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Art 295 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. CAPÍTULO IIIDA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsificação do selo ou sinal público

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DEPRISÃO ESPECIAL. DELEGADO DE POLÍCIA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME GRAVE (HOMICÍDIO QUALIFICADO). AGENTE MANTIDO EM CELA DISTINTA DAS DESTINADAS A PRESOS DESPROVIDOS DESSA PRERROGATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 295 DO CPP. JUÍZO DE PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO E A GRAVIDADE DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO. PLEITO REJEITADO. I.

Embora indiscutível o direito à prisão especial, ausente qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal diante da manutenção da custódia em cela separada dos demais presos, inclusive em quartéis (§ 1º do artigo 295 do CP), dotado do mínimo necessário, como dormitório, banheiro e área mínima de seis metros quadrados ou, não havendo, poderá ser no mesmo estabelecimento prisional que alberga pessoas desprovidas de tal prerrogativa, desde que em cela distinta (§ 2º do artigo 295 do CP), individual ou coletiva (§ 3º do artigo 295 do CP), pois para a garantia de tal direito, após o advento da Lei nº 10.258/2001 basta a adoção de tais providências, sem olvidar da necessidade de realizar juízo de ponderação entre o direito à cela especial e a gravidade dos delitos pelos quais a pessoa resultou condenada. II. Dentro das características próprias e das possibilidades do sistema carcerário local, o recorrente já se encontra custodiado em local que em muito se aproxima daqueles classificados como prisão especial, posto que, conforme destaca o mov. 15.1 dos autos SEEU, a cela 17 do Centro Triagem, onde o mesmo se encontra, foi adaptada pela AGEPEN/MS como cela especial, para custodiar presos que não podem ter contato com a massa carcerária e sem grande lotação, o que de forma alguma ofende seus direitos e prerrogativas, tampouco resulta em qualquer risco a sua integridade física, já tendo custodiado diversas autoridades com prerrogativa de foro. III. Condenação, ainda que provisória, pela prática de crimes extremamente graves, um deles o de homicídio qualificado, que desde o advento da Lei nº 8.930/94, integra o rol de crimes hediondos previstos pela Lei nº 8.072/90, merecendo tratamento muito mais rigoroso pela Constituição Federal (artigo 5. º, XLIII), bem como que se criou maiores dificuldades para progressão de regime e concessão de benefícios legais, sem esquecer que fez uso do cargo em que investido para a prática de outros crimes graves, como os dos artigos 344, caput (exercício arbitrário das próprias razões) e 347, parágrafo único (favorecimento pessoal), ambos do Código Penal, e pelos quais também resultou condenado, recebendo a pena de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, de maneira que o juízo de ponderação necessário não autoriza alteração na situação atual, principalmente quando o estabelecimento para onde pretende ser removido é inapropriado para custódia de presos porque, segundo o Relatório de Inspeções dos Estabelecimentos Penais, conta com apenas 1 (um) investigador de polícia plantonista para realizar a segurança. lV. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; AG-ExPen 1602681-32.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 03/02/2022; Pág. 244)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS E EXCESSO DE EXAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. (ART. 293, I, E ART. 316, §2º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP). APELAÇÃO CRIMINAL.

prescrição retroativa operada referente ao crime de excesso de exação. Decorrido prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinção da punibilidade que se impõe. Mérito. Pretendida absolvição do crime de falsificação de papéis públicos por insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Prova documental que respalda a condenação. Dosimetria. Fixação da pena base no mínimo legal ante a valoração neutra da circunstância judicial da culpabilidade e aplicação da fração de aumento previsto no art. 295, do CP. Possibilidade. Pena redimensionada. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN; ACr 2019.002443-1; Câmara Criminal; Nísia Floresta; Rel. Des. Glauber Rêgo; DJRN 12/11/2020; Pág. 72)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRÉVIA TRANSFERÊNCIA DO SUPLICANTE, QUEM, ALÉM DE EMPRESÁRIO NO SETOR DE TRANSPORTE URBANO, TAMBÉM É ADVOGADO, DA PENITENCIÁRIA PEDROLINO WELING DE OLIVEIRA, ONDE PERMANECEM AQUELES IMPLICADOS QUE USUFRUEM DE PRISÃO ESPECIAL, PARA A CADEIA PÚBLICA JOSÉ FREDERICO MARQUES, SEM JUSTIFICATIVA APARENTE, MAS HAVENDO COMENTÁRIOS DE QUE TAL INICIATIVA RESULTOU DE SOLICITAÇÃO MINISTERIAL.

