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Art 294 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho evice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de agravo de instrumento quando a parte deixa de observar o prazo legal para a sua interposição. RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO. 1. Os autores agiram de forma temerária ao tentarem induzir o juízo em erro quanto ao preenchimento de pressuposto extrínseco do seu apelo. Foi invocado ato do TRT da 20ª Região que suspenderia o prazo processual e levaria à conclusão de que o apelo era tempestivo, o qual nunca existiu. 2. Tendo em vista a nítida conduta antiética capitulada no inciso V do art. 793-B da CLT, é imposta, de ofício, multa por litigância de má-fé aos autores no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO PARA A DEFINIÇÃO DO TEMPO DEVIDO A TÍTULO DE INTERVALO. 1. O Tribunal Pleno, no julgamento do processo de nº TST-E-ED-RR. 909-46.2011.5.20.0011, publicado no DEJT de 12/12/2019, decidiu que o tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada nos termos do caput do art. 71 da CLT, ante a limitação expressa da jornada dos trabalhadores das minas de subsolo às 6h diárias (arts. 293 e 294 da CLT) e a previsão de que o tempo de percurso é computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (art. 298 da CLT). 2. No presente caso, não são devidas horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada de 1h, tendo em vista que a jornada de trabalho efetiva dos reclamantes era limitada a 6h diárias. 3. Estando a decisão regional alinhada à jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000561-23.2014.5.20.0011; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 07/10/2022; Pág. 2179)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto subsiste a orientação da SDI-1 desta Casa que entende pelo descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado no art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando a assegurar- lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TST; ED-RRAg 0010248-26.2021.5.03.0084; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 26/08/2022; Pág. 4775)

 

I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto a não aplicação do art. 71, caput e § 4º, da CLT (intervalo intrajornada) para os trabalhadores de minas de subsolo, na medida em que não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 2. Todavia, demonstradas pela Parte a transcendência política, diante do entendimento da SDI-1 e do Pleno do TST, em oposição ao entendimento da Corte de origem, e a divergência jurisprudencial específica da causa relativa ao intervalo intrajornada do trabalhador em minas de subsolo, dá-se provimento ao agravo, a fim de se apreciar o recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. A orientação da SDI-1 desta Casa seguiu a esteira do descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado pelo art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando assegurar- lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. No caso, a decisão Regional determinou a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, ao trabalhador em mina de subsolo, olvidando a aplicação de princípio jurídico de hermenêutica que informa que a lei especial derroga a lei geral. 3. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido, para que o intervalo intrajornada fulcrado no art. 71, caput, da CLT seja excluído da condenação. Recurso de revista provido. (TST; Ag-ARR 0010141-70.2019.5.18.0201; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 19/08/2022; Pág. 4504)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º. SÚMULA Nº 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI Nº 13.467/17. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula nº 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei nº 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o Tribunal Regional aplicou a nova lei para deferir a gratuidade da justiça ao Obreiro, em face da comprovação da sua insuficiência econômica. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Diante do novo entendimento fixado pelo Pleno do TST e pela SBDI. 1 sobre o assunto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST, pela sua má utilização ao caso dos autos. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. A orientação da SBDI-1 desta Casa seguiu a esteira do descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado pelo art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando assegurar- lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. No caso, o Regional determinou a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, ao trabalhador em mina de subsolo, olvidando da aplicação de princípio jurídico de hermenêutica que informa que a lei especial derroga a lei geral. 3. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido, para que o intervalo intrajornada baseado no art. 71, caput, da CLT seja excluído da condenação. Recurso de revista provido. (TST; RRAg 0010248-26.2021.5.03.0084; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 27/05/2022; Pág. 4345)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE DURAÇÃO DA JORNADA. NO CASO, A DECISÃO REGIONAL ENTENDEU QUE O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO INCLUI O TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ O SUBSOLO E VICE-VERSA, CONDENANDO A RECLAMADA AO PAGAMENTO, COMO EXTRAS, DAS HORAS PRESTADAS QUE EXTRAPOLAREM A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAIS. A REFERIDA DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, QUE TEM ENTENDIDO QUE O EMPREGADO JÁ SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ADENTRA NA BOCA DA MINA, DEVENDO O TEMPO GASTO NO PERCURSO ATÉ O LOCAL DO TRABALHO NO SUBSOLO E VICE-VERSA SER COMPUTADO EM SUA JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, NOS TERMOS DO ART. 4º DA CLT.

Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 429/TST: Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Estando, portanto, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Do cotejo da decisão proferida pelo e. TRT em contraponto às razões do agravo de instrumento da reclamada visualiza-se possível má aplicação do art. 71 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Em sessão realizada em 20/05/2019, nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, o Tribunal Pleno desta c. Corte Superior decidiu que o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298). Precedentes do TST. No caso, o e. Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos termos do art. 71, §4º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), sob o fundamento de que a jornada de trabalho do reclamante superava a 6ª hora diária e 36ª semanal. Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 71 da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011722-28.2016.5.18.0201; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/05/2022; Pág. 1389)

 

I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto à não aplicação do art. 71, caput e § 4º, da CLT (intervalo intrajornada) para os trabalhadores de minas de subsolo, na medida em que não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 2. Todavia, demonstradas pela Parte a transcendência política, diante do entendimento da SBDI-1 e do Pleno do TST, em oposição ao entendimento da Corte de origem, e a divergência jurisprudencial específica da causa relativa ao intervalo intrajornada do trabalhador em minas de subsolo, dá-se provimento ao agravo, a fim de se apreciar o recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. A orientação da SBDI-1 desta Casa seguiu a esteira do descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado pelo art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando assegurar- lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. No caso, o Regional determinou a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, ao trabalhador em mina de subsolo, olvidando da aplicação de princípio jurídico de hermenêutica que informa que a lei especial derroga a lei geral. 3. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido, para que o intervalo intrajornada fulcrado no art. 71, caput, da CLT seja excluído da condenação. Recurso de revista provido. (TST; Ag-RR 0010342-67.2016.5.18.0201; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 11/03/2022; Pág. 3237)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. ELASTECIMENTO DE JORNADA.

