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Art 296 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco porcento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo detrabalho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Argui a Recorrente preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, embora provocada por meio de Embargos de Declaração, a Corte Regional se manifestou sobre fundamentos determinantes para o deslinde da causa, no que se refere às alegações de que a decisão embargada seria nula, pois a Corte Regional julgou além dos limites impostos pelo aresto do TST que determinou fosse analisado apenas o teor da norma interna da empresa, no caso o Sistema de Práticas TELEBRAS 720-100-106- CE, e que deveria ter sido observada a sua natureza programática e a interpretação restritiva, bem como aos honorários advocatícios. II. O Tribunal Regional, no entanto, examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Recorrente. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. III. Desse modo, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS. REQUISITOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADOS. REINTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da dispensa imotivada dos Autores, regido pelo Sistema de Práticas Telebrás 720-100-106-CE, editado em 02/06/1989, que estabeleceu critérios para o desligamento de empregados da Reclamada e determinou que somente com a devida motivação poderia a empresa rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. II. Como se observa, a Corte Regional assentou que a Reclamada não observou os requisitos formais para a dispensa dos Reclamantes, previstos no Sistema de Práticas Telebrás, que aderiu ao contrato de trabalho, concluindo pela nulidade do atos demissionais. Tal como posta, a decisão recorrida encontra-se em consonância com jurisprudência desta Corte. III. Nesse contexto o processamento do recurso de revista quanto ao tema encontra óbice no disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PAPEL TIMBRADO PELO SINDICATO. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido (1) de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula nº 219, I, desta Corte Superior). II. Este Tribunal Superior tem entendido que a afirmação do declarante ou de seu advogado, por meio de procuração com poderes específicos, basta para configurar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da justiça gratuita, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015). III. Na espécie, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte revela-se bastante à concessão dos benefícios da justiça gratuita. lV. No caso, os Reclamantes, já na petição inicial, requereram expressamente a concessão do benefício da justiça gratuita e firmaram que não poderiam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. Inescapável a conclusão de que os Reclamantes faziam jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista não poderem demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. Julgados. V. Quanto à assistência sindical, ressalte-se que esta Corte Superior tem firme entendimento de que é suficiente para a sua comprovação a outorga de poderes escrita em papel com o timbre do sindicato, haja vista a lei não estabelecer nenhuma forma específica para a comprovação da mencionada assistência. Julgados. VI. Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Logo, o processamento do recurso de revista quanto ao tema encontra óbice no disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PRESCRIÇÃO. SISTEMA DE PRÁTICA TELEBRÁS. I. A Corte Regional rejeitou a prefacial de prescrição, arguida em face da Súmula nº 294 do TST, sob o fundamento de que a nova versão do sistema de práticas TELEBRÁS, editada em 1991, como se verá, abaixo, só se aplica aos novos contratos de trabalho. II. Constata-se, de plano, que os quatros primeiros arestos de fls. 800/804 das razões de revista são inservíveis ao fim colimado, seja porque oriundos de Turma do TST, na contramão da alínea a do art. 896 da CLT, seja pelo de não indicarem a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, bem assim o órgão do Tribunal Regional prolator da decisão, em desrespeito ao que estabelece a Súmula nº 337 do TST. O último aresto de fl. 804, por sua vez, é inespecífico à luz da Súmula 296 da CLT, uma vez que não aborda questão relativa ao sistema de práticas TELEBRÁS, tratando da alteração do percentual das comissões, hipótese não discutida nos autos. III. Não se verifica, também, contrariedade à Súmula nº 294 do TST, visto que a Corte Regional ficara circunscrita à tese de inaplicabilidade da referida Súmula em virtude de a nova versão do sistema de práticas TELEBRÁS, editada em 1991, só se aplicava aos novos contratos de trabalho, e, por isso, incorporava- se definitivamente ao contrato de trabalho dos Reclamantes, motivo pelo qual se encontra subjacente a conclusão de que o Tribunal de origem valeu-se do entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, I, do TST. Tanto que aquela Corte não explicitou as datas em que ocorreram as dispensas e que foi ajuizada a ação trabalhista, tampouco consignou o marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal, quando rejeitou a arguição de prescrição suscitada, questões estas que, sequer, foram levantadas pela Reclamada nos embargos declaratórios por ela opostos. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0026500-44.2004.5.07.0002; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 30/07/2021; Pág. 413)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. DOS DOMINGOS E FERIADOS. INOBSERVÂNCIA DO § 1º-A, I E IV, DO ART. 896, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. ARTIGO 896, C, DA CLT E SÚMULA 296, I, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 297 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. Constata-se que o reclamante laborou em regime de turnos ininterruptos de revezamento, cujo elastecimento da jornada para oito horas decorreu de acordo coletivo. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional, ao determinar a condenação ao pagamento de horas extras, o fez sem observar a diretriz da Súmula nº 423 do TST. Ressalte-se que a mencionada súmula não exige que o instrumento normativo autorizador do elastecimento de jornada contenha contraprestação em benefício dos trabalhadores. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001501-28.2013.5.15.0054; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 14/06/2019; Pág. 3215)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. A indenização prevista na Súmula nº 291 do TST tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou a supressão do acréscimo salarial daí decorrente. No caso, as horas extras sempre sofreram grande variação. Assim, não se pode considerar que a prestação de apenas 2 (duas) em um mês descaracterizou a habitualidade a que se refere a Súmula nº 291, notadamente quando nos meses seguintes já se verifica o aumento do número de horas e quando tal prática se coaduna com o procedimento adotado pela ré ao longo dos anos. Incólume, destarte, o mencionado verbete de jurisprudência desta Corte. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, da CLT, por não refletir as mesmas premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0002167-64.2014.5.03.0139; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 10/05/2019; Pág. 3591)