Alegação de violação, tanto do Decreto nº 04, de 27.04.2018, do interventor federal da segurança pública nesta unidade da federação, como do art. 295, do c. P.p., motivos pelos quais requereu a concessão da ordem, visando obter o imediato retorno do paciente à sua primitiva unidadeprisional ou a concessão de prisão domiciliar, calcada no art. 7º, inc. Nº V, da Lei nº 8.906/94, inclusive tendo sido formulado pedido de liminar, que foi parcialmente acolhido por decisão proferida, em sede de plantão judiciário de segundo grau de jurisdição, pelo e. Des. Paulo baldez, iniciativa que foi ratificada por este relator. Informações prestadas e dando conta de que o paciente já retornou à unidade prisional originária. Parecer da douta procuradoria de justiça, da lavra da ilustre drª christiane cláudia cardoso Anselmo de faria (fls. 40/41), opinando pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar. Parcial procedência da pretensão mandamental. Isto porque efetivamente se constatou por ocorrida a violação da prerrogativa de prisão especial do paciente, quer como diplomado de curso superior (art. 295, inc. Nº VII, do c. P.p.), quer como advogado (art. 7º, inc. Nº V, da Lei nº 8.906/94), mercê da transferência a que foi submetido da unidade prisional que tem por finalidade abrigar aqueles presos que usufruem daquelas benesses legais, motivo pelo qual deve ser desconstituído aquele ato administrativo, por manifesta ilegalidade, o que ora se reverte e se consolida, com o retorno daquele à penitenciária Pedro werling de oliveira, descabendoo acolhimento da pretensão alternativa diante do atendimento à primeira parte daquele segundo dispositivo legal supra, de conformidade com o teor do art. 2º do Decreto nº 04/2018 do interventor federal da segurança pública deste estado. Constrangimento ilegal apontado e parcialmente configurado. Parcial concessão da ordem, consolidando-se a liminar. (TJRJ; HC 0000145-90.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 01/04/2019; Pág. 98)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 3. O art. 295CPC/1973 não possui comando normativo capaz de sustentar a tese relativa à suposta ilegitimidade passiva do ora agravante. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.505.961; Proc. 2014/0339765-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 23/02/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Decisão em harmonia com a legislação pertinente. O impetrante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, letra -a-, c/c §3º (in fine) e §4º, inciso I, todos da Lei nº 9.455/97 e artigo 211, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, à reprimenda de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime fechado, decretando-se a perda da função pública exercida, sendo ainda negado o direito de apelar em liberdade, encontrando-se os autos em fase recursal. Em razão do referido Decreto condenatório, expediu-se carta de execução de sentença eletrônica. Nº 0148499-59.2016.8.19.0001. E, nestes autos, foi determinada pelo juízo a quo a transferência do impetrante para estabelecimento penal do sistema penitenciário, em decisum proferido na data de 25 de setembro p. Passado, desacolhendo-se, ainda, o pedido de seu sobrestamento, em 06 de outubro p. Passado, conforme decisões já transcritas quando do indeferimento da liminar. A prisão em unidade prisional especial, com previsão no artigo 295 do Código Penal, não é um privilégio, mas, sim, uma prerrogativa conferida em razão do cargo exercido. Dessa forma, in casu, aquele que não ostenta mais a condição de militar. Artigo 295, inciso V, do código de processo penal. Deixa de ter o direito de permanecer acautelado em estabelecimento prisional destinado a integrantes da policia militar. E, conforme demonstrado nos autos, foi o impetrante, administrativamente, licenciado dos quadros da corporação a bem da disciplina, em 20 de julho de 2017, não se tendo notícia de que tivesse recorrido de tal decisão, ou, até mesmo, ingressado no judiciário para a revisão do ato administrativo. Assim, forçoso concluir que fabio não mais pertence à polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, não fazendo jus à transferência para a unidade prisional desta corporação, como, também, decorre do Decreto Estadual nº 45.345, de 18 de agosto de 2015. Por fim, não há de se falar em risco à integridade física do impetrante, uma vez que será transferido para local, em penitenciária estadual, destinado a ex-policiais, em dependência separada, sem qualquer contato com os demais presos comuns, restando assegurada sua incolumidade física. Segurança denegada. (TJRJ; MS 0057392-97.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 13/12/2017; Pág. 191) 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, E ARTIGO 129, PARÁGRAFO 6º, NA FORMADO ARTIGO 73, 2ª PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO ESPECIAL. OFICIAL SUPERIOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 295, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.

