Art 3 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ouestrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, medianteremuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL CONDENANDO A RESTITUIR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS E AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), BEM COMO CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
Não acolhimento. Responsabilidade solidária. Cadeia de consumo. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. Proibição de embarque de passageira recém-operada. Aplicação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Limitação do direito de embarcar que ofende o princípio da boa-fé objetiva e da transparência máxima nas relações de consumo. Empresa ré que não apresenta qualquer prova capaz de afastar o nexo causal ou excluir a responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Falha na prestação do serviço evidenciada. Danos materiais e danos morais configurados. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0702605-77.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA ENEL. APURAÇÃO UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DO CONSUMIDOR AGRAVADO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao poder judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Na hipótese em exame, todavia, o argumento recursal de que é vedada a concessão de tutela de urgência quando o pleito envolve o mérito da lide não merece prosperar. 3. É que os autos principais cuidam de ação declaratória de inexistência de débito, e a tutela de urgência requerida pelo usuário diz respeito somente ao fornecimento de serviço de energia, ou seja, persegue-se apenas parte do mérito, naquilo reputado como bem da vida indispensável, sem que se adentre no mérito do pedido indenizatório. 4. No mais, a relação estabelecida entre a empresa concessionária agravante e a parte agravada rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que a usuária e a empresa qualificam-se conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. É por demais cediço que a verificação de irregularidade no medidor de energia resulta em processo administrativo, ao passo que a empresa agravante qualifica-se como concessionária de serviço público, também devendo atender aos preceitos regentes da administração pública. Assim sendo, o termo de ocorrência acostado deveria dar oportunidade ao consumidor de manifestação em contrariedade ao pleito da enel, visando ao atendimento da mais comezinha garantia deferida ao cidadão, o direito à defesa e ao contraditório, o que não ocorreu nos presentes autos. 6. No tocante ao valor arbitrado, verifica-se que o valor atribuído a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi razoável e proporcional, pois o valor da multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante e guarda correspondência com a obrigação principal. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0635816-20.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 277)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO REGRESSIVA (SECUNDÁRIA). LOCAÇÃO DE IMÓVEL E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DENUNCIADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE EM CASO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA AS RELAÇÕES JURÍDICAS LOCATÍCIAS, QUAL SEJA, A LEI Nº 8245/91 (LEI DO INQUILINATO). PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DANOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DOS DANOS QUE INCUMBE À LOCADORA (ART. 373, I, DO CPC), COMO POR EXEMPLO O LAUDO DE VISTORIA INICIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO DE PISO PRESERVADA.
1. A hipótese em apreço gira em torno de um contrato de administração de imóveis com a promovida, MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS Ltda. , na data de 27/07/2009, que tinha por objeto a administração do imóvel localizado na Rua Monsenhor Otávio de Castro, nº 830, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE. Vislumbra-se que no dia 01/03/2010, procedeu um contrato de locação do referido imóvel ao Sr. ROBERTO César - primeiro denunciado -, tendo durado até 20/09/2013. Dessuma-se que, quando do término da locação e consequente entrega do imóvel, foram constatadas avarias, o que teria ocasionado um prejuízo a parte autora, proprietária do imóvel locado. Dentre os supostos danos elencados, destaca-se; (I) O desaparecimento de um lustre; (II) Avarias na parte elétrica e hidráulica; e (III) Vidros quebrados, etc. 2. Conforme relatado, d. Magistrado de Piso julgou parcialmente procedente a ação principal interposta pela parte autora para condenar a promovida, MEGA ADMINISTRAÇÃO, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.335,00 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais), bem como julgou procedente a lide secundária, para condenar os denunciados, a restituírem à denunciante MEGA o valor da condenação. Inconformados, os denunciados e a parte autora interpuseram, respectivamente, apelações cíveis requerendo a reforma da r. Sentença hostilizada. 3. RECURSO DOS DENUNCIADOS: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Nos argumentos iniciais, defende os denunciantes/apelantes que a pretensão da suplicante diz respeito ao ressarcimento de danos decorrentes do contrato de locação, razão pela qual incide o prazo prescricional trienal disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois a locação restou finalizada em 20/09/2013, sendo os contestantes denunciados à lide em 04/12/2017, ou seja, após o prazo prescricional de 03 (três) anos do distrato. Em que pese os fundamentos da parte denunciada, tem-se que, em se tratando de denunciação à lide, a citação a ser considerada para fins de interrupção da prescrição é a da primeira demandada, no caso a empresa MEGA ADMINISTRAÇÃO, e não o do litisdenunciado. Preliminar afastada. 4. No tocante a alegativa de impossibilidade de denunciação à lide em caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se a ausência manifesta da natureza consumerista da relação jurídica elencada nestes autos entre a MEGA e os denunciados, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes não se amolda nos artigos 2º e 3º, do CDC. Ademais, existe legislação específica que regulamenta as relações jurídicas locatícias, qual seja, a Lei nº 8245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Recurso improvido. 5. APELO DA PARTE AUTORA. DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. Quanto a tal pedido, os documentos de fls. 43-45, 46, 117-118, 119-165 e 178-179, orçamentos de fls. 166-185 e e-mails de fl. 279, são inservíveis para fins de prova do efetivo prejuízo da autora, haja vista se tratar de meros orçamentos, desacompanhados dos respectivos recibos de pagamento ou notas fiscais, não se podendo afirmar que a autora efetivamente arcou com os custos ali estimados. Ora, o dano material não se presume, deve ser comprovado o seu efetivo prejuízo com pagamentos e documentação robusta, pois a indenização se mede pela extensão do dano sofrido, não se admitindo indenização de danos hipotéticos, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. 6. Ademais, inexiste nos autos documento que comprove a realização de vistoria antes do contrato de locação. Tal prova é imprescindível para averiguar o estado anterior do imóvel (conservação), o desgaste natural com tempo (deteriorações decorrentes do seu uso normal) e o suposto danos materiais causados ao imóvel, prova que incube a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. DO DANO MORAL. Apesar da autora/apelante alegar que o imóvel não lhe foi restituído no mesmo estado de conservação, por culpa da empresa apelada, MEGA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, não restou demonstrado que o dano ocorrido no imóvel configura lesão a direito de personalidade, e nem qualquer ação ou omissão praticada pela empresa, capaz de macular a honra e a moral da autora da presente ação. Quanto à suposta relutância da imobiliária em solucionar a questão, tal fato se insere na órbita do mero inadimplemento contratual, que, em regra, não configura dano moral indenizável. 8. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. Considerando que a litigante logrou êxito em parte de suas pretensões, sendo que (dos três pedidos obteve êxito em apenas um), bem como que a parte ré foi sucumbente, não há que se falar em excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré, haja vista a inconteste sucumbência recíproca no caso dos autos. Assim, diante dessas peculiaridades, entendo que a sentença hostilizada não merecer qualquer reparo. 9. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. Sentença de Piso preservada. (TJCE; AC 0211230-88.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 269)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO AUTORAL NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos na conta bancária do consumidor são devidos e se ensejam reparação. 2. Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, razão pela qual aplica-se o microssistema consumerista à presente demanda, especialmente por força da Súmula nº 297/stj: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. In casu, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado, sobretudo porque sequer foi acostado aos fólios cópia do contrato fustigado. 4. Logo, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar a suposta legalidade da relação existente entre as partes, bem como não basta a alegação de que fora efetuada a regular contratação, sendo indispensável a prova de tais fatos, o que não ocorreu no caso em comento. 5. Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em consonância com o entendimento do enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação autoral não conhecida em razão da intempestividade. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0050688-31.2021.8.06.0084; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 244)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. FATOS INCONTROVERSOS QUANTO AO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTE STJ. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve falha na prestação de serviço contábil, se é de responsabilidade da recorrente a exclusão da apelada do sistema simples de tributação por ausência de preenchimento da dirf (declaração de imposto retido na fonte). Além disso, busca-se verificar se há necessidade de reformar a sentença no que diz respeito à aplicação do CDC no caso dos autos e, ainda, se o modo de aplicação dos juros moratórios observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inicialmente, destaco que mostra-se incontroversa a celebração verbal de contrato de prestação de serviços contábeis entre as partes, posto que admitida a avença pela apelante em suas razões recursais (fls. 152/158). 3. In casu, é possível perceber claramente a incidência e a regulação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de uma típica relação de consumo, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova ante a vulnerabilidade técnica do consumidor, ainda que pessoa jurídica, pela aquisição de serviços que não fazem parte de sua expertise, bem como ser destinatária final do serviço contratado, amoldando-se perfeitamente nos conceitos contidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. No caso, embora a apelada seja sociedade empresária, o serviço contábil lhe era prestado como destinatária final, logo, trata-se de consumidor segundo a teoria finalista adotada no Brasil. 5. Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que os autos demonstram a contratação dos serviços contábeis da apelante pela apelada (fls. 32; 36), bem como que a recorrente foi responsável pela dirf do ano-base questionado (fls. 34), cuja omissão de dados resultou na exclusão da apelada do sistema simples de tributação. Diante disso, através dos documentos de fls. 37/39, verificou-se que a empresa recorrida foi onerada com aumento de carga tributária por negligência da recorrente, o que dá ensejo ao ressarcimento. 6. No mais, não merecem acolhimento as alegações da recorrente de que as informações necessárias não foram prestadas pela requerente, além de não ter sido comprovada pela documentação que a requerente/recorrida tenha sofrido quaisquer danos em razão do seu desenquadramento do regime simples de tributação e de que foi onerada com a carga tributária. 7. Ademais, nos termos do art. 14, § 4º do CDC, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, exceção à regra genérica da culpa objetiva, isto é, depende da verificação de culpa do prestador de serviço, a qual restou demonstrada nos autos. 8. Agiu com acerto o juízo primevo ao considerar que a condenação em comento advém de ilícito contratual, devendo ser aplicado o disposto no art. 405 do CC. Logo, os juros de mora devem ser contados a partir da data da citação. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0017887-36.2018.8.06.0062; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 274)
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. FRAUDE VERIFICADA. ASSINATURA DIVERGENTE. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDA. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia consiste em decidir se merece reforma o veredicto objurgado que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação revisional de contrato c/c reparação por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência. 2. No mérito, observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. 3. Perante a documentação posta nos autos, verifica-se que os recorrentes deixaram de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do consumidor, sobretudo porque não lograram êxito em comprovar a regular contratação do financiamento pelo recorrido. É que a assinatura constante do pacto apresentado não guarda correspondência com a do apelado. Isso porque, as partes requerentes acostaram aos autos documentação às fls. 190/191 e fls. 198/201, constando a assinatura do consumidor na qual é totalmente divergente de sua assinatura no documento de identidade e do termo de audiência. 4. Dessa forma, não é necessário realizar perícia grafotécnica, pois, ao analisar o documento de identidade do autor junto à inicial com o instrumento contratual exibido pelo banco réu, percebe-se que a assinatura da parte autora está completamente diferente, constituindo falsificação grosseira. 5. Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em consonância com o entendimento do enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. No entanto, entendo que a sentença guerreada deve ser reformada, tão somente quanto ao quantum fixado a título de reparação por danos morais. 7. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a redução da verba indenizatória arbitrada em para a quantia de r$5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta. Precedentes. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada exclusivamente para reduzir o montante indenizatório fixado, passando para o valor de r$5.000,00 (cinco mil reais). (TJCE; AC 0004599-64.2017.8.06.0059; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 243)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL.
Deve-se considerar que as associações de proteção veicular estão enquadradas no conceito de fornecedor, descrito no art. 3º, § 2º, do CDC. Para que a seguradora se exima do pagamento da indenização assumida em ato jurídico perfeito e bilateral, é necessário fazer prova cabal da circunstância excludente de responsabilidade, já que esta não se presume. Para a configuração dos danos morais é necessário que se verifique a ofensa à honra, à personalidade, à intimidade ou à imagem da pessoa. (TJMG; APCV 5004399-20.2019.8.13.0313; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA DOS AUTORES.
Alegação autoral de defeitos estruturais na parte da obra realizada pelas rés. Decisão que inverte o ônus probatório. Irresignação da parte ré. Existência de relação de consumo. Autores destinatários finais dos serviços prestados pelas rés. Autores e rés que se amoldam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicabilidade do inciso VII do art. 6º do CDC. Verossimilhança das alegações autorais. Hipossuficiência técnica dos autores que é evidente. Rés que são empresas do ramo da construção civil. Expertise das rés que lhes coloca em posição de maior capacidade técnica para comprovação de inexistência de falhas na obra contratada. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0057517-89.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 27/10/2022; Pág. 207)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Pretensão de rompimento da avença firmada, consubstanciada em contrato de compra e venda de imóvel, com a consequente devolução da integralidade dos valores adimplidos, além da condenação das Rés ao pagamento de multa contratual e de lucros cessantes, assim como de compensação pelos prejuízos de natureza extrapatrimonial alegadamente suportados. Sentença de parcial procedência "para DECLARAR rescindido o contrato descrito na inicial, CONDENANDO a parte ré solidariamente a restituir à parte autora 80% (oitenta por cento) do valor total desembolsado a título de preço do imóvel, monetariamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo ser excluído do montante a taxa de corretagem, tudo a ser apurado em liquidação de sentença", sendo julgados improcedentes os demais pedidos, assim como a reconvenção veiculada pelas Postuladas. Irresignação defensiva. Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da Asserção. Concepção abstrata do poder de ação. Pertinência subjetiva para composição do polo passivo que se extrai da afirmação autoral referente à responsabilidade de todas as Rés, em consequência da participação em alguma etapa da avença, com base na solidariedade inerente à alegada relação consumerista firmada. Eventual direito à reparação pecuniária, assim como a existência de efetiva imputabilidade ou não, que constituem matéria atinente ao próprio mérito, não se confundindo com a legitimidade ora examinada. Autor que celebrou, diretamente com as Recorrentes, "Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos". Tratativas inerentes à relação jurídica subjacente, mediante intercâmbio de mensagens eletrônicas, que eram capitaneadas pelas Rés. Própria pretensão de distrato, formulada extrajudicialmente, que foi endereçada e respondida pelas Demandadas, as quais, inclusive, formularam pleito reconvencional concernente à percepção de valores alegadamente não adimplidos, afastando-se qualquer celeuma quanto à respectiva pertinência subjetiva. Preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido. Peça inaugural que se apresenta juridicamente inteligível e que explicita, de forma clara, os pedidos formulados em juízo, não se verificando a alegada incompatibilidade entre os pleitos aviados. Perquirição acerca da efetiva natureza da relação existente entre os litigantes que recai sobre o mérito. Inexistência de qualquer vedação no ordenamento jurídico acerca da pretensão apresentada. Apelantes que sequer explicitaram qual seria o proibitivo em que teria incorrido o Apelado, limitando-se a suscitar, de forma genérica, a aludida impossibilidade legal. Preliminares rejeitadas. Questão de fundo. Sentenciante que consignou que a hipótese sub examine consubstancia, em verdade, pleito resilitório por iniciativa do adquirente, independentemente de qualquer irregularidade praticada pelas alienantes. Apelo veiculado apenas pelas Rés. Desnecessidade de maiores digressões quanto a eventual atraso na conclusão das obras, incidência