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Art 297 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas,alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruçõesestabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas peloMinistério do Trabalho, Industria e Comercio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (PARCELA RV-ACFI. NATUREZA SALARIAL). MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 126 E 297 DA CLT E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422/TST.

1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa, na medida em que constatada a inviabilidade do dissenso jurisprudencial suscitado, bem assim do reexame fático pretendido, não tendo sido apreciado o tema de insurgência sob o viés pretendido pelo reclamado (artigo 896, §2º, da CLT e Súmulas nºs 126 e 297/TST). 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a atacar apenas um dos fundamentos do pilar decisório (Súmula nº 297/TST), deixando de impugnar a decisão nos termos em que proferida. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (TST; Ag-AIRR 0010194-06.2013.5.01.0049; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 21/10/2022; Pág. 439)

 

I. ESCLARECIMENTO O JUIZ SENTENCIANTE, CONFORME REGISTRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES TRABALHISTAS PROPOSTAS POR ANTONIO MARIO DE SOUZA, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO POR SEU ESPÓLIO (AUTOS Nº 1000374-39.2017.5.02.0384), E POR SUAS DUAS HERDEIRAS (AUTOS Nº ARR-1000496-52.2017.5.02.0384), DETERMINANDO ASSIM A REUNIÃO DAS AÇÕES, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE ELAS E A NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE. FALECIMENTO DO TRABALHADOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1. NO CASO, O TRT CONSIDEROU QUE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA INICIOU-SE EM 2/12/2016, DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO QUE ATESTOU A DOENÇA OCUPACIONAL, DECIDINDO ASSIM QUE NÃO HÁ PRESCRIÇÃO A SER DECLARADA. 2. CONSIDERANDO QUE A TESE DEFENDIDA NO RECURSO DE REVISTA SE FUNDA EM PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA QUE FOI REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO (A PARTE ALEGA QUE O LAUDO MÉDICO FOI ELABORADO SOMENTE EM OUTUBRO DE 2017, APÓS O FALECIMENTO DO RECLAMANTE, OCORRIDO EM MARÇO/2017, NO MESMO MÊS DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA), TEM-SE QUE O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DESTA CORTE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST.

3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 desta Corte, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1. O trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista não apresenta discussão quanto ao montante da indenização por danos morais, expondo apenas os fundamentos pelos quais o Regional concluiu que, no caso concreto, ficaram caracterizados os requisitos ensejadores do dever de indenizar. 2. Nesse contexto, deve prevalecer a negativa de seguimento do recurso de revista, porquanto não observados os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º da CLT. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO DE ANTONIO MARIO DE SOUZA E OUTRAS. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. No caso concreto, as questões fático-probatórias pontuadas nos embargos de declaração não se referem, especificamente, a omissões do julgador, evidenciando apenas o mero descontentamento da parte com a valoração dos fatos e das provas realizada pelo Tribunal Regional, que concluiu que os valores das indenizações fixadas na sentença são condizentes com os axiomas da razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitam os critérios doutrinários e jurisprudenciais (...), além da finalidade punitiva e pedagógica da estipulação da verba e da capacidade econômica do agente agressor. 3. Note-se que, no acórdão do recurso ordinário, a Corte regional apresentou os fundamentos pelos quais considerou presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar e demonstra atenção às circunstâncias do caso concreto, destacando trechos das conclusões do médico perito de onde se extrai que o de cujus não era fumante, que somente trabalhou exposto a amianto quando prestou serviços para a reclamada, que a morte decorreu da asbestose e suas complicações. A Turma julgadora ainda afirmou expressamente que a empresa não observou normas atinentes à saúde do trabalhador, de sua competência. 4. Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO PRÓPRIO TRABALHADOR, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA VERBA AO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO, INDEPENDENTEMENTE DA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/70 1. O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque proposto pela parte, pois não apresenta tese do Regional especificamente quanto à possibilidade ou não de deferimento de honorários advocatícios, independentemente dos requisitos da Lei nº 5.584/70, ao espólio do empregado que veio a falecer depois do ajuizamento da ação trabalhista. 2. Logo, deve prevalecer a negativa de seguimento do recurso de revista, ante a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º da CLT. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. lV. RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DE ANTONIO MARIO DE SOUZA E OUTRAS. LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR (ASBESTOSE). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS TRANSCENDÊNCIA 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. O montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 3. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os valores fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 4. Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 5. No caso concreto, considerando os fatos narrados no acórdão recorrido (o de cujus adquiriu asbestose em decorrência das atividades exercidas na reclamada. que durante a vigência do contrato de trabalho ainda utilizava o amianto. vindo a óbito, após diversas complicações), conclui-se que o valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação: o trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença que lhe trouxe grande sofrimento e resultou em sua morte (asbestose, com pulmão de choque) em 16/3/2017, ocorrida poucos dias após ter ajuizado a reclamação trabalhista (10/3/2017). 6. A Sexta Turma do TST, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização por danos morais para o espólio em R$ 1.000.000,00. Julgados. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELAS HERDEIRAS DO DE CUJUS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque proposto pelos recorrentes, pois não apresenta tese do TRT especificamente quanto à possibilidade ou não de deferimento de honorários advocatícios por mera sucumbência, na hipótese em que a ação é proposta diretamente pelos herdeiros do trabalhador falecido. 2. Ressalte-que, embora os recorrentes aleguem terem opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos, sem quaisquer esclarecimentos adicionais, não transcreveram trecho algum do referido acórdão, o que impede considerar configurado o prequestionamento ficto da matéria (Súmula 297, III, da CLT). 3. Nesse contexto, conclui-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 1000496-52.2017.5.02.0384; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 24/09/2021; Pág. 4351) Ver ementas semelhantes