 

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CANCELAMENTO DA OJ- SBDI1-384. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TINHA CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE É APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 AO TRABALHADOR AVULSO, TENDO COMO MARCO INICIAL A CESSAÇÃO DO TRABALHO ULTIMADO PARA CADA TOMADOR DE SERVIÇO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1). TODAVIA, A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL REFERENCIADA FOI CANCELADA EM SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO DE 25/9/2012 (RESOLUÇÃO Nº 186/2012). NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO A IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE O EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE E O TRABALHADOR AVULSO, GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 (ART. 7º, XXXIV), A PRESCRIÇÃO A SER CONSIDERADA, NO CURSO DO PERÍODO EM QUE O AVULSO PRESTA SERVIÇOS VINCULADOS AO OGMO, É DE CINCO ANOS, ASSIM COMO, INTERROMPIDO O SEU REGISTRO OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ÓRGÃO GESTOR, TEM O TRABALHADOR AVULSO O PRAZO DE DOIS ANOS PARA RECLAMAR SEUS DIREITOS, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO DA TURMA EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES. INTERVALO INTERJORNADAS. ARESTOS INESPECÍFICOS.

Não se vislumbra divergência jurisprudencial, porquanto dirimida a controvérsia a partir do entendimento de que não há razão para excepcionar o intervalo interjornada dos direitos assegurados aos trabalhadores avulsos, sobretudo por constituir garantia concernente à segurança, saúde e higidez do trabalho (fl. 1647, grifamos) e os arestos colacionados partem de premissas não tratadas no acórdão embargado, notadamente em relação ao ônus da prova e à previsão em norma coletiva de elastecimento da jornada em situações excepcionais. Incidência da Súmula nº 296, I, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 0091300-32.2007.5.09.0322; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 07/10/2016; Pág. 471) 

 

I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

1. Doença profissional. Responsabilidade civil do empregador. Concausa. Configuração. 1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado (fato que se alia à constatação da conduta ilícita da reclamada), caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo do empregador. Recurso de revista não conhecido. 2. Indenização por dano moral decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Configuração. Responsabilidade do empregador. Demonstrada a existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o empregado e o trabalho desempenhado, caracteriza-se o dano. Cabíveis, assim, as indenizações respectivas, a cargo do empregador. Recurso de revista não conhecido. 3. Dano material. Redução da capacidade laborativa. Impossível o conhecimento da revista lastreado unicamente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados a cotejo de teses são inespecíficos (Súmula nº 296 da clt). Recurso de revista não conhecido. II. Recurso de revista da reclamante. 1. Indenização decorrente da redução da capacidade de trabalho. Valor. Condenacão ao pagamento em parcelas mensais. 1. O caput do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 2. O parágrafo único do mesmo diploma legal confere à vítima a faculdade de optar pelo pagamento da indenização de uma só vez. 3. Ocorre que o julgador, antes de acolher o pedido de pagamento integral, de uma só vez, deve estar atento às condições econômicas e financeiras do devedor e ao interesse social, consistente na proteção da vítima. 4. Assim, a depender do caso concreto, poderá o julgador deferir ou indeferir o pedido de pagamento integral de uma só vez ou, ainda, sendo o caso, determinar a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Recurso de revista não conhecido. 2. Honorários advocatícios. Descabimento. Na justiça do trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista não conhecido. III. Recurso de revista da reclamante e da reclamada. Temas comuns. 1. Dano moral. Indenização. Valor. Critérios para arbitramento. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001034-51.2010.5.09.0303; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 24/04/2015; Pág. 1098) 