Extrai-se do acórdão regional que havia elastecimento da jornada apesar da ausência de autorização do órgão competente. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior por ocasião do julgamento do processo TST-E. ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, a interpretação sistemática do art. 57 e das regras especiais dos arts. 293, 294 e 298 da CLT, a respeito da duração do trabalho em minas de subsolo, afasta a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, previsto no capítulo de regras gerais sobre a duração do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010038-34.2017.5.18.0201; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 07/05/2021; Pág. 2914)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. COMPUTO DO DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO NO SUBSOLO PARA FINS DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA PARA ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.

Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6a diária e 36a semanal, uma vez que o tempo de deslocamento do empregado entre a boca da mina e o trabalho no subsolo não era computado em sua jornada de trabalho. A Corte Regional registrou que: a) o MM. Juízo sentenciante, considerou que os instrumentos coletivos colacionados aos autos não autorizaram as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelo reclamante; b) a ideia da recorrente em qualificar o deslocamento do empregado entre a boca da mina e o local do trabalho como período não trabalhado está dissociada do comando legal expresso no art. 294 da CLT, que estabelece que o período será computado para o efeito de pagamento do salário. No mesmo sentido, o inciso I da Súmula nº 36 deste eg. TRT preconiza que para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa. Nesse contexto, mantenho íntegra a r. sentença que considerou o tempo de deslocamento como jornada de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento, como extras, das horas prestadas que extrapolarem a 6ª diária e 36ª semanais, com adicional de 50%. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, especialmente pelo fato de que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que o empregado já se encontra à disposição do empregador a partir do momento em que adentra dentro da boca da mina, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho no subsolo e vice-versa ser computado em sua jornada de trabalho para fins de tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT (TST. AIRR-730-76.2014.5.18.0201, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma; DEJT 21/10/2016; TST. RR. 909-46.2011.5.20.0011, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 07/11/2014; TST. RR. 976- 11.2011.5.20.0011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/09/2013; TST. E-RR. 191400-71.2002.5.12.0003, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 12/08/2005; TST. RR. 436418-53.1998.5.03.5555, Relator Juiz Convocado: Décio Sebastião Daidone, 2ª Turma, DJ 25/06/2004). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. COMPUTO DO DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO NO SUBSOLO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71 DA CLT. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909- 46.2011.5.20.0011, de relatoria do redator designado Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sessão realizada em 20/05/2019, firmou o seguinte entendimento:... o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298). 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora previsto no art. 71 da CLT, sob o fundamento de que o tempo prescrito no art. 298 da CLT se destina exclusivamente aos trabalhadores em minas de subsolo, estabelecendo a pausa de 15 minutos para repouso a cada período de 03 horas de trabalho consecutivas, direito que não afasta aquele estatuído no art. 71 da CLT, que abarca toda circunstância em que o empregado excede a jornada de 06 horas, gerando o direito ao intervalo de 01 hora. 4. Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909. 46.2011.5.20.0011. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0010286-34.2016.5.18.0201; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/11/2020; Pág. 3619)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. RECURSO QUE ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 294 da CLT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. Com ressalva de entendimento pessoal sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 20/05/2019, decidiu que o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298). No caso, a decisão regional foi proferida em contrariedade a esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010198-85.2014.5.05.0311; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 29/05/2020; Pág. 6316)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. Em razão de potencial ofensa aos artigos 293 e 294 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, sob o fundamento de que o reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, extrapolava a jornada de 6 horas, levando em consideração o lapso despendido no deslocamento do empregado da superfície (boca da mina) até o local efetivo de extração na jornada laboral. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-909- 46.2011.5.20.0011, em 20/05/2019, decidiu que o tempo despendido pelos empregados em minas no subsolo no deslocamento da boca da mina até a frente da lavra não pode ser computado na jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Isso porque os artigos 293 e 294 da CLT dispõem que a jornada dos empregados em minas no subsolo não ultrapassa seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado somente para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012853-38.2016.5.18.0201; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 29/05/2020; Pág. 4745)

 

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA EM RAZÃO DO DESLOCAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 293 E 294 DA CLT. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DECIDIU (PROC. EEDRR 909-46.2011.5.20.0011, J. EM 20.05/2009, REDATOR MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO) QUE O TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO, EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS, EM QUE HÁ DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA, COM PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA EM RAZÃO DO DESLOCAMENTO, NÃO É DEVIDO O INTERVALO INTRAJORNADA, ANTE A APLICAÇÃO DOS ARTS. 293 E 294 DA CLT.

Assim, os embargos são incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (TST; E-ED-RR 0001495-49.2012.5.20.0011; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 13/12/2019; Pág. 432)

 

EMBARGOS. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 (SEIS) HORAS. JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO DO APELO.

