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Art 298 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, seráobrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada naduração normal de trabalho efetivo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 CONSOLIDADO. COMPATIBILIDADE. O INTERVALO INTRAJORNADA NÃO SE CONFUNDE COM A PAUSA PREVISTA NO ART. 298 DA CLT.

Aquele se refere ao intervalo normal que deve ser concedido a todo e qualquer tipo de trabalhador, enquanto este é intervalo especial, que faz jus o obreiro em razão do labor em minas de subsolo, condição notavelmente mais prejudicial à saúde do empregado. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento: Ao recurso da reclamada para: I. Decotar da condenação as horas in itinere após a data de 11/11/2017; II. Decotar da condenação a restituição dos descontos realizados sob a rubrica "Desc Transporte"; III. Reduzir o percentual dos honorários por ela devidos para 5%; bem como para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes; ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pelo prazo de 2 anos, com a extinção da obrigação, caso vencido este prazo, o credor não demonstrar que a situação de hipossuficiência deixou de existir; ao recurso do reclamante, para: I. Acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra por dia de efetivo labor até 10/11/2017, ante a supressão do intervalo intrajornada, com o adicional convencional e, na falta deste o legal, com reflexos em RSR, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; e a partir daí, sem reflexos; II. Determinar que na apuração das horas extras decorrentes do intervalo do art. 298 da CLT seja observado o adicional convencional e, na falta deste, o legal. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Mantido o valor da condenação por ainda compatível. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010805-80.2021.5.03.0094; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1230)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA LEGAL. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT.

O trabalhador que desempenha suas atividades em minas de subsolo, na hipótese de elastecimento habitual da jornada legal de seis horas (art. 293 da CLT), faz jus à pausa intervalar de uma hora nos termos do caput do artigo 71 da CLT, sendo que tal entendimento se encontra consolidado no item IV da Súmula nº 437 do TST. A referida pausa intervalar não se confunde e nem exclui os intervalos específicos previstos no artigo 298 da CLT, correspondentes a 15 minutos a cada três horas consecutivas de trabalho, computáveis na jornada de trabalho. Portanto, se evidenciada a concessão irregular das duas pausas intervalares que lhe são garantidas pela norma celetista, o trabalhador terá direito ao pagamento como extra da integralidade dos respectivos períodos destinados ao descanso e alimentação. (TRT 3ª R.; ROT 0010969-16.2019.5.03.0094; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 909)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. OBSTÁCULO PROCESSUAL DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Tal como proferido na decisão agravada, o acórdão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para os trabalhadores de minas de subsolo, a regra do art. 298 da CLT não impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT, caso ultrapassada a jornada de seis horas. O quadro fático do acórdão regional, infenso de alteração por força do óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, é no sentido de que o labor diário ultrapassava 6 horas. Assim sendo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito, cujo óbice acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (TST; Ag-AIRR 0010551-77.2015.5.05.0251; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 14/10/2022; Pág. 2925)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. EXEGESE DO ART. 298 DA CLT.

A reiterada desconsideração do limite de 6 horas diárias de efetivo labor para o trabalho em minas subterrâneas determina a incidência do art. 71 da CLT. A norma especial prevista no art. 298 do texto consolidado tem por finalidade ampliar o espectro de proteção do trabalhador submetido ao desgaste extraordinário decorrente do labor em subsolo, sem prejuízo da norma geral que prevê intervalo intrajornada de uma hora para trabalhadores cuja jornada exceda habitualmente de 6 horas. (TRT 5ª R.; Rec 0000217-78.2021.5.05.0281; Primeira Turma; Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi; DEJTBA 14/10/2022)

 

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA.

