Art 295 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entreempregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação àprévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferiora 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo,tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalhoadotado.
JURISPRUDÊNCIA
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ARTIGO 295 DA CLT.
Embora prevista em negociação coletiva a jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas, o descumprimento, pela reclamada, do art. 295 da CLT, conduz ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária ao empregado que trabalhava em mina de subsolo. (TRT 3ª R.; ROT 0010568-46.2021.5.03.0094; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 997)
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO VIA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE.
Diante da literalidade do art. 295 da CLT, é imprescindível a autorização prévia do Ministério do Trabalho para validade de prorrogação da jornada de trabalho em minas de subsolo. Nega-se provimento ao recurso da Ré, no particular. (TRT 18ª R.; ROT 0011632-49.2018.5.18.0201; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 973)
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHO INSALUBRE. NORMA COLETIVA QUE DISPENSA A EXIGÊNCIA PRECONIZADA NOS ARTS. 60 E 295 DA CLT. DECISÃO DO STF EM SEDE DO ARE 1121633. OBEDIÊNCIA À ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, reafirmou ao máximo o moderno Direito do Trabalho, fundado no princípio da adequação setorial negociada, de sorte a fazer prevalecer a composição autônoma sobre a composição heterônoma. Esta opção lança luz para uma leitura na mesma linha de constitucionalidade: É direito do trabalho absolutamente indisponível aquele que a Constituição não flexibiliza, não ressalva para a negociação coletiva. Dessa forma, mantém-se a validade das normas coletivas que dispensam a autorização prévia exigida nos arts. 60 e 295 da CLT, com arrimo no inciso XIII, do citado art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Dá-se parcial provimento aos apelos. (TRT 18ª R.; ROT 0010648-31.2019.5.18.0201; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 929)
VALIDADE NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM SUBSOLO.
A majoração da jornada de seis horas diárias de trabalho, nos turnos ininterruptos de revezamento, em subsolo, exige previsão expressa em norma coletiva e a autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XIV, da CR e do art. 295, caput, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010564-77.2019.5.03.0094; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 2371)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. MATÉRIA DE DIREITO. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS OS ARTIGOS 214, 245, 247 DO CPC/73 [ARTS. 239, 278 DO CPC/15] E 295 DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SABER SE AS CONTRARRAZÕES SÃO UM MEIO HÁBIL PARA ARGUIR A AUSÊNCIA CITAÇÃO INICIAL, VALENDO FRISAR QUE O DEBATE REVELA CONTORNOS ESTRITAMENTE JURÍDICOS, POIS NÃO É POSSÍVEL ATESTAR O EFETIVO CONHECIMENTO ANTERIOR DO PROCESSO (MATÉRIA FÁTICA), SEM QUE O MECANISMO UTILIZADO PARA SUSCITAR A NULIDADE TENHA SIDO CONSIDERADO VÁLIDO PELO TRT.
Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional firmou a tese de que as contrarrazões ao recurso ordinário da parte contrária não são o meio processual idôneo para pretender modificar a decisão primeira e, muito menos, para ver reconhecida alguma nulidade. Ocorre que, dentre os princípios que animam o sistema das nulidades processuais, corolário do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), está o princípio da preclusão ou da convalidação, segundo o qual cabe à parte apontar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Inteligência dos artigos 795 da CLT e 245 do CPC/73. Desse modo, sendo as contrarrazões o primeiro momento em que a reclamada teve para se pronunciar nos autos, é nesta oportunidade que deverá arguir a nulidade da citação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o julgamento do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante. (TST; RRAg 0000158-62.2015.5.09.0096; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3501)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS EM SUBSOLO.
