador terá direito ao pagamento como extra da integralidade dos respectivos períodos destinados ao descanso e alimentação. (TRT 3ª R.; ROT 0010969-16.2019.5.03.0094; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 909)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo de instrumento quando a parte deixa de observar o prazo legal para a sua interposição. RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO. 1. Os autores agiram de forma temerária ao tentarem induzir o juízo em erro quanto ao preenchimento de pressuposto extrínseco do seu apelo. Foi invocado ato do TRT da 20ª Região que suspenderia o prazo processual e levaria à conclusão de que o apelo era tempestivo, o qual nunca existiu. 2. Tendo em vista a nítida conduta antiética capitulada no inciso V do art. 793-B da CLT, é imposta, de ofício, multa por litigância de má-fé aos autores no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO PARA A DEFINIÇÃO DO TEMPO DEVIDO A TÍTULO DE INTERVALO. 1. O Tribunal Pleno, no julgamento do processo de nº TST-E-ED-RR. 909-46.2011.5.20.0011, publicado no DEJT de 12/12/2019, decidiu que o tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada nos termos do caput do art. 71 da CLT, ante a limitação expressa da jornada dos trabalhadores das minas de subsolo às 6h diárias (arts. 293 e 294 da CLT) e a previsão de que o tempo de percurso é computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (art. 298 da CLT). 2. No presente caso, não são devidas horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada de 1h, tendo em vista que a jornada de trabalho efetiva dos reclamantes era limitada a 6h diárias. 3. Estando a decisão regional alinhada à jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000561-23.2014.5.20.0011; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 07/10/2022; Pág. 2179)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto subsiste a orientação da SDI-1 desta Casa que entende pelo descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado no art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando a assegurar- lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TST; ED-RRAg 0010248-26.2021.5.03.0084; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 26/08/2022; Pág. 4775)
I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto a não aplicação do art. 71, caput e § 4º, da CLT (intervalo intrajornada) para os trabalhadores de minas de subsolo, na medida em que não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 2. Todavia, demonstradas pela Parte a transcendência política, diante do entendimento da SDI-1 e do Pleno do TST, em oposição ao entendimento da Corte de origem, e a divergência jurisprudencial específica da causa relativa ao intervalo intrajornada do trabalhador em minas de subsolo, dá-se provimento ao agravo, a fim de se apreciar o recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. A orientação da SDI-1 desta Casa seguiu a esteira do descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado pelo art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando assegurar- lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. No caso, a decisão Regional determinou a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, ao trabalhador em mina de subsolo, olvidando a aplicação de princípio jurídico de hermenêutica que informa que a lei especial derroga a lei geral. 3. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido, para que o intervalo intrajornada fulcrado no art. 71, caput, da CLT seja excluído da condenação. Recurso de revista provido. (TST; Ag-ARR 0010141-70.2019.5.18.0201; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 19/08/2022; Pág. 4504)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º. SÚMULA Nº 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI Nº 13.467/17. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula nº 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei nº 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o Tribunal Regional aplicou a nova lei para deferir a gratuidade da justiça ao Obreiro, em face da comprovação da sua insuficiência econômica. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Diante do novo entendimento fixado pelo Pleno do TST e pela SBDI. 1 sobre o assunto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST, pela sua má utilização ao caso dos autos. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. A orientação da SBDI-1 desta Casa seguiu a esteira do descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado pelo art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando assegurar- lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. No caso, o Regional determinou a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, ao trabalhador em mina de subsolo, olvidando da aplicação de princípio jurídico de hermenêutica que informa que a lei especial derroga a lei geral. 3. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido, para que o intervalo intrajornada baseado no art. 71, caput, da CLT seja excluído da condenação. Recurso de revista provido. (TST; RRAg 0010248-26.2021.5.03.0084; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 27/05/2022; Pág. 4345)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE DURAÇÃO DA JORNADA. NO CASO, A DECISÃO REGIONAL ENTENDEU QUE O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO INCLUI O TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ O SUBSOLO E VICE-VERSA, CONDENANDO A RECLAMADA AO PAGAMENTO, COMO EXTRAS, DAS HORAS PRESTADAS QUE EXTRAPOLAREM A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAIS. A REFERIDA DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, QUE TEM ENTENDIDO QUE O EMPREGADO JÁ SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ADENTRA NA BOCA DA MINA, DEVENDO O TEMPO GASTO NO PERCURSO ATÉ O LOCAL DO TRABALHO NO SUBSOLO E VICE-VERSA SER COMPUTADO EM SUA JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, NOS TERMOS DO ART. 4º DA CLT.