de cláusula penal, caracterização de lesão extrapatrimonial e devolução integral de valores, porquanto tais aspectos já foram devidamente rechaçados em 1º grau de jurisdição. Linha de intelecção desenvolvida pelas Recorrentes no sentido de que a edificação do imóvel adquirido observou o regime de construção a preço de custo, ou por administração, disciplinado nos arts. 58 e 59 da Lei nº 4.591/64, mediante o qual compete aos adquirentes arcarem com a totalidade das despesas referentes ao empreendimento, observada a proporção entre as respectivas frações ideais do terreno titularizadas, assumindo os riscos inerentes à atividade construtiva. Construtora contratada que desenvolveria, em tal cenário, um papel meramente instrumental, realizando as intervenções físicas necessárias à consecução do empreendimento, em conformidade com as diretrizes fixadas pelos adquirentes. Em contraponto a tal modelo, reconheceu o Juízo a quo que a relação jurídica subjacente seguiu o chamado regime de empreitada, ordinariamente empregado no mercado imobiliário nacional, a partir do qual a gestão do empreendimento recai sobre uma Incorporadora/Construtora, a qual alienará diretamente as unidades construídas para os consumidores, assumindo, por outro lado, a álea empresarial relativa ao desempenho de tal mister, na forma dos arts. 55 a 57 da Lei de Incorporações Imobiliárias. Lastro instrutório com base no qual se constata que o Demandante simplesmente subscreveu contratos de adesão, tanto no que se refere ao "Instrumento Particular de Promessa de Direitos Aquisitivos", quanto no tocante ao ulterior "Aditivo" firmado, sendo estabelecida, inclusive, previsão de multa em favor das Demandadas em caso de atraso no pagamento das correspondentes parcelas. Veiculação de publicidade em que consta a expressão "Para a Mozak sucesso é sinônimo de trabalho". Administração dos pagamentos realizados pelos adquirentes das unidades que era efetuada pelas Rés. Assunção da posição jurídica de incorporadora. Nada obstante a roupagem de adoção de um regime por administração, como mecanismo de mitigação de possíveis prejuízos suportados pelas Construtoras, este restou desnaturado, traduzindo a hipótese trazida a juízo, em verdade, o emprego do regime por empreitada. Precedentes desta Egrégia Corte Fluminense. Vexata quaestio relativa ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a tutela do consumidor. Viabilidade de distrato por iniciativa do devedor, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nada obstante a legalidade das cobranças efetuadas pela construtora, tal circunstância não obsta o exercício da prerrogativa de ruptura do ajuste firmado, desde que observados determinados parâmetros. Imóvel em questão que retornará à incorporadora, a qual poderá aliená-lo livremente a terceiros. Exercício de direito de retenção de parcela dos valores adimplidos, por parte da promitente vendedora, como mecanismo de ressarcimento pelos gastos operacionais relativos à gestão contratual. Estabelecimento de parâmetros norteadores da restituição de valores. Standards fixados pelo Ínclito Tribunal da Cidadania e por esta Nobre Corte de Justiça. Nulidade de cláusulas que estabelecem tal retenção em patamar consideravelmente superior ou que sequer salvaguardam a possibilidade de repetição. Razoabilidade da limitação da devolução a 80% (oitenta por cento) do montante adimplido. Compatibilização entre o exercício da prerrogativa de desistência pelo consumidor e a necessidade de amortização das despesas suportadas pela fornecedora na consecução do negócio jurídico. Pleito reconvencional formulado sob o argumento de que "ao ajuizar a presente demanda, o autor-reconvindo já se encontrava em débito com diversas cotas relacionadas à construção, vencidas em 25.07.2015 e a partir de 25.10.2015, bem como de valores atinentes à fração ideal do terreno, que lhe forma financiados pelas rés, vencidos em 25.03.2016 e 25.04.2016, respectivamente" e que "tais cotas vencidas, acrescidas dos encargos moratórias, atualizadas somente até 11.10.2016, totalizam o montante de R$ 193.439,35 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha anexa (doc. Anexo), enquanto as parcelas referentes ao saldo devido pela fração ideal do terreno, atualizadas até 11.10.2016, importam em R$ 3.496,72 (doc. Anexo), totalizando, pois, o débito do reconvindo, na aludida data, em R$ 196.936,07". Único documento trazido pelas Recorrentes que se consubstancia em uma planilha unilateralmente elaborada, que sequer se encontra subscrita pelo Recorrido, apresentando-se inviável como elemento de prova. Ônus que recaía sobre as Reconvintes, por se tratar de fato constitutivo do respectivo direito, na forma do art. 373, I, do CPC, até mesmo tendo em vista a inversão do encargo instrutório procedida, em benefício do consumidor, quando da prolação do despacho saneador. Alegação de litigância de má-fé por parte do Demandante que padece de respaldo empírico, inexistindo qualquer evidência de comportamento do Recorrido em dissonância com os parâmetros da boa-fé objetiva, notadamente quanto ao dever anexo de lealdade processual. Sentença escorreita, a qual prescinde de reforma. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014974-36.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 27/10/2022; Pág. 327)
REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Segundo entendimento do STJ os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. 2. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento. Todavia, não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 3. Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, o que não ocorreu no caso dos autos. No caso em tela, contudo, trata-se de ação revisional em que não restou comprovada a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Logo, carece a recorrente de interesse recursal, no ponto. 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF 4ª R.; AC 5037392-85.2020.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Em regra, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2. A inversão, excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 3. A relação jurídica retratada no processo de origem se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sendo o agravante o consumidor e a agravada a fornecedora. 4. O Superior Tribunal de Justiça. STJ. Pacificou o entendimento de que há relação de consumo nos contratos de previdência privada complementar aberta. 5. A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo, sendo necessária a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. 6. No que se refere à vulnerabilidade econômica, nota-se facilmente a posição economicamente mais fraca do agravante em relação à entidade aberta de previdência complementar. 7. Quanto à hipossuficiência técnica, esta se traduz em potencial dificuldade de conhecimento ou de acesso à prova. No presente caso, a mesma encontra-se presente, principalmente diante da complexidade atuarial, com dados eminentemente técnicos, restando evidente que a agravada terá melhor condição para produzir prova essencial para o desate da controvérsia. 8. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07231.95-35.2022.8.07.0000; Ac. 162.9029; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 6º-A, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. DESPROPORÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÕES. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As apelações buscam a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. A fixação dos honorários advocatícios, devidos pelo sucumbente ao patrono da parte vencedora, somente serão fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, se o proveito econômico perseguido for inestimável ou irrisório, bem como quando o valor atribuído à causa for de pequena monta. Conforme o § 6º-A, do CPC: Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). 3. Inegável a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os autores e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora, respectivamente. Desta forma, uma vez que os autores são destinatários finais dos serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, as partes estão sob a órbita de influência do CDC, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. 4. No caso, não houve ilegalidade ou abusividade na cláusula, pois, não se verifica a comprovação de onerosidade excessiva para os autores, uma vez que restou comprovado nos autos que sua condição patrimonial é compatível com os gastos elevados. Ademais, não há que se falar em falta de informação da natureza volátil do IGP-M, nos termos do artigo 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, ante a descrição pormenorizada de todas obrigações pecuniárias apresentadas pela requerida aos requerentes 5. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; APC 07225.91-08.2021.8.07.0001; Ac. 162.5743; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM FUNDAMENTO EM FALHA NO SERVIÇO PRESTADO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelação. Relação de consumo. Artigo 3º do CDC e verbete n. º 608 da Súmula do STJ. Responsabilidade civil objetiva. Artigo 14 do CDC. Demandada que admitiu a recusa da internação da autora na maternidade em que fizera o pré-natal e não produziu prova idônea capaz de demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC e artigo 373, II, do CPC. Dano moral configurado. Quantum indenizatório, de R$ 10.000,00, que não cobra redução. Verbete n. º 343 da Súmula do TJRJ. Precedentes jurisprudenciais. Honorários recursais. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0018670-44.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso RodriguesGeraldo da Silva Batista Junior; DORJ 26/10/2022; Pág. 460)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO.