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

Administração pública. Juros aplicáveis (violação aos artigos 62, da cf/88, 1º-f, da Lei nº 9.494/97, e divergência jurisprudencial). Nos termos da orientação jurisprudencial nº 7 do tribunal pleno desta corte, nas condenações impostas à Fazenda Pública os juros de mora devem incidir nos índices de: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º/3/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º. F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, introduzido pela medida provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001. A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/6/2009. Recurso de revista conhecido e provido. Parcela denominada incentivo ao atendimento noturno (violação aos artigos 5º, II, 37, X, 169, §1º, I, da cf/88, Lei complementar nº 101/2000, e divergência jurisprudencial). O tribunal regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável por força da Súmula nº 126 desta corte, consignou expressamente que a parcela denominada incentivo ao atendimento noturno foi criada por meio de resolução da reclamada, acrescentando-se que ...a resolução em análise não condiciona a quitação do benefício a qualquer regulamentação. Aliás, fixou, detalhadamente, os critérios para o seu pagamento, conforme se depreende às fls. 76-77., com acréscimo de que ...a ré não comprovou que o pagamento acarretaria o alegado excesso dos limites gastos com pessoal ou a ausência de dotação orçamentária na hipótese. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial (violação 7º, XIII, da cf/88, 71, §§2º e §4º, da CLT, e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra. Se em consonância com a Súmula nº 437 desta corte obsta o conhecimento do apelo, na forma pretendida pela parte. Recurso de revista não conhecido. Diferenças do adicional de insalubridade (violação aos artigos 192 e 195, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, ou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, pela decisão que reconhece o direito às diferenças de adicional de insalubridade, consignando os fundamentos de que patente nos autos a diferença do percentual recebido pela reclamante e por servidora que atua no mesmo setor (fls. 433-434)., com acréscimo de que assim, ante a ausência de justificativa plausível para o pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) para alguns empregados e de 20% (vinte por cento) para outros que exercem a mesma função e no mesmo local de trabalho, evidente a discriminação perpetrada, razão pela qual a autora faz jus às diferenças deferidas. Recurso de revista não conhecido. Adicional noturno. Integração no descanso semanal remunerado (violação ao artigo 7º, §2º, da Lei nº 605/49, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 60 desta corte, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista da reclamante. Adicional de insalubridade. Base de cálculo (violação aos artigos 5º, XXXV, 6º, 7º, IV, XXII, XIII, 196, da cf/88, 8º, 192, 193, da CLT, 5º, da liccb, 126, do CPC, contrariedade às Súmulas nºs 17 e 228, à orientação jurisprudencial nº 02, da sbdi-1 desta corte, todas desta corte, à Súmula vinculante nº 04, do stf). O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu ministro- presidente, concedeu liminar nos autos da reclamação nº 6.266/df, para, aplicando a Súmula vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/tst, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da suprema corte, na referida liminar, enquanto não for editada Lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outra base não prevista em Lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de adicional noturno e incorporação (violação ao artigo 302, do cpc). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 296, c, da CLT, quando constatada a ausência de prequestionamento da matéria prevista no dispositivo indicado como ofendido. Recurso de revista não conhecido. Regime de 12x36. Ausência de acordo coletivo ou previsão legal. Horas extras (violação aos artigos 6º e 7º, xxxi, da cf/88, 9º, 58, 59, e 71, da CLT, contrariedade às Súmulas nº 60, 85, IV, e à orientação jurisprudencial nº 342, da sbdi-1, todas desta corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 444 desta corte, é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em Lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Recurso de revista conhecido e provido. Jornada de trabalho. Alteração (violação aos artigos 1º, I, III, IV, 3º, I, IV, 5º, XXXVI, xli, 6º, 7º, IV, XXII, XXIII, xxxii, 37, II, 173, 196, da cf/88, 468, da CLT, 14, II, 273, 461, §4º, do CPC, 54, da Lei nº 9.784/99, contrariedade às Súmulas nºs 51, I, II, 60, todas desta corte, 473, do STF, Súmula vinculante nº 03, do STF, às orientações jurisprudenciais 308 e 342, da sbdi-1, desta corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos da orientação jurisprudencial nº 308, da sbdi-1 desta corte, o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada nâo se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em Lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0083300-32.2008.5.15.0131; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/04/2015; Pág. 1144) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC). HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (SÚMULA Nº 126 DO TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 198 DA CLT). DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A ENTIDADE COOPERATIVA. AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO COM VERBAS RESCISÓRIAS. VALOR QUE EXCEDE UM MÊS DE REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE (CONSONÂNCIA COM O ART. 477, § 5º, DA CLT; SÚMULA Nº 296, I, DA CLT). NÃO MERECE SER PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A LIBERAR RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896 DA CLT.

Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0114300-08.2008.5.15.0048; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 17/04/2015; Pág. 1173) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS UTILIZADOS PELO JULGADOR.

Observe-se que o aresto oriundo do trt/12 é inespecífico, porque trata de assédio moral, quando o empregado ia justificar ausências ao trabalho decorrentes de tratamento de saúde da sua filha, enquanto que a retratada nos presentes autos se refere a assédio moral do superior hierárquico em condições normais de trabalho. Ademais, pela transcrição não é possível verificar qual a condição econômica da empresa, tampouco o cargo do empregado, elementos que também são utilizados como parâmetros pelo magistrados para o arbitramento da indenização. Portanto, não demonstrada a especificidade requerida no item I do art. 296 da CLT. Por outro lado, a fixação do quantum teve por supedâneo o conjunto fático-probatório dos autos, o que obstaculiza o recurso de revista, ante o enunciado contido na Súmula nº 126 do TST. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Supressão parcial. A alegação de inconstitucionalidade do verbete sumular nº 437, I, do TST, por ofensa ao inciso II do art. 5º, da Constituição da República, não viabiliza o recurso de revista, uma vez que o princípio da legalidade, insculpido no aludido dispositivo, tem caráter genérico, o que não permite a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, c, da CLT. Por outro lado, cumprido o escopo pacificador do recurso de revista, pois a decisão da turma do regional está em consonância com o item I da Súmula nº 437 do TST, o que inviabiliza o seu seguimento, ante o enunciado contido no verbete sumular 333 desta corte superior agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001602-39.2012.5.02.0482; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 31/03/2015) 

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO PROMULGADA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DE SUA VIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 417 DA SBDI-1.