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 429/TST: Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Estando, portanto, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Do cotejo da decisão proferida pelo e. TRT em contraponto às razões do agravo de instrumento da reclamada visualiza-se possível má aplicação do art. 71 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Em sessão realizada em 20/05/2019, nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, o Tribunal Pleno desta c. Corte Superior decidiu que o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298). Precedentes do TST. No caso, o e. Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos termos do art. 71, §4º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), sob o fundamento de que a jornada de trabalho do reclamante superava a 6ª hora diária e 36ª semanal. Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 71 da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011722-28.2016.5.18.0201; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/05/2022; Pág. 1389)
I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto à não aplicação do art. 71, caput e § 4º, da CLT (intervalo intrajornada) para os trabalhadores de minas de subsolo, na medida em que não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 2. Todavia, demonstradas pela Parte a transcendência política, diante do entendimento da SBDI-1 e do Pleno do TST, em oposição ao entendimento da Corte de origem, e a divergência jurisprudencial específica da causa relativa ao intervalo intrajornada do trabalhador em minas de subsolo, dá-se provimento ao agravo, a fim de se apreciar o recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. A orientação da SBDI-1 desta Casa seguiu a esteira do descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado pelo art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando assegurar- lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. No caso, o Regional determinou a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, ao trabalhador em mina de subsolo, olvidando da aplicação de princípio jurídico de hermenêutica que informa que a lei especial derroga a lei geral. 3. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido, para que o intervalo intrajornada fulcrado no art. 71, caput, da CLT seja excluído da condenação. Recurso de revista provido. (TST; Ag-RR 0010342-67.2016.5.18.0201; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 11/03/2022; Pág. 3237)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
A Súmula nº 331 do E. TST sintetiza postulados de responsabilidade por ato de terceiro consignada no artigo 932 III do CC, cuja premissa é a vinculação jurídica existente entre o terceiro e aquele que se pretende responsabilizar. Em verdade, figuram as tomadoras de serviço como garantes dos trabalhadores, garantia justificada pelo proveito econômico auferido com trabalho revertido para seu empreendimento e justificada pela função social imposta aos contratos em geral pelo artigo 421 do CC e, no que toca ao contrato de emprego, garantida pelo art. 7º e art. 1º, parágrafo 1º da CF/88 que enaltecem o valor social do trabalho. Quando o contrato celebrado entre as reclamadas tem potencialidade para interferir na esfera jurídica de terceiros, os trabalhadores, os contratantes devem ser responsabilizados pelos prejuízos, ainda que indiretamente produzidos. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO- A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Artigos 293 e 295 da CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. A Lei de Falências e Recuperação Judicial não estabelece qualquer exceção em face ao responsável subsidiário (art. 6º, II), ressalvando, apenas, a condição do sócio solidário quanto aos credores particulares, de modo que prevalece, quanto àquele, a competência desta Especializada para processar, julgar e executar as decisões contra ele proferidas. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, nos termos do art. 511, §2º, 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, é determinado de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. O empregado que labora em minas de subsolo, em turno de revezamento de 8 horas, faz jus ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. Os intervalos previstos no art. 298 da CLT não são excludentes da pausa mencionada, mas sim cumulativos. (TRT 5ª R.; Rec 0000301-50.2019.5.05.0281; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 10/03/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. ELASTECIMENTO DE JORNADA.
Extrai-se do acórdão regional que havia elastecimento da jornada apesar da ausência de autorização do órgão competente. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior por ocasião do julgamento do processo TST-E. ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, a interpretação sistemática do art. 57 e das regras especiais dos arts. 293, 294 e 298 da CLT, a respeito da duração do trabalho em minas de subsolo, afasta a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, previsto no capítulo de regras gerais sobre a duração do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010038-34.2017.5.18.0201; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 07/05/2021; Pág. 2914)
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA LEGAL. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT.