Participante contemplado. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. A priori, impende ressaltar que a questão veicula típica relação de consumo, não pairando dúvidas quanto à relação jurídica existente entre as partes, inserindo-se o apelante no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao turno que os réus se enquadram no conceito legal de fornecedores (art. 3º do CDC). Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da demandada, por dano material e moral, em razão de falha na prestação do serviço consubstanciada na cobrança de valores não informados e na demora de liberação do crédito para aquisição do bem. Analisando os autos, consta a contratação de um consórcio em 72 parcelas com prestações no valor de R$ 369,10 (trezentos e sessenta e nove reais e dez centavos) para aquisição de veículo, cujo bem básico do plano seria no valor de R$ 21.270,00 (vinte e um mil duzentos e setenta reais). O autor foi contemplado após o pagamento da terceira parcela. A ré não nega que, após a indicação do veículo que o autor pretendia adquirir, solicitou "a amortização de parte do saldo devedor para que o veículo fosse compatível e fornecesse garantia consistente ao grupo de consórcio", havendo previsão no item 13.7 de prestação de garantia. Contudo, veja-se que o valor pago a título de entrada é referente ao próprio valor do bem, motivo pelo qual não há que se falar em devolução. Assim, o fato de o autor necessitar realizar um empréstimo para pagamento do valor não caracteriza nenhuma falha na prestação do serviço pela parte ré, nem faz gerar a obrigação da devolução de qualquer quantia a título de juros do empréstimo. No mais, tendo em vista a necessidade de avaliação dos veículos indicados pelo autor, verifica-se que o depósito do valor na conta da vendedora ocorreu em prazo razoável, não havendo que se falar em demora injustificada e que pudesse causar prejuízo ao autor. O fato de a cotação do seguro do automóvel ter mudado não faz nascer o dever de indenizar, uma vez que não houve demora expressiva da ré no cumprimento da sua obrigação. Ademais, o autor tampouco comprovou qualquer dano à sua honra em razão dos fatos narrados, inexistindo qualquer prejuízo a ensejar a condenação da ré em danos morais. Contudo, cumpre frisar que conquanto seja presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015. Súmula nº 330 deste tribunal. Desta feita, tendo em vista que o autor deixou de produzir prova mínima acerca do fato constitutivo do seu direito, descumprindo o comando do art. 373, I, do CPC, entendo que a sentença deve ser mantida, eis que o valor pago pelo autor se revelou como objeto do próprio contrato, não havendo que se falar em devolução ou em falha na prestação do serviço. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000112-23.2017.8.19.0210; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 26/10/2022; Pág. 458)
APELAÇÃO.
Ação indenizatória de danos materiais e morais. Furto de veículo. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Parcial acolhimento. Litigantes que celebraram contrato de adesão, através do qual a parte autora tornou-se associada da parte ré. Parte ré cujo propósito é o de fornecer proteção veicular a seus associados. Relação de fato que, independentemente da nomenclatura adotada pelas partes, se subsume às regras consumeristas, porquanto de ordem pública sua incidência, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Furto incontroverso. Indenização condicionada à apresentação do CRV em branco, para que a transferência da propriedade seja feita em favor da associação. Cláusula contratual que prevê a proteção de veículo que esteja em nome de terceiro, responsabilizando o associado a transferir a propriedade, quando da ocorrência de eventual sinistro. Contrato de adesão. Cláusula limitadora de direitos que não possui qualquer destaque no corpo do contrato. Desacordo com o sistema de proteção do consumidor que implica em nulidade da previsão contratual, nos termos do artigo 51, inciso XV, do Diploma Consumerista. Indenização material devida. Danos morais não configurados. Negativa que se deu em função de expressa previsão contratual, ainda que declarada nula. Não por abusividade, mas por desacordo com expressa previsão normativa sobre sua forma (artigo 54 e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor). Conduta da parte requerida que não violou os direitos da personalidade da parte requerente, tampouco mostrou-se como desvio produtivo do consumidor, resumindo-se ao aborrecimento do mero inadimplemento contratual. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1005323-13.2020.8.26.0084; Ac. 16164647; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2307)
SÚMULA DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. AJUSTE CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 9656/98. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. NORMAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.