Labora o reclamante no campo, como mecânico, para empresa rural, cuja atividade preponderante consiste na produção de açúcar e álcool, evidenciando-se a sua condição de trabalhador rural, na forma da orientação jurisprudencial 419 da sbdi-1 do TST. No caso concreto, o contrato de emprego foi extinto em novembro de 2005 e a ação trabalhista proposta em 6.7.2006. A controvérsia refere-se ao prazo prescricional aplicável às parcelas decorrentes de contrato de trabalho de empregado rurícola iniciado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 25.5.2000, e extinto após a sua vigência. Nos termos da orientação jurisprudencial 417 da sbdi-1 do TST, não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal. No caso concreto, como a demanda foi ajuizada em 6.7.2006, aplica-se a prescrição qüinqüenal conforme decidido pela turma. Contudo, e frente ao reconhecimento da condição do autor de trabalhador rural, faz-se necessário o retorno dos autos à turma de origem apenas para que se aprecie, como entender de direito, as violações apontadas no tocante ao adicional noturno, as quais foram afastadas em virtude do reconhecimento da condição do autor de trabalhador urbano. Recurso de embargos parcialmente provido. Horas in itinere. Local de difícil acesso. Ausência de transporte público regular. Transporte fornecido pela empresa. Súmula nº 90 do TST. O tribunal regional, em acórdão reproduzido pela turma, revelou ser incontroverso que o autor era transportado para o trabalho em veículo da empresa e que o percurso era de 8,6 km, sendo que o transporte público circulava duas vezes ao dia, às 7h30 e às 16h30, e em quatro dias da semana, às terças-feiras, quintas-feiras, sábados e domingos, cujo público-alvo eram os moradores da zona rural. Tal circunstância, ao contrário de caracterizar o transporte regular a que se referem o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90 desta corte, justamente confirma que o local não podia ser acessado facilmente pelos trabalhadores, salvo com o oferecimento de transporte pelo próprio empregador. Cuida-se de tempo à disposição do empregador (art. 4º da clt) porque inserido no contexto do deslocamento entre o trabalho e a residência, sem que fosse dado ao trabalhador dispor desse tempo ao seu livre alvitre. Assim, por constituir tempo à disposição do empregador, a decisão da turma ao manter o indeferimento das horas in itinere, contrariou o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 90, desta corte trabalhista. Recurso de embargos provido. Horas extras. Nulidade do acordo coletivo. Divergência jurisprudencial não configurada. O presente recurso de embargos encontra-se sujeito à sistemática da Lei nº 11.496/2007, devendo o recorrente demonstrar divergência jurisprudencial específica, sob pena de não conhecimento do apelo. Não é possível reconhecer, no entanto, a aludida divergência jurisprudencial, pois os julgados colacionados encerram tese acerca da matéria de fundo, relativa à invalidade de acordo de compensação de jornada, não abordando as razões de decidir da turma, as quais se revestiram de natureza processual, com a consequente incidência das Súmulas nºs 296 e 297 do TST. Recurso de embargos não conhecido. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Súmula nº 366 do TST. Destacou o tribunal regional, conforme registrado pela turma, não haver comprovação robusta de o registro de ponto ser efetivado após os 10 minutos fixados na Súmula nº 366 do TST. Acrescentou que, de qualquer forma, houvera condenação ao pagamento das horas laboradas além da 6ª diária, sem qualquer restrição, estando compreendidos, portanto, eventuais minutos que precederam ou sucederam a jornada contratual. Nesse contexto, não se pode entender contrariada a Súmula nº 366 do TST, a qual recomenda que no caso de ultrapassados 10 minutos para a marcação do registro de ponto, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Se houve a condenação como extras das horas que ultrapassaram a 6ª diária, deferidos foram os minutos pleiteados pelo autor, estando a decisão em conformidade com a Súmula nº 366 do TST. Recurso de embargos não conhecido. Descanso semanal remunerado. Pagamento em dobro. Divergência jurisprudencial não configurada. A turma manteve o indeferimento do pedido de pagamento em dobro do descanso semanal remunerado, ao sustentar que houvera a fruição da folga durante a semana e que o autor trabalhava em turnos de revezamento autorizados por meio de norma coletiva. A divergência jurisprudencial pretendida não se configura, porquanto o único aresto apresentado ao confronto parte da premissa de não concessão do descanso semanal no período de sete dias, enquanto no caso concreto foi noticiada a concessão do descanso semanal, atraindo a incidência da Súmula nº 296, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Salário-mínimo. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Caso em que a decisão da turma reflete a jurisprudência atual desta subseção no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula vinculante 4 e a suspensão da nova redação da Súmula nº 228 desta corte superior (reclamações 6.266/df e 6830/pr). Nesse contexto, na ausência de Lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT, sem que isso implique contrariedade à Súmula nº 17 a qual foi cancelada ou à Súmula nº 228 do TST, a qual se encontra suspensa. Recurso de embargos não conhecido. Imposto de renda. Ausência de apresentação de arestos ao confronto. Nos termos da atual redação do art. 894 da CLT, conferida pela Lei nº 11.496/2007, o recurso de embargos somente se viabiliza por divergência jurisprudencial entre turmas desta corte ou entre turmas e a sbdi-1. Se o reclamante deixou de apresentar julgados para confronto, os embargos não merecem conhecimento, porque não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Súmulas nºs 219, I, 329 e 305 da sbdi-1. A turma entendeu indevida a condenação em honorários advocatícios uma vez não atendidas as recomendações contidas nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, porquanto o autor não se encontrava assistido por sindicato da categoria profissional. Uma vez constatado o não preenchimento do requisito assistência sindical, o indeferimento da verba honorária está de acordo com as Súmulas nºs 219, I, 329 do TST e orientação jurisprudencial 305 da sbdi-1. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 0137400-66.2006.5.15.0046; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 22/08/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DEVOLUÇÃO DA CTPS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DA CLT.