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. Nulidade do acórdão regional e da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Não há falar em declaração de nulidade da sentença por ter o regional consignado que o juízo de origem não deixou de dirimir as questões que lhe foram postas, ressaltando que o juízo sentenciante apontou expressamente os fundamentos fáticos e de direito pelos quais entendeu serem aplicáveis ao caso dos autos as convenções coletivas de trabalho juntadas com a inicial. Por sua vez, a parte não opôs os indispensáveis embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão no acórdão regional, inviabilizando o conhecimento do recurso, no particular. Inteligência da Súmula nº 184 desta corte. No mais, não há falar em cerceamento de defesa ou supressão de instância. Verifica-se dos autos que o juízo sentenciante entendeu serem aplicáveis à hipótese em tela as ccts juntadas com a inicial e o regional, por sua vez, ao contrário do que sustenta a reclamada, manteve a sentença no tocante às normas coletivas aplicáveis serem as ccts. Ilesos, portanto, os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e 1.013, § 3º, do cpc/15. 2. Adicional de periculosidade. O regional consignou ter o perito concluído que restou caracterizada a periculosidade nas atividades intermitentes do reclamante com explosivos e inflamáveis, durante todo o período não prescrito. Nesse sentido, concluiu por manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação do art. 193 da CLT e tampouco contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. No pertinente às normas coletivas invocadas, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 364, II, desta corte. 3. Horas extras fixas. Integração salarial. O regional manteve a condenação à integração salarial dos valores quitados a título de horas extras fixas. Consignou que a prática adotada pela reclamada não é admitida na seara trabalhista, por caracterizar salário complessivo, devendo ser aplicado, por analogia, o entendimento cristalizado na Súmula nº 199 do TST. Nesse sentido, asseverou a corte de origem que, declarada a nulidade da pré-contratação das 40 horas extras fixas e determinada sua integração salarial, imperioso concluir que tal parcela incorporou ao salário do reclamante e, em face do princípio da irredutibilidade salarial, previsto em sede constitucional, também deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas extras fixas suprimidas a partir de agosto/2013. Ocorre que a interpretação dada pelo regional à matéria, da forma como posta, não implica em contrariedade ao teor da Súmula nº 199 desta corte. 4. Tempo à disposição. O regional manteve a condenação ao pagamento de 30 minutos extras, anteriores ao registro do início da jornada. Ressaltou que a reclamada não nega que o tempo destinado ao lanche e troca de uniforme não era registrado na jornada, fundamentando seu inconformismo nas disposições normativas. Todavia, atestou que os acts juntados pela reclamada não se aplicam ao presente caso. No concernente às normas coletivas aplicáveis, concluiu o regional por reconhecer a aplicabilidade das ccts ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, em detrimento dos acts juntados pela reclamada, com amparo no art. 620 da CLT e considerando a teoria do conglobamento. Assim, ante o contexto delineado pela corte de origem, não se verifica violação direta e literal dos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 4º e 818 da CLT. 5. Hora ficta noturna e adicional noturno. Diferenças. O regional asseverou ter o magistrado de 1º grau apurado que a reclamada não computou corretamente a hora noturna, por não considerar sua redução ficta. Aduziu que, quanto ao cálculo incorreto da hora noturna, a reclamada não demonstrou que a conclusão do juízo esteja equivocada, o que não dá ensejo à reforma do julgado. Nesse sentido, verifica-se que o regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Assim, incólumes os artigos 73 e 818 da CLT. 6. Equiparação salarial. Consoante afirmou a corte de origem, as testemunhas foram categóricas quanto ao exercício das mesmas funções pelo reclamante e paradigmas, tendo deixado claro que não havia diferença de produtividade e perfeição técnica. Nesse sentido, concluiu o regional por manter o deferimento de diferenças salariais havidas entre o salário pago aos paradigmas e aquele pago ao reclamante, visto que, demonstrada a identidade funcional entre o reclamante e os modelos mencionados, a reclamada não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse diapasão, não há falar em violação do art. 818 da CLT, porquanto a decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, na forma do item VIII da Súmula nº 6 desta corte. De igual modo, resta incólume a aludida Súmula e o art. 461 da CLT diante do quadro fático delineado no acórdão regional, cujo reexame é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 7. Restituição de descontos. O regional consignou que o reclamante laborava em minas de subsolo, prevendo o art. 297 da CLT o fornecimento pela empregadora de alimentação ao trabalhador. Destacou que os acts que preveem o desconto de r$5,00 mensais a título de alimentação não se aplicam ao reclamante, sendo devida a restituição dos valores descontados sob referido título. Diante do contexto delineado pela corte a quo, não se verifica violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, da CF e 297 da CLT. 8. Aplicabilidade dos acordos coletivos. Compensação de jornada em feriados. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Arguição de ofício. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pela reclamada. Intervalo intrajornada. Pausa prevista no art. 298 da CLT. Trabalho em minas de subsolo. O direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo não exclui o direito às pausas previstas no art. 298 da CLT (de quinze minutos a cada três horas de trabalho, computados na jornada), visto ser diversa a natureza jurídica de referidos descansos. Precedentes. Violações não configuradas. Divergência jurisprudencial inespecífica (súmula nº 296 do tst). Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0010701-96.2016.5.03.0148; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/06/2018; Pág. 4014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA.