1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. Busca a parte autora ser ressarcida por danos morais e materiais decorrentes da negativa do Plano de Saúde na autorização da realização de procedimento médico para a troca de bateriais de marcapasso, ao argumento de que o mesmo não integra os serviços autorizados pela Recorrente, por se tratar de contrato celebrado em 1988, antes da Lei nº 9656/98. 3. O magistrado de Piso julgou procedente o pedido, motivo de resignação da Ré, ora Recorrente. 4. O cerne da controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da Recorrente em arcar com os custos do procedimento para a troca da bateria do marcapasso implantado na parte autora, segundo exames prescritos pelo médico que acompanha a requerente, tendo em vista tratar-se de contrato de prestação de serviços firmado em 1988, supostamente não adaptado à Lei nº 9.656/98. 5. A alegação para a negativa do procedimento não se sustenta, posto que a despeito do contrato ter sido firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, este envolve prestações continuadas, ou seja, é de trato sucessivo, de modo que a ele devem ser aplicadas todas as regras impostas posteriormente, inclusive o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). 6. Não pode o Recorrente ignorar que a relação jurídica mantida com a autora, usuária de seus serviços, ajusta-se às definições do instituto consumerista, na medida em que, na forma do art. 3º, parágrafo 2º, já que equipara-se à pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (artigo 2º). Nesse sentido, a Súmula nº 469 do E. STJ também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela: A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. 7. Portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida a comprovação da desnecessidade dos sobreditos procedimentos, o que não se verificou no caso em exame, onde a ré limitou-se a argumentar a inaplicabilidade das normas da Lei nº 9656/98. Nesta esteira, é certo afirmar que as partes hão de cumprir o contrato, sem dúvida, mas hão de se subordinar, primeiro, à vontade da Lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado. 8. Sobreleva destacar que em matéria de relações de consumo, a Lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a Lei determina, e não a vontade contratual. Dito isso, e embora seja contrato de adesão, a interpretação deve ser sempre de forma mais favorável ao aderente (art. 47). Justo por isso, ilegítima a recusa do Plano de Saúde em autorizar a realização do procedimento prescrito pelo médico da requerente, sob o argumento de que o contrato ora firmado entre as partes não cobre o tratamento prescrito pelo médico. 9. Assim, comprovada a necessidade da realização da troca da bateria de marcapasso implantado pela própria Requerida, a exclusão de tal cobertura é abusiva e inviabiliza a própria função social do contrato e a proteção da saúde da consumidora. Entendimento contrário levaria o consumidor a deixar de experimentar os benefícios trazidos pelo avanço da medicina em prol de sua saúde, o que não se permite sob a alegação de que o contrato ora firmado entre as partes não cobre o tratamento prescrito pelo médico. Ademais, insta frisar que o rol de coberturas obrigatórias se refere às coberturas mínimas e não impede que as operadoras ofereçam planos com cobertura mais extensa. 10. Esse rol de procedimentos funciona apenas como orientação para as prestadoras de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual. Nessa ordem de ideias, em se tratando de relação de consumo típica, prevalece sobre toda e qualquer cláusula contratual, o direito de informação do consumidor, de forma que, no momento da contratação do serviço, seja devidamente orientado e esclarecido sobre todos os serviços e produtos que fazem parte do contrato e aqueles que são expressamente excluídos de cobertura (inclusive no que pertine ao rol de hospitais credenciados), bem como qual deveria ser o procedimento a ser adotado em caso de necessidade de utilização dos serviços e produtos médicos e reembolso destes. 11. Noutro giro, o legislador ao editar a Lei nº 9.656/98, quis justamente regular o setor dos planos e seguros de saúde e de proteger o usuário, vez que este ficava à mercê das operadoras e de seus contratos, na maioria das vezes de natureza adesiva e de emissão unilateral, com cláusulas abusivas e desequilíbrio contratual. Por essa razão, a referida Lei determinou que as partes contratantes adaptassem os contratos antigos aos seus novos termos (artigo 35). Assim, se o contrato da parte autora não fora adaptado às novas regras, a responsabilidade deve ser imputada à operadora, nunca à consumidora, vez que ela não tem acesso à enorme complexidade que engloba a administração dessa modalidade de serviço, que hoje se tornou essencial. 12. Oportuno observar que a requerida sequer comprovou ter notificado a requerente sobre a opção de adaptação ao sistema previsto na Lei nº 9.656/98, conforme o diploma citado. Nesse sentido: SEGURO SAÚDE ANTERIOR À Lei nº 9.656/98. CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. PRÓTESE ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. MATERIAL NECESSÁRIO À CIRURGIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade da Lei nº 9.656/98. O contrato é de execução continuada, tendo os fatos ocorridos no período da vigência da nova Lei. 2. Empresa que não comprovou a notificação do autor/apelado sobre a opção de adaptação ao sistema previsto na nova Lei. 3. A cláusula contratual que exclui o fornecimento de prótese, indispensável à realização de procedimento cirúrgico coberto pela apólice é abusiva (art. 51, IV, do CDC). 4. Se não há restrição quanto à cirurgia ortopédica, não é legal, nem lógica, a recusa em fornecer ou reembolsar o custeio dos materiais necessários ao procedimento. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. 5. Sentença de procedência mantida. 6. Apelação da ré não provida (TJSP, Apelação 0117151. 95.2011.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 16.02.2012); Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da operadora do plano. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste e. Tribunal de Justiça e nº 469 do c. Superior Tribunal de Justiça. Negativa de cobertura de materiais utilizados em cirurgia ortopédica (OPMEs. Órteses, próteses, sínteses e materiais especiais). Plano anterior à Lei nº 9.656/1998, sem que haja notícia de sua adaptação e migração ao sistema desta Lei. Irrelevância. Contrato de trato sucessivo que vai se renovando ao longo do tempo, submetendo-se, por isso, ao regramento atual do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. Abusividade da cláusula de exclusão de cobertura evidenciada. Materiais indispensáveis ao sucesso do procedimento cirúrgico coberto, uma vez que o apelado sofreu fratura das vértebras C1 e C2. Artigo 10, VII da Lei nº 9.656/1998. Dano moral. Não ocorrência. Mera discussão a respeito de obrigação contratual. Ausência de caracterização de dor emocional profunda, situação vexatória ou mesmo prejuízo a atributos da personalidade do beneficiário do plano. Ônus da sucumbência. Partes que arcarão com o pagamento equitativo (50%) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$1.500,00 em favor de cada uma, observada a gratuidade de justiça a que faz jus o apelado. Sentença reformada, com julgamento de parcial procedência do pedido inicial, afastando-se unicamente a indenização por danos morais, com redistribuição da sucumbência. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Apelação 1009073-39.2018.8.26.0554, 6a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j.15.02.2019); 13. Portanto, nos termos legais acima transcritos, resta indevida a negativa da cobertura que significaria limitação do tratamento. A negativa da requerida em autorizar a realização dos exames e da cirurgia necessários, revela interpretação abusiva das cláusulas contratuais, situação incompatível com a boa-fé ou a equidade e que compromete o objeto do contrato, qual seja, a prestação de serviços destinados à manutenção da saúde e da vida da contratante, motivo porque há de ser mantida a sentença de 1º Grau em todos os seus termos. (JECAM; RInomCv 0682225-08.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
CONSUMIDOR. DANO MORAL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS POR MEIO DA AGÊNCIA RÉ. PASSAGENS INEXISTENTES. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MARCAÇÃO DA PASSAGEM.