O trabalhador que desempenha suas atividades em minas de subsolo, na hipótese de elastecimento habitual da jornada legal de seis horas (art. 293 da CLT), faz jus à pausa intervalar de uma hora nos termos do caput do artigo 71 da CLT, sendo que tal entendimento se encontra consolidado no item IV da Súmula nº 437 do TST. A referida pausa intervalar não se confunde e nem exclui os intervalos específicos previstos no artigo 298 da CLT, correspondentes a 15 minutos a cada três horas consecutivas de trabalho, computáveis na jornada de trabalho. Portanto, se evidenciada a concessão irregular das duas pausas intervalares que lhe são garantidas pela norma celetista, o trabalhador terá direito ao pagamento como extra da integralidade dos respectivos períodos destinados ao descanso e alimentação. (TRT 3ª R.; ROT 0010949-88.2020.5.03.0094; Décima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 22/12/2021; DEJTMG 24/12/2021; Pág. 59)
MINEIRO DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA.
É aplicável aos mineiros de subsolo a regra especial do art. 298 da CLT concomitantemente com a regra geral sobre intervalo intrajornada prevista no art. 71 da CLT, considerando a natureza do trabalho e, ainda, quando convencionada, via instrumento coletivo de trabalho, jornada que ultrapassa as seis horas previstas no art. 293 da CLT. (TRT 12ª R.; ROT 0000364-79.2019.5.12.0055; Terceira Câmara; Rel. Des. Nivaldo Stankiewicz; DEJTSC 05/08/2021)
MINEIRO DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS.
O mineiro de subsolo faz jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, nos termos do art. 293 da CLT, salvo se existir acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho prorrogando a jornada, e desde que exista nos autos licença da Delegacia Regional do Trabalho para elevação da jornada de trabalho dos empregados, como exige o art. 295 da CLT. (TRT 12ª R.; ROT 0000472-36.2020.5.12.0003; Terceira Câmara; Rel. Des. José Ernesto Manzi; DEJTSC 15/07/2021)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. COMPUTO DO DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO NO SUBSOLO PARA FINS DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA PARA ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6a diária e 36a semanal, uma vez que o tempo de deslocamento do empregado entre a boca da mina e o trabalho no subsolo não era computado em sua jornada de trabalho. A Corte Regional registrou que: a) o MM. Juízo sentenciante, considerou que os instrumentos coletivos colacionados aos autos não autorizaram as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelo reclamante; b) a ideia da recorrente em qualificar o deslocamento do empregado entre a boca da mina e o local do trabalho como período não trabalhado está dissociada do comando legal expresso no art. 294 da CLT, que estabelece que o período será computado para o efeito de pagamento do salário. No mesmo sentido, o inciso I da Súmula nº 36 deste eg. TRT preconiza que para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa. Nesse contexto, mantenho íntegra a r. sentença que considerou o tempo de deslocamento como jornada de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas prestadas que extrapolarem a 6ª diária e 36ª semanais, com adicional de 50%. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, especialmente pelo fato de que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que o empregado já se encontra à disposição do empregador a partir do momento em que adentra dentro da boca da mina, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho no subsolo e vice-versa ser computado em sua jornada de trabalho para fins de tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT (TST. AIRR-730-76.2014.5.18.0201, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma; DEJT 21/10/2016; TST. RR. 909-46.2011.5.20.0011, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 07/11/2014; TST. RR. 976- 11.2011.5.20.0011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/09/2013; TST. E-RR. 191400-71.2002.5.12.0003, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 12/08/2005; TST. RR. 436418-53.1998.5.03.5555, Relator Juiz Convocado: Décio Sebastião Daidone, 2ª Turma, DJ 25/06/2004). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. COMPUTO DO DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO NO SUBSOLO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71 DA CLT. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909- 46.2011.5.20.0011, de relatoria do redator designado Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sessão realizada em 20/05/2019, firmou o seguinte entendimento:... o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298). 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora previsto no art. 71 da CLT, sob o fundamento de que o tempo prescrito no art. 298 da CLT se destina exclusivamente aos trabalhadores em minas de subsolo, estabelecendo a pausa de 15 minutos para repouso a cada período de 03 horas de trabalho consecutivas, direito que não afasta aquele estatuído no art. 71 da CLT, que abarca toda circunstância em que o empregado excede a jornada de 06 horas, gerando o direito ao intervalo de 01 hora. 4. Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909. 46.2011.5.20.0011. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0010286-34.2016.5.18.0201; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/11/2020; Pág. 3619)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. RECURSO QUE ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 294 da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. Com ressalva de entendimento pessoal sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 20/05/2019, decidiu que o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298). No caso, a decisão regional foi proferida em contrariedade a esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010198-85.2014.5.05.0311; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 29/05/2020; Pág. 6316)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. Em razão de potencial ofensa aos artigos 293 e 294 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, sob o fundamento de que o reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, extrapolava a jornada de 6 horas, levando em consideração o lapso despendido no deslocamento do empregado da superfície (boca da mina) até o local efetivo de extração na jornada laboral. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-909- 46.2011.5.20.0011, em 20/05/2019, decidiu que o tempo despendido pelos empregados em minas no subsolo no deslocamento da boca da mina até a frente da lavra não pode ser computado na jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Isso porque os artigos 293 e 294 da CLT dispõem que a jornada dos empregados em minas no subsolo não ultrapassa seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado somente para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012853-38.2016.5.18.0201; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 29/05/2020; Pág. 4745)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Horas extras e repouso semanal remunerado em dobro. O tribunal regional consignou o seguinte quadro fático para manter a condenação ao pagamento de horas extras: a) o obreiro laborou na superfície, do início do período imprescrito até 30/6/12, quando passou a se ativar no subsolo das minas; b) o act 2011/2012, único aplicável ao caso, não autoriza a extensão da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para além da 6ª hora diária para os empregados que laboram na superfície; e c) quanto ao período em que o recorrido laborou no subsolo, era descumprida a jornada de seis horas diárias prevista no artigo 293 da CLT e inexistia prévia licença para prorrogação da jornada em mina de subsolo pela autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, tal como exige o artigo 295 da CLT. No que concerne ao pagamento em dobro do rsr, tendo em vista que a recorrente se pautou somente na existência de norma coletiva a respaldar a jornada especial, concluiu a corte de origem ser infundada a insurgência patronal, porquanto o único act aplicável à hipótese vigeu no período em que o obreiro laborava na superfície e não autorizava o sistema 7x3, não havendo norma coletiva no restante do liame empregatício. Diante de tal contexto e considerando que o recurso de revista não se presta à lapidação de matéria fático-probatória, sobre a qual os tribunais regionais são soberanos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica ofensa aos artigos 7º, XIII, XVI e XXVI, e 8º, III, VI, da constituição; e 293 e 295 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 85, III, 423 e às ojs nos 323 e 410 da sdi-1, todas desta corte. Aresto inservível. 2. Adicional noturno. Prorrogação da jornada em período diurno. O regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 60, II, do TST, incidindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 333 deste tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010186-85.2017.5.03.0064; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/03/2020; Pág. 5576)
LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
De acordo com o artigo 293 da CLT, a duração da jornada de trabalho dos empregados em minas de subsolo não pode exceder 6 horas diárias ou 36 semanais. Entretanto, é possível o seu elastecimento por meio negociação coletiva de trabalho, desde que exista licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos moldes do artigo 295 da CLT. No caso, não houve tal chancela. Logo, é inválida a prorrogação da jornada, impondo-se a manutenção da sentença que condenou a Ré ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal. (TRT 23ª R.; ROT 0000602-96.2019.5.23.0086; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 11/12/2020; Pág. 314)
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA EM RAZÃO DO DESLOCAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 293 E 294 DA CLT. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DECIDIU (PROC. EEDRR 909-46.2011.5.20.0011, J. EM 20.05/2009, REDATOR MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO) QUE O TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO, EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS, EM QUE HÁ DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA, COM PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA EM RAZÃO DO DESLOCAMENTO, NÃO É DEVIDO O INTERVALO INTRAJORNADA, ANTE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 293 E 294 DA CLT.