Naturalmente que a condição de oficial da polícia militar do estado do Rio de Janeiro ostentada pelo paciente, que detém a patente de tenente coronel, lhe garante o recolhimento a quartéis e ou a prisão especial até que ocorra a condenação definitiva, segundo o que vai descrito pela norma do artigo 295, inciso V, do código de processo penal. Sendo assim, deve o paciente ser imediatamente transferido para o batalhão especial prisional da polícia militar ou a outro local da instituição que possa dar efetividade ao comando da legislação processual penal, tendo em vista a observância do seu cargo. (TJRJ; HC 0049411-22.2014.8.19.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; Julg. 07/10/2014; DORJ 13/10/2014) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

É pressuposto obrigatório para interposição da ação rescisória, a prova da ocorrência do trânsito em julgado da sentença rescindenda, sob pena de se ferir o disposto no art. 295CPC, pelo que não restando demonstrado o requisito, é de se extinguir o processo sem julgamento do mérito. (TJMG; ARES 1.0000.12.065735-8/000; Rel. Des. Duarte de Paula; Julg. 13/02/2014; DJEMG 19/02/2014) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVOGAÇÂO DA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÂO DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.

O magistrado ao despachar o deferimento da inicial o faz apenas de forma perfunctória, observando, em tese, se estão preenchidos os pressupostos do art. 295CPC, a autorizar a admissão da inicial. Neste sentido, escólio de Humberto Theodoro Júnior, verbis: Não se recomenda uma interpretação ampliativa, ou extensiva, das hipóteses legais de indeferimento sumário da inicial. O correto será estabelecer-se, primeiro, o contraditório, sem o qual o processo, em princípio, não se mostra completo apto a sustentar o provimento jurisdicional nem a solução das questões incidentais relevantes. O indeferimento liminar e imediato da petição inicial, antes da citação do réu, é de se ver como exceção. A regra é a audiência bilateral, isto é, o respeito ao contraditório. Por isso, mesmo os motivos evidentes de indeferimento da peça de abertura do processo passam a ser, após o aperfeiçoamento da relação processual, causas de extinção do processo sem a apreciação do mérito (art. 267, I) (curso de direito processual civil, 51ª edição, pág. 357). Doutro tanto, presença do periculum in mora, encontra- se patenteada, considerando que a Lei n. 8.009/1990, resguarda o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora, porquanto a ideia é proteger a família, visando defender sua moradia, bem como preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. Agravo a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; AR 10421-89.2013.5.03.0000; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso Magalhães; DJEMG 20/11/2013; Pág. 28) 

 

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECOTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.

I. A causa de aumento de pena prevista no art. 295 do CP somente incide sobre os delitos do Capítulo II do Título X do Código Penal (arts. 293 e 294 do CP), não podendo ser estendida aos delitos constantes nos demais capítulos do referido Título. II. Decotada a majorante, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, relativamente ao delito do art. 304 c/c o 301, §1º, do CP, haja vista que da data do suposto fato até o recebimento da denúncia transcorreram mais de quatro anos. III. Ordem concedida. (TJMG; HC 1.0000.12.080289-7/000; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 29/08/2012; DJEMG 06/09/2012) 

 

CRIME CONTRA A FE PUBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CÉDULA DE IDENTIDADE. DELITO CARACTERIZADO CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA.

É apta a iludir terceiro a cédula de identidade alterada com a substituição da fotografia e plastificação do documento com material mais grosso para disfarçar a falsificação, respondendo o agente na forma do artigo 295 do Código Penal. (TJSP; APL 993.05.011665-4; Ac. 4237415; Tatuí; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 24/11/2009; DJESP 01/03/2010) 

 

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