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Art 295 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO CONFIGURADA. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CELA ESPECIAL. PRERROGATIVA OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, INSUFICÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, verifica-se que a custódia processual decretada em desfavor da ora paciente reveste-se de legalidade, uma vez que foi ordenada e mantida, para a garantia da ordem pública, dada as circunstâncias em que perpetrada a conduta delitiva. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada" (AGRG no RHC n. 158.451/ES, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022). 4. A existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência do art. 295, XI, do Código de Processo Penal. 5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 753.340; Proc. 2022/0202011-3; RJ; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 11/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. INOCORRÊNCIA. PACIENTE ACAUTELADO EM CELA ESPECIAL QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.

1. Através da ADI n. 1127-8, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, reconheceu-se a constitucionalidade do incido V do art. 7º da Lei n. 8.906/94, tendo, contudo, sido declarada a inconstitucionalidade da expressão assim reconhecida pela OAB. 2. Por força do art. 295, §1º, do Código de Processo Penal, estando o local onde o paciente se encontra acautelado com adequadas condições carcerárias e distinto dos demais presos, não há falar em constrangimento ilegal passível de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 3. Dadas às peculiaridades concretas do caso, de agente que integra, em tese, organização criminosa, havendo diversos outros acusados supostamente envolvidos no mesmo esquema, a liberdade do paciente poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade criminosa, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 4. A atividade delituosa desenvolvida de maneira reiterada e habitual justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do grupo. Precedentes. 5. Além dos requisitos constantes no artigo 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a presença de pelo menos um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP. 6. Sendo o crime ora apurado apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é possível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente face a gravidade concreta dos fatos em comento. 7. A prisão decretada após a conclusão das investigações, quando restaram demonstrados os indícios de autoria do paciente, afasta a tese de ausência de contemporaneidade. 8. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. (TJMG; HC 1475783-10.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 13/07/2022; DJEMG 13/07/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTE DEDUZIDA NA PEÇA APRESENTADA A ESTA INSTÂNCIA REVISORA. PRELIMINAR REJEITADA.

1. O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa a seu inconformismo. 2. Uma vez identificado o pleito recursal, e constatando-se que ele não se mostra dissociado daquilo que foi decidido na decisão recorrida, é de se rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR DE NULIDADE AVENTADA PELO PARQUET. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. Tratando-se a hipótese de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, a prévia intimação do Ministério Público para manifestação se revela prescindível, nos termos do art. 5º, inc. LXV, da Constituição da República, que assim dispõe: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. MÉRITO. CUSTÓDIA CAUTELAR RELAXADA PELO MM. JUIZ A QUO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA Lei Penal. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE CELA DESTINADA A PRESO ESPECIAL NA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao recorrido, aliada à quebra de compromissoassumido com o Estado, aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do estatuído nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nos termos da Súmula Criminal nº 30 do TJMG, a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da Lei Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que os delitos previstos no art. 1º, inc. I e § 1ºdo Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.613/98, imputados ao recorrido, são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao recorrido uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da Lei Penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 5. A ausência de Sala de Estado Maior não conduz automaticamente à concessão de prisão domiciliar, notadamente porque, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, se revela suficiente cela com condições adequadas de higiene e salubridade. Não obstante, prudente que sejam observadas as determinações acerca das condições do estabelecimento em que o réu deverá ser recolhido, nos termos do art. 295 do Código de Processo Penal (Des. Rubens Gabriel Soares). V. V. MÉRITO. CUSTÓDIA CAUTELAR RELAXADA PELO MM. JUIZ A QUO. NECESSIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Os fatos ensejadores da prisão preventiva devem guardar proporcionalidade e atualidade com os fins que se pretende acautelar, de forma que o lapso temporal entre a suposta pratic. (TJMG; RSE 0063300-46.2019.8.13.0352; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 01/02/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP), TORTURA (ART. 1º, DA LEI Nº 9.455/97), AMEAÇA (ART. 147, DO CP) E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP). PRELIMINAR DA PGJ. NÃO-CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ACOLHIDA. MÉRITO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA REESTABELECIDA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. CELA ESPECIAL EM RAZÃO DE CURSO SUPERIOR. SITUAÇÃO QUE DEVA SER ANALISADA EM PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. CAUTELARES DIVERSAS INVIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. A análise acerca da ausência de materialidade e negativa de autoria na prática do ilícito não é questão a ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita, sendo apenas possível tal pretensão, diante de demonstração por prova inequívoca a respeito da inocência do acusado; 2. Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti. relativo à materialidade e indícios de autoria. e o periculum libertatis. risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal. delitos abstratamente apenados com penas superiores a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; 3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar; 4. E inobstante o paciente indique possuir diploma de nível superior, o pedido de concessão da benesse prevista no art. 295, VII, do Código de Processo Penal, é medida de aplicação facultativo (art. 295 § § 1º, 2º e 3º do CPP), que deve ser submetido ao juízo de primeiro grau, a quem cabe analisar a presença dos requisitos legais e a existência de local específico para o recolhimento em cela especial ou eventual concessão de prisão domiciliar; 5. Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, denegada, de acordo com o parecer. (TJMS; HC 1407937-03.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 08/07/2022; Pág. 111)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRISÃO ESPECIAL. ART. 295 DO CPP. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.258/2001. CELA DISTINTA DA PRISÃO COMUM. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O indeferimento dos pedidos do agravante encontra-se devida e suficientemente motivado, não havendo que se falar em nulidade por inobservância do preceito do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Tratando-se de nulidade de ato processual, imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP. O direito à cela especial circunscreve-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta da prisão comum (art. 295, § 2º do CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana. (HC 19247/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 31/03/2003.). Desde que respeitada as prerrogativas e direito à cela especial, o preso pode ser transferido de acordo com a necessidade e conveniência do Poder Público, sobretudo se a transferência está motivada com base em elementos concretos, suficientemente fundamentada na garantia da segurança pública. Em situações desse jaez, vislumbrando-se conflito entre o direito individual do apenado e o da administração criminal, indubitável a prevalência deste último, à luz da supremacia do interesse público sobre o particular. (TJMS; AG-ExPen 1602364-97.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 06/07/2022; Pág. 89)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DEPRISÃO ESPECIAL. DELEGADO DE POLÍCIA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME GRAVE (HOMICÍDIO QUALIFICADO). AGENTE MANTIDO EM CELA DISTINTA DAS DESTINADAS A PRESOS DESPROVIDOS DESSA PRERROGATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 295 DO CPP. JUÍZO DE PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO E A GRAVIDADE DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO. PLEITO REJEITADO. I.