As premissas fáticas que embasaram a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais ao autor são diversas das expostas nos arestos paradigmas, eis que o acórdão regional fulcrou a condenação na conduta omissiva da ré que, embora ciente do esquecimento da CTPS do empregado no sindicato, não envidou esforços para devolvê-la ao trabalhador, assentando a conduta ilegal da empresa, que não cumpriu o disposto no artigo 29, da CLT. Em contrapartida, os arestos paradigmas expõem a necessidade de comprovação do efetivo dano sofrido pelo empregado em casos de não devolução da CTPS pela empresa, para justificarem a não aplicação de indenização por danos morais. Revela-se, assim, a inespecificidade dos mesmos, eis que no presente caso, a premissa utilizada para condenar a ré não foi a de dano ao empregado. Também inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, é o aresto que afasta a condenação de empresa ante a comprovação de inércia do empregado em reaver sua CTPS, pois, como se viu, a premissa utilizada para a condenação no presente caso foi diversa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0033600-61.2013.5.13.0004; Rel. Min. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 04/08/2014) 

 

I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

1. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Na presença de situação moldada ao art. 896, § 4º, da CLT e à Súmula nº 333/tst (Súmula nº 437, I, do tst), impossível o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. 2. Horas extras. Valores pagos. Abatimento. Critério global. A compensação de valores deferidos judicialmente, quando verificado o pagamento de idêntica parcela, observará o critério global, não ficando adstrita ao mês de apuração. Inteligência da oj 415 da sbdi-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Na dicção da Súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Combatida a Súmula nº 228 desta casa, a corte maior decidiu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de Lei ou de convenção coletiva (medida cautelar em reclamação constitucional nº 6.266/df, ministro gilmar mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. Recurso de revista conhecido e provido. 4. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Termo final. Impossível o conhecimento da revista lastreado unicamente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados a cotejo de teses são inespecíficos (Súmula nº 296 da clt). Recurso de revista não conhecido. 5. Danos moral e estético. Possibilidade de cumulação das indenizações. Não merece conhecimento o apelo que se encontra firmado unicamente em dissenso pretoriano, quando os paradigmas apresentados ao confronto de teses são inservíveis (Súmula nº 337 do TST e art. 896, a, da clt). Recurso de revista não conhecido. II. Recurso de revista adesivo do reclamante. 1. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da clt), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante, ante o provimento do apelo da ré quanto à mesma matéria. Recurso de revista não conhecido. 3. Salário in natura. Vale-alimentação. O vale-alimentação fornecido com caráter oneroso não possui natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. 4. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Hipóteses de cabimento. Na justiça do trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista não conhecido. 5. Adicional de transferência. Nos termos do § 3º do art. 469 da CLT, o adicional de transferência somente é devido se o deslocamento implicar mudança de domicílio, situação não verificada no presente caso, conforme delineado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0365300-48.2009.5.09.0322; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 09/05/2014; Pág. 2065) 

 

RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. A presente demanda indenizatória foi proposta pela viúva e quatro filhos herdeiros do ex-empregado falecido em acidente de trabalho, enquanto prestava serviços à reclamada. 2. O e. TRT consagrou a tese de que, ao fixar o valor da indenização, deve ser considerada a repercussão da ofensa, a posição social, política, profissional e familiar do ofendido, bem como a intensidade do seu sofrimento, do dolo do ofensor e a situação econômica deste. Ademais, deve ser fixado considerando o duplo efeito da indenização por danos morais: compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva. Diante disso, ponderou que a questão apresentada nos autos é grave. Morte., em que o trabalhador deixou companheira e osquatro filhos menores que nunca terão a companhia de seu pai, principalmente em momentos decisivos em suas vidas. Nesse contexto, a e. Corte de origem manteve a sentença em que arbitrada a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de compensação dos cinco autores pelos danos morais. 3. Dessarte, diante do quadro fático delineado no V. Acórdão regional e considerando, sobretudo, que o valor da condenação se direciona a compensar o sofrimento da viúva e dos quatro filhos do empregado falecido, conclui-se que o valor arbitrado não representa a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do montante fixado na origem. Nesse entender, não há falar em afronta aos artigos 5º, V, da Constituição da República e 944 do CCB. Aresto inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001292-22.2010.5.09.0025; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 14/11/2013; Pág. 789) 

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.

