Modelo de Recurso Ordinário Constitucional Habeas Corpus Liberdade provisória Estupro de vulnerável PN906

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 39 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Ordinário em HC

Número de páginas: 16

Última atualização: 28/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora

Histórico de atualizações

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus (HC negado), ao STJ, no prazo legal de cinco dias, com fundamento legal no artigo 105, inc. II, a, da Constituição Federal (CF), em face de negativa de liberdade provisória, almejada por prática de crime de estupro de vulnerável, no âmbito do processo penal (CPP).

 

Modelo de recurso ordinário constitucional em habeas corpus

 

MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Habeas Corpus nº. 442233

Recorrente: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO  ]

 

 

                                      BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, impetrante deste writ, não se conformando, permissa venia, com o v. acórdão que dormita às fls., vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, no quinquídio legal (Lei nº 8.038/90, art. 30), com supedâneo no art. 105, Inc. II, letra “a”, da Lei Fundamental, interpor o presente

 

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

 

ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que de já pede sua remessa com as Razões, ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de abril do ano de 0000.

 

Fulano(a) de Tal

Impetrante/Recorrente - Advogado(a)

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ÍNCLITO RELATOR

 

 

 

1 - Tempestividade  

 

 

                              O presente recurso deve ser tido como tempestivo, uma vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJ nº. 1234, de 11/22/3333, o qual circulou em 22/33/1111.

                                      À luz do que preceitua o art. 30 da Lei Federal nº. 8.038, de 28/05/90, o presente recurso fora aviado tempestivamente, mormente porquanto interposto no prazo legal de cinco dias. 

 

2 - Síntese do processado  

 

                                      Colhe-se dos autos deste Habeas Corpus que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. (CP, art. 217-A)

                                      Em decorrência de decisão proferida pelo juízo singular da 00ª Vara Criminal da Cidade, esse, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva.

                                      Naquela ocasião, considerou inadequada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, isso sob o enfoque da “garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”. (CPP, art. 310, inc. I)

                                      Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

 

“          Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da peça inquisitória.

            É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de estupro, por sua gravidade e hediondez que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

( . . . )

 Devo registrar, por outro ângulo, que o crime contra a dignidade sexual, cada vez mais constante e repudiado, maiormente quando a lascívia envolve menor idade, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário.

            Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

            Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR CONSEGUINTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. “

 

                                      Em face disso, fora impetrada a ordem de Habeas Corpus em liça (HC nº. 112233/PP).

                                      Do exame do mérito, 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, conheceu do Habeas Corpus, contudo negou provimento. Mantivera, assim, a decisão combatida irretorquível.

                                      Asseverou-se, como se depreende do acórdão em testilha, que a decisão de piso, a qual negara o pedido de liberdade provisória, fora devidamente fundamenta e, mais, albergada à luz dos elementos contidos nos autos do processo.

                                      Porém, ao contrário do quanto asseverado no decisório ora guerreado, a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.

                                      Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

                                     

3 - Da liberdade provisória

 

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                      De outro bordo, como antes delineado, o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

                                      Como se vê, o Paciente, antes havido negado a prática do delito que lhe restou imputado pelo Parquet, demonstrou em sua defesa preliminar que é réu primário e de bons antecedentes. Comprovara, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

                                      Não havia nos autos do inquérito policial, principalmente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo monocrático, nem mesmo ventilado no acórdão combatido --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Assim, absolutamente pertinente a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

                                      Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP [ ... ]

 

                                 No mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

 

                                               É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

–  A decisão guerreada se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito

- Houve a negativa de liberdade provisória sem a necessária fundamentação

                                                

                                      Extrai-se, mais, da decisão do juízo de primeiro grau, que a mesma se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

                                      Nesse ínterim, o Tribunal de piso, ao negar provimento ao Habeas Corpus, apesar de corroborar com o entendimento do julgado primavero, também não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

                                      Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

                                      Nesse azo, o julgador monocrático, acompanhado pelo Tribunal turmário, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria ter motivado sua decisão, de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

                                      Ademais, o Magistrado não cuidou igualmente de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, como já afirmado alhures, o Tribunal Local cometeu o mesmo erro ao negar provimento ao Habeas Corpus e, equivocadamente, via reflexa, entender que houvera fundamentação no decisório de primeiro grau.

                                      Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos se fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

                                      Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como implícito na decisão em mira, não possibilita, por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, por conseguinte, negar-lhe a liberdade provisória.

                                      Dessa forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

                                      Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram que:

 

312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.

A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.

Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).

Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.