Assim, os embargos são incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (TST; E-ED-RR 0001495-49.2012.5.20.0011; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 13/12/2019; Pág. 432)
EMBARGOS. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 (SEIS) HORAS. JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Os arts. 293, 294 e 298 da CLT dispõem que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário, com direito, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, a uma pausa de quinze minutos para repouso, computada na duração normal de trabalho efetivo. 2. A 1ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista obreiro, por contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, com reflexo nas demais parcelas, ao fundamento de que a partir do momento em que o trabalhador adentra a boca da mina ele já se encontra à disposição do empregador, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho e vice-versa, ser computado à jornada. 3. In casu, assiste razão à Empresa Embargante, ao pretender a reforma da decisão turmária desta Corte, pois: a) os trabalhadores em minas de subsolo estão regidos por normas especiais de tutela do trabalho constantes no Capítulo I, Título III, da CLT, precipuamente no tocante ao regime especial de duração do trabalho, daí porque o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298); b) na hipótese dos autos, a existência de norma coletiva a respeito revela vantagem compensatória aos mineiros, de modo que o acolhimento da pretensão obreira, além de implicar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, ensejaria duplo pagamento pelo intervalo intrajornada concernente à mesma hipótese, em flagrante bis in idem, o que é repudiado pelas normas jurídicas. 4. Assim, merece ser provido o recurso de embargos, a fim de restabelecer o acórdão regional, que excluiu da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-ED-RR 0000909-46.2011.5.20.0011; Tribunal Pleno; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 12/12/2019; Pág. 26)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA DE TRABALHO EFETIVO NÃO SUPERIOR A 06 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST, EM RECENTE DECISÃO NO PROCESSO Nº E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, DE RELATORIA DO REDATOR DESIGNADO MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, NA SESSÃO DE 27/06/2019, POR MAIORIA, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O TEMPO GASTO NO PERCURSO ENTRE A BOCA DA MINA E A FRENTE DA LAVRA NÃO PODE SER COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO DOS MINEIROS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA, COMO PREVISTO NO ART. 71, CAPUT, DA CLT, POIS OS ARTS. 293 E 294 DA CLT SÃO ABSOLUTAMENTE CLAROS AO DISPOR QUE A JORNADA NÃO ULTRAPASSA 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS E QUE O TEMPO DE PERCURSO SERÁ COMPUTADO APENAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, COM REGRA PRÓPRIA E ESPECÍFICA QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, ART. 298). ASSIM, CONCLUIU-SE QUE O TEMPO QUE O TRABALHADOR DE MINA DE SUBSOLO PERMANECE À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, ANTES E APÓS O CUMPRIMENTO DA EFETIVA JORNADA DE TRABALHO (DENTRO DA MINA), É COMPUTADO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, E NÃO PARA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71, CAPUT, DA CLT, POIS NÃO SE TRATA DE TEMPO EFETIVAMENTE LABORADO. NO CASO, O E. TRT REGISTROU SER FATO INCONTROVERSO QUE A JORNADA DO RECLAMANTE, NO INTERIOR DA MINA DE SUBSOLO, ERA DE 06 HORAS, E QUE O TEMPO EXCEDENTE ERA GASTO COM ATOS PREPARATÓRIOS, REFEIÇÃO E DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E LOCAL DO TRABALHO E VICE-VERSA. NESSE PASSO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DESTA CORTE, INDUBITÁVEL QUE A REAL E EFETIVA JORNADA DE LABOR DO RECLAMANTE, NÃO EXCEDIA A JORNADA LEGAL DE 06 HORAS (ART. 293 DA CLT), JÁ QUE O TEMPO DESPENDIDO EM ATOS PREPARATÓRIOS, REFEIÇÃO E NO DESLOCAMENTO DO EMPREGADO DA SUPERFÍCIE (BOCA DA MINA) ATÉ O LOCAL EFETIVO DE EXTRAÇÃO NÃO PODE SER COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO FINS DE DEFINIÇÃO DO TEMPO A SER CONCEDIDO A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA, ISSO PORQUE NÃO SE TRATA DE TEMPO EFETIVO DE LABOR. CONSIDERANDO QUE, NO CASO, NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA EFETIVA DE 06 HORAS, NÃO HÁ FALAR EM DIREITO DO RECLAMANTE AO INTERVALO DO ART. 71, CAPUT, DA CLT, RESTANDO INÓCUA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DE SUA COMPATIBILIDADE COM A NORMA ESPECIAL DO ART. 298 DA CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; Ag-ARR 0011269-96.2017.5.18.0201; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 18/10/2019; Pág. 3764)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. O tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, verificou que o reclamante, como auxiliar de geologia, laborava em minas de subsolo, bem como que havia norma coletiva a autorizar a duração da jornada de trabalho de até oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, bem como portarias do Ministério do Trabalho que também chancelavam a extensão da jornada de trabalho em minas de subsolo. Constatou aquela corte, contudo, que essas portarias condicionaram a validade daquela jornada elastecida ao respeito pela reclamada aos intervalos dos arts. 71 e 298 da CLT, o que não ocorria, porquanto a prova testemunhal produzida atestou que esses intervalos não eram concedidos. Assim, a decisão recorrida, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas após a sexta hora diária, diante do reconhecimento da submissão do autor à jornada especial do art. 293 da CLT, não implicou em violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF ou em contrariedade à Súmula nº 423 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva. A decisão do regional, além de fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, está em consonância com a jurisprudência desta corte no sentido de não ser possível que o instrumento coletivo proceda à supressão total do direito do empregado disciplinado no art. 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente. Precedentes da sdi-1/TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. 3. Diferenças de adicional noturno. Jornada mista. Prorrogação da jornada noturna. A decisão do regional está em consonância com a jurisprudência desta corte de que a Súmula nº 60, II, desta corte também se aplica à jornada mista, de forma a ser devido adicional noturno nos casos de labor em parte de período diurno e parte em período noturno, inclusive nos casos em que há prorrogação da jornada noturna além das 5h. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria afeta ao tema tempo à disposição do empregador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011062-57.2016.5.03.0102; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 10/05/2019; Pág. 3823)
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA LEGAL. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. REQUISITO INAFASTÁVEL.