Necessidade de autorização em norma coletiva e de observância das exigências previstas na licença emitida pela autoridade competente. A majoração da jornada de seis horas diárias de trabalho, nos turnos ininterruptos de revezamento, em subsolo, exige previsão expressa em norma coletiva e a observância das exigências previstas na licença emitida pela autoridade competente, nos termos do art. 7º, XIV, da CR e do art. 295, caput, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011458-58.2016.5.03.0094; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 08/09/2022; DEJTMG 09/09/2022; Pág. 1404) Ver ementas semelhantes
EMPREGADO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
A Súmula nº 423 do TST firmou o entendimento de que é possível negociação coletiva para fixar jornada de trabalho superior ao limite de 06 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, conforme se vê: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No entanto, a Súmula nº 349 também do TST, que reputava válida a majoração da jornada dos empregados que laboram em atividades insalubres por intermédio de norma coletiva, mesmo que não tivesse a prévia autorização da autoridade competente, foi cancelada. Para tanto, o e. Tribunal Superior do Trabalho se amparou na Convenção de nº 155, da OIT, assim como no art. 7º, inciso XXII, da Carta Magna, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Significa dizer, assim, que nas atividades insalubres, a compensação ou majoração da jornada, mesmo que acordada por norma coletiva, só será válida mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, à luz do que dispõem os arts. 60 e 295, da CLT, os quais, gize-se, não foram alterados pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).EMPREGADO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 71 E 298, DA CLT. O deferimento do intervalo previsto no art. 71 quando a jornada extrapola 06 horas não isenta o empregador de pagar, também, pelas pausas previstas no art. 298 da CLT, que dispõe: Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. (TRT 5ª R.; Rec 0000039-32.2021.5.05.0281; Terceira Turma; Relª Desª Dalila Nascimento Andrade; DEJTBA 24/08/2022)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST.
A Súmula nº 331 do E. TST sintetiza postulados de responsabilidade por ato de terceiro consignada no artigo 932 III do CC, cuja premissa é a vinculação jurídica existente entre o terceiro e aquele que se pretende responsabilizar. Em verdade, figuram as tomadoras de serviço como garantes dos trabalhadores, garantia justificada pelo proveito econômico auferido com trabalho revertido para seu empreendimento e justificada pela função social imposta aos contratos em geral pelo artigo 421 do CC e, no que toca ao contrato de emprego, garantida pelo art. 7º e art. 1º, parágrafo 1º da CF/88 que enaltecem o valor social do trabalho. Quando o contrato celebrado entre as reclamadas tem potencialidade para interferir na esfera jurídica de terceiros, os trabalhadores, os contratantes devem ser responsabilizados pelos prejuízos, ainda que indiretamente produzidos. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO- A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Artigos 293 e 295 da CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. A Lei de Falências e Recuperação Judicial não estabelece qualquer exceção em face ao responsável subsidiário (art. 6º, II), ressalvando, apenas, a condição do sócio solidário quanto aos credores particulares, de modo que prevalece, quanto àquele, a competência desta Especializada para processar, julgar e executar as decisões contra ele proferidas. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, nos termos do art. 511, §2º, 570 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, é determinado de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. O empregado que labora em minas de subsolo, em turno de revezamento de 8 horas, faz jus ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. Os intervalos previstos no art. 298 da CLT não são excludentes da pausa mencionada, mas sim cumulativos. (TRT 5ª R.; Rec 0000301-50.2019.5.05.0281; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 10/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Ante o cancelamento da Súmula nº 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame do tema multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMPO DE TRABALHO EFETIVO EM SUBSOLO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ARTIGO 295 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE DO SISTEMA DE TURNO ININTERRUPTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se aadoção de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias para o trabalho em minas de subsolo somente será válida mediante prévia e expressa autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de ser indispensável a licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador para que seja considerado adequado o elastecimento da jornada de trabalho do obreiro que labora em minas de subsolo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior acerca da matéria, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT ao empregado que trabalha em minas de subsolo, o que contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, o empregado em minas de subsolo não se beneficia do intervalo intrajornada do artigo 71 da CLT, inaplicável, em virtude da norma especial do artigo 298 da CLT e da ressalva do artigo 57, parte final, da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao impor tal condenação à reclamada, dissentiu do entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909- 46.2011.5.20.0011. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010037-15.2018.5.18.0201; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 12/03/2021; Pág. 4679)
HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO.