O eg. TRT condenou a empresa reclamada ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no artigo 71 da CLT, sob o fundamento de que esse intervalo é cumulativo com aquele previsto no artigo 298 do mesmo Diploma Legal e que sua concessão ao fim da jornada não atenderia aos fins colimados pela legislação correlata. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do art. 298 da CLT não impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula nº 437, IV, desta Corte). Ademais, cumpre registrar a ausência de caracterização de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir das premissas estabelecidas nos artigos 71 e 298 da CLT. Desse modo, eventual violação do referido dispositivo somente se daria de forma reflexa ou indireta, tendo em vista que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010502-53.2020.5.18.0201; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/10/2022; Pág. 1279)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT EXPÔS OS MOTIVOS PELOS QUAIS MANTEVE A PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DAS CONVENÇÕES COLETIVAS EM DETRIMENTO DAS ESTIPULADAS NOS ACORDOS COLETIVOS. INDENES OS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 458 DO CPC, ÚNICOS DISPOSITIVOS APTOS AO CONHECIMENTO DA ALUDIDA PRELIMINAR, POR FORÇA DO ESTABELECIDO NA SÚMULA Nº 459 DO TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA APLICÁVEL. O Tribunal Regional manteve a aplicação das convenções coletivas trazidas na inicial, sob o fundamento de que elas são mais benéficas do que os acordos coletivos anexados pela reclamada. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual, nos termos do art. 620 da CLT (com a redação vigente à época) e da teoria do conglobamento, na hipótese de conflito entre acordo e convenção coletiva, deve prevalecer a norma mais favorável em sua integralidade. Precedentes. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO. HORAS DO SÉTIMO DIA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 90, II, DO TST. BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. O TRT decidiu as questões com fundamento nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Nos termos da Súmula nº 368, IV e V, do TST, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo: a) para os serviços prestados até 4/3/2009, o efetivo pagamento das verbas; e b) para o labor realizado a partir de 5/3/2009, a data da efetiva prestação dos serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALOS DO ART. 298 DA CLT E INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. Restou incontroverso no acórdão regional o direito do reclamante aos intervalos previstos no art. 298 do TST. O TRT deferiu o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, previsto no art. 71 da CLT, por evidenciar a prorrogação habitual da jornada de 6 horas. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, o TRT decidiu em consonância com o art. 71, caput, da CLT. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000762-29.2015.5.03.0148; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/10/2022; Pág. 1994)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de agravo de instrumento quando a parte deixa de observar o prazo legal para a sua interposição. RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO. 1. Os autores agiram de forma temerária ao tentarem induzir o juízo em erro quanto ao preenchimento de pressuposto extrínseco do seu apelo. Foi invocado ato do TRT da 20ª Região que suspenderia o prazo processual e levaria à conclusão de que o apelo era tempestivo, o qual nunca existiu. 2. Tendo em vista a nítida conduta antiética capitulada no inciso V do art. 793-B da CLT, é imposta, de ofício, multa por litigância de má-fé aos autores no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO PARA A DEFINIÇÃO DO TEMPO DEVIDO A TÍTULO DE INTERVALO. 1. O Tribunal Pleno, no julgamento do processo de nº TST-E-ED-RR. 909-46.2011.5.20.0011, publicado no DEJT de 12/12/2019, decidiu que o tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada nos termos do caput do art. 71 da CLT, ante a limitação expressa da jornada dos trabalhadores das minas de subsolo às 6h diárias (arts. 293 e 294 da CLT) e a previsão de que o tempo de percurso é computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (art. 298 da CLT). 2. No presente caso, não são devidas horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada de 1h, tendo em vista que a jornada de trabalho efetiva dos reclamantes era limitada a 6h diárias. 3. Estando a decisão regional alinhada à jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000561-23.2014.5.20.0011; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 07/10/2022; Pág. 2179)

 

TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALOS DOS ARTS. 71 E 298 DA CLT. FINALIDADES DIVERSAS.

Prevalece nesta 11ª Turma o entendimento de que o intervalo previsto no art. 298 não se confunde com o intervalo do art. 71, ambos da CLT, tendo em vista que o intervalo do art. 298 da CLT tem amparo nas condições de trabalho, considerando a dificuldade em que se dá a prestação de serviços no subsolo, com pouca ventilação e luminosidade a que são submetidos os trabalhadores, justificando a previsão de intervalos intrajornada específicos para repouso. (TRT 3ª R.; ROT 0011529-26.2017.5.03.0094; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 07/10/2022; Pág. 2111)

 

INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.

O intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, que decorre da própria duração do trabalho e tem como finalidade o repouso e alimentação, não se confunde com a pausa estabelecida no art. 298 da mesma Consolidação, que se ampara nas peculiaridades da prestação do serviço dos empregados que se ativam em subsolo, com pouca ventilação e luminosidade. Assim, além de não haver óbice à cumulação das pausas, que têm finalidades distintas, constitui obrigação do empregador permitir que o empregado usufrua de ambas, pois destinadas a resguardar sua saúde e segurança. (TRT 3ª R.; ROT 0010022-30.2022.5.03.0102; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 04/10/2022; DEJTMG 05/10/2022; Pág. 2062)

 

RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO ESPECIAL DO ART. 298 DA CLT NÃO USUFRUÍDO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE. CONFLITO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO.