Embora indiscutível o direito à prisão especial, ausente qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal diante da manutenção da custódia em cela separada dos demais presos, inclusive em quartéis (§ 1º do artigo 295 do CP), dotado do mínimo necessário, como dormitório, banheiro e área mínima de seis metros quadrados ou, não havendo, poderá ser no mesmo estabelecimento prisional que alberga pessoas desprovidas de tal prerrogativa, desde que em cela distinta (§ 2º do artigo 295 do CP), individual ou coletiva (§ 3º do artigo 295 do CP), pois para a garantia de tal direito, após o advento da Lei nº 10.258/2001 basta a adoção de tais providências, sem olvidar da necessidade de realizar juízo de ponderação entre o direito à cela especial e a gravidade dos delitos pelos quais a pessoa resultou condenada. II. Dentro das características próprias e das possibilidades do sistema carcerário local, o recorrente já se encontra custodiado em local que em muito se aproxima daqueles classificados como prisão especial, posto que, conforme destaca o mov. 15.1 dos autos SEEU, a cela 17 do Centro Triagem, onde o mesmo se encontra, foi adaptada pela AGEPEN/MS como cela especial, para custodiar presos que não podem ter contato com a massa carcerária e sem grande lotação, o que de forma alguma ofende seus direitos e prerrogativas, tampouco resulta em qualquer risco a sua integridade física, já tendo custodiado diversas autoridades com prerrogativa de foro. III. Condenação, ainda que provisória, pela prática de crimes extremamente graves, um deles o de homicídio qualificado, que desde o advento da Lei nº 8.930/94, integra o rol de crimes hediondos previstos pela Lei nº 8.072/90, merecendo tratamento muito mais rigoroso pela Constituição Federal (artigo 5. º, XLIII), bem como que se criou maiores dificuldades para progressão de regime e concessão de benefícios legais, sem esquecer que fez uso do cargo em que investido para a prática de outros crimes graves, como os dos artigos 344, caput (exercício arbitrário das próprias razões) e 347, parágrafo único (favorecimento pessoal), ambos do Código Penal, e pelos quais também resultou condenado, recebendo a pena de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, de maneira que o juízo de ponderação necessário não autoriza alteração na situação atual, principalmente quando o estabelecimento para onde pretende ser removido é inapropriado para custódia de presos porque, segundo o Relatório de Inspeções dos Estabelecimentos Penais, conta com apenas 1 (um) investigador de polícia plantonista para realizar a segurança. lV. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; AG-ExPen 1602681-32.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 03/02/2022; Pág. 244)

 

HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CELA ESPECIAL. 1. PRELIMINAR. EXTINÇÃO PARCIAL DO REMÉDIO HEROICO SEM EXAME DO MÉRITO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM A SUA CONDIÇÃO DE GRADUADO EM CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR ACERCA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE CONFIGURAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. MÉRITO. DECRETO SEGREGATÍCIO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PRISÃO DECRETADA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. APARENTE PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI UTILIZADO PARA SE APROXIMAR DE ADOLESCENTES E INDUZI-LOS À PROSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. WRIT PARCIALMENTE EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO E, NO REMANESCENTE, DENEGADA A ORDEM.

1. Preliminar: Inexistindo comprovação de que a tese de ausência de submissão do paciente à cela especial, nos moldes do art. 295, inciso VII, do CPP, foi apreciada pelo juízo singular, não cabe a esta eg. Corte de Justiça a análise direta de tais alegações, porquanto implicaria em indevida supressão de instância. 2. Mérito: É legítimo o Decreto segregatício que revela de maneira contundente os requisitos legais da medida extrema, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, especando a indispensabilidade do cárcere na necessidade de resguardar a ordem pública; notadamente diante das circunstâncias em que supostamente perpetrado os delitos, haja vista que o paciente, em tese, utilizou-se da condição de consultor de cursos técnicos para ter acesso à adolescentes em período escolar e oferecer cursos gratuitos e dinheiro com o objetivo de induzi-los à prostituição, fatos esses que evidenciam a gravidade concreta das condutas e a aparente periculosidade do agente, o que, segundo entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, constitui motivação idônea a amparar o ergástulo. Uma vez constatada a imprescindibilidade da constrição cautelar para salvaguardar a ordem pública resta inviável a revogação da medida constritiva ou sua substituição por restrições menos severas, a despeito dos predicados pessoais favoráveis eventualmente ostentados pelo segregado, nos termos já assentados pela jurisprudência consolidada desta eg. Corte de Justiça. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem parcialmente extinta e, no que admitida, denegada. (TJMT; HCCr 1014564-18.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 31/08/2022; DJMT 06/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VEP EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PACIENTE QUE OSTENTA PATENTE DE OFICIAL DA PMERJ.