As ações coletivas movidas por entidade de classe não fazem litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual ajuizada pelo titular do direito material, na forma do art. 104 do CDC. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA APLICÁVEL. A delimitação fática do acórdão regional revela que a convenção coletiva do trabalho é norma mais benéfica aos empregados da reclamada. Dessa forma, a determinação de aplicação da convenção coletiva em detrimento do acordo coletivo tem respaldo no art. 620 da CLT, que estipula a preponderância da norma coletiva mais benéfica. Precedentes. Pertinência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas trabalhadas após sexta diária como extra, delimitando que o trabalho era realizado em minas de subsolo, em turnos ininterruptos de revezamento, sem autorização em norma coletiva para o elastecimento da jornada. Entendimento no sentido da previsão para a prorrogação da jornada em norma coletiva depende do reexame da prova, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Nesse quadro, tem-se que a decisão regional, ao manter o pagamento da sétima hora como extra, imprimiu efetividade à norma prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ESCALA 7X3. REPOUSO REMUNERADO CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou que não era observado o descanso após o 6º dia de trabalho, reputando correta a condenação ao pagamento pelas horas trabalhadas no 7º dia consecutivo como extra, na forma prevista nos instrumentos coletivos. Da forma como posta, a decisão regional guarda sintonia com a OJ 410 da SBDI-1 do TST, tendo pertinência a Súmula nº 333 do TST, sendo que a discussão a respeito da previsão em norma coletiva da escala de trabalho no regime 7x3, sete dias de trabalho, seguidos de três dias de folga, depende do reexame da prova, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Precedente da 2ª Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência contra a condenação ao pagamento de 80 minutos diários a título de tempo à disposição não foi mencionada no recurso de revista, configurando inovação recursal, insuscetível de análise neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT. A decisão regional que manteve o pagamento do intervalo intrajornada sonegado, ao fundamento de que o intervalo previsto no art. 298 da CLT, garantido aos trabalhadores que atuam em minas de subsolo, não exclui o intervalo previsto no art. 71 da CLT, foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Pertinência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTO A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. MINAS DE SUBSOLO. O Tribunal Regional manteve a devolução dos descontos realizados a título de alimentação, reputados ilegais, ao fundamento de que o fornecimento de alimentação aos empregados em minas de subsolo tem previsão no art. 297 da CLT. Decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Pertinência da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ACORDO COLETIVO. A Corte Regional manteve o pagamento do adicional de periculosidade, delimitando o contato com explosivos, ao fundamento de que, se não era permanente, era intermitente, na forma da Súmula nº 364, I do TST, permanecendo intacto o art. 193 da CLT, na forma da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Lado outro, não há tese no acórdão regional a respeito da previsão em norma coletiva do pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, na forma da Súmula nº 297, I e II, do TST, inviabilizando se aferir afronta à literalidade dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI, da CF/1988, bem assim contrariedade à Súmula nº 364, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001817-20.2012.5.03.0148; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 22/09/2017; Pág. 1191) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1) coisa julgada. Violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Não há como se demover a conclusão regional de que não houve prova da alegada coisa julgada, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126, desta corte, não havendo falar em violação ao artigo 5º, XXXVI, da constituição. Agravo de instrumento desprovido. 2) prevalência dos acordos coletivos sobre as convenções coletivas. Violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XIV e XXVI, 8º, II, da constituição, 516 e 611 § 2º, da CLT. Sem que o agravante tenha apresentado elementos que permitam o reenquadramento jurídico dos fatos consignados na origem, não há como se demover a conclusão de origem no sentido de que as disposições contidas nas convenções coletivas são mais benéficas do que aquelas previstas pelo acordo coletivo que pretende ver aplicado. Incide, in casu, o teor da Súmula nº 126, desta corte, restando prejudicada a análise do dissenso pretoriano, e não se verificando as apontadas violações aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XIV e XXVI, 8º, II, da constituição, 516 e 611, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 3) horas extraordinárias excedentes à sexta diária e sétimo dia trabalhado com adicionais de jornada extraordinária. Violação aos artigos 7º, XIII, XIV, XXVI, 8º, III e VI, da constituição. Contrariedade à Súmula nº 423, do TST. 3.1) ante a expressa conclusão de inexistência de negociação