1. Os arts. 293, 294 e 298 da CLT dispõem que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário, com direito, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, a uma pausa de quinze minutos para repouso, computada na duração normal de trabalho efetivo. 2. A 1ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista obreiro, por contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, com reflexo nas demais parcelas, ao fundamento de que a partir do momento em que o trabalhador adentra a boca da mina ele já se encontra à disposição do empregador, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho e vice-versa, ser computado à jornada. 3. In casu, assiste razão à Empresa Embargante, ao pretender a reforma da decisão turmária desta Corte, pois: a) os trabalhadores em minas de subsolo estão regidos por normas especiais de tutela do trabalho constantes no Capítulo I, Título III, da CLT, precipuamente no tocante ao regime especial de duração do trabalho, daí porque o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298); b) na hipótese dos autos, a existência de norma coletiva a respeito revela vantagem compensatória aos mineiros, de modo que o acolhimento da pretensão obreira, além de implicar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, ensejaria duplo pagamento pelo intervalo intrajornada concernente à mesma hipótese, em flagrante bis in idem, o que é repudiado pelas normas jurídicas. 4. Assim, merece ser provido o recurso de embargos, a fim de restabelecer o acórdão regional, que excluiu da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-ED-RR 0000909-46.2011.5.20.0011; Tribunal Pleno; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 12/12/2019; Pág. 26)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA DE TRABALHO EFETIVO NÃO SUPERIOR A 06 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST, EM RECENTE DECISÃO NO PROCESSO Nº E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, DE RELATORIA DO REDATOR DESIGNADO MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, NA SESSÃO DE 27/06/2019, POR MAIORIA, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O TEMPO GASTO NO PERCURSO ENTRE A BOCA DA MINA E A FRENTE DA LAVRA NÃO PODE SER COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO DOS MINEIROS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA, COMO PREVISTO NO ART. 71, CAPUT, DA CLT, POIS OS ARTS. 293 E 294 DA CLT SÃO ABSOLUTAMENTE CLAROS AO DISPOR QUE A JORNADA NÃO ULTRAPASSA 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS E QUE O TEMPO DE PERCURSO SERÁ COMPUTADO APENAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, COM REGRA PRÓPRIA E ESPECÍFICA QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, ART. 298). ASSIM, CONCLUIU-SE QUE O TEMPO QUE O TRABALHADOR DE MINA DE SUBSOLO PERMANECE À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, ANTES E APÓS O CUMPRIMENTO DA EFETIVA JORNADA DE TRABALHO (DENTRO DA MINA), É COMPUTADO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, E NÃO PARA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71, CAPUT, DA CLT, POIS NÃO SE TRATA DE TEMPO EFETIVAMENTE LABORADO. NO CASO, O E. TRT REGISTROU SER FATO INCONTROVERSO QUE A JORNADA DO RECLAMANTE, NO INTERIOR DA MINA DE SUBSOLO, ERA DE 06 HORAS, E QUE O TEMPO EXCEDENTE ERA GASTO COM ATOS PREPARATÓRIOS, REFEIÇÃO E DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E LOCAL DO TRABALHO E VICE-VERSA. NESSE PASSO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DESTA CORTE, INDUBITÁVEL QUE A REAL E EFETIVA JORNADA DE LABOR DO RECLAMANTE, NÃO EXCEDIA A JORNADA LEGAL DE 06 HORAS (ART. 293 DA CLT), JÁ QUE O TEMPO DESPENDIDO EM ATOS PREPARATÓRIOS, REFEIÇÃO E NO DESLOCAMENTO DO EMPREGADO DA SUPERFÍCIE (BOCA DA MINA) ATÉ O LOCAL EFETIVO DE EXTRAÇÃO NÃO PODE SER COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO FINS DE DEFINIÇÃO DO TEMPO A SER CONCEDIDO A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA, ISSO PORQUE NÃO SE TRATA DE TEMPO EFETIVO DE LABOR. CONSIDERANDO QUE, NO CASO, NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA EFETIVA DE 06 HORAS, NÃO HÁ FALAR EM DIREITO DO RECLAMANTE AO INTERVALO DO ART. 71, CAPUT, DA CLT, RESTANDO INÓCUA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DE SUA COMPATIBILIDADE COM A NORMA ESPECIAL DO ART. 298 DA CLT.

Recurso de revista conhecido e provido. (TST; Ag-ARR 0011269-96.2017.5.18.0201; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 18/10/2019; Pág. 3764)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIREITO TAMBÉM ASSEGURADO POR LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRE.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui o entendimento de que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei", conforme enunciado de sua Súmula de nº 294. No caso em concreto, não obstante tenha sido a parcela denominada "renda adicional" criada pela recorrida e observadas as suas diretrizes internas da empresa, há que se considerar a sua natureza de comissão calculada sobre o resultado das vendas do setor, de modo que a remuneração da autora é sim regulamentada pelo art. 457, §1º, da CLT, portanto, também assegurada por Lei, o que impossibilita a aplicabilidade da Súmula 294 da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE SETOR. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO E CONTROLE HORÁRIO DE TRABALHO. ART. 62,I, DA CLT. Comprovado nos autos que a autora exercia atividade externa não sujeita a fixação e controle de horário de trabalho, resta configurada a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Recursoordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 14ª R.; RO 0000043-43.2019.5.14.0005; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 19/08/2019; Pág. 1553)

 

TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. JORNADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. INTERVALO INTRAJORNADA.

1. Não se computa na jornada do empregado em mina de subsolo, para efeito de intervalo intrajornada, o tempo de deslocamento da boca da mina até a frente de lavra. Incidência de normas especiais dos arts. 293 e 294 da CLT. 2. Assim, o empregado em mina de subsolo que presta jornada efetiva de seis horas diárias, ainda que perceba 65 minutos de remuneração pelo labor em deslocamento, não faz jus ao cômputo deste tempo para beneficiar-se do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, de resto inaplicável em virtude da norma especial do art. 298 da CLT e da ressalva do art. 57, parte final, da CLT. 3. Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST; E-RR 0000505-29.2010.5.20.0011; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 03/08/2018; Pág. 196) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA. MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE.