Transferência para unidade prisional de segurança máxima. Alegação de incompetência do Juízo e de violação ao art. 295, do CPP. Competência. Decisão que foi exarada por ocasião de inspeção penitenciária. Exercício de competência da Corregedoria do Sistema Prisional. Aplicação dos artigos 66, VII e VIII c/c art. 195, da Lei n. 7.210/84 e art. 1º, da Resolução n. 47/07 do CNJ. Alegação de violação ao inciso V do art. 295, CPP. Não ocorrência. Transferência que decorre da necessidade de isolamento cautelar, no interesse da disciplina. Transferência do Paciente para outra unidade prisional, destinada a acautelar presos com direito à prisão especial. Manutenção do status previsto por Lei Processual em homenagem a posto ou patente ainda ostentado pelo Paciente. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0035202-67.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 08/06/2022; Pág. 161)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

Excesso de prazo. Ilegalidade da prisão. Ausência dos requisitos da prisão cautelar. Paciente faz jus à prisão domiciliar, por sofrer de enfermidade grave (hemorroida grau IV), necessitando de cirurgia, e por inexistir prisão especial na Comarca. Descabimento. A legalidade do Decreto de prisão, a inexistência de situação de flagrância, a ausência de audiência de custódia e dos requisitos da prisão preventiva e a alegação de que o paciente estava em desvantagem numérica já foram analisadas por este E. Tribunal de Justiça quando do julgamento de anterior habeas corpus impetrado. Ausência de fundamento ou fato novo que pudesse mudar o cenário original. Inocorrência de injustificado excesso de prazo. Eventual demora está justificada pelas peculiaridades do processo. Os prazos processuais devem ser contados englobadamente e não se justifica a mera contagem aritmética da soma dos lapsos temporais. O feito aguarda a conclusão de diligências requeridas pelas partes. Não há notícia, ao que tudo indica, de que foi requerida e indeferida, pelo MM. Juízo a quo, a concessão de prisão domiciliar ou especial. Risco de supressão de grau de jurisdição. Impossibilidade da concessão da ordem de ofício. Ausentes documentos que comprovem que o paciente se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave. O relatório médico acostado aos autos atesta que o estado de saúde geral do paciente é bom, podendo permanecer na unidade prisional sem riscos. Inexistência de informes de que o paciente não esteja recolhido em local distinto da prisão comum ou em cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, §§ 1º e 2º, do CPP). Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSP; HC 2285508-61.2021.8.26.0000; Ac. 15475620; Sorocaba; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Fernando Torres Garcia; Julg. 10/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2306)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM FEITO CONEXO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a controvérsia relativa à legitimidade da transferência prisional do ora agravante, que é policial militar preso preventivamente e submetido ao regime disciplinar diferenciado, já foi analisada no AGRG no HC n. 666.434/BA. 2. Naquele acórdão, registrou-se que a decisão combatida estava bem fundamentada quanto à necessidade do regime disciplinar diferenciado e que consignara a segurança das instalações, além de se destacar que "O fato de o recorrente ser policial militar não impede sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, uma vez que a reiterada jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a prisão especial assegurada ao militar, custodiado provisoriamente, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP). (HC 51.324/ES, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe 8/3/2010; RHC 44.014/RJ, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/09/2014, DJe 15/9/2014)" (RHC 115.918/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)". 3. Com efeito, o prévio exame da controvérsia naqueles autos impede que a insurgência recursal torne a ser apreciada. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 150.666; Proc. 2021/0228927-1; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/10/2021; DJE 08/10/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA Nº 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE, POLICIAL MILITAR DA ATIVA PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CONTRA INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA, PARA PRESÍDIO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). ALEGAÇÃO DE DIREITO A PRISÃO ESPECIAL - ARTS. 295, CPP E 73, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 6880/80. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, salientando que, a par de a jurisprudência admitir a transferência de preso preventivo para o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, com amparo no art. 52 da Lei de Execuções Penais, a decisão de 1º grau que determinara a transferência se encontrava, à primeira vista, devidamente fundamentada em relatórios de indisciplina do paciente fornecidos pelo Centro de Custódia Provisória em que se encontrava internado, além de suspeita de sua associação com colega de cela, para comandar, de dentro do cárcere um sequestro. Existência, ainda, de informação do presídio para o qual o recorrente foi transferido atestando que suas dependências oferecem segurança necessária para custodiar o preso. 3. Decisão indeferitória de liminar que se alinha, ademais, a precedente desta Corte no qual se reconheceu que "O fato de o recorrente ser policial militar não impede sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, uma vez que a reiterada jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a prisão especial assegurada ao militar, custodiado provisoriamente, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP). (HC 51.324/ES, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe 8/3/2010; RHC 44.014/RJ, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/09/2014, DJe 15/9/2014)" (RHC 115.918/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 4. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula nº 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 666.434; Proc. 2021/0146821-5; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 01/06/2021; DJE 08/06/2021)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.