Ré é investigada pela prática de estelionato. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR A SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA: Sob o argumento de que o deslinde da causa exige a quebra do sigilo bancário da ré, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, aguindo a incompetência material dos Juizados Especiais para dirimi-la. Rejeito a arguição. Porque a requerida sequer nega o recebimento dos valores, sendo desnecessária a quebra do sigilo bancário ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial. Mérito. Tratando-se de causa madura, deve prevalecer à efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, como impõe o art. 5º, inc. Lxxviii, da CF, e assim o sendo, é cabível a aplicação do art. 1013, § 3º, do CPC, com a finalidade de se proceder à resolução de mérito da demanda no juízo ad quem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor de produto é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do CDC. A recorrente narra que adquiriu passagens aéreas por intermédio da requerida, pelo valor de R$ 2.218,58, aduziu que teve conhecimento de matérias que informavam que a agência ré estaria sendo investigada por estelionato, pela emissão de passagens falsas, sendo que mesmo apos solicitação, o valor pago não foi devolvido. A recorrida, por sua vez, afirmou que as tratativas da venda foram feitas com pessoa que não possui relação com a empresa, alegando, ainda, a ausência de ato ilícito. Inicialmente, ressalto que apesar não haver provas de que as conversas de fls. 16/17 sejam com funcionária da empresa ré, a parte autora comprovou o pagamento em nome da requerida (fls. 12/15), cujo recebimento não foi refutado pela ré. Assim, deveria a requerida ter comprovado a contraprestação pelo serviço pago, a existência de passagem aérea marcada em nome da autora ou a devolução do valor, porém nada fez nesses sentido. O dano material se traduz em provas inequívocas de sua ocorrência, evidenciando o prejuízo patrimonial inconteste, cumprindo o prejudicado o ônus processual sob sua responsabilidade, considerando a documentação apresentada. A caracterização do dano moral, por afetar os atributos da personalidade da parte ofendida, maculando-a no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do fato que se consubstancia no seu fato gerador, independentemente da irradiação de quaisquer efeitos materiais afetando aquela, ensejando sua contemplação com um lenitivo pecuniário destinado a compensá-la pelas ofensas intrínsecas que sofrera e sancionar a ofensora pelo ilícito que praticara. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o agente ofensor. (JECAM; RInomCv 0603979-97.2021.8.04.5400; Manacapuru; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. 1) LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É CREDORA DAS OBRIGAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECEDOR APARENTE (ART. 3º DO CDC). 2) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA CONTRATADA QUE NÃO DIVERGE DE MODO EXTREMO DA MÉDIA DE MERCADO. 3) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. ENUNCIADOS SUMULARES Nº 539 E 541 DO STJ. 4) DIREITO A INFORMAÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL NÃO INFORMADO AO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300 DO CPC). DIFERENÇA ECONÔMICA QUASE IRRELEVANTE. 5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 3º do CDC, considerada a Teoria da Aparência, abarca a figura do fornecedor aparente, conferindo legitimidade passiva à pessoa jurídica que, embora não seja credora da obrigação, apresentou-se perante o consumidor como entidade contratante. Precedentes do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios pode ser considerada abusiva quando, havendo significativa discrepância entre a taxa contratada e a média de marcado divulgada pelo BACEN, não haja justificativa concreta idônea para a divergência. 3. No caso concreto, não é possível afirmar que a divergência verificada. De 3,2%, em média, para 5,5%. Seja suficiente para concluir pela abusividade da taxa. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2020 (MP nº 1.963/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2011), desde que expressamente pactuada (STJ, enunciado sumular nº 539). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, enunciado sumular nº 541). 5. Considerado o direito à informação e a relevância econômica do fato, o consumidor deve ser informado não apenas da taxa de juros remuneratória cobrada, mas do Custo Efetivo Total. 6. No entanto, havendo mínima divergência entre o Custo Efetivo Total e a Taxa de Juros Remuneratórios, não se justifica a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), porque ausente risco de dano considerável. 7. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AI 4004105-32.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 25/10/2022; DJAM 25/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A apelação busca reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual em relação ao contrato n 020260021051, que se encontra quitado. 2. Da leitura do apelo é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese autoral. Preliminar afastada. 3. A quitação do contrato não constitui circunstância apta a caracterizar a falta de interesse processual quanto à pretensão de revisão de cláusulas contratuais abusivas que supostamente superam o patamar anual previsto pelo Banco Central do Brasil 4. A relação jurídica estabelecida por contrato de empréstimo entre a financeira e pessoa física é de consumo, pois se amolda aos requisitos expostos nos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). 5. Em tese fixada em Recurso Repetitivo, Tema 27, o colendo STJ estabeleceu que É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (RESP 1.061.530/RS. Segunda Sessão, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). 6. No caso concreto, em que é aplicada mais que o dobro da taxa de juros de mercado apurada pelo BACEN, resta configurada a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. 7. Cabe à ré devolver ao autor, de forma simples, aquilo que indevidamente foi pago a maior, considerando as taxas de juros emitidas pelo Banco Central à época da contratação, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e provida. (TJDF; APC 07110.81-38.2021.8.07.0020; Ac. 162.8251; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO.
Revisão de cláusulas contratuais. Prova pericial. Irresignação recursal relativa à utilização de tabela price e cobrança de comissão de permanência. Manutenção da sentença. Cogente aplicação do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, com todos seus consectários legais, uma vez que a ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, responde a instituição financeira, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do diploma de defesa do consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados. No caso, a irresignação recursal do autor cinge-se ao método de amortização da dívida e à cobrança de comissão de permanência. A sentença julgou procedente em parte o pedido para declarar "a nulidade da cláusula inserida no contrato celebrado pelas partes que permite a cobrança de juros capitalizados, para determinar a revisão do débito, excluindo-se o excesso do saldo devedor cobrado a tal título, ora fixado no valor histórico de R$ 2.801,59 (...)". Ou seja, a sentença já reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados. Especificamente sobre a utilização da tabela price, o autor argumenta que o método de amortização deve ser substituído pelo método de SAC ou gauss. Ocorre que, compulsando a inicial, o que se observa é que não foi formulado pedido nesse sentido, isto é, para que seja aplicado outro método de amortização da dívida, conforme postulado no recurso de apelação. Além disso, se mostra duvidosa o interesse recursal do autor quanto à utilização da tabela price, considerando que o magistrado já reconheceu como abusiva a prática de anatocismo e determinou o expurgo dos valores cobrados em excesso. Em relação à cobrança de comissão de permanência, melhor sorte não assiste ao autor, porquanto, conforme esclarecido pelo perito às fls. 301, não houve cobrança de comissão de permanência, na hipótese. Destarte, não há razão para reforma da sentença. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0064112-09.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 25/10/2022; Pág. 200)
RECURSOS DE APELAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTES ADQUIRIDOS NA PLANTA. MULTA CONTRATUAL.