Nos termos do art. 293 da CLT, a prestação de trabalho em minas de subsolo não pode exceder de seis horas diárias e trinta e seis semanais, salvo acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeito, ainda, à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene e trabalho, conforme previsão no art. 295 da CLT. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que a referida autorização somente ocorreu em 12/3/2010 e, em consequência, declarou a invalidade da cláusula do acordo de compensação em relação ao período de 1º/2/2010 a 12/3/2010 e condenou a ré no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária, com o adicional convencional e reflexos, salientando que, quanto às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Correta a decisão do Regional que considerou inválido o acordo de compensação referente ao período em que ausente a autorização da autoridade competente, nos termos do art. 295 da CLT. Precedentes. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. DESCONSIDERAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. A lide versa sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e a validade da norma coletiva que prevê sua desconsideração para efeito de pagamento de horas extras. Nos termos do art. 294 da CLT, o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário, concluindo-se, portanto, que nesse percurso o trabalhador encontra-se à disposição e sob a direção do empregador. Por outro lado, o artigo 4º da CLT dispõe que considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. A previsão em norma coletiva, de exclusão do cômputo do referido período para fins de jornada não tem validade, visto que a previsão normativa não tem o condão de suprimir direitos. Precedentes. Intacto o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. TROCA DE UNIFORME. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DESPENDIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estabelece a desconsideração do tempo gasto pelos trabalhadores com a troca de uniforme e higienização. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST. A decisão do Regional que considerou inválida a norma coletiva em questão não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois as convenções e os acordos coletivos de trabalho não têm o condão de derrogar direitos assegurados por norma de ordem pública, sobretudo quando relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores. INTERVALO INTERJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. ADICIONAL APLICÁVEL AO PAGAMENTO. PREVISÃO NORMATIVA. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré para manter a condenação da reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada mediante aplicação do adicional convencional previsto para as horas extras. Esta Corte já pacificou o entendimento, por meio da orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, de que a inobservância do intervalo de onze horas entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, não constitui mera infração administrativa, implicando reconhecer que o empregado esteve à disposição do empregador por tempo superior ao de sua jornada. Em circunstância como essa, deve o empregador pagar-lhe, como extras, as horas que faltarem para completar o intervalo interjornada, acrescidas do adicional respectivo. Assim, considerando que o período suprimido do intervalo interjornadas deve ser remunerado como horas extraordinárias, deve ser utilizado para o seu cálculo o adicional fixado em norma coletiva para a remuneração do trabalho extraordinário. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CUMULAÇÃO DOS INTERVALOR PREVISTOS NO ART. 71, § 4º E 288 DA CLT. A Corte Regional deixou claro que a jornada do autor ultrapassava as 6 horas diárias, totalizando 7 horas e 12 minutos, com fruição de apenas 25 minutos de intervalo para descanso. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o fato de o trabalhador em minas de subsolo fazer jus ao intervalo específico do art. 298 da CLT (de quinze minutos a cada três horas de trabalho, computados na jornada), não afasta a aplicação do art. 71, caput, da CLT, quando ultrapassada a jornada de 6 horas, por se tratar de norma de proteção à saúde e de caráter geral para todas as categorias. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A Corte Regional manteve a improcedência do pedido do autor de considerar como tempo à disposição do empregador o período em que adentrava nas dependências da ré antes do início das atividades. O Regional considerou como tempo à disposição apenas o período destinado à troca de uniforme. A pacífica jurisprudência desta Corte orienta que o tempo despendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado à disposição do empregador, devendo ser remunerado como hora extraordinária, nos termos da Súmula nº 429/TST. Desse entendimento decorre a conclusão de que devem ser considerados como tempo à disposição os minutos em que o trabalhador permanece nas dependências da empregadora no aguardo de ordens. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional que desconsiderou o tempo em que o autor adentrava nas dependências da ré, para fins de considerar como tempo à disposição do empregador, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4º da CLT e provido. FÉRIAS EM DOBRO. O Regional foi categórico no sentido de que os recibos de férias comprovam a tempestividade do seu pagamento. Dessa forma, o argumento da autora de que a testemunha comprova o pagamento intempestivo encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EMBUTIDOS NO SALÁRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. O Regional considerou válida a norma coletiva que estabelece que no salário do trabalhador nas minas de carvão já estão inclusos os valores dos adicionais de insalubridade/periculosidade. Em que pese aos termos da Súmula nº 91 do TST, que considera nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, esta Corte Superior possui entendimento de que, nas hipóteses em que o pagamento englobado das parcelas salariais esteja previsto em norma coletiva, validamente pactuada pelas partes, não estará caracterizado o salário complessivo. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 12 da SBDI. 1 do TST, aplicada subsidiariamente ao caso. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. O Regional, com base no exame dos comprovantes de pagamento, concluiu que correta a sentença ao rejeitar a pretensão, pois as diferenças pagas remuneraram integralmente a substituição. Dessa forma, entendimento em sentido contrário ao do Regional demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS COM SEGURO DE VIDA. AUTORIZAÇÃO. VALIDADE. O Regional consignou a existência de autorização do autor para os descontos do seguro de vida, sem nenhuma comprovação de vício de consentimento. A Súmula nº 342 do TST preceitua que descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Dessa forma, em que consignada a autorização para efetuação dos descontos de plano de saúde, este não se afiguram ilegais, conforme previsão da referida súmula. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. O Regional manteve a improcedência do pleito de horas in itinere, ao fundamento de que havia norma coletiva entre as partes prevendo que o tempo de traslado em transporte fornecido pela empresa não seria computado na jornada laboral, impondo-se a aplicação do instrumento convencionado, mormente por se tratar de benefício ao empregado. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que haja previsão normativa nesse sentido e não seja desarrazoada, vedada, no entanto, a supressão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 895759 PE, prestigiou a norma coletiva que suprime o mencionado direito, condicionada, no entanto, a validade do ajuste, à concessão, em contrapartida, de vantagens aos empregados. No caso, denota-se a supressão total do direito às horas in itinere sem a correspondente contrapartida, simplesmente porque o Regional entendeu que o fornecimento de transporte para o empregado é um benefício, circunstância que viola o art. 58, § 2º, da CLT. Recuso de revista conhecido por violação do art. 58, § 2º, da CLT e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, exigindo o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar- se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme Súmula nº 219, I, do TST. No caso, o autor não está assistido pelo sindicato da sua categoria, razão pela qual não faz jus aos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; ARR 0000835-67.2013.5.12.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 08/06/2018; Pág. 3535) 

 

RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. JORNADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.

Não se computa na jornada do empregado em mina de subsolo, para efeito de intervalo intrajornada, o tempo de deslocamento da boca da mina até a frente de lavra. Incidência de normas especiais dos arts. 293 e 294 da CLT. Assim, o empregado em mina de subsolo que presta jornada efetiva de seis horas diárias, ainda que perceba 65 minutos de remuneração pelo labor em deslocamento, não faz jus ao cômputo deste tempo para beneficiar-se do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, de resto inaplicável em virtude da norma especial do art. 298 da CLT e da ressalva do art. 57, parte final, da CLT. Nesse sentido é o entendimento da SBDI-I do TST (E-RR-505.29.2010.5.20.0011). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000092-40.2015.5.20.0011; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/05/2018; Pág. 2914) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS.