Estelionato. Falsidade ideológica. Associação criminosa. Exercício ilegal da advocacia. Requisitos da prisão preventiva devidamente demonstrados pelo juízo a quo. Garantia daordem pública. Gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Súmula nº 52 do TJCE. Medidas cautelares diversas. Insuficientes. Condições pessoais favoráveis. Extensão do benefício do corréu. Impossibilidade. Ausência de depoimento da paciente em sede de inquérito policial. Mera irregularidade. Excesso de prazo na manutenção do ergástulo. Feito complexo. Súmula nº 15 do TJCE. Pleito de substituição da medida extrema por prisão domiciliar. Impossibilidade. Ordem conhecida e denegada. Busca o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, em favor do paciente, aduzindo, em síntese: A) ausência de necessidade de manutenção da prisão preventiva; b) condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita) e a possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu advogado em razão das mesmas condições pessoais favoráveis;c) não foi colhido o depoimento da paciente no inquérito policial nº473-030/2021, ensejando em violação ao contraditório e à ampla defesa;d) excesso de prazo no ergástulo, uma vez que perdurapor mais 70 dias (desde 1º de junho de 2021) sem que os corréus tenham sido sequer citados; e) possibilidade de concessão de prisão domiciliar, haja vista a necessidade de assistência ao filho menor contando com apenas 12 anos, bem como da necessidade de tratamento adequado de saúde para a diabete mellitus e o risco de contaminação pela covid-19 - recomendação CNJ nº 62/2020. Em síntese, depreende-se da peça acusatória, às fls. 1/13 da ação penal nº0050292-79.2021.8.06.0108, que a paciente supostamente cometeu os delitos descritos noart. 168, § 1º, III (apropriação indébita majorada em razão de exercício de profissão), art. 171 (estelionato), art. 299 (falsidade ideológica) e art. 288 (associação criminosa), todos do Código Penal, acrescida da contravenção penal do art. 47 (exercício ilegal de profissão ou atividade) do Decreto-Lei nº 3688/41, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). No que tange aos requisitos da prisão preventiva, ofumuscomissidelicti encontra-se evidenciado noselementos de informação contidos no inquérito policial nº 473-09/2021 e 473-30/2021 e demaisnotitiacriminis relatadas. Nesse sentido, destaca-se as declarações da representante da vítima Srª. Mariaedileuzada Silva (genitora do menorpedro davi da Silva) às fls. 18/20 e 33 do processo nº0050292-79.2021.8.06.0108 (depoimentos colhidos no inquérito policial nº473-30/2021), além das declarações da corré franciscacarla pinheiro Mendes às fls. 27/29 dos mesmos autos. Em relação ao periculumlibertatis, a prisão encontra-se devidamente justificada pela necessidade de resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, uma vez que a paciente e outras duas pessoas acusadas, supostamente, se apropriaram indevidamente debenefícios previdenciários, renda essa de natureza alimentar e essencial para a subsistência humana, mediante meio fraudulento, aproveitandode pessoas com baixa instrução para benefício próprio. Nesse contexto, em tese, o grupo praticava reiterados "golpes" em diversas vítimasde forma organizada, inclusive com divisão de tarefas(destaca-se quediversos boletins de ocorrência foram acostados na representação da autoridade policial pela prisão preventiva dos investigados - autos nº 0050296-19.2021.8.06.0108). Nesse sentido, ressalta-se que a paciente, além do processo ora em análise (nº0050292-79.2021.8.06.0108), também responde à ação penal nº 0050185-35.2021.8.06.0108(referente ao inquérito policial nº 473-09/2021) por delitos de mesma natureza contra outras vítimas. Assim, outro aspecto a embasar a manutenção do ergástulo preventivo é o risco concreto de reiteração delitiva, mostrando-se a segregação cautelar necessária para evitar que novos golpes sejam cometidos. Dessa forma, há um fundado receio de que, se colocada em liberdade, a paciente poderá voltar a delinquir. Com efeito, muito embora inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser utilizados para agravar a pena-base no momento da dosimetria da pena, constituem-se elementosaptos para a decretação/manutenção da prisão preventiva, por demonstrarem, cautelarmente, receio concreto de reiteração delitiva. Há de se invocar, desse modo, a incidência da Súmula nº 52 do TJCE, inverbis: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. Acerca da possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu, que fora preso preventivamente sob as mesmas condições da paciente, substituindo-lhe a prisão preventiva pela liberdade provisória com aplicação de cautelares, faz-se misteresclarecer quenão é possível constatar similitude factual e processual entre as condições subjetivas de ambos. Nesse contexto, depreende-se que a paciente é uma das supostas responsáveis por fazer a captação de clientes/vítimas, beneficiando-se economicamente e retendo documentos de pessoas vulneráveis; circunstância que, aliada ao pertencimento a grupo criminoso sofisticado, demonstra sua periculosidade, fazendo-se necessária a manutenção da prisão preventiva, a fim de evitar reiteração delitiva. Ainda, consta que o réu beneficiado possui prerrogativas conferidas ao advogadoque poderiam ser violadas diante da existência dos grandes entraves no sistema penitenciário estadual e nacional para o fornecimento adequado de sala de estado maior, à qual não faz jus a paciente. Ressalta-se que a paciente também está sendo acusada por exercer ilegalmente a advocacia, haja vista que se apresentava às vítimas como advogada apesar de não ser inscrita na OAB. No que diz respeito à tese defensiva de quenão foi colhido o depoimento da paciente no inquérito policial nº473-030/2021, ensejando em violação ao contraditório e à ampla defesa, ressalta-se que o inquérito policial é mera peça informativa, de característica inquisitória, assim, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem (ação penal nº0050292-79.2021.8.06.0108).nessa linha, salienta-se que o depoimento da paciente ainda será colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, em momento oportuno (audiência de instrução e julgamento). No tocante à tese defensiva de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, impende salientar quea ação penal vem tramitando dentro dos parâmetros razoáveis, tendo em vista que há óbices à devidaceleridade no feito, ante a complexidade do crime apurado e a pluralidade de réus(3) com diferentes causídicos, ensejando na necessidade de expedição dediferentes cartas precatórias. Portanto, deve-se aplicar ao caso o disposto na Súmula nº 15, do TJCE, inverbis: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. Quanto ao pleito de reavaliação da medida extrema, com base na recomendação nº 62/2020 do CNJ, verifica-se ausência de comprovação que possa justificar a concessão da ordem. Sob essa ótica, diante do alcance da população carcerária pelo plano de imunização estadual, eventual alegação de risco à saúde associado à disseminação do sars-cov-2 está diminuído. Ademais, o impetrante não demonstrou que a unidade prisional na qual se encontra acautelada a paciente não dispõe de condições para o acompanhamento de sua situação de saúde, que, segundo a narrativa defensiva, trata-se de pessoa diabética, necessitando de insulina(documentação acostada às fls. 597/600). Outrossim, conforme depreende-se do ofício expedido pela dra. Maria do socorro de oliveira matias, diretora doinstituto penal feminino desembargadora auri moura costa, - local em que a paciente está presa - às fls. 515/516 dos autos nº0050296-19.2021.8.06.0108, a paciente está em uma cela separada das presas comuns, em regime de prisão especial, nos termos do art. 295, VII, do CPP. Destarte, diante da diminuição de contato com outras presas, percebe-se que tal circunstância também acarreta na redução do risco de contaminação pelo coronavírus no estabelecimento prisional. Ademais, no que concerne ao pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de criança de 12 (doze) anos, o art. 318, V, do CPP, é claro ao asseverar queo juizpoderásubstituir a prisão preventiva pela domiciliarno caso demulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ocorre que, no caso em comento, o filho da paciente possui 12 anos completos (data de nascimento: 07/11/2008), consoante certidão de nascimento acostada à fls. 41, assim, a acusada não faz jus a prisão domiciliar. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0631955-26.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 05/10/2021; Pág. 183)