Não há como reformar a v. decisão quando não demonstrada divergência específica para a análise dos Embargos, eis que os arestos colacionados não partem da premissa relacionada à ausência de fruição do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho garantidas ao empregado que se ativa em minas de subsolo, conforme o disposto no art. 298 da CLT, tampouco da extrapolação da jornada diária de seis horas. Embargos não conhecidos. (TST; E-ED-RR 0010111-24.2015.5.03.0094; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 09/09/2022; Pág. 337)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.

Conforme pontuado, a decisão Recorrida coaduna com a jurisprudência do TST. Esta Corte, na sessão de 20/5/2019, ao apreciar o Processo nº TST-E-ED-RR-909. 46.2011.5.20.0111, entendeu que o empregado em mina desubsoloque presta jornada efetiva de seis horas diárias, ainda que perceba 65 minutos de remuneração pelo labor em deslocamento, não faz jus ao cômputo deste tempo para beneficiar- se do intervalointrajornadado art. 71 da CLT, de resto inaplicável em virtude da norma especial do art. 298 da CLT e da ressalva do art. 57, parte final, da CLT. Óbice no art. 896 § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000650-80.2013.5.20.0011; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 05/09/2022; Pág. 595)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto subsiste a orientação da SDI-1 desta Casa que entende pelo descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado no art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando a assegurar- lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TST; ED-RRAg 0010248-26.2021.5.03.0084; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 26/08/2022; Pág. 4775)

 

I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto a não aplicação do art. 71, caput e § 4º, da CLT (intervalo intrajornada) para os trabalhadores de minas de subsolo, na medida em que não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 2. Todavia, demonstradas pela Parte a transcendência política, diante do entendimento da SDI-1 e do Pleno do TST, em oposição ao entendimento da Corte de origem, e a divergência jurisprudencial específica da causa relativa ao intervalo intrajornada do trabalhador em minas de subsolo, dá-se provimento ao agravo, a fim de se apreciar o recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. A orientação da SDI-1 desta Casa seguiu a esteira do descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado pelo art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando assegurar- lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. No caso, a decisão Regional determinou a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, ao trabalhador em mina de subsolo, olvidando a aplicação de princípio jurídico de hermenêutica que informa que a lei especial derroga a lei geral. 3. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido, para que o intervalo intrajornada fulcrado no art. 71, caput, da CLT seja excluído da condenação. Recurso de revista provido. (TST; Ag-ARR 0010141-70.2019.5.18.0201; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 19/08/2022; Pág. 4504)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º. SÚMULA Nº 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI Nº 13.467/17. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula nº 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei nº 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o Tribunal Regional aplicou a nova lei para deferir a gratuidade da justiça ao Obreiro, em face da comprovação da sua insuficiência econômica. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas a e c do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Diante do novo entendimento fixado pelo Pleno do TST e pela SBDI. 1 sobre o assunto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST, pela sua má utilização ao caso dos autos. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. A orientação da SBDI-1 desta Casa seguiu a esteira do descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado pelo art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando assegurar- lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. No caso, o Regional determinou a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, ao trabalhador em mina de subsolo, olvidando da aplicação de princípio jurídico de hermenêutica que informa que a lei especial derroga a lei geral. 3. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido, para que o intervalo intrajornada baseado no art. 71, caput, da CLT seja excluído da condenação. Recurso de revista provido. (TST; RRAg 0010248-26.2021.5.03.0084; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 27/05/2022; Pág. 4345)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE DURAÇÃO DA JORNADA. NO CASO, A DECISÃO REGIONAL ENTENDEU QUE O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO INCLUI O TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ O SUBSOLO E VICE-VERSA, CONDENANDO A RECLAMADA AO PAGAMENTO, COMO EXTRAS, DAS HORAS PRESTADAS QUE EXTRAPOLAREM A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAIS. A REFERIDA DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, QUE TEM ENTENDIDO QUE O EMPREGADO JÁ SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ADENTRA NA BOCA DA MINA, DEVENDO O TEMPO GASTO NO PERCURSO ATÉ O LOCAL DO TRABALHO NO SUBSOLO E VICE-VERSA SER COMPUTADO EM SUA JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, NOS TERMOS DO ART. 4º DA CLT.

Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 429/TST: Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Estando, portanto, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Do cotejo da decisão proferida pelo e. TRT em contraponto às razões do agravo de instrumento da reclamada visualiza-se possível má aplicação do art. 71 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO EFETIVO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. Em sessão realizada em 20/05/2019, nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, o Tribunal Pleno desta c. Corte Superior decidiu que o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298). Precedentes do TST. No caso, o e. Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos termos do art. 71, §4º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), sob o fundamento de que a jornada de trabalho do reclamante superava a 6ª hora diária e 36ª semanal. Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 71 da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011722-28.2016.5.18.0201; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/05/2022; Pág. 1389)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. LABOR NO SUBTERRÂNEO NÃO SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. HORAS EXCEDENTES DESTINADAS AOS ATOS PREPARATÓRIOS E FINALIZANTES DA TROCA DE TURNO. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.

Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. labor no subterrâneo não superior a 6 horas diárias. horas excedentes destinadas aos atos preparatórios e finalizantes Da troca de turno. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO Do INTERVALO INTRAJORNADA. O e. TRT, a despeito de ressaltar que a reclamada juntou os cartões de ponto (...) apresentando jornada média de 8 horas diárias, mas que o labor no subterrâneo não ultrapassava as 6 horas diárias, entendeu que o reclamante, trabalhador em mina de subsolo, fazia jus à concessão de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sem prejuízo da pausa do art. 298 da CLT. Aparente violação do artigo 71 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. labor no subterrâneo não superior a 6 horas diárias. horas excedentes destinadas aos atos preparatórios e finalizantes da troca de turno. CÔMPUTO INDEVIDO NA JORNADA DE TRABALHO PARA EFEITO DE CONCESSÃO Do INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA QUE SE RECONHECE. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria, o Pleno do TST, no julgamento do E- ED-RR-909-46.2011.5.20. 0011, de relatoria do redator designado Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sessão realizada em 20/05/2019, firmou o entendimento no sentido de que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo extra, como, por exemplo, aquele despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, será computado apenas para efeito de pagamento do salário e não para efeito de concessão de intervalo intrajornada, haja vista a existência de regra própria e específica relativa ao período de descanso, prevista no art. 298 da CLT. 3. No caso, o e. TRT, a despeito de ressaltar que a reclamada juntou os cartões de ponto (...) apresentando jornada média de 8 horas diárias, mas que o labor no subterrâneo não ultrapassava as 6 horas diárias, entendeu que o reclamante, trabalhador em mina de subsolo, fazia jus à concessão de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sem prejuízo da pausa do art. 298 da CLT. 4. Caracterizada violação do artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010497-02.2018.5.18.0201; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 08/04/2022; Pág. 400)

 

I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada, reconhecida a intranscendência da causa, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto à não aplicação do art. 71, caput e § 4º, da CLT (intervalo intrajornada) para os trabalhadores de minas de subsolo, na medida em que não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 2. Todavia, demonstradas pela Parte a transcendência política, diante do entendimento da SBDI-1 e do Pleno do TST, em oposição ao entendimento da Corte de origem, e a divergência jurisprudencial específica da causa relativa ao intervalo intrajornada do trabalhador em minas de subsolo, dá-se provimento ao agravo, a fim de se apreciar o recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DA NORMA CONSOLIDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. A orientação da SBDI-1 desta Casa seguiu a esteira do descabimento da aplicação do intervalo intrajornada assentado pelo art. 71, caput, da CLT aos trabalhadores em mina de subsolo, em razão da interpretação do contido na regra especial dos arts. 293, 294 e 298 da CLT (princípio da especialidade), que já contemplam os trabalhadores em minas de subsolo com jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos e têm esse tratamento diferenciado justamente visando assegurar- lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina. Tal se dá também em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. No caso, o Regional determinou a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, ao trabalhador em mina de subsolo, olvidando da aplicação de princípio jurídico de hermenêutica que informa que a lei especial derroga a lei geral. 3. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido, para que o intervalo intrajornada fulcrado no art. 71, caput, da CLT seja excluído da condenação. Recurso de revista provido. (TST; Ag-RR 0010342-67.2016.5.18.0201; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 11/03/2022; Pág. 3237)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações (Súmula nº 331, IV, do TST). ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos ordinários; sem divergência, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu-lhes provimento parcial para: A) determinar a aplicação dos ACT 2019/2020 (ID d970a2b) e 2018/2019 (ID b0ba1bd) juntados com a defesa da 1a ré, observados os respectivos períodos de vigência; b) excluir da condenação o pagamento das diferenças de minutos à disposição do empregador (34min por dia), com os reflexos; c) excluir da condenação o pagamento de horas extras relativas ao intervalo interjornada; d) limitar a condenação relativa à pausa do art. 298/CLT e ao intervalo intrajornada de 1h do art. 71/CLT apenas aos dias em que foi ultrapassada a jornada de 6h, conforme se apurar pelos cartões de ponto, observados os minutos de tolerância, nos termos da fundamentação; e) limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada, nos demais dias em que a jornada de 6h foi respeitada, a apenas 15min por dia de efetivo labor; f) excluir as diferenças de horas de percurso a partir de maio/2018 em relação à base de cálculo; g) determinar que, quanto à atualização monetária, seja adotado o IPCA-e para a fase pre-judicial, e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão do STF proferida nos autos da ADC 58; h) condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor dos patronos empresários, no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, estando a verba sob condição suspensiva de exigibilidade; I) excluir da condenação as horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna sobre as horas de prorrogação (após as 5h da manhã). Tudo, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Novo valor da condenação, fixado em R$20.000,00, com custas de R$400,00, mantidas a cargo das rés, que poderão buscar, perante o juízo próprio, a restituição dos valores recolhidos a maior. Belo Horizonte/MG, 13 de setembro de 2022. CAROLINA DIAS Figueiredo (TRT 3ª R.; ROT 0010507-57.2020.5.03.0148; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 13/09/2022; DEJTMG 15/09/2022; Pág. 1543)