Quanto ao tema, a insurgência recursal encontra-se amparada na indicação de divergência jurisprudencial com um único aresto. Ocorre que da leitura do paradigma transcrito não se extrai qual a ocupação originalmente exercida pelo reclamante, que postulou e teve negado o pedido de indenização por danos morais pela limpeza do banheiro. Observa-se que esse elemento foi central para o acórdão regional recorrido, que delimitou a matéria em face da impertinência de tal atividade à ocupação do reclamante, que era mineiro. No caso, a Corte a quo considerara que, à exceção do pessoal de limpeza, a atividade de higienização do sanitário não poderia ser considerada pertinente, informação que não se extrai do acórdão paradigma. Impossível, nesse passo, estabelecer o cotejo de teses, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM MINAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Não há no acórdão regional e não foi objeto dos embargos de declaração a questão alusiva à existência ou inexistência de autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada. Esse elemento é reputado essencial por esta Corte para o crivo de validação das negociações coletivas que versem sobre jornada na mineração, a teor da literalidade do art. 295 da CLT e nos termos do art. 60 da mesma norma. Precedentes. Portanto, à míngua de referência acerca do critério potencialmente validador da negociação coletiva que dilatara a jornada dos trabalhadores em mineração, impossível o acolhimento da pretensão da parte. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. TRABALHO EM MINAS. O Tribunal Regional consignou que são inválidas as cláusulas dos ACTs, uma vez que o trabalho em minas apresenta aspectos peculiares, implicando contagem de horas extraordinárias minuto a minuto, consoante a inteligência do art. 294 da CLT. Assim, não há como admitir o recurso de revista por ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal; 58, § 2º, e 611 da CLT ou à Súmula nº 366 do TST, já que nenhum desses dispositivos trata da questão das horas extraordinárias. minuto a minuto, quando se trata de empregado de mina de subsolo, questão abordada nos autos. Os arestos colacionados desservem ao fim colimado, porque tampouco abordam a especificidade do trabalho em minas, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada constitui norma de higiene, de saúde e de segurança do trabalho, não podendo ser suprimido ou reduzido por meio de norma coletiva. Aplica-se o disposto na Súmula nº 437, II, do TST, de acordo com a qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Do teor das Súmulas nºs 219 e 329 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, extrai-se que a mera sucumbência não é, por si só, suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo imperativa, a par disso, a verificação das condições objetivas fixadas na legislação vigente que regulamenta o instituto. notadamente no que tange à declaração de insuficiência econômica do trabalhador reclamante e à sua assistência por sindicato próprio. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0003317-13.2013.5.12.0027; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 13/04/2018; Pág. 2670) 

 

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. JORNADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO.

Ante possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, relativas à equiparação salarial, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 1.022 do NCPC e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ATIVIDADE INSALUBRE. MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A atual jurisprudência desta Corte Superior, segue no sentido de concluir ser indispensável a autorização prévia de autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, ainda que previsto o regime compensatório em norma coletiva. Tal entendimento, inclusive, ocasionou o cancelamento da Súmula nº 349, que considerava válida a previsão convencional de compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, mesmo sem autorização prévia da autoridade competente. Ademais, resta pacificado que o labor em minas de subsolo é insalubre e a prorrogação da jornada além de seis horas depende de prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada na referida atividade. Desatendido tal requisito, é inválido o acordo de compensação de jornada de trabalho, conforme reconhecido na presente hipótese. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. JORNADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. A Consolidação das Leis do Trabalho possui disciplina diferenciada e específica acerca da jornada a ser cumprida pelos mineiros, de 6 horas diárias de trabalho efetivo (artigo 293 da CLT), bem como determina que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa seja computado para o efeito de pagamento do salário (artigo 294 da CLT). Neste ponto, a norma foi clara quanto à finalidade do cômputo do tempo do deslocamento do empregado, que é tão-somente para o pagamento do salário. Ou seja, o tempo gasto no deslocamento da boca da mina até o local de trabalho deve ser pago pelo empregador, mas não é computado na jornada prevista no artigo 293 da CLT. No tocante ao intervalo intrajornada, há disposição especial dedicada aos mineiros no supracitado artigo 298 da CLT, o qual não pode ser sobreposto pelo comando do artigo 71 da CLT, que prevê de forma genérica a concessão de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, quando a duração do trabalho exceder de 6 horas. No caso, embora não haja nos autos informações sobre a totalidade do conteúdo da norma coletiva, é fato incontroverso, registrado no v. acórdão regional, que a reclamada remunera os mineiros pelo deslocamento da boca da mina até o local de trabalho, pois restou expressamente consignado que a reclamada tem razão ao alegar que os valores pagos sob a rubrica hora percurso, em cumprimento de cláusula normativa que determinava a remuneração do tempo gasto nos deslocamentos entre a boca da mina e a frente de trabalho e vice-versa, devem ser deduzidos da condenação, por terem a mesma natureza das horas extras deferidas em juízo (fl. 484). Desse modo, sendo remunerado o reclamante pelo tempo à disposição da empresa. no deslocamento da entrada da mina até o seu posto de trabalho., nos termos do referido acordo coletivo, não há falar no pagamento da hora e hora extraordinária pela não concessão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, sob pena de configuração de bis in idem. Precedentes da SBDI-1 e da Quinta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. 4. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. DESCONSIDERAÇÃO. NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e higiene pessoal), dentro das dependências da empregadora, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência da Súmula nº 366. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. LABOR. DOMINGOS E FERIADOS. FOLGAS APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. Considerada a premissa fática inconteste de que o reclamante laborava de forma continua, sem a folga compensatória dentro dos sete dias consecutivos (Súmula nº 126), tem-se que a condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, pela concessão da folga semanal somente após o sétimo dia, está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 6. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os juros de mora e correção monetária devem ser computados até a data do efetivo pagamento, independentemente de eventual depósito garantindo a execução. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 7. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Não configura ofensa às garantias constitucionais a cominação em destaque, vez que a postulação de quaisquer direitos assegurados pelo ordenamento jurídico submete-se às normas por ele traçadas. Assim, ao formular sua defesa, sem atentar para as normas que definem a responsabilidade das partes por dano processual e, ainda, para a multa imposta pela sua utilização inapropriada, não há falar em reforma da decisão que, vislumbrando o caráter protelatório dos embargos opostos pela parte, aplicou-lhe a pena legal correspondente. Entendimento contrário, aliás, parece-me fugir à razoabilidade, por fazer letra morta toda norma de direito processual. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000395-23.2015.5.18.0201; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 23/03/2018; Pág. 1833) 