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PACIENTE ADVOGADO. ALEGA AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR E REQUER PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SALA ESPECIAL NA UNIDADE PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES CONDIGNAS E SEPARADA DOS DEMAIS PRESOS. ORDEM DENEGADA.

1. A Lei nº 8.906/94 garante em seu artigo sétimo que os advogados, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, terão direito a permanecer presos em salas de Estado Maior ou, em sua falta, em prisão domiciliar. Contudo, nossos tribunais tem entendido que poderão os advogados serem recolhidos preventivamente em celas separadas dos demais detentos, caso não exista sala de Estado Maior, desde que as condições de higiene e segurança sejam garantidas. 2. Como se observa do conteúdo do Oficio juntado às fl. 259 dos autos da ação penal originária, onde a Coordenadoria Especial de Secretaria de Administração Penitenciária informa que o acusado está recolhido na Unidade Irmã Imelda, e faz remição ao conteúdo do art. 1º da Portaria nº 01/2020, onde consta ressalva permitindo o recolhimento dos presos mencionados nos artigos 295 do CPP e artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB em local distinto da mencionada Unidade Prisional (Unidade Irmã Imelda), quando ausente estabelecimento específico próprio dentro ou fora do sistema prisional, ressalva essa que se aplicou ao caso concreto. 3. O STJ e o STF tem entendido que a ausência de sala de Estado-maior não é, por si só, condição que autoriza o recolhimento do paciente em regime domiciliar. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0621750-35.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 26/03/2021; Pág. 130)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) 1.

Prisão preventiva. Carência de fundamentação do Decreto prisional. Não visualizada. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. Modus operandi. Premeditação. Paciente teria convidado a vítima para sua casa no intuito de assassiná-la, atingindo-a com três disparos de arma de fogo. Apreensão do revólver provavelmente utilizado no crime sobre do telhado da residência do acusado. Localização de uma segunda arma de fogo, espingarda calibre 12, dentro de um dos quartos da mesma casa. Risco de reiteração delitiva. 2. Substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Inexistência dos requisitos previstos no art. 318, inc. VI, do CPP. Não comprovação de ser o paciente imprescindível aos cuidados da filha menor de 12 (doze) anos de idade. Quando interrogado pela autoridade policial, o próprio acusado afirmou que a infante está sob os cuidados da mãe dela. 3. Prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inc. II, do CPP. Comprovação de doenças crônicas. Cardiomiopatia, hipertensão, diabetes e transtorno de ansiedade. Ausência de prova idônea que demonstre que a condição de saúde apresentada é capaz de deixar o paciente extremamente debilitado para exercer as atividades comuns. Réu está recebendo tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. 4. Recomendação nº 62/2020 CNJ. Descabimento. Crime hediondo cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Alteração incluída pela recomendação nº 78/2020. Secretaria de administração penitenciária da cadeia pública de juazeiro do norte está ministrando os medicamentos necessários para garantir a estabilidade de saúde do paciente. O psicotrópico valium (diazepam), medicamento ansiolítico e indutor do sono, por ser de uso controlado e não fornecido pelo estado, somente pode ter sua entrada autorizada mediante prescrição médica. Em virtude disso, teve de ser substituído por um similar fitoterápico prescrito pelo médico de plantão na unidade prisional. 5. Pedido de prisão especial analisado na origem. Observância do art. 295, §§ 2,º e 3,º do CPP. Paciente encontra-se separado dos demais presos em cela destinada exclusivamente àqueles que, por força de Lei ou determinação judicial, devem ficar isolados dos demais custodiados. 6. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância para o caso. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0637624-94.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 08/01/2021; Pág. 208)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) 1.

