CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. 

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

 

 Art 3-B do CPP

 

O que diz o artigo 3º-B do Código de Processo Penal?

O artigo 3º-B do Código de Processo Penal define as atribuições do juiz das garantias, responsável por controlar a legalidade da investigação criminal e proteger os direitos fundamentais do investigado (CPP, art. 3º-B).

A norma estabelece que esse juiz atua exclusivamente na fase investigativa, decidindo medidas que possam restringir direitos, sem participar do julgamento do processo.


♦ Qual é a função do juiz das garantias?

Sua função central é assegurar que a investigação respeite a legalidade e os direitos individuais.

Ele atua como um filtro de controle, evitando abusos e garantindo que medidas invasivas só ocorram com autorização judicial fundamentada.


♦ Principais atribuições

O dispositivo traz um rol amplo de competências, entre as quais se destacam:

● controle da legalidade da prisão (flagrante e cautelar);
● decisão sobre prisões provisórias e medidas cautelares;
● autorização de provas invasivas (interceptações, buscas, quebras de sigilo);
● acompanhamento da investigação e requisição de informações;
● decisão sobre produção antecipada de provas;
● garantia de acesso da defesa aos elementos da investigação;
● homologação de acordos como ANPP e colaboração premiada;
● trancamento de investigação sem justa causa;
● julgamento de habeas corpus antes da denúncia.

Além disso, também pode determinar providências relevantes, como incidente de insanidade mental e admissão de assistente técnico.


♦ Audiência de custódia (atualização recente)

Com a alteração recente, a norma reforça que:

● o preso deve ser apresentado ao juiz em até 24 horas;
● a audiência de custódia pode ocorrer por videoconferência;
● devem estar presentes Ministério Público e defesa.

Essa mudança moderniza o procedimento, mantendo o controle judicial imediato da prisão.


♦ Separação de funções no processo penal

O dispositivo consagra a divisão entre:

FaseJuiz competente
Investigação Juiz das garantias
Processo e julgamento Juiz da instrução

Essa separação evita que o mesmo juiz que participou da investigação julgue o mérito, preservando a imparcialidade.


Síntese objetiva

O art. 3º-B do CPP:

● define o papel do juiz das garantias;
● concentra nele o controle da investigação;
● atribui decisões sobre medidas que restringem direitos;
● reforça a proteção do investigado;
● assegura a separação entre investigar e julgar.

 

JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO ARTIGO  3º-B  DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA MENOR À ÉPOCA DOS FATOS QUE ATINGE A MAIORIDADE NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. ATUAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. CONFLITO ACOLHIDO.