 

HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE SETE HORAS. VALIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST.

O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Na parte final desse dispositivo, a Carta Magna permite a flexibilização dessa jornada por meio de negociação coletiva. Atenta a essa flexibilidade da jornada de trabalho dos trabalhadores sujeitos a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, esta Corte editou a Súmula nº 423, cujo teor se transcreve: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Depreende-se do teor desse verbete sumular a possibilidade de se fixar jornada de trabalho superior a seis horas e inferior a oito, mediante negociação coletiva, aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Por fim, destaca-se que, ao contrário do alegado pelo reclamante, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que o autor não se desincumbiu do seu ônus de prova, pois não apontou eventuais incorreções para autorizar o deferimento da pretensão, já que os cartões de ponto demonstram concessão do repouso e das folgas compensatórias previstos nos instrumentos coletivos. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR. Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior, exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. TEMPO GASTO COM LANCHE E TROCA DE UNIFORME. PRETENSÃO DE PAGAMENTO COMO HORAS DE PERCURSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE PAGAMENTO COMO MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA APÓS A LEI Nº 10.243/2001. PREVISÃO DE NÃO PAGAMENTO DO TEMPO GASTO COM LANCHE E TROCA DE UNIFORME COMO EXTRA. PREVALÊNCIA LEGAL. ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. SÚMULAS Nos 366 E 449 DO TST. As denominadas horas de percurso, nos termos do artigo 294 da CLT, correspondem ao tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho, e vice-versa. Portanto, não é possível enquadrar o tempo gasto com a realização de lanche, refeição e troca de roupa como horas de percurso. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento de que o tempo gasto dentro das dependências da empresa, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como hora extraordinária. O referido entendimento encontra-se expresso na Súmula nº 366 do TST, que assim dispõe: SUM 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) (grifou-se). Ademais, é entendimento assente desta Corte que o tempo dispendido no deslocamento entre a portaria da empresa e o local da prestação dos serviços é considerado como tempo à disposição do empregador, na forma da Súmula nº 429 do TST, in verbis: SUM 429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Por fim, esta Corte superior tem entendimento firmado de ser inválida a norma coletiva que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para os fins da previsão contida no § 1º do artigo 58 da CLT. Nesse sentido, a ex-Orientação Jurisprudencial nº 372 da SbDI-1 do TST, convertida na Súmula nº 449 do TST: SUM 449 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Assim, por força do mencionado entendimento jurisprudencial desta Corte, é inválida a norma coletiva ora em análise, visto que estabelece, independentemente de limite, a supressão do pagamento do tempo despendido para a troca de roupas ou refeições, desconsiderando por completo o aludido período. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS DE PERCURSO. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A Corte a quo negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que não houve pedido de pagamento de reflexos das horas de percurso já pagas no curso do contrato de trabalho e que, quanto aos 5 (cinco) minutos diários referentes ao tempo gasto entre a portaria e o refeitório, deferidos na sentença a título de horas de percurso e mantidos na decisão ora recorrida, consignou que o magistrado determinou os reflexos das horas extras deferidas sobre as verbas de caráter salarial. O reclamante, em suas razões de recurso de revista, limita-se a alegar que deve ser julgado procedente o pedido de reflexos de todas as horas de percurso sobre as verbas de caráter salarial, pois a reclamada repercutia as horas citadas no cálculo dos repousos semanais remunerados. Constata-se, portanto, que o reclamante não impugnou os fundamentos específicos adotados sobre o tema na decisão regional. Nesses termos, o recurso de revista do autor, no particular, não logra conhecimento, em razão doentendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I daSúmula nº 422, in verbis: RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 442 e 457 da CLT nem em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM QUE SE LIMITA A CONFIRMAR DETERMINAÇÃO DE DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS SOB O MESMO TÍTULO SEM REFERÊNCIA ESPECÍFICA AOS MINUTOS RESIDUAIS. No caso, o Tribunal Regional foi claro ao consignar que, ao contrário do que sustentado pelo reclamante, não houve determinação de compensação de parcelas distintas, mas mera dedução de parcelas pagas sob o mesmo título e sem dispor especificamente sobre os minutos residuais. O reclamante, em suas confusas razões de recurso de revista, sem se atentar para os fundamentos da decisão recorrida, insiste em alegar que é indevida a compensação dos minutos residuais com o excesso de jornada. Portanto, são totalmente impertinentes e equivocadas as alegações do reclamante, bem como a indicação de violação dos artigos 4º, 58, § 1º, e 59 da CLT e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 191 DO TST. Nos termos da Súmula nº 191, item I, do TST, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que a base de cálculo do adicional de periculosidade fosse o salário-base do reclamante, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. PARCELAS IN NATURA. INTEGRAÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista não merece ser conhecido, pois está desfundamentado, visto que o reclamante, no tema, não aponta divergência jurisprudencial nem violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, como exige o artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista não merece ser conhecido, pois está desfundamentado, visto que o reclamante, no tema, não aponta divergência jurisprudencial nem violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, como exige o artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no entendimento de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o teor da Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 desta Corte, que ratificou o mencionado precedente. Extrai-se da decisão recorrida não estarem, neste caso, configurados os requisitos exigidos na Justiça trabalhista para o deferimento da verba honorária. A decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 219, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000092-61.2012.5.03.0094; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/03/2018; Pág. 1906) 

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CÔMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA PARA FINS DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1, EM 21/09/2017, DECIDIU, AO JULGAR O E-RR-505-29.2010.5.20.0011, QUE O PERÍODO DE DESLOCAMENTO DO MINEIRO ENTRE A BOCA DA MINA E A FRENTE DE LAVRA NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA, POIS O LABOR EM MINAS DE SUBSOLO NÃO SE SUBMETE AO SISTEMA GERAL DE DURAÇÃO DO TRABALHO, CONFORME EXCEPCIONA O ART. 57, PARTE FINAL, DA CLT.