O registro, então, é meramente histórico [ ... ]

 

                                      Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

 

O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão [ ... ]

( não existem os destaques no texto original ) 

 

                                      Vejamos também o que professa Norberto Avena:

 

Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores [ ... ]

 

                                      É de todo oportuno gizar julgados desta Corte, todos inclinados e próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, embora seja grave a conduta imputada ao paciente, na medida em que teria, em tese, acariciado a genitália de sua enteada, de apenas 7 anos de idade, há de se considerar a menção, tanto pela vítima quanto pela depoente, mãe dela, de que não teriam ocorrido outras condutas do tipo, bem como sopesar o fato de o paciente ser descrito, no depoimento, como "trabalhador e honesto", o que afasta, a princípio, os indícios de sua periculosidade. 4. Por outro lado, a necessidade precípua de afastamento do paciente da vítima, de modo a evitar a possibilidade de que tal episódio, o qual a princípio parece isolado, evolua em condutas ainda mais graves, bem como garantir que os eventos sejam investigados com a devida conveniência, sem interferências decorrentes de sua presença, pode ser alcançada mediante imposição de medidas cautelares alternativas. 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II e III do CPP, sem prejuízo da fixação de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão processual deve ser decretada em situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica, ante a fundamentação inidônea, tendo em vista que foi decretada com base na gravidade abstrata do crime de estupro de vulnerável, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 2. Habeas corpus concedido a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais entre as medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade [ ... ]

 

                                      Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados desta mesma natureza de entendimento:

 

HABEAS CORPUS.

Processual penal e penal. Writ substituto de recurso ordinário: admissibilidade. A gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade não bastam para a imposição da prisão cautelar. O fundamento utilizado para a conversão da prisão em flagrante em preventiva é genérico, possível de ser adotado em qualquer situação em que seja apurada a conduta de tráfico de drogas. Ordem concedida. I. Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta segunda turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II. A jurisprudência desta corte é no sentido de que não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. Precedentes. III. O fundamento utilizado para a conversão da prisão em flagrante em preventiva é genérico, possível de ser adotado em qualquer situação em que seja apurada a conduta de tráfico de drogas [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Ordinário em HC

Número de páginas: 16

Última atualização: 28/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora

Histórico de atualizações

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpusao STJ, no prazo legal de cinco dias, em face de negativa de liberdade provisória, almejada por prática de crime de estupro de vulnerável

Na hipótese, narra-se no recurso que o paciente fora preso em flagrante delito pela prática do crime de estupro de vulnerável, delito esse previsto no art. 217-A, do Código Penal.

O magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como autoridade coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva, negando, via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).

No decisório guerreado, a autoridade coatora, segundo a visão contida no habeas corpus, justificou tal medida, de sorte, tão só, à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, concluindo esse que seria o caso das situações previstas no art. 312 do CPP.

Em decorrência dessa decisão monocrática, fora impetrado o devido recurso ordinário constitucional, no qual se demonstrou ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória(CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.

O Tribunal local, entretanto, denegou a ordem, afirmando que a decisão fora devidamente fundamentada, não merecendo, assim, qualquer reparo.

Diante disso, no prazo legal de cinco dias (Lei nº. 8.038/90, art. 30), fora interposto o competente Recurso Ordinário Constitucional, com supedâneo no art. 105, inc. II, letra a, da Constituição Federal.

No recurso em liça foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, máxime em vista de ter sido estipulada sem a devida fundamentação. Ferira, nesse azo, a previsão legal contida na Carta Magna(CF, art. 93, inc. IX) e, mais, na Legislação Adjetiva Penal (CPP, art. 315).

Em verdade, o magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva do paciente e, com isso, negar-lhe a liberdade provisória, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação.

No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, sobremaneira sob o enfoque da decisão que decreta a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de doutrina de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.

Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados precedentes de jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal, todos com firmado entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva e/ou negam a liberdade provisória.  

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o Decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a afirmar que o delito é "de extrema gravidade, de cunho hediondo, além disso, existem fundadas razões de autoria e participação do indiciado no crime que ora se apura, de estupro de vulnerável, e a prisão dele mostra-se imprescindível para a apuração dos fatos", elementos ínsitos ao tipo penal em tela e insuficientes para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Ademais, extrai-se de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem que o Magistrado, nesses 1 ano e 4 meses de custódia do paciente e dos corréus, indeferiu 7 pedidos de revogação da prisão preventiva alegando tão somente que "o contexto fático não foi alterado desde a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do indiciado", além de repetir considerações genéricas acerca da hediondez do delito e de sua gravidade abstrata, em decisões idênticas, o que sugere haver modelo padrão de negativa desses tipos de pleito, procedimento inaceitável em nosso sistema de cautelares de natureza pessoal, que, por restringirem a liberdade humana, demandam fundamentação concreta e casuística para aferição de sua legalidade, necessidade e adequação. 4. Ordem concedida. (STJ; HC 633.266; Proc. 2020/0333980-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 17/08/2021; DJE 24/08/2021)

Outras informações importantes

R$ 151,13 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 136,02(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.