Julgamento extra petita. Divergência jurisprudencial não configurada. Considerando que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 11.496/2007, a qual deu nova redação ao art. 894, II, da CLT, a indicação de afronta aos arts. 128 e 460 do CPC não autoriza o conhecimento do apelo. De outra parte, constata-se que a turma entendeu não configurada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC porque o autor teria postulado horas extras na inicial, e a própria reclamada, na defesa, alegou que o reclamante exercia função externa, na forma do art. 62, I, da CLT. Tal premissa fática particularizou a controvérsia, tornando inespecíficos os arestos colacionados, pois adotam tese genérica acerca do julgamento extra petita, além de envolverem pedidos de parcelas distintas, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. Horas extras. Jornada externa. Art. 62, I, da CLT. Divergência jurisprudencial. Arestos provenientes de tribunais regionais do trabalho. Não se prestam à comprovação do dissenso jurisprudencial julgados paradigmas oriundos de tribunais regionais do trabalho, pois a divergência que enseja o conhecimento do recurso de embargos se dá entre decisões de turmas desta corte ou entre decisões de turmas e da sbdi-1. Ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade previsto no inciso II do art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-RR 106200-08.2006.5.02.0271; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 03/05/2013; Pág. 1087) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Devidamente fundamentada a decisão do tribunal regional, no tocante à multa do art. 477 da CLT e ao piso salarial dos engenheiros, não se configura negativa de prestação jurisdicional o fato de a decisão não atender à pretensão da parte. Multa por embargos de declaração protelatórios. A constatação, pelo julgador, quanto à utilização das vias processuais de forma abusiva e meramente protelatória, enseja a cominação de multa, conforme previsão contida no artigo 538, parágrafo único, do CPC, o que não caracteriza ofensa ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Multa do artigo 477 da CLT. Verbas rescisórias. Entrega de documentos pertinentes à liberação dos valores do FGTS e do seguro desemprego. Observância do prazo legal. A apresentação de divergência jurisprudencial inespecífica, que não revela a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, desserve a impulsionar o conhecimento do recurso de revista. Óbice da Súmula nº 296 da CLT. Piso salarial. Lei nº 4950/66. Salário mínimo. Vinculação. Divergência jurisprudencial. Inespecificidade. O tribunal regional reconheceu que seria devido o pagamento do piso salarial mínimo estipulado na Lei nº 4950/66, contudo, ante a vedação expressa do STF pela Súmula vinculante nº 4 quanto à vinculação da remuneração legal ao salário mínimo constitucional, manteve a sentença que deferiu ao autor o valor equivalente a oito salários mínimos e meio à época, sem reajustamento e as diferenças consectárias. O recurso de revista vem calcado tão somente em divergência jurisprudencial que não enseja o seu conhecimento ante a incidência do art. 896, a, da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 66040-12.2008.5.05.0036; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 05/04/2013; Pág. 419) 

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.

Indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho - Prescrição civil em detrimento da prescrição trabalhista - Data da lesão anterior à definição da competência da justiça do trabalho - A SDI-1 firmou que é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho/doença profissional se a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial e desprovidos. Danos morais - Evento morte - Indenização - Fixação - Não se conhece dos embargos se não demonstrada divergência jurisprudencial nos termos da Súmula nº 296, II, da CLT. Embargos não conhecidos. (TST; E-ED-RR 62740-55.2006.5.15.0029; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DEJT 17/06/2011; Pág. 285) 

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PRISÃO DO EMPREGADO.

Divergência jurisprudencial não se constata, porquanto os arestos colacionados tratam da hipótese de dispensa por justa causa em decorrência da ausência ao trabalho motivada pela prisão do empregado. Todavia, no presente caso o tribunal regional examinou a questão da dispensa do empregado apenas sob a ótica do abandono de emprego, e não em decorrência de sua prisão por ato de improbidade, haja vista que este fundamento não foi arguido em defesa, mas apenas nas razões do recurso. Logo, os arestos colacionados partem de premissas fáticas diversas do presente caso, atraindo a incidência da Súmula nº 296 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 147100-10.2007.5.06.0005; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 01/04/2011; Pág. 1108) 

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.