No caso, a Corte de origem assinalou ser incontroverso que o tempo de trabalho efetivo não ultrapassava seis horas, já computado o intervalo intrajornada de quinze minutos concedido, e que além das seis horas diárias, os empregados despendiam todos os dias uma hora e cinco minutos no deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, devidamente remunerada pela reclamada. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao não computar o tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho na jornada para fins de definição da duração do intervalo intrajornada, revela consonância com o entendimento desta Corte uniformizadora. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados (arts. 4º, 71, caput, e 294, da CLT), da contrariedade item IV da Súmula nº 437 desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001495-49.2012.5.20.0011; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 09/02/2018; Pág. 1423) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. Interrupção da prescrição. O tribunal regional esclareceu que a federação dos trabalhadores nas indústrias extrativistas de Minas Gerais ajuizou reclamação coletiva contra a reclamada, requerendo, dentre outros pedidos, a condenação da empresa ao pagamento, em benefício dos substituídos, de horas extras excedentes à sexta diária, não só quanto aos empregados que trabalhavam em turnos de revezamento, mas também em relação aos que laboravam em minas de subsolo, como era o caso do reclamante. Ademais, como bem ressaltou a corte de origem, a legitimidade processual do sindicato para atuar como substituto processual alcança todos os membros da categoria profissional, sendo dispensável a apresentação do rol dos substituídos e de suas autorizações para o ajuizamento da ação. Outrossim, concluiu a decisão recorrida que a ação coletiva anteriormente ajuizada interrompeu a prescrição em relação aos idênticos pedidos. Quanto aos demais pedidos, declarou prescritos os possíveis direitos anteriores a 4/3/2011, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 4/3/2016. Não se verifica desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, estando incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. 2. Adicional de 100% sobre as seis horas laboradas no sétimo dia consecutivo de trabalho. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada na orientação jurisprudencial nº 410 da sdi-1, segundo a qual viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. 3. Horas in itinere e tempo à disposição. O regional decidiu que a negociação coletiva que estabelece a supressão total do direito às horas in itinere não é válida, pois exclui integralmente o direito, em lugar de transacionar um limite dessas horas. Assim, consignou que, no que se referem aos instrumentos normativos aplicáveis ao caso, as cláusulas convencionais suprimem o direito do reclamante à remuneração das horas in itinere e, desse modo, julgou-as nulas. Nesse aspecto, o tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento desta corte superior, no sentido de não ser possível que o instrumento coletivo proceda à supressão total do direito às horas in itinere, disciplinado no art. 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente. Com relação ao tempo à disposição, decidiu em consonância com as Súmulas nºs 366, 429 e 449, todas do TST. 4. Diferenças de horas de percurso. Não prospera a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto restaram corretamente observadas as regras atinentes à distribuição do ônus da prova, na medida em que o regional consignou que, na impugnação à contestação, o reclamante comprovou que as horas de percurso (art. 294 da clt) foram calculadas sem a inclusão do adicional de insalubridade na sua base de cálculo. 5. Intervalo previsto no artigo 298 da CLT. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo intrajornada. A corte de origem concluiu que o intervalo previsto no art. 71 da CLT não se confunde com a pausa de 15 minutos para repouso a cada três horas consecutivas de trabalho em minas de subsolo disposta no art. 298 da CLT. Com efeito, o direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo não exclui o direito às pausas previstas no art. 298 da CLT (de quinze minutos a cada três horas de trabalho, computados na jornada), visto ser diversa a natureza jurídica de referidos descansos. Violações não configuradas. Divergência jurisprudencial inespecífica (súmula nº 296 do tst). 6. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. O acórdão regional reflete o entendimento deste tribunal superior do trabalho consagrado na Súmula nº 368, IV e V, segundo o qual o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4/3/2009, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, enquanto que, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010324-28.2016.5.03.0148; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 19/12/2017; Pág. 7946) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) (Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho). 2. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula nº 449 do Tribunal Superior do Trabalho). 3. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se viabiliza o seguimento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO. 1. Considerando o disposto no artigo 294 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário, afigura-se inevitável a conclusão de que nesse percurso o trabalhador encontra-se à disposição e sob a direção do empregador. 2. Nos termos do artigo 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. 3. A majoração da jornada em atividade insalubre, como a desenvolvida em minas de subsolo, sem licença da autoridade competente, encontra óbice nos artigos 60 e 295 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. O artigo 298 da CLT estabelece intervalo intrajornada especial para os trabalhadores em minas de subsolo, mas não tem o condão de afastar a aplicação da regra geral contida no artigo 71 da CLT, que assegura aos trabalhadores em geral, sujeitos a jornada superior a seis horas, o intervalo intrajornada de uma hora, pois na seção que regula o trabalho em minas de subsolo não há estipulação de intervalo diverso para os trabalhadores que se ativam por mais de seis horas ao dia. A consequência da não concessão do intervalo intrajornada é o pagamento integral desse período, conforme orientação consagrada na Súmula nº 437, I, desta Corte superior. 2. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte superior. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. REFORMATIO IN PEJUS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A interpretação do Tribunal Regional acerca do alcance da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau não configura reformatio in pejus, porquanto o provimento parcial, apenas para autorizar a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, nada dispôs acerca da condenação relativa ao pagamento do repouso semanal remunerado. 2. De outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I desta Corte superior, viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. A condenação da reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado, concedido após o sétimo dia de trabalho, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000135-77.2014.5.18.0201; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 27/10/2017; Pág. 505) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. Trabalho em minas de subsolo. Norma coletiva. Compensação de jornada. Ausência de licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador. Invalidade. I. Inexiste violação do art. 295 da CLT, porquanto a corte regional registrou que o referido dispositivo celetista condiciona a validade da prorrogação à prévia licença da autoridade competente [...], inexistente nos presentes autos. II. Também não foi demonstrada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois, em relação à prorrogação da jornada dos mineiros de subsolo, esta corte superior tem reputado inválida a cláusula convencional que autorize tal prorrogação sem considerar a exigência prevista no artigo 295 da CLT. Pelos mesmos motivos, diante da invalidade da negociação coletiva celebrada, não há como se considerar como extraordinárias apenas as horas de trabalho excedentes àquelas estipuladas em norma coletiva nula, sendo devido o pagamento das diferenças de horas extras prestadas além da 6ª hora diária. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Minutos residuais. Tempo gasto para registro de ponto e para deslocamento da superfície até o local da extração do minério e vice-versa. Cômputo na jornada. Art. 294 da CLT. Flexibilização mediante norma coletiva. Impossibilidade. I. Não há violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT, porque consta do acórdão regional que não se reveste de validade previsão em norma coletiva acerca da desconsideração dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho dos mineiros de subsolo, tendo em vista que o art. 294 da CLT, por ser norma de saúde e segurança aplicável aos mineiros de subsolo, é infenso ao entabulamento coletivo. II. Além disso, o tribunal regional decidiu conforme o teor das Súmulas nºs 429 e 449 do TST, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, a, do cpc/2015 e 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Intervalo interjornadas. Tempo suprimido. Aplicação do adicional de horas extras de 100% previsto em norma coletiva. I. Nos termos do § 4º do art. 71 da CLT e a teor da oj nº 355 da sbdi-1 e da Súmula nº 110 do TST, a concessão parcial do intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT implica o pagamento das horas subtraídas como extraordinárias, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, como ocorrido na hipótese dos autos, em que o reclamante era remunerado pelas horas extras prestadas com adicional convencional de 100% (superior ao acréscimo mínimo legal de 50%). II. Portanto, a condenação ao pagamento, como extras, das horas faltantes para completar o intervalo mínimo legal entre jornadas diário de onze horas (art. 66 da clt), acrescido do adicional convencional de 100%, está de acordo com o art. 71, § 4º, da CLT e a orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1 do TST, que não vedam a utilização de adicional negociado em norma coletiva em percentual superior ao previsto em Lei. III. Os modelos colacionados são inespecíficos, a teor das Súmulas nºs 23 e 296 do TST, pois não retratam a mesma situação fática delineada nos presentes autos nem abrangem todos os fundamentos adotados na decisão recorrida. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Tempo à disposição do empregador. Troca de uniforme e higienização. Supressão por norma coletiva. Invalidade. I. Não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois o reconhecimento que nele se expressa às convenções e aos acordos coletivos de trabalho não autoriza a derrogação, por negociação coletiva, de direitos assegurados por norma de ordem pública, sobretudo quando relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores. II. Assim, é inválida a cláusula de norma coletiva que estabelece a desconsideração do tempo gasto pelos trabalhadores com a troca de uniforme e higienização. III. Ao manter a condenação ao pagamento de 25 minutos extras por dia de trabalho pelo tempo destinado à troca de roupa, colocação de epis e banho, o tribunal regional adotou entendimento consagrado na Súmula nº 366 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Termo inicial. I. Não há violação dos arts. 195, I, a, da Constituição da República, 879, § 4º, da CLT e 30, I, b, da Lei nº 8.212/1991, pois neles não se disciplina especificamente a matéria discutida nos presentes autos (fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial para efeito de incidência dos acréscimos legais). II. Arestos oriundos de turmas do TST não são adequados para o confronto de teses, por se tratar de órgão fracionário não previsto no art. 896, a, da CLT. III. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0003885-76.2012.5.12.0055; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 30/06/2017; Pág. 3597) 