coletiva prevendo o cumprimento de turnos ininterruptos de revezamento superior a 6 horas diárias, e de que as ccts trazidas com a inicial estabelecem jornada de trabalho diária de 6 horas para os empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento (a exemplo, a cláusula 27ª da cct 2008/2009, fl. 41), nos termos expressos pelo acórdão de origem, a apreciação do recurso esbarra na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, incidindo, no particular, a Súmula nº 126, do TST. 3.2) ao determinar o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho no sétimo dia da semana, a decisão regional guarda consonância com o entendimento cristalizado pela orientação jurisprudencial nº 410, da sdi-1/tst, segundo a qual viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro, de modo que o provimento da revista encontra-se obstaculizado pela iterativa, atual e notória jurisprudência desta corte uniformizadora, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333, deste tribunal. 3.3) a incidência dos aludidos verbetes sumulares, de nº 126 e 333, desta corte, inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial apontada, não se verificando vulneração aos artigos 7º, XIII, XIV, XXVI, 8º, III e VI, da constituição, tampouco contrariedade à Súmula nº 423, do TST. Agravo de instrumento desprovido. 4) tempo à disposição. Violação aos artigos 7º, XIV, XXVI e 8º, III, todos da constituição. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, decisão prolatada por tribunal regional à luz da prova testemunhal carreada aos autos, quando somente com o revolvimento do substrato fático se mostra possível afastar a premissa, sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo tribunal regional, no sentido de que o trabalhador ficava 80 (oitenta) minutos extraordinários diários à disposição da reclamada, não registrados nos cartões de ponto. Incidência da Súmula nº 126, do tribunal superior do trabalho, não se verificando as violações constitucionais apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5) horas extraordinárias intervalares. Previsão no acordo coletivo. Violação ao art. 7º, XXVI da constituição e artigos 71 e 298 da CLT. 5.1) a matéria versada no acórdão, com amparo na prova testemunhal, no sentido de que o intervalo previsto pelo artigo 298, da CLT, aos trabalhadores de minas e subsolo, não era observado de forma correta, bem como de que restou demonstrado o cumprimento de jornada superior a 6 horas em trabalho, para fins de pagamento de uma hora extraordinária diária a título de pausa para repouso para e alimentação, mostra-se estritamente fática e, portanto, imprópria à via processual extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, deste tribunal. Inocorrem, pois, as apontadas violações aos artigos 7º, XXVI da constituição, 71 e 298 da CLT. 5.2) não há qualquer incompatibilidade quanto à concessão dos intervalos previstos pelos artigos 71 e 298, ambos da CLT, os quais se destinam a resguardar a saúde psicológica e física do empregado, constituindo medidas de higiene e segurança do trabalho. Agravo de instrumento desprovido. 6) horas in itinere. Violação ao art. 7º, XXVI da constituição. Contrariedade à sumula 90, do TST. 6.1) a impossibilidade de reexame de fatos e provas obstaculiza o conhecimento do recurso quanto ao tema, haja vista que o acórdão consigna que o empregador fornecia transporte até o local de trabalho e para o retorno, sem que o reclamado tenha se desincumbido do ônus de provar a existência de transporte público regular servindo a localidade e em horários compatíveis com a jornada da reclamante. 6.2) a decisão regional guarda consonância com o entendimento cristalizado pela Súmula nº 90, deste tribunal, de modo que o provimento da revista também encontra-se obstaculizado pela iterativa, atual e notória jurisprudência desta corte uniformizadora, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333, deste tribunal. 6.3) a incidência dos aludidos verbetes sumulares, de nº 126 e 333, desta corte impede o processamento do recurso de revista, não se verificando ofensa ao artigo 7º, XXVI, da constituição, tampouco contrariedade à sumula 90, do TST. Agravo de instrumento desprovido. 7) restituição de desconto alimentação. Previsão em acordo coletivo. Violação ao art. 7º, XXVI da constituição. Nos termos do artigo 297, da CLT, ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo serviço de alimentação da previdência social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, indústria e comércio. Não obstante tenha sido afastada a aplicação, nos autos, dos acordos coletivos que estabeleciam o desconto a título de alimentação para os trabalhadores em minas de subsolo, tal previsão vai de encontro à disposição prevista em Lei, nos termos do artigo 297, da CLT, acima mencionado, não se verificando a violação constitucional apontada. Agravo de instrumento desprovido. 