 

INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT E PAUSA DO ART. 298 DA CLT. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO.

O intervalo previsto no art. 71 da CLT é destinado ao repouso e à alimentação do empregado, não computado na jornada de trabalho. Por outro lado, a CLT concede ao empregado que trabalha em minas de subsolo uma pausa de quinze minutos, computados na jornada de trabalho, para sua recomposição física, por causa do desgaste que o trabalho realizado nessas condições ocasiona ao corpo humano (art. 298 da CLT). Portanto, as pausas previstas nos artigos 71 e 298 da CLT não podem ser compensadas, já que a natureza e a finalidade de ambas são distintas. (TRT 3ª R.; ROT 0010111-17.2019.5.03.0148; Primeira Turma; Rel. Des. Cleber Lucio de Almeida; Julg. 27/07/2022; DEJTMG 28/07/2022; Pág. 504)

 

TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO.

Compatibilidade dos intervalos previstos nos arts. 71 e 298 da CLT. Considerando que o intervalo especial previsto no art. 298 da CLT tem por finalidade ampliar o espectro de proteção do trabalhador submetido ao desgaste extraordinário decorrente do labor em subsolo, sua aplicação não é incompatível com a pausa a que alude o art. 71, caput, da CLT, pois enquanto este é destinado ao repouso e alimentação e não é computado na jornada de trabalho, aquele é destinado à recuperação da higidez física e mental do trabalhador submetido a condições de maior desgaste por laborar no subsolo e é computável na jornada. (TRT 3ª R.; ROT 0010354-85.2021.5.03.0084; Segunda Turma; Relª Desª Maristela Íris da Silva Malheiros; Julg. 18/07/2022; DEJTMG 20/07/2022; Pág. 703)

 

INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ART. 298 DA CLT.

O intervalo intrajornada (art. 71/CLT) não se confunde com a pausa de 15 minutos para repouso a cada três horas consecutivas de trabalho disposta no art. 298 da CLT, que tem amparo nas condições de trabalho, ou seja, na dificuldade em que se dá a prestação de serviços no subsolo, com pouca ventilação e luminosidade a que são submetidos os trabalhadores. Já o intervalo intrajornada (art. 71/CLT), decorre da própria duração do trabalho, com fins precípuos de repouso e alimentação. (TRT 3ª R.; ROT 0010958-50.2020.5.03.0094; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 25/05/2022; DEJTMG 26/05/2022; Pág. 610)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO.