I. Caso em exame. 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-a do Código Penal), praticado contra vítima que contava 17 anos à época dos fatos, mas que atingiu a maioridade no curso da investigação. O juízo da 3ª Vara Criminal e de violência doméstica e familiar contra a mulher suscitou o conflito ao argumento de inexistir contexto de violência doméstica e de ter cessado eventual competência especializada em razão da maioridade superveniente da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir qual o juízo competente para o processamento do inquérito policial e de eventual ação penal, diante da inexistência de contexto de violência doméstica e da maioridade superveniente da vítima; (II) estabelecer se a implementação do juízo das garantias implica modificação da competência da vara natural para processamento e julgamento da futura ação penal. III. Razões de decidir 3. O juízo das garantias exerce o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda de direitos individuais até o oferecimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 3º-b, do CPP e da resolução nº 1109/2025, do tribunal de justiça de Minas Gerais, competindo-lhe apreciar medidas cautelares e incidentes na fase pré-processual. 4. A atuação do juízo das garantias não altera a regra de distribuição nem fixa a competência da vara natural para o processamento e julgamento da futura ação penal, conforme art. 7º, I e II, da resolução nº 1109/2025 e aviso conjunto nº 161/PR/2025, ambos deste tribunal de justiça. 5. A competência da 3º Vara Criminal e de violência doméstica e familiar contra a mulher de pouso alegre pressupõe a existência de contexto de violência doméstica ou familiar, caracterizado por vínculo relacional ou situação fática que se enquadre nas hipóteses legais específicas, o que não se evidencia nos elementos do inquérito. 6. A maioridade superveniente da vítima afasta a incidência de regra de competência fundada exclusivamente na condição de criança ou adolescente, aplicando-se, por analogia, o art. 4º-a, da resolução do órgão especial nº 869/2018, segundo o qual a competência da vara especializada cessa quando a vítima completa 18 anos, ressalvados os feitos com instrução já iniciada, hipótese não verificada neste caso. 7. Inexistindo substrato fático ou jurídico para deslocamento à vara especializada, preserva-se a competência da 1ª Vara Criminal e da infância e da juventude como juízo natural para o processamento e julgamento da eventual ação penal. lV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de jurisdição acolhido. Tese de julgamento: 1. O juízo das garantias exerce competência para o controle jurisdicional da investigação criminal até o oferecimento da denúncia, sem alterar a competência da vara natural para processamento e julgamento da ação penal. 2. A competência da Vara Criminal e de violência doméstica e familiar contra a mulher exige demonstração de contexto de violência doméstica ou familiar, não bastando tratar-se de crime contra vítima do sexo feminino. 3. Atingida a maioridade pela vítima no curso da investigação, cessa a competência de vara especializada fundada exclusivamente na condição de criança ou adolescente, salvo se já iniciada a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-a; CPP, art. 3º-b; Lei nº 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; resolução TJMG nº 1109/2025, art. 7º, I e II; resolução do órgão especial TJMG nº 869/2018, art. (TJMG; CJ 0011679-63.2025.8.13.0525; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL). JUIZ DAS GARANTIAS. NÚCLEO DE GARANTIAS. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÕES CAUTELARES INVASIVAS NA FASE INVESTIGATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DADOS TELEMÁTICOS. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. CONTAMINAÇÃO SUBJETIVA. SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PORTARIA Nº 77/2025 DO TJSE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A DECISÃO DO STF NAS ADIS 6298, 6299, 6300 E 6305. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança Criminal impetrado contra juíza de direito da 1. ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, questionando sua competência para atuar no Inquérito Policial n. º 202520100775, instaurado em 01/07/2025 por suposto crime de concussão. 2. O impetrante alega que a autoridade coatora deferiu anteriormente medidas cautelares de quebra de sigilo telefônico e dados telemáticos nos processos n. º 202420100873 (distribuição em 18/10/2024) e 202420100900 (distribuição em 24/10/2024), razão pela qual estaria impedida de continuar atuando no feito. Requer a remessa imediata do inquérito ao Núcleo de Garantias do TJSE, instituído pela Portaria n. º 77/2025, com fundamento na regra de transição estabelecida pelo STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 e no art. 3º-D do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Inquérito Policial deve permanecer na 1ª Vara Criminal de Aracaju ou ser redistribuído ao Núcleo de Garantias, considerando que a autoridade coatora proferiu decisões cautelares invasivas durante a fase investigatória anteriormente à distribuição do inquérito, à luz da regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 e da interpretação do art. 2º da Portaria n. º 77/2025 do TJSE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF determina que quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da Lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente, decisão esta que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. 