8) duração do trabalho. Intervalo de 15 (quinze) minutos da mulher. Violação ao artigo 5º, caput, I, da constituição. O tribunal pleno desta corte superior, no julgamento do tst-iin-rr-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da consolidação das Leis do trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O plenário do e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, confirmou esse entendimento, recentemente, firmando a tese de que o artigo 384 da constituição das Leis do trabalho foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. E, como o recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida, a decisão se aplica a todos os demais casos sobre a matéria atualmente sobrestados ou em tramitação na justiça do trabalho (re 658312). Por conseguinte, não há falar em violação ao artigo 5º, caput, I, da constituição. O conhecimento do recurso de revista esbarra inclusive no óbice da Súmula nº 333, desta corte. Agravo de instrumento desprovido. 9) indenização correspondente ao período de estabilidade. Depósito do FGTS. Inexistência de doença ocupacional. Violação a Lei federal. 9.1) não há como se demover a conclusão regional, obtida com amparo na prova pericial, no sentido de que o labor para a reclamada atuou como concausa da doença apresentada pela autora. Síndrome do impacto do coracóide., vez que os movimentos de dirigir o caminhão desencadearam o processo inflamatório e consequentemente as dores em seu ombro esquerdo. Para que se obtenha entendimento em sentido contrário é necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126, deste tribunal. 9.2) de outro norte, a r. Decisão regional está em consonância com Súmula nº 378, II, deste tribunal, eis que, apesar de a reclamante não ter sido afastada por auxílio-doença acidentário, foi constatada doença ocupacional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Consequentemente, é inadmissível o recurso de revista interposto, nos termos do § 4º, do artigo 896, da consolidação das Leis do trabalho. 9.3) a ausência de expressa indicação do dispositivo tido por violado importa a inobservância de requisito indispensável ao conhecimento da revista, nos termos da alínea c, do art. 896 da CLT e da Súmula nº 221 desta corte, segundo a qual a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de Lei ou da constituição tido como violado. Agravo de instrumento desprovido. 10) danos morais. Divergência jurisprudencial. Violação aos artigos 5º, X, da constituição, 818, da CLT, 186 e 187, 944 a 946, do Código Civil. 10.1) não autoriza o conhecimento do recurso de revista a pretensão de reforma da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional desenvolvida como concausa, fundada na rediscussão e não no reenquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão regional. Incide, in casu, a Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho, restando prejudicada a análise do dissenso pretoriano alegado, não se verificando as violações legais e constitucionais apontadas. 10.2) na fixação do valor da indenização por dano moral o regional observou as circunstâncias do caso concreto, tendo sido observados, para tanto, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do ofensor, sem que fosse estimado valor exorbitante, hipótese em que não há falar da revisão do valor da condenação, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Agravo de instrumento desprovido. 11) participação nos lucros e resultados. Violação aos artigos 818 da CLT e 333, do CPC. 11.1) para que se obtenha entendimento diverso do consagrado pelo regional, no sentido de que o empregador não negou o pagamento da participação nos lucros, mas, ao mesmo tempo, não se desincumbiu do ônus de provar que a autora deixou de cumprir as metas estipuladas para a percepção da aludida verba, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, que resta impossibilitado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126, deste tribunal, cuja incidência afasta a violação aos artigos 818, da CLT e 333, do CPC. 11.2) considerando que o acórdão regional não utiliza regra processual de distribuição do ônus probatório, de modo a suprir ausência de elementos, nos autos, aptos ao julgamento da lide, mas, ao contrário, forma sua convicção por meio do conjunto formado pelas provas validamente constituídas no curso da instrução processual, sem inverter indevidamente o encargo processual afeto às partes, não há falar em violação direta aos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. 12) fato gerador da contribuição previdenciária. Inconstitucionalidade e irretroatividade da MP nº 449/08 e da Lei nº 11.941/09. Violação aos artigos 195, I, a, 62, §1º, III, 146, III, a e b, 150, I, III, a da Constituição da República. Em sessão realizada no dia 20 de outubro de 2015, o pleno desta corte superior, nos autos de embargos em recurso de revista nº tst-e-rr-1125- 36.2010.5.06.0171, sobre o tema em análise, decidiu no sentido de que a) há incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) pela aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96). Destarte, a tese afirmada pelo julgado alvejado, quanto ao estabelecimento da prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária, no que toca ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, realizada pela medida provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, vai ao encontro do posicionamento adotado por esta corte de uniformização, em sua composição plenária, não se verificando afronta aos artigos 195, I, a, 62, § 1º, III, 146, III, a e b, 150, I, III, a da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002433-92.2012.5.03.0148; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 11/12/2015; Pág. 653) 