A prorrogação da jornada legal de 6 horas diárias ou 36 semanais do empregado que exerce trabalho em minas de subsolo, prevista no art. 293 da CLT, depende não somente de negociação coletiva nesse sentido, mas também de prévia licença da autoridade administrativa competente em matéria de higiene do trabalho, sob pena de tal elastecimento inquinar-se de ilegalidade, mercê da previsão contida no art. 295, in fine, da CLT, norma cogente não passível de flexibilização à margem dos requisitos legais, por se tratar de direito fundamental do trabalhador, nos termos do inc. XXII, do art. 7º da CF/88. (TRT 18ª R.; RO 0011109-42.2015.5.18.0201; Terceira Turma; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; Julg. 21/03/2019; DJEGO 04/04/2019; Pág. 326)
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 180. DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ART. 840 DA CLT.
O processo do trabalho fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade, da informalidade e da simplicidade das formas, exigindo-se da petição inicial uma breve exposição dos fatos, a formulação dos correspondentes pedidos de forma certa, determinada e com indicação do valor, além do preenchimento dos requisitos relativos à data, assinatura, qualificação das partes e designação do juízo. Sobressaindo da inicial que o Autor alegou trabalhar em minas de subsolo, cuja jornada, de acordo com o art. 293 da CLT, é de seis horas, bem como que laborava em turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada, conforme previsão constitucional é, de regra, seis horas, sobressai cristalino que há causa de pedir para o pleito de utilização do divisor 180, de modo que se impõe a reforma da sentença, a fim de afastar a inépcia da inicial. Recurso a que se dá provimento no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000603-18.2018.5.23.0086; Segunda Turma; Rel. Des. Nicanor Favero Filho; Julg. 02/10/2019; DEJTMT 06/12/2019; Pág. 682)
LABOR EM MINAS DE SUBSOLO.
Artigos 293 e 295 da CLT. Prorrogação da jornada. Ausência de autorização prévia da autoridade competente. Contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nos termos do artigo 293 da CLT, a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. Contudo, consoante artigo 295 do mesmo diploma legal, a duração normal do referido trabalho poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Na hipótese, embora previsto em norma coletiva a possibilidade de prorrogação da jornada para até a 8ª hora diária, não consta nos autos licença prévia do Ministério do Trabalho e emprego para o elastecimento da jornada de trabalho no subsolo das minas, razão pela qual se impõe declarar a invalidade da norma coletiva que consignou a prorrogação da jornada e, por consequência, condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária e/ou 36ª semanal e reflexos. Apelo obreiro o qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000361-93.2017.5.23.0086; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Adenir Carruesco; Julg. 26/03/2019; DEJTMT 22/05/2019; Pág. 197)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA, MAS A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR A LEI N. 13.467/17. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
O artigo 293 da CLT estabelece que a duração da jornada de trabalho dos empregados em minas de subsolo não pode exceder a 6 horas diárias ou a 36 semanais, sendo possível, conforme artigo 295 da CLT, seu elastecimento por meio negociação coletiva de trabalho, desde que haja prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Inexistindo tal chancela, é inválida a prorrogação da jornada, sendo devido o pagamento, como extras, as horas excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semana. (TRT 23ª R.; RO 0000644-19.2017.5.23.0086; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Eleonora Lacerda; Julg. 19/03/2019; DEJTMT 14/05/2019; Pág. 853)
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