4. O critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal não é temporal, relacionado à data de distribuição do procedimento investigatório ou à data de instalação do Núcleo de Garantias, mas sim funcional-objetivo, vinculado à atuação prévia do magistrado na fase investigatória mediante prolação de decisões cautelares invasivas que comprometem sua imparcialidade para os atos subsequentes. 5. A Portaria n. º 77/2025 do TJSE, ao estabelecer em seu artigo 2. º que os procedimentos iniciados até 20 de agosto de 2025 nas unidades judiciárias não serão redistribuídos ao Núcleo de Garantias, adotou critério temporal que não se coaduna com o parâmetro objetivo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, consistente na existência de decisão cautelar invasiva anteriormente proferida pelo magistrado. 6. A autoridade coatora deferiu medidas cautelares de quebra de sigilo telefônico e dados telemáticos antes da distribuição do Inquérito Policial ao seu juízo, configurando hipótese de incompatibilidade nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, o que impõe a redistribuição do feito ao Núcleo de Garantias, independentemente da data de distribuição do procedimento ou da data de instalação do referido núcleo especializado. 7. A contaminação subjetiva do julgador decorrente de sua atuação na fase investigatória, especialmente quando profere decisões cautelares invasivas que pressupõem análise da verossimilhança das alegações acusatórias, compromete irremediavelmente sua imparcialidade para atuar nas fases subsequentes da persecução penal, violando os princípios constitucionais do sistema acusatório, da imparcialidade do julgador e do devido processo legal. 8. A ratio legis da Lei nº 13.964/2019 consiste na implementação do sistema acusatório puro, mediante a separação orgânica entre as funções de investigação, acusação e julgamento, assegurando que o magistrado que conduzirá eventual ação penal conheça os fatos originariamente através da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, preservando sua originalidade cognitiva e evitando a formação de juízos prévios comprometedores de sua neutralidade. 9. A permanência do Inquérito Policial sob a condução da autoridade coatora implica violação ao sistema acusatório e comprometimento da imparcialidade do julgador, especialmente considerando que a autoridade policial requereu dilação de prazo para realização de outras diligências investigativas, algumas das quais demandarão autorização judicial, perpetuando a atuação do magistrado contaminado na fase pré-processual. 10. A iminência de novos atos decisórios típicos do juiz de garantias aprofundará a contaminação subjetiva do magistrado com comprometimento definitivo de sua imparcialidade e consequente lesão irreparável ao direito fundamental do impetrante ao juiz natural e imparcial, bem como ao devido processo legal. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para definir a competência do juiz das garantias é funcional-objetivo, vinculado à atuação prévia do magistrado na fase investigatória mediante prolação de decisões cautelares invasivas, e não temporal, relacionado à data de distribuição do procedimento ou à data de instalação do Núcleo de Garantias. 2. A Portaria n. º 77/2025 do TJSE deve ser interpretada em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, de modo que procedimentos investigatórios em que o magistrado já proferiu decisões cautelares invasivas devem ser redistribuídos ao Núcleo de Garantias, independentemente da data de distribuição. 3. A prolação de decisões cautelares de quebra de sigilo telefônico e dados telemáticos na fase investigatória configura contaminação subjetiva do julgador que impede sua atuação nas fases subsequentes da persecução penal, em observância aos princípios do sistema acusatório, da imparcialidade do julgador e do devido processo legal. 4. Encerrada a fase investigativa conduzida pelo Núcleo de Garantias, havendo recebimento da denúncia, os autos devem ser redistribuídos para juízo distinto com a finalidade de condução da ação penal, preservando a originalidade cognitiva do julgador e sua imparcialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPP, art. 3º-B, caput, art. 3º-D e art. 111; Lei n. º 12.016/2009; Lei n. º 13.964/2019; Lei Complementar Estadual n. º 433/2025; Portaria TJSE n. º 77/2025, art. 2º e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AdIs 6298, 6299, 6300 e 6305. (TJSE; MS 0023532-59.2025.8.25.0000; Ac. 20264858; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; Julg. 24/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO DEFINITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME:

1. Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 1ª VF de Joinville/SC em face do Juízo Substituto da 1ª VF de Chapecó/SC, para definir a competência para a realização de audiência de custódia de pessoa presa em Itapoá/SC, em cumprimento de mandado de prisão definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para a realização de audiência de custódia em caso de prisão definitiva, considerando as regras de jurisdição e a figura do juiz das garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Resolução nº 501/2024 do TRF4 atesta que o município de Itapoá, local da prisão, está sob jurisdição da Subseção de Joinville. 4. De acordo com o Anexo II da Resolução nº 452/2024 do TRF4, quando a subseção do local do fato for Joinville, o juízo de garantias é a 1ª VF de Chapecó. 5. O Supremo Tribunal Federal (RCL 29303) e o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 213/2015, art. 13), estabelecem a obrigatoriedade da audiência de custódia também para prisões decorrentes de cumprimento de mandado de prisão definitiva. 6. De acordo com o art. 3-B, I, II e III do CPP, compete ao juiz de garantias receber a comunicação imediata de prisão, realizar o controle de sua legalidade e zelar pela observância dos direitos do preso. lV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conflito de jurisdição acolhido para declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª VF de Chapecó. Tese de julgamento: 8. A audiência de custódia também será realizada em relação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão definitiva. -----------Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3-B, I, II e III; CNJ, Resolução nº 213/2015, art. 13; TRF4, Resolução nº 501/2024 e Resolução nº 452/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 29303, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 06-03-2023, Processo Eletrônico Dje-s/n Divulg 09-05-2023 Public 10-05-2023. (TRF 4ª R.; CJ 5000608-50.2026.4.04.0000; RS; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 23/02/2026; Publ. PJe 23/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame habeas corpus impetrado em favor de pessoa investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288, § 1º, do Código Penal e no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, contra decisão da juíza de direito do núcleo de justiça 4.0 do juiz de garantias do estado de mato grosso, que manteve a prisão preventiva nos autos nº 1023011-58.2025.8.11.0042. A impetração sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos e de periculum libertatis, a insuficiência de elementos para a configuração dos delitos imputados e a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Postula, liminarmente, a revogação da prisão e, no mérito, a concessão da ordem, com o desbloqueio de eventuais valores constritos via bacenjud. II. Questão em discussão há duas questões em discussão:(I) verificar se a prisão preventiva mantida carece de fundamentação concreta e atual, notadamente quanto à contemporaneidade dos fatos e à demonstração de periculum libertatis; e (II) analisar se é possível o conhecimento, em sede de habeas corpus, do pedido de desbloqueio de valores retidos por meio do sistema bacenjud. III. Razões de decidir o habeas corpus é instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção, cabível quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e 648 do código de processo penal. As alegações centrais já foram objeto de exame em habeas corpus anterior, e o único fato novo apresentado - o recebimento da denúncia - não afasta, por si só, os fundamentos da custódia cautelar. A decisão impugnada está suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, reveladores dos requisitos do art. 312 do código de processo penal, não sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido de desbloqueio de valores não se insere no escopo do habeas corpus, instrumento voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, sendo incabível seu conhecimento por essa via processual. lV. Dispositivo e tese ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento:"1. A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentação concreta e em elementos extraídos dos autos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal. 2. O recebimento da denúncia não afasta, por si só, os fundamentos da prisão preventiva. 3. O pedido de desbloqueio de valores não se insere no objeto do habeas corpus, que se limita à proteção da liberdade de locomoção. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RHC 206416/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, quinta turma, j. 17.12.2024, dje 23.12.2024. (TJMT; HCCr 1003128-23.2026.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte; Julg 11/02/2026; DJMT 13/02/2026)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. INQUÉRITO POLICIAL. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DIREITO DO INVESTIGADO, SALVO DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES. NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. No contexto de um Estado Democrático de Direito, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser orientada pela concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República. Tal abordagem é essencial para assegurar que o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da CF, seja maximizado. 