 

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.

As alegações recursais que se limitam a questionar a distribuição do ônus da prova não alcançam o debate proposto pela Corte de origem. irrelevância de apresentação de demonstrativo de diferenças de horas extras pelo Reclamante, em face da declaração de nulidade do acordo de compensação., em desacordo com o art. 514, II, do CPC. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL. Não observado o comando do art. 896, c, da CLT, bem como as diretrizes das Súmulas nºs 126, 296, I, e 297, I e II, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. Tendo o Regional determinado a contagem minuto a minuto pela extrapolação do tempo referido no art. 58, § 1º, da CLT. cujo preceito admite a tolerância de 5 minutos de variação na marcação do ponto no início e no final da jornada, totalizando 10 minutos diários. e, ao mesmo tempo, afastou a aplicação da Súmula nº 366 do TST, isso significa que condenou a Reclamada ao pagamento apenas dos minutos que excederem tal limite, e não da totalidade do tempo que excedeu a jornada normal. Assim, impõe-se a manutenção da decisão, ante a observância do princípio da non reformatio in pejus. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO. CRITÉRIO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula nº 368, II, do TST, segundo a qual É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12 - A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. As alegações recursais que pugnam pela observância das normas coletivas estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida acerca da natureza salarial do adicional por tempo de serviço, não obstante a ausência de previsão da referida integração nas normas coletivas. Óbice da Súmula nº 422 do TST. Recurso de Revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL. A decisão regional está em consonância com os incisos I, III e IV da Súmula nº 437 desta Corte, cujas diretrizes enunciam o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, a natureza salarial da parcela e o direito ao intervalo mínimo de uma hora quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho. Óbice das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO. As alegações recursais estão fincadas em premissas fáticas não consignadas pelo Regional, ao largo dos fundamentos da Corte de origem para a reforma da sentença, no particular. Recurso de Revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADAS. O deferimento da remuneração extraordinária decorrente da não fruição do intervalo interjornadas não se confunde com o das horas extraordinárias, porquanto os fatos geradores são distintos. Nesse contexto, são devidas como extras as horas decorrentes da não fruição do intervalo intrajornadas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, independentemente das horas excedentes da jornada contratual, já deferidas como extras. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL. O Regional não analisou a controvérsia à luz das alegações recursais, erigindo-se em óbice ao apelo o contido na Súmula nº 297, I e II, do TST, sendo, ainda, inaplicável ao caso dos autos a Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula nº 60, I, do TST, segundo a qual O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 2958800-60.2009.5.09.0651; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 16/10/2015; Pág. 1729) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIANTE DA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. B) RECURSO DE REVISTA.