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 90/TST.

2. Adicional de periculosidade. Súmula nº 191, i/tst. 3. Intervalo interjornada. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 4. Tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho. Art. 294 da CLT. 5. Honorários advocatícios. Súmula nº 219/tst. Inviável o processamento do recurso de revista, se não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido nos temas. 6. Repouso semanal remunerado. Pagamento em dobro. Labor por mais de sete dias consecutivos. Oj 410/sbdi-i/tst. A coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo é, hoje, no direito trabalhista, assegurado expressamente pela Constituição Federal. Desse modo, apenas em situações excepcionais, ou em atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, e desde que haja a permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, é que se poderia, validamente, escapar à coincidência prevalecente. Outrossim, o fato de o mencionado repouso não precisar coincidir com os domingos não permite que haja trabalho por mais de sete dias consecutivos sem que se conceda, dentro desse próprio lapso temporal, o necessário descanso hebdomadário. Inteligência da oj 410/sbdi-i/tst. Recurso de revista conhecido e provido. 7. Prorrogação de jornada noturna em horário diurno. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Cabimento. Súmula nº 60, ii/tst. O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o direito do trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22h00 às 05h00 é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada. Se o empregado cumpre integralmente sua jornada de trabalho no período noturno, prorrogando-a no horário diurno, é devido o adicional no tocante à prorrogação, nos termos da Súmula nº 60, ii/tst. Embora a supracitada Súmula faça referência ao adicional noturno, entende-se ser devida, também, a hora reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após as 05h00 da manhã, consoante a jurisprudência desta corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (TST; RR 0011743-22.2014.5.03.0094; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 28/04/2017; Pág. 2344) 

 

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