Embora prevista em negociação coletiva a jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas, o descumprimento das exigências convencionais e também do art. 295 da CLT conduzem ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal ao empregado que trabalhava em mina de subsolo. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão OrdináriaVirtual, realizada em 07, 09 e 10 de dezembro de 2021, à unanimidade, em conhecer dos recursos, e, no mérito, em dar provimento parcial ao apelo da reclamada para limitar a condenação relativa ao descumprimento do intervalo intrajornada previsto nas normas coletivas (§4º do art. 71 da CLT), no período de 11/11/2017 a 19/12/2019, a 15 minutos extras diários; e em dar provimento parcial ao recurso do reclamante para: A) deferir 2h40min extras in itinere por dia trabalhado no período de 26/08/2016 a 10/11/2017, com reflexos em RSR, 13º salários e férias + 1/3 do período, FGTS e multa de 40% a incidir sobre aqueles depósitos, autorizada a dedução dos valores quitados sob a rubrica "horas de percurso", observados os parâmetros de cálculo fixados na origem; b) deferir 45 minutos extras por dia trabalhado no período imprescrito, relativos ao tempo à disposição da reclamada no início e no fim da jornada, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%, observados os parâmetros de cálculo fixados na origem; c) deferir as horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%, observados os parâmetros de cálculo fixados na origem; d) isentar o autor do pagamento dos honorários advocatícios. Majorar o valor da condenação de R$15.000,00 para R$60.000,00, com custas, pela reclamada, de R$1.200,00. Belo Horizonte/MG, 13 de dezembro de 2021. PRISCILA COUTO Menezes (TRT 3ª R.; ROT 0010500-72.2021.5.03.0102; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg. 13/12/2021; DEJTMG 14/12/2021; Pág. 810)
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. IMPOSSIBILIDADE.
Por se tratar de empregado que trabalhava em minas de subsolo, sujeito a condições insalubres de trabalho, é necessário, além da previsão em norma coletiva, a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo 295 da CLT) para que ocorra o elastecimento da jornada legal. (TRT 3ª R.; ROT 0011067-94.2020.5.03.0084; Quinta Turma; Rel. Des. Alexandre Wagner de Morais; Julg. 21/09/2021; DEJTMG 22/09/2021; Pág. 987)
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ARTIGO 295 DA CLT. ART. 7º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
A prorrogação de jornada diária estabelecida em negociação coletiva, para trabalhadores em minas de subsolo, somente é válida mediante licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. Não obstante a permissão dada pelo art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República, sua interpretação deve ser realizada conjuntamente com outros preceitos que buscam a proteção da vida e da saúde do empregado, dentre os quais o art. 295 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010664-32.2019.5.03.0094; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 26/07/2021; DEJTMG 27/07/2021; Pág. 1772)
TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXIGÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO.
Nos termos do art. 295 da CLT, a validade da prorrogação da jornada do empregado em mina de subsolo está sujeita à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o que não ocorreu na espécie. (TRT 5ª R.; Rec 0000361-23.2019.5.05.0281; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 01/09/2021)
MINEIRO DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS.
O mineiro de subsolo faz jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, nos termos do art. 293 da CLT, salvo se existir acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho prorrogando a jornada, e desde que exista nos autos licença da Delegacia Regional do Trabalho para elevação da jornada de trabalho dos empregados, como exige o art. 295 da CLT. (TRT 12ª R.; ROT 0000472-36.2020.5.12.0003; Terceira Câmara; Rel. Des. José Ernesto Manzi; DEJTSC 15/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Horas extras e repouso semanal remunerado em dobro. O tribunal regional consignou o seguinte quadro fático para manter a condenação ao pagamento de horas extras: a) o obreiro laborou na superfície, do início do período imprescrito até 30/6/12, quando passou a se ativar no subsolo das minas; b) o act 2011/2012, único aplicável ao caso, não autoriza a extensão da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para além da 6ª hora diária para os empregados que laboram na superfície; e c) quanto ao período em que o recorrido laborou no subsolo, era descumprida a jornada de seis horas diárias prevista no artigo 293 da CLT e inexistia prévia licença para prorrogação da jornada em mina de subsolo pela autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, tal como exige o artigo 295 da CLT. No que concerne ao pagamento em dobro do rsr, tendo em vista que a recorrente se pautou somente na existência de norma coletiva a respaldar a jornada especial, concluiu a corte de origem ser infundada a insurgência patronal, porquanto o único act aplicável à hipótese vigeu no período em que o obreiro laborava na superfície e não autorizava o sistema 7x3, não havendo norma coletiva no restante do liame empregatício. Diante de tal contexto e considerando que o recurso de revista não se presta à lapidação de matéria fático-probatória, sobre a qual os tribunais regionais são soberanos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica ofensa aos artigos 7º, XIII, XVI e XXVI, e 8º, III, VI, da constituição; e 293 e 295 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 85, III, 423 e às ojs nos 323 e 410 da sdi-1, todas desta corte. Aresto inservível. 2. Adicional noturno. Prorrogação da jornada em período diurno. O regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 60, II, do TST, incidindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 333 deste tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010186-85.2017.5.03.0064; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/03/2020; Pág. 5576)
LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
De acordo com o artigo 293 da CLT, a duração da jornada de trabalho dos empregados em minas de subsolo não pode exceder 6 horas diárias ou 36 semanais. Entretanto, é possível o seu elastecimento por meio negociação coletiva de trabalho, desde que exista licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos moldes do artigo 295 da CLT. No caso, não houve tal chancela. Logo, é inválida a prorrogação da jornada, impondo-se a manutenção da sentença que condenou a Ré ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal. (TRT 23ª R.; ROT 0000602-96.2019.5.23.0086; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 11/12/2020; Pág. 314)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Verifica-se que a outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa e fundamentada, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre a questão posta em debate. A decisão recorrida, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade. Logo, tendo a pretensão recursal recebida a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, na forma da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. Com efeito, o regional consignou que não há nada nos autos que desmereça a premissa firmada pelo Tribunal de que o quanto contido em ata lavrada perante o MPT conduziria a confissão. A decisão está fundamentada no princípio do livre convencimento motivado, o que, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A teoria da carga estática, prevista no art. 373 do CPC/15, atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, segundo o acórdão regional, não se desvencilhou. Ademais, verifica-se que a decisão do Regional não está baseada exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no conjunto probatório produzido nos autos. Nesse quadro, não há falar em afronta às regras da distribuição do encargo probatório, permanecendo intactos os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, consignou que não há qualquer prova de que o local de trabalho do autor não era servido por transporte público regular, ou mesmo que havia incompatibilidade entre os seus horários e os de trabalho. Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído que não há prova dos requisitos formadores das horas in itinere, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. O TRT não adotou tese explícita sobre o tema prorrogação da hora noturna, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reputou inválida a norma coletiva que estabeleceu a prorrogação da jornada em subsolo sem da prévia licença da autoridade competente. Esta Corte Superior entende que, em relação à prorrogação da jornada de trabalho dos mineiros de subsolo, é inválida a cláusula convencional que, desconsiderando a exigência prevista no artigo 295 da CLT, autorize tal prorrogação. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. O entendimento desta Corte consubstanciado no item II da Súmula nº 437 é no sentido de que é inválida a norma coletiva que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Precedente. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO RSR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT não adotou tese explícita sobre o tema, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR. INOVAÇÃO À LIDE NÃO CONFIGURADA. O Regional consignou que o divisor incorreto foi aplicado somente na fase de liquidação pelo juízo de primeira instância, momento em que se originou o vício arguido pelo reclamante em recurso ordinário. Desse modo, tendo em vista que o reconhecimento da jornada de trabalho guarda relação direta com o divisor aplicável e que o vício apontado ocorreu em momento superveniente, inexiste inovação à lide. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR APLICÁVEL. Quanto ao divisor aplicável, os artigos invocados pela parte não têm relação com o objeto em debate, sendo impertinentes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000920-31.2012.5.05.0311; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 22/03/2019; Pág. 1078)
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. REGIME DE COMPENSAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DÈ LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE.
O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre. O exercício da autonomia sindical coletiva deve se adequar aos parâmetros. mínimos, correspondentes aos direitos assegurados em norma de natureza imperativa e que, por isso mesmo, não se encontram sob a égide da negociação atribuída a o sindicato. Nesse contexto, a liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador, encontra limite no disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. Do mesmo modo, o artigo 295 da CLT, que dispõe acerca da jornada de trabalho em minas de subsolo, tendo em vista o caráter penoso e insalubre dessa atividade, condicionou a prorrogação da duração normal do labor à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. No caso, a autorização prevista no mencionado preceito. que não pode ser substituída por norma coletiva, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte. não existe. Portanto, correta a decisão embargada que invalidou o acordo de compensação. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos de que não se conhece" (grifei, E-ED-RR-3319- 98.2010.5.12.0055, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de. Julgamento: 16/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). (TRT 18ª R.; ROPS 0011908-80.2018.5.18.0201; Terceira Turma; Relª Desª Silene Aparecida Coelho; DJEGO 30/07/2019; Pág. 3020)
TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA DE SEIS HORAS. POSSIBILIDADE DE ELASTECIMENTO DA JORNADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 295 DA CLT.