Prisão preventiva. Carência de fundamentação do Decreto prisional. Não visualizada. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. Modus operandi. Premeditação. Paciente teria convidado a vítima para sua casa no intuito de assassiná-la, atingindo-a com três disparos de arma de fogo. Apreensão do revólver provavelmente utilizado no crime sobre do telhado da residência do acusado. Localização de uma segunda arma de fogo, espingarda calibre 12, dentro de um dos quartos da mesma casa. Risco de reiteração delitiva. 2. Substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Inexistência dos requisitos previstos no art. 318, inc. VI, do CPP. Não comprovação de ser o paciente imprescindível aos cuidados da filha menor de 12 (doze) anos de idade. Quando interrogado pela autoridade policial, o próprio acusado afirmou que a infante está sob os cuidados da mãe dela. 3. Prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inc. II, do CPP. Comprovação de doenças crônicas. Cardiomiopatia, hipertensão, diabetes e transtorno de ansiedade. Ausência de prova idônea que demonstre que a condição de saúde apresentada é capaz de deixar o paciente extremamente debilitado para exercer as atividades comuns. Réu está recebendo tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. 4. Recomendação nº 62/2020 CNJ. Descabimento. Crime hediondo cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Alteração incluída pela recomendação nº 78/2020. Secretaria de administração penitenciária da cadeia pública de juazeiro do norte está ministrando os medicamentos necessários para garantir a estabilidade de saúde do paciente. O psicotrópico valium (diazepam), medicamento ansiolítico e indutor do sono, por ser de uso controlado e não fornecido pelo estado, somente pode ter sua entrada autorizada mediante prescrição médica. Em virtude disso, teve de ser substituído por um similar fitoterápico prescrito pelo médico de plantão na unidade prisional. 5. Pedido de prisão especial analisado na origem. Observância do art. 295, §§ 2,º e 3,º do CPP. Paciente encontra-se separado dos demais presos em cela destinada exclusivamente àqueles que, por força de Lei ou determinação judicial, devem ficar isolados dos demais custodiados. 6. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância para o caso. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0637624-94.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 08/01/2021; Pág. 208)

 

RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA DELITIVA, CONTRADIÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHA E SUPOSIÇÕES ALEGADAS PELA DEFESA EM RELAÇÃO À VÍTIMA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU A PRESENÇA DE ESPERMA DO APELANTE NO CORPO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO, QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ALEGAÇÃO SUPOSIÇÕES SOBRE EVENTUAL POSSIBILIDADE DA VÍTIMA SER DETENTORA DE ALGUM DISTÚRBIO MENTAL DECORRENTE DA CONVIVÊNCIA COM SUA GENITORA, EM SITUAÇÃO TÃO ADVERSA. MERAS CONJECTURAS LEVANTADAS PELA DEFESA TÉCNICA SOBRE OS RISCOS DA PALAVRA DA VÍTIMA COM A FINALIDADE DE JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUPOSIÇÕES DE QUE A IRMÃ, INFANTE, DE TENRA IDADE, EM AUDIÊNCIA, TERIA MENCIONADO SUA IDADE SEM CORRESPONDER A VERDADE, DIZENDO QUE AO TEMPO DOS FATOS TINHA 2 ANOS, QUANDO NA VERDADE TINHA 4 ANOS E POR TER CALADO A PARTIR DE CERTO PONTO DE SUAS DECLARAÇÕES, QUANDO CONTESTADA SOBRE SE ELA TERIA MESMO VISTO OS FATOS ENTRE RÉU E VÍTIMA NO ESCURO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL QUE NEGOU O DIREITO DO APELANTE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES SOB ALEGAÇÃO DE QUE É PAI DE TRÊS FILHAS E PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA AS MESMAS. ALEGAÇÃO DE QUE TEM DIREITO A PRISÃO ESPECIAL POR POSSUIR DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 295 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO.

Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados à prática da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos não há falar em absolvição do recorrente, tampouco em incidência do in dubio pro reo, máxime porque, segundo precedentes das Cortes Superiores, a palavra da vítima possui relevante importância para a elucidação de casos desse jaez, sobretudo se há respaldo nos elementos de convicção reunidos, em perfeita sintonia, como é o caso dos autos. Não há se falar em existência de dúvidas quando a defesa técnica busca minúcias de contradições para justificar a tese do in dubio pro reo, a exemplo de engano da testemunha avó da vítima sobre a data da ocorrência dos fatos, se ela quem ligou ou foi o apelante que pediu para levar as crianças, etc. , e, não sobre questões mais significativas envolvendo o mérito dos fatos em si, especialmente quando a palavra da vítima está em consonância com relatos dos médicos e enfermeiras que atenderam a infante, profissionais do Conselho Tutelar, pareceres, e demais testemunhas, e o próprio réu, limitando-se a negar a autoria, não apontou nenhum fato plausível de credibilidade que pudesse ensejar alguma inverdade por parte da vítima ou das testemunhas não integrantes do círculo familiar. Não prejudica a defesa o fato da testemunha de tenra idade, infante de 4 anos, se calar, lembrando que se trata de crime de estupro, em que até as pessoas adultas, por vezes, ficam constrangidas em falar a respeito, e quando espontaneamente está relatando os fatos na condição de infante, é confrontada ou questionada em sua fala, dada essa condição de infante, mormente quando a prova dos fatos é confirmada por outros relatos de pessoas que sequer mantém algum vinculo familiar com réu e vítima. É consolidado o entendimento de que a palavra da vítima possui alta importância para atestar os crimes sexuais, dada a natureza oculta de tais delitos, sendo prescindível o Laudo Pericial que ateste a empreitada criminosa, mormente quando na espécie delitiva, nem sempre deixa vestígios (como o uso de preservativo ou limpeza da região), como aliás, o próprio laudo contestado pela defesa deixa claro. Justamente em razão disso, ainda que o Laudo Pericial seja um importante instrumento de convicção do juiz, não só desse recurso está munido o magistrado para formar o seu convencimento, tornando prescindível, como é o caso dos autos, em que a prova pericial pode ser substituída pela prova testemunhal. Não há se falar em ausência de fundamentação do Decreto de custódia preventiva mantida com o fito de negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, quando o magistrado fundamentou-a na garantia da ordem pública, possibilidade concreta de reiteração e anterior descumprimento do réu de medidas alternativas à prisão, que provou a revogação do benefício, não se vislumbrando a possibilidade de ser substituída por outra. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do Decreto prisional. Como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, como, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. Outrossim, a despeito das condições pessoais do paciente, há de se destacar que tais circunstâncias, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, notadamente porque a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. Não há incompatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF. HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 05/06/2012). Em que pese a Recomendação nº 62 do CNJ, a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não pode se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada. Inexistindo até o momento qualquer informação específica de que o paciente esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, vulnerável ao contágio, tampouco inseridos no denominado grupo de risco delineado pela Organização Mundial de Saúde, sendo que, além disso, conforme noticiado, a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul. AGEPEN determinou a suspensão temporária das visitas em todos os presídios de regime fechado do Estado e se afigura em sintonia com as Secretarias de Sáude Estadual e Municipais no tocante aquisição de insumos e obtenção de orientações acerca do Covid-19, descabe a concessão da ordem também sob essa ótica. Acresça-se que, nos exatos termos do artigo 4º da Resolução 62 do CNJ, tal se afigura inaplicável a crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à pessoa, enfim, exatamente a hipótese enfocada no caso presente. Descabe a alegação de que o agente deve ser colocado em liberdade porque pois filhos que paga pensão alimentícia aos mesmos, porquanto isso implica dizer que não estão sob seus cuidados, mas de terceiros. Aliás, consta dos autos que duas delas estariam sob os cuidados da avó e outro(a) com um irmão do apelante Não se conhece em grau de recurso de pedido formulado tão somente em sede recursal, sem formulação junto ao juízo de origem, pela de supressão de instância, ainda mais quando a competência para a apreciação é do próprio juiz de origem onde o réu se encontra preso, que tem condições de analisar o pleito de prisão especial e, e se inexistente local, a possibilidade de prisão domiciliar na forma do art. 295 do CPP e da orientação doutrinária e jurisprudencial. Precedentes desta Corte. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Conhece-se em parte do recurso, e na parte conhecida, nega-se provimento. Não se conhece de pedido formulado em sede recursal, não formulado perante o juízo de origem, pena de Supressão de Instância. (TJMS; ACr 0000174-65.2020.8.12.0012; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 30/03/2021; Pág. 282)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO PELO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. PACIENTE DIPLOMADO POR FACULDADE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE LOCAL ESPECÍFICO PARA PRESO ESPECIAL. CELA DISTINTA NO MESMO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

I. Nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 295 do CPP, a prisão especial, prevista neste Código ou em outras Leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum; não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento; a cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. II. A especial forma de cumprimento da custódia cautelar, em razão da prerrogativa do paciente (bacharel em administração), está sendo devidamente observada, na medida em que está recolhido no estabelecimento prisional, em cela distinta dos presos comuns. (TJPR; HCCr 0037145-40.2021.8.16.0000; Cambé; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 17/07/2021; DJPR 19/07/2021)

 

IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR AO PACIENTE PRISÃO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 295, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO RELACIONADA À LIBERDADE AMBULATÓRIA NO SENTIDO DA EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE HABEAS CORPUS.

Aplicação do princípio da fungibilidade também para as ações constitucionais. Diploma superior em psicologia. Motivação inidônea da administração penitenciária. Direito subjetivo. Concessão da ordem. (TJRJ; MS 0056725-72.2021.8.19.0000; Seropédica; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 22/10/2021; Pág. 200)

 

PACIENTE CONDENADO NAS SANÇÕES DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, NA PENA DE 48 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.

2. A prisão especial, de acordo com o artigo 295, do Código de Processo Penal constitui prerrogativa obtida em razão do cargo exercido e, não, da pessoa que o ocupa e, tendo em vista que o apenado não ocupa mais a condição de policial militar, tendo sido excluído a bem da disciplina, não merece acolhimento o pedido de sua transferência para o Batalhão Especial Prisional. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0060721-78.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 05/10/2021; Pág. 115)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Prisão em flagrante convertida em preventiva. (1) negativa de autoria. Avaliação probatória. Inadequação da via eleita. (2) tese de ilegalidade da prisão em flagrante. Questão superada pela decretação da prisão preventiva. Novo título judicial a justificar a privação da liberdade. (3) alegações de falta de fundamentação do Decreto constritivo e de ausência de justa causa para a sua manutenção. Improcedência. Decisão devidamente fundamentada. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos crimes (modus operandi) e periculosidade social do agente. Risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Aplicação de medidas cautelares alternativas. Insuficiência. (4) pleitos de concessão de prisão especial (art. 295, VII, do CPP) e de atendimento médico-hospitalar. Matérias que devem ser arguidas, primeiramente, perante o juízo singular. Supressão de instância. (5) suposta dificuldade de acesso integral aos autos do inquérito policial. Ato coator não atribuível à autoridade judiciária, mas à autoridade policial. Questão que também deve ser suscitada, primeiramente, perante o juízo singular. (6) ordem conhecida, em parte, e, nessa extensão, denegada. (TJRR; HC 9000037-23.2021.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Oliveira; DJE 25/02/2021)

 

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO.