Possibilidade de redução equitativa. Danos morais configurados. Quantum indenizatório adequadamente fixado. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, com todos seus consectários legais, uma vez que as rés, nitidamente, inserem-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. O ponto nodal da controvérsia reside na existência, ou não, de atraso na entrega do empreendimento adquirido "na planta" pelo autor e, se de fato existente, a extensão desse atraso, o que há de implicar no arbitramento da multa relativa à cláusula penal inserida no item nº 19 do contrato firmado entre as partes, bem como em eventual responsabilização das rés quanto a danos morais suportados pelo consumidor. Do atento compulsar dos fólios, em especial da ata da assembleia geral ordinária realizada em 19.04.2016, vislumbra-se patente o atraso na entrega do empreendimento indicado na exordial do feito. Isso porque, nos contratos de promessa de compra e venda dos imóveis objeto de loteamento, consta que sua entrega estava prevista para agosto de 2015, havendo uma tolerância de seis meses, cujo término se daria em fevereiro de 2016. Ocorre que, consoante se extrai da ordem do dia da alhures referida assembleia ordinária para constituição da associação alphaville volta redonda, na data de sua realização, foi procedida a entrega do empreendimento para a administração e gestão por esta, então, constituída. Nesse sentido, considerando que a entrega formal das unidades imobiliárias ao autor se deu em abril de 2016, indubitável é o atraso empreendido pelas rés. Outro ponto sobre o qual não pairam dúvidas é o fato de que a rodovia do contorno, que fornece o principal acesso aos lotes adquiridos, somente fora acabada em dezembro de 2017, em que pese tenham os réus se utilizado publicamente de sua futura existência com o fim de cativar possíveis moradores ainda no ano de 2013, quando formalizada a transação imobiliária. Não é demais observar que, inobstante os documentos apresentados pelas empresas rés no sentido de que o "habite-se", expedido em 23.03.2016, informaria que o término das obras ocorrera em 01.03.2016, certo é que somente com o advento da assembleia ordinária supramencionada é que os compradores das unidades loteadas tiveram ciência formal do fim das obras e da respectiva entrega. Notória, portanto, a ocorrência do inadimplemento contratual pelas rés, tendo o autor suportado um atraso de 50 dias para a entrega formal do empreendimento, além de amargar por mais um ano e oito meses a inexistência de um acesso viável e seguro aos lotes adquiridos, porquanto as obras da via principal, como confessado pelas próprias demandadas, somente foram concluídas em dezembro de 2017, após o ajuizamento da presente lide. Especificamente sobre a questão relativa à rodovia do contorno, é cediço que a conclusão da obra era de incumbência do poder público. No entanto, valeram-se os réus da promessa de sua finalização ao tempo da conclusão das obras de infraestrutura no loteamento, pois sabedores de que a localização do empreendimento. E seu acesso. Era um natural elemento de atração para eventuais interessados. Diante disso, acolhido foi o pedido de indenização por danos morais. No que concerne ao tema, muito embora existam precedentes dessa corte de justiça reconhecendo a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de atraso na entrega de imóvel, em recentíssimos julgados o c. STJ, a quem compete conferir última interpretação a nossa legislação infraconstitucional, decidira reiteradamente que a chancela da pretensão compensatória em situações análogas há de ser excepcional. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima. (STJ. 3ª turma. RESP 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, julgado em 27/02/2018). A despeito disso, no caso dos autos, deve ser reconhecida a configuração de danos morais, não só pelo prazo em que o autor ficou sem conseguir usufruir dos imóveis, mas porque as rés valeram-se da promessa de localização privilegiada e acesso por via nova, segura e confortável para atrair compradores, assumindo para si, de forma leviana, um compromisso de conclusão de obra de responsabilidade do poder público. Necessária, portanto, a análise do quantum reparatório. No que tange ao valor a ser arbitrado, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. No caso, considerando o tempo total de atraso na entrega dos bens (50 dias), a quantidade de lotes adquiridos e os transtornos ocasionados pela dificuldade de acesso imposta, mostra-se razoável a quantia fixada em R$ 20.000,00, sendo este o valor condizente com as especificidades do caso concreto. Por fim, sobre a condenação ao pagamento da multa contratual, cujo percentual arbitrado é motivo de irresignação de ambas as partes, cediço é que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. " (RESP 1631485/DF, Rel. Ministro luis felipe salomão, segunda seção, dje 25.6.2019). Como bem se sabe, a multa em discussão insere-se no conceito de cláusula penal e, a rigor, o art. 409 do Código Civil determina que seja essa estipulada em conjunto pelos contratantes, devendo referir-se à inexecução completa da obrigação, de cláusula especial ou à mora. Outrossim, a cláusula penal é um pacto acessório, estipulado de comum acordo pelos pactuantes, num valor que seja suficiente para reparar eventual prejuízo decorrente de inadimplemento da obrigação principal. Entretanto, ainda assim, deve ela obedecer ao princípio da razoabilidade. In casu, a cláusula penal em estudo é a multa convencional, prevista no contrato no percentual de 10% sobre o valor atualizado do preço de aquisição dos lotes, para o caso de inadimplemento de qualquer cláusula da promessa de compra e venda pactuada, tendo o magistrado a quo reduzido equitativamente tal montante e estipulado em 1%, sobre a mesma base de cálculo, a condenação ao seu pagamento. Vale destacar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 413 do Código Civil sobre a redução equitativa da referida multa, como procedido pelo magistrado na origem. Entretanto, consideradas as peculiaridades do caso e, ainda, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de bem analisado o que costuma ser aplicado em contratos dessa natureza, mostra-se descabida a fixação da multa em percentual tão ínfimo, ainda que por equidade, pois há que se considerar o atraso de 50 dias na entrega do empreendimento, para além dos 180 dias já previstos na cláusula dilatória, devendo, portanto, ser ela majorada para o percentual de 2% sobre o valor atualizado do preço de aquisição dos lotes. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJRJ; APL 0024475-21.2017.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 25/10/2022; Pág. 188)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
Indenizatória. Falha na prestação do serviço. Falha no dever de vigilância. Lesões experimentadas pelo menor no interior do estabelecimento. Danos morais configurados. Reforma da sentença. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. No caso, a parte autora relatou diversas ocorrências de lesões físicas e psicológicas sofridas pelo menos no interior da escola, aproximadamente, durante o período de dois anos. A situação ensejou comunicação ao conselho tutelar para apuração dos fatos, conforme os documentos de fls. 21/25. Consoante se observa do depoimento prestado perante o conselho tutelar (fls. 21), a professora do menor e a diretora da instituição afirmaram que o menor era muito agitado e que já tentaram de tudo para "atender o mesmo". Quando questionadas sobre a alegação de que a professora teria gritado com o menor, esta respondeu que não gritou e que apenas colocou o menor em seu colo, e, "olhou nos olhos dele e disse para que parasse de correr escola, porque iria de machucar e sua avó iria culpar a escola. " quando questionadas pela psicóloga sobre como teria ocorrido tal situação, visto que se a criança estava no colo, ela teria ficado de lado e não de frente, a professora não soube responder. Ora, fica claro que faltou à instituição de ensino o manejo adequado para lidar com a situação. Ainda que se trate de uma criança agitada, tal fato não deve ser encarado como salvaguarda para as diversas lesões apresentadas no interior da creche. A prova das lesões se encontra nos documentos de fls. 214/216 e 56/65, devendo ser destacado que o menor possui uma cicatriz no tórax, decorrente dos ferimentos sofridos quando estava no colégio. Por sua vez, a instituição ré não logrou comprovar que as lesões tenham ocorrido por culpa exclusiva da vítima. É bem verdade que, conforme relatos constantes dos autos, o comportamento do menor é impulsivo e de difícil controle. Contudo, tal fato não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da instituição no caso em