A responsabilidade subsidiária, no direito do trabalho, decorre da inadimplência do devedor principal, chegando a transcender a teoria da culpa in vigilando ou in eligendo do direito comum, sendo certo que a condenação subsidiária não advém de mera suposição do julgador sobre possíveis deslizes ou incúria do real empregador. Deriva, isto sim, de um complexo sistema de princípios e normas constitucionais e ordinárias, todas de ordem pública, visando à proteção do salário. Deve ser ainda considerado o risco empresarial, compartilhado pelos empreendedores que se beneficiam da força de trabalho. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela 3ª reclamada (Mineração Serras do Oeste), não conheceu do tópico do recurso da 2ª reclamada (Anglogold) relativo as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (ID 30ea1e6. Pág. 04/06), por falta de interesse recursal, tendo em vista que não houve o deferimento de tal parcela na sentença, mas conheceu dos recursos ordinários interpostos, com a ressalva acima aposta, e das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 2ª reclamada (Anglogold) e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer a condenação o pagamento das seguintes parcelas: A) 15 minutos extras, por dia de efetivo trabalho em que respeitada a jornada diária de 6 horas, bem como 30 minutos extras, por dia de efetivo labor em que ultrapassada a jornada diária de 6 horas diárias, observado o período imprescrito, devido a supressão do intervalo do art. 298 da CLT, com reflexos em RSR, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) uma hora extra por dia de efetivo labor acima de 06 horas diárias e 15 minutos extras quando não ultrapassada tal jornada, no período de 16/12/2015 (marco prescricional) até 10/11/2017, ante a supressão do intervalo intrajornada, com o adicional convencional e, na falta deste o legal, com reflexos em RSR, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; c) uma hora extra por dia de efetivo labor acima de 06 horas diárias e 15 minutos extras quando não ultrapassada tal jornada, de 11/11/2017 até 25/08/2019 (data de afastamento), de caráter indenizatório, observado o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. Por se tratar de matéria de ordem pública e por disciplina judiciária, ficou decotada, de ofício, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5766. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Elevado o valor da condenação para R$ 45.000,00, com custas no importe de R$ 900,00, pelas reclamadas. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 05 de maio de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010926-45.2020.5.03.0094; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 05/05/2022; DEJTMG 06/05/2022; Pág. 1107)

 

PAUSA DE 15 MINUTOS A CADA 3 HORAS DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM MINA DE SUBSOLO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.

O intervalo intrajornada a que alude o art. 71 da CLT não se confunde com a pausa de 15 minutos para repouso a cada três horas consecutivas de trabalho prevista no art. 298 da CLT, porquanto esta é resultante da pouca ventilação em que o trabalho em minas subterrâneas é realizado, sendo computado na jornada laboral, enquanto que aquele interregno decorre da própria duração da jornada e, se fruído regularmente, não é considerado como de efetiva jornada. Ambos os períodos constituem norma de ordem pública, afetas à medicina e prevenção do trabalho, de caráter indisponível. (TRT 3ª R.; ROT 0010350-48.2021.5.03.0084; Décima Turma; Relª Desª Rosemary de Oliveira Pires; Julg. 25/04/2022; DEJTMG 27/04/2022; Pág. 1576)

 

TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO INTERVALO DO ART. 298/CLT. CUMULAÇÃO COM O INTERVALO DO ART. 71/CLT. POSSIBILIDADE.

O intervalo do art. 298/CLT tem natureza diversa daquele preconizado no art. 71/CLT e, com ele não se confunde, não podendo ser usado para substituí-lo, tratando-se de pausas necessárias para descanso em decorrência da atividade, indubitavelmente nociva à saúde do trabalhador (minas de subsolo). A pausa do art. 298/CLT é computada na duração do trabalho, ao contrário do intervalo do art. 71/CLT (conforme consta em seu § 2º). Portanto, admitida a cumulação dos intervalos do art. 71 e 298, ambos da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010384-88.2018.5.03.0064; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; Julg. 24/02/2022; DEJTMG 25/02/2022; Pág. 520)

 

HORAS EXTRAS. INTERVALOS DOS ARTIGOS 71 E 298 DA CLT. COMPATIBILIDADE.

O art. 298 da CLT não trata de intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, mas de pausa computada na duração do trabalho. Assim, em se tratando de institutos diversos, os dispositivos mencionados não possuem relação de especialidade e generalidade a justificar a derrogação de um pelo outro, devendo ser aplicados cumulativamente, até mesmo porque a regulamentação do trabalho em minas de subsolo pressupõe a observância da jornada de 6 horas, de modo que não deveria mesmo tratar de instituto aplicável apenas às jornadas que excedem a esse tempo. (TRT 3ª R.; ROT 0010950-73.2020.5.03.0094; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 15/02/2022; DEJTMG 16/02/2022; Pág. 1188)

 

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