2. Portanto, a leitura do Código de Processo Penal deve ser feita à luz da atual ordem constitucional, de modo a garantir que os direitos do investigado sejam respeitados desde a fase do inquérito policial. Dessa forma, o § 5º do art. 159 do CPP não pode mais ser aplicado de acordo com a realidade jurídica da época de sua promulgação. A interpretação restritiva de que assistentes técnicos somente podem ser indicados após o início do processo penal não se sustenta, pois o investigado, ainda na fase de inquérito, é sujeito de direitos fundamentais. 3. A evolução legislativa recente reforça essa perspectiva, como é o caso do art. 7º, XXI, "a", da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 13.245/2016, que garante aos advogados o direito de assistir seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive com a apresentação de razões e quesitos. Ademais, o atual art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, discrimina a função judicial de controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos individuais e inclui expressamente, em seu inciso XVI, a competência do juiz de garantias para análise do pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de perícias, a reforçar a possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa no inquérito policial. 4. É direito do investigado, caso manifeste ser de seu interesse, ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado. Evidentemente, esse direito deve ser exercido de forma a não obstruir ou frustrar os atos investigatórios. Assim, o direito deve ser assegurado, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações. 5. No caso, não há nenhum elemento concreto apontado pelas instâncias ordinárias a demonstrar que a indicação de assistente técnico pela recorrente para acompanhar a perícia a ser realizada no âmbito do inquérito policial vá atrapalhar o andamento das investigações. 6. Além não haver prejuízo ao andamento do feito em autorizar a habilitação de assistente técnico no inquérito, a medida é salutar e benéfica à formação da prova pericial. Isso porque, caso prevaleça o indeferimento do seu pedido, a defesa só poderá se manifestar sobre o laudo tempos depois da realização da perícia (em alguns casos, muitos anos depois). Nessa hipótese, o contraditório - que será apenas diferido -poderá ser sensivelmente comprometido, porquanto, naturalmente, anos depois da realização do laudo, restará à defesa apenas formular quesitos complementares, criticar ou pedir esclarecimentos ao perito, que provavelmente nem sequer terá condições de se lembrar do trabalho que realizou em meio a milhares de outros. Por outro lado, com a possibilidade de acompanhar de perto o trabalho pericial, o assistente poderá observar e contribuir para o aprimoramento do exame técnico desde o seu momento inicial de realização. 7. Recurso ordinário provido para determinar a habilitação do assistente técnico indicado pela recorrente nos autos do inquérito policial. (STJ; RHC 200.979; Proc. 2024/0256501-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/12/2025; DJE 15/12/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZ DAS GARANTIAS E JUIZ DA INSTRUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO PENAL PRETÉRITA. INQUÉRITO POLICIAL. TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ATO JURISDICIONAL PRATICADO POR JUIZ DE GARANTIAS ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REDISTRIBUIÇÃO A JUÍZO DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Como é sabido, a Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal brasileiro o denominado juiz das garantias, o qual, em apertada síntese, é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário (art. 3º-B do CPP). 2. Após a edição da norma, múltiplos questionamentos acerca da constitucionalidade de seus dispositivos foram solvidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbitos das ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305, ocasião em que os Ministros estabeleceram as diretrizes interpretativas acerca da compatibilidade vertical do juiz das garantias com a Constituição Federal 3. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 562 de 03/06/2024. Segundo o órgão, o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal até o oferecimento da denúncia, marco a partir do qual passa a atuar o juiz da instrução da ação penal. O órgão ainda afirmou, na esteira do que decidido pelo STF, que o instituto do juiz das garantias implica a cisão funcional de competência e demanda a adaptação das estruturas de organização judiciária. 4. Este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o fito de equacionar a questão, editou, dentre outras, as Resoluções nºs 450/2024 e 452/2024. Tais normas realizam a necessária designação das competências segundo o local da infração e a etapa processual de modo a assegurar a cisão entre o juiz das garantias e o juiz da instrução. 5. A instituição do juiz das garantias, por evidente, não afasta a incidência das normais processuais de competência relativas à prevenção, seja por conexão ou continência, inclusive no que toca aos feitos que já se encontravam tramitando por ocasião da implementação do novel instituto. 6. Sendo constada a conexão ou continência entre duas ações penais, a reunião entre elas é cabível, em obediência ao que determinam os artigos 75 e seguintes do CPP. Assim, ainda que determinado juízo tenha atuado em inquérito distribuído anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, a ação penal superveniente à norma poderá ser por ele julgada caso reconhecida a conexão ou continência com demanda pretérita pela qual ainda é responsável na condição de juiz da instrução. (TRF 4ª R.; CJ 5002219-72.2025.4.04.0000; RS; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Rafael Wolff; Julg. 20/02/2025; Publ. PJe 21/02/2025)