Prisão decorrente de débito de pensão alimentícia. Inaplicabilidade dos arts. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 e 295, VII, do código de processo penal. Segregação em xadrez destinado a presos administrativos. Ação improcedente. Sentença confirmada. (TJSP; AC 1025957-71.2019.8.26.0114; Ac. 14626393; Campinas; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Feitosa; Julg. 10/05/2021; DJESP 19/05/2021; Pág. 2099)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Tráfico de drogas e associação, posse de arma de fogo de uso permitido e receptação (arts. 33 e 35 da ld, 12 da Lei nº 10.826/03 e 180 do CP). Prisão preventiva fulcrada na garantia da ordem pública. Nulidade por violação de domicílio inocorrente. Hipótese de crime permanente. Ausência justificável de audiência de custódia. Pandemia. Precedentes do STJ. Irrelevância da existência de circunstâncias pessoais favoráveis para ensejar, por si só, a desconstituição da cautelar. Acusado detentor de curso superior (engenharia civil e administração). Imperiosidade do art. 295 do CPP (cela especial). Concessão no tópico. Ordem conhecida e deferida em parte. (TJRN; HCCr 0802686-65.2021.8.20.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima; DJRN 04/05/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVANTE AGRAVANTE (MILITAR) CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO MILITAR. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 295 INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 242, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA EM PRESÍDIO COMUM, DE FORMA ISOLADA AOS DEMAIS DETENTOS (ART. 84, § 2º DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). AGRAVO IMPROVIDO.

1. In casu, verifico que o agravante Ruy Silva Reis encontra-se na situação de policial militar reformado, bem como que, mediante consulta à decisão agravada, fora apenado com 34 (trinta e quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes do art. 121, §2º incisos I e III do Código Penal, arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006.2. Para o cumprimento da pena definitiva, o paciente deve ser recolhido à prisão comum, conforme claramente se constata pela simples leitura do art. 295, inciso V, do Código de Processo Penal e do art. 242, alínea f, do Código de Processo Penal Militar. 3. Em conformidade com o disposto no art. 84, § 2º da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), deve o paciente cumprir sua pena na Penitenciária Estadual de Pedrinhas/MA, e neste local, serrecolhido em dependência isolada dos demais detentos comuns, resguardando, dessa forma, sua integridade física e moral, o que foi devidamente realizado, conforme consta na decisão agravada (Id nº 5448170). 4. Agravo improvido. Unanimidade. (TJMA; Rec 0800719-95.2020.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 20/04/2020; DJEMA 30/04/2020)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PATROCÍNIO INFIEL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO (ARTS. 171 E 355, CP C/C ART. 102, LEI Nº 10.741/2003). EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. PRISÃO CAUTELAR AMPARADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE. AUSÊNCIA DE REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADA. PACIENTE ENCARCERADO EM CELA SEPARADA DO CONVÍVIO PRISIONAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Constata-se que a autoridade impetrada imprimiu ao feito regular andamento, compatível pois com o respeito às garantias constitucionais asseguradas a todo acusado que se encontra preso provisoriamente. 2. Acentue-se que designada data próxima, dia 10/12/2020, para audiência de instrução e julgamento. 3. A decisão singular demonstra, de forma satisfatória, a necessidade da custódia cautelar, sobretudo para garantia da ordem pública com base em elementos de convicção presentes nos autos, a comprovar a materialidade e a existência de indícios de autoria dos delitos, bem ainda o periculum libertatis, eis que o réu, mesmo após a denúncia relativa aos fatos criminosos em análise, voltou a praticar crimes e fazer novas vítimas, utilizando-se do mesmo modus operandi, e se encontrava preso em decorrência de mandado de prisão expedido pelo juízo da Comarca de Viçosa-CE. 4. Há muito o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que a reiteração criminosa em prática criminosa se constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia preventiva (Súmula nº 52, TJCE). 5. Salienta-se que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, bons antecedentes e profissão definida, não se revestem de óbice a impedir que se lance mão dessa medida extrema com o propósito de dar mais segurança à sociedade. Com efeito, não se pode olvidar que os interesses individuais do acriminado ao jus libertatis sucumbem ao interesse coletivo, cujo direito à segurança é cogente. 6. Em recente julgamento da Suspensão de Liminar nº 1395, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. 7. Além do mais, a autoridade impetrada apreciou três pleitos de revogação da prisão preventiva em 16/05/2020, 14/07/2020 e 29/09/2020, e não obstante o impetrante questionar a reanálise da necessidade da medida extrema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva supre a exigência de reavaliação descrita no art. 316, parágrafo único, do CPP, como ocorreu no caso em análise. 8. Segundo Ofício 1553/2020 MT, de 18/09/2020, do Centro de Triagem e Observação Criminológica, acostado aos autos da ação penal, o paciente se encontra recolhido em cela separada compatível do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, em conformidade com art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, inexistindo, até o presente momento, evidência do contrário. 9. Ordem denegada. (TJCE; HC 0636952-86.2020.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 08/12/2020; Pág. 208)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL EXPULSO DA CORPORAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO A PRISÃO ESPECIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Muito embora o direito à prisão especial do militar esteja fora do alcance do militar expluso da corporação em procedimento administrativo disciplinar, não se deve descuidar da necessidade de mantê-lo segregado dos demais presos provisórios, por medida de segurança. 2. A qualidade de policial militar implica, ao menos, a proteção genérica do art. 295, inciso V do CPP, com observância dos cuidados necessários à integridade física do custodiado. (TJES; MS 0009329-42.2020.8.08.0000; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 08/07/2020; DJES 14/09/2020)

 

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