Adicional de horas extras. Empregado de minas de subsolo. Recurso de revista conhecido e provido. É incontroverso nos autos que o autor laborava em minas de subsolo, enquadrando-se no disposto no artigo 293 da consolidação das Leis do Trabalho, que limita a duração normal do trabalho efetivo desses trabalhadores a seis horas diárias ou trinta e seis semanais. Em virtude das peculiaridades das condições de trabalho e dos prejuízos que podem ocorrer à saúde dos obreiros pelo maior tempo de exposição ao agente insalutífero, o aumento da carga horária desses empregados só é permitido mediante instrumento coletivo e desde que previamente autorizado pela autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, a teor do artigo 295, caput, do diploma celetário, cabendo ressaltar, ainda, que a remuneração da hora prorrogada será no mínimo 25% superior à da hora normal (CLT, artigo 296). No caso em tela, restou reconhecido pelo acórdão regional o trabalho nas sétima e oitava horas diárias; além disso, não há nenhuma afirmativa no sentido da existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada além daquela prevista para a categoria. Nesse contexto, é possível concluir que a contratação se fez para a jornada especial dos mineiros, pelo que a remuneração paga regularmente ao autor apenas quitou as horas normais, em número de seis diárias, sendo insubsistente a alegação de que já eram remuneradas as sétimas e oitava horas pelo valor mensal do salário. Assim sendo, a turma, ao deferir o pagamento das sétima e oitava horas como extras, acrescidas do adicional de 50%, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 293 da consolidação das Leis do Trabalho, não havendo, assim, que se falar em violação aos seus termos nem tampouco ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Incólumes, ainda, os artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 332300-10.2002.5.20.0900; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 29/10/2010; Pág. 347) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. OJ 83 DA SBDI-1 DO TST. UNICIDADE CONTRATUAL. ART. 896, C, DA CLT.

Horas extras. Art. 896, c, da CLT, e Súmula nº 296, I e II, da CLT - Aviso prévio indenizado. Art. 896, a, da CLT, e Súmula nº 337, I, do TST - Férias. Apelo desfundamentado - Multa convencional. Art. 896, a e c, da CLT - Justiça gratuita. Art. 896, c, da CLT - Descontos previdenciários. Súmula nº 368, III, do TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 13899/2002-001-09-40.2; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 17/09/2010; Pág. 910) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Oj 115 da sbdi-1 do TST e art. 896, c, da CLT - Adicional de dupla função. Art. 896, c, da CLT e Súmula nº 296, I, da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 643/2000-065-02-40.0; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 10/09/2010; Pág. 1385) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Plano de demissão voluntária. Transação. Arts. 896, a e c, da CLT e Súmula nº 296, I, da CLT - Compensação. Súmula nº 297, I e II, do TST - Equiparação salarial. Súmulas nºs 126 e 297, I e II, do TST - Horas extras. Base de cálculo. Art. 896, c, da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 756/2002-003-02-40.1; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 27/08/2010; Pág. 1738) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO.

A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, uma vez que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Vínculo de emprego reconhecido em juízo. Nos termos da Súmula nº 351 do TST, é incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. Constatado que o caso envolve empregado que trabalhou para a reclamada, havendo registro em sua CTPS apenas de parte do período laborado, tendo o empregado alegado vínculo de emprego também em relação ao período em que inexistente registro na CTPS e a reclamada alegado que ele trabalhou em outra atividade e na condição de autônomo, verifica-se a existência de fundada controvérsia acerca do vínculo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 21914/2000-006-09-00.1; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 18/09/2009; Pág. 651) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS

Quanto ao presente tema, a Executada não alegou haver violação da coisa julgada, motivo pelo qual é impertinente a indicação do inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal. Não houve manifestação do Tribunal Regional a respeito da tese de que nunca houve descontos salariais indevidos, o que evidencia a ausência do prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA - Tendo o Regional registrado que o comando exeqüendo determinou a incidência da correção monetária à partir do último dia do mês, não há que se falar em violação do inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APURAÇÃO DO DIA MUNDIAL DA PROPAGANDA - No que concerne aos temas mencionados, não houve indicação de nenhum dispositivo constitucional que teria sido violado pela decisão recorrida, o que inviabiliza o exame das teses recursais. Aplicação da Súmula nº 266 do TST e do art. 296, § 2º, da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 792/2003-049-01-40.9; Terceira Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DEJT 06/02/2009; Pág. 1058) 

 

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