1. Competência da justiça do trabalho. Verifica-se que o regional não enfrentou a matéria alusiva à incompetência da justiça do trabalho, trazida no recurso de revista, tratando-se tal alegação, portanto, de inovação recursal, o que impossibilita a análise das alegadas violações legais e constitucionais, inclusive da divergência jurisprudencial trazida, por ausência do necessário prequestionamento. Incidência da oj nº 62 da sdi-1 e da Súmula nº 297, ambas, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. Prescrição. A decisão do regional, no sentido de que, por se tratar de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, se aplica a prescrição parcial, por corresponderem a obrigações de trato sucessivo, reflete posicionamento uniforme desta corte, consubstanciado na Súmula nº 327 do TST. Aresto inespecífico. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. Sucessão trabalhista. Cisão parcial. Não obstante o regional tenha concluído que houve cisão parcial do patrimônio da FEPASA, não especificou em qual sistema de transportes o reclamante prestou serviços, o que inviabiliza a análise da alegação recursal de que o recorrido estava vinculado à localidade na qual a malha ferroviária não fora repassada à cptm, visto que necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. Diferenças de complementação de aposentadoria. O regional não decidiu a controvérsia sob o prisma das matérias tratadas nos arts. 8º, VII, 37, caput, 39, § 3º, 61, § 1º, II, 169, parágrafo único, e 195, § 5º, da CF e 516, 517 e 519 da CLT ou dos arts. 15, 16, 17, 19, 20, 21 e 165, § 9º, I e II, da Lei complementar nº 101/2000, limitando-se a afirmar que, diante da premissa de que tanto o estatuto dos ferroviários como a Lei estadual 9343/96 garantem a paridade entre ativos e inativos, faz jus o reclamante às diferenças de complementação de aposentadoria indicadas, indistintamente da fonte obrigacional que imponha ao empregador o reajuste salarial dos empregados ativos. Logo, inviável a análise das alegadas violações legais e constitucionais indicadas (Súmula nº 297 do tst). Recurso de revista não conhecido. 5. Equiparação salarial. Verifica-se que não houve a adoção de tese pelo regional acerca da impossibilidade de equiparação salarial entre os aposentados da FEPASA s/a e os empregados vinculados à cptm, tendo o regional se limitado a remeter à fase de execução do julgado e, na forma do art. 461 do CPC, à resolução de eventuais controvérsias incidentes. Incidência da Súmula nº 297 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. Multa diária e obrigação de fazer. Constata-se que não houve imposição de multa diária pelo regional à reclamada, falecendo a esta o necessário interesse recursal, o que impede a análise da alegação de violação dos arts. 100 da CF e 730 do CPC. A indicação de contrariedade à Súmula do STJ não viabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 7. Juros de mora. Conforme de infere do acórdão recorrido, o regional, ao concluir que os juros incidentes eram de 1% ao mês, considerou que se tratava de obrigação surgida de contrato de emprego de que eram titulares o reclamante e a empresa de economia mista, razão pela qual não se cogita em violação do art. 1º f da Lei nº 9.494/97 ou em contrariedade à oj nº 7 do pleno do TST. Recurso de revista não conhecido. 8. Embargos de declaração protelatórios. Multa e indenização por litigância de má-fé. Não obstante o regional tenha enquadrado o recorrente no art. 18 do CPC, constata-se que a condenação se baseou tão somente no fato de terem sido considerados protelatórios os embargos de declaração manejados. A oposição de embargos declaratórios protelatórios não caracteriza, por si só, litigância de má-fé a atrair a multa e a indenização prevista no caput e no § 2º do art. 18 do CPC, pois a cominação correspondente reside no parágrafo único do art. 538 do CPC e, ainda, porque essa circunstância não evidencia ato processual praticado pela recorrente a qual denote má-fé e implique desvio ético-processual. O manejo do recurso previsto na legislação processual decorre da garantia constitucional assegurada no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0219000-38.2009.5.02.0088; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/06/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

Base de cálculo (Súmula nº 297, I e II, da CLT; art. 896 da CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 321-63.2010.5.15.0124; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 03/04/2012; Pág. 2182) 

 

RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se caracteriza a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador expressamente emitir pronunciamento a respeito de questões pertinentes à solução da lide. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2) REPARADOR E INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Segundo a Súmula nº 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades meio do tomador) da referida Súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - Exceto quanto ao trabalho temporário - É vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula nº 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou na primeira semana de outubro de 2011 audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 3) RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. Súmula nº 331/I/TST. COOPERATIVA. O parágrafo único do artigo 442/CLT assim dispõe. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Entretanto não estabelece o dispositivo citado presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas - Desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura jurídica. Certo é que, se comprovado que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam, princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a prestação de serviços se caracterizar pela presença dos elementos fático- jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à essência da finalidade legal. Acrescente-se que a justificativa da existência da cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilitaria uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, tendo como objetivo assegurar um conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual, como o aprimoramento profissional, a ampliação do mercado de trabalho do cooperado, uma efetiva prestação direta de serviços aos associados, tornando-os beneficiários centrais dos serviços prestados pela cooperativa, potencializando o trabalho e permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. Constatada a fraude na contratação, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre o Reclamante e a tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331/I/TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. 4) HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADES EXTERNAS. Súmula nº 297, II/TST. O enquadramento fático-jurídico dado à matéria pelo Regional é razoável, não ensejando o conhecimento da revista por esta razão. Aplicação da Súmula nº 221, II, do TST. No tocante ao enquadramento da atividade do autor como externa, verifica-se que não houve adoção de tese, pelo Regional, acerca do disposto no art. 62, I, da CLT, nem foi o Tribunal instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula nº 297, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 5400-88.2006.5.01.0015; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/11/2011; Pág. 1469) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Reparador e instalador de linhas telefônicas. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Segundo a Súmula nº 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades meio do tomador) da referida Súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - Exceto quanto ao trabalho temporário - É vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula nº 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. Relação de emprego. Atividade-fim. Impossibilidade de terceirização. Súmula nº 331/I/TST. Cooperativa. O parágrafo único do artigo 442/CLT assim dispõe: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Entretanto não estabelece o dispositivo citado presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas - Desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura jurídica. Certo é que, se comprovado que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam, princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a prestação de serviços se caracterizar pela presença dos elementos fático- jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à essência da finalidade legal. Acrescente-se que a justificativa da existência da cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilitaria uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, tendo como objetivo assegurar um conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual, como o aprimoramento profissional, a ampliação do mercado de trabalho do cooperado, uma efetiva prestação direta de serviços aos associados, tornando-os beneficiários centrais dos serviços prestados pela cooperativa, potencializando o trabalho e permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. Constatada a fraude na contratação, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331/I/TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. 3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. O art. 477, § 8º, da CLT estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de Lei, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º, in fine, do art. 477). A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: A circunstância de o julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na sessão do tribunal pleno desta corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o cancelamento da OJ 351/SBDI-1, que estabelecia ser incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Nessa linha, o critério autorizador da não incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em juízo, ante a alegação de inexistência de relação de emprego, encontra-se superado, mesmo porque, ainda nessa mesma esteira, reconhecida a existência de relação de emprego, como no caso dos autos, tendo por pano de fundo controvérsia judicialmente acertada, a declaração retroage no tempo e consolida situação de fato que determina a incidência da multa, pois perfeitamente encampada pelo art. 477 da CLT. Não se pode, por interpretação desfavorável, no direito do trabalho, reduzir-se comando ou verba trabalhista - Por isso foi tão bem cancelada a OJ 351. Registre-se que, em todos os campos jurídicos, havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a qual não é elidida pela simples circunstância de o devedor apresentar defesa em ação judicial (direito civil; direito empresarial; direito do consumidor; direito tributário; direito previdenciário; etc). Apenas se o devedor tiver razão, judicialmente reconhecida, é que não pagará nem o principal, nem a multa. O mesmo critério prevalece, logicamente, no direito do trabalho (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. 4. Horas extras. Ônus da prova. Atividades externas. Súmula nº 297, II/TST. O enquadramento fático-jurídico dado à matéria pelo regional é razoável, não ensejando o conhecimento da revista por esta razão. Aplicação da Súmula nº 221, II, do TST. No tocante ao enquadramento da atividade do autor como externa, verifica-se que não houve adoção de tese, pelo regional, acerca do disposto no art. 62, I, da CLT, nem foi o tribunal instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula nº 297, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 5. Seguro - Desemprego. Indenização substitutiva. Alegação de violação do art. 5º, II, da CF. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, em regra, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao texto constitucional, mormente quando se faz necessária a interpretação e exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, como no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. 6. Multa do art. 475 - J do CPC. A jurisprudência do TST, quanto à aplicabilidade do art. 475 - J do CPC, firmou-se no sentido de que o processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na CLT quanto à execução de suas decisões. Foi nesse sentido que, em 26/06/2010, a SBDI-I deste tribunal julgou o processo e-RR- 38300- 47.2005.5.01.0052. Ressalva-se, no entanto, o posicionamento deste relator, que entende que a multa executória do novo art. 475- j do CPC (Lei nº 11.232/2005), instituída para dar efetividade às decisões judiciais relativas ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, em obediência a comando constitucional enfático (art. 5º, lxxviii, da CF), não se aplicaria ao processo do trabalho quando fosse incompatível, seja por se tratar de execução meramente provisória (Súmula nº 417, iII, TST), seja por se tratar de execução de acordo, quando este já estabelecer cominação específica (non bis in idem). Tratando-se, porém, de execução definitiva, determinante do pagamento incontinenti em dinheiro, este relator entende que despontaria clara a compatibilidade da nova regra cominatória do CPC com o processo executório trabalhista, que sempre priorizou a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. No entanto, como já visto, esse não é o entendimento jurisprudencial atual desta corte. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST; RR 76000-67.2007.5.01.0026; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 28/10/2011; Pág. 1371) 

 

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange a multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, mesmo em se tratando de administração pública. Recurso de revista conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. O art. 896, "c", da CLT não contempla a hipótese de cabimento do recurso de revista por violação de portaria ministerial, permitindo o manejo dessa espécie recursal apenas no caso de ser proferida decisão, em grau de recurso ordinário, com violação literal de dispositivo de Lei Federal. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Colegiado Regional não deliberou acerca do tema sob o enfoque do pagamento de custas processuais, nem tratou das hipóteses de isenção destas, elencadas no art. 790 - A, I e II, da CLT, pelo que a questão trazida a lume carece do devido prequestionamento, na linha preconizada na Súmula nº 297 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. Não se verifica a inversão do ônus da prova sustentada pelo ente público, pois, calcada nos elementos constantes dos autos, a Turma julgadora formou sua convicção, ao declarar ter sido suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito postulado, não se aferindo, assim, vulneração ao preceito do art. 333 do CPC. Divergência jurisprudencial não configurada, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1074/2003-018-04-00.0; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DJU 13/03/2009; Pág. 238) 

 

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