apreço. Ressalte-se que além das lesões físicas, há demonstrações de lesões psicológicas, consubstanciadas na falta de zelo dos profissionais da instituição, os quais, nitidamente, tinham dificuldade em lidar com a personalidade do menor. Note-se que tal dificuldade, por si só, já demonstra falha na prestação do serviço por parte da instituição, já que demonstra um despreparo dos profissionais para lidar com situações limites. Com efeito, à escola não incumbe apenas passar o cronograma pedagógico, mas auxiliar nas interações psíquicas e pedagógicas de seus alunos. Ademais, observa-se que antes da reclamação formal da guardiã do menor, a escola pouco comunicava à família acerca dos machucados apresentados. Em assim sendo, deve ser responsabilizada a instituição ré pelo ocorrido, porquanto, neste caso, ficou demonstrado o dano, a omissão da agente que tinha o dever específico de agir de modo a preservar a integridade física do aluno sob sua guarda, o nexo de causalidade e a inexistência de excludente de responsabilidade. Como cediço, a reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido. No caso, os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, e atingem diretamente os direitos de personalidades dos autores. A situação perdurou por um bom tempo, com inúmeras intercorrências, razão pela qual se mostra configurada a lesão extrapatrimonial, passível de indenização. No que tange ao valor a ser arbitrado, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. O julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o dano sofrido. Nesse contexto, considerando a falha na prestação do serviço por parte da instituição, considero razoável a quantia de R$ 8.000,00, sendo R$ 4.000,00, para cada autor. Por fim, os autores não fazem jus à indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação de despesas, tampouco a pensionamento, porque o menor não ficou invalidado, em nenhuma hipótese. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0021737-72.2012.8.19.0054; São João de Meriti; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 25/10/2022; Pág. 181)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LIGHT. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TOI. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA COM VALOR EXCESSIVO. PROVA PERICIAL. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
1 - Relação de consumo em que a Autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Autora pretende o cancelamento dos TOIs lavrado pela Ré, dos parcelamentos decorrentes, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3 - Perícia técnica realizada apontando "(...) Além disso a parte ré não juntou as ordens de serviços inerentes aos medidores do autor fato que poderia comprovar suposto defeitos no sistema de registro de consumo. Resta claro que não fica comprovado pela ré que o autor deu causa nos meses em que o seu consumo ficou zerado. " 4- Recuperação de consumo que sequer pode ser atribuída a fraude da Autora, sendo incompatível a lavratura dos TOIs. 5 - Falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária, que aferiu medição fora dos padrões regulares para aquela unidade consumidora. No período do primeiro TOI o consumo era medido por estimativa, sem que houvesse justificativa para tanto. No período do segundo TOI, mesmo após a lavratura do termo, o consumo permaneceu zerado, corroborando alegação autoral de que não residia temporariamente no local e que o imóvel encontrava-se vazio. 6 - Cancelamento dos TOIs bem como do parcelamento embutido na fatura mensal da Autora. 7 - Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Foi demonstrada a irregularidade na cobrança por erro inescusável da concessionária, que não demonstrou qualquer indício de existência de débito, devendo ser mantida a determinação de devolução em dobro. 8 - Danos morais caracterizados. 9 - Não obstante estivesse com os pagamentos em dia, a Autora teve o serviço suspenso em setembro de 2017 pelo não pagamento da recuperação de consumo apontada no primeiro TOI. Não obstante, também houve a suspensão do serviço no dia 15/07/2019 e o imóvel ficou, de acordo com as telas apresentadas pela Ré (indexadores 122/123), até o dia 27/08/2019 sem energia elétrica, tendo sido o serviço restabelecido após o deferimento da liminar em primeiro grau (indexadores 47/48). 1 0- Quantum indenizatório fixado em R$7.000,00 (sete mil reais), que se revela adequada e em conformidade com o usualmente arbitrado por este E. TJRJ, em casos semelhantes. 11- Precedentes deste E. TJRJ. 12- Manutenção da sentença. 13- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0005296-33.2021.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 25/10/2022; Pág. 448)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE QUE GEROU ALTERAÇÃO NO NÚMERO DE CELULAR DA PARTE.
Novo número que sequer abrangia área de cobertura da residência da autora. Revelia. Dano moral configurado. Cogente a incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. No caso dos autos, narrou a parte autora que é cliente da ré, possuindo a linha telefônica n. º (24) 98128-3262. Ocorre que, ao aceitar uma portabilidade, percebeu que seu número foi trocado para o (14) 93300-9839, ou seja, com ddd que pertence à bauru/SP, o que lhe gerou inúmeros prejuízos. O réu apresentou contestação intempestiva, sendo decretada a sua revelia. A despeito da revelia, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autora, sob o argumento de que a autora não comprovou a mudança de linha. Com efeito, compulsando atentamente os autos, verifica-se que a sentença não deu correta solução à lide, porquanto desconsiderou o Decreto de revelia, bem como as provas produzidas pela autora e não impugnadas pelo réu, que, mesmo sendo revel, possui direito à produção probatória. In casu, não há controvérsia acerca da revelia, de forma que os fatos alegados pela parte são presumidamente verdadeiros. Como se não bastasse tal fato, certo é que a autora acostou telas comprovando a mudança de número, bem como a impossibilidade de colocar crédito na linha anteriormente utilizada. Além disso, analisando a contestação intempestiva da parte ré, verifica-se que esta também juntou telas do sistema que chancelam a pretensão autoral, na medida em que atestam que a última ligação realizada foi em 2017, tendo ocorrido também desativação no mesmo ano. Ressalte-se, por oportuno, que ao ser intimado em provas, o réu não produziu qualquer lastro probatório apto a refutar os fatos alegados, não tendo sequer impugnado a tela de celular trazida pela autora, na qual comprova que seu número de telefone passou para o ddd 14, área distante da habitada pela apelante. Nessa esteira, é evidente que, não apenas a revelia, mas também todo o conjunto probatório produzido demonstra a falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, razão pela qual deve ser cancelado o contrato e qualquer débito referente à linha número (14) 93300-9839, porquanto jamais contratado pela parte autora. Deve, ainda, a parte ré reativar a linha da autora de número (24) 98128-3262, sob pena de multa a ser definida pelo juízo a quo, competente para o cumprimento do julgado. Quanto aos danos morais, é evidente que o comportamento da ré promoveu transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte, ainda mais porque foi privada de número de telefone antigo e utilizado para exercício de atividade laborativo, por puro descaso e desorganização da empresa-ré. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0001276-89.2020.8.19.0057; Sapucaia; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 25/10/2022; Pág. 185)
APELAÇÃO.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e tutela de urgência. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Contrato de compra e venda de imóvel. Relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Rescisão do compromisso de compra e venda. Culpa da construtora demonstrada. Atraso na entrega da unidade ao comprador que superou o prazo contratual, já considerando o período de tolerância. Excludente de responsabilidade. Alegado caso fortuito ou força maior afastados (Súmula nº161, deste Eg. TJSP). Inadimplemento absoluto que impõe a restituição da totalidade dos montantes pagos. Juros de mora que devem ser contados a partir da citação. Inteligência do artigo 405, do Código Civil, e do artigo 240, do Código de Processo Civil. Multa prevista somente para inadimplemento do consumidor. Reversão devida. Tema nº971, do C. STJ. Restituição em única parcela. Súmulas nº1 e nº2 deste Eg. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso. Improvido. (TJSP; AC 1000565-46.2020.8.26.0292; Ac. 16163370; Jacareí; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2232)
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