Diante das condições precárias de trabalho a que estão submetidos os trabalhadores em minas de subsolo, a norma celetista estabeleceu sua jornada máxima de seis horas diárias, limitadas a 36 horas semanais. Todavia, previu a possibilidade de elastecimento desse limite, no art. 295 da CLT, o qual permite a jornada de até oito horas diárias, desde que observados dois requisitos: (1) a existência de norma coletiva e (2) a licença prévia de autoridade competente em higiene do trabalho que, no caso, é o Ministério do Trabalho e Emprego. Ausentes quaisquer desses requisitos, a jornada diária deve ser de seis horas, considerando extraordinário o labor além da 6ª hora diária, sendo ineficaz a existência de banco de horas ou de norma coletiva visando elidir o pagamento de horas extras. (TRT18, RO. 0010578-19.2016.5.18.0201, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 14/05/2018) (TRT 18ª R.; ROPS 0011670-61.2018.5.18.0201; Terceira Turma; Relª Desª Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Julg. 30/05/2019; DJEGO 10/06/2019; Pág. 1268)
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO PARA ELASTECIMENTO DA JORNADA INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 295 DA CLT.
Na esteira dos precedentes do C. TST, o trabalho em minas de subsolo (artigos 293 a 301 CLT) exige prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, devido ao alto grau de insalubridade e de risco que o caracteriza, em obediência às normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Precedente E-ED- RR. 1002-59.2012.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publicação DEJT em 20/02/2015. (TRT 18ª R.; ROPS 0010984-69.2018.5.18.0201; Terceira Turma; Relª Desª Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Julg. 30/05/2019; DJEGO 10/06/2019; Pág. 1231)
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA LEGAL. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. REQUISITO INAFASTÁVEL.
A prorrogação da jornada legal de 6 horas diárias ou 36 semanais do empregado que exerce trabalho em minas de subsolo, prevista no art. 293 da CLT, depende não somente de negociação coletiva nesse sentido, mas também de prévia licença da autoridade administrativa competente em matéria de higiene do trabalho, sob pena de tal elastecimento inquinar-se de ilegalidade, mercê da previsão contida no art. 295, in fine, da CLT, norma cogente não passível de flexibilização à margem dos requisitos legais, por se tratar de direito fundamental do trabalhador, nos termos do inc. XXII, do art. 7º da CF/88. (TRT 18ª R.; RO 0011109-42.2015.5.18.0201; Terceira Turma; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; Julg. 21/03/2019; DJEGO 04/04/2019; Pág. 326)
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO VIA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE.
Diante da literalidade do art. 295 da CLT, é imprescindível a autorização prévia do Ministério do Trabalho para validade de prorrogação da jornada de trabalho em minas de subsolo. Nega-se provimento ao recurso da ré. (TRT 18ª R.; RO 0010348-40.2017.5.18.0201; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; DJEGO 25/03/2019; Pág. 1537)
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO VIA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE.
Diante da literalidade do art. 295 da CLT, é imprescindível a autorização prévia do Ministério do Trabalho para validade de prorrogação da jornada de trabalho em minas de subsolo. (TRT 18ª R.; RO 0010037-15.2018.5.18.0201; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 28/02/2019; DJEGO 11/03/2019; Pág. 1356)
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. ART. 295 DA CLT.
O art. 295 da CLT preconiza que que o trabalho em minas de subsolo poderá ser elevado até 8 horas diárias ou 48 semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, desde que haja prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que não foi observado no caso, de modo que inválida a pactuação convencional de prorrogação de jornada, reconhecendo-se eventuais extensões como horas extras. (TRT 23ª R.; ROT 0000606-70.2018.5.23.0086; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 02/10/2019; DEJTMT 08/11/2019; Pág. 455)
LABOR EM MINAS DE SUBSOLO.
Artigos 293 e 295 da CLT. Prorrogação da jornada. Ausência de autorização prévia da autoridade competente. Contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nos termos do artigo 293 da CLT, a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. Contudo, consoante artigo 295 do mesmo diploma legal, a duração normal do referido trabalho poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Na hipótese, embora previsto em norma coletiva a possibilidade de prorrogação da jornada para até a 8ª hora diária, não consta nos autos licença prévia do Ministério do Trabalho e emprego para o elastecimento da jornada de trabalho no subsolo das minas, razão pela qual se impõe declarar a invalidade da norma coletiva que consignou a prorrogação da jornada e, por consequência, condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária e/ou 36ª semanal e reflexos. Apelo obreiro o qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000361-93.2017.5.23.0086; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Adenir Carruesco; Julg. 26/03/2019; DEJTMT 22